Pedido de vista suspende julgamento de denúncia contra Jair Bolsonaro por suposto crime de racismo

Pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes interrompeu o julgamento, pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), do Inquérito (INQ) 4694 contra o deputado federal Jair Bolsonaro (PSL-RJ), por suposta prática do crime de racismo em razão de ofensas a quilombolas indígenas, refugiados, mulheres e LGBTs (lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e transgêneros), durante palestra realizada no Rio de Janeiro. Na tarde desta terça-feira (28), foram proferidos os votos dos ministros Marco Aurélio (relator) e Luiz Fux, que rejeitaram a denúncia, e dos ministros Luís Roberto Barroso e Rosa Weber, pelo seu recebimento parcial.

O ministro Alexandre de Moraes afirmou que apresentará o voto-vista na próxima sessão da Turma, prevista para o dia 4 de setembro.

Denúncia

A denúncia foi oferecida pela Procuradoria-Geral da República (PGR), em 12 de abril de 2018, por suposto cometimento do crime tipificado no artigo 20, caput da Lei nº 7.716/1989 (praticar, induzir ou incitar discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional), por duas vezes, em concurso formal (artigo 70, do Código Penal). Em palestra proferida no dia 3 de abril de 2017, no Clube Hebraica, do Rio de Janeiro, o parlamentar teria se manifestado de modo negativo e discriminatório sobre quilombolas, indígenas, refugiados, mulheres e LGBTs. A PGR aponta que as falas do deputado teriam caracterizado um “discurso de ódio”, baseado no racismo.

De acordo com a denúncia, o parlamentar teria incitado e induzido a discriminação contra quilombolas, ao compará-los a animais, utilizando a palavra “arroba” para referir-se aos integrantes dessa comunidade. A PGR também sustenta que o deputado afirmou que quilombolas são “inúteis” e “preguiçosos”. Assim, alega excesso no discurso do parlamentar, o que ultrapassaria a liberdade de pensamento, não havendo imunidade material no caso. Com base nos artigos 1º, 3º, inciso IV, e 5º, caput, da Constituição Federal, sustenta que a conduta do parlamentar atingiu a dignidade da pessoa humana, a igualdade perante a lei e a vedação a qualquer forma de discriminação.

Tese da defesa

Da tribuna, o advogado do deputado apresentou sustentação oral, alegando inépcia da denúncia. Ele salientou a gravidade da acusação e observou que o caso envolve a proteção ao direito de liberdade de expressão, prevista na Constituição Federal. Segundo o advogado, o discurso proferido por Bolsonaro não constituiu crime, mas uma crítica à política pública dos quilombos e da demarcação de terras indígenas, entre outras.

“Não podemos tratar disso de forma conjectural, temos que ler o discurso e verificar se há ou não uma crítica às questões brasileiras”, ressaltou, ao completar que, “por mais impróprio o vocabulário, por mais grosseiros os adjetivos, isso se chama democracia”. Ao final, o advogado sustentou que não há prova da materialidade do crime, bem como não existe tipicidade da conduta, uma vez ser evidente o papel de parlamentar desempenhado por Bolsonaro na hipótese.

Voto do relator

O relator da matéria, ministro Marco Aurélio, rejeitou a denúncia. Para ele, as manifestações foram proferidas em contexto de críticas às políticas públicas de demarcação, proveito econômico de terras e imigração, não apresentando conteúdo discriminatório “ou passível de incitar pensamentos e condutas xenofóbicas pelo público ouvinte”, além de estarem inseridas na liberdade de expressão, prevista no artigo 5º, inciso IV, da Constituição Federal.

Em relação às comunidades quilombolas, o relator entendeu que as afirmações, apesar de consubstanciarem entendimento de diferenciação e de superioridade, não tiveram a finalidade de repressão, dominação, supressão ou eliminação, “razão pela qual, tendo em vista não se investirem de caráter discriminatório, são insuscetíveis a caracterizarem o crime previsto no artigo 20, cabeça, da Lei nº 7.716/1989”.

Segundo o ministro Marco Aurélio, o convite referente à palestra ocorreu em razão do exercício do cargo de deputado federal ocupado pelo acusado, a fim de expor uma visão geopolítica e econômica do país. O relator verificou uma vinculação das manifestações apresentadas na palestra com pronunciamentos do parlamentar na Câmara dos Deputados. “Tem-se, uma vez existente o nexo de causalidade entre o que veiculado e o mandato, a imunidade parlamentar”, destacou.

O ministro Marco Aurélio ressaltou que declarações, ainda que ocorridas fora das dependências do Congresso Nacional e eventualmente sujeitas a censura moral, quando enquadradas no âmbito de atuação do congressista, estão cobertas pela imunidade parlamentar (artigo 53, CF) e implicam a exclusão da tipicidade. O voto do relator foi acompanhado pelo ministro Luiz Fux.

Recebimento da denúncia

De forma divergente, votou o ministro Luís Roberto Barroso, ao concluir que a denúncia contra Jair Bolsonaro deve ser recebida parcialmente. O ministro rejeitou a solicitação da PGR quanto à acusação de discriminação e incitação ao estrangeiro, tendo em vista que, nesse ponto, a conduta do denunciado está protegida pela liberdade de expressão e pela imunidade parlamentar.

Contudo, quanto aos termos “arroba e procriador” utilizados pelo parlamentar, o ministro considerou que as expressões se referem a animais irracionais. “Penso que equiparar pessoas negras a bichos, para fins de recebimento da denúncia, é um elemento plausível”, afirmou. Para o ministro, embora ainda não haja no direito brasileiro a tipificação do crime de homofobia, ele considerou que a conduta do parlamentar se enquadra nos tipos de incitação e apologia ao crime, previstos nos artigos 286 e 287, do Código Penal. “Me parece, inequivocamente claro, um tipo de discurso de ódio que o direito constitucional brasileiro não admite, que é o ódio contra grupos minoritários, historicamente violentados e vulneráveis”, ressaltou. Segundo o ministro, a proteção dos direitos fundamentais das minorias é um dos papeis mais importantes de um tribunal constitucional e o discurso de ódio não deve ser tratado com indiferença.

O ministro Luís Roberto Barroso salientou que este é um momento de “mero recebimento da denúncia”, não se tratando de prejulgamento. Ele avaliou que o tratamento dado às pessoas de orientação gay, negras e quilombolas nessas declarações, leva ao recebimento da denúncia e ao prosseguimento do processo para que se verifique o dolo específico, as testemunhas sejam ouvidas e a defesa produza provas.

“Acho que não receber essa denúncia, diante da gravidade dessas alocuções, significaria passar uma mensagem errada para a sociedade brasileira de que é possível tratar com menosprezo, desprezo, diminuição, menor dignidade as pessoas negras ou homossexuais”, concluiu o ministro. A ministra Rosa Weber votou com a divergência.

Fonte: STF

Provas em ação penal originária não se dirigem exclusivamente ao relator

Na hipótese de ação penal originária em órgão colegiado, a prova não é dirigida exclusivamente ao relator, mas ao colegiado. Por isso, cabe ao colegiado, e não só ao relator, determinar os atos instrutórios da ação, como a quebra de sigilo fiscal e bancário.

Esse foi o entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar habeas corpus em que o impetrante pretendia a anulação de decisão do órgão especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que deferiu a quebra do sigilo bancário e fiscal de um réu acusado de associação criminosa, corrupção ativa, lavagem de dinheiro e concussão.

Para a defesa, houve supressão de instância, pois a competência para determinar as provas seria do relator, juiz da instrução, e não do colegiado. No caso analisado, a denúncia foi recebida pelo órgão especial do TJSP em razão de um dos corréus ser promotor de Justiça.

A defesa alegou também que o colegiado extrapolou sua jurisdição, pois mesmo sendo incompetente para presidir a instrução em caráter originário, decidiu de forma contrária ao relator e conheceu da matéria mesmo sem ter havido interposição de agravo regimental pelo Ministério Público contra o indeferimento da medida, o que teria violado a privacidade e a intimidade do paciente.

Instância única

Em seu voto, o ministro relator do habeas corpus, Reynaldo Soares da Fonseca, não acolheu as alegações da defesa. Para ele, “de fato, o julgador é o destinatário final da prova e, na hipótese de ação penal originária, a prova não é dirigida, exclusivamente, ao relator, mas sim ao colegiado, que entendeu, no caso, pela necessidade das medidas”.

Segundo o ministro, não houve supressão de instância, pois, de acordo com o regimento interno do TJSP, o órgão especial era competente para o julgamento, “sendo os atos instrutórios delegados ao relator, com o objetivo de celeridade”.

“De plano, não há falar em supressão de instância, uma vez que o TJSP, na hipótese dos autos, é instância única, quer se trate de decisão monocrática, quer se trate de decisão colegiada”, concluiu.

Precedente

O ministro também destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já firmou o entendimento de que os atos praticados em processos originários não são exclusividade do relator ou de órgão fracionário responsável pela análise dos autos.

“O próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus 143.333, noticiado no informativo 897/STF, admitiu a remessa dos autos ao plenário para julgamento, considerando não se tratar de violação ao princípio do juízo natural nem do devido processo legal, por ser o plenário do Supremo Tribunal Federal o órgão naturalmente competente para julgar todas as causas da corte, havendo essa divisão em turmas apenas para se conseguir manter uma funcionalidade”, ressaltou.

Processo: HC 437033

Fonte: STJ

Retratação de corréus em juízo absolve apelado pelo crime de tráfico de drogas

A 4ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal do Acre, que absolveu o réu do crime de tráfico de drogas.

Em suas razões, o MPF sustentou a legitimidade da tese no sentido de que a participação do apelado no delito de tráfico de 5,4 quilos de cocaína desde Cobija, no Peru, até Fortaleza/CE, não poderia deixar de ser reconhecida pela mudança nos testemunhos prestados na fase policial dos demais envolvidos que, na fase judicial, não confirmaram dita participação.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, destacou que apesar de os testemunhos prestados na fase policial terem indicado a participação do apelado na prática delituosa de tráfico internacional de drogas, a retratação em juízo impede a consideração da existência de prática de autoria pelo mesmo, na medida em que nenhum outro elemento dos autos corrobora esta participação.

O magistrado ressaltou que a droga não foi encontrada em poder do apelado, e a circunstância de o mesmo possuir envolvimento em crimes da mesma natureza não pode servir como prova de sua participação no delito indicado na denúncia.

Processo nº: 0001438-39.2008.4.01.3000/AC
Data de julgamento: 4/06/2018
Data de publicação: 20/06/2018

Fonte: TRF1

TJ/RO concede o direito a educação para agente que cumpre medidas cautelares

conceder o pleito (pedido) do paciente significa resguardar o seu direito constitucional a educação.


Na manhã desta terça-feira, 28, os desembargadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia confirmaram a concessão da liminar (decisão provisória), no Habeas Corpus n. 0004584-97.2018.8.22.0000, a um agente público, que cumpre medidas cautelares na Comarca de Buritis, para se deslocar e estudar, no período noturno, numa faculdade no município de Ariquemes. O acadêmico que está sendo acusado de promover supostos benefícios a presos em um presídio do Estado de Rondônia, está cursando o curso de Direito.

Após o parecer ministerial manifestar-se a favor da concessão do benefício ao paciente (acadêmico), foi proferido o voto do relator, desembargador Renato Martins Mimessi.

Segundo análise do relator, diante das provas juntadas nos autos, as investigações das supostas infringências contra o acadêmico ainda estão na fase de investigação. Além disso, o direito ao estudo sistemático “é assegurado até mesmo a pessoas que já foram condenadas e estão cumprindo pena a possibilidade de frequentar instituição de ensino superior”. O objetivo disso é de proporcionar uma harmônica reintegração social do apenado no meio social.

Para o relator, “conceder o pleito (pedido) do paciente significa resguardar o seu direito constitucional a educação. E isso não acaba com a eficácia das medidas cautelares impostas “simplesmente porque o paciente (acadêmico) postula autorização para descolocar-se até outra comarca em período definido e ajustado em datas e horários de acordo com o calendário da instituição de ensino”. Ainda para o relator, “a ordem pública continua resguardada ante a existência de outras medidas cautelares, em especial o afastamento do cargo público e proibição de frequentar a unidade prisional onde exercia suas funções”. Além disso, o paciente vem cumprindo (as medidas cautelares) corretamente.

Participaram do Julgamento os desembargadores Renato Martins Mimessi (relator), Roosevelt Queiroz e Hiram Marques.

Fonte; TJ/RO

Réu não pode substituir Presidente da República, decide STF

No julgamento de referendo em medida liminar, em 2016, maioria do Plenário seguiu o voto do ministro Celso de Mello, no sentido de que a condição de réu impede a substituição da Presidência da República.


O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF) divulgou o texto da ementa e do acórdão do julgamento de medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 402, na qual a Rede Sustentabilidade questiona a possibilidade de réus em ação penal integrarem a linha de substituição da Presidência da República.

Na sessão de 7 de dezembro de 2016, o Plenário referendou em parte liminar concedida pelo ministro Marco Aurélio, relator da ADPF 402, para assentar que os substitutos eventuais do presidente da República (descritos no artigo 80 da Constituição Federal), caso sejam réus em ação penal, ficarão impossibilitados de exercer a Presidência.

A corrente majoritária seguiu o voto do ministro Celso de Mello, designado redator para o acórdão do julgamento, no sentido de que a condição de réu não impede que o substituto eventual continue a desempenhar a chefia de seu órgão de origem.

Com o julgamento, à época, o Plenário derrubou a liminar no ponto em que o relator ordenava o afastamento imediato do senador Renan Calheiros (MDB-AL) da Presidência do Senado Federal.

Leia a íntegra do acórdão.

Fonte: STF

Homem é condenado por crime de desacato a militar no Rio Grande do Sul

O Conselho Permanente de Justiça da 2ª Auditoria da 3ª Circunscrição Judiciária Militar, localizada em Bagé, RS, condenou um civil por crime de desacato, tipificado no art. 299 do Código Penal Militar (CPM). O réu vai cumprir uma pena de oito meses e dois dias de detenção com regime inicial semiaberto, cabendo recurso ao STM.

No ano de 2013, segundo narra a denúncia do Ministério Público Militar (MPM), um 3º Sargento do Exército Brasileiro realizava uma ação de patrulhamento na cidade de Jaguarão, região de fronteira entre Brasil e Uruguai. O civil, que dirigia em alta velocidade, foi obrigado a parar na barreira de fiscalização, quando iniciou uma série de ofensas ao militar em serviço.

Embora o fato tenha ocorrido em 2013, a denúncia foi recebida em 2017 após o declínio da competência pela Justiça Comum. No julgamento, o MPM sustentou a ocorrência do crime de desacato com o agravante de estar o militar em serviço em região limítrofe com outro país, o que o autorizava a realizar inspeções, barreiras de trânsito e outras atividades.

A defesa técnica, que no processo foi realizada pela Defensoria Pública da União (DPU), argumentou que a atitude do acusado não teve relação com a função militar e nem teria sido direcionada a ofender ou humilhar os militares em razão de sua função. A DPU também pediu a absolvição do réu baseado na sua imputabilidade sob o argumento de que pairam dúvidas sobre a capacidade de discernimento do acusado no momento em que o fato ocorreu.

Após análise dos argumentos, o Conselho de Justificação decidiu que as condutas estavam totalmente enquadradas no tipo penal do artigo 299 do CPM. De acordo com a sentença, restou comprovado após a inquirição das testemunhas que de fato o civil dirigiu-se ao militar de forma desrespeitosa, menosprezando não só o sargento em serviço, mas a própria imagem das Forças Armadas

Ainda de acordo com a sentença, o fato de o réu ser reincidente e portador de maus antecedentes, uma vez que se encontra na situação de foragido do Presídio de Jaguarão (RS), impossibilitaria uma possível suspensão condicional da pena, como pedido pela defesa.

Fonte: STM

56 anos de cadeia em regime fechado, essa foi a pena para homem que abusou sexualmente de menores em GO

Um motorista de um transporte escolar particular da cidade de Iporá foi condenado a pena unificada de 56 anos, 2 meses e 12 dias por ter abusado sexualmente de três meninas, com idades entre 5 a 7 anos, e pelo crime de tentativa de sequestro de uma outra, de 8. A sentença, proferida pelo juiz Samuel João Martins, da comarca local, prevê que o regime de cumprimento de pena é o fechado e o período de prisão provisória do sentenciado até a data da sentença não modifica o regime da pena fixado.

Segundo a ação penal, oferecida pelo Ministério Público do Estado de Goiás (TJGO), a mulher do motorista (hoje separado) adquiriu uma kombi para eles trabalharem juntos no transporte de alunos. Ele como motorista e ela como responsável pela organização do transporte das crianças até as unidades escolares. Acontece que, quando a mulher não o acompanhava nessas corridas, ele aproveitava para passar as mãos nas partes íntimas das menores, falar bobagens e ameaçá-las caso contassem para alguém. Os casos aconteceram entre 2014 e 2016.

Com apenas 7 anos, uma menina foi abusada reiteradas vezes pelo motorista. Ouvida por carta precatória numa cidade do Mato Grasso, com a utilização de técnica do depoimento especial, ela contou, embora não goste de falar sobre o assunto pois ainda se sente envergonhada, que o acusado a estuprou. Uma conselheira declarou em juízo que o Conselho Tutelar tomou conhecimento deste caso pelo avô da menina. Ela morava com os avós porque sua mãe tinha morrido.

Segundo ela, a menor lhe contou que o homem a levava para a saída da cidade de Barra do Garças e tirava sua roupa, passava o órgão sexual em seu corpo e a “lambia”. Ela disse que, certo dia, o homem pediu a sua avó para levá-la para a fazenda, ocasião em que mentiu que a mulher dele também iria e que estava num supermercado fazendo compras para eles irem juntos. Tão logo entrou no carro e percebeu que sua mulher não estava, a menina avisou que queria voltar para casa e ele disse que não tinha jeito.

Prosseguindo, a conselheira destacou que, conforme a menor, ao chegar na fazenda, o acusado tentou manter relação sexual com ela, mas, como estava “doendo muito”, ele parou e ejaculou na sua barriga. Mais tarde, ao anoitecer, ele tentou realizar a conjunção carnal, usando um shampoo em seu órgão sexual e, assim, conseguiu efetivar a penetração. A conselheira assinalou que o acusado abusou de outras crianças, mas ela só acompanhou o caso desta menor, que sempre contava a avó sobre as investidas do motorista, contudo, ela não acreditava pois outra neta dela que também ia pra escola com acusado dizia que ele nunca tinha “feito nada com ela”.

Conforme a avó da menina, assim que a neta chegou da fazenda e contou o ocorrido, a menina deixou de ir à escola na Kombi e o caso foi denunciado no Conselho Tutelar. Depois disso, ela foi morar com o seu pai em outra cidade.

Pessoa ruim

Também outra menina, que usou o transporte escolar do acusado dos 3 aos 5 anos de idade sofreu com as investidas do homem. Ele praticou ato libidinoso diverso da conjunção carnal com ela, passando a mão na sua perna e no seu órgão genital. A garota declarou que o acusado “é uma pessoa ruim, pois ele me levava junto com outras coleguinhas e fazia algumas coisas erradas”, e que tinha vergonha de falar. Relatou que pediu a sua avó que não queria ir mais à escola com o acusado pois ele tinha mexido com ela, tendo tocado por baixo da sua roupa e pedido que não contasse nada para sua mãe. Ele fez isso muitas vezes, até que ela contou para a avó e depois para a mãe o que ele fazia com ela.

A mãe da menina confessou que a filha nunca tinha reclamado nada do acusado, mas achava ele muito meloso com as crianças, mas não notou nenhum comportamento com ela, até esta lhe contar o que vinha acontecendo. “Ela entrou no quarto, fechou a porta, pegou um ursinho, não conseguia olhar em meus olhos e disse ‘mamãe o tio … estava pegando em mim’. Perguntei onde e ela me mostrou”.

A outra vítima que usou o transporte escolar por um ano meio testemunhou em juízo que o acusado “é uma pessoa ruim, pois ele paga nas pernas das crianças”. Afirmou que falou pra ele que sua mãe não gostava que ninguém pegasse na sua perna, mas mesmo assim ele chegou a pegar nas pernas dela de novo. A sua mãe declarou que a partir do dia que ficou sabendo o que estava acontecendo não deixou a filha ir no transporte do acusado.

Menina da bicicleta

A quarta vítima do acusado, de 7 anos, relatou que na data dos fatos, em 2014, estava indo de bicicleta a casa de uma colega que mora perto da residência de sua avó quando o motorista passou por ela e perguntou se queria tomar sorvete. Ela disse que teria de perguntar para sua avó e que iria deixar a bicicleta em sua casa, quando confirmaria a permissão. Segundo sua mãe, o acusado tentou pegar a menina a força e colocá-la dentro da Kombi, momento em que passou um cidadão e o fez soltá-la, ameaçando chamar a polícia. Ela afirmou que sua menina conhece o acusado, pois a sua ex-esposa é filha de uma vizinha de sua avó e que ele sempre pedia para a família deixá-la conhecer sua fazenda, porém, eles não autorizaram porque corria boato que ele “mexeu com outras crianças”.

Culpabilidade do acusado

Ressaltando a culpabilidade do acusado, o juiz observou que restou caracterizada, nos autos, sua conduta reprovada pela sociedade. “A autoria dos crimes restou suficientemente comprovada pelos depoimentos das vítimas e das testemunhas ouvidas em juízo”.

Ao final da sentença, de mais de 30 laudas, o magistrado fixou o valor da indenização por danos morais sofrido pelas vítimas. A primeira, conforme o texto acima, receberá R$ 15 mil; a segunda, R$ 10 mil; a terceira R$ 4 mil e, a quarta, R$ 2 mil. O sentenciado foi condenado, ainda, a custear o acompanhamento psicológico das ofendidas pelo período necessário.

Fonte: TJ/GO

Depoente é condenado por prestar falso testemunho em audiência de julgamento

Pela prática do delito a acusada deverá prestar serviços à comunidade e está proibida de frequentar bares e estabelecimento do gênero.


O Juízo da Vara Única da Comarca de Plácido de Castro condenou a denunciada no Processo n°0000094-32.2014.8.01.0008 a prestar serviços à comunidade e a proibiu de frequentar bares e estabelecimentos do gênero, por ela ter cometido o crime descrito no artigo 342, §1º, do Código Penal, ou seja, prestou falso testemunho em audiência de instrução e julgamento.

Na sentença publicada na edição n°6.181 do Diário da Justiça Eletrônico, da quinta-feira (16) a juíza de Direito Isabelle Sacramento, titular da unidade judiciária destacou que a acusada praticou o crime na tentativa de eximir outro acusado de uma condenação criminal.

“Dessa forma, dúvida não há quanto a prática do crime de falso testemunho (…), praticado pela acusada (…), restando claro e evidente que seu intuito era induzir o Juízo a erro e garantir a impunidade do acusado W., que inclusive é réu confesso”, registrou a magistrada.

Sentença

A juíza de Direito iniciou a sentença, explicando que “o crime de falso testemunho se caracteriza pela simples potencialidade de dano para a Administração da Justiça, não ficando condicionado ao resultado da decisão judicial no processo em que se verificou”.

Após analisar os elementos contidos nos autos, a magistrada verificou que o depoimento prestado pela depoente no processo criminal, não condiziam com as provas. Por isso, Isabelle Sacramento julgou procedente a denúncia, apresentada pelo Ministério Público do Estado do Acre (MPAC) e condenou a mulher.

Fonte: TJ/AC

Falta de vaga em presídio adequado não autoriza concessão automática de prisão domiciliar

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou em recurso repetitivo a tese de que a concessão da prisão domiciliar não deve ser a primeira opção do juízo diante da falta de vagas em estabelecimento prisional adequado à pena; antes, devem ser observados os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 641.320, que permitiu a concessão do benefício.

Ao julgar o Tema 993 dos recursos repetitivos, a Terceira Seção definiu a seguinte tese:

“A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante n° 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE n° 641.320/RS, quais sejam:

(i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto.”

Segundo o ministro relator do caso no STJ, Reynaldo Soares da Fonseca, o STF, ao julgar o RE 641.320, concluiu que a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, e até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar.

Automaticidade

Na discussão do repetitivo, segundo o ministro, a questão era saber os critérios a serem seguidos para aplicar a medida, ou se ela seria automática.

Reynaldo Soares da Fonseca destacou que o relator do caso no STF, ministro Gilmar Mendes, somente considera a utilização da prisão domiciliar pouco efetiva como alternativa à ausência de vagas no regime adequado quando ela restringe totalmente o direito do executado de deixar a residência, não permitindo, assim, o exercício de trabalho externo.

Outro exemplo de pouca eficácia é o caso de reeducando no regime aberto, já que nesta hipótese a prisão domiciliar pode ser substituída pelo cumprimento de penas alternativas e/ou por estudo.

Dessa forma, segundo o relator, conclui-se pela impossibilidade da concessão da prisão domiciliar como primeira opção, sem prévia observância dos parâmetros traçados pelo ministro Gilmar Mendes no RE 641.320.

Recursos repetitivos

O CPC/2015 regula nos artigos 1.036 a 1.041 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Conforme previsto nos artigos 121-A do Regimento Interno do STJ e 927 do CPC, a definição da tese pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma questão jurídica.

A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC).

Na página de repetitivos do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Processo(s): REsp 1710893 REsp 1710674

Fonte: STJ

Imágem de réus no “massacre do Carandiru” deve permanecer em site jornalístico, decide STF

Relator afirmou que “não se está a menosprezar a honra e a imagem de eventuais ofendidos, mas a afirmar que esses bens jurídicos devem ser tutelados, se for o caso, com o uso de outros instrumentos de controle que não importem restrições imediatas à livre circulação de ideias”.


O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Reclamação (RCL) 31315 para suspender os efeitos de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que determinou a retirada de reportagens em vídeo nas quais aparecem imagens de policiais réus em ação penal na qual se apura o “massacre do Carandiru”, homicídios cometidos durante a invasão do presídio em 1992. Em análise preliminar do caso, o ministro verificou que a decisão do TJ-SP constitui censura prévia, gerando prejuízos à liberdade de expressão assegurada pela Constituição Federal.

No caso dos autos, os policiais ajuizaram ação ordinária pedindo que o Universo Online (UOL), a Rede Globo e a Rede TV se abstivessem “de veicular qualquer imagem ou dado qualificativo dos autores que os vinculem ao caso Carandiru”, alegando que o compartilhamento de reportagens seria ilícito, pois, nos autos da ação criminal em que são réus, houve decretação de sigilo a respeito de suas qualificações. Na primeira instância, foi negado pedido de liminar. Em julgamento de recurso, o TJ-SP determinou a retirada do conteúdo, afirmando que a divulgação da imagem dos envolvidos no “massacre do Carandiru”, colocaria suas vidas em risco.

Na reclamação ajuizada no STF, o UOL sustenta que a decisão do TJ-SP representa “censura tanto ao vídeo jornalístico já publicado quanto a outros conteúdos que vierem a ser publicados, restringindo evidentemente de forma inconstitucional o livre exercício da atividade de imprensa e comunicação”. Argumenta, ainda, que a “ordem prévia de abstenção de uso da imagem em matérias futuras, impõe ao UOL dever de agir como verdadeiro censor de futuras matérias jornalísticas veiculadas em sua plataforma, por si e por terceiros”.

Decisão

O ministro Barroso afirmou que, ao determinar a remoção de vídeo que exibe a imagem de agentes públicos réus durante a leitura de sentença de julgamento público e de outros conteúdos que possam vinculá-los ao denominado “massacre do Carandiru”, o TJ-SP se afastou da decisão tomada pelo STF no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, quando a Corte tornou excepcional qualquer tipo de intervenção estatal na divulgação de notícias e de opiniões.

O relator destacou que, por ser uma pré-condição para o exercício esclarecido dos demais direitos e garantias, a liberdade de expressão tem posição preferencial no Estado democrático brasileiro. Segundo ele, eventual uso abusivo da liberdade de expressão deve ser reparado, preferencialmente, por meio de retificação, direito de resposta ou indenização.

No caso dos autos, explica o ministro, não há dúvida de que a notícia retrata fatos verdadeiros, que ocorreram em sessão de leitura de sentença ocorrida em local público. Ressalta, também, a existência de interesse jornalístico na cobertura de desdobramentos da apuração de conduta supostamente delituosa que alcançou grande repercussão e envolveu atuação direta do poder público. Segundo o ministro, a decisão do TJ-SP reconhece esse fato ao afirmar que “não se questiona o legítimo interesse público na divulgação de informações relativas ao andamento do processo criminal envolvendo o ‘massacre do Carandiru’, o que pode ser livremente realizado considerando a ausência de segredo de justiça”.

O relator acrescentou que os interessados em proibir a divulgação da notícia são policiais, ou seja, atuaram como agentes públicos durante a intervenção no presídio do Carandiru, circunstância que induz um abrandamento da tutela de seus direitos de privacidade, já que, em um regime republicano, as atuações estatais, em regra, devem ser públicas. Para o ministro, o fato de a decisão reclamada invocar, sem qualquer fundamento específico, que haveria “exposição desnecessária da imagem dos embargados”, possibilitando seu reconhecimento “por terceiros mal intencionados, o que coloca em risco a vida e a segurança de todos os envolvidos”, não justifica, em juízo de cognição sumária, a proibição da exibição de suas imagens em matéria jornalística.

Ao deferir a liminar, o relator afirmou que considera plausível a tese de que a decisão do TJ-SP afrontou a autoridade da decisão proferida na ADPF 130, ao restringir de forma desproporcional as liberdades de expressão. “Não se está a menosprezar a honra e a imagem de eventuais ofendidos, mas a afirmar que esses bens jurídicos devem ser tutelados, se for o caso, com o uso de outros instrumentos de controle que não importem restrições imediatas à livre circulação de ideias, como a responsabilização civil ou penal e o direito de resposta”, argumentou o ministro.

Fonte: STF


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