Homem recebe perdão Judicial por morte de irmão em acidente de trânsito

O juiz Jean Fernandes, da Comarca de Aurora do Tocantins, concedeu a André Rodrigues dos Santos o perdão judicial pelo crime de homicídio culposo no trânsito, praticado contra seu irmão Jânio da Costa Santos.

Conforme consta nos autos, no dia 19 de julho de 2017 o réu estava conduzindo uma motocicleta, com o seu irmão na garupa, quando se envolveu em um acidente que resultou na morte de Jânio. O réu não tinha permissão para dirigir e estava conduzindo a motocicleta sob influência de álcool.

Na sentença, o magistrado levou em consideração o princípio da fragmentaridade ou subsidiariedade do direito penal e citou o Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O juiz pode conceder o perdão judicial, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. As consequências a que o parágrafo se refere tanto podem ser físicas (ex: ferimento no agente) como morais (morte ou lesão em parentes ou pessoas ligadas ao agente por afinidade)”.

Para o juiz, “o fato indica dor moral, representada pelo remorso com a perda do ente querido, superando, assim, a sanção restritiva de direitos ou da liberdade”.

Veja decisão.

Fonte: TJ/TO

Juiz determina suspensão de CNH e apreensão de passaporte dos diretores da Samarco

Magistrado aplicou ainda R$ 10 milhões em multas, durante audiência realizada, em razão de descumprimento de decisão judicial para construção de barragens.


O Juiz da Vara da Fazenda Pública, Registros Públicos e Meio Ambiente de Linhares, Thiago Albani Oliveira, determinou o bloqueio e apreensão de passaporte e CNH de todos os diretores da empresa Samarco. O magistrado determinou, ainda, a aplicação de duas multas por ato atentatório à dignidade de jurisdição e três multas por litigância de má-fé, somando aproximadamente R$ 10 milhões.

A decisão foi tomada durante uma audiência em que estavam presentes o Prefeito Municipal, a procuradora e secretários municipais de agricultura e meio ambiente, procuradoria do Estado, além de representantes da empresa requerida e de órgãos de proteção ao meio ambiente.

O advogado da empresa impugnou a presença da imprensa na sala onde foi realizada a audiência, mas o magistrado indeferiu por entender que se trata de uma audiência pública e que a presença da imprensa é um direito constitucional.

Além disso, o Juiz aplicou uma multa diária de R$ 50 mil, que está incidindo desde o dia 28 de agosto, por dia em que a Samarco não apresentar o projeto para a construção das barragens definitivas com comportas, na Lagoa Juparanã e na Lagoa Nova. A Justiça havia determinado a construção, mas a empresa não teria cumprido a determinação.

Segundo os autos, o que se determina na sentença é a substituição de uma barragem precária, construída em menos de 48 horas, “só com areia e terra e que tem alto risco de rompimento, podendo trazer graves danos ambientais e à vida dos ribeirinhos”, destaca o magistrado.

No local dessa barragem, se determina – em sede provisória e na sentença objeto de cumprimento provisório – a substituição por uma BARRAGEM ESTÁVEL DE IGUAL MEDIDA A QUE APRESENTAVA NA ÉPOCA, de 11,5 (onze e meio) metros de altura e na largura do próprio Rio, de concreto, aço e/ou qualquer outro material apto a lhe garantir a estrutura, além de que se faça com uma COMPORTA que permita o controle de fluxo hídrico nos dois sentidos, para permitir a comunicabilidade das águas, evitar a enchente das lagoas e o ingresso das águas supostamente contaminadas do Rio Doce.

Segundo a decisão do magistrado, não se trata de nenhuma obra megalomaníaca, mas tão somente, a substituição das estruturas em suas exatas proporções, com o objetivo de diminuir os danos já existentes e evitar outros danos futuros.

Em sua defesa, a empresa requerida afirma que para incomunicabilidade das águas teria que construir uma barragem de 13 metros no Rio Pequeno, aumentando a atual estrutura em três metros, o que demandaria uma obra de grande extensão.

Para o magistrado, esse raciocínio não procede, já que “qualquer estrutura em altura e extensão superior ao do asfalto que passa adjacente a barragem é inexequível”.

O Juiz entendeu, então, que ao apresentar uma obra que não poderia ser realizada, “a empresa requerida incorre em GRAVE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, além de nítido ato pautado em má-fé”.

Por essas razões, o magistrado entendeu por aplicar as multas: de 20% sobre o valor da causa por ato atentatório a dignidade da jurisdição e 10% sobre o valor da causa por litigância de má-fé.

A ordem judicial para construção das barragens foi tomada em setembro de 2017, para ser cumprida até o mês de outubro de 2018. Em maio deste ano (2018) foi proferida sentença restabelecendo essa obrigação.

Recentemente, atendendo a um pedido do Município de Linhares, foi determinado que a empresa apresentasse documentos e o cronograma da obra, para comprovar que cumprirá a ordem judicial no prazo estabelecido.

No entendimento do juízo, mesmo após a sentença que restabeleceu a obrigação, nenhuma diligência foi adotada pela empresa requerida no intuito de construir as barragens, tendo ficado comprovado que a mesma não conseguirá cumprir a ordem judicial, pois não apresentou nenhum dos documentos exigidos e não há cronograma de obra com estrutura formada.

Por essa razão, o Município de Linhares requereu o inadimplemento da requerida e a adoção das medidas legais para que se busque o cumprimento da sentença, o que foi deferido pela justiça.

O magistrado, então, declarou o inadimplemento da empresa SAMARCO quanto à decisão liminar de construção das barragens, aplicando multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia até que a mesma apresente o cronograma de obras da construção das barragens das Lagoas Nova e Juparanã, com a contratação da empresa responsável pelas mesmas.

Também foi determinado que a empresa informe no prazo de cinco dias o nome e qualificação de seu diretor-presidente, bem como de sua diretoria, sob pena de multa diária de R$ 50 mil.

O juiz aplicou, ainda, ao diretor-presidente da empresa e ao seu conselho diretivo, ou seja, aqueles que tem direito a voto, multa diária de R$ 10 mil reais até o cumprimento das determinações de construção das barragens, bem como as medidas de suspensão de CNH’s e retenção de PASSAPORTES, determinando que sejam oficiados o Detran e a Polícia Federal.

O juiz estipulou o prazo de dez dias para que o Diretor-Presidente da empresa e seus diretores entreguem os seus passaportes e CNH’s ao juízo, sob pena de mais uma multa diária de R$ 10 mil.

“Vale por fim, destacar que de um lado está a devedora, empresa que tem um capital multimilionário, quando somado ao de suas sócias (Vale e BHP), e de outro está toda a população de Linhares e Sooretama, podendo beneficiar inclusive todo o Estado do Espírito Santo, além dos bens mais preciosos que temos, um mar de água doce limpa e a saúde da população”, destacou o magistrado.

Processo nº: 0017045-06.2015.8.08.0030

Fonte: TJ/MG

Juiz de MT foi agredido e ameaçado de morte por um réu que não aceitou a sentença

O julgamento foi realizado na Câmara de Vereadores de Nova Monte Verde/MT, na sexta-feira (31). Odinei Batista de Jesus, de 25 anos, foi condenado a 20 anos por homicídio.

O magistrado foi alvo de uma garrafada (da qual conseguiu se desvencilhar) e também foi agredido verbalmente por um réu após determinar a sentença do crime de homicídio que deveria ser cumprida.

A agressão foi feita pelo réu que também ameaçou o juiz de morte. O fato será apurado o mais rápido possível afirma o presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, Desembargador Rui Ramos Ribeiro, que visita a cidade nesta segunda-feira (03) para verificar in loco a agressão sofrida pelo juiz titular da comarca, Bruno César Singulani França.

Condenação

Odinei foi condenado a 20 anos de prisão pelo homicídio de Antônio Carlos Uchak. O crime foi registrado em fevereiro de 2016 em um estabelecimento comercial chamado ‘Boate da Nikita’, em Nova Monte Verde.

Fonte: TJ/MT

É indevida a renovação de registro para aquisição de arma de fogo a indivíduo que não comprove idoneidade

A 5ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento interposto pelo autor contra ato do Superintendente de Departamento da Polícia Federal de Goiás, que denegou a autorização de registro de arma de fogo devido a processos criminais em seu desfavor.

Em suas razões, o autor alegou que as diversas armas de fogo que possui estão com o registro vencido e que teve o pedido de renovação do registro negado pelo Departamento da Polícia Federal, em vista de ter contra si processos criminais. Asseverou, ainda, que os processos criminais que têm contra si se referem à suposta supressão de tributos e ainda se encontram em fase de instrução. Aduziu, por fim, que “a qualidade de réu em ação penal, ainda sequer julgada a 1ª instância, é insuscetível de configurar maus antecedentes e não pode servir de obstáculo à renovação de registro de armas de fogo e uso permitido, em harmonia ao Estatuto do Desarmamento”.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Pablo Zuniga, destacou que é possível concluir que o impetrante não cumpre requisito objetivo para a aquisição da arma de fogo, pois o uso só é permitido mediante a comprovação de idoneidade do interessado, realizada por meio da apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, fato não demonstrado pelo autor.

Processo nº: 0010896-88.2015.4.01.3500/GO
Data de julgamento: 25/07/2018
Data de publicação: 15/08/2018

Fonte: TRF1

Oficial do Exército perde posto e patente após ser condenado por crime de estelionato

Um capitão do Exército foi declarado indigno para o oficialato, com consequente perda de posto e patente, após ser julgado no Superior Tribunal Militar (STM). O militar foi condenado no Tribunal pelo crime de estelionato, artigo 251 do Código Penal Militar (CPM), após ter se envolvido em práticas ilícitas por cinco anos, período no qual foram desviados mais de 10 milhões e 800 mil reais da Administração Militar.

O crime aconteceu de forma continuada de 1998 a 2003 na área da 1ª Região Militar, Rio de Janeiro, e rendeu uma condenação ao oficial de sete anos e seis meses de reclusão. Após o trânsito em julgado da sentença, o Ministério Público Militar (MPM) ingressou com uma representação contra o capitão com base no art 142 da Constituição Federal, que versa sobre as hipóteses de perda de posto e patente por militares das Forças Armadas, sendo uma delas a condenação na justiça comum ou militar a uma pena privativa de liberdade superior a dois anos.

No STM, o capitão teve seu processo relatado pelo ministro Marco Antônio de Farias, que narrou a sucessão de fatos que culminaram na condenação do acusado. De acordo com a denúncia oferecida pelo MPM, o esquema de fraude acontecia em continuidade delitiva, através da emissão de diversas ordens bancárias para “laranjas”. Estes últimos, após o depósito dos valores em suas contas correntes, repassavam aos militares envolvidos.

O acusado era o responsável pela autorização e legitimação das ordens bancárias e posterior recebimento dos valores pelos “laranjas” que, conforme ficou demonstrado nos depoimentos, eram todos amigos ou parentes do capitão.

A defesa do militar alegou que o mesmo teria sofrido desajustes mentais característicos de Transtorno Obsessivo Compulsivo (TOC) em razão da repetição de movimentos e ritmo frenético do trabalho a que era submetido. A defesa também sustentou que o acusado possuía uma carreira de mais de 30 anos de serviço com diversos elogios e que o mesmo, diferentemente dos demais envolvidos no esquema, colaborou com todas as investigações, o que ajudou a esclarecer os fatos.

Para o MPM, a conduta foi agravada pelo fato do réu ocupar a chefia do Setor de Finanças da unidade militar que foi diretamente lesada nas práticas fraudulentas. Além disso, destacou que o oficial incidiu em práticas desonrosas para com os preceitos militares, adotando conduta desajustada diante dos preceitos éticos naturalmente exigidos de um militar, razão que justificaria a sua indignidade ao oficialato.

Nas suas considerações sobre os aspectos comportamentais violados pelo capitão, o ministro relator elencou fatores que demonstraram que o representado agiu com consciência das suas atitudes, diferente do que alegava a sua defesa. Da mesma forma, entendeu que o mesmo também não estaria agindo sob influência de oficiais superiores também envolvidos no esquema, uma vez que a sua intenção sempre foi obter dinheiro de maneira facilitada.

“É incontroverso que foram vilipendiados os preceitos imbricados nos valores que são exigíveis dos militares, tais como ética e decoro de classe, uma vez que era esperado que o mesmo tivesse zelo com o correto emprego dos recursos públicos , geralmente escassos, disponibilizados para as organizações militares. Portanto, fica comprovado que tal militar desmerece ostentar a condição de oficial do Exército”, afirmou o ministro Marco Antônio de Farias ao proferir voto favorável à perda de posto e patente pelo capitão.

Fonte: STM

Justiça do Rio condena Anthony Garotinho por injúria

A juíza Marta de Oliveira Cianni Marins, da 23ª Vara Criminal da Capital, condenou o ex-governador Anthony Garotinho à pena de prestação de serviços à comunidade no período de um mês e dez dias pelo crime de injúria contra o desembargador Luiz Zveiter, do Tribunal de Justiça do Rio. Garotinho acusou o magistrado de ter enviado um intermediário para ameaçá-lo e coagi-lo, em 2017, com o objetivo de impedir que o ex-governador o denunciasse por suposto recebimento de propina da construtora Delta.

Em texto publicado em seu blog, no dia 10 de setembro de 2017, sob o título ´A escandalosa operação chequinho´, Garotinho afirmou que, enquanto presidente do Tribunal de Justiça deste Estado, o desembargador teria recebido propina da Delta e que estaria ameaçando, através de terceiros, as pessoas que tentassem denunciá-lo à Procuradoria Geral da República.

“Como se observa, o conjunto probatório é seguro e aponta a autoria e a materialidade do delito, bem como o dolo com que o réu agiu, razão pela qual a condenação deve prevalecer, inexistindo circunstâncias excludentes. A conduta do crime de injúria foi praticada em face de um desembargador e ex-presidente do Tribunal de Justiça deste Estado, por meio que facilitou a divulgação da injúria”, destacou a juíza, em sua decisão.

Processo nº 0240667-46.2017.8.19.0001

Fonte: TJ/RJ

Reformada decisão do STM sobre competência para julgar crime envolvendo militares em evento particular

O ministro Ricardo Lewandowski, relator do recurso, verificou que a decisão do STM estava em desacordo a jurisprudência do Supremo sobre a matéria.


O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), reconheceu a incompetência da Justiça Militar para julgar um processo em que um militar é acusado da suposta prática de lesão corporal leve contra outro militar cometida em evento particular. A decisão foi tomada no Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 157308, interposto contra ato do Superior Tribunal Militar (STM) que considerou a Justiça Militar competente para julgar a causa.

Ao negar habeas corpus lá impetrado, o STM avaliou que o caso se encaixava no previsto no artigo 9º, inciso II, alínea “a”, do Código Penal Militar (CPM), o qual prevê que são crimes militares em tempo de paz os delitos praticados por militar em situação de atividade ou assemelhado contra militar na mesma situação ou assemelhado.

De acordo com o ministro Ricardo Lewandowski, a decisão destoa da orientação jurisprudencial do Supremo no sentido de que o delito cometido fora do ambiente militar ou cujo resultado não atinja as instituições militares será julgado pela Justiça Comum. “A competência prevista na alínea ‘a’ do inciso II do artigo 9º do CPM pressupõe crime praticado por militar contra militar em situação de atividade militar ou assemelhada, o que não se dá na espécie”, apontou.

Fonte: STF

STJ aplica princípio da insignificância a crime contra administração pública

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a incidência da Súmula 599 e aplicou o princípio da insignificância a crime contra a administração pública. Ao prover o recurso em habeas corpus, por unanimidade, o colegiado avaliou que as peculiaridades do caso autorizam a não aplicação do enunciado.

O fato em análise ocorreu em novembro de 2013, na cidade de Gravataí (RS), quando o denunciado passou o carro por cima de um cone de trânsito ao furar um bloqueio da Polícia Rodoviária Federal. Para a defesa, caberia o princípio da insignificância, uma vez que a aplicação do direito penal só se justificaria para atos realmente lesivos ao bem público protegido.

No entanto, a 2ª Vara Criminal de Gravataí condenou o réu por dano qualificado e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou o pedido de habeas corpus, entendendo que as ações do acusado apresentam alto grau de reprovação. Para o TJRS, o valor do bem não deve ser o único parâmetro para a análise da lesividade da conduta e aplicação do princípio da insignificância.

O relator do recurso no STJ, ministro Nefi Cordeiro, ressaltou que o réu era primário, tinha 83 anos na época dos fatos e o cone avariado custava menos de R$ 20, ou seja, menos de 3% do salário mínimo vigente à época. “A despeito do teor do enunciado 599, as peculiaridades do caso concreto justificam a mitigação da referida súmula, haja vista que nenhum interesse social existe na onerosa intervenção estatal diante da inexpressiva lesão jurídica provocada”, entendeu o ministro.

Quatro vetores

A súmula 599 do STJ dispõe que “o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública”.

O ministro Nefi Cordeiro explicou que a orientação jurisprudencial para aplicação do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

Veja decisão.

Processo: RHC 85272

Fonte: STJ

Advogado é condenado pelos crimes de calúnia e difamação contra juiz

O advogado Sebastião Pereira da Costa foi condenado pelos crimes de calúnia e difamação praticados contra o juiz titular do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Rio Verde, Javahé de Lima Júnior. Segundo sentença, proferida pelo juiz da 1ª Vara Criminal da comarca de Rio Verde, Eduardo Alvares de Oliveira, o réu foi condenado a pena de 1 ano e 8 meses de detenção, que foi substituída por duas restritivas de direitos, pagamento de 212 dias-multa e a prestação pecuniária no valor de 10 salários mínimos.

Segundo narra a denúncia do Ministério Público de Goiás que, em maio de 2016, perante a Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), o advogado caluniou o juiz ao acusá-lo de praticar o crime de prevaricação – delito cometido por funcionário público quando, indevidamente, este retarda ou deixa de praticar ato de ofício, ou pratica-o contra disposição legal expressa, visando satisfazer interesse pessoal. No mesmo dia, segundo a peça acusatória, o causídico voltou a difamar o magistrado ao apresentar nova representação que feriu a reputação do juiz.

O MPGO ofereceu denúncia pedindo a condenação do réu pela prática dos crimes de difamação e calúnia, previstos no art 138 e 139, do Código Pena. A defesa de Sebastião, no entanto, requereu a absolvição, argumentando que as expressões grafadas no pedido de providência protocolado perante o órgão correicional se exteriorizam como meras insurreições atinentes a discussão da causa que tramitou no juízo em que a vítima é magistrado. Ao final, a defesa requereu a extinção do processo e o arquivamento do feito.

Ao ser ouvido, o acusado negou a prática dos delitos imputados, informou ainda que em nenhum momento imputou à vitima o crime de prevaricação. O advogado alegou ainda que o pedido de providência apresentado perante a Corregedoria-Geral de Justiça se deu porque ele acredita que o juiz, na condição de magistrado, fez “vista grossa” em relação às demadas cíveis em que atuou.

Sentença

12 Eduardo Alvares de Oliveira 4O magistrado entendeu que o réu, ao protocolar pedido de providência perante a Corregedoria-Geral no intuito de buscar soluções em relação às decisões proferidas pelo juíz, são palavras que evidentemente imputam a Javahé a conduta de praticar ato contra a disposição legal para satisfazer interesse pessoal. Eduardo consignou que apesar do réu alegar que a representação foi protocolada no intuito de relatar os fatos que considerou injustos em ação em que figurou como advogado transcendem o mero dissabor e a intenção de obter a apuração dos fatos a ele expostos.

Eduardo salientou que o acusado, ignorando os meios judiciais adequados para reformar decisões judiciais, preferiu levar sua irresignação até a corregedoria, utilizando em seu pedido de providências trechos evidentemente ofensivos à honra da vitima. Para o juiz, a materialidade delitiva restou demonstrada e não pairam dúvidas sobre a autoria do crime.

Eduardo Alvares de Oliveira julgou procedente a pretensão formulada na denúncia do MPGO e condenou o réu. No crime de calúnia, tipificado no art. 138, do Código Penal, fixou a pena em 1 ano e 1 mês e 10 dias de dentenção e 106 dias de multa. No crime de difamação tipificado, no art. 139, do Código Penal fixou a pena-base em 6 meses e 20 dias de detenção e 106 dias de multa. No total ele foi condenado a 1 ano e 8 meses de detenção e 212 dias-multa, fixada em um trigésimo do salário vigente na época do fato. O juiz, porém, substituiu a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o acusado preenche os requisitos alinhavados no art. 144, fixando a pena em duas restritivas de direito e determinando o pagamento de prestação pecuniária de 10 salários mínimos vigentes à época da audiência.

Veja decisão.

Fonte: TJ/GO

Pichador de prédio público é condenado no Tocantins

De acordo com a legislação, “a prática de pichar, grafitar ou de qualquer forma conspurcar edificação ou monumento urbano” é crime, com pena prevista de detenção de até um ano e multa. Em Natividade, região sudeste do estado, um homem foi condenado, nesta quinta-feira (30/08), por danificar a sede da Promotoria de Justiça do município em março do ano passado. Claúdio Linhares Guimarães também foi sentenciado por corrupção de menores, já que contou com a ajuda de um adolescente para praticar o crime.

Conforme pontuou o juiz Rodrigo Perez Araújo, em auxílio ao Núcleo de Apoio às Comarcas (Nacom), na sentença, apesar da pichação não contribuir par o aumento da sensação de insegurança ou violência urbana, “a crescente onda de pichações tem afetado substancialmente a vida de milhares de cidadãos de nosso país” e “os reflexos negativos destas condutas são percebidos tanto pelo ponto de vista ambiental, como pelo ponto de vista patrimonial, gerando prejuízo tanto nos aspecto privado, quanto ao erário, quando os alvos do crime são bens públicos”.

Pelo ato de pichar, cumulado com o crime de corrupção de menores, o réu foi condenado a um ano de detenção. A teor do que dispõe o artigo 44, § 2° do Código Penal, a pena inicial foi substituída por uma pena restritiva de direito.

Legislação

Segundo a Lei de Crimes Ambientais, Lei Federal n° 9.605/98, “a prática de pichar, grafitar ou de qualquer forma conspurcar edificação ou monumento urbano, sujeita o infrator a até um ano de detenção, além de multa”.

Já o sobre o ato de corrupção de menores, de acordo com o Art. 244-B da Lei nº 12.015/2009, “corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la”, tem pena prevista de um a quatro anos de reclusão.

Veja decisão.

Fonte: TJ/TO


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