Estado deve pagar indenização por morte de detento em presídio

O Estado do Ceará foi condenado a pagar indenização por danos morais de R$ 50 mil para mãe de detento que faleceu enquanto estava preso na Casa de Privação Provisória de Liberdade Professor Jucá Neto (CPPL III). Também terá de pagar pensão mensal. A decisão é da juíza Ana Cleyde Viana de Souza, titular da 14ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza.

Consta no processo (0134612-10.2012.8.06.0001) que o filho da agricultora se encontrava recolhido na CPPL III quando, no dia 20 de maio de 2011, foi encontrado sem vida na referida unidade. Conforme laudo de exame cadavérico, o óbito decorreu de insuficiência respiratória por asfixia mecânica do tipo enforcamento.

Alegando que o ente púbico não garantiu o direito à integridade física do seu filho, a mulher ajuizou ação requerendo indenização por danos morais e materiais.

Na contestação, o Estado alegou que “não se pode dizer que o dano foi causado pelo ente público, porquanto os fatos demonstram que o homicídio foi praticado pelo próprio detento”. Também argumentou que o preso estava recebendo tratamento médico devido a sintomas depressivos e, inclusive, no dia do seu óbito, se encontrava em setor específico para presos que estão em tratamento (enfermaria).

Ao julgar o caso, a magistrada explicou que a morte “ocorreu por asfixia mecânica tipo enforcamento, conforme conclusão do laudo pericial, sendo motivado por um quadro de depressão que resultou em suicídio, como relatado na exordial. Inobstante tais circunstâncias envolvendo a morte do encarcerado, anoto que como este se encontrava sob a custódia do Estado, cabia-lhe garantir a incolumidade física e psicológica do detento”.

A juíza também afirmou que “resta configurada a responsabilidade estatal, vez que configurado o nexo causal entre a conduta do Estado, consubstanciada na omissão estatal (culpa administrativa), haja vista inexistentes elementos probatórios que indiquem que o preso estava recebendo tratamento adequado”.

Por isso, determinou o pagamento de R$ 50.000,00 por danos morais e, a título de danos materiais, fixou pensão mensal de 2/3 de um salário mínimo por mês, desde a data da morte da vítima até o dia em que completaria 25 anos (29/08/2012). A partir dessa data, será reduzida pela metade, ou seja, para 1/3 desse valor até que completasse 71,9 anos ou até que sua genitora/promovente venha a falecer (o que ocorrer primeiro).

A decisão foi publicada no Diário da Justiça do último dia 5.

Fonte: TJ/CE

Justiça determina indisponibilidade de bens de notário

A juíza Marina Melo Martins Almeida, da Comarca de Santo Antônio, determinou a indisponibilidade dos bens de Sílvio Rodrigues dos Santos, ex-titular do 2º Ofício de Notas de Santo Antônio, em montante suficiente para reparar os danos causados ao erário, ou seja, R$ 137.885,67.

Ele responde à Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do RN que requer a responsabilização do notário por danos ao erário (apropriação de valores do Fundo de Desenvolvimento da Justiça) e pleiteia a indisponibilidade dos bens dele correspondente ao valor acima mencionado.

Para isso, a magistrada determinou o bloqueio de valores on-line, via Bacenjud, em nome do notário, em valor suficiente para reparar o dano. Caso tal medida seja infrutífera, determinou que o Detran seja oficiado sobre a existência de veículos em nome dele, solicitando ao órgão de trânsito sua imediata indisponibilidade.

Caso esta última providência seja igualmente vazia, determinou que seja oficiado às corregedorias de Justiça de outros estados para registrarem nos respectivos cartórios acerca de eventual imóvel em nome de Sílvio Rodrigues, solicitando a imediata indisponibilidade de tal bem por meio de anotação na matrícula correspondente.

Acusações e decisão judicial

Ao analisar o caso, a juíza observou que o Ministério Público imputou a Sílvio Rodrigues dos Santos ato de improbidade pela violação do art. 37 da Constituição Federal (violação do princípio da legalidade), do art. 10, caput, e art. 11, ambos da lei 8.429/92, tendo o ex-titular do 2º Ofício de Notas de Santo Antônio se apropriado indevidamente das verbas que deveriam ser recolhidas ao Fundo de Desenvolvimento da Justiça no período de 10 de maio de 2007 a 20 de fevereiro de 2015.

A magistrada considerou que a prova do ocorrido foi demonstrada através do Relatório de Inspeção realizado pelo Tribunal de Justiça do RN, insculpido no Processo Administrativo Virtual nº 13742015-TJRN e presente nos autos da Ação de Improbidade Administrativa. Ressaltou que no PAV citado, foi oportunizado o contraditório ao acusado. Diante esta informação, o Ministério Público requereu medida cautelar de indisponibilidade dos bens do réu para garantir a reparação do dano causado.

Ela viu presentes no caso os pressupostos para aplicação de tal medida que é a fumaça do bom direito e o perigo da demora. A fumaça do bom direito encontra-se lastreada no PAV e Relatório produzidos pelo TJ que aferiram o recolhimento a menor das taxas destinadas ao FDJ. Já o perigo na demora de afigura no fato de, uma vez que já constatado o dano, reside na possibilidade do acusado se esquivar de ressarcir aos cofres públicos.

Processo nº 0100532-95.2016.8.20.0128

Fonte: TJ/RN

Importar pequena quantidade de sementes de maconha não é crime, decide STF

Conforme a decisão, semente de Cannabis sativa não pode ser considerada matéria-prima ou insumo destinado à preparação de droga ilícita, por não possuir substância psicoativa.


Por maioria, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta terça-feira (11), que duas pessoas não devem ser criminalmente processadas por terem importado pequena quantidade de sementes de Canabbis sativa (maconha). Ao julgar os Habeas Corpus (HCs) 144161 e 142987, ambos impetrados pela Defensoria Pública da União (DPU), o colegiado avaliou que os casos não podem ser tratados como tráfico internacional de drogas nem como contrabando.

Uma das pessoas importou 15 sementes, e a outra, 26. Segundo o relator dos HCs, ministro Gilmar Mendes, a importação de sementes de maconha para uso próprio se amolda, em tese, ao artigo 28 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas). A constitucionalidade do dispositivo no ponto em que se criminaliza o porte de pequenas quantidades de droga para uso pessoal está sendo discutida no Recurso Extraordinário (RE) 635659, com repercussão geral reconhecida.

O relator destacou que as sementes não chegaram a ser plantadas e não possuem o princípio psicoativo da maconha (THC). Além disso, apontou que não há qualquer indício de que as pessoas teriam o hábito de importar sementes para tráfico. Assim, considerando as particularidades dos casos, sobretudo a reduzida quantidade de substância apreendida, o ministro Gilmar Mendes votou pela concessão dos habeas corpus para determinar a manutenção de decisões judiciais que, em razão da ausência de justa causa, haviam rejeitado as denúncias contra os dois cidadãos.

O ministro Edson Fachin acompanhou o relator, destacando que a semente da Cannabis sativa em si não é droga e não pode ser considerada matéria-prima ou insumo destinado à preparação de droga ilícita. “A matéria-prima e o insumo devem ter condições e qualidades químicas para, mediante transformação ou adição, produzir a droga ilícita, o que não é o caso, uma vez que as sementes não possuem a substância psicoativa”, observou. Segundo seu entendimento, trata-se no caso de atipicidade das condutas. “O princípio da legalidade no Direito penal não dá margem à construção de tipos penais por analogia ou por extensão”, afirmou.

O presidente da Segunda Turma, ministro Ricardo Lewandowski, também acompanhou o relator, lembrando da situação “catastrófica” do sistema prisional brasileiro. “Temos mais de 700 mil presos, dos quais 40% são provisórios. Estamos caminhando aceleradamente para um milhão de presos. Há vários acusados de tráfico quando são meros usuários”, frisou.

A seu ver, é preciso respeitar o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. “Não tem nenhum cabimento que duas pessoas, uma portando 15 sementes e outra 26, sejam acusadas de tráfico internacional de drogas, crime cujas penas são tão drásticas”, destacou.

Divergência

O único a divergir foi o ministro Dias Toffoli, relator de outros dois HCs (143557 e 144762) que tratavam do mesmo assunto e também tiveram a ordem concedida por maioria.

Casos

No HC 144161, a pessoa foi denunciada por contrabando, sob a acusação de importar pela internet 26 sementes de maconha. O juízo da 4ª Vara Federal Criminal de São Paulo rejeitou a denúncia. Ao analisar recurso do Ministério Público Federal (MPF) contra essa decisão, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) determinou que a denúncia fosse recebida e que o acusado respondesse pelo crime de tráfico internacional de drogas. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial da defesa.

No HC 142987, a pessoa foi denunciada perante o juízo da 2ª Vara Criminal Federal do Espírito Santo, acusada do mesmo delito por ter importado da Holanda 15 sementes de maconha. Redistribuído o processo ao juízo da 4ª Vara Federal Criminal de São Paulo, a denúncia foi retificada para imputar ao acusado a prática de contrabando. O juízo verificou que as circunstâncias do caso permitiam a aplicação do princípio da insignificância e rejeitou a denúncia diante da ausência de justa causa para a ação penal. O STJ, no entanto, ao prover recurso especial do MPF, entendeu que a conduta se amoldava ao crime de tráfico internacional de drogas e determinou o recebimento da denúncia e o prosseguimento do processo na 4ª Vara Federal Criminal de São Paulo.

Fonte: STF

Suspensa ação penal contra prefeito de Belo Horizonte

A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Laurita Vaz concedeu liminar para suspender uma ação penal em que o prefeito de Belo Horizonte, Alexandre Kalil, é acusado de apropriação indébita previdenciária (não repassar ao INSS as contribuições descontadas dos empregados).

Kalil foi denunciado por fatos supostamente ocorridos de novembro de 1998 a janeiro de 2000, na qualidade de administrador de uma empresa de engenharia. A remessa dos autos de uma turma para uma seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ocorreu somente em maio de 2018.

O recurso contra a condenação em primeira instância foi enviado à Segunda Seção do TRF1 em virtude de Kalil ter assumido a prefeitura de Belo Horizonte em janeiro de 2017. Tal decisão do tribunal de origem, segundo a ministra, destoa da jurisprudência em vigor.

“Numa análise prévia, o deslocamento da competência interna para julgamento da apelação, tão somente em razão de o paciente ter assumido o cargo de prefeito municipal, quando os fatos discutidos no recurso são anteriores ao exercício dessa função, destoaria da jurisprudência atual, estando presente a fumaça do bom direito”, justificou a ministra ao conceder a medida liminar.

Ela afirmou que está configurado, no caso, o perigo na demora, devido à possibilidade iminente de que o recurso de apelação seja levado a julgamento em órgão que não seria o competente para a causa.

Com a decisão do STJ, a ação penal está suspensa até o julgamento de mérito do habeas corpus pela Sexta Turma do tribunal, ainda sem data marcada.

Precedentes

Laurita Vaz lembrou que, conforme a posição adotada recentemente pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o foro por prerrogativa de função é restrito aos atos praticados durante o exercício do cargo público e relacionados às suas atribuições.

Ela destacou que o entendimento do STF, embora firmado em debate envolvendo parlamentares, já foi seguido por outros tribunais, inclusive o STJ, ao declinar da competência em processos sobre governadores que tramitavam na Corte Especial. Na própria Sexta Turma, apontou Laurita Vaz, esse entendimento também já foi adotado em um caso que discutia o foro para julgamento de crimes atribuídos a prefeito.

Processo: HC 467618

Fonte: STJ

Inocente mantido preso equivocadamente por quase três anos será indenizado pelo Estado

A 1ª Câmara de Direito Público do TJ condenou o Estado ao pagamento de indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 15 mil, em favor de um homem preso ilegalmente e mantido em cárcere por quase três anos, sob acusação de crime de natureza sexual. A decisão incluiu ainda o pagamento de lucros cessantes registrados no período, que serão calculados em liquidação de sentença.

Segundo entendimento do órgão julgador, em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, houve excesso de prazo na constrição cautelar, em um contexto de confusão probatória e de direcionamento da acusação contra o réu por parte de quem tinha interesse direto na questão. Além disso, registrou-se ainda desobediência ao postulado constitucional da celeridade processual. A inocência do réu, segundo apontam os autos, somente foi reconhecida quando do julgamento de embargos infringentes.

“(A) versão da vítima (estava) dissociada do conjunto probatório amealhado”, finalizou Boller. Por caracterizar a prisão em flagrante como imprópria e constatar equívoco na segregação do réu por dois anos e oito meses, a câmara reconheceu a existência de elementos suficientes para atribuir a responsabilidade civil ao Estado. A decisão foi unânime.

Fonte: TJ/SC

TRF1 aceita pedido liberdade provisória de Acusado de contrabando

Por entender que as medidas cautelares impostas pelo Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Divinópolis/MG se mostram suficientes para garantia da ordem pública, a 4ª Turma do TRF 1ª Região, negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) que tinha como objetivo manter preso um réu que foi flagrado transportando em um furgão, cento e três caixas de cigarros importados, sem a respectiva documentação.

Após a prisão do recorrido, o Juiz da 1ª Instância converteu a prisão em flagrante em liberdade provisória, mediante compromisso e fiança, no valor de 5 salários mínimos, e comparecimento periódico trimestral em juízo, a fim de justificar suas atividades.
Insatisfeito, o MPF recorreu ao Tribunal sustentando que o acusado não poderia ficar em liberdade provisória, pois não possui ocupação lícita, dedicando-se profissionalmente ao contrabando de cigarros, ou seja, faz do crime seu meio de vida, o que representa notório risco para a ordem pública.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, destacou inicialmente que no sistema jurídico brasileiro a liberdade é a regra e a prisão processual é a exceção. “A Constituição Federal, no inciso LXVI do art. 5º, estabelece que ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”, afirmou.

“Orientando-se pelo texto da Constituição Federal, garantiu o legislador infraconstitucional, por meio da prisão preventiva, a possibilidade de restrição da liberdade locomotora durante o curso da investigação ou do processo criminal, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”, explicou o magistrado.

Para a decretação da prisão preventiva, o relator esclareceu que é imprescindível a presença dos seus pressupostos, prova de autoria e de materialidade, e de um de seus fundamentos, risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal. Além disso, de acordo a jurisprudência firmada pela Turma após a vigência da Lei nº 12.403/2011, para que o réu seja mantido em prisão preventiva exige-se também que não seja cabível sua substituição por outra medida cautelar.

Para o desembargador federal, a decisão da 1ª Instância está correta diante da falta de justificativa concreta para a convicção de que a soltura do paciente implicará ameaça à garantia da ordem pública ou à aplicação da lei penal.

A presença da materialidade do delito, bem como dos indícios da autoria, não resultam em elementos suficientes para justificar a decretação da prisão preventiva se não estiver demonstrado de forma concreta sua necessidade, fazendo-se necessária a aferição do risco aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312, do CPP, atendo-se a elementos concretos, que indiquem ser a conduta do agente efetiva probabilidade de representar perigo à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da Lei Penal, o que não ocorreu na espécie, disse o magistrado ao finalizar seu voto.

Diante do exposto, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso em sentido estrito do MPF nos termos do voto do relator.

Processo nº: 0003860-61.2017.4.01.3811/MG

Data de julgamento: 03/07/2018
Data de publicação: 25/07/2018

Fonte: TRF1

Advogada e administrador de escritório são condenados por estelionato judicial

A Juíza de Direito Vanessa Gastal de Magalhães, da 1ª Vara Criminal do Foro Central de Porto Alegre, condenou a advogada Lenita Fernandes Moreschi, e o seu marido, Sérgio Ricardo Moreschi por estelionato judicial. Eles falsificaram documentos referentes a pagamentos de custas judiciais de processos, embolsando os valores de aproximadamente R$ 250 mil.

Caso

O Ministério Público denunciou o casal pelos delitos de estelionato, uso de documento falso, apropriação indébita e lavagem de dinheiro. Lenita, na condição de advogada/sócia, e Sérgio, administrador de fato do escritório Avancini&Moreschi Advogados Associados, falsificaram comprovantes de pagamento de custas judiciais.

A investigação teve início com uma notícia-crime da testemunha Carlos Augusto Figueira Avancini, sócio do escritório de Lenita, afirmando que ela e o marido, Sérgio Ricardo Moreschi, estavam fraudando guias de custas judiciais.

O escritório de advocacia tinha como principal cliente o Banco Bradesco, para quem prestava assessoria jurídica em diversas áreas e em todo o território do Rio Grande do Sul. O sócio Carlos disse que estava afastado de fato da sociedade desde o final de 2013, vindo a descobrir, em 2014, a fraude quanto ao pagamento das custas iniciais de processos judiciais que funcionava da seguinte forma: o banco recebia do escritório uma planilha com as guias de custas a serem pagas. Após análise, a instituição financeira creditava os valores respectivos na conta da pessoa jurídica, o que era informado ao escritório. Os réus, em vez de efetuarem o pagamento, depositavam tais valores na conta corrente de pessoa física de Sérgio e falsificavam os comprovantes de pagamentos das guias, juntando-os com as petições iniciais. A seguir, ao prestar contas para o Banco Bradesco, os réus escaneavam os comprovantes falsos e os enviavam à instituição financeira, encobrindo, assim, os desvios de dinheiro.

Sentença

A Juíza Vanessa destacou que ofícios oriundos do Banrisul mostraram a falsidade dos comprovantes de pagamento das guias e custas iniciais juntadas nos processos, assim como ofícios do Banco Bradesco, informando que os valores das custas iniciais foram depositadas em favor do escritório Avancini & Moreschi.

“Não há dúvida acerca da falsidade dos comprovantes de pagamento utilizados em cada processo denunciado, visto que atestada pelo Banco Banrisul, tendo sido apurada, também, pela Corregedoria-Geral da Justiça, em procedimento que tramitou paralelamente à investigação criminal, iniciado porque os Magistrados e/ou escrivães dos respectivos processos notaram a reiteração da conduta do escritório em não recolher as custas, embora juntando comprovantes de pagamento com as iniciais”, destacou a Juíza.

Citando decisão do Superior Tribunal de Justiça, ela registrou que o estelionato judicial consiste “…no uso do processo judicial para auferir lucros ou vantagens indevidas, mediante fraude, ardil ou engodo, ludibriando a Justiça, com ciência da inidoneidade da demanda”.

Segundo a magistrada, os réus obtiveram vantagem patrimonial ilícita mediante fraude na medida em que receberam valores do Banco Bradesco para o pagamento das guias, não as quitaram, falsificaram os comprovantes, juntaram os documentos falsos nos processos respectivos, e depois, escanearam alguns destes comprovantes contrafeitos e os remeteram ao Banco Bradesco, para prestar contas do dinheiro recebido. “Os réus não iludiram o juízo com relação à questão de fato ou de direito que fraudulentamente incutiram nos autos, mas sim iludiram o próprio Poder Judiciário quanto a requisito formal essencial para dar início à ação civil, qual seja, o pagamento das custas processuais.”

A Juíza também ressaltou que muitas das custas foram pagas posteriormente, por outros escritórios que assumiram os processos. “A maciça maioria das custas foi satisfeita a posterior por escritórios diversos, que assumiram os processos que competiam aos réus a partir do final do mês de setembro de 2014 e regularizaram as pendências constatadas pelos juízos.”

“Restou plenamente demonstrado nos autos que todos os comprovantes juntados nos processos denunciados são falsos, caracterizando a fraude no protocolo de ações judiciais que lesou tanto o erário, quanto o patrimônio da instituição financeira Banco Bradesco S/A”, decidiu a magistrada.

Penas

O casal foi condenado à pena de 15 anos de reclusão, cada um, em regime inicial fechado. Também deverão pagar o valor referente a 710 dias-multa, cada, no patamar de 1/10 do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Ambos poderão apelar em liberdade. Cabe recurso da decisão.

Processo nº 21600164461

Fonte: TJ/RS

TRF2 condena ex-governador Anthony Garotinho por quadrilha armada e fixa pena em quatro anos e seis meses de reclusão

A 2ª Turma Especializada do TRF2, por unanimidade, condenou o ex-governador Anthony Garotinho pelo crime de quadrilha armada (artigo 288, parágrafo único, do Código Penal). A decisão foi proferida no julgamento de apelações apresentadas pelo Ministério Público Federal e pelo político, que é candidato à eleição para o governo estadual do Rio de Janeiro em outubro. A pena foi fixada pela segunda instância em quatro anos e seis meses de reclusão, em regime semiaberto.

O Tribunal negou o recurso de Garotinho e aumentou a pena, que havia sido estabelecida pela primeira instância em dois anos e seis meses de reclusão, em regime aberto. A 2ª Turma Especializada ainda ordenou a expedição de ofícios ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Ministério Público Eleitoral, para comunicar o resultado do julgamento. Caberá ao TRE decidir se o candidato ficará ou não inelegível.

A defesa de Anthony Garotinho ainda poderá apresentar recurso de embargos de declaração no TRF2. O instrumento é cabível para arguir obscuridade, omissão ou contradição na decisão do Tribunal, mas não serve para questionar o mérito.

Somente após o julgamento dos embargos, esgotando as possibilidades de recurso, deverá ser expedida a ordem de prisão contra o réu.

Garotinho fora condenado em primeiro grau no processo que investigou o esquema apurado na Operação Segurança Pública S.A., iniciado a partir de denúncia do Ministério Público Federal. O caso envolve a nomeação de policiais civis, que assumiam delegacias da Zona Oeste da capital fluminense para favorecer o contrabando de peças para máquinas de apostas e para permitir a exploração do jogo ilegal, pelo grupo comandado pelo contraventor Rogério Andrade.

Na apelação, a 2ª Turma Especializada confirmou a condenação de outros réus: o ex-chefe de Polícia Civil e ex-deputado Álvaro Lins (23 anos, quatro meses e 16 dias de reclusão); os policiais civis Alcides Campos Sodré Ferreira (quatro anos e seis meses), Daniel Goulart (dois anos e sete meses), Fábio Menezes de Leão (três anos e três meses), Mario Franklin Leite de Carvalho (nove anos e oito meses) e Ricardo Hallak (sete anos e um mês); e a mulher e o sogro de Álvaro Lins, Sissy Bullos Lins (quatro anos, seis meses e 7 dias) e Francis Bullos (quatro anos, seis meses e sete dias). Ainda, o colegiado absolveu a ex-mulher do ex-deputado, Luciana Gouveia dos Santos, que fora condenada em primeira instância.

Fonte: TRF2

É permitido a exclusão das qualificadoras do crime de homicídio quando manifestamente improcedentes

A 3ª Turma do TRF 1ª Região afastou a circunstância qualificadora “motivo torpe” e reduziu as penas aplicadas pelo juiz federal presidente do Tribunal do Júri Federal da Subseção Judiciária de Eunápolis/BA decorrente da decisão do Conselho de Sentença que condenou dois indígenas da etnia Pataxó, o cacique e seu subordinado, de 18 para 15 anos de reclusão e de 16 para 14 anos e seis meses de reclusão, respectivamente. Os índios foram condenados pelos crimes de homicídio, cárcere privado e ocultação de cadáver.

De acordo com a denúncia, no dia 09/08/2014, na Fazenda Brasília, situada na zona rural de Porto Seguro (BA), ocupada pelos silvícolas, os indígenas mantiveram um homem, que tinha sido convidado pelo proprietário do imóvel, amarrado com uma corda e em seguida o assassinaram. No intuito de impedir a identificação da vítima, os silvícolas destruíram e ocultaram o cadáver. O proprietário da fazenda conseguiu fugir. Consta dos autos que várias testemunhas presenciaram o fato.

Em defesa dos indígenas, a Procuradoria-Geral Federal recorreu ao TRF1 sustentando, entre outros argumentos, a nulidade absoluta do julgamento, uma vez que uma das testemunhas, considerada imprescindível, sequer foi ouvida. Argumentou que a denúncia foi produzida unicamente pela versão dada pelo proprietário da fazenda. Por fim, caso nenhuma das teses fosse aceita pelo Colegiado, requereu a reanálise da dosimetria da pena por entender favoráveis todas as circunstâncias judiciais dos envolvidos, devendo a pena de prisão ser aplicada no mínimo legal.

Decisão – Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Ney Bello, destacou que não há que se falar em nulidade decorrente da ausência de oitiva de testemunhas, uma vez que a própria defesa, em diversas oportunidades, foi chamada para regularizar o rol de testemunhas e não demonstrou interesse necessário na oitiva de testemunha, bem como o tipo de prejuízo causado aos representados.

O desembargador federal salientou que, mesmo sendo uma espécie de crime que deixa vestígios, característica que exigiria o exame de corpo de delito na forma do art. 158 do CPP, a prova testemunhal supre a ausência do exame, nos termos do art. 167 do CPP, uma vez que o corpo da vítima jamais foi encontrado. O relator fez referência ao “caso Bruno”, ex-goleiro do Flamengo que foi considerado o autor do homicídio de Elisa Samúdio.

O magistrado explicou, no entanto, que a dosimetria precisava ser revista, pois há nos autos provas de que a vítima de homicídio teria tentado assassinar três indígenas, inclusive uma em trabalho de parto. “As relações entre os indígenas têm muitas peculiaridades. O sentimento de vingança diante das tentativas de mortes violentas de silvícolas de seu grupo, além da insegurança provocada em todos os demais, pode muito bem tê-lo levado, como chefe, bem como o corréu, seu subordinado, a agir tanto preventivamente quanto na forma de resposta à suposta ação do falecido”, explicou. “Assim, a vingança torpe deve ser afastada da dosimetria, com fulcro no precedente do STJ”, finalizou.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0002901-46.2014.4.01.3310/BA
Data do julgamento: 31/7/2018
Data da publicação: 15/08/2018

Fonte: TRF1

TRF4 nega mandado de segurança de Gleisi Hoffmann para ser advogada do ex-presidente Lula

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) indeferiu liminarmente nesta tarde (6/9) mandado de segurança impetrado pela senadora Gleisi Helena Hoffmann para atuar como advogada do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva em processo que tramita na Justiça Eleitoral.

Gleisi recorreu ao tribunal ontem após ter a procuração como advogada indeferida pela 12ª Vara Federal de Execuções de Curitiba sob o entendimento de que haveria impedimento de membro do Poder Legislativo exercer a advocacia em favor de executado condenado por crimes contra a administração pública.

A senadora alega que os poderes outorgados na procuração são limitados à adoção das medidas necessárias para assegurar os direitos políticos e eleitorais do executado, que sua atuação se limitaria à defesa perante a Justiça Eleitoral, não havendo relação com a Petrobras. Ela também argumentou que a vedação de parlamentar não se aplicaria ao caso, pois não há ente da Administração Pública no polo ativo ou passivo, e que a existência de diversos procuradores nos autos da execução não poderia constituir óbice para que ela exercesse o pleno exercício da advocacia.

Segundo o juiz federal Nivaldo Brunoni, que substitui o desembargador federal João Pedro Gebran Neto, em licença de saúde, o mandado de segurança é instrumento para defesa de direito líquido e certo, o que não seria o caso nestes autos. “Como bem pontuado na decisão impugnada, há dúvidas quanto ao impedimento da impetrante, parlamentar, de atuar como advogada do executado. Isso torna questionável o direito líquido e certo afirmado na inicial”, considerou o magistrado.

Nivaldo também frisou que não visualiza a urgência para o deferimento liminar do pedido. “O executado tem representação nos autos e ainda que o objetivo seja a outorga de poderes para atuação perante a Justiça Eleitoral, não há risco de perecimento do direito e não foi indicado ato urgente a ser realizado”.

A decisão é válida até o julgamento do mérito pela 8ª Turma, sem data marcada.

Processo: 5034271-68.2018.4.04.0000/TRF

Fonte: TRF4


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