TRF1: Pena de homem condenado por tráfico de drogas é ajustada em caso de transporte internacional

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu parcial provimento à apelação de um homem condenado em regime semiaberto por tráfico de drogas ao ser preso em flagrante transportando 90 tabletes de maconha vindos do Paraguai em um carro.

O réu objetivou, em sua apelação, que a acusação fosse rebaixada para um crime menor (do artigo 33 para o artigo 28 da Lei de Drogas) e que a Justiça Federal não deveria ser responsável pelo caso, pois não houve tráfico internacional.

A relatora do caso, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, quanto à competência da Justiça Federal, afirmou que a Justiça Federal é responsável pelo caso devido à suspeita de tráfico internacional de drogas envolvendo 90 tabletes de maconha provenientes de uma área ligada a rotas internacionais (Rondonópolis/MT). Apesar da negação do réu sobre a origem internacional da droga, constou nos autos o depoimento de um passageiro que confirmou que o produto veio do Paraguai.

Segundo a magistrada, a autoria foi confirmada, já que o réu foi preso transportando a droga em um veículo, admitindo o fato, mas negando envolvimento com sua origem. A defesa do réu tentou desclassificar o crime para posse de drogas, mas a relatora concluiu que o réu agiu de forma consciente e dolosa, enquadrando-o no art. 33 da Lei 11.343/2006.

No que se fala de dosimetria da pena, a pena-base foi inicialmente fixada em 7 anos de reclusão, mas ajustada para 6 anos e 600 dias-multa. Na segunda fase, com a confissão do réu, a sanção penal foi reduzida para o mínimo legal de 5 anos e 500 dias-multa. Na terceira fase houve redução de 1/6 pela circunstância de o réu ser primário e atuar como “mula”, resultando em 4 anos e 2 meses de reclusão e 417 dias-multa. Com o aumento pela transnacionalidade, a pena final foi de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 487 dias-multa.

O regime inicial foi fixado como semiaberto, sem direito à substituição da pena por restritiva de direitos. A Turma, nos termos do voto da relatora, permitiu que ao acusado apelar em liberdade, substituindo a prisão preventiva por medidas cautelares.

Processo: 0076996-07.2015.4.01.3700

TRF4: Homem condenado por feminicídio terá que ressarcir o INSS pela pensão paga às filhas da vítima

A Justiça Federal de Guarapuava/PR determinou que um homem de 53 anos, condenado e preso pelo assassinato da esposa, devolva ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) os valores referentes aos benefícios que estão sendo pagos às duas filhas do casal. O crime ocorreu em outubro de 2019, no município de Pinhão, na região Central do Paraná. Desde então, as meninas têm recebido a pensão por morte.

O pedido do INSS, feito por meio da Advocacia-Geral da União (AGU), é embasado em legislações que preveem a ação regressiva (ressarcimento), pois o crime, que gerou a necessidade dos benefícios às crianças, pode ser considerado um prejuízo aos cofres públicos.

Além de pedir a devolução do dinheiro público, outro objetivo da ação, segundo declarou a procuradora federal Isabela Cristina Pedrosa Bittencourt Alves, é o de “colaborar com as políticas públicas voltadas à prevenção e repressão dos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, considerando-se o caráter punitivo-pedagógico que possuem as ações regressivas”.

A juíza federal Marta Ribeiro Pacheco, da 1ª Vara Federal de Guarapuava, acatou os argumentos da AGU e determinou que o homem deve ressarcir o INSS de todos os valores já repassados às beneficiárias – com as devidas correções inflacionárias – assim como dos pagamentos futuros. Os depósitos deverão ser feitos todo dia 20, até que as filhas completem 21 anos.

A magistrada destacou que “mesmo antes da alteração promovida pela Lei nº 13.846/2019, para incluir a violência doméstica como hipótese autorizadora da ação regressiva, a jurisprudência admitia a interpretação ampliativa da norma”. Ou seja, mesmo em outros casos, pode haver a necessidade de reparação ao Estado.

A Justiça Federal decidiu que, independentemente de o apenado cumprir com a determinação de reembolso ao INSS, os benefícios às duas meninas serão mantidos pela autarquia.

TJ/DFT mantém indenização a moradora após operação policial em endereço errado

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve a condenação do Distrito Federal ao pagamento de R$ 15 mil a uma moradora que teve sua residência invadida por policiais durante uma operação realizada em endereço equivocado.

Em outubro de 2023, policiais civis realizaram uma operação para cumprir mandado de busca e apreensão em um endereço específico. No entanto, devido a um erro no relatório e no mandado judicial, a ação ocorreu na residência da autora, que não era alvo da investigação. A moradora relatou que os policiais entraram em sua casa de forma ostensiva, com armas em punho, causando abalo psicológico a ela e a seus filhos.

O Distrito Federal, em sua defesa, argumentou que os policiais agiram dentro das formalidades exigidas e que a operação tinha autorização judicial, contando com parecer favorável do Ministério Público. Alegou ainda que o erro foi material e que não houve excesso ou ilegalidade que justificasse a indenização por danos morais.

No julgamento da apelação, o Tribunal destacou que a responsabilidade do Estado é objetiva nos casos em que há ação ou omissão de agentes públicos que causam danos a terceiros. “A responsabilidade objetiva do Estado, fundada na Teoria do Risco Administrativo e albergada no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, prescinde da prova do dolo ou culpa, bastando perquirir-se o nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva do ente público”, ressaltou o relator.

O colegiado concluiu que houve falha na operação policial, que foi realizada em endereço errado, o que configurou violação ao direito constitucional à inviolabilidade de domicílio. “Considerando-se a gravidade da operação policial, bem como o conhecido erro no endereço posto no mandado, impunha-se aos agentes públicos excepcional empenho nas fases anteriores, a fim de não gerar tamanho inconveniente na vida do cidadão”, afirmou o Desembargador.

A decisão foi unânime.

Processo: 0714779-87.2023.8.07.0018

STJ: Exame criminológico obrigatório não se aplica a condenações anteriores

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a exigência de exame criminológico para a progressão de regime penal caracteriza novatio legis in pejus (lei nova mais severa que a anterior) e, portanto, não se aplica aos presos condenados antes da publicação da Lei 14.843/2024, que alterou o artigo 112, parágrafo 1º, da Lei de Execução Penal.

A decisão foi tomada no julgamento de um recurso em habeas corpus, que chegou ao STJ após o tribunal de origem manter a determinação do juízo da execução penal, o qual exigia a realização do exame criminológico para a concessão da progressão de regime.

Nova lei aumentou a dificuldade para a progressão
O relator, ministro Sebastião Reis Junior, ressaltou que a exigência de realização do exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, instituída pela Lei 14.843/2024, incrementa os requisitos para a obtenção do benefício, aumentando a dificuldade para o apenado alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade.

O relator destacou que a retroatividade da lei, na hipótese dos autos, é inconstitucional por ferir o artigo 5º, XL, da Constituição Federal, além de violar o artigo 2º do Código Penal. Conforme apontou, a retroatividade apenas é admitida quando a nova lei é mais benéfica.

Para o ministro, o caso em discussão se assemelha à inaplicabilidade da Lei 11.464/2007, no tocante à progressão dos condenados por crimes hediondos, aos casos anteriores à sua vigência. Segundo explicou, tal entendimento resultou na edição da Súmula 471.

Por outro lado, Sebastião Reis Junior comentou que, para as situações anteriores à edição da nova lei, permanece a possibilidade de exigência da realização do exame criminológico, desde que devidamente motivada, nos termos da Súmula 439 do STJ.

Veja o acórdão.
Processo: RHC 200670

Rigor da Lei: Mulher que alimentou macaco com salgadinho fandangos em Bonito/MS, pagará quase R$ 5 mil de multa e poderá ser presa

Foi aplicado uma multa no valor de R$ 4.842,00, e o caso foi encaminhado à Polícia Civil de Bonito/MS para as providências criminais, uma vez que a lei prevê pena de 3 meses a 1 ano de detenção, caso a autora seja condenada.


Uma mulher foi autuada após alimentar um macaco-prego no Balneário Municipal de Bonito. A autora foi identificada pelas redes sociais, e, a Polícia Militar Ambiental (PMA), ao entrar em contato por telefone com a filha dela, confirmou que sua mãe havia dado apenas um pedaço de pão aos animais.

Ao analisar as evidências, a equipe constatou a prática de crime ambiental (maus-tratos), devido ao fato que alimentar animais silvestres em vida livre, sem autorização do órgão competente, é proibido em áreas públicas, privadas e unidades de conservação, conforme prevê a Lei Federal 9.605/98 e a Lei Estadual 5.673.

Diante da ocorrência, foi aplicada uma multa no valor de R$ 4.842,00, e o caso foi encaminhado à Polícia Civil de Bonito para as providências criminais, uma vez que a lei prevê pena de 3 meses a 1 ano de detenção, caso a autora seja condenada.

A PMA ainda alerta que a prática de alimentar animais silvestres já foi amplamente abordada em suas campanhas de conscientização veiculadas em diversos meios de comunicação, incluindo os principais jornais de circulação nacional.

O objetivo é orientar a população a não fornecer alimentos a esses animais, a fim de preservar sua saúde e evitar que se tornem dependentes. Por conta do aumento de ocorrências em Bonito, a PMA também realizou palestras para conscientizar os responsáveis pelos atrativos turísticos e a população local, além de instruir turistas sobre os riscos dessa prática.


Fonte: Jornal Correio do Estado
https://correiodoestado.com.br/cidades/apos-alimentar-macaco-com-fandangos-mulher-e-multada-e-pode-ser/437893/

 

 

STJ: Exame criminológico e progressão de regime – a jurisprudência do STJ e as inovações da Lei 14.843

Como saber se uma pessoa em cumprimento de pena tem condições de dar o próximo passo para retornar ao convívio social? Uma das respostas trazidas pela legislação brasileira é a realização do exame criminológico, método previsto pela Lei de Execução Penal (LEP) desde a sua publicação, em 1984.

Por meio do exame criminológico, uma equipe designada para essa finalidade busca analisar o preso em suas várias dimensões – pessoal, familiar, orgânica e psicológica, entre outras –, traçando um perfil do examinado e dando indicações sobre seu comportamento e as possibilidades de recuperação ou de cometimento de novos delitos. A equipe de avaliação é composta normalmente por profissionais como psicólogos, psiquiatras e assistentes sociais.

Na seção relativa aos regimes de cumprimento de pena, o texto original do artigo 112 da LEP definia que, quando fosse necessário, o juízo poderia solicitar o exame criminológico para decidir sobre a transferência do preso para regime mais brando (do fechado para o semiaberto, por exemplo).

O dispositivo, contudo, foi alterado pela Lei 10.792/2003, e passou a estabelecer, sem menção ao exame criminológico, que o preso poderia progredir de regime após o cumprimento de um sexto da pena e com a demonstração de bom comportamento carcerário. Em razão desse novo texto do artigo 112 da LEP, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 2010, editou a Súmula 439, segundo a qual o juízo pode exigir a realização do exame criminológico, considerando as peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

Alteração legislativa tornou obrigatória a realização do exame
O cenário voltou a ser modificado após a publicação da Lei 14.843/2024 – popularmente conhecida como “Lei das Saidinhas” –, que introduziu o parágrafo 1º no artigo 112 da LEP, segundo o qual, “em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão”.

Diante do novo panorama legal, no RHC 200.670, a Sexta Turma entendeu que a imposição do exame criminológico para todas as hipóteses de progressão de regime constitui uma inovação legislativa em prejuízo do réu (novatio legis in pejus), pois torna mais difícil alcançar regimes prisionais mais próximos da liberdade.

Como consequência, de acordo com o ministro Sebastião Reis Junior, a aplicação retroativa da nova redação do artigo 112 da LEP é inconstitucional, tendo em vista o que estabelece o artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal.

“Para situações anteriores à edição da nova lei, permanece a possibilidade de exigência da realização do exame criminológico, desde que devidamente motivada, nos termos da Súmula 439/STJ.” – RHC 200.670 – Ministro Sebastião Reis Junior


Exame compõe requisito subjetivo para o deferimento da progressão

Para autorizar a progressão de regime, a LEP especifica tanto requisitos objetivos (em especial, o tempo de pena já cumprido) quanto subjetivos (relacionados ao perfil do preso e analisados por métodos como o exame criminológico).

Esses requisitos são cumulativos e, conforme indicou a Sexta Turma no HC 848.737, o resultado desfavorável do exame criminológico justifica o indeferimento do pedido de progressão de regime, devido à falta de preenchimento do requisito subjetivo.

No caso dos autos, o ministro Rogerio Schietti Cruz destacou que o parecer dado no exame criminológico informou que o apenado ainda não havia assimilado adequadamente as razões para aplicação da pena, havendo evidências de que ele não apresentava autodisciplina nem senso de responsabilidade, o que levou a equipe de avaliação a recomendar a manutenção do regime prisional.

Também de acordo com a Sexta Turma, o habeas corpus não é o instrumento adequado para pedir a reanálise do exame criminológico com o objetivo de desconstituir suas conclusões quanto ao não preenchimento do requisito subjetivo para a progressão (HC 624.407).

Justiça não está vinculada ao parecer da equipe técnica
Ainda que o resultado do exame criminológico seja favorável à pessoa em cumprimento de pena, o parecer não obriga a Justiça a conceder a progressão de regime, conforme decidido pela Quinta Turma no HC 889.191, relatado pelo ministro Joel Ilan Paciornik.

“O exame criminológico não vincula o julgador, mas serve de baliza para aferir o requisito subjetivo do sentenciado para a progressão de regime, sendo método idôneo a fornecer subsídios ao magistrado sobre a adequação ou não de regime menos severo.” – HC 889.191 – Ministro Joel Ilan Paciornik


Nesse caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou decisão de primeiro grau que havia deferido a progressão de uma presa ao regime aberto, por entender que, embora o relatório criminológico fosse parcialmente favorável, os especialistas indicaram que ela ainda apresentava uma resposta “rasa” e “precária” sobre assumir a culpa pelos seus atos. O parecer também apontava dificuldades da mulher em recuperar os vínculos familiares e reparar a situação vivida na época do crime.

No mesmo sentido, no HC 853.000, a Quinta Turma concluiu que bastam alguns aspectos negativos do exame criminológico para fundamentar a decisão que indefere a progressão de regime.

Decisão que concede a progressão tem natureza declaratória
Ao julgar o Tema 1.165, a Terceira Seção definiu que, como a decisão que defere a progressão tem natureza declaratória (e não constitutiva), a data de início dos efeitos da progressão de regime é aquela em que foram preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo previstos no artigo 112 da LEP.

Para a seção, essa data deve ser a do preenchimento do último requisito pendente – seja ele o objetivo ou o subjetivo.

“Se por último for preenchido o requisito subjetivo, independentemente da anterior implementação do requisito objetivo, será aquele (o subjetivo) o marco para fixação da data-base para efeito de nova progressão de regime”, apontou o relator dos recursos repetitivos, desembargador convocado Jesuíno Rissato.

No HC 620.573, a Quinta Turma estabeleceu que, tendo sido determinada a realização da avaliação criminológica, entende-se como preenchido o requisito subjetivo no momento do exame favorável ao interessado. Como consequência, o colegiado fixou esse dia como a data-base para a nova progressão, mesmo que o requisito objetivo tenha sido preenchido em momento anterior.

Cumprimento cumulativo dos requisitos define início dos efeitos da medida
Antes da fixação da tese repetitiva, esse entendimento já havia sido adotado pela Quinta Turma no HC 414.156, em que a defesa do preso alegava que a data inicial para fins de nova progressão deveria ser o dia do cumprimento do requisito objetivo, ou seja, a data em que ele cumpriu o tempo necessário para a progressão – cinco anos antes da decisão que deferiu a transferência para o regime semiaberto.

O relator do habeas corpus, ministro Felix Fischer (aposentado), comentou que a posição do Supremo Tribunal Federal (STF) e do STJ, no sentido de considerar esse marco inicial na data em que são preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo, tem como vantagem evitar que o preso seja prejudicado por eventual demora da decisão que declara os requisitos cumpridos.

Por outro lado, o relator apontou que, sendo a progressão condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos, não seria possível considerar, em todos os casos, a data do cumprimento do requisito objetivo como marco para início da contagem do benefício.

“Ante a determinação de realização de exame criminológico, o requisito subjetivo somente restou implementado no momento da realização do exame favorável ao paciente, razão pela qual deve ser considerado como data-base para nova progressão, mesmo estando o requisito objetivo preenchido em momento anterior”, afirmou.

Presença de psiquiatra não é obrigatória para validar exame
Sobre os profissionais habilitados para a realização do exame criminológico, a Quinta Turma definiu, no HC 690.941, que a ausência de médico psiquiatra não invalida a avaliação do preso para fins de progressão ou não de regime.

A defesa sustentava que a falta do especialista teria violado o artigo 7º da LEP, o qual estipula que a Comissão Técnica de Classificação – responsável pela elaboração do laudo criminológico – deve ser composta, no mínimo, por dois chefes de serviço, um psiquiatra, um psicólogo e um assistente social, além do diretor do presídio.

O ministro Ribeiro Dantas, porém, considerou possível – como ocorreu no caso analisado – que o exame criminológico seja conduzido apenas por profissional de psicologia, sendo dispensável a presença de psiquiatra. O ministro lembrou que o laudo não tem eficácia absoluta, pois é apenas um dos elementos de prova utilizados pelo juízo ao avaliar a possibilidade de progressão do preso.

“A elaboração do laudo criminológico por psicólogo ou assistente psicossocial não traz qualquer mácula ou ilegalidade à decisão que analisou a progressão de regime com base em tal documento, mormente porque qualquer um desses profissionais está habilitado a realizar perícia técnica compatível com o que se busca saber para a concessão do benefício de progressão de regime.” – HC 690.941 – Ministro Ribeiro Dantas

Esta notícia refere-se aos processos: RHC 200670; HC 848737; HC 624407; HC 889191; HC 853000; REsp 1972187; HC 620573; HC 414156 e HC 690941

TRF5: União é condenada a indenizar família de Genivaldo Santos em mais de R$ 1 milhão

A Justiça Federal em Sergipe (JFSE) condenou a União Federal ao pagamento de R$ 1.050.000,00 (um milhão e cinquenta mil reais) em indenizações por danos morais a familiares de Genivaldo de Jesus Santos, morto em uma abordagem da Polícia Rodoviária Federal (PRF), em maio de 2022, na cidade de Umbaúba (SE).

A sentença foi proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Sergipe. O juiz federal Pedro Esperanza Sudário explicou que a responsabilidade civil do Estado, quando envolve ações de seus agentes, como no caso da PRF, é objetiva, ou seja, a União é responsável pelo dano causado, independentemente da intenção ou culpa dos agentes envolvidos.

Para os irmãos de Genivaldo, que conviviam diariamente com ele, o valor foi fixado em R$ 100.000,00 para cada um, levando em consideração a convivência constante e o forte vínculo familiar. Já o irmão que morava em São Paulo e tinha contato esporádico com Genivaldo recebeu R$ 50.000,00, devido à menor intensidade da convivência. O sobrinho, que presenciou a abordagem policial e a morte do tio, foi indenizado em R$ 75.000,00, considerando o trauma adicional de ter sido o único a testemunhar os fatos. A irmã que vivia na mesma cidade e acolheu Genivaldo após sua separação, teve sua indenização fixada em R$ 125.000,00, devido à proximidade ainda maior existente entre eles. As indenizações serão corrigidas pela taxa SELIC desde a data da morte de Genivaldo e até o efetivo pagamento.

Os familiares de Genivaldo, incluindo seus irmãos e sobrinho, entraram com uma ação na Justiça Federal, pedindo indenização pelos danos morais sofridos devido à perda de seu ente querido. O julgamento envolveu a análise da relação emocional dos autores com Genivaldo, bem como o impacto causado pela sua morte.

Indenizações Anteriores

A mãe e o filho de Genivaldo já haviam sido indenizados pelo mesmo fato, recebendo, respectivamente, R$ 400.000,00 e R$ 500.000,00. O processo em questão também foi julgado na 7ª Vara Federal de Sergipe. Somados aos novos valores concedidos aos demais familiares, o total de indenizações relacionadas ao caso ultrapassa R$ 1.950.000,00 (um milhão novecentos e cinquenta mil reais).

Entenda o Caso

Genivaldo foi abordado por agentes da PRF, enquanto pilotava uma motocicleta sem capacete. Durante a abordagem, ele foi colocado dentro de uma viatura, na qual os policiais usaram spray de pimenta e gás lacrimogêneo em espaço fechado, o que resultou em sua morte por asfixia. O caso gerou grande repercussão e comoção nacional.

TJ/RN: Homem é condenado por dirigir alcoolizado e sem habilitação

Um homem foi condenado a uma pena de nove meses e dez dias de detenção, além de 14 dias-multa, após conduzir um veículo em estado de embriaguez e não possuir carteira de habilitação. O caso aconteceu no Município de Marcelino Vieira, interior do Rio Grande do Norte, e foi julgado pela Vara Única da Comarca daquela cidade.

A denúncia foi realizada pelo Ministério Público em agosto de 2022, atribuindo ao motorista a prática de conduta delitiva tipificada nos artigos 309 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro.

Conforme os autos, o denunciado foi preso em flagrante no dia 18 de julho de 2022, por volta das 18h, após conduzir o veículo sob influência de álcool e não possuir a Carteira Nacional de Habilitação.

Na primeira audiência realizada, foi ouvida uma testemunha que prestou depoimento sobre os fatos acontecidos no caso. Já na continuação da audiência, o homem confessou integralmente a prática dos atos que foram imputados na acusação inicial. O homem ainda foi acusado de praticar o crime descrito no art. 1º da Lei 8.176/91, por ter instalado no veículo um botijão de gás de cozinha, mas foi absolvido em razão da insuficiência de provas.

Quando julgou o caso, o juiz destacou “não haver provas suficientes nos autos capazes de lastrear tal condenação, uma vez que não houve perícia no produto apreendido (adaptação do gás de cozinha no veículo), não havendo grau adequado e razoável de certeza acerca da desconformidade do uso do gás com as normas técnicas regentes”.

A decisão considerou que houve a prática do crime previsto no art. 306 com a aplicação da agravante prevista no art. 298, inciso III, contidos na Lei nº 9.503/1997, que citam, respectivamente, sobre “conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência” e “sem possuir permissão para dirigir ou Carteira de Habilitação.”

E assim finalizou sua sentença: “Pela prova dos autos, a materialidade e autoria delitivas restaram demonstradas em relação ao Acusado, de forma a inexistir qualquer dúvida acerca das ocorrências delituosas narradas na Denúncia”, pontuou o magistrado João Makson Bastos.

STF invalida norma de Goiás que criou crime de incêndio

Entendimento é que os estados não têm competência para legislar sobre direito penal.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou trecho de lei do Estado de Goiás que criou o crime de incêndio. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7712, na sessão virtual encerrada em 11/10.

Autor da ação, o procurador-geral da República, Paulo Gonet, questionou trecho da Lei estadual 22.978/2024 que considerava crime inafiançável provocar incêndios em florestas, matas, vegetação, pastagens, lavouras ou outras culturas durante situação de emergência ambiental ou calamidade. Seu argumento era que os estados não podem instituir crimes, pois o direito penal é matéria reservada à União.

No mês passado, o relator, ministro Gilmar Mendes, concedeu liminar para suspender a regra.

Previsão da lei estadual era diferente da federal
No julgamento do mérito, Mendes afirmou que houve invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito penal (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal).

O relator afastou, ainda, o argumento do governo de Goiás de que a norma seria um “mero espelhamento” da legislação federal. Ele observou que a lei goiana estabelece pena de quatro a sete anos de prisão, superior às previstas no artigo 250 do Código Penal (três a seis anos) e no artigo 41 da Lei dos Crimes Ambientais (Lei federal 9.605/1998), de dois a quatro anos. As condutas descritas também são diversas da prevista nas normas nacionais.

STJ: Medidas protetivas da Lei Maria da Penha podem ter prazo de duração

​A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que os magistrados podem definir um prazo para duração das medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha. Para o colegiado, o juízo deve reavaliar a necessidade de manter essas medidas conforme o caso, garantindo que as partes envolvidas possam se manifestar antes.

Na origem, uma mulher pediu medidas protetivas para si e sua família depois que um ex-namorado ateou fogo no carro de seu marido e o ameaçou de morte. Embora tenha solicitado proteção, ela não quis apresentar representação criminal contra o agressor.

Em primeira instância, o juízo encerrou o processo sem analisar o mérito, por entender que as medidas protetivas têm natureza cautelar e dependeriam de representação criminal. No entanto, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) acolheu o recurso do Ministério Público, afirmando que as medidas têm natureza autônoma e caráter satisfativo, e concedeu-as, mas fixou o prazo de 90 dias de duração.

No recurso ao STJ, o Ministério Público questionou a fixação de prazo, argumentando que não há previsão legal de limitação temporal para as medidas protetivas de urgência. Para o órgão ministerial, a revogação das medidas somente poderia ocorrer quando houvesse mudança nas circunstâncias que motivaram o pedido de proteção.

Fixação de prazo depende do caso e está sujeita a reavaliação
O relator do recurso na Quinta Turma, ministro Ribeiro Dantas, esclareceu que as mudanças introduzidas pela Lei 14.550/2023 na Lei Maria da Penha reforçaram o caráter inibitório e satisfativo das medidas protetivas, desvinculando-as de tipificação penal específica ou da pendência de ação penal ou cível. Segundo o ministro, elas ampliam a proteção imediata à integridade física, psíquica, sexual, patrimonial e moral da vítima ou de seus dependentes, independentemente do registro formal de denúncia.

No âmbito do STJ, embora o tema comporte decisões divergentes, predomina o entendimento adotado no REsp 2.036.072: as medidas protetivas não precisam ter prazo fixo, privilegiando-se a proteção contínua da vítima enquanto perdurar a situação de risco. Diferentemente das medidas cautelares previstas no artigo 282 do Código de Processo Penal (CPP), as medidas protetivas da Lei Maria da Penha não se sujeitam a uma validade temporal determinada.

No entanto, Ribeiro Dantas ressaltou que o STJ admite a possibilidade de que o juízo fixe prazo específico, desde que justifique a decisão com base nas peculiaridades do caso e revise periodicamente a necessidade de manutenção das medidas. Além disso, a vítima deve ter a oportunidade de se manifestar antes de qualquer decisão sobre a cessação das medidas, conforme precedente da Terceira Seção (REsp 1.775.341).

Ao dar parcial provimento ao recurso, o relator manteve o prazo de 90 dias de validade das medidas protetivas, mas destacou a prerrogativa do juízo competente para reavaliar a necessidade de sua manutenção, ouvindo a vítima antes de qualquer alteração.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2066642


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