Em repetitivo, STJ fixa teses sobre aplicação retroativa do acordo de não persecução penal

Ao analisar o Tema 1.098 dos recursos repetitivos, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, por unanimidade, quatro teses sobre a possibilidade de aplicação do artigo 28-A do Código de Processo Penal (CPP), que disciplinou o acordo de não persecução penal (ANPP), nos casos anteriores à edição do Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), que o introduziu.

Na primeira tese, ficou definido que o ANPP constitui um negócio jurídico processual penal instituído por norma que, de um lado, possui natureza processual no que diz respeito à possibilidade de composição entre as partes com o fim de evitar a instauração da ação penal, e, de outro lado, natureza material em razão da previsão de extinção da punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos no acordo (artigo 28-A, parágrafo 13, do CPP).

A segunda estabelece que, diante da natureza híbrida da norma, deve se aplicar a ela o princípio da retroatividade da norma penal benéfica (artigo 5º, XL, da Constituição), pelo que é cabível a celebração de ANPP nos processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação.

A terceira diz que, nos processos penais em andamento em 18 de setembro de 2024 (data do julgamento do HC 185.913 pelo Supremo Tribunal Federal – STF), nos quais seria cabível em tese o ANPP, mas ele não chegou a ser oferecido pelo Ministério Público ou não houve justificativa idônea para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo no caso concreto.

Por fim, a quarta tese prevê que, nas investigações ou ações penais iniciadas a partir de 18 de setembro de 2024, será admissível a celebração de ANPP antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura do acordo no curso da ação penal, se for o caso.

STJ alinha entendimento sobre ANPP com recente compreensão do STF
O relator do tema repetitivo, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, esclareceu que a Terceira Seção vinha consolidando o entendimento de que o ANPP correspondia a um negócio jurídico pré-processual entre o Ministério Público e o investigado, mediante o cumprimento de condições específicas e de requisitos legais.

Segundo a jurisprudência do STJ, o ANPP se aplicava aos fatos anteriores à Lei 13.964/2019, desde que a denúncia ainda não tivesse sido recebida. Sua aplicação após o recebimento da denúncia era ressalvada nos casos em que houvesse mudança do enquadramento legal da conduta.

Contudo, com o julgamento do HC 185.913 pelo STF, em 18 de setembro de 2024, abriu-se a possibilidade de aplicação retroativa do artigo 28-A do CPP aos casos sem trânsito em julgado da sentença condenatória. O STF entendeu que, embora o ANPP seja um negócio jurídico processual penal, ele apresenta conteúdo de direito material devido às suas consequências legais.

A partir da compreensão do STF, o relator observou que, por ser uma norma processual com conteúdo material, o ANPP deve obedecer à regra intertemporal de direito penal material, que autoriza a incidência retroativa do benefício aos processos ainda em andamento desde a entrada em vigor da Lei 13.964/2019, contanto que não tenha havido condenação definitiva.

Com isso, Reynaldo Soares da Fonseca concluiu que o STJ deve ajustar seu entendimento à decisão do STF, alinhando-se à interpretação majoritária de que o artigo 28-A do CPP pode ser aplicado retroativamente.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1890344

TJ/CE: Bicicletas apreendidas são destinados para o trabalho de internos do sistema prisional e transformados em cadeiras de rodas

Comprometido com ações de consciência socioambiental e em conformidade com o Manual de Alienação Judicial de Bens Apreendidos em Processos Criminais, o Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), por meio da Comarca de Acaraú, fez a doação de 18 bicicletas para a Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização do Ceará (SAP-CE). Os veículos serão transformados, por internos do sistema prisional, em cadeiras de rodas para uso em instituições filantrópicas.

“O juiz hoje é um administrador da Justiça, então, como diretor do Fórum, precisamos dar destinação aos bens apreendidos, concretizando as leis e cumprindo com fidelidade a Constituição e as normas que regem a nossa República”, afirmou o juiz Gustavo Farias Alves, diretor do Fórum de Acaraú. O termo de doação foi assinado pelo magistrado no último dia 16 de outubro.

Os veículos foram apreendidos em processos criminais que tramitaram na comarca e não foram reclamados pelos proprietários em um prazo superior a 90 dias. Após encaminhadas para a SAP, as bicicletas são destinadas a unidades prisionais, onde são desmontadas pelos internos, que utilizam as peças para fabricar as cadeiras de rodas. Posteriormente, a ideia é dar destinação às motocicletas e aos carros na mesma situação.

Além de atender ao Manual do TJCE, a iniciativa considera a Lei Estadual nº 17.381/21, que dispõe sobre a destinação de bicicletas apreendidas às unidades prisionais do Estado para a confecção de cadeiras de rodas, macas, andadores e proteção lateral de camas hospitalares. “Com uma só ação, nós damos destinação a bens inservíveis, fomentando o trabalho de pessoas aprisionadas em razão dos delitos que cometeram, para destinar cadeiras de rodas a instituições que não têm recursos financeiros. Então, agradeço pessoalmente o trabalho desempenhado pelo secretário da SAP, Mauro Albuquerque, e pela diretora de secretaria da 2ª Vara de Acaraú, Daiana Araújo”, salientou o juiz Gustavo Alves.

STJ: Juízo não pode agravar cumprimento da pena decorrente de acordo de colaboração premiada

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência segundo a qual o cumprimento da pena decorrente de acordo de delação premiada segue os seus termos, e não as regras previstas na Lei de Execução Penal (LEP).

Com esse entendimento, o colegiado reconheceu a ilegalidade da inclusão de condições mais gravosas, pelo juízo da execução, no cumprimento da pena de um homem condenado a sete anos por corrupção passiva e ocultação de bens.

O cumprimento da pena, fruto de acordo com o Ministério Público Federal, foi dividido em três fases: um ano e meio em prisão domiciliar; dois anos e meio de prestação de serviços comunitários, com recolhimento domiciliar em feriados e fins de semana; e três anos em regime aberto, com a exigência de comprovação mensal das atividades.

Contudo, ao homologar a progressão para a terceira fase, o juízo da execução verificou que os serviços à comunidade não foram prestados em todo o período acordado. Em razão disso, deferiu a progressão para o regime aberto, mas determinou o cumprimento do saldo remanescente da segunda fase, além de exigir que fossem observadas as condições gerais do regime aberto estabelecidas no artigo 115 da LEP – como o recolhimento noturno na residência durante o repouso e nos dias de folga.

Pena fixada em acordo de colaboração não tem natureza de sanção penal
Segundo o relator do caso, ministro Joel Ilan Paciornik, a pena decorrente do acordo de delação premiada “não constitui reprimenda no sentido estrito da palavra, pois não decorre de sentença de natureza condenatória decretada pelo Poder Judiciário, mas sim de pacto firmado entre o Ministério Público e o agente, dentro das hipóteses previstas no nosso ordenamento jurídico”.

Eventual descumprimento dos termos do acordo, ressaltou, implica a sua revogação e o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, com o regular andamento da ação penal até a prolação de sentença.

O ministro destacou que a Corte Especial já se pronunciou no sentido de que a privação de liberdade resultante do acordo de colaboração não equivale à prisão-pena e, dessa forma, por não ter a natureza jurídica de sanção penal, seu cumprimento não se sujeita às regras previstas na LEP para as hipóteses em que houve condenação.

No caso em análise, o relator determinou que a fase três do cumprimento do acordo de colaboração premiada se restrinja ao comparecimento mensal do agente à sede do juízo local para justificar as suas atividades, conforme os termos ajustados com o Ministério Público.

Veja o acórdão.
Processo: HC 846476

TRF1 nega pedido de habeas corpus a acusado de explorar ouro ilegalmente em terra indígena

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a medida cautelar de monitoramento eletrônico, imposta na 1ª instância, a um réu preso em flagrante na região da Terra Indígena Sararé, no município de Conquista D´Oeste/MT, portando ilegalmente uma arma de fogo, munição, além de cerca de 530 gramas de ouro.

Em seu pedido ao Tribunal para não utilizar a tornozeleira eletrônica, o acusado sustentou que possui atributos pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e atividade lícita.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Leão Alves, destacou que, “diante da reiteração criminosa do paciente na exploração ilegal de ouro em terra indígena, é necessária a manutenção da monitoração eletrônica a fim de manter a autoridade policial informada quanto aos movimentos do paciente e, assim, resguardar a incolumidade da ordem pública”.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, entendeu que não há, no momento, elementos concretos e suficientes a demostrar a desproporcionalidade da medida determinada pela 2ª Vara da Subseção Judiciária de Cáceres/MT e negou o pedido de habeas corpus nos termos do voto do relator.

Processo: 1011373-06.2024.4.01.0000

TJ/RN: Justiça concede medidas protetivas para mulher vítima de agressões do ex-companheiro

A Vara Única da Comarca de Cruzeta/RN concedeu medidas protetivas, pelo prazo de 90 dias, a uma mulher que acusa o ex-companheiro dos crimes de Ameaça, Violação de Domicílio e Injúria em situação de violência doméstica contra mulher. Nos autos, a vítima informou que conviveu maritalmente com o acusado durante aproximadamente 38 anos e com ele teve sete filhos da união, sendo que se encontram separados há quatro meses.

Narrou que, no dia 22 de outubro de 2024, por volta das 2h30, após ter sido informado por populares que a vítima manteria um relacionamento amoroso com outra pessoa, o homem se deslocou até a residência dela, localizada em um sítio na zona rural do município de São José do Seridó, ocasião em que, não conseguindo quebrar a porta de entrada, passou a destelhar o imóvel, na tentativa de entrar na casa.

Relatou que, com receio do que poderia acontecer, saiu correndo na companhia do seu filho de 12 anos de idade e, desde então, está residindo com uma filha. Ela ressaltou que, no momento do ocorrido, o ex-companheiro afirmava que iria matá-la e iria mostrar as fotografias para a família, chamando-a de palavras ofensivas, além do que teria dito que “aonde pegar ela vai esfaqueá-la”.

Assim, a autoridade policial local requereu à Justiça a aplicação de medidas como proibição de aproximação da vítima, seus familiares e testemunhas, fixando o limite mínimo de distância em metros, entre esta e o possível ofensor e proibição de contato com a vítima, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação.

Também foi pedido a proibição do acusado frequentar determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida e o comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação. Foi pedido, ainda, a concessão à vítima de auxílio-aluguel, com valor fixado em função de sua situação de vulnerabilidade social e econômica, por período não superior a seis meses.

Ao analisar, o caso, a juíza Rachel Furtado Dantas considerou que a Lei Maria da Penha se aplica à relação narrada nos autos, se tornando evidente a relação de causa e resultado entre a conduta ofensiva do réu e a relação de afetividade que existiu entre ele e a vítima, configurando, assim, a violência doméstica.

A magistrada constatou que as condutas relatadas pela vítima se enquadram como indícios de infrações praticadas pelo acusado, demonstrando que ela se encontra em situação de risco moderado. Ela explicou que, para garantir a integridade da mulher vítima de violência doméstica pelo suposto agressor, admite-se um sumário conjunto probatório.

“Isto viabiliza a concessão das medidas protetivas de urgência elencadas no art. 22 da Lei nº 11.340/2006, já que são desnecessárias provas fartas do alegado em virtude da própria urgência intrínseca às referidas medidas, podendo logo cessar as ameaças sofridas, como também impedir que maiores danos sejam cometidos”, afirmou, concedendo as medidas requeridas acima.

Quanto ao pedido de concessão de auxílio-aluguel à ofendida, entendeu por indeferi-lo pois, embora “a situação de vulnerabilidade social da vítima seja reconhecida, não foram apresentados elementos suficientes nos autos que indiquem a impossibilidade de sustento da mesma. Ademais, não há informações sobre a profissão do agressor, o que dificulta a avaliação de sua capacidade financeira e, consequentemente, a possibilidade de contribuir para a manutenção da ofendida”.

TRF4: Onze pessoas são condenadas por participação em fraude contra a Caixa na concessão de créditos a empresas

A 6ª Vara Federal de Porto Alegre condenou onze pessoas por atos de improbidade administrativa, incluindo um ex-funcionário da Caixa Econômica Federal. Eles teriam participado de um esquema para fraudar a concessão de créditos a empresas que teria provocado um prejuízo milionário ao banco. O juiz Felipe Veit Leal sentenciou, conjuntamente, 12 ações no dia 22/10.

A instituição financeira ingressou com a ação contra o seu ex-funcionário, mas, no início da tramitação processual, o Ministério Público Federal (MPF) foi aceito para atuar como autor, aditando a petição inicial. O MPF afirmou que o então gerente de Atendimento Pessoa Jurídica da Caixa concedeu operações de crédito para empresas sem observar regras internas do banco, recebendo como contrapartida vantagem financeira indevida. Pontuou que os fatos foram investigados administrativamente, sendo identificados uma alta concentração de operações inadimplentes nas agências Shopping Total, Açorianos e Azenha, constatando vínculos pessoais e societários entre várias empresas beneficiadas pelos empréstimos e terceiros que atuavam como procuradores, consultores ou intermediários, sendo observada semelhança na documentação apresentada.

O autor argumentou que foram agrupadas 59 empresas em seis grupos considerando diversos fatores, como destinação dos recursos, sócios em comum e origem dos documentos. Outras onze pessoas jurídicas não foram encontrados vínculos entre elas. Sustentou que todas as empresas tinham em comum a participação do gerente da Caixa nas operações. Ele esteve envolvido, de maneira direta ou indireta, em todas essas transações, mantendo relações pessoais com sócios ou representantes das pessoas jurídicas em questão.

O MPF ingressou com ações separadas para responsabilizar os representantes dos grupos empresariais envolvidos nas fraudes contra a Caixa. Ele informou que não incluiria nas ações de improbidade todas as empresas que receberam crédito do banco, pois muitas delas eram de fachada ou vítimas das fraudes, com os recursos sendo direcionados para os representantes dos grupos envolvidos. Pontuou que a maioria das execuções movidas pela instituição financeira estão suspensas ou arquivadas devido à dificuldade em localizar os executados e/ou bens penhoráveis.

Depois de realizada a instrução probatória, o juiz decidiu pela reunião para julgamento em conjunto desses doze processos com objetivo de promover eficiência processual e evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. O ex-funcionário da Caixa responde por concessão irregular de operações de crédito e recebimento de vantagem indevida, e os 10 representantes dos grupos, por concorrer dolosamente para concessão de operações de crédito e pagamento de vantagem indevida a agente público.

Julgamento

O juiz federal Felipe Veit Leal, na decisão, pontuou que a improbidade, na visão do legislador, “é considerada como sendo a conduta ilícita do agente público que atenta, direta ou indiretamente, contra os princípios explícitos e implícitos que regem a Administração Pública, causando prejuízo ao Estado e à sociedade, seja de ordem patrimonial ou extrapatrimonial”. Os atos de improbidade administrativa elencados na lei são classificados em três espécies: os que importam enriquecimento ilícito, os que causam prejuízo ao erário e os que afrontam aos princípios da administração pública.

Ao analisar detalhadamente o conjunto de provas produzidos nas 12 ações, o que resultou numa sentença dividida em dez arquivos, magistrado verificou que o então agente público exerceu a função de gerente de atendimento pessoa jurídica nas agências Shopping Total, Açorianos e Azenha, onde também atuava como substituto eventual do gerente-geral. Ele entendeu que restou comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo das práticas criminosas executadas pelo então funcionário da Caixa. Segundo ele, apesar do réu alegar que não tinha como saber se a declaração de renda ou faturamento da empresa foi adulterado, o que se constatou foi que “houveram falsificações grosseiras em documentos fiscais, claramente visíveis com uma simples leitura, pois algumas declarações apresentavam divergência em relação ao layout padrão gerado pela Receita Federal, bem como entre o horário de envio constante no Recibo de Entrega e o horário de transmissão informado no sítio da Receita Federal. Essas alterações, geralmente realizadas pouco antes da abertura de contas e da avaliação de risco, incluíam a transmissão de declarações de renda inexistentes ou atrasadas para posterior entrega à CEF, levantando suspeitas quanto à veracidade dos documentos”.

Leal ainda destacou que as Avaliações de Risco de Tomador de Crédito, realizadas pelo gerente, indicavam que a maioria das empresas não possuíam endividamento com outras instituições financeiras. Assim, essa ausência de endividamento associada com a manipulação de informações fiscais deveriam ter levantado suspeitas durante o processo de aprovação pela Caixa. “A falta de um exame mais rigoroso facilitou a concretização das fraudes, permitindo que as empresas obtivessem crédito de forma irregular”, ressaltou.

Para o juiz, ficou comprovada a atuação dolosa do então gerente, que operou em várias frentes do esquema, demonstrando fazer parte de um “mecanismo estruturado de fraudes, em que seu papel era essencial para a facilitação e continuidade das operações irregulares”. Em relação aos outros réus, ele também concluiu que ficou provado a participação na fraude ao utilizarem “um modus operandi meticulosamente planejado para fraudar a Caixa Econômica Federal. Esse esquema consistia em reativar empresas paralisadas, modificar suas composições societárias, endereços e objetos sociais, e falsificar ou adulterar documentos fiscais para comprovar faturamento fictício perante a instituição financeira”. As provas ainda identificaram que, após o recebimento dos empréstimos, grande parte dos valores eram transferidos para contas de empresas controladas pelos representantes dos grupos.

O magistrado julgou procedente as ações condenando os réus por atos improbidade administrativa conforme sanções abaixo descritas de forma resumida:

1- ex-funcionário da Caixa

a) ressarcimento integral dos danos, de forma proporcional com os outros réus, que será apurado no cumprimento da sentença;

b) perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio no montante de R$ 68.073,33;

c) suspensão dos direitos políticos por nove anos;

d) pagamento de multa civil em uma vez o valor do dano (cota-parte) e em três vezes sobre os valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, resultando em R$ 204.219,99;

e) proibição de contratar com o poder público federal ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo período de dez anos.

2- três réus representantes de um dos grupos

a) ressarcimento integral dos danos, de forma proporcional com os outros réus, que será apurado no cumprimento da sentença;

b) perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio no montante de R$ 252.355,35, R$ 200.227,98 e R$ 59.333,33;

c) suspensão dos direitos políticos por sete anos para dois do réus e de, seis anos para o terceiro;

d) pagamento de multa civil em uma vez o valor do dano (cota-parte) e em dobro sobre os valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, resultando em R$ 504.710,70, R$ 400.455,96 e R$ 118.666,66;

e) proibição de contratar com o poder público federal ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo período de oito anos para dois réus e de sete anos para o terceiro.

3- um réu representante de um dos grupos

a) ressarcimento integral dos danos, de forma proporcional, que será apurado no cumprimento da sentença;

b) suspensão dos direitos políticos por sete anos;

d) pagamento de multa civil em uma vez o valor do dano (cota-parte);

e) proibição de contratar com o poder público federal ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo período de oito anos.

4- um réu representante de um dos grupos

a) ressarcimento integral dos danos, de forma proporcional, que será apurado no cumprimento da sentença;

b) suspensão dos direitos políticos por sete anos;

d) pagamento de multa civil em uma vez o valor do dano (cota-parte);

e) proibição de contratar com o poder público federal ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo período de oito anos.

5- três réus representante de um dos grupos

a) ressarcimento integral dos danos, de forma proporcional, que será apurado no cumprimento da sentença;

b) suspensão dos direitos políticos por sete anos;

d) pagamento de multa civil em uma vez o valor do dano (cota-parte);

e) proibição de contratar com o poder público federal ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo período de oito anos.

6- dois réus representante de um dos grupos

a) ressarcimento integral dos danos, de forma proporcional, que será apurado no cumprimento da sentença;

b) suspensão dos direitos políticos por seis anos;

d) pagamento de multa civil em metade do valor do dano (cota-parte);

e) proibição de contratar com o poder público federal ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo período de seis anos.

Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TJ/SP mantém condenação de casal que permitiu que jovem consumisse chá alucinógeno de ayahuasca sem autorização dos pais

Exposição a perigo e cárcere privado.


A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 4ª Vara Criminal de São José dos Campos, proferida pelo juiz Arthur Abbade Tronco, que condenou casal por crimes de sequestro e cárcere privado, e perigo para a vida ou saúde, cometidos contra adolescente que foi induzido a ingerir chá de ayahuasca em cerimônia religiosa. As penas foram fixadas em dois anos e quatro meses de reclusão e três meses de detenção, substituídas por prestação de serviços e pagamento de um salário mínimo.

O jovem, que tinha 16 anos na época dos fatos, era funcionário dos réus em uma marmoraria e foi convidado a participar da cerimônia. Os acusados o conduziram ao local sem autorização dos pais e lhe forneceram o chá. Após consumir a substância, a vítima entrou em surto psicótico e perdeu a consciência. Em vez de levá-lo para casa, os apelantes o mantiveram em cárcere privado por quatro dias, sem qualquer assistência médica.

O relator do recurso, José Ernesto de Souza Bittencourt Rodrigues, reiterou a responsabilização dos réus por fornecer o chá ao jovem sem a autorização dos responsáveis. “Muito embora a vítima confirme que assinou termo no qual declarou não ter consumido droga ou bebida alcoólica anteriormente, tal formulário não eximiria os corréus da responsabilidade em expor a vítima às inúmeras consequências da ingestão do chá de ayahuasca, porquanto não tinham a autorização para levar o menor ao ritual e, obviamente, permissão para ingerir o chá”, registrou o magistrado. “Diante do grave estado de saúde que o jovem estava, não cabia aos corréus assentirem em não procurar ajuda médica”, acrescentou.

Em relação à acusação por cárcere privado, o magistrado ressaltou que “embora a vítima não tenha descrito que permaneceu trancado nas dependências da casa do corréu, seu estado de saúde era debilitado e o impedia de sair livremente, pelo que recorreu aos corréus para que o levassem para casa, o que lhe foi negado. Ademais, a vítima disse que não se comunicou com a família, ressaltando que seu celular estava quebrado.”

Os desembargadores Xisto Albarelli Rangel Neto e Marcelo Gordo completaram a turma de julgamento.

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TJ/RS: Justiça mantém aplicação de multa a advogados que não compareceram em júri

A 2ª Câmara Criminal do TJRS manteve, por maioria, a decisão do Juiz de Direito Rafael Echevarria Borba, da Vara Criminal da Comarca de Alegrete, de aplicar multa de 10 salários mínimos a cada um dos dois advogados que não compareceram a um júri no dia 20/8. O magistrado cancelou o julgamento devido à ausência da defesa no caso, que envolvia um pai condenado, em sessão remarcada e realizada em outubro, por torturar e matar o filho de um ano e 11 meses em Alegrete. A decisão foi proferida em 29/10.

Inconformados com a decisão de 1º grau, os advogados impetraram um mandado de segurança criminal pedindo a imediata suspensão da multa. Alegaram que a sanção era indevida e que houve antecipação dos debates com a exibição de provas em rede social pela acusação.

A relatora na 2ª Câmara Criminal, Desembargadora Rosaura Marques Borba, afirmou ser “incabível e ato atentatório à dignidade da justiça, o não comparecimento ao julgamento”, conforme o artigo 3º do Código de Processo Penal (CPC) combinado com o artigo 77, inciso IV, §§ 2º e 5º, da mesma lei.

A magistrada destacou que a ausência gerou prejuízos à sociedade, já que houve toda uma preparação para o julgamento, com reserva de hotel para os jurados, fornecimento de alimentação para eles, testemunhas e peritos. A logística para o julgamento exigiu, ainda, a condução do réu do presídio em outra comarca até o local da sessão, além de toda a estrutura de segurança.

“Entendo pela manutenção da decisão hostilizada, diante das peculiaridades do caso concreto. O não comparecimento dos advogados, de forma injustificada, causou enorme prejuízo, inclusive ao erário público, e prejudicou a celeridade do julgamento do acusado, em procedimento extremamente complexo, que apura a prática de crime gravíssimo”, destacou a magistrada.

TJ/AC mantém condenação de 10 anos e 8 meses a uma mulher por estelionato e furto qualificado contra idoso

Denunciada teria enganado a vítima, ao pedir para usar sua conta bancária para depositar valores. O que ela fez, no entanto, foi realizar diversos empréstimos no nome do idoso.


A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre decidiu rejeitar a apelação criminal de uma mulher condenada por cometer estelionato e furto qualificado de maneira continuada contra um idoso, mantendo, dessa maneira, pena privativa de liberdade de 10 anos e 8 meses, em regime inicial fechado.

A decisão, publicada na edição nº 7.652 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), desta quarta-feira, 30, teve como relatora a desembargadora Denise Bonfim, que rejeitou as alegações da defesa no sentido de que fosse declarada a nulidade da sentença por suposta falta de provas, ou, de maneira alternativa, a redução da pena.

Entenda o caso

De acordo com os autos, a ré foi condenada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco pelas práticas de furto qualificado, mediante abuso de confiança e fraude, cometido continuadas vezes (20 vezes), bem como por estelionato contra pessoa idosa.

A denúncia do Ministério Público do Acre (MPAC) sustenta que ré e vítima eram vizinhos e que, utilizando-se da relação de confiança de vários anos, perguntou ao idoso se poderia utilizar sua conta bancária para depositar alguns valores, no que foi atendida. Depois pediu à vítima que comparecesse à agência, juntamente com ela, para que ambos realizassem o saque da quantia supostamente depositada pela ré, sendo que, na verdade, o que a denunciada fez foi realizar diversos empréstimos em posse do cartão bancário da vítima.

O juiz de Direito sentenciante registrou na sentença a comprovação da materialidade e da autoria dos crimes, a presença das agravantes de: reincidência, delito cometido contra pessoa idoso e em ocasião de calamidade pública. Na fixação da pena, a ré foi condenada a uma pena total de 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado.

Inconformada, a defesa da representada ingressou com apelação criminal junto à CCrim do TJAC, a fim de anular a sentença por suposta falta de provas ou, alternativamente, a redução da pena privativa de liberdade.

Decisão

A desembargadora relatora, Denise Bonfim, ao analisar o caso, entendeu que as alegações da defesa não se sustentam, impondo-se a rejeição do recurso contra a sentença condenatória lançada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco.

Dessa forma, a relatora rejeitou o pedido de nulidade da sentença por suposta falta de provas, uma vez que “a fundamentação utilizada pelo magistrado de 1º Grau para reconhecer a materialidade e autoria, ainda que de forma sucinta, mostra-se suficientemente idônea e apta” a justificar o decreto condenatório.

Nesse sentido, a desembargadora relatora assinalou, em seu voto, que a obtenção de vantagem indevida em detrimento do prejuízo alheio restou comprovada, tendo-se por configurados tanto o crime de furto quanto o de estelionato.

Na mesma linha, a relatora também rejeitou o pedido alternativo formulado pela defesa, frente às provas produzidas nos autos, “formando conjunto sólido e conferindo segurança ao juízo para a condenação” da ré.

Os demais desembargadores que compõem a CCrim do Tribunal de Justiça do Acre acompanharam, de maneira unânime, o voto da relatora, restando, assim, conhecida, mas rejeitada a apelação.

Autos da Apelação Criminal: 0003681-05.2022.8.01.0001

TRF1 mantém eliminação de candidato a soldado da Polícia Militar na fase de investigação social

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) considerou legal o ato administrativo que eliminou um candidato do concurso de Soldado Militar do Estado de Mato Grosso na fase de investigação social diante da existência de registros criminais e do inadimplemento de obrigações fiscais em seu nome.

Inconformado com a decisão do Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso que negou o pedido para anular o ato de eliminação que considerou ilegal, o autor recorreu ao Tribunal.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Rafael Paulo, explicou que “é forçoso reconhecer a legitimidade da exigência de idoneidade moral, e de procedimentos irrepreensíveis, ao candidato que visa a ocupar cargo público, mormente quando se pretende carreira ligada à segurança pública”.

Para o magistrado, a exclusão do candidato está revestida de legalidade, pois foi praticada dentro das regras previstas nas normas de regência do edital, visto que a banca avaliadora do certame verificou existência de condutas reprováveis, puníveis, não toleradas em relação a candidatos de carreiras específicas como a carreira policial, a que o autor concorre.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo: 1026862-21.2022.4.01.3600


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