Sentença determina que usuários de entorpecentes frequentem reuniões de reabilitação

Réus possuem menos de 21 anos de idade e admitiram dependência química.


O Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cruzeiro do Sul julgou procedente a denúncia do Processo n° 0001325-10.2017.8.01.0002, condenando os réus H.O.S. e A.S.O. pelo porte de arma de uso permitido e de uso restrito, também por corrupção de menores. Os réus foram flagrados com um depósito de drogas para consumo pessoal.

A juíza de Direito Adamarcia Machado, titular da unidade judiciária, esclareceu que em uma só ação houve o concurso material dos delitos descritos nos artigos 14 e 16, IV da Lei 10.826/2003, artigo 28 da Lei 11.343/06 e artigos 243 e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.

A sentença foi publicada na edição n° 6.197 do Diário da Justiça Eletrônico (págs. 73 e 74) e determinou pena de sete anos e quatro meses de reclusão e 23 dias-multa, em regime inicial semiaberto, para cada um. Além disso, devem frequentar 12 reuniões da Pastoral da Sobriedade.

Os jovens foram presos em flagrante, pois a polícia apreendeu duas armas de fogo, uma pistola e munições de diversos calibres, mais barras de entorpecente. O consumo ilícito era feito junto com uma adolescente.

Os réus não poderão recorrer em liberdade, pois a magistrada compreendeu que continuam presentes os requisitos necessários para a manutenção de sua prisão cautelar.

Fonte:m TJ/AC

Juiz utiliza WhatsApp para cumprir carta precatória

Para cumprir uma carta precatória da Ação Penal nº 000669705.2015.8.12.0001, da 1ª Vara do Tribunal do Júri de Campo Grande, o juiz Carlos Alberto Garcete de Almeida realizou audiência por meio de um aplicativo de mensagem para celular, o WhatsApp, com a comarca de Rio Verde de MT.

A medida foi necessária em razão da indisponibilidade temporária do Sistema SAJ e do sistema de videoconferência, muito utilizado nesse tipo de procedimento. A carta precatória foi expedida para a comarca de Rio Verde de MT a fim de que fossem ouvidas duas testemunhas e, para não ser necessário designar nova data, a chamada de vídeo foi utilizada.

Saiba mais – Consta dos autos que no dia 3 de janeiro de 2015, por volta das 15 horas, em um lava-jato, na esquina das ruas Araçá e Serra das Divisões, no bairro Coronel Antonino, em Campo Grande, os denunciados J.S.V. e J.R.D. mataram a vítima Clécio de Souza.

Segundo o processo, no dia do crime a vítima foi até o lava-jato para lavar seu veículo e aguardou a realização da limpeza no local. Os dois acusados chegaram ao estabelecimento conduzindo uma motocicleta, sendo J.R.D. o condutor, com J.S.V. na garupa, e perguntaram a um funcionário do estabelecimento o valor da lavagem da motocicleta.

Ato contínuo, os denunciados retiraram seus capacetes e dirigiram-se ao local onde a vítima aguardava a limpeza de seu automóvel. Nesse momento, J.S.V. sacou uma arma e desferiu vários disparos contra a vítima, que caiu ao solo. Sucessivamente, J.R.D. puxou uma segunda arma da cintura e disparou diversas vezes na vítima.

Após a prática do crime, os dois acusados fugiram na motocicleta levando com eles as armas utilizadas. Clécio morreu no local, atingido por nove disparos.

Fonte: TJ/MS

Condenado homem que apresentou CNH fria durante fiscalização de trânsito

A 3ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento às apelações interpostas pelo Ministério Público Federal (MPF) e pela parte ré contra sentença da 9ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, que condenou o homem à pena de dois anos de reclusão por ter apresentado a agentes da Polícia Rodoviária Federal (PRF), Carteira Nacional de Habilitação (CNH) categoria AE, adulterada, para se passar por motorista habilitado para conduzir todos os tipos de veículos terrestres.

Em suas razões, o MPF requereu a revisão da dosimetria da pena para majorar a pena-base, em razão da culpabilidade do réu, motivos e circunstâncias do crime, que aduz serem desfavoráveis; afastar a atenuante de confissão espontânea e aumentar a quantidade de dias-multa. Já o acusado pediu para que fosse declarada a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Ney Bello, destacou que ficou comprovado nos autos a materialidade e autoria delitivas, tanto que o réu, em seu recurso, não contestou os fatos. O magistrado entendeu que os motivos e circunstâncias do crime e a vontade do acusado de se manter no ofício de motorista sem a submissão aos trâmites legais – são próprios da descrição típica e, portanto “não traduzem uma reprovabilidade adicional, além daquela já prevista no tipo penal incriminador”.

O desembargador, ao concluir seu voto, rejeitou o pedido do réu no sentido de prevalecer a incidência da atenuante de confissão espontânea. “Ao contrário do que alega, a jurisprudência dos nossos Tribunais está consolidada no sentido de que, a título de atenuante, não é cabível a redução da pena-base aquém do mínimo legal”, finalizou.

Processo nº: 0042551-22.2013.4.01.3800/MG
Data de julgamento: 07/08/2018
Data de publicação: 15/08/2018

Fonte: TRF1

Homem é condenado por perturbar a tranquilidade da ex-namorada

Inconformado com término de relacionamento de três anos e meio, denunciado começou a perseguir a vítima, telefonando insistentemente e enviando mensagens de texto em seu celular.


A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo condenou um morador de uma cidade localizada na região central serrana do Estado a 15 dias de prisão simples, por ter perturbado a tranquilidade de sua ex-namorada, a quem teria passado a perseguir, com telefonemas e mensagens de texto, após o término do relacionamento.

De acordo com as acusações do Ministério Público Estadual (MPES), as provas juntadas aos autos são suficientes para configurar a prática de ilícito penal de perturbação alheia. Segundo o MPES, além de telefonar insistentemente para a ex-namorada e enviar mensagens de texto em seu celular, o denunciado teria ainda utilizado o CPF de uma terceira pessoa para adquirir um chip telefônico, com o objetivo de efetuar ligações e enviar mensagens via internet para a vítima, “causando-lhe transtornos emocionais”.

Segundo declarações da vítima, desde o término da relação não teve mais tranquilidade, pois o denunciado sempre ligava e passava mensagens ofensivas, além de também usar redes sociais para postar mensagens difamando a noticiante. Segundo ela, após receber medidas protetivas, passou a receber mensagens e telefonemas de número restrito (não identificado) e de um número de telefone no qual a pessoa teria se identificado com outro nome, mas que ela acredita que seja seu ex-namorado, pois a forma de escrever é parecida e, ainda, porque a pessoa escreve intimidades sobre a sua vida.

Para o Relator do processo, desembargador substituto Getúlio Marcos Pereira Neves, trata-se de uma clara situação em que uma das partes do ex-casal, não contente com o término do relacionamento, passa a perturbar a outra com ações que extrapolam situações que devem ser entendidas como do cotidiano.

“Note-se, que o apelado não só direcionava mensagens em redes sociais em face da vítima (fls. 72/74), como também lhe enviava mensagens de texto e telefonemas, tendo inclusive a perspicácia de comprar linha telefônica em nome de terceiro para que não fosse identificado. Além disso, o requisito de motivo reprovável no dispositivo penal também se afigura no caso, pelo apelado não se contentar com o término de relacionamento amoroso.”, destacou o Relator.

O magistrado ressaltou, ainda, em seu voto, que delitos assim, motivados por questões passionais, tem sido comuns e algumas vítimas, além de terem a sua tranquilidade tolhida, podem sofrer verdadeiro “terror psicológico” por parte do ex-companheiro, bem como sofrer exposição desnecessária em redes socais.

O voto do Relator foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais desembargadores que votaram no processo.

Fonte: TJ/ES

Candidatos que burlaram o Exame de Ordem são condenados a devolver as carteiras e a pagar indenização por danos morais coletivos

Por unanimidade, a 8ª Turma do TRF 1ª Região declarou a nulidade do Exame da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Goiás (OAB/GO), edição de dezembro de 2006, em relação a dois candidatos que fraudaram o certame. Os infratores foram condenados a devolver as carteiras de identidade de advogados, foram excluídos dos quadros da OAB/GO e ainda deverão pagar individualmente a quantia R$ 6 mil, a título de danos morais, em benefício do Fundo de Defesa dos Interesses Difusos.

Em primeira instância, o Juízo sentenciante julgou procedente o pedido do Ministério Público Federal (MPF) com relação a apenas dois dos acusados e improcedente o pedido de condenação dos réus ao pagamento de danos morais. Na apelação apresentada ao TRF1, o MPF requer a reforma da sentença em relação à improcedência do pedido de condenação de um dos réus. Solicitou também o reconhecimento dos danos morais coletivos.

Os réus condenados também recorreram ao TRF1. O primeiro sustentou que a ação civil pública não pode ser utilizada para a defesa de direitos e interesses puramente privados e disponíveis. Alegou que seu nome somente foi citado nas conversas gravadas entre as pessoas responsáveis pela venda de provas e gabaritos e que o MPF não demonstrou de forma cabal seu envolvimento na fraude.

O segundo afirmou ser óbvio e absolutamente normal que num universo de milhares de candidatos existam respostas similares e que jamais teve qualquer tipo de ligação e/ou amizade com o primeiro réu. Defendeu a ausência de provas, uma vez que seu nome sequer foi citado nas transcrições telefônicas constantes dos autos. Por fim, sustentou a ocorrência da prescrição, pois a prova foi realizada em dezembro de 2006 e a ação proposta em fevereiro de 2012.

Decisão – O Colegiado rejeitou todos os argumentos apresentados pelos acusados. “O Ministério Público Federal tem legitimidade para propor ações em que presente o interesse difuso e coletivo existente no cumprimento das regras que norteiam uma determinada categoria profissional — no caso, o Exame da OAB”, esclareceu a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso. A magistrada também advertiu que “nas ações que têm por objeto a declaração de nulidade de inscrições de advogados por alegada fraude no exame da OAB, o prazo prescricional é contado da data da efetivação das inscrições. Preliminar de prescrição afastada”.

A relatora ainda apontou que, diferentemente do alegado, restou devidamente comprovado nos autos a participação dos apelantes na fraude ocorrida no citado Exame de Ordem e, portanto, suas inscrições devem ser anuladas, com a devolução das respectivas carteiras. A magistrada finalizou seu voto reconhecendo o dano à coletividade provocado pela conduta indevida dos réus.

“Ficou caracterizado o dano à coletividade provocado pela conduta imoral e ilegal dos réus que, ao pagarem para burlar o exame da ordem, denegriram a credibilidade da OAB e abalaram a confiança da sociedade em geral na habilitação e capacidade técnica dos advogados, bem como enfraqueceram a confiança dos candidatos que estudaram e se submeteram à prova nos termos da lei. Uma vez que o valor pago em 2006 para aprovação no exame era entre R$ 6 mil e R$ 10 mil, condeno os réus, por danos morais coletivos, ao pagamento de R$ 6 mil a serem pagos individualmente em benefício do Fundo de Defesa dos Interesses Difusos”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0006600-28.2012.4.01.3500/GO
Data do julgamento: 9/4/2018
Data da publicação: 15/06/2018

Fonte: TRF1

Gilmar Mendes revoga prisão temporária do ex-governador Beto Richa

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a revogação da prisão temporária decretada pelo Juízo da 13ª Vara Criminal de Curitiba contra o ex-governador do Paraná Beto Richa (PSDB). O ministro acolheu argumentos da defesa apresentados em petição na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 444 e concedeu de ofício habeas corpus para revogar a prisão.

A defesa alegou que a prisão contraria decisão na ADPF, por ter sido aplicada em substituição à condução coercitiva de Richa. No julgamento dessa ação, o Plenário do STF declarou a impossibilidade da condução coercitiva de réu ou investigado para interrogatório.

Em sua decisão, o ministro destacou que a prisão temporária é cabível apenas quando for imprescindível para as investigações e se houver fundadas razões de autoria e participação nos crimes. Ressaltou, no entanto, que fatos antigos não autorizam essa modalidade de prisão e que os crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro, pelos quais o ex-governador é investigado, não estão previstos na Lei 7.960/89, que trata da prisão temporária.

“Os fatos que deram ensejo à prisão ocorreram durante os anos de 2010 a, no máximo, 2013, ou seja, há longínquos 5 (cinco) anos da data da expedição da ordem de prisão, o que afasta a contemporaneidade dos fatos e a demonstração da atuação da organização criminosa nos dias atuais”, disse o ministro. Segundo ele, a ausência de fatos recentes não justifica o fundamento de que o ex-governador pudesse atrapalhar as investigações ou influenciar testemunhas. O ministro afirmou, ainda, que os mandados de busca e apreensão expedidos no caso já foram cumpridos e que, por isso, a prisão temporária já deveria ter sido revogada.

“Abre-se uma porta perigosa e caminha-se por uma trilha tortuosa quando se permite a prisão arbitrária de pessoas sem a observância das normas legais e a indicação de fundamentos concretos que possibilitem o exercício do direito ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa”, concluiu o relator.

O ministro estendeu o habeas corpus de ofício aos demais investigados.

Veja Decisão.

Fonte: STF

Em liminar, Gilmar Mendes substitui por medidas cautelares prisão preventiva de pastores evangélicos

Liminar deferida pelo ministro Gilmar Mendes no Habeas Corpus (HC) 159798 garantiu a dois pastores evangélicos que atuavam na cidade de Goianésia (GO) a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares consistentes na proibição de manter contato com os demais investigados e de deixar o país, com entrega do passaporte em 48 horas.

Alencar Santos Buriti e Osório José Junior foram presos preventivamente em maio deste ano pela suposta prática dos delitos de estelionato, associação criminosa e lavagem de dinheiro, pois, na condição de líderes religiosos, teriam usado a igreja para aliciar fiéis a fim obter vantagem financeira. Para convencer as vítimas a dar ajuda financeira, teriam prometido em troca quantias em dinheiro até 100 vezes maior que o montante investido.

Ainda de acordo com os autos, quando estavam de posse dos valores e dos bens, disfarçavam sua origem fraudulenta transferindo-os para terceiros ou simulavam operações financeiras inexistentes, de modo a burlar a fiscalização. Segundo o inquérito policial, durante as investigações foram encontradas duas empresas criadas pelo pastor Osório, cujo capital era de aproximadamente R$ 2 bilhões. Os fatos criminosos apurados teriam ocorrido nos anos de 2013 e 2014.

A defesa questionou a prisão preventiva decretada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Goianésia (GO) por meio de habeas corpus impetrado no Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), mas a corte estadual negou o pedido. Em seguida, a soltura foi negada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em decisão monocrática. No Supremo, a defesa reitera os pedidos feitos nas instâncias anteriores e sustenta a fragilidade do decreto de prisão, tendo em vista que os crimes apurados teriam ocorrido em 2013 e 2014 e não se tem notícias de que os réus voltaram a delinquir.

Decisão

Em análise preliminar do caso, o ministro Gilmar Mendes verificou que os fundamentos adotados no decreto prisional não são suficientes para manter a segregação cautelar. Segundo ele, a prisão preventiva não atendeu aos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, especialmente no que diz respeito à indicação de elementos concretos que, no momento da decretação, fossem imediatamente incidentes a ponto de justificar o decreto.

A despeito de reconhecer a gravidade dos crimes apurados, o ministro observou que eles foram praticados sem violência ou grave ameaça. Além disso, os fatos delituosos estão consideravelmente distantes do tempo da decretação da prisão, pois consta da denúncia que os delitos foram praticados entre 2013 e 2014 e, até a presente data, não se tem notícia de que os acusados voltaram a delinquir. “Dessa forma, o perigo que a liberdade dos pacientes representam à ordem pública ou à aplicação da lei penal pode ser mitigado por medidas cautelares menos gravosas do que a prisão”, afirmou.

Fonte: STF

Gilmar Mendes livra ex-governador do RN de prisão preventiva e substitui por medidas cautelares alternativas

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), substituiu por medidas cautelares a prisão preventiva decretada contra Fernando Antônio da Câmara Freire, ex-governador do Rio Grande do Norte, condenado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro em decorrência da operação que desbaratou o esquema conhecido como “Máfia dos Combustíveis”. A liminar foi deferida no Habeas Corpus (HC) 161608.

Fernando Freire havia tido negado o direito de recorrer em liberdade em razão de ter sido fixado regime fechado para o cumprimento da pena imposta, de 19 anos, 11 meses e 9 dias de reclusão. O juízo da 4ª Vara Criminal de Natal também considerou que ele não comprovou que poderia ser localizado no endereço indicado nos autos e não fez qualquer comunicação sobre seu paradeiro, tendo sido dado como foragido em outro processo.

A defesa do ex-governador buscou a revogação da prisão preventiva junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN), mas a corte estadual negou o habeas corpus. Em seguida, os advogados interpuseram recurso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), e ministro daquela corte indeferiu o pedido de liminar.

No habeas corpus ao Supremo, a defesa argumentou que o ex-governador é pessoa idônea, tem bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, e que jamais esteve na condição de foragido, apenas mudou de endereço, tendo comparecido em juízo a todos os atos processuais requeridos durante a instrução deste processo. Informou que o principal argumento para justificar a prisão para garantia da aplicação da lei penal foi o fato de Freire não ter comparecido a ato processual referente a outro processo, no qual não houve restrição à liberdade, mas somente imposição de medidas cautelares diversas da prisão, definidas como suficientes para resguardar os interesses de aplicação da lei penal.

Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes considerou patente o constrangimento ilegal pelo fato de a justificação processual da prisão preventiva não ter sido baseada em fatos e provas produzidos licitamente no processo. “Mostra-se não razoável impor medida mais gravosa em processo distinto daquele em que houve o suposto ato de não comparecimento. Neste caso concreto, não houve a caracterização do paciente como foragido, ao passo que compareceu aos atos determinados e indicou devidamente o endereço para a sua localização”, observou.

O ministro deferiu liminar por meio da qual substitui a prisão preventiva do ex-governador pelas seguintes medidas cautelares, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP): comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz de origem, para informar e justificar atividades; proibição de manter contato com os demais investigados, por qualquer meio; e proibição de deixar o País, devendo entregar passaporte em até 48 horas.

Fonte: STF

Prova obtida pela polícia em celular apreendido é válida, decide TRF2

É válida a prova extraída pela polícia, sem prévia autorização judicial, de aparelho celular apreendido em flagrante. Essa foi a conclusão de um julgamento realizado pela Primeira Turma Especializada do TRF2, que negou recurso de um servidor da Receita Federal implicado em uma investigação de descaminho. De acordo com o Código Penal, pratica esse crime quem deixa de recolher os tributos pela importação ou exportação de mercadoria.

A apreensão foi feita pela Polícia Federal (PF), após ouvir o depoimento do analista da Receita Federal, que estaria atuando indevidamente na alfândega do Aeroporto Internacional Tom Jobim, no Rio de Janeiro. O servidor estaria selecionando e liberando passageiros, embora a fiscalização seja atribuição exclusiva de auditores fiscais.
Na ocasião em que realizou a oitiva do analista, a PF já havia prendido três pessoas, que estariam praticando descaminho. A suspeita é de que os acusados estariam contando com a ajuda do funcionário público. Um dos presos teria sido abordado pelos agentes logo após ter sido liberado do serviço alfandegário pelo autor do recurso judicial. Segundo informações dos autos, depois de reter o aparelho, o delegado que conduz o caso determinou que fosse periciado, mantendo o laudo como documento sigiloso, a parte do restante do inquérito.

O servidor da Receita apresentou um pedido de habeas corpus na primeira instância da Justiça Federal, alegando que teria sido conduzido para depor na qualidade de testemunha, mas teria sido tratado como investigado. O juiz de primeiro grau concedeu parcialmente o pedido, apenas reconhecendo a nulidade das declarações prestadas, sob o fundamento de que, como investigado, ele deveria ter sido informado pelo delegado sobre seus direitos constitucionais, o que não ocorreu.

O investigado recorreu ao TRF2 para reaver o celular e para impedir o eventual uso de provas retiradas do smartfone. Em seu voto, o relator do processo, desembargador federal Abel Gomes, explicou que a anulação do depoimento não significa a nulidade, também, da apreensão: “E isso porque a apreensão levada a efeito pela autoridade policial se deu em situação de flagrante delito, onde outros três investigados foram presos, inclusive. Exigir, nessas circunstâncias, mandado judicial é exigir que a autoridade policial anteveja o próprio flagrante. A desnecessidade de mandado judicial para esse ato é evidente”, escreveu.

Abel Gomes ainda ponderou que os atuais celulares têm aplicativos para troca de mensagens, que permitem a continuidade dos delitos, em tempo real: “Não é mais possível enxergar a tecnologia de telefonia móvel como algo inofensivo ou exclusivamente voltado a comunicações privadas, diálogos pessoais ou armazenamento de dados restritos ao interesse de seus interlocutores, haja vista que, em realidade, tais aparelhos podem funcionar como lesivos instrumentos (ou até mesmo os mais eficazes instrumentos) da prática de crimes, os quais em situação de flagrante devem ser interrompidos” , concluiu.

Finalizando seu voto, o desembargador considerou que “é válida a prova colhida e o laudo da perícia realizada no aparelho, e que por cautela a autoridade policial manteve lacrado até o julgamento de mérito deste recurso”.

Processo 0504917-40.2017.4.02.5101

Fonte: TRF2

Apesar de imunidade parlamentar, Clarissa Garotinho é condenada a indenizar desembargador

O juízo da 13ª Vara Cível do Rio condenou nesta sexta-feira, dia 14, a deputada federal Clarissa Garotinho a indenizar em R$ 100 mil o desembargador Luiz Zveiter por danos morais em função de declarações feitas pela parlamentar, acusando o magistrado de vários crimes. Clarissa foi condenada também a retirar das mídias sociais textos e declarações relativas à ação, sob pena de multa diária de R$ 5 mil.

A sentença destaca que “assim, considerando que as afirmações, sem provas, são ofensivas a pessoa do autor”, ficou “comprovado o dano e o nexo de causalidade entre este e a conduta da parte ré, sendo certo que reportagem jornalística, por si, não se presta a produção de provas”.

Embora a ré tenha alegado imunidade parlamentar prevista na Constituição para fazer as declarações, o juízo entendeu que o argumento “não assiste razão à parte ré, uma vez que sua manifestação não se deu no exercício da atividade parlamentar, tendo suas declarações ocorridas em entrevista concedida ao jornalista Paulo Henrique Amorim, e não diz respeito a fatos conexos à administração pública, se tratando de afirmações acerca da pessoa do autor”.

Processo nº 0308924-26.2017.8.19.0001

Fonte: TJ/RJ


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