Réu solto e defesa devem ser intimados de sentença penal condenatória

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto por dois réus contra a decisão do Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso que não recebeu seus recursos de apelação por considerá-los intempestivos, ou seja, fora do prazo. Os recorrentes sustentaram que não apelaram da sentença dentro do prazo previsto porque não foram intimados pessoalmente.

Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Lílian Tourinho, destacou que o entendimento da Turma acerca da intimação de réu solto é de ser necessária a dupla intimação (da defesa técnica e do réu) da sentença penal condenatória. Para a magistrada, a ausência de intimação pessoal do réu, ainda que solto, viola as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

“Ademais, o art. 577 do Código de Processo Penal prevê que tanto o acusado quanto o seu defensor podem interpor recurso exigindo-se, por conseguinte, a intimação também do réu da sentença penal condenatória”, afirmou a juíza.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0036383-16.2017.4.01.0000/MT
Data de julgamento: 10/07/2018
Data de publicação: 20/07/2018

Fonte: TRF1

Acusado de ameaçar taxista para obrigá-lo a pagar programa cometeu crime, mas não de roubo, decide TJ/ES

Magistrada aceitou a tese da defesa no sentido de que acusado não tinha intenção de roubar, mas teria se sentido solidário com amigo, que fez um programa sexual com a vítima e não receberia o valor combinado.


A Juíza da 4ª Vara Criminal de Vitória, Gisele Souza de Oliveira, ao analisar uma denúncia feita pelo Ministério Público Estadual (MPES), entendeu que travesti que usou um canivete para ameaçar um cliente que se recusava a pagar por programa realizado por seu amigo, deve ser desqualificado do crime de roubo com emprego de arma. Para magistrada, o réu cometeu outro crime: o de “exercício arbitrário das próprias razões”.

Com a sentença da juíza, o processo será encaminhado aos Juizados Especiais Criminais de Vitória, competente para julgar crimes de menor potencial ofensivo.

Segundo os autos, para o MPES, o acusado e um amigo roubaram R$ 329,00 do taxista, mediante grave ameaça, tentando se evadir do local.

A defesa, no entanto, pediu a desclassificação do delito de roubo para o de exercício arbitrário das próprias razões.

Para a magistrada, está comprovado nos autos, por meio das declarações prestadas, que a vítima teria combinado um programa sexual, com o amigo do acusado, e não queria pagar o serviço prestado por este. Ao prever que o amigo ficaria sem o seu pagamento, o acusado, então, teria apontado o canivete para a vítima e exigido que esta entregasse todo o dinheiro que tinha em mãos.

Segundo a juíza, no íntimo, o acusado se sentiu lesado e solidário com o seu amigo, também travesti, que fez um programa sexual e que estava prestes a ficar sem o seu pagamento.

“Portanto, verifica-se que o móvel do acusado não foi subtrair coisa alheia, mediante ameaça, mas sim viabilizar o ressarcimento ao seu amigo pelos serviços sexuais prestados à vítima.”, ressalta a magistrada.

Ainda segundo a sentença, não se pode ignorar que os profissionais do sexo estão inseridos em um contexto de vulnerabilidade social tão grande que é comum agirem para se defender como também defenderem uns aos outros. “Fato é que a sociedade os inseriu em um espaço de marginalização e exclusão, de forma que merecem uma atenção humanizada”, destaca.

Por essas razões, a juíza entendeu, ao contrário do que sustentou o Ministério Público Estadual, que o crime cometido pelo acusado não foi roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de pessoas (art. 157, § 2º, I e II do CP), e sim o de exercício arbitrário das próprias razões, previsto no art. 345 do Código Penal.

“Art. 345 – Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite: Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à
violência.”

A juíza citou, ainda, em sua sentença, voto do Ministro Rogério Schietti Cruz, no julgamento do Habeas Corpus nº 211.888/TO, que destaca que não se pode negar proteção jurídica àqueles que oferecem serviços de natureza sexual em troca de remuneração, desde que essa troca não envolva incapazes, menores e pessoas de algum modo vulneráveis, desde que o ato sexual seja de livre vontade dos participantes e não implique uso de violência

O Ministro destaca, ainda, em seu voto:

“(…) Em verdade, de acordo com o Código Brasileiro de Ocupações de 2002, regulamentado pela Portaria do Ministério do Trabalho n. 397, de 9 de outubro de 2002, os (ou as) profissionais do sexo são expressamente mencionados no item 5198 como uma categoria de profissionais, o que, conquanto ainda dependa de regulamentação quanto a direitos que eventualmente essas pessoas possam exercer, evidencia o reconhecimento, pelo Estado brasileiro, de que a atividade relacionada ao comércio sexual do próprio corpo não é ilícita e que, portanto, é passível de proteção jurídica. (…)

Segundo a juíza, “nota-se – sem nenhuma pretensão de se fazer qualquer tipo de apologia ao comércio sexual do corpo – que a cobrança, na Justiça, em decorrência de descumprimento da contraprestação nos casos de serviços sexuais prestados por profissionais do sexo, é perfeitamente cabível.”

Quanto ao fato de que o valor entregue pelo taxista (R$ 329) era superior ao valor cobrado pelo serviço (R$40), a juíza entendeu que, na situação narrada nos autos, não seria razoável exigir do acusado que ele soubesse o valor exato que havia na mão da vítima. Além disso, segundo a magistrada, a quantia de R$329 foi devidamente restituída à vítima.

“Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para DESCLASSIFICAR a conduta imputada ao acusado para aquela tipificada no artigo 345 do Código Penal, concluiu a magistrada”, determinado que os autos sejam remetidos, por distribuição, a um dos Juizados Especiais Criminais de Vitória, acompanhado de eventuais objetos apreendidos.

Processo nº: 0038491-83.2015.8.08.0024

Fonte: TJ/ES

Motorista bêbado dirigindo em alta velocidade é condenado por homicídio doloso

A Vara do Júri da Comarca de São Bernardo do Campo condenou nesta quarta-feira (22) um homem que, em estado de embriaguez, conduziu um veículo em alta velocidade e causou a morte de um motociclista. O julgamento foi presidido pelo juiz Anderson Fabrício da Cruz, que fixou a pena em seis anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. O réu também não poderá dirigir pelo mesmo período.

De acordo com os autos, durante a noite do dia 31 de dezembro de 2016 o acusado dirigia em alta velocidade, após quase bater em outras duas motos, colidiu com a vítima. Com a chegada da polícia, ele foi submetido ao exame do etilômetro, que apontou altos níveis de concentração alcoólica por parte do réu.

Cabe recurso da decisão.

Fonte: TJ/SP

Vizinho que matou outro por cuspida na varanda de seu apartamento é condenado a 15 anos de prisão

O Tribunal do Júri de Samambaia condenou José Arimatea Costa a 15 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelo homicídio triplamente qualificado do seu vizinho Adilson Santana Silva, em setembro de 2017, no prédio onde residiam, em Samambaia. O julgamento aconteceu nessa quinta-feira, 23/8.

O réu foi pronunciado por homicídio triplamente qualificado, por motivo fútil, uso de recurso que dificultou a defesa da vítima e perigo comum (no art. 121, §2º, incisos II, III e IV, do Código Penal). Segundo os autos, no dia 7/9/2017, José Arimatea aborreceu-se ao ver uma marca de cuspe na varanda de seu apartamento e passou a tomar satisfação do vizinho de cima pelo grupo de conversa do condomínio.

O confronto entre os dois aumentou quando Adilson falou para José procurá-lo pessoalmente para resolverem a questão. Os dois discutiram, entraram em confronto corporal, tendo a vítima derrubado o réu com um soco. Quando ele se levantou, empunhou uma arma que levava no coldre e atirou contra Adilson, que correu para dentro do apartamento. José atirou mais duas vezes, acertando a vítima que ficou caída dentro da sala. As mulheres de ambos e outro vizinho presenciaram a dinâmica dos fatos e testemunharam no processo.

Durante a sessão de julgamento, o MPDFT pediu a condenação do réu nos termos da denúncia. A defesa, por seu turno, sustentou legítima defesa e inexigibilidade de conduta diversa e requereu a absolvição. Pleiteou, ainda, o afastamento das qualificadoras alegadas e o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 121, § 1º, do Código Penal, pelo fato de o crime ter sido cometido sob domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.

Os jurados aderiram à tese da acusação, votando afirmativamente aos quesitos relativos à autoria e à materialidade, bem como acolhendo as qualificadoras da denúncia.

Ao proferir a sentença condenatória, o juiz destacou: “As circunstâncias do crime são reprováveis, pois a execução se iniciou na porta da casa da própria vítima e se consumou em sua sala, tudo na presença de sua companheira. Além disso, se concretizou mesmo diante do apelo desta, que rogou pelo amor de Deus no momento da desavença, lembrando o réu que a vítima tinha um filho de apenas três meses de idade, apelo esse ignorado”.

O réu, que respondeu ao processo preso, poderá recorrer da sentença na mesma condição.

Processo: 2017.09.1.011046-4

Fonte: TJ/DFT


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