Homem vende celular que encontrou na praia e terá que indenizar proprietário

Achado não é roubado, mas é crime de “apropriação de coisa achada”, previsto no artigo 169, inciso II, do Código Penal Brasileiro, sob pena de detenção de um mês a um ano ou multa. Foi o que aconteceu com um cidadão de Araguacema, que encontrou um celular na praia, não procurou o proprietário para devolver, e agora terá que pagar indenização ao dono do aparelho.

Consta nos autos que, em 28 de julho deste ano, um agricultor estava na praia Gaivota, no município de Araguacema, quando percebeu que havia perdido seu celular. Algum tempo depois, ele foi informado que o aparelho estaria com um morador do município e foi até a residência deste para reaver o pertence. O acusado, no entanto, informou que achou o celular na praia e, como não sabia quem era o dono, apropriou-se do bem e o vendeu para outra pessoa.

Durante audiência realizada esta semana no Fórum da Comarca de Araguacema, o juiz William Trigilio da Silva intermediou um acordo entre as partes para solução do conflito. O autor do fato se comprometeu a efetuar o pagamento da quantia de R$ 300, referente ao dano causado à vítima, no prazo de 30 dias. Com a composição civil, foi declarada extinta a punibilidade do autor do fato.

Fonte: TJ/TO

Homem condenado por assassinar ex-esposa indenizará filhos em R$ 120 mil

Réu também deverá pagar pensão.


Um homem que está preso por ter assassinado sua ex-mulher indenizará seus três filhos em R$ 120 mil por danos morais. Além disso, ele terá de pagar uma pensão fixada em 1,29 salários mínimos até as crianças completarem 25 anos de idade. A decisão foi tomada pelos desembargadores da 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.

O casal se separou em 2011. Dois anos depois do divórcio, o réu, que não aceitava a separação, esfaqueou e matou a ex-esposa. Ele já cumpre pena por ter praticado esse homicídio. No entanto, seus filhos buscaram na Justiça reparação pelos danos sofridos e o direito a receberem pensão. O caso aconteceu em Marília.

Segundo o relator do processo, desembargador Edson Luiz de Queiróz, o pagamento de indenização se justifica porque os prejuízos imateriais são evidentes: “Não há como negar o amor, carinho, e sentimento de proteção que somente o amor materno pode oferecer. Infelizmente, os autores foram impossibilitados desfrutar desta relação, em razão da atrocidade praticada pelo réu”.

Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores Angela Lopes e Piva Rodrigues. A votação foi unânime.

Apelação nº 0021087-96.2013.8.26.0344

Fonte: TJ/SP

Preso que trabalha não tem direitos trabalhistas, decide TJ/MS

O juiz Mário José Esbalqueiro Jr, da 2ª Vara do de Execução Penal de Campo Grande, proferiu sentença negando a um preso que trabalhava em empresa madeireira o reconhecimento de direitos trabalhistas.

O caso chegou a justiça comum depois de a 5ª Vara do Trabalho (justiça federal) declarar que a competência é absoluta da Execução Penal. O trabalho prisional é regulamentado pela Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal), que prevê a não aplicação da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) aos presos que, de alguma forma, trabalham.

Atualmente, segundo estatística da Execução Penal, cerca de 18 mil pessoas estão presas em Mato Grosso do Sul, em todos os regimes. Cerca de 80% dos reclusos têm alguma condenação, o que permite a aplicação da lei de execuções no que diz respeito à atividade laboral que, segundo o art. 28, é dever social e condição de dignidade humana, com finalidade educativa e produtiva para o apenado.

O juiz Mário Esbalqueiro, responsável pela execução penal dos regimes aberto e semiaberto, principais vetores de trabalho prisional em MS, explica que a Lei de Execuções é clara em prever que o preso não está sujeito ao regime da CLT. Segundo ele, esse também vem sendo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que firmou a competência para esses casos na justiça comum como um incidente da Execução, a ser processado no juízo da Execução Penal.

Cerca de cinco mil apenados trabalham em todo o Estado em órgãos públicos, parques e indústrias da cidade. Eles têm direito a um salário e uma cesta básica, que vai para a família, todos os meses, mas o principal é o benefício da remição, que desconta um dia de pena a cada três trabalhados.

“Para o preso, a diminuição da pena é muito importante e por isso quase todos querem trabalhar. Porém, só vamos ter empresários interessados se a mão de obra prisional for barata por não ter encargos trabalhistas”, ressalta Esbalqueiro.

Ressocialização – O trabalho dos presos tem outros reflexos, além do benefício para o apenado e a economia para as empresas que contratam. Em Campo Grande, existe o programa Pintando e Revitalizando a Educação com Liberdade, que já reformou 10% das escolas estaduais da Capital, usando mão de obra de detentos.

Tudo isso trouxe economia para os cofres do Estado na ordem de R$ 6 milhões. Mais de sete mil alunos foram beneficiados com escolas mais adequadas e, por outro lado, os presos que trabalharam foram capacitados e estão prontos para serem profissionais, quando saírem do cárcere. No final de cada semestre uma escola é reformada, contemplando duas por ano.

O diferencial dessa iniciativa inédita no país é que todos os custos com materiais são pagos com parte do salário do preso que trabalha na obra e de outros que estão empregados em órgãos públicos, parques e indústrias da cidade.

Isso só é possível em razão da regulamentação da Portaria nº 001/2014 da 2ª VEP da Capital, que normatizou o trabalho dos apenados, dentro e fora do presídio, instituindo o desconto de 10% de suas remunerações, que é depositado em uma conta judicial e utilizado para fazer frente a despesas do preso no presídio, além de fomentar o trabalho prisional. A normatização está prevista na Lei de Execução Penal, no art. 29 §1ª, “d”.

Os detentos são selecionados e contratados pelo Conselho da Comunidade de Campo Grande, órgão fundamental para que o programa funcione e seja um sucesso. O transporte do presídio até o canteiro de obras, além do salário, são custeados pela Secretaria de Estado de Educação.

O Poder Judiciário firma as parcerias, fiscaliza e mantém o diálogo institucional, para que o programa realize as reformas. Os detentos que trabalham no programa são do Centro Penal Agroindustrial da Gameleira, por meio de parceria entre o TJMS, a Secretaria Estadual de Educação e a Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário (Agepen), com a participação do Conselho da Comunidade.

Processo nº 0005444-74.2018.8.12.0001

Fonte:  TJ/MS

Advogado é preso por apropriação indébita majorada e falsificação de documento público e particular

Profissional foi denunciado por apropriação indébita e falsificação de documento.


A 2ª Vara Criminal e Infância e Juventude da comarca de Varginha decretou a prisão preventiva de um advogado de Varginha, I.H.C., atendendo a pedido do Ministério Público Estadual. Segundo o MP, o advogado teria praticado atos de apropriação indébita majorada e falsificação de documento público e particular.

Conforme a denúncia do MP, durante investigações no Procedimento Investigatório Criminal denominado “Operação Nome Sujo”, o investigado, advogado militante da comarca, teria praticado diversas infrações penais. Ele captava clientes, especialmente em bairro populares, e propunha ações em nome deles, apropriando-se dos valores decorrentes das condenações judiciais. Documentos teriam sido falsificados para fazer crer que os valores teriam sido pagos aos autores das demandas judiciais.

De acordo com a decisão, “os crimes em tese praticados (…) revelam-se de especial e concreta gravidade, porquanto compromete o meio social e a própria credibilidade da justiça, e autoriza a custódia cautelar, a fim de se evitar a reiteração delitiva e a repetição de atos censuráveis e, com isso, garantir a ordem pública e assegurar a instrução criminal, máxime ao considerarmos que, segundo as investigações já perpetradas, as práticas delitivas foram realizadas de forma realizadas de forma reiterada, como ‘um meio de vida’, valendo-se do pouco nível de escolaridade, a baixa renda e simplicidade das vítimas.”

A decisão ressalta que os depoimentos prestados pelas vítimas e a documentação apresentada como elementos de convicção eram suficientes a revelar indícios de autoria e prova da materialidade dos fatos narrados pelo MP. Observou-se que, ainda que o exercício da advocacia seja indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações inerentes à sua profissão, nos limites da lei, “tal inviolabilidade não deve ser vista como um manto para acobertar condutas ilícitas, mas sim um instrumento que possibilite concretizar os valores máximos consagrados no Estado Constitucional de Direito, no qual a Advocacia é assegurada como função essencial da Justiça.”

A prisão foi decretada levando-se em conta o fato de haver indícios de que o advogado estaria intimidando vítimas que descobriram a fraude e exigiram o pagamento do valor recebido judicialmente, “o que compromete a busca da verdade real, já no presente feito, seja nas outras investigações ainda não concluídas.”

Nesse sentido, estavam presentes os requisitos necessários para admitir a prisão cautelar, que visa a resguardar a ordem pública e a conveniência da instrução penal. Destacou-se ainda o fato de que se admite a prisão cautelar, quando se trata de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, “hipótese vertente, já que imputados ao investigado 16 crimes de apropriação inédita majorada e uma falsidade ideológica.”

Fonte: TJ/MG

Ex-governador do Paraná, Beto Richa e sua esposa continuam presos, decide STJ

A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Laurita Vaz indeferiu pedidos de habeas corpus em favor do ex-governador Beto Richa (PSDB-PR) e da sua esposa, Fernanda Richa, presos temporariamente em Curitiba desde a manhã de terça-feira (11). Beto Richa é candidato a senador pelo Paraná nestas eleições.

A decisão da ministra se fundamentou na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), que não admite habeas corpus contra ato que apenas negou liminar em habeas corpus impetrado em instância anterior. A relatora destacou que a prisão temporária foi devidamente fundamentada, não havendo razão que justifique afastar a aplicação da súmula.

Imediatamente após a prisão, a defesa do ex-governador e de sua mulher entrou com habeas corpus no Tribunal de Justiça do Paraná, mas o pedido de liminar foi indeferido, sem ter havido ainda análise do mérito das impetrações.

“Não se verifica, prima facie, ilegalidade patente que autorize a mitigação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, cuja essência vem sendo reiteradamente ratificada por julgados desta corte, sobretudo porque a decisão que decretou a prisão temporária não se encontra, em juízo de cognição sumária, desprovida de fundamentação”, afirmou a ministra.

Necessidade da investigação

Laurita Vaz fez distinções entre a prisão temporária e a preventiva. Segundo a magistrada, a preventiva demanda a demonstração, em grau satisfatório e mediante argumentação concreta, de que a liberdade do acusado implica perigo à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal.

Já a temporária, decretada contra o casal Richa, tem por única finalidade legítima a sua necessidade para as investigações – como, por exemplo, a garantia da oitiva das testemunhas do processo.

A prisão temporária, explicou a ministra, subordina-se a requisitos previstos na Lei 7.960/89 e “presta-se a garantir o eficaz desenvolvimento da investigação criminal quando se está diante de algum dos graves delitos elencados no artigo 1º, inciso III”.

Contra Beto Richa pesam acusações de crimes supostamente cometidos a partir de 2011 no âmbito do programa “Patrulha do Campo”, do governo do Paraná, quando ele era o chefe do Executivo.

De acordo com a ministra, o juízo de primeiro grau fundamentou de forma suficiente sua convicção de que a prisão é imprescindível para a investigação criminal, especialmente “para garantir a isenção dos testemunhos colhidos, impedindo ou minorando a influência dos investigados sobre as testemunhas que serão ouvidas”, conforme consta do decreto prisional.

Processo: HC 469261 e HC 469274

Fonte: STJ

TJ/MS decide que agravante da reincidência é constitucional

Os desembargadores da 3ª Câmara Criminal do TJMS negaram, por unanimidade, provimento ao recurso de apelação criminal de O. dos S.B., que pleiteava sua absolvição e o afastamento da reincidência, alegando inconstitucionalidade do instituto, além da alteração do regime prisional. As teses não foram aceitas e o colegiado manteve a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

Segundo os autos, o apelante teria praticado o crime de furto, em setembro de 2017, na comarca de Corumbá, sendo condenado a 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto, mais 54 dias-multa, pela infração do artigo 155, caput, do Código Penal.

O fato de ser reincidente agravou a pena em concreto sendo fixada em 1 ano, 7 meses e 7 dias de reclusão, em regime semiaberto, mais 63 dias-multa. Contudo, a defesa pleiteou pelo afastamento da reincidência, sob a alegação de ser inconstitucional, devendo, em razão disso, não configurar quaisquer outras consequências dela decorrentes que causem prejuízos, inclusive no aspecto do regime prisional.

O relator do recurso, Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, rejeitou a tese de inconstitucionalidade do inciso I do art. 61 do CP, entendimento já pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e também no Supremo Tribunal Federal (STF).

No voto, que foi seguido por todos os membros da 3ª Câmara, o Des. Bonassini citou a jurisprudência do julgamento do RE 453000/RS, com repercussão geral, em que decidiu o Supremo Tribunal Federal. “Surge harmônico com a Constituição Federal o inciso I do artigo 61 do Código Penal, no que prevê, como agravante, a reincidência”, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Mello.

Os pedidos de absolvição por falta de provas e a mudança do regime prisional também foram rejeitados.

Processo nº 0004979-78.2017.8.12.0008

Fonte: TJ/MS

Ex-presidente da República não será indenizado por delegado da PF

Decisão é da 5ª Vara Cível de São Bernardo.


A 5ª Vara Cível de São Bernardo negou pedido de indenização proposto pelo ex-presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva contra o delegado da Polícia Federal Filipe Hille Pace. O autor da ação deverá arcar com as custas e despesas do processo, assim como os honorários da parte contrária, fixados em 15% do valor da causa.

No processo, o ex-presidente alegava que teve sua honra, imagem e reputação violadas pela conduta do delegado que, com o objetivo de perseguição pessoal, teria proferido afirmações inverídicas e pejorativas em inquérito policial relativo à chamada Operação Omertà, um desdobramento da Operação Lava Jato.

Para o juiz Carlo Mazza Britto Melfi, no entanto, o delegado agiu “no estrito cumprimento de suas atribuições”. “Não há dúvida alguma de que a autoridade policial agiu com lisura, em regular atividade ligada à presidência de inquérito de fatos correlatos, justificando suas atividades com a transparência inerente às suas relevantes funções”, escreveu o magistrado em sua decisão. “Se houve algum abalo à reputação do autor, derivou dos próprios fatos investigados, os quais serviram de supedâneo à denúncia criminal de caráter público, o que ocorreria de qualquer maneira, ainda que menção nenhuma fosse feita pelo requerido”, completou o juiz.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1027158-14.2016.8.26.0564

Fonte: TJ/SP

Tenente da aeronáutica acusado de fraude superior a R$ 4 milhões é condenado pelo STM

A condenação de um tenente reformado da Aeronáutica foi mantida pelo Superior Tribunal Militar (STM) após o oficial ser submetido a julgamento por estelionato, crime previsto no artigo 251 do Código Penal Militar (CPM). Durante 28 anos, o militar recebeu indevidamente o benefício do auxílio por invalidez da Administração Pública, ao mesmo tempo em que continuava a exercer atividade laboral em instituições privadas como médico.

O militar ingressou na Força Aérea em 1985 para a função de tenente médico temporário. No entanto, três anos depois, foi desligado da instituição após ser julgado incapaz para o serviço de forma definitiva.

Na ocasião da sua reforma, segundo consta na denúncia apresentada pelo Ministério Público Militar (MPM), o tenente tinha ciência de que não poderia exercer nenhum tipo de atividade remunerada, quer pública ou privada. Ainda segundo consta no documento, o médico manteve a administração pública em erro, já que anualmente assinava uma declaração de que não exercia nenhuma atividade remunerada pública ou privada.

Argumentos da defesa

A defesa constituída pelo réu argumentou que desde 2010 o tenente tem interesse em ressarcir ao erário as quantias recebidas. Diante disso, solicitou perícia contábil para realizar uma aferição dos valores que deveriam ser pagos. Também demonstrou que foi assinado por ele um termo de reconhecimento da dívida, o qual autorizava desconto dos valores em folha de pagamento, documento confirmando posteriormente pela Aeronáutica. Baseada nesses argumentos, a defesa pediu a absolvição do réu, pedindo que em caso de reconhecimento de culpa fosse a pena transformada em punição disciplinar.

O julgamento em primeira instância ocorreu em novembro de 2017 na 3ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar, localizada no Rio de Janeiro. Na ocasião, o réu foi condenado a uma pena de três anos de reclusão convertida em prisão, a ser cumprida em regime inicialmente aberto.

Voto e divergência

O julgamento do médico teve como relator o ministro Francisco Joseli Parente Camelo, que julgou improcedente o pedido da defesa de aplicação do princípio da intervenção mínima para absolver o réu. Como explicou o relator, dado o acentuado desfalque aos cofres públicos não era possível vislumbrar a aplicação de tal princípio jurídico. O ministro, no entanto, entendeu ser viável reformar a sentença de primeira instância e aplicar a pena base no mínimo legal, o que somou dois anos de reclusão com o benefício do sursis.

“O médico é tecnicamente réu primário, com bons antecedentes e mostrou-se arrependido face ao ilícito penal, tanto que se propôs espontaneamente a ressarcir o quanto antes os cofres públicos. Ademais, embora o colegiado tenha salientado na sentença a extensão do dano causado como fundamento da elevação da pena-base, melhor interpretação merece ser dispensada a fim de se coadunar com os critérios de proporcionalidade”, ressaltou o magistrado.

O revisor do processo, ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz, fez voto divergente pela manutenção da pena em três anos, sugerindo, inclusive, que após o trânsito em julgado da sentença o processo fosse enviado ao Ministério Público Militar para um juízo sobre o cabimento de uma representação para de perda de posto e patente.

O ministro revisor foi seguido por metade da corte em seu posicionamento, o que fez a votação terminar empatada. Coube ao ministro que presidia a sessão decidir através do exercício do voto de minerva, o qual estabelece que em caso de empate, o voto de desempate do presidente deve ser a favor da sentença mais benéfica ao réu.

Apelação nº 7000090-66.2018.7.00.0000/BR

Fonte: STM

Negado pedido de salvo-conduto ao ex-governador Anthony Garotinho

A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Laurita Vaz negou ao ex-governador do Rio de Janeiro Anthony Garotinho a concessão de liminar que lhe garantiria ficar em liberdade até o julgamento, pelos tribunais superiores, de recursos contra a condenação criminal imposta pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2).

Garotinho, que é novamente candidato ao governo do Rio nas eleições deste ano, foi condenado pelo TRF2 no último dia 4 de setembro a quatro anos e seis meses de reclusão, em regime semiaberto, pelo antigo crime de quadrilha (hoje denominado associação criminosa). Com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que passou a admitir o cumprimento da pena após a condenação em segunda instância, o TRF2 determinou a prisão do réu assim que forem julgados naquela corte os embargos de declaração da defesa – o que ainda não ocorreu.

A condenação diz respeito a crimes apurados na Operação Segurança Pública S/A, que investigou o envolvimento de policiais civis da cidade do Rio com favorecimento ao contrabando de peças para máquinas de apostas e exploração de jogo ilegal. Várias outras pessoas foram condenadas no mesmo processo.

No pedido de habeas corpus preventivo ao STJ, a defesa do ex-governador sustentou que a execução provisória da pena viola o princípio constitucional da presunção da inocência. Também alegou que a sentença condenatória em primeira instância não foi prolatada pelo juiz responsável pela instrução e que a pena só foi aumentada no TRF2 para afastar a prescrição, entre outras supostas irregularidades.

Sem risco efetivo

Ao negar o salvo-conduto, a ministra Laurita Vaz assinalou que não está configurado efetivo constrangimento à liberdade do paciente, pois a decisão do TRF2 foi clara ao estabelecer que não seria iniciada a execução provisória da pena antes do julgamento dos embargos de declaração. Ela mencionou jurisprudência do STF e do STJ no sentido de que o habeas corpus só é cabível diante de risco efetivo à liberdade de locomoção.

“Com efeito, por ter sido assegurado ao condenado que eventual prisão não será implementada antes do exaurimento da jurisdição ordinária, parece-me questionável, na presente análise perfunctória, a configuração de ato consubstanciador de constrangimento à sua liberdade de locomoção”, afirmou a magistrada.

Por tais razões, a ministra concluiu que não estão presentes no pedido da defesa requisitos suficientes para o deferimento da medida de urgência requerida.

“O fundado receio de ilegal constrangimento e a possibilidade de imediata prisão não parecem presentes e afastam o reconhecimento, neste exame limitado aos requisitos dos provimentos de urgência, da configuração do perigo da demora – o que, por si só, é suficiente para o não deferimento do pedido liminar”, disse ela.

O mérito do habeas corpus ainda será julgado pela Sexta Turma do STJ. A ministra requisitou informações sobre o andamento do processo ao TRF2, especialmente em relação à previsão de julgamento de embargos de declaração eventualmente opostos pela defesa.

Processo: HC 468617

Fonte: STJ

Mãe de menor infrator morto dentro de Centro de Acolhimento a Adolescente será indenizada

O Estado de Goiás e João Paulo de Jesus Sousa foram condenados a pagar, solidariamente, o valor de R$ 25 mil a Ana Rosa Silva, a título de indenização por danos morais, em razão do filho dela ter sido morto por asfixia ocorrido dentro do Centro de Recepção ao Adolescente Infrator do Município de Itumbiara (Crai). Foram condenados ainda a pagar pensão mensal equivalente a dois terços do salário mínimo a partir da data da morte do jovem até a data em que completaria 25 anos. Após essa idade, a pensão deverá ser reduzida para um terço do salário mínimo até a data em que a vítima completaria 65 anos. A decisão é do juiz Carlos Henrique Loução da 2ª Vara Cível e da Fazendas Públicas Estadual da comarca.

Consta dos autos que, em 28 de outubro de 2015, o filho foi asfixiado por João Paulo de Jesus Sousa, na época colega de cela da vítima. Após a morte do filho, a mãe acionou judicialmente o Estado, que ofereceu resposta, alegando, no mérito, que os danos causados foram praticados por outro detento e não por um servidor público, o que exime de responsabilidade pelo episódio. Disse que, em caso de condenação, a indenização por danos morais deve ser fixada em valor moderado. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Para o segundo réu, por sua vez, após ser citado, foi nomeado curador especial, o qual apresentou defesa genérica. Hoje, ele já é maior de idade.

Decisão

Ao analisar os autos, o magistrado argumentou que a conduta antijurídica dos réus, do segundo pela própria prática do homicídio e do ente estatal, consubstanciada na omissão do dever legal de guarda da integridade física dos indivíduos recolhidos naquele local, sendo causa determinante para a ocorrência do evento danoso. “Os documentos acostados ao feito comprovaram que o filho da autora foi assassinado dentro estabelecimento de acolhimento”, afirmou.

Ressaltou que o ente estatal foi omisso e faltou com o dever de vigilância e de adoção de medidas voltadas à proteção dos que estão sob sua custódia, estando sua conduta omissiva imediatamente relacionada com o dano causado. “Nenhum dos réus logrou êxito em provar a ocorrência de qualquer fato a eximir a responsabilidade que lhes é imposta”, frisou.

De acordo com ele, ficaram evidentes a conduta antijurídica do segundo réu e a omissão do Estado em indenizar os danos causados à autora. “O ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos afetos de uma pessoa configura-se o dano moral, passível de indenização”, explicou.

Com base no dolo ou grau de culpa do ofensor, intensidade do sofrimento psicológico gerado pelo ilícito, o juiz entendeu como justo a fixação da indenização em R$ 25 mil. Salientou que o dano material sofrido pela autora com a morte precoce de seu filho ser indenizado sob a forma de pensionamento mensal, como meio de suprir a perda da renda esperada.

Veja decisão.

Fonte: TJ/GO


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