TRF1 Mantém a prisão preventiva de acusado de liderar organização criminosa dedicada à grilagem de terras públicas e ao desmatamento na região amazônica

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a prisão preventiva decretada pelo Juízo Federal da 7ª Vara Ambiental e Agrária da Seção Judiciária do Amazonas (SJAM) a um réu acusado de ser um dos principais integrantes de uma organização criminosa dedicada a promover grilagem de terras públicas e desmatamento ilegal para criação de gado no entroncamento dos municípios de Boca do Acre/AM, Paini/AM e Lábrea/AM.

As investigações constataram a destruição de aproximadamente 710 hectares de floresta amazônica desde 2021, com evidências de desmatamento, queimadas e exploração pecuária. O grupo criminoso utilizava fraudes e inserção de dados falsos em sistemas como SIGEF e SICAR para legitimar a posse de vastas áreas de floresta nativa, posteriormente desmatadas para fins lucrativos.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, destacou que o acusado estava foragido no momento da decretação de sua prisão preventiva, o que indica clara tentativa de se furtar à aplicação da lei. E ainda, o mandado de prisão apenas foi cumprido no fim de 2023.

Para a magistrada, essa condição “justifica a necessidade da custódia cautelar, pois evidencia o risco concreto de que, se em liberdade, o paciente pode continuar a evitar a justiça e possivelmente dar continuidade às atividades criminosas. Sua detenção é, portanto, essencial para garantir a efetividade da persecução penal e a segurança da sociedade, o que justifica a inviabilidade da concessão de medidas alternativas”.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto da relatora para denegar a ordem de habeas corpus.

Processo: 1038831-32.2023.4.01.0000

STJ: Medidas protetivas da Lei Maria da Penha devem ser aplicadas sem prazo determinado

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 1.249 dos recursos repetitivos, estabeleceu que as medidas protetivas previstas na Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) devem ser aplicadas enquanto houver risco à mulher, sem a fixação de prazo certo de validade. Ainda segundo o colegiado, as medidas protetivas de urgência têm natureza de tutela inibitória e não se vinculam à existência de instrumentos como inquérito policial ou ação penal.

Autor do voto que prevaleceu no julgamento, o ministro Rogerio Schietti Cruz destacou que a Lei 14.550/2023 – a qual incluiu o parágrafo 5º no artigo 19 da Lei Maria da Penha – prevê de forma expressa a concessão das medidas protetivas de urgência independentemente de tipificação penal, ajuizamento de ação, existência de inquérito ou de registro de boletim de ocorrência. De acordo com o ministro, a alteração legislativa buscou afastar definitivamente a possibilidade de se atribuir natureza cautelar às medidas.

Schietti afirmou que o risco de violência doméstica pode permanecer mesmo sem a instauração de inquérito policial ou com seu arquivamento, ou sem o oferecimento de denúncia ou o ajuizamento de queixa-crime. “Não é possível vincular, a priori, a ausência de um processo penal ou inquérito policial à inexistência de um quadro de ameaça à integridade da mulher”, disse.

Necessidade de reforço periódico da medida protetiva gera revitimização
O ministro também lembrou que a alteração recente no artigo 19 da Lei Maria da Penha trouxe, em seu parágrafo 6º, a previsão de que as medidas protetivas de urgência devem vigorar enquanto persistir “o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes”. Isso significa que as medidas, além de não estarem associadas a um procedimento principal, tampouco têm a sua duração relacionada ao resultado do processo penal.

Esse entendimento – prosseguiu – não afeta os direitos do acusado, pois ele pode provocar o juízo de origem quando entender que a medida inibitória não é mais pertinente.

“O que não nos parece adequado, e muito menos conforme ao desejo de proteção e acolhimento da mulher vítima de violência em razão do gênero, é dela exigir um reforço periódico de seu desejo de manter-se sob a proteção de uma medida provisória urgente”, alertou.

Para o magistrado, exigir que a mulher vá ao fórum ou à delegacia de polícia para solicitar, a cada três ou seis meses, a manutenção da medida protetiva implicaria uma revitimização e, consequentemente, uma violência institucional.

Corte estadual fixou prazo de seis meses para medida protetiva
Esse foi o cenário analisado em um dos recursos representativos da controvérsia, no qual a Terceira Seção atendeu ao pedido do Ministério Público de Minas Gerais para que as medidas protetivas concedidas a uma mulher fossem mantidas sem a vinculação a prazo certo de validade. No âmbito do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, as medidas haviam sido concedidas por seis meses.

“As medidas protetivas devem perdurar o tempo necessário à cessação do risco, a fim de romper com o ciclo de violência instaurado. Não há, portanto, como quantificar, de antemão, em dias, semanas, meses ou anos, o tempo necessário à cessação do risco”, finalizou o ministro ao dar provimento ao recurso especial.

Os números destes processos não são divulgados em razão de segredo judicial.

TJ/SP mantém condenação de vigia que matou ladrão após furtar residência

Pena de quatro anos de reclusão.


A 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 3ª Vara de Itanhaém, proferida pelo juiz Rafael Vieira Patara, que condenou vigia pelo crime de lesão corporal seguida de morte de homem que furtou residência. A pena de quatro anos de reclusão foi mantida, alterado o regime inicial de cumprimento para o aberto.

De acordo com os autos, o réu, que trabalhava como vigia de uma empresa de segurança terceirizada, perseguiu o homem pela rua após o furto de torneiras de uma residência. Ao alcançá-lo, desferiu vários chutes na cabeça da vítima, provocando sua morte.

Na decisão, o desembargador Leme Garcia salientou que as provas produzidas judicialmente são idôneas, coesas e harmônicas, “estando em consonância com as peças informativas colhidas durante a fase inquisitorial, de modo que suficientes para embasar o decreto condenatório”.

A respeito do pedido de diminuição de pena, sob a alegação de que o réu cometeu o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, o desembargador destacou que, “tratando-se de atuação profissional de vigilância, a expectativa é de que sua atuação seja pautada na razoabilidade quando do exercício do controle repressivo paliativo de condutas ilegítimas por ele presenciadas, até a intervenção das autoridades competentes”.

Completaram o julgamento os desembargadores Guilherme de Souza Nucci e Newton Neves. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1501175-35.2020.8.26.0266

TJMT mantém prisão de homem que descumpriu medida protetiva contra ex-companheira

O TJMT manteve a prisão de homem que descumpriu medida protetiva contra ex-companheira, com ameaças de morte. A manutenção da prisão ocorreu no julgamento de recurso de habeas corpus, realizado no dia 5 de novembro pela Primeira Câmara Criminal.

Ao denegar o pedido de habeas corpus, o relator do pedido, desembargador Orlando de Almeira Perri, apontou a necessidade de manter a ordem, diante da possibilidade de o réu descumprir novamente as medidas protetivas concedidas em favor da vítima.

“Nos casos de violência doméstica, o descumprimento de medida protetiva previamente estabelecida justifica a decretação da prisão preventiva, mesmo que a pena máxima dos crimes imputados seja inferior a quatro anos, tendo em vista a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima”, destacou o magistrado.

A prisão ocorreu no dia 26 de setembro, dois dias após o homem ser notificado da medida protetiva requerida pela ex-companheira e reagir com ameaças à vítima. Uma delas ocorreu no dia 24 do mesmo mês, ocasião em que o homem foi até a casa onde a ex-companheira estava abrigada e fez ameaças de morte na frente de familiares. O mesmo comportamento foi repetido no dia seguinte e só parou quando a vítima solicitou o apoio da Polícia Militar, que no dia 26 realizou a prisão do acusado.

Para o magistrado relator do habeas corpus, o acusado desrespeitou a ordem judicial que determinava o seu afastamento da vítima. O comportamento “revelou desprezo pela autoridade judicial e a ineficácia de outras medidas cautelares diversas da prisão, o que justifica a aplicação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal”.

O desembargador ainda destacou que ficou constatada a gravidade concreta dos fatos, pois o flagrado não apenas descumpriu a medida protetiva vigente. Além disso, o homem agiu com extrema violência moral, ameaçou a vítima com uma faca e ainda mencionou a possibilidade de chamar uma organização criminosa para intimidá-la.

“Esse comportamento evidencia perigo concreto à integridade física e psicológica da vítima, além do risco de reiteração criminosa, especialmente por se tratar de um contexto de violência doméstica […]. Por fim, demonstrado o periculum libertatis que justifica o sequestro corporal preventivo, fica clara a impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. […] Com essas considerações, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, denego a ordem de habeas corpus”.

TJ/MA: Improcedente ação de motorista por aplicativo denunciado por agressão sexual

Em sentença proferida no 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, O Poder Judiciário julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais formulados por um motorista por aplicativo. No caso em questão, o autor alegou que teve seu acesso à plataforma do aplicativo UBER bloqueado. Ele narrou na ação que utiliza o aplicativo da empresa demandada para melhorar sua renda como motorista e que no dia 20 de junho deste ano, a empresa o bloqueou na plataforma, impedindo que continuasse com a atividade.

A alegação que recebeu da empresa foi de que o seu perfil havia recebido denúncias de agressão sexual. Em contestação, inclusive, a UBER ressaltou que não praticou nenhum ato ilegal ao bloquear o autor. Diante disso, a empresa demandada pediu pela improcedência dos pedidos, reafirmando ter recebido as denúncias sobre o comportamento do motorista. “O centro da questão gira em torno da regularidade/licitude da suspensão da conta do demandante na plataforma demandada, bem como da análise de eventuais danos que o autor possa ter sofrido”, observou o juiz Alessandro Bandeira.

E continuou: “Merece atenção que a relação entre o motorista de aplicativo e a plataforma não se trata de relação de trabalho, pois não existe o preenchimento dos requisitos descritos nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como não é de cunho consumerista, pois o que ocorre é puramente o cadastro em uma plataforma onde o motorista parceiro utilizada o aplicativo para encontrar potencial consumidor final, o passageiro”.

Para o magistrado, a demanda deve ser analisada com base nos princípios contratuais, de modo que as partes são livres para contratar ou manter o contrato. “Assim, eventual suspensão da conta do motorista, visando à segurança dos passageiros, bem como prezando pela boa e satisfatória prestação de serviços da plataforma, nada mais é que o gerenciamento de riscos da demandada, que não possui o objetivo de causar danos ao demandante, pois a plataforma pode vir a responder por eventuais danos causados ou sofridos por seus usuários”, frisou.

Por fim, o juiz destacou que o caso tratou-se apenas de uma suspensão temporária em virtude de suposto assédio sexual durante a realização de uma viagem por meio da plataforma. “Deste modo, não há caracterização do ato ilícito, razão pela qual, inexistindo ato ilícito, não há nenhum dano a ser indenizado”, concluiu, julgando improcedentes os pedidos do autor.

STF: Ação intencional é requisito para configurar improbidade administrativa

Decisão com repercussão geral reconhecida também validou norma que permite a contratação sem licitação para serviços advocatícios.


O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que o dolo, ou a intenção de cometer um ato ilícito, é necessário para caracterizar o crime de improbidade administrativa. Como consequência, foi declarada inconstitucional a modalidade culposa (não intencional) de ato de improbidade. A decisão foi tomada na sessão virtual finalizada em 25/10, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 656558, com repercussão geral reconhecida (Tema 309).

Dolo
A maioria do Supremo seguiu o voto do relator, ministro Dias Toffoli. Ele explicou que a definição de ato de improbidade administrativa prevista na Constituição Federal somente se configura quando ocorre o dolo. “A culpa, inclusive quando grave, não é suficiente para que a conduta de um agente seja enquadrada dessa forma, qualquer que seja o tipo desse ato”, afirmou.

Segundo Toffoli, a improbidade é um ato em que o agente viola o dever de agir com honestidade, e a noção de desonestidade, conectada à deslealdade e à má-fé, está estreitamente relacionada com o dolo. Agir com negligência, imprudência ou imperícia pode caracterizar ilícito administrativo e resultar em punições, mas, a seu ver, não caracteriza a desonestidade e o dolo necessário para configurar o ato de improbidade administrativa.

Seguindo o voto do relator, a Corte declarou a inconstitucionalidade da modalidade culposa de ato de improbidade administrativa prevista nos artigos 5º e 10 da Lei de Improbidade Administrativa – LIA (Lei 8.429/1992, em sua redação original). A Lei 14.230/2021, que alterou a LIA, já estabeleceu a necessidade da conduta dolosa para a configuração do delito. “Essa modificação legislativa somente corrobora o que sustento no voto”, frisou o relator.

Contexto
O caso concreto começou com uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo (MP-SP) contra um escritório de advogados contratado pela Prefeitura de Itatiba (SP) com dispensa de licitação. A primeira instância e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) decidiram que a contratação foi legal. Esse entendimento, porém, foi alterado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que concluiu que a improbidade não depende de dolo ou culpa e determinou a aplicação de multa. Foi contra essa decisão que o escritório ingressou com o RE no Supremo.

Dispensa de licitação
Com relação à possibilidade de entes públicos contratarem serviços advocatícios sem licitação, o entendimento foi o de que isso é possível, desde que a prestação do serviço pelo poder público seja inadequada e o preço do serviço contratado seja compatível com a responsabilidade profissional exigida pelo caso e respeite o valor de mercado. A norma já prevê expressamente a necessidade de procedimento administrativo formal, a notória especialização profissional e a necessidade de natureza singular do serviço contratado.

Por maioria de votos, foi dado provimento ao RE 656558 por não ter sido comprovado, nos autos, dolo dos envolvidos na contratação. Seguiram o relator os ministros Flávio Dino, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Nunes Marques, Luiz Fux e Gilmar Mendes.

Ficaram vencidos parcialmente o ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, os ministros Edson Fachin e André Mendonça e a ministra Cármen Lúcia.

Tese
Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral:

a) O dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da Constituição Federal), de modo que é inconstitucional a modalidade culposa de ato de improbidade administrativa prevista nos artigos 5º e 10 da Lei 8.429/92, em sua redação originária.

b) São constitucionais os artigos 13, V, e 25, II, da Lei 8.666/1993, desde de que interpretados no sentido de que a contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública, por inexigibilidade de licitação, além dos critérios já previstos expressamente (necessidade de procedimento administrativo formal; notória especialização profissional; natureza singular do serviço), deve observar:

(i) inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e
(ii) cobrança de preço compatível com a responsabilidade profissional exigida pelo caso, observado, também, o valor médio cobrado pelo escritório de advocacia contratado em situações similares anteriores”.

STJ: Não é possível usar ação constitucional para confrontar teses jurídicas em embargos de divergência

Mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, não é possível, em embargos de divergência, confrontar teses jurídicas fixadas em recurso especial com aquelas adotadas em ações que tenham natureza de garantia constitucional, como o mandado de segurança, o habeas corpus, o habeas data, o mandado de injunção e os respectivos recursos ordinários.

Com esse entendimento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, manteve sua jurisprudência e negou a pretensão de um recorrente que desejava usar como paradigma em embargos de divergência – interpostos contra acórdão da Terceira Turma em recurso especial – uma decisão proferida pela Primeira Turma no julgamento de recurso em mandado de segurança.

O recurso foi dirigido à Corte Especial após a presidência do STJ indeferir liminarmente os embargos de divergência, com fundamento nos artigos 1.043, parágrafo 1º, do CPC e 266, parágrafo 1º, do Regimento Interno do tribunal, os quais delimitaram o confronto de teses jurídicas àquelas decorrentes do julgamento de recursos e ações de competência originária.

Para o embargante, contudo, o CPC de 2015 não traria disposição sobre a impossibilidade de o acórdão embargado ou paradigma ser proferido em ação que possua natureza de garantia constitucional.

Função dos embargos de divergência é pacificar a jurisprudência do tribunal
A autora do voto que prevaleceu no julgamento, ministra Maria Thereza de Assis Moura, explicou que esse impedimento tem relação com a maneira diversa com que cada uma dessas espécies processuais é examinada.

“Enquanto no recurso especial a finalidade é conferir à legislação federal a melhor interpretação, sendo vedada, por exemplo, a análise de lei local, bem como de matéria constitucional, nas ações constitucionais não há essa limitação, o que diferencia a análise jurídica feita em cada uma das situações”, disse.

Segundo ela, os embargos de divergência têm por finalidade pacificar a jurisprudência no âmbito do tribunal, conferindo segurança jurídica ao jurisdicionado. Assim, ressaltou, os embargos são cabíveis contra acórdão proferido em recurso especial e em agravo em recurso especial, que são os recursos destinados a dar a melhor interpretação à legislação federal; quanto ao acórdão paradigma, deve ser proferido em julgamento com o mesmo grau de cognição, conforme já estabelecido em diversos precedentes proferidos pelo STJ ao longo dos anos.

Alteração do CPC limitou os embargos à contestação de acórdão em recurso especial
A ministra apontou ainda que o CPC/2015, inicialmente, admitia a interposição de embargos de divergência contra acórdão proferido em processo de competência originária (inciso IV do artigo 1.043), mas isso foi revogado pela Lei 13.256/2016. “Logo, o recurso uniformizador ficou restrito à hipótese de julgamento em sede de apelo especial”, concluiu.

A magistrada citou um julgamento em que a Terceira Seção analisou se os acórdãos em habeas corpus e recursos em habeas corpus poderiam servir como paradigmas em embargos de divergência. Na ocasião, a ministra Laurita Vaz (aposentada) deixou consignado que, como o recurso especial é o instrumento adequado para o STJ exercer sua função constitucional de interpretar a lei federal, a admissão daqueles acórdãos nos embargos de divergência poderia “ter o efeito de ampliação da competência constitucionalmente atribuída, interferindo na própria função do STJ”.

Ao votar pela reafirmação da jurisprudência da corte, Maria Thereza de Assis Moura destacou ainda que o Supremo Tribunal Federal (STF) também considera inviável a utilização de acórdãos em habeas corpus para comprovação de dissídio nos embargos de divergência.

Processo: EAREsp 2143376

TJ/MT: Falso engenheiro civil terá que ressarcir vítima de estelionato em quase meio milhão

Um falso engenheiro civil, que extorquiu quase meio milhão (R$ 435 mil) de vítima, terá que pagar indenização de R$ 415 mil, para compensar os danos causados. A decisão, unanime, é da Terceira Câmara Criminal do TJMT, que acolheu Recurso de Apelação Criminal que solicitava reforma parcial de sentença. O julgamento correu no dia 30 de outubro.

A apresentação do recurso se fez necessário após a magistrada de 1º instância ter deixado de contemplar na sentença o pagamento de indenização à vítima e dar garantias de pagamento mínimo do valor. O pedido, apresentado tanto pela vítima quanto pelo Ministério Público Estadual, foi acolhido pelo relator do caso, o desembargador Gilberto Giraldelli e demais integrantes da turma.

O crime de estelionato ocorreu entre maio e dezembro de 2021, quando a vítima contratou um suposto engenheiro civil para a construção de um imóvel e passou a fazer remessas de valores para a execução do projeto. Ao mesmo tempo, o ‘executor’ da obra emitia comprovantes de pagamentos dos materiais adquiridos, documentos que constavam o agendamento do valor, que eram cancelados posteriormente. Enquanto isso, o acusado usufruía dos valores pagos pela vítima, até que a dissimulação foi descoberta.

No julgamento do caso, o juiz de origem condenou o réu à pena de um ano, dez meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial aberto, mais o pagamento de multa. Pela prática do crime de estelionato, em continuidade delitiva, e da contravenção penal de Exercício Ilegal da Profissão, a condenação foi de 15 dias de prisão simples.

Nesta sentença, a magistrada deixou de fixar o valor mínimo indenizatório em desfavor do réu, a título de reparação pelos prejuízos causados à vítima. Além disso, revogou o arresto que o MPE havia imposto anteriormente sobre o bem imóvel, como garantia de pagamento da indenização à vítima.

Com o pedido de reformulação parcial da sentença pelo MPE e pela vítima, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso reformulou a sentença.

“Conheço e dou provimento aos recursos de apelação criminais interpostos pelo MPE e pela vítima, na qualidade de assistente de acusação, a fim de restabelecer a medida assecuratória de arresto e de fixar valor mínimo indenizatório a título de reparação pelos danos decorrentes das infrações penais, no importe de R$ 413.402,71”, escreveu o relator do caso, desembargador Gilberto Giraldelli.

STJ: Operação Faroeste: Corte Especial torna ré desembargadora do TJBA e prorroga afastamento

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recebeu, nesta quarta-feira (6), a denúncia do Ministério Público Federal (MPF) contra a desembargadora Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), pelos crimes de organização criminosa, corrupção passiva e lavagem de dinheiro. A magistrada é investigada no âmbito da Operação Faroeste, deflagrada para apurar esquema de venda de decisões judiciais relacionadas a disputas de terras na região oeste da Bahia.

Além de receber a denúncia contra outras quatro pessoas, o colegiado manteve o afastamento da desembargadora até que seja concluído o julgamento da ação penal. Ela está afastada do cargo desde 2020, em razão de outros procedimentos derivados da Operação Faroeste.

Tendo em vista a complexidade do esquema, o MPF dividiu a apuração em várias frentes, o que gerou denúncias distintas, algumas delas já recebidas pela Corte Especial e convertidas em ações penais.

Denunciados teriam negociado decisões judiciais por cerca de R$ 4 milhões
De acordo com o MPF, a desembargadora e os outros réus teriam atuado em diferentes processos para atender aos interesses de uma empresa agropecuária, garantindo-lhe a propriedade de imóveis rurais. Em troca, os envolvidos receberiam cerca de R$ 4 milhões, dos quais teriam sido efetivamente pagos aproximadamente R$ 2,4 milhões.

A defesa da magistrada, por sua vez, alegou que as decisões proferidas por ela foram lícitas e que o patrimônio da família é compatível com as rendas legalmente declaradas. A defesa também sustentou não haver justa causa para a abertura da ação penal e apontou suposta nulidade de provas que embasaram a denúncia.

Operação Faroeste apontou existência de grupos de interesse distintos
O ministro Og Fernandes, relator, destacou que os fatos apurados na denúncia oferecida pelo MPF são diferentes daqueles averiguados na Apn 940, pois a Operação Faroeste resultou em linhas de investigação distintas e, por consequência, em diversos procedimentos que foram desmembrados. O relator apontou que, inclusive, alguns elementos indicam que o grupo denunciado no Inq 1.660 atuou para se opor aos interesses do grupo que responde à Apn 940.

“Não obstante a evidente conexão entre os processos, que, como visto, decorrem de um único inquérito judicial e estão lastreados em elementos de convicção comuns, ao contrário do que sustentado na resposta preliminar, não há identidade das imputações contidas na APn 940 e no Inq 1.660”, completou.

Og Fernandes ressaltou que a denúncia do MPF é embasada em vasto material probatório colhido no curso das investigações, a exemplo de pen drives com diálogos dos envolvidos no esquema. A investigação também contou com informações prestadas por meio de colaboração premiada.

Adicionalmente, o ministro citou a existência de relatórios de inteligência financeira que identificaram diversas movimentações atípicas entre os acusados, como depósitos de quantias fracionadas e transações bancárias em valores expressivos.

“As provas até agora colhidas são suficientes para o prosseguimento da ação penal quanto aos crimes de pertencimento a organização criminosa e corrupção ativa e passiva, pois indicam que os denunciados promoveram e integraram organização criminosa, pactuando elevadas quantias de dinheiro para a prolação de decisões judiciais favoráveis”, concluiu o relator.

Processo: Inq 1660

TJ/DFT: Motociclista que colidiu em viatura com moto roubada é condenado

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou um motociclista a indenizar o Distrito Federal pelo conserto de uma viatura policial danificada durante acidente. A decisão do colegiado confirmou, por unanimidade, a decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.

O acidente ocorreu durante uma perseguição policial em que o réu conduzia uma motocicleta roubada. Durante a fuga, o motociclista colidiu com uma viatura da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF). Nesse contexto, o Distrito Federal processou o condutor réu e apresentou provas documentais dos custos necessários para o reparo do veículo oficial.

Na apelação, a defesa argumentou que o valor estipulado para o ressarcimento era excessivo e que o réu não possuía condições financeiras para arcar com tal montante, o que comprometeria o sustento de sua família. A defesa também pleiteou uma revisão do valor com base nos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, além da possibilidade de parcelamento do pagamento.

Na sentença, a Turma Cível destacou que a defesa não contestou a responsabilidade do réu pelos fatos. Explicou que o valor do dano não deve ser reduzido e que sua situação financeira não altera a quantia a ser paga ao DF. Segundo o colegiado, as provas indicam o valor gasto pelo ente público no conserto do veículo e apontam para o valor de R$ 34.838,06.

Portanto, “como a sentença foi concisa ao condenar o réu apenas no valor dos danos materiais do automóvel, é desnecessária a análise sobre eventual desproporcionalidade da condenação”. Dessa forma, o réu deverá desembolsar a quantia de R$ 34.838,06, a título de danos materiais.

Processo: 0713571-68.2023.8.07.0018


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