TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a pagar pensão a mãe socioafetiva por morte de filho em ação policial

O 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o Distrito Federal a pagar pensão mensal a mulher, cujo filho socioafetivo foi morto por disparo de arma de fogo efetuado por policial militar em serviço. A decisão reconheceu o vínculo socioafetivo entre a autora e a vítima e estabeleceu a responsabilidade do Estado.

No processo, a autora relatou que, em 2005, recebeu a guarda de criança deixada pela mãe biológica e o criou como seu próprio filho, com todos os cuidados, educação e afeto. Em 28 de janeiro de 2022, o jovem foi morto em decorrência de um disparo de arma de fogo efetuado por um policial militar em serviço. Diante disso, a autora ingressou com ação judicial, na qual solicitou pensão mensal como forma de reparação pelos danos materiais sofridos.

O Distrito Federal, em sua defesa, argumentou que não havia comprovação do vínculo maternal entre a autora e a vítima. Além disso, solicitou a suspensão do processo até o julgamento da ação penal relacionada ao caso, sob o argumento de que a decisão criminal poderia influenciar a responsabilidade civil do Estado.

Ao analisar o caso, o Juiz reconheceu a existência de vínculo socioafetivo entre a autora e o jovem falecido. Destacou que a posse de estado de filho foi comprovada pelos elementos de tratamento e reputação, uma vez que a autora provia sustento, educação e afeto ao jovem e era reconhecida na comunidade como sua mãe. “Considerando a farta documentação que comprova que a filiação socioafetiva foi pública, contínua, duradoura e consolidada por quase 17 anos, existindo laços de afeto e tendo os pais provido sustento e dirigido a educação do infante, constato ser incontroversa a existência da posse do estado de filho e a parentalidade socioafetiva no caso”, afirmou o magistrado.

O Juiz também rejeitou o pedido de suspensão do processo, pois entendeu que a responsabilidade civil do Estado é independente da responsabilidade penal, conforme previsto no Código Civil. Ademais, considerou que a ausência de julgamento na esfera criminal não impede a análise da responsabilidade civil, uma vez que a conduta do agente público e o nexo causal entre a ação policial e a morte do jovem estão comprovados.

Diante disso, o Distrito Federal foi condenado a pagar pensão mensal à autora, no valor correspondente a 2/3 do salário mínimo, desde a data do óbito até a data em que a vítima completaria 25 anos. A partir daí, a pensão será reduzida para 1/3 do salário mínimo até a data em que o jovem completaria 75 anos ou até o falecimento da autora, o que ocorrer primeiro. O Juiz destacou que, embora a autora tenha alegado que o jovem trabalhava e recebia remuneração, não há provas nos autos que comprovem essa renda, razão pela qual a pensão foi fixada com base no salário mínimo.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0709582-20.2024.8.07.0018

Para o STJ, crime continuado não impede celebração do acordo de não persecução penal

​Ao interpretar o artigo 28-A, parágrafo 2º, II, do Código de Processo Penal (CPP), a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que “a continuidade delitiva não impede a celebração do acordo de não persecução penal (ANPP)”. No mesmo julgamento, o colegiado também definiu que o acordo “pode ser aplicado retroativamente em processos penais em andamento, desde que presentes os requisitos legais e antes do trânsito em julgado”.

Segundo o processo, um funcionário da Caixa Econômica Federal se apropriou de valores da instituição mediante fraudes e manipulação de contas bancárias, causando prejuízo significativo entre os anos de 2010 e 2011.

Ele foi condenado pelo crime de peculato por 16 vezes, na forma continuada (artigo 71 do Código Penal), o que levou o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) a considerar que não seria possível o ANPP, pois a continuidade seria indício de dedicação à atividade criminosa. Com o reconhecimento da confissão espontânea, a pena foi reduzida para três anos e oito meses de reclusão e depois substituída por penas restritivas de direitos.

Crime continuado não é impedimento à celebração do ANPP
O relator do recurso no STJ, ministro Ribeiro Dantas, explicou que há uma diferença entre crime continuado e crime habitual. No primeiro, afirmou, existe uma “unidade de desígnios entre todas as infrações perpetradas”, sendo uma continuação da outra, bem como semelhança nas circunstâncias de tempo, lugar e modus operandi. Segundo o ministro, o instituto da continuidade tem o objetivo de evitar excesso punitivo nas situações em que há uma série de infrações semelhantes e conectadas.

Já a habitualidade, segundo ele, é a reincidência de crimes já consumados, e está entre as hipóteses excludentes do ANPP, previstas de forma taxativa no artigo 28-A, parágrafo 2º, II, do CPP.

“A inclusão da continuidade delitiva como óbice à celebração do acordo constitui uma interpretação que extrapola os limites impostos pela norma, inserindo um requisito que o legislador, de forma deliberada, optou por não contemplar. Não se pode olvidar que a norma processual penal tem seus parâmetros definidos de maneira a equilibrar o poder punitivo do Estado com as garantias constitucionais do acusado, sendo inadmissível a criação de obstáculos não previstos expressamente em lei, sob pena de violação ao princípio da estrita legalidade”, afirmou.

Na avaliação do ministro, a habitualidade é incompatível com a finalidade do acordo de não persecução, o qual busca alcançar “a resolução consensual de casos de menor gravidade, com vistas a reduzir o estigma da persecução penal e a onerosidade do sistema judicial, sem prejuízo do princípio da legalidade penal”.

ANPP pode ser celebrado de forma retroativa antes do trânsito em julgado
O relator destacou que o STJ possui julgados no sentido de que o ANPP deve ser fechado durante a fase do inquérito policial, ou seja, antes do recebimento da denúncia. Contudo, o ministro observou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do HC 185.913, permitiu que o acordo seja celebrado retroativamente nos casos em andamento, antes do trânsito em julgado, desde que presentes os requisitos legais.

No caso em análise, Ribeiro Dantas verificou que estão presentes os requisitos que autorizam a aplicação do ANPP: o delito não envolveu violência ou grave ameaça; a pena mínima cominada ao crime é inferior a quatro anos; o réu não é reincidente em crime doloso; e existe a possibilidade de confissão formal por parte do acusado.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 2406856

TJ/AC: Motociclista que não parou na blitz e colidiu com outro veículo é condenado

O crime de desobediência se configura quando há recusa em obedecer à ordem legal de parada emitida por autoridade policial.


A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) não deu provimento ao pedido de absolvição, apresentado por um condutor que foi condenado pelo crime de desobediência. A decisão foi publicada na edição n.° 7.642 do Diário da Justiça (pág. 29), da última terça-feira, 15.

De acordo com os autos, estava sendo realizada abordagem policial em via pública, quando o motociclista desobedeceu a ordem de parada e colidiu com outro veículo. Na sequência, foi encontrado um tablete de maconha em seu poder.

O relator do processo, juiz de Direito Cloves Ferreira, afirmou que o depoimento testemunhal prestado por policiais constitui meio de prova idôneo para respaldar a condenação. “Quanto ao delito de desobediência (artigo 330 do Código Penal), as provas e depoimentos prestados por policiais em audiência confirmam que o réu desobedeceu à ordem legal de parada emitida pela guarnição, configurando, portanto, o crime de desobediência”, assinalou.

O réu foi responsabilizado pelo porte de drogas sem autorização para consumo próprio, em concurso material com os crimes de desobediência e direção sem habilitação. A pena aplicada foi de 6 meses e 15 dias de detenção, que foi substituída por pena restritiva de direitos.

Processo n.° 0001628-38.2022.8.01.0070

TRF1: Acusado de extrair ouro ilegalmente em Terra Indígena Yanomami deve continuar em prisão preventiva

A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a prisão preventiva imposta pelo Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária de Roraima (SJRR) a um réu que foi preso pelo Exército Brasileiro (EB) em área de garimpo nas Terras Indígenas Yanomami.

De acordo com o processo, o acusado foi flagrado com outras duas pessoas na posse de minérios que aparentam ser ouro e mercúrio, além de armas e munições de calibre restrito.

Em seu pedido ao Tribunal para responder ao processo em liberdade, o réu sustentou que é primário, de bons antecedentes, é “arrimo” de família e pai de uma menina de quatro anos de idade, tem residência fixa no distrito da culpa, não pretende se esquivar da aplicação da lei penal e nem oferece risco à ordem pública.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Solange Salgado da Silva, destacou que “há fortes indícios de que o paciente faça parte de um intricado grupo criminoso voltado ao garimpo ilegal, com estrutura sofisticada e bem dividida, integrada por diversas pessoas interligadas objetivando a extração ilegal de ouro e outros minérios na terra indígena Yanomami, que sofre risco de extinção devido à crise sanitária e humanitária decorrente da garimpagem ilegal na região”.

Além disso, a magistrada ressaltou que o acusado, em depoimento, confessou atuar como garimpeiro na região há 10 meses e como também afirmou ser integrante da facção criminosa Primeiro Comando da Capital “exercendo a função de pregar a disciplina e estabelecer a ordem do garimpo em nome do grupo criminoso do qual faz parte”.

“Considerando que o paciente pratica atividade de garimpo ilegal, faz do garimpo o seu meio de vida e é integrante de organização criminosa em franca atividade, não há falar, ao menos por ora, no deferimento de medidas cautelares diversas da prisão, haja vista a necessária interrupção dos atos criminosos para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal”, concluiu a desembargadora federal.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto da relatora para negar o pedido de habeas corpus do réu.

Processo: 1018226-31.2024.4.01.0000

TJ/SC: Envio de comprovantes falsos de pagamento não configura crime impossível

O envio de comprovantes falsos de pagamento, que simulavam a transferência imediata de dinheiro para a compra de objetos, não é considerado crime impossível. Esse foi o entendimento unânime da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que negou o recurso de um homem condenado a 28 anos de prisão pelo crime de estelionato, após enganar 19 pessoas nas cidades de Criciúma, Araranguá, Cocal do Sul, Tubarão, Capivari de Baixo, Nova Veneza, Forquilhinha, Urussanga e Morro da Fumaça.

O crime impossível, previsto no artigo 17 do Código Penal, ocorre quando o ato ilícito não pode ser concluído devido ao uso de um meio ineficaz ou a escolha de um objeto impróprio, o que torna a consumação do crime impossível. A ineficácia do meio se refere ao uso de uma ferramenta ou instrumento que não tem capacidade de produzir o resultado pretendido. Já a impropriedade do objeto ocorre quando o crime é cometido contra uma pessoa ou coisa que, pelas suas condições, torna o ato ilícito inviável.

De acordo com a denúncia do Ministério Público, o homem, que mora no Rio Grande do Sul, com a ajuda de duas irmãs que residem em Criciúma, enganou 19 pessoas para subtrair bicicletas, computadores, celulares, videogames e até um detector de metais, entre outros itens.

Com o uso de perfil falso em um site de vendas online, o acusado, sob o nome de “Lucas”, simulava o pagamento via Pix, mas apenas agendava a transação. Ele enviava às vítimas uma imagem do depósito sem indicar que o pagamento havia sido agendado, e as irmãs buscavam os objetos minutos após a suposta confirmação da transação.

Inicialmente, as irmãs foram condenadas a três anos, sete meses e três dias de reclusão em regime aberto. O homem, por sua vez, recebeu uma pena de quatro anos, 11 meses e 14 dias em regime fechado. Insatisfeitos, tanto o Ministério Público quanto os réus recorreram ao TJSC. O Ministério Público buscava o reconhecimento de que os crimes contra o patrimônio foram cometidos em concurso material para todos os envolvidos, além da aplicação de um agravante por crimes contra dois idosos. As irmãs alegaram que trabalhavam como motoristas de aplicativo e que desconheciam os crimes.

O homem pediu a absolvição, sob a justificativa de que havia usado “meios grosseiros e amadores”, o que configuraria crime impossível. No entanto, o relator do caso afastou a tese do crime impossível. “A constatação disso é simples, bastando perceber que o potencial lesivo das condutas adotadas para as práticas dos crimes (…) efetivamente foi implementada, havendo ao menos 19 pessoas sido ludibriadas pelas condutas e vindo a sofrer os danos patrimoniais especificados na denúncia”, anotou o desembargador relator. O colegiado também reconheceu o concurso material pleiteado pelo MP para fixar a pena do réu em 28 anos de reclusão por 19 crimes distintos

Processo nº 5024490-63.2021.8.24.0020

TJ/PB: É legal a exigência de uso de tornozeleira eletrônica em regime aberto

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça entendeu pela regularidade do uso de tornozeleira eletrônica para apenados no regime aberto. O relator do caso, desembargador Joás de Brito Pereira Filho, destacou que o monitoramento eletrônico não é incompatível com o regime aberto, mas, ao contrário, é um instrumento de fiscalização necessário em determinadas situações.

No Agravo de Execução Penal nº 0813612-41.2024.8.15.0000, a defesa de um preso argumentou que o uso da tornozeleira seria inadequado, já que ele está cumprindo pena no regime aberto, o que, em sua visão, não deveria exigir a aplicação de monitoramento eletrônico. No entanto, a Justiça destacou que a medida se justifica pela ausência de casa do albergado na comarca e pela necessidade de vigilância sobre condenados que, como o recorrente, ainda têm um longo período de pena.

De acordo com a decisão, o apenado já cumpriu 19 anos, 2 meses e 29 dias de prisão, restando ainda 13 anos, 4 meses e 1 dia para o cumprimento total de sua pena. A progressão para o regime aberto foi concedida em setembro de 2023, com a condição de monitoramento eletrônico, conforme previsto na Portaria nº 04/2020, norma aplicada a todos os apenados neste regime.

O desembargador Joás de Brito ressaltou que o uso da tornozeleira não deve ser visto como uma sanção adicional, mas sim como um meio de garantir o cumprimento adequado das condições impostas ao condenado, promovendo sua ressocialização e reintegração à sociedade de maneira controlada. Segundo o relator, não há incompatibilidade entre o regime aberto e o uso de monitoramento eletrônico.

Além disso, a Câmara Criminal reforçou que o juiz da execução penal tem a competência para determinar as condições do cumprimento da pena, incluindo o uso de monitoramento eletrônico, quando necessário.

Da decisão cabe recurso.

Execução Penal nº 0813612-41.2024.8.15.0000/PB

TJ/RS: Pai que abandonou filho em ônibus tem prisão preventiva decretada

O Juiz de Direito da Vara Judicial da Comarca de Três Coroas/RS, Diogo Bononi Freitas, converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva do homem acusado de abandonar o filho de 4 anos em um ônibus. A decisão é desta quarta-feira (23/10).

O magistrado acolheu o parecer do Ministério Público, considerando presentes os requisitos para a prisão preventiva, como a garantia da ordem pública e da regular instrução do processo. Foram considerados os indícios de autoria, confirmados pela prisão em flagrante, depoimentos e testemunhos. Ele destacou que o crime de abandono de incapaz, especialmente envolvendo uma criança com síndrome de Apert, que necessita de sonda para se alimentar, justifica a decretação da prisão preventiva. A pena prevista para esse crime é de 6 meses a 3 anos, com aumento por se tratar do pai da vítima.

O fato

Segundo o Ministério Público, os relatos dos passageiros indicam que o homem abandonou a criança em um ônibus da Empresa Citral. Ainda no local, os passageiros, comovidos com a situação, forneceram informações e características que ajudaram a localizar o acusado. Ele foi identificado por câmeras de monitoramento e preso após confessar o crime. A criança foi encontrada pelos bombeiroa assustada, e o Conselho Tutelar foi acionado. Durante a audiência de custódia, o homem alegou que não conseguia cuidar do filho sozinho após ter sido abandonado pela companheira.

TJ/DFT: Pai que atirou e matou o próprio filho é condenado a 21 anos de prisão

Nessa terça-feira, 22/10, o Tribunal do Júri de Ceilândia/DF condenou o réu Marcelo Machado Guedes a 21 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por matar o próprio filho após discussão por motivo banal. A pena do réu chegou a ser agravada pelo fato do crime ter sido cometido contra descendente.

O fato aconteceu no apartamento da vítima, em 28 de julho de 2021, em Ceilândia Sul/DF. Ao chegar ao local, os policiais encontraram o réu com a arma no chão ao lado do corpo do filho.

Segundo o Juiz Presidente do Júri, na ocasião, o réu ainda praticou delito de violação de domicílio, uma vez que tanto a vítima como sua esposa pediram para que o acusado saísse da residência, o que não foi atendido. O Juiz também registrou que as consequências do delito são graves, dado que a vítima era responsável pelo sustento da família, filho e esposa, que ficaram desassistidos. “Além disso, a prova do processo dá conta de que o filho do réu sofreu gravíssimo abalo psicológico, fazendo uso de medicamentos e em quadro depressivo forte, inclusive com tentativa de autoextermínio”, ressaltou o magistrado.

Marcelo não poderá recorrer em liberdade e o Juiz determinou a imediata execução da condenação, com a prisão do acusado, que respondia ao processo em liberdade provisória.

Processo: 0720435-41.2021.8.07.0003

Venda de sentenças no STJ: Mensagens trazem novos nomes graúdos

Mais um ministro da corte e um conselheiro do CNJ são mencionados nos diálogos da quadrilha que agora é investigada pela PF, pela PGR e pelo STF.


As investigações sobre o esquema de venda de sentenças no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a segunda mais alta corte do país, envolvem nomes de outras autoridades graúdas da cúpula do Judiciário que, até agora, ainda não haviam aparecido.

Há dúvidas, especialmente pela menção a figuras de relevo, se o caso vai avançar – a aposta entre os investigadores a cargo do trabalho é de que as punições irão alcançar, se muito, a arraia miúda do esquema.

Por óbvio, o surgimento dos nomes das autoridades na investigação não significa, necessariamente que elas estejam envolvidas, muito menos que sejam culpadas. Mas, por si só, o fato de elas estarem mencionadas já torna o caso um dos mais sensíveis envolvendo magistrados na história recente de Brasília.

O escândalo, sob investigação agora na Polícia Federal, na Procuradoria-Geral da República e no Supremo Tribunal Federal, começou a ser desenrolado a partir dos arquivos encontrados no celular do advogado Roberto Zampieri, assassinado a tiros em dezembro de 2023 em Cuiabá.

Depois de muita resistência por parte de integrantes da Justiça local, promotores conseguiram acessar o conteúdo do telefone, encontrado pelos peritos ao lado do corpo.

Estava, enfim, explicado por que havia tanto temor em torno do aparelho: em centenas de mensagens e comprovantes de pagamentos havia o mapa detalhado de um complexo esquema que envolvia não só magistrados mato-grossenses como também acesso privilegiado a vários gabinetes do STJ, em Brasília.

Decisões de quatro ministros da corte – Isabel Gallotti, Og Fernandes, Paulo Moura Ribeiro e Nancy Andrighi – eram antecipadas a lobistas e advogados em uma espécie de mercado paralelo do Judiciário. Em algumas situações, chegavam a ser modificadas por integrantes do esquema, do qual Zampieri, o advogado assassinado, era parte.

Os arquivos revelaram a existência de uma rede que funcionava com a participação de funcionários-chave dos gabinetes do STJ. Eles compartilhavam as decisões que viriam a ser assinadas pelos ministros. Por vezes, conseguiam fazer com que elas saíssem de acordo com o interesse dos clientes, que pagavam caro pelo “serviço”.

Em alguns casos, uma única decisão custava R$ 500 mil. De acordo com investigadores a par do caso, a quadrilha movimentou nos últimos anos valores que, somados, alcançam dezenas de milhões.

Não há evidências de que os ministros participavam ou tinham conhecimento do funcionamento da rede. Como antecipou a revista Veja na última sexta-feira, porém, o nome de um ministro, Moura Ribeiro, aparece em um relatório do Coaf, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras, ligado a transações consideradas suspeitas com um intermediário do esquema. Ele está sob investigação.

O caso vem causando pânico entre personagens relevantes do universo jurídico pelo potencial de abrir um flanco até hoje pouco explorado pelos órgãos de investigação.

O PlatôBR teve acesso a documentos ainda sob sigilo que mostram que há mais autoridades da cúpula do Judiciário citadas nas mensagens.

Uma delas é o ministro do STJ e até o mês passado corregedor nacional de Justiça Luis Felipe Salomão – responsável, por sinal, por solicitar ao Ministério Público Federal uma investigação criminal sobre o esquema quando estava à frente da Corregedoria, órgão integrante do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O empresário Andreson Gonçalves, que fazia as vezes de intermediário em Brasília entre os clientes do esquema e os funcionários do tribunal, pergunta a Zampieri, o advogado assassinado no ano passado em Cuiabá, quanto um cliente dele pagaria “para Salomão ir com a gente e depois a Galotti”.

Ele se referia aos votos dos ministros Luis Felipe Salomão e Isabel Gallotti em um caso em julgamento no STJ. O processo em questão tinha a relatoria de Gallotti. Salomão votaria depois. Na mesma sequência de mensagens, Andreson compartilha duas minutas de decisões que ainda seriam assinadas pela ministra.

Em um dos expedientes elaborados para pedir investigação sobre o assunto quando era corregedor nacional de Justiça, o próprio Salomão se antecipa e nega peremptoriamente qualquer ligação com integrantes da quadrilha. Diz que a parte relacionada ao seu nome é “venda de fumaça”.

Escreveu ele: “Em relação à referência à minha pessoa, a atuação do Sr. Andreson Gonçalves não passa de exploração de prestígio (‘venda de fumaça’, no jargão criminal)”. “Porém, os dois documentos enviados por Andreson a Roberto Zampieri denotam que, de fato, há alguém no gabinete da eminente ministra Isabel Gallotti que, no mínimo, repassa a terceiros material de uso interno”, prossegue o ministro.

A mensagem foi enviada por Andreson a Zampieri em 28 de outubro de 2019. As duas decisões de Gallotti, em recursos especiais que envolviam dois bancos, só foram assinadas no dia seguinte e publicadas uma semana depois.

Pelo menos mais quatro nomes de ministros de tribunais superiores são mencionados nas mensagens recuperadas durante a investigação. Esses, porém, não aparecem no documento elaborado por Salomão. O ministro disse a interlocutores que não adotou essa providência por não haver nada mais concreto, e que fez questão de citar a menção a seu próprio nome para ser “transparente” e “isento”.

Há, no material em poder das autoridades, situações em que até decisões tomadas em processos em segredo de justiça, como ordens de prisão e autorização para busca e apreensão, eram obtidas com antecedência pela quadrilha.

No conjunto de mensagens recuperadas no celular do advogado assassinado e agora sob análise da Polícia Federal e da PGR há menção a outros nomes. Dentre eles surge mais um personagem importante do cenário político-jurídico de Brasília. Trata-se de Luiz Fernando Bandeira de Mello, ex-secretário-geral da Mesa Diretora do Senado Federal que, em desde 2021 ocupa uma das vagas de conselheiro do CNJ, por indicação do Congresso Nacional.

Bandeira de Mello aparece em contato com um dos intermediários do esquema, tratando de processos em andamento. A pessoas próximas, nos últimos dias, ele disse que trocava mensagens com o investigado porque tem por hábito atender a todos que o procuram. Advogado, ele foi secretário-geral da Mesa do Senado, principal cargo da burocracia da casa, sob a presidência de Renan Calheiros (MDB), a quem é ligado.

No Supremo Tribunal Federal, tão logo a PGR decida avançar nas investigações, as suspeitas envolvendo o tráfico de decisões do STJ estarão sob a relatoria do ministro Cristiano Zanin. O PlatôBR apurou que a distribuição se deu por prevenção, uma vez que Zanin já tinha em seu gabinete pelo menos um caso conexo, sob sigilo, envolvendo figuras com foro privilegiado cujos nomes aparecem também nas mensagens da quadrilha.

Fonte: Portal PlatôBR – https://platobr.com.br/venda-de-sentencas-no-stj-mensagens-trazem-novos-nomes-graudos/

STJ: Depoimento de policial não basta para provar que acesso ao celular do preso foi consentido

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou nulas as provas decorrentes do acesso ao telefone celular de um homem condenado por tráfico de drogas. Para o colegiado, não houve comprovação adequada de que o acusado consentiu com o acesso ao seu celular pelos policiais que fizeram a prisão.

Ao acolher embargos de declaração com efeitos modificativos, o relator, ministro Sebastião Reis Junior, reconheceu que o acórdão proferido anteriormente pela Sexta Turma não havia apreciado os argumentos da defesa sobre a falta de idoneidade do alegado consentimento do preso.

O caso chegou ao STJ após o tribunal de origem ter validado as provas obtidas a partir do acesso ao conteúdo de um aplicativo de mensagens, feito pelos policiais na sequência da prisão em flagrante. Segundo o depoimento dos agentes, a central recebeu uma denúncia de tráfico de drogas e eles se dirigiram até o local para verificar. Chegando lá, encontraram o indivíduo, que, após passar por busca pessoal, teria permitido o acesso ao seu celular.

Testemunhas e recursos audiovisuais devem ser utilizados
De acordo com o relator na Sexta Turma, o STJ entende que a permissão para policiais acessarem o conteúdo do celular deve ser dada diante de testemunhas e com o registro por meio de recursos audiovisuais, sempre que possível. Conforme explicou, “pairando dúvidas quanto à voluntariedade do consentimento, devem ser dirimidas em favor do acusado”.

O ministro afirmou que não é idônea a comprovação da voluntariedade do consentimento exclusivamente pelo depoimento dos policiais que atenderam a ocorrência.

Seguindo o voto de Sebastião Reis Junior, o colegiado determinou que o juiz reexamine os autos para identificar e excluir as provas derivadas do acesso ilegal ao aparelho telefônico, além de verificar se sobrarão elementos probatórios independentes e suficientes para manter a condenação.

Veja o acórdão.
Processo: HC 831045


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat