Motorista bêbada sem carteira atropela e pagará por danos morais e materiais

Os desembargadores da 5ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por L.R. da S. contra sentença que a condenou ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais e R$ 9.134,80 por danos materiais a M.S. de O.

Consta nos autos que no dia 10 de janeiro de 2015, por volta das 20 horas, em São Gabriel do Oeste, a ré conduzia uma caminhonete S10 totalmente desgovernada, quando atropelou a vítima. A colisão resultou em várias lesões nas costas e na completa destruição da sua escola de música e equipamentos, motivo pelo qual pediu indenização por danos materiais, tendo em vista que ministrava aulas de música e prestava serviços profissionais como músico.

De acordo com o processo, a condutora teria recusado se submeter ao teste de alcoolemia, estando em visível estado de embriaguez, o que ficou registrado no termo de constatação de alteração da capacidade psicomotora feito pela Polícia Militar. No interrogatório, a ré confessou que não possuía CNH (Carteira Nacional de Habilitação).

L.R. da S. sustenta que o veículo não teria atingido o estúdio de música, tampouco os equipamentos que lá estavam, afirmando não ser razoável sua condenação porque o acidente danificou tão somente a parte da frente da escola. Pede a redução da indenização dos danos materiais pela metade e, quanto aos danos morais, contesta que a simples ocorrência de acidente de trânsito não justifica o arbitramento de indenização a esse título, salientando ser imprescindível a comprovação do dolo.

Em seu voto, o relator do processo, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, apontou o art. 944 do Código Civil, que prevê que a indenização mede-se pela extensão do dano. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento, conforme o artigo 949. No entender do relator, a regra é que, quem estiver obrigado a reparar um dano, deve recompor a situação pessoal e patrimonial do lesado ao estado anterior.

“Desta forma, não restam dúvidas que a apelante, condutora do veículo que ocasionou o acidente de trânsito, está obrigada ao pagamento de todas e quaisquer despesas realizadas para o conserto da escola de música pertencente à vítima, já que se trata de fato incontroverso que os danos decorrem do mencionado acidente”.

Ainda conforme os autos, o magistrado analisou que a ré deverá arcar com os prejuízos suportados pela vítima, pois foi responsável pelo ocorrido, sequer sendo possível cogitar qualquer responsabilidade atribuível ao autor, que estava sentado em frente a sua residência e escola de música quando foi atingido pelo veículo desgovernado conduzido pela apelante, que estava no momento dos fatos em estado aparente de embriaguez, recusando a submeter-se ao teste do bafômetro.

“Tendo em vista que o autor foi submetido a tratamento em função do acidente de trânsito, situação que o obrigou a se afastar de sua atividade laborativa no período de convalescença, certo é que o contexto fático não deixa dúvidas acerca da configuração de dano moral. Assim, fica mantida a sentença na parte em que reconhece a necessidade do autor ser indenizado pelo dano moral decorrente do acidente de que foi vítima”.

Veja decisão.

Processo nº 0800577-78.2015.8.12.0043

Dono de grupo de supermercados é condenado por apropriação indevida de impostos e lavagem de dinheiro

A juíza titular da 5ª Vara Criminal de Brasília julgou parcialmente procedente denúncia apresentada pelo MPDFT e condenou José Fagundes Maia Neto, pela prática dos crimes contra a ordem tributária de apropriação indébita de tributos e lavagem de dinheiro, descritos no artigo 2º, inciso II e 12º da Lei 8.137/90, e artigo 1º, § 2º, inciso I e § 4º, ambos da Lei 9.613/98, fixando sua pena em 9 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 135 dias-multa, no valor de 1/5 do salário mínimo da época dos fatos. A ré Maria de Fátima Gonçalves dos Santos Maia foi absolvida, já que o magistrado entendeu que a mesma exercia função administrativa relacionada aos fornecedores e não participava de qualquer decisão de pagamento de tributos. Assim, não poderia ter cometido crime tributário.

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu acusação na qual narrou que os réus teriam se apropriado indevidamente de valores referentes ao imposto por circulação de mercadorias – ICMS, devidos aos cofres públicos por diversas empresas pertencentes ao grupo econômico do ramo de supermercados “Supermaia” do qual é proprietário e diretor geral.

Os réus apresentaram defesa na qual argumentaram a ausência de participação da ré Maria de Fátima e que a falta de repasse dos tributos se deu em razão de crise financeira e não por fraude ou malícia, e também argumentaram contra a existência do crime de lavagem de dinheiro.

O magistrado entendeu que a ocorrência dos crimes, bem como a autoria restou comprovada pelas provas constantes do processo, e registrou: “No caso dos autos, como dito, o dinheiro público desviado (relativo ao tributo de ICMS) restou incorporado ao ativo das empresas do grupo Supermaia, possibilitando a abertura de novas lojas, empréstimos bancários, bem como a realização de despesas pessoais nada convencionais, a exemplo de compras de jóias pela esposa do acusado. Com efeito, considerando que JOSÉ FAGUNDES era o diretor geral do grupo econômico em apreço, administrando e gerenciando pessoalmente os supermercados, enquanto MARIA DE FÁTIMA tão somente era incumbida de administrar os pagamentos dos fornecedores, não há como imputar à acusada a prática do crime de lavagem de dinheiro narrado na exordial acusatória. Diante de todo o conjunto fático-probatório dos autos, constato que as ações do acusado JOSÉ são típicas e antijurídicas, porquanto não agiu acobertado por qualquer causa excludente de ilicitude. Condutas culpáveis, por ser imputável e ter consciência da ilicitude, sendo, ainda, exigível, diante da hipótese concreta, que assumisse posturas diversas”.

Da decisão, cabe recurso.

Processo: 2016.01.1.073322-2

Fonte: TJ/DFT

Mantida condenação do Jornalista Zeca Camargo por crônica sobre a morte de Cristiano Araújo

Os integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), tendo como relatora a desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis, manteve sentença de primeiro grau, para condenar o jornalista José Carlos Brito de Ávila Camargo, conhecido como Zeca Camargo, a pagar R$ 60 mil, a título de indenização por danos morais a CA Produções Artísticas Ltda e a João Reis de Araújo, em virtude de crônica veiculada por ele sobre a morte do cantor Cristiano Araújo, ocorrida em julho de 2015.

Consta dos autos que os autores da ação alegaram que o texto foi escrito e interpretado de forma preconceituosa e com a finalidade de denegrir a imagem, não apenas do cantor falecido, mas também da música sertaneja. Aduziram, ainda, que foram utilizadas cenas do velório e que vários trechos deturpam a imagem de Cristiano Araújo. Ao final, declararam que reconhecem o avanço constitucional da liberdade de expressão, mas que houve abusos e manifestações ofensivas.

Em primeiro grau, a juíza Rozana Fernandes Camapum condenou o réu a pagar para, cada um, a indenização. Inconformado, o jornalista Zeca Camargo interpôs recurso, sustentando ser erroneas as premissas adotadas pela magistrada de primeira instância, pois o recorrente não possui responsabilidade sobre as imagens que foram veiculadas no “Jornal das Dez”, matéria produzida pela emissora que veicula o programa, bem assim que não teve a intenção de injuriar, difamar ou caluniar, a despeito do afirmado pela magistrada, vez que não houve agressão, desprestígio e muito menos humilhação.

Afirmou que a crônica foi incapaz de intensificar ou causar sofrimento intenso, isso se deu pela própria morte do artista, uma vez que discorre sobre o contraste entre o espaço dado ao cantor e cobertura sensacionalista de sua morte, recaindo sobre a cobertura de um falecimento e comportamento de comoção pública e não sobre o gênero musical ou a preferência do cronista. No recurso, o jornalista levantou a tese de liberdade de expressão, prevista na Constituição Federal de 1988, que prevê que o direito de opinião e crítica são inerentes às liberdades de comunicação e de manifestação do pensamento, o que descaracteriza o intuito de injúria, como alegam os autos.

Além disso, atestou não ter havido xingamentos ou mácula de difícil reparação à imagem do artista, pois teria agido dentro da liberdade de expressão e do direito de criticar ao propor uma reflexão sobre comportamentos sociais no Brasil, podendo a manutenção da condenação redundar para censura. Disse ainda que um jornalista não pode ser condenado por questionar a notoriedade de alguém, sob pena de os próximos passos serem questionáveis, especialmente, porque deve haver divergências de opiniões e proteção delas.

Ressalta a inocorrência de ato ilícito, estabelecido no artigo 186, pois somente elaborou a crônica controvertida, não a publicou, nem divulgou, sendo que também não agiu com intenção de violar, pois não caluniou, difamou ou sequer injuriou o artista. Ademais não tem “nada contra a música sertaneja e muito menos contra o artista”, pelo contrário, até teceu pontuais elogios, não havendo, portanto, que se falar em dano.

Afirmou que não ocorreu abuso do exercício de um direito, reafirmando que apenas se utilizou do acontecimento do falecimento do artista para propor uma reflexão sobre comoções em massa no Brasil. Atesta a inexistência de nexo causal entre qualquer ato ou omissão que se impute ao recorrente qualquer suposto dano eventual sofrido pelos apelados.

Discordou do valor dos danos morais, pois se trata unicamente de crônica crítica, diversamente do que consta na jurisprudência colacionada na sentença, onde houve publicação de inverdades. Requereu, com isso, o reconhecimento da incompetência do juízo de primeira instância. Em contrarrazões, às vítimas pugnaram pelo conhecimento e desprovimento da insurgência.

sandra baixaDecisão

Ao analisar os autos, a desembargadora (foto à direita) argumentou que o jornalista abusou do direito de transmitir informações através da imprensa, não se atendo a narrar e a licitamente valorar fatos relativos à morte do artista e sua repercussão, obtendo ampla repercussão em virtude da comoção social da qual zombava e da condição musical do falecido e de seu suposto não merecimento de comovente funeral público, em desrespeito à família e ao seu luto.

Ressaltou que a alegação de inexistência da responsabilidade civil por dano moral, no que tange ao conteúdo jurídico-normativo do regular exercício do direito de imprensa e à possibilidade de responsabilização dos veículos de comunicação e de seus prepostos, não demanda o reexame do conjunto probatório, visto que os fatos não são controvertidos.

De acordo com ela, o direito à liberdade de pensamento goza de primazia desde que o pensamento exteriorizado seja verdadeiro, isento de influências, apresentado em linguagem correta e com moderação e que evite atitude que possa revelar ensaio sensacionalista. Ainda que ingresse na órbita privada de alguém, se os meios de comunicação mantêm essas pautas, não existe agressão à dignidade humana.

“A crônica desmerece inteiramente a imagem de Cristiano Araújo com uso de “subterfúgios e tom despropositadamente escandalizado ou artificioso e sistemática dramatização” para dizer que o público e os fãs não eram dele, mas sim pessoas carentes de paixões e heróis e, tão somente por isto, arrastaram-se ao seu velório”, explicou.

Para ela, o jornalista passa a desenvolver uma narrativa que muito se afasta da realidade, da necessidade e da razoabilidade, agindo, evidentemente, distante da margem tolerável da crítica, transformando a publicação em verdadeiro escárnio com a instituição policial e, principalmente, em relação a seu dirigente maior à época, o ora recorrente, condutor das atividades investigativas colocadas à prova pelo jornalista.

Segundo a magistrada, mostra-se necessária a manutenção da decisão de primeiro, tendo em vista as circunstâncias que envolveram o fato, as condições pessoais, econômicas e financeiras dos ofendidos, assim como o grau da ofensa moral e a preocupação de não se permitir que a reparação transforme-se em fonte de renda indevida, nem seja tão irrisória que passe despercebida pela parte ofensora, consistindo, destarte, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos dos fatos, já que este valor observa bem o princípio da razoabilidade, não levando à ruína a parte apelante, nem significando fonte de enriquecimento ilícito dos apelados.

Sobre o pedido de redução dos honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da indenização, tenho que não merece reparos. “Assim, tenho que os honorários advocatícios devem ser mantidos em 15% sobre o valor da condenação, pois refletem remuneração justa e consentânea aos ditames legais, assim como reflete o tempo de duração do feito e o bom trabalho realizado pelos procuradores.

Veja decisão.

Fonte: TJ/GO

Mãe de menor infrator morto enforcado será indenizada pelo Estado de Goiás

O Estado de Goiás deverá pagar R$ 57 mil a Gislena Alves Pereira, a título de indenização por danos morais e materiais, em virtude do filho dela ter sido morto por colegas de internação nas dependências do Centro de Atendimento Socioeducativo (Case) de Formosa. A decisão é da juíza Marina Cardoso Buchdid, da 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas e de Registros Públicos de Formosa.

Consta dos autos que, no dia 17 de novembro de 2013, o adolescente Lucas Alves de Souza cumpria medida socioeducativa no Centro de Atendimento Socioeducativo (Case), quando outros menores infratores reclusos no mesmo local fizeram uma corda de lençóis denominada “teresa” e o mataram enforcado. No dia do fato, ele foi encontrado já sem vida pelos agentes prisionais, sendo os autores do crime levados à Delegacia de Polícia e autuados em flagrante por homicídio.

Segundo os autos, Gislena Alves Pereira, mãe de Lucas, disse que o menor estava na Unidade de Internação sob a custódia do Estado de Goiás, o qual deixou de zelar pela integridade física do menor, vez que o adolescente foi morto. Afirmou que, após a morte do seu filho, vive em estado de depressão, angústia e penúria. Alegou, ainda, que o menor trabalhava como ajudante de pedreiro e ajudava no sustento da sua família.

No processo, alegou ter gasto a quantia de R$ 7 mil para cobrir todas as despesas com o funeral do filho. Com isso, pugnou pela condenação do Estado de Goiás na obrigação pelos prejuízos morais, bem como em R$ 7.746,00, a título de danos materiais, além de pensão mensal no importe de dois salários mínimos, vez que a vítima trabalhava e prestava auxílio financeiro a sua genitora.

Ao ser citado, o Estado de Goiás apresentou defesa, aduzindo a ausência de danos morais e materiais passíveis de indenização, haja vista que não foi comprovado a conduta ilícita do requerido. Por fim, oficiou pela improcedência do pedido. A autora, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado da lide.

Decisão

Ao analisar os autos, a magistrada afirmou que o Estado tem o dever de zelar pela integridade física e moral do preso, bem como de fiscalizar e preservar sua segurança dentro do estabelecimento prisional, por força do artigo 5º da Constituição Federal. Ressaltou ainda que a morte do filho da postulante revelou-se induvidosamente caracterizada pela certidão de óbito e o boletim de ocorrência.

De acordo com o memorando nº 275/2013, o adolescente foi morto por colegas internos nas dependências da unidade prisional, os quais asfixiaram a vítima com uma corda de lençóis. Analisando os autos detidamente, segundo a magistrada, concluí-se pela responsabilidade civil do requerido, o qual deve reparar pecuniariamente os danos causados por seu agente público, nos moldes do que determina o art. 186, do Código Civil”, frisou.

Para a juíza, ficou evidente demonstrado o dever de indenizar por parte do Estado de Goiás por aquele que perdeu seu filho nas circunstâncias narradas no processo, já que foi ceifada do convívio com o ente querido, sendo que todas as suas expectativas de vida se extinguiram abruptamente. “A morte em questão trouxe inquestionável abalo emocional e desequilíbrio na normalidade psíquica da autora, merecendo registro que o dano é perceptível de plano”, observou.

“Assim, analisando o feito com espeque nos critérios de razoabilidade e da proporcionalidade e ante as especificidades do caso em deslinde, vejo que o valor de R$ 50 mil encontra-se dentro dos parâmetros acima mencionados, bem como em relação aos arbitrados pelos Tribunais Superiores”, explicou. Com relação aos danos materiais pleiteados, o magistrado afirmou que tais despesas foram quitadas por terceiros e não pela autora.

“Em relação ao pedido de pensionamento, sob o fundamento de que o adolescente auxilia materialmente no sustento da autora e sua família, a magistrada esclareceu que tais documentos acostados aos autos não comprovaram que o mesmo auxiliava financeiramente seus familiares.

Veja decisão.

Fonte: TJ/GO

Mantido trancamento de ação penal contra ex-presidente do Bradesco por suposta prática de corrupção

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que trancou a ação penal movida contra Luiz Carlos Trabuco Cappi, ex-presidente do Bradesco e atual presidente do conselho de administração do banco. Ele era acusado de corrupção ativa no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), do Ministério da Fazenda.

Os supostos ilícitos foram apurados na Operação Zelotes. Conforme a denúncia, Trabuco teria prometido vantagem indevida a servidores públicos com o intuito de interceder junto ao Carf nos pedidos de compensação de créditos decorrentes de PIS e Cofins incidentes sobre juros de capital próprio do conglomerado que controla o Bradesco e no pedido de revisão tributária relativa aos últimos cinco anos de interesse do banco.

O TRF1 entendeu que a denúncia não descreveu com clareza em que teriam consistido os atos de corrupção atribuídos ao réu, nem ofereceu “suporte probatório mínimo” para subsidiar a autoria quanto aos ilícitos narrados, sendo apenas “suposições abstratas” do MPF sobre a condição de presidente da instituição bancária.

Requisitos

O ministro Nefi Cordeiro, relator do recurso no STJ, lembrou que toda denúncia necessita preencher os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, “devendo conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”.

De acordo com ele, as exigências contidas no dispositivo foram estabelecidas para garantia e efetividade do princípio da ampla defesa e para permitir ao acusado “condições de formular sua defesa no limite da acusação penal que lhe é imposta”.

O ministro destacou que, além de o MPF não descrever o fato criminoso, afirmou que Trabuco, “apenas por ser presidente da instituição financeira, possuiria o domínio do fato”, contudo não descreveu “as condutas precisas e individualizadas da prática delituosa, o que não se admite, sob pena de acarretar responsabilidade penal objetiva”.

Denúncia genérica

Para Cordeiro, a denúncia é “genérica e imprecisa”, pois não foram demonstrados os atos do acusado que se encaixariam no tipo penal previsto no artigo 333 do Código Penal, e também porque não foi mencionada qual seria a promessa ou o valor oferecido, nem como e quando a oferta ilícita teria sido realizada e se houve pagamento indevido pelos diretores do banco, muito menos ficou evidenciado que Trabuco, “na condição de presidente da instituição financeira, participou, celebrou ou mesmo anuiu com acordo ilícito entre os servidores denunciados”.

A Sexta Turma concluiu pela inépcia da denúncia e pela ausência de justa causa para a ação penal. Para modificar o entendimento do TRF1 de que não há provas suficientes para o recebimento da denúncia, segundo o relator, seria necessário reexaminar esse contexto fático-probatório do processo, o que não é admitido em recurso especial (Súmula 7).

Leia o acórdão.

Processo: REsp 1726348

Fonte: STJ

Leitura de obras literárias não dá direito a remição de pena, decide VEP/DF

Decisão proferida pela juíza titular da Vara de Execuções Penais do DF indeferiu, novamente, o pedido de homologação da remição da pena pela leitura de obras literárias apresentado pela defesa do ex-senador Luiz Estevão de Oliveira Neto. Desde 2016, a defesa do ex-senador pleiteia o direito a tal benefício, fazendo juntar resenhas supostamente de autoria do sentenciado nos autos.

Os pedidos formulados pela defesa do réu foram reiteradamente indeferidos pela juíza da VEP, primeiro, diante da inexistência de regulamentação devida. Depois – após regulamentado o tema, por meio da Portaria 10/2016 da VEP/DF -, pelo fato de as resenhas não atenderem ao disposto na norma regulamentadora.

Ao analisar os embargos infringentes interpostos pela defesa do acusado, em maio deste ano, a Câmara Criminal do TJDFT deu provimento ao recurso, para, diante da superveniência de regulamentação da matéria, determinar “a análise de se as leituras e resenhas apresentadas pelo agravante estão aptas à remissão pleiteada, à luz do novo regramento disciplinador editado” (Acordão 1109201).

Sobre essa decisão, a magistrada da VEP destaca que “basta a simples leitura dos votos proferidos pelos Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Câmara Criminal para facilmente perceber que em momento algum se posicionaram no sentido de que o sentenciado tivesse direito adquirido ao benefício da remição pela leitura. Tampouco restou consignado que este Juízo devesse conceder o benefício. O comando é no sentido de que haja reapreciação da matéria”.

Ante novo pedido da defesa, a juíza atendeu a determinação da 2a. instância, registrando que além da Portaria 10/2016 da VEP/DF, recentemente foi editada a Portaria Conjunta 6/2018, que oficializa a implantação do Projeto Ler Liberta no âmbito do sistema penitenciário local, estabelecendo as regras a serem observadas.

Como a defesa se insurgisse diante das normatizações trazidas, ao argumento de que regulamentação posterior não poderia retroagir para prejudicar o requerente que assim agiu “confiando na garantia de seu direito à remição”, a juíza consignou que jamais existiu qualquer garantia por parte daquele Juízo ao reconhecimento da remição pela leitura antes da efetiva implantação e regulamentação do benefício no Distrito Federal. Frisou, ainda, que à época em que o pedido foi formulado, sequer havia lei devidamente regulamentada ou outra norma em vigor prevendo tal possibilidade, a justificar a expectativa do sentenciado.

Ao negar, mais uma vez, o pedido da defesa, a julgadora destaca que “tanto a Portaria 276/2012 do DEPEN, quanto a Recomendação 44 do CNJ preveem que os trabalhos elaborados em decorrência da leitura de obras pelos presos deverão ser avaliados por uma comissão especificamente designada para tal fim, de forma a garantir a isenção e o conhecimento técnico necessários ao processo”. Lembra, por fim, da vedação ao aproveitamento, para fins de remição, de duas ou mais atividades educacionais realizadas concomitantemente, extrapolando o limite estabelecido no art. 126, parágrafo 1o, I da Lei de Execução Penal – LEP, sendo certo que “o sentenciado já foi beneficiado com a remição da pena pelo estudo de forma praticamente ininterrupta durante o período em que permaneceu encarcerado”.

Diante da decisão, a juíza determinou o desentranhamento de todas as resenhas juntadas aos extensos autos – visto não refletirem qualquer efeito prático para a execução da pena -, bem como determinou que a defesa se abstenha de tornar a requerer a juntada de resenhas manuscritas, devendo, eventual novo requerimento ser formulado nos moldes do projeto Ler Liberta.

Processo: 20160110228996

Fonte: TJ/DFT

Agressor é condenado a pagar danos morais a vítima de violência doméstica

A 5ª Turma Cível do TJDFT negou provimento a recurso interposto pelo réu em ação indenizatória, e manteve decisão proferida pela Vara Cível do Riacho Fundo que o condenou a indenizar a ex-companheira por agressões sofridas no âmbito doméstico.

Na ação, a autora pleiteou a condenação do réu ao pagamento de danos morais, sustentando que a violência perpetrada contra si pelo ex-companheiro, em 6/6/2014, causou-lhe abalo psíquico.

O réu argumentou a possibilidade de bis in idem, ou seja, de dupla penalização, ante a preexistência de condenação (confirmada pela 1ª Turma Criminal do TJDFT) ao pagamento de R$ 900,00, a título de danos morais em favor da ex-companheira, na qual foi condenado, ainda, como incurso nas penas do §9º do art. 129 do Código Penal.

A decisão colegiada, no entanto, considerou que “nesta demanda indenizatória (cível), o réu foi condenado a pagar à autora o valor de R$ 2.000,00 também a título de danos morais, mas não se vislumbra a ocorrência de bis in idem, pois a condenação na esfera criminal se limita a um mínimo, sendo possível que haja complementação do valor no juízo cível, conforme se infere da expressa autorização legal no aludido dispositivo do CPP, bem como na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”.

A Turma ressaltou ainda: “Como é cediço, o dano moral ensejado por situações de violência doméstica é in re ipsa (presumido), sendo desnecessária a prova de violação a algum dos atributos da personalidade da vítima. Ora, a conduta ilícita, por si, é capaz de configurar ofensa a algum atributo da personalidade”.

Fonte: TJ/DFT

Negado habeas corpus a advogado condenado por corrupção de menores

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), nesta terça-feira (4), negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 133124, impetrado por Levi Cançado Lacerda contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que indeferiu habeas corpus no qual, alegando cerceamento de defesa, ele buscava a nulidade da ação penal que o condenou a 24 anos de reclusão. Por unanimidade, os ministros entenderam não haver prova de ilegalidade e também negaram pedido de nulidade da ação penal.

No recurso ao STF, Lacerda alegava que a condenação foi proferida com base nos depoimentos prestados pelas vítimas (menores) e suas genitoras, e que teriam sido obtidos mediante coações e intimidações (“tortura”), tanto no curso do inquérito policial como na fase judicial. Segundo ele, a prova oral seria viciada e ilícita, não podendo, dessa forma, fundamentar a sentença condenatória.

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio, afirmou que não foi configurado no processo o crime de tortura contra as vítimas para que prestassem depoimento. Assinalou, ainda, que a alegação de ilegalidade por intimidação também não pode ser acolhida, pois não foi juntada ao processo qualquer prova de que os depoimentos teriam sido obtidos mediante coação ou ameaça. O ministro salientou que o fato de uma das vítimas ter sido buscada na escola para prestar depoimento e ter sido alertada por policiais para falar a verdade não torna a prova ilícita.

O ministro Marco Aurélio observou que a condenação está devidamente embasada pelo conjunto probatório, corroborado pelas declarações das 13 vítimas e na confissão de um corréu. Ele lembrou que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), em exame de apelação penal, concluiu pela materialidade e autoria dos delitos.

Caso

Levi Lacerda foi condenado a 24 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por atentado violento ao pudor (artigo 214 do Código Penal) e corrupção de menores (artigo 218 do CP), combinado com o artigo 244 do Estatuto da Criança e do Adolescente (corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la) e já teve apelação negada pelo TJ-MG.

De acordo com os autos, entre fevereiro de 2005 a abril de 2008, ele foi acusado de constranger, mediante violência presumida, 10 crianças do sexo masculino, com idades entre 8 e 13 anos, a praticarem atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Na mesma época, praticou contra outras duas vítimas, uma com 15 anos e outra com 17 anos, o crime de corrupção de menores.

Fonte: STF

Alteração de pena substitutiva por outra do mesmo gênero é procedente em casos excepcionais

Por unanimidade, a 3ª Turma do TRF 1ª Região deu provimento ao recurso de uma mulher acusada de uso de documento falso, permitindo a substituição de pena de prestação de serviços à comunidade por pena pecuniária.

No caso, a agravante foi condenada à pena de dois anos de reclusão pela prática do delito. A pena privativa de liberdade havia sido substituída por duas restritivas de direito: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de dois salários mínimos. A mulher entrou com pedido de troca da pena de prestação de serviços à comunidade por outra de prestação pecuniária ou multa.

A autora justificou que a situação dela respalda a excepcionalidade, já que atualmente possui família constituída nos Estados Unidos e exerce a profissão de auxiliar de contabilidade. Segundo a mulher, há incompatibilidade entre o cumprimento da pena imposta e o desenvolvimento da vida pessoal e familiar.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Ney Bello, afirmou que foi demonstrado que não houve pretensão da apelante de se furtar à aplicação da sanção, mas, tão somente, adequar o cumprimento da medida à realidade vivenciada por ela naquele momento.

“Se o condenado se vê na impossibilidade de cumprir a pena substitutiva, tal como fixada na sentença, a substituição da pena por outra do mesmo gênero torna-se viável, sem incorrer em ofensa à coisa julgada material”, ressaltou o magistrado, reforçando ainda que, nesses casos, “o condenado deve justificar e comprovar a impossibilidade de cumprimento da sentença, demonstrando comprometimento com a justiça”.

O relator entendeu que seria procedente a aplicação, neste caso, do princípio da razoabilidade, já que a sentença original implicaria no prejuízo ao convívio familiar da ré, sendo necessário se ausentar do país para cumprir a pena substitutiva.

A pena de prestação de serviços à comunidade da recorrente foi substituída por pena pecuniária, consistente em doação mensal de gêneros alimentícios no valor de metade do salário mínimo vigente à época das prestações, à entidade a ser indicada pelo juízo da execução, pelo período igual ao da pena privativa de liberdade.

Deste modo, o Colegiado acompanhou voto do relator dando provimento ao recurso apresentado.

Processo nº: 0005274-93.2018.4.01.3800/MG
Data de julgamento: 31/07/2018
Data de publicação: 15/08/2018

Fonte: TRF1

Médico bêbado que causou acidente com morte, tem prisão preventiva decretada após audiência de custódia

A juíza Sandra Regina da Silva Artioli realizou nesta segunda-feira (3), a audiência de custódia do acusado de lesão culposa na direção de veículo automotor, além de dirigir com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.

Consta nos autos que, por volta das 3h00 de domingo (2), uma equipe da Polícia Rodoviária Federal (PRF) foi acionada para atender um acidente de trânsito envolvendo três veículos, que resultou em uma vítima fatal e uma de lesão corporal leve.

Em averiguações preliminares no local do acidente, BR-163 KM 486, foi constatado que E. de A.A. trafegava em alta velocidade em um Mercedes, colidindo a parte frontal na traseira de um veículo Fiat Punto, que foi jogado para fora da pista. Em seguida, bateu na traseira de um caminhão Scania que seguia no mesmo sentido.

Após a colisão, confirmou-se a morte de Marcia Martins Honorio, que estava no Fiat Punto. O condutor do automóvel foi encaminhado para uma unidade de sáude, com lesões leves.

O acusado de causar o acidente foi submetido a teste de alcoolemia e verificou-se o valor acima do tolerado pela legislação penal de trânsito, 0,71 mg/l. Segundo ele, teria consumido em torno de duas ou três latas de cerveja na casa de uma amigo, onde ficou das 22h30 até as 00h30. Em depoimento, o médico alegou que no momento do acidente estava escuro e chovendo muito.

Contou ainda que, durante o trajeto, estava atrás de um caminhão bitrem, efetuando uma ultrapassagem. No fim da manobra, foi surpreendido por um veículo menor que seguia na frente do bitrem e, no sentido contrário, havia outro caminhão e, para não colidir com o mesmo, decidiu retornar a sua faixa, quando colidiu com o veículo Fiat Punto.

A juíza fundamentou a decisão na gravidade das consequências, com uma vítima fatal e outra com lesões, além da falta de laudo pericial retratando como os fatos ocorreram. Assim, sustentou a magistrada que é mais prudente que se aguarde uma instrução mais apurada para se averiguar o tipo penal a ser enquadrado, o que deve ficar a cargo do Ministério Público e do juízo que irão atuar no processo.

Fonte: TJ/MS


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