Professor é assassinado dentro de escola e Estado deve indenizar em R$ 250 mil

Filho ficou órfão com dois anos de idade.


Um adolescente deve receber uma indenização de R$ 250 mil, por danos morais, do Estado de Minas Gerais, pelo assassinato de seu pai, dentro de uma escola pública onde trabalhava, em Betim, região metropolitana de Belo Horizonte. O professor morreu durante um assalto a mão armada. A decisão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirma a sentença da Comarca de Belo Horizonte.

Segundo o processo, o professor estava na sala dos professores da Escola Senador Teotônio Vilela, junto com outros colegas, quando entraram pessoas desconhecidas e anunciaram o assalto. Um dos assaltantes efetuou o disparo que atingiu o pai do menor que à época estava com dois anos de idade. O filho nasceu em outubro de 2001 e o pai faleceu em dezembro de 2003. Sendo assim, o filho disse ter sofrido dor intensa por ter crescido sem a figura do pai e acionou a Justiça, em dezembro de 2011, solicitando ser indenizado por danos morais, uma vez que houve omissão do Estado para garantir a segurança dos trabalhadores e alunos da escola pública.

O Estado de Minas Gerais negou a existência de responsabilidade civil e alegou a prescrição do caso. Porém, o juiz Mauro Pena Rocha entendeu que houve danos morais e condenou o Estado. As partes recorreram e o relator, desembargador Caetano Levi Lopes, manteve a sentença.

A partir do registro dos depoimentos das testemunhas, o magistrado entendeu que houve omissão em garantir a segurança na escola e que o Código Civil de 2002 dispõe que não ocorre prescrição contra os incapazes. Quanto à responsabilidade do Estado, o magistrado afirmou: “A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva”.

A desembargadora Hilda Teixeira da Costa e o juiz de Direito convocado Baeta Neves votaram de acordo com o relator.

O número do processo foi omitido para preservar a privacidade do adolescente.

Fonte: TJ/MG

Delegado é condenado à perda do cargo por recebimento de propina de “bicheiros”

O juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, integrante do Grupo de Apoio à Meta 4 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), decretou a sanção de perda do cargo público ao delegado Pedro Melo do Nascimento. Ele foi condenado ainda a apreensão de bens no valor recebido indevidamente de R$ 3.120 e suspensão dos direitos políticos por oito anos. A condenação se deu no curso de Ação Civil Pública, movida pelo Ministério Público Estadual, pela prática de improbidade administrativa.

Segundo a ação, o delegado praticou ato de improbidade administrativa quando ocupava atuava no município de Jucurutu, durante o ano de 2008, ao receber valores para não investigar fatos delituosos.

O MP sustenta que o agente público procurou o vigilante Francisco Marques de Araújo, determinando que arrecadasse dinheiro dos proprietários das bancas de jogo do bicho (Sidney Dantas Saraiva, Fábio Cassiano da Silva, Aristides Gomes de Lima e Sandro Pierre) e que, após receber um ofício do Ministério Público requisitando a investigação contra os “bicheiros”, o delegado teria reunido todos eles, solicitando uma nova quantia em dinheiro para deixar de lavrar tais procedimentos.

“De fato, ao compulsar as provas colacionadas aos autos, especialmente os depoimentos das testemunhas prestados em audiência de instrução e julgamento de ação penal referente ao mesmo fato, ressoa evidente a corporificação do ato de improbidade descrito nos autos”, ressalta o juiz Bruno Montenegro.

O magistrado aponta ainda que em sede de Ação Penal sobre o mesmo fato (n° 0000410-17.2010.8.20.0118), confirmada pelo Tribunal de Justiça, foi reconhecida a prática do crime de concussão (art. 316 do Código Penal) e de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal) pelo acusado, “isto é, constatou-se, depois do exercício amplo do direito de defesa e de um contraditório robusto, típicos o processo penal, que o delegado Pedro Melo exigiu, solicitou e recebeu vantagem indevida em razão da função que exercia”.

Segundo a sentença, na audiência instrutória os bicheiros relataram que tinham a prática de pagar ao vigilante Francisco Marques na intenção de este repassar o pagamento ao delegado Pedro Melo, não tendo os demais comerciantes da cidade essa prática.

“Desse modo, se conclui que tal pagamento traduzia, senão, uma propina com o objetivo de inibir a fiscalização da prática do jogo do bicho e evitar o consequente fechamento das bancas, tendo em vista o conhecimento ilegal da prática do referido jogo”, definiu o magistrado.

“Sendo assim, a par dos elementos instrutórios coligidos nos autos, impõe-se reconhecer que restou suficientemente provado que o requerido praticou ato de improbidade e, em consequência, devem ser aplicadas as sanções suficientes e adequadas dentre as previstas no art. 12, inciso I da Lei de Improbidade Administrativa”.

Processo: Ação Civil Pública nº 0000468-20.2010.8.20.0118

Fonte: TJ/RN

Alexandre Frota é condenado a pagar indenização de R$ 50 mil a Chico Buarque

O juiz Rossidelio Lopes da Fonte, da 36ª Vara Cível do Rio, condenou o ator Alexandre Frota a indenizar o compositor e cantor Chico Buarque em R$ 50 mil por danos morais. O artista xingou o compositor, através de sua rede social, no dia 9 de outubro do ano passado.

Na sentença, o juiz destaca que Alexandre Frota atacou o compositor, que é artista nacionalmente conhecido, com ofensas de baixo calão e atribui a ele o cometimento de crime para agradar alguns setores políticos. Além disso, fez uso na postagem de foto do Chico Buarque sem sua autorização.

“Desnecessário repetir no corpo da sentença as expressões que se encontram nos autos (…) Qualquer pessoa pública tem sua esfera de crítica alargada diante das pessoas anônimas na sociedade. Essas críticas podem atingir inclusive seus posicionamentos políticos. O Direito deve recepcionar todo o tipo de crítica desde que seja exercido este direito dentro de uma esfera de bom senso e restrito às atividades públicas do criticado. Não é o caso em tela onde a manifestação expressada ultrapassa em muito a crítica pela atuação do autor como artista e como agente político para imputar xingamentos e crimes sem que para isso tenha qualquer prova”, escreveu o magistrado.

Processo 0267208-19.2017.8.19.0001

Fonte: TJ/RJ

Professor que humilhava e agredia crianças com chineladas foi condenado

A 5ª Câmara de Direito Público do TJ/SC confirmou sentença de comarca do oeste do Estado que condenou um professor da rede municipal por agressão aos alunos. O ato foi classificado como improbidade administrativa. Conforme a decisão, o docente deverá pagar uma multa quatro vezes superior ao valor de seu salário na época do ajuizamento da ação e será relotado em outro estabelecimento.

As denúncias de maus tratos surgiram após um aluno quebrar o silêncio e registrar boletim de ocorrência. Segundo as testemunhas, dentre elas a diretora do colégio, o professor de educação física aplicava chineladas e obrigava os alunos a comer toda a comida do prato, mesmo contra a vontade da criança. Houve casos de estudantes apanharem sem mesmo saber o porquê.

O professor alegava que era ele quem mandava na escola. O desembargador Vilson Fontana, relator da matéria, considerou não apenas a decisão como a pena aplicada acertada, principalmente frente o desgaste da imagem do professor perante alunos e outros profissionais. Embora alguns depoentes tenham afirmado jamais terem assistido agressões praticadas pelo docente, tal circunstância não leva à conclusão de que elas não existiram.

A decisão foi unânime.

Processo: Apelação Cível n. 0001194-77.2013.8.24.0085

Fonte: TJ/SC

Motorista que causou lesão corporal no trânsito é condenado a trabalhar com bombeiros no resgate de vítimas

O juiz Aluízio Pereira dos Santos, da 2ª Vara do Tribunal do Júri de Campo Grande, nesta terça-feira (28), sentenciou o réu A. de S. F. J., condenado por lesão corporal no trânsito, a cumprir pena alternativa e trabalhar junto ao Corpo de Bombeiros, todos os sábados, das 23 às 5 horas, ajudando no socorro de vítimas de acidentes de trânsito. O juiz estabeleceu prazo de cinco dias para iniciar o cumprimento de pena.

A. de S. F. J. foi condenado a dois anos e seis meses de detenção e suspensão do direito de dirigir, sendo a pena privativa de liberdade substituída por uma pena alternativa.

O réu provocou um acidente de trânsito em agosto de 2013 e vitimou gravemente a jovem C.R.M., além de outros dois passageiros. Ele foi levado a júri popular no ano passado e os jurados desclassificaram a conduta para lesão corporal.

O juiz aplicou a pena máxima, prevista no art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), de dois anos de detenção, acrescida pelo concurso formal (por serem três vítimas). Para tal, considerou as circunstâncias, a culpabilidade e as graves consequências.

“Uma das vítimas ficou em coma por vários dias, passando a utilizar cadeira de rodas por certo período, sem trabalhar, tendo, inclusive, que parar o curso universitário e fazer fisioterapia para se recuperar das sequelas”, escreveu na sentença conddenatória.

O quantum da pena foi justificado com base na proibição de proteção deficiente aos bens jurídicos relevantes como a vida no trânsito. “Eis que, mesmo a pena máxima é insignificante, mormente se causou clamor público pela preocupação de que a segurança é um direito de todos e dever do Estado adotar as medidas necessárias à contenção dos abusos ou excessos”.

Ao substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, aplicando o art. 312-A, da nova Lei nº 13.281/16, o juiz determinou ao acusado prestar trabalhos junto ao Corpo de Bombeiros, ajudando a resgatar ou socorrer justamente vítimas de acidentes de trânsito.

O caso – Segundo a denúncia, no dia 3 de agosto de 2013, o acusado dirigia em alta velocidade, sob efeito de bebida alcoólica, pela Avenida Ceará, quando chocou-se de forma violenta contra um poste de energia elétrica, nas proximidades do cruzamento com a Rua Amazonas. O acidente lesionou os amigos e passageiros C.R.M., L.A.L.N. de O. e O.S.C.

O réu foi preso em flagrante, permanecendo na prisão até 8 de agosto de 2014, quando obteve habeas corpus para responder o processo em liberdade. O júri popular foi realizado no dia 29 de setembro de 2017 e os jurados, a pedido do promotor de justiça, desclassificaram a tentativa de homicídio para o crime de lesão corporal.

Embora as vítimas tivessem manifestado o desejo de que não processar o réu, tendo uma delas admitido em juízo que estava errado ao entrar no veículo do acusado, o juiz Aluízio Pereira dos Santos condenou A. de S. F. J., enquadrando-o no crime de lesão corporal no trânsito, tomando como base o art. 291, inc. I e III do CTB, que prevê que o processo não depende da vontade das vítimas quando o condutor estiver dirigindo sob efeito de álcool e com excesso de velocidade.

Processo nº 0032935-32.2013.8.12.0001

Fonte: TJ/MS

Policiais são condenados por utilizar combustível de uso exclusivo da PM em benefício próprio

Além de ressarcir os cofres públicos, militares foram multados e tiveram seus direitos políticos cassados por 8 anos.


Dois policias militares foram condenados por improbidade administrativa após utilizarem combustível de uso exclusivo da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo (PMES) em beneficio próprio.

Os réus foram condenados à perda de R$ 8.852,04 acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio; ao ressarcimento integral do dano no valor de R$ 8.852,04; à suspensão dos direitos políticos por oito anos e ao pagamento de uma multa civil no valor de duas vezes o valor do acréscimo patrimonial obtido, totalizando R$ 17.704,08.

Segundo a ação civil de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Estadual (MPES), o primeiro requerido, enquanto ocupava o cargo de comandante de um batalhão da PMES de Aracruz, buscando obter combustível para uso do policiamento, teria solicitado a doação de uma cota de combustível a uma empresa do setor. Ao assumir o comando do mesmo batalhão, o segundo requerido teria passado também a administrar; da mesma forma, a doação para uso do policiamento.

Porém, entre os anos de 2006 e 2007, a PMES passou a disponibilizar, com recursos próprios, o abastecimento de suas viaturas, não havendo necessidade de se manter a referida doação. Entretanto, os requeridos não teriam solicitado que se cessasse a doação, utilizando o combustível para abastecimento de seus veículos particulares.

Apesar de citados, os requeridos não apresentaram contestação, levando o magistrado da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos e Meio Ambiente de Aracruz, após a análise de provas e argumentações produzidas nos autos, em especial o inquérito civil do MPES, a constatar que, comprovadamente, os requeridos se enriqueceram de maneira ilícita.

O juiz destacou as notas fiscais do posto de gasolina, onde consta a identificação da placa dos automóveis pessoais dos requeridos, com a indicação de seus nomes, bem como a assinatura dos réus. Além disso, o magistrado destacou vários depoimentos, que em conjunto corroboram a denúncia do Ministério Público.

Segundo o juiz, foi verificado que assiste razão ao requerente, uma vez que auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade, constitui ato de improbidade administrativa e enriquecimento ilícito.

“A probidade administrativa consiste no dever de o funcionário servir a Administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer. O desrespeito a esse dever é que caracteriza a improbidade administrativa”, explicou o magistrado, em sua decisão.

Fonte: TJ/ES

Motorista bêbado que causou morte de idoso em rodovia é condenado

Adilson Morais da Silva foi condenado, pelo Juízo da 1ª Escrivania Criminal de Colméia, por homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, sob a influência de álcool e sem carteira de habilitação. Conforme a sentença, o motorista deverá pagar indenização no valor de R$ 20 mil, prestar serviços comunitários e não poderá dirigir pelos próximos cinco anos.

Consta nos autos que o réu trafegava pela rodovia TO-336 quando parou o carro no meio da pista, sem aviso prévio, e o condutor da motocicleta que vinha atrás dele colidiu na traseira do automóvel. Manoel Araújo dos Santos morreu na hora e a companheira dele, Luíza Gomes da Silva, que estava na garupa, sofreu escoriações.

Ao julgar o caso, o Juiz Ricardo Gagliardi levou em consideração a circunstância do crime, “tendo em vista que ocorreu durante o dia, em uma rodovia, ou seja, via de trânsito rápido, onde os cuidados devem ser redobrados, e ocasionou um acidente em concreto, podendo ter gerado outros acidentes, o que demonstra ousadia do réu e desrespeito para com a sociedade”. O magistrado ainda pontuou o fato do réu estar com a capacidade psicomotora alterada na ocasião. “A ciência comprovou que qualquer pessoa tem alterados sua capacidade psicomotora sob a influência de álcool. Essa condição faz atingir principalmente sua capacidade de atenção, critério legal fundamental para a direção de veículos”, alertou.

Ao dosar a pena, o magistrado sentenciou o réu a quatro anos e nove meses de detenção, optando pela substituição da pena privativa pela restritiva de direito. “Aplico a pena de prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, consistentes em trabalhos, de preferência em atividades em hospitais, pelo período de quatro anos e nove meses, com um total de 1.824 horas, e a limitação de fim de semana. Além do mais, réu deverá realizar cursos que somam 120 horas-aula, relacionado ao tema de direção preventiva na direção de veículo automotor; e/ou prestação pecuniária no valor de 15 salários mínimos, sendo 10 em favor da família da vítima falecida, e os outros 05, em favor da vítima”.

O juiz ainda determinou, na sentença, a proibição do réu conduzir veículo automotor e obter habilitação durante cinco anos, além do pagamento de indenização pelos danos morais causados no valor de R$ 15 mil em favor dos herdeiros do condutor da moto e R$5 mil para a outra vítima.

Veja decisão.

Fonte: TJ/TO

Pedido de vista suspende julgamento de denúncia contra Jair Bolsonaro por suposto crime de racismo

Pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes interrompeu o julgamento, pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), do Inquérito (INQ) 4694 contra o deputado federal Jair Bolsonaro (PSL-RJ), por suposta prática do crime de racismo em razão de ofensas a quilombolas indígenas, refugiados, mulheres e LGBTs (lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e transgêneros), durante palestra realizada no Rio de Janeiro. Na tarde desta terça-feira (28), foram proferidos os votos dos ministros Marco Aurélio (relator) e Luiz Fux, que rejeitaram a denúncia, e dos ministros Luís Roberto Barroso e Rosa Weber, pelo seu recebimento parcial.

O ministro Alexandre de Moraes afirmou que apresentará o voto-vista na próxima sessão da Turma, prevista para o dia 4 de setembro.

Denúncia

A denúncia foi oferecida pela Procuradoria-Geral da República (PGR), em 12 de abril de 2018, por suposto cometimento do crime tipificado no artigo 20, caput da Lei nº 7.716/1989 (praticar, induzir ou incitar discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional), por duas vezes, em concurso formal (artigo 70, do Código Penal). Em palestra proferida no dia 3 de abril de 2017, no Clube Hebraica, do Rio de Janeiro, o parlamentar teria se manifestado de modo negativo e discriminatório sobre quilombolas, indígenas, refugiados, mulheres e LGBTs. A PGR aponta que as falas do deputado teriam caracterizado um “discurso de ódio”, baseado no racismo.

De acordo com a denúncia, o parlamentar teria incitado e induzido a discriminação contra quilombolas, ao compará-los a animais, utilizando a palavra “arroba” para referir-se aos integrantes dessa comunidade. A PGR também sustenta que o deputado afirmou que quilombolas são “inúteis” e “preguiçosos”. Assim, alega excesso no discurso do parlamentar, o que ultrapassaria a liberdade de pensamento, não havendo imunidade material no caso. Com base nos artigos 1º, 3º, inciso IV, e 5º, caput, da Constituição Federal, sustenta que a conduta do parlamentar atingiu a dignidade da pessoa humana, a igualdade perante a lei e a vedação a qualquer forma de discriminação.

Tese da defesa

Da tribuna, o advogado do deputado apresentou sustentação oral, alegando inépcia da denúncia. Ele salientou a gravidade da acusação e observou que o caso envolve a proteção ao direito de liberdade de expressão, prevista na Constituição Federal. Segundo o advogado, o discurso proferido por Bolsonaro não constituiu crime, mas uma crítica à política pública dos quilombos e da demarcação de terras indígenas, entre outras.

“Não podemos tratar disso de forma conjectural, temos que ler o discurso e verificar se há ou não uma crítica às questões brasileiras”, ressaltou, ao completar que, “por mais impróprio o vocabulário, por mais grosseiros os adjetivos, isso se chama democracia”. Ao final, o advogado sustentou que não há prova da materialidade do crime, bem como não existe tipicidade da conduta, uma vez ser evidente o papel de parlamentar desempenhado por Bolsonaro na hipótese.

Voto do relator

O relator da matéria, ministro Marco Aurélio, rejeitou a denúncia. Para ele, as manifestações foram proferidas em contexto de críticas às políticas públicas de demarcação, proveito econômico de terras e imigração, não apresentando conteúdo discriminatório “ou passível de incitar pensamentos e condutas xenofóbicas pelo público ouvinte”, além de estarem inseridas na liberdade de expressão, prevista no artigo 5º, inciso IV, da Constituição Federal.

Em relação às comunidades quilombolas, o relator entendeu que as afirmações, apesar de consubstanciarem entendimento de diferenciação e de superioridade, não tiveram a finalidade de repressão, dominação, supressão ou eliminação, “razão pela qual, tendo em vista não se investirem de caráter discriminatório, são insuscetíveis a caracterizarem o crime previsto no artigo 20, cabeça, da Lei nº 7.716/1989”.

Segundo o ministro Marco Aurélio, o convite referente à palestra ocorreu em razão do exercício do cargo de deputado federal ocupado pelo acusado, a fim de expor uma visão geopolítica e econômica do país. O relator verificou uma vinculação das manifestações apresentadas na palestra com pronunciamentos do parlamentar na Câmara dos Deputados. “Tem-se, uma vez existente o nexo de causalidade entre o que veiculado e o mandato, a imunidade parlamentar”, destacou.

O ministro Marco Aurélio ressaltou que declarações, ainda que ocorridas fora das dependências do Congresso Nacional e eventualmente sujeitas a censura moral, quando enquadradas no âmbito de atuação do congressista, estão cobertas pela imunidade parlamentar (artigo 53, CF) e implicam a exclusão da tipicidade. O voto do relator foi acompanhado pelo ministro Luiz Fux.

Recebimento da denúncia

De forma divergente, votou o ministro Luís Roberto Barroso, ao concluir que a denúncia contra Jair Bolsonaro deve ser recebida parcialmente. O ministro rejeitou a solicitação da PGR quanto à acusação de discriminação e incitação ao estrangeiro, tendo em vista que, nesse ponto, a conduta do denunciado está protegida pela liberdade de expressão e pela imunidade parlamentar.

Contudo, quanto aos termos “arroba e procriador” utilizados pelo parlamentar, o ministro considerou que as expressões se referem a animais irracionais. “Penso que equiparar pessoas negras a bichos, para fins de recebimento da denúncia, é um elemento plausível”, afirmou. Para o ministro, embora ainda não haja no direito brasileiro a tipificação do crime de homofobia, ele considerou que a conduta do parlamentar se enquadra nos tipos de incitação e apologia ao crime, previstos nos artigos 286 e 287, do Código Penal. “Me parece, inequivocamente claro, um tipo de discurso de ódio que o direito constitucional brasileiro não admite, que é o ódio contra grupos minoritários, historicamente violentados e vulneráveis”, ressaltou. Segundo o ministro, a proteção dos direitos fundamentais das minorias é um dos papeis mais importantes de um tribunal constitucional e o discurso de ódio não deve ser tratado com indiferença.

O ministro Luís Roberto Barroso salientou que este é um momento de “mero recebimento da denúncia”, não se tratando de prejulgamento. Ele avaliou que o tratamento dado às pessoas de orientação gay, negras e quilombolas nessas declarações, leva ao recebimento da denúncia e ao prosseguimento do processo para que se verifique o dolo específico, as testemunhas sejam ouvidas e a defesa produza provas.

“Acho que não receber essa denúncia, diante da gravidade dessas alocuções, significaria passar uma mensagem errada para a sociedade brasileira de que é possível tratar com menosprezo, desprezo, diminuição, menor dignidade as pessoas negras ou homossexuais”, concluiu o ministro. A ministra Rosa Weber votou com a divergência.

Fonte: STF

Provas em ação penal originária não se dirigem exclusivamente ao relator

Na hipótese de ação penal originária em órgão colegiado, a prova não é dirigida exclusivamente ao relator, mas ao colegiado. Por isso, cabe ao colegiado, e não só ao relator, determinar os atos instrutórios da ação, como a quebra de sigilo fiscal e bancário.

Esse foi o entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar habeas corpus em que o impetrante pretendia a anulação de decisão do órgão especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que deferiu a quebra do sigilo bancário e fiscal de um réu acusado de associação criminosa, corrupção ativa, lavagem de dinheiro e concussão.

Para a defesa, houve supressão de instância, pois a competência para determinar as provas seria do relator, juiz da instrução, e não do colegiado. No caso analisado, a denúncia foi recebida pelo órgão especial do TJSP em razão de um dos corréus ser promotor de Justiça.

A defesa alegou também que o colegiado extrapolou sua jurisdição, pois mesmo sendo incompetente para presidir a instrução em caráter originário, decidiu de forma contrária ao relator e conheceu da matéria mesmo sem ter havido interposição de agravo regimental pelo Ministério Público contra o indeferimento da medida, o que teria violado a privacidade e a intimidade do paciente.

Instância única

Em seu voto, o ministro relator do habeas corpus, Reynaldo Soares da Fonseca, não acolheu as alegações da defesa. Para ele, “de fato, o julgador é o destinatário final da prova e, na hipótese de ação penal originária, a prova não é dirigida, exclusivamente, ao relator, mas sim ao colegiado, que entendeu, no caso, pela necessidade das medidas”.

Segundo o ministro, não houve supressão de instância, pois, de acordo com o regimento interno do TJSP, o órgão especial era competente para o julgamento, “sendo os atos instrutórios delegados ao relator, com o objetivo de celeridade”.

“De plano, não há falar em supressão de instância, uma vez que o TJSP, na hipótese dos autos, é instância única, quer se trate de decisão monocrática, quer se trate de decisão colegiada”, concluiu.

Precedente

O ministro também destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já firmou o entendimento de que os atos praticados em processos originários não são exclusividade do relator ou de órgão fracionário responsável pela análise dos autos.

“O próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus 143.333, noticiado no informativo 897/STF, admitiu a remessa dos autos ao plenário para julgamento, considerando não se tratar de violação ao princípio do juízo natural nem do devido processo legal, por ser o plenário do Supremo Tribunal Federal o órgão naturalmente competente para julgar todas as causas da corte, havendo essa divisão em turmas apenas para se conseguir manter uma funcionalidade”, ressaltou.

Processo: HC 437033

Fonte: STJ

Retratação de corréus em juízo absolve apelado pelo crime de tráfico de drogas

A 4ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal do Acre, que absolveu o réu do crime de tráfico de drogas.

Em suas razões, o MPF sustentou a legitimidade da tese no sentido de que a participação do apelado no delito de tráfico de 5,4 quilos de cocaína desde Cobija, no Peru, até Fortaleza/CE, não poderia deixar de ser reconhecida pela mudança nos testemunhos prestados na fase policial dos demais envolvidos que, na fase judicial, não confirmaram dita participação.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, destacou que apesar de os testemunhos prestados na fase policial terem indicado a participação do apelado na prática delituosa de tráfico internacional de drogas, a retratação em juízo impede a consideração da existência de prática de autoria pelo mesmo, na medida em que nenhum outro elemento dos autos corrobora esta participação.

O magistrado ressaltou que a droga não foi encontrada em poder do apelado, e a circunstância de o mesmo possuir envolvimento em crimes da mesma natureza não pode servir como prova de sua participação no delito indicado na denúncia.

Processo nº: 0001438-39.2008.4.01.3000/AC
Data de julgamento: 4/06/2018
Data de publicação: 20/06/2018

Fonte: TRF1


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