Delegado de Polícia não tem competência para requerer quebra de sigilo telefônico

Por unanimidade, a 4ª Turma do TRF 1ª Região negou o pedido de delegado da Polícia Civil que, em nome próprio, como pessoa física, requereu informações que tem elementos de quebra de sigilo telefônico. Segundo o relator, desembargador federal Cândido Ribeiro, a solicitação em análise ofende o art. 18 do Código de Processo Civil (CPC), em face de ausência de legitimidade processual.

“O conteúdo da requisição referida tem elementos de verdadeiro pedido de quebra de sigilo telefônico, pois extrapola os limites do art. 15 da Lei nº 12.850/13. Inexistência de interesse processual”, explicou o relator.

O magistrado acrescentou que “a pretensão deveria ser buscada por outro meio processual, qual seja o requerimento de quebra de sigilo de dados telefônicos dirigido ao juízo da Justiça Estadual competente para conhecer do respectivo inquérito policial, conforme dispõe a Lei nº 9.296/96 (Lei de Interceptações Telefônicas)”.

Nesses termos, o Colegiado extinguiu o processo sem resolução de mérito, por falta de legitimidade e interesse processual do autor.

Processo nº: 0011901-75.2016.4.01.3803/MG
Data do julgamento: 4/6/2018
Data da publicação: 19/06/2018

Fonte: TRF1

Sem exame, prova testemunhal dá suporte para condenação por embriaguez ao volante

A alteração da capacidade psicomotora de um motorista pode ser verificada através de prova testemunhal, imagem, vídeo ou qualquer outro meio de prova em direito admitido, sem a necessidade de aferição por meio de exame de alcoolemia para fundamentar eventual condenação. Com base nessa premissa, a 1ª Câmara Criminal do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Carlos Alberto Civinski, confirmou sentença que condenou um homem flagrado em estado de embriaguez ao volante.

O fato foi registrado em junho de 2016, em cidade do meio-oeste do Estado, onde a polícia militar foi alertada sobre um motorista que conduzia seu veículo em zigue-zague pela via pública. Abordado, o condutor inicialmente negou-se a realizar o teste de bafômetro. Aquiesceu na sequência e o resultado foi o esperado: nível de álcool acima do permitido por lei. O prosseguimento das medidas administrativas, entretanto, foi desastroso.

O preenchimento do laudo foi feito com escrita ilegível e sua via original acabou extraviada. Restou no boletim de ocorrência apenas o depoimento dos militares, que afirmaram que o motorista apresentava sinais de embriaguez como odor etílico, fala arrastada, olhos vermelhos e desordem nas vestes. Em apelação, o motorista chegou a dizer que a conduta dos agentes era uma perseguição pessoal. A câmara desconsiderou a alegação por ausência de qualquer fundamento nos autos. E reiterou a prevalência da prova testemunhal.

“Apesar da imprestabilidade do resultado do teste de alcoolemia realizado pelo recorrente, verifica-se que constou no boletim de ocorrência a quantidade de 0,39 mg de álcool por litro de ar expelido pelos pulmões, circunstância que corrobora a palavra dos agentes públicos”, anotou o relator em seu voto. O réu foi condenado à pena de seis meses de detenção, inicialmente em regime aberto, revertida em prestação de serviços à comunidade por igual período, com cumprimento imediato. A decisão foi unânime.

Processo nº (Apelação Criminal) 0000460-66.2016.8.24.0071

Fonte: TJ/SC

Família de detento morto em presídio vai receber indenização do Estado

A juíza Flávia Cristina Zuza, da 1ª Vara da comarca de Luziânia, condenou o Estado de Goiás a pagar danos morais a família do detento Sérgio Almeida Silva, morto no Centro de Inserção Social da cidade. Os autores vão receber R$ 40 mil como verba indenizatória, enquanto a filha menor terá direito a pensionamento mensal até a vida adulta.

Mesmo a morte de Sérgio tendo sido provocada por terceiras pessoas – no caso, outros presos que mantinham rixa com a vítima – a magistrada ponderou que cabe a responsabilização do Estado. “O esperado é que Sérgio deveria ter sido mantido em segurança por tempo integral, independentemente de existir rixas ou contendas entre aqueles que integram aquela instituição. Assim, pela falha da Administração, ele foi acometido por lesões geradas por terceiros que são pessoas que também estavam sob a custódia do Estado”.

Flávia Zuza destacou, também, a negligência dos serviços da penitenciária. “Penso, ainda, que não estamos diante de conduta simplesmente omissiva do Estado, mas, na verdade, em falha no serviço estatal que ao ser desempenhado, na custódia de internos, esbarra na falta de eficiência da segurança e garantia de integridade física e da saúde dos que estão sob sua custódia, pois a vigilância se apresentava precária, no ponto de não impedir os danos experimentados pela vítima”.

Mãe, quatro irmãos e a filha menor da vítima vão compartilhar os danos morais. Ainda de acordo com a sentença, a criança também terá direito a pensionamento mensal, fixada em dois terços do salário mínimo, devidos desde o óbito, até a data que complete 21 anos de idade, podendo ser prorrogada até 24 anos, se comprovar cursar o ensino superior.

Veja decisão.

Fonte: TJ/GO

Reprovado nos exames do Detran, motorista compra CNH e acaba condenado

A 1ª Câmara Criminal do TJ/SC confirmou condenação imposta a um motorista que, após ser reprovado diversas vezes nos exames do Detran, comprou uma carteira nacional de habilitação (CNH) falsificada e saiu a guiar pelas ruas de cidade na região norte do Estado. Parado em uma blitz, ele teve seu estratagema logo identificado. Na denúncia do Ministério Público, consta que o cidadão adquiriu de terceiro o documento falsificado pelo valor de R$ 2 mil.

A defesa requereu a absolvição do acusado sob o argumento de que se trata de pessoa humilde e de baixa escolaridade, que desconhecia a ilegalidade da aquisição do documento por outros meios que não a prova do Detran. Alegou que, dessa forma, o dolo de sua conduta não ficou comprovado.

Em depoimento, o homem admitiu ter comprado o documento após reprovar muitas vezes na prova para a conquista da CNH. Afirmou que, como precisava dirigir, resolveu adquiri-la mediante compra, sem ter de se submeter a todos os procedimentos legais. Mas garantiu que não sabia da falsidade da carteira. Seu argumento não convenceu os magistrados.

“O acusado possuía higidez e capacidade suficiente para saber que sua carteira nacional de habilitação era falsa, não se mostrando plausível a versão de que acreditou na história de que, mesmo não sabendo dirigir – tendo sido reprovado diversas vezes na prova de direção -, poderia adquirir a carteira de habilitação com terceiro sem passar por quaisquer dos procedimentos exigidos pela autoridade administrativa ou até mesmo comparecer ao órgão específico (Detran)”, registrou o desembargador Paulo Roberto Sartorato, relator da matéria.

Ainda na comarca de origem, sua pena privativa de liberdade de dois anos de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 10 dias-multa, foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade por igual período e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo. O TJ confirmou a decisão

Processo nº (Apelação Criminal) 0000848-41.2015.8.24.0026

Fonte: TJ/SC

 

STF negada nulidade de ação penal na Justiça estadual contra indígenas

Segundo o ministro Celso de Mello, as instâncias ordinárias assentaram que os crimes não têm relação com os direitos indígenas e que a motivação foi de caráter pessoal, situação que afasta a competência da Justiça Federal.


O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello indeferiu o Habeas Corpus (HC) 158657, impetrado em favor de quatro indígenas de uma mesma família de ancestralidade Kaingang, condenados em primeira instância pela Justiça estadual do Rio Grande do Sul pelos crimes de organização criminosa, extorsão e incêndio doloso. Em sua decisão, o decano da Corte rejeitou a alegação de competência da Justiça Federal pra julgar o caso.

Após o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ter negado recurso apresentado em favor dos condenados, a defesa impetrou habeas corpus no Supremo pedindo o trancamento da ação penal, com a anulação de todos os atos praticados, sob alegação de que a Justiça comum não seria competente para processar e julgar os indígenas. Sustentou que a atribuição caberia à Justiça Federal em razão de os fatos estarem supostamente relacionados à disputa iniciada a partir da demarcação da Terra Indígena de Passo Grande do Rio Forquilha, com área de 1.916 hectares localizada entre os Municípios de Cacique Doble e Sananduva, no Rio Grande do Sul.

Em sua decisão, o ministro Celso de Mello afirmou que a questão da competência penal para processar e julgar crimes praticados por indígenas ou contra eles cometidos é ditada pela natureza dos delitos. Em regra, a competência é da Justiça comum estadual. Será da Justiça Federal somente nas hipóteses de delitos praticados ou sofridos (na qualidade de autor ou vítima) que tenham correlação com os direitos indígenas, ou seja, se o delito tiver conexão com a cultura, a terra, os costumes, a organização social, as crenças e as tradições silvícolas, ou ainda quando a prática delituosa, por afetar a própria existência ou a sobrevivência de uma etnia indígena, resultar em atos configuradores de genocídio.

No caso em questão, conforme observou o decano do STF, os indígenas foram denunciados pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul sob acusação de estruturar organização criminosa para extorquir pequenos agricultores vizinhos. De acordo com a denúncia, de 2013 a 2016, na qualidade de líderes da Terra Indígena de Passo Grande do Rio Forquilha, os denunciados, em comunhão de esforços e vontades, constrangeram agricultores, mediante ameaça de que invadiriam suas terras e casas e destruiriam suas lavouras para obter parte da colheita e quantias em dinheiro. Lavouras inteiras chegaram a ser queimadas por esse motivo, e ainda houve invasão de casas e igreja.

“Legítima, desse modo, a instauração de persecução penal contra os ora pacientes, todos eles silvícolas, perante a Justiça comum estadual, pois, considerado o quadro probatório existente – e ante a ausência, no caso, de disputa sobre direitos indígenas –, não há como acolher-se o pretendido reconhecimento da competência penal da Justiça Federal de primeira instância, com o consequente ‘trancamento definitivo da persecução penal na justiça Estadual, com a anulação de todos os atos emanados do juízo incompetente’, ainda mais se se considerar o teor da própria acusação penal deduzida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul”, disse o decano.

O ministro acrescentou que o juiz da 1ª Vara Federal de Erechim (RS), ao se declarar incompetente para processar e julgar o feito, justificou corretamente a inaplicabilidade do artigo 109, inciso XI, da Constituição Federal (que estabelece a competência dos juízes federais para processar e julgar a disputa sobre direitos indígenas), ao destacar que, no caso em questão, os motivos que levaram ao cometimento dos crimes tiveram caráter exclusivamente pessoal. Esse mesmo entendimento teve o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao negar habeas corpus impetrado pela defesa.

Assim, as instâncias ordinárias concluíram que as propriedades rurais invadidas pelos índios não têm relação com a Terra Indígena Passo Grande do Rio Forquilha, porque não estavam sendo ocupadas pelos índios. De acordo com os autos, no território, estavam inseridos e adaptados pequenos agricultores locais que trabalhavam suas lavouras e faziam do ofício na terra seu sustento, alguns dos quais com títulos de propriedade. Segundo explicou o ministro Celso de Mello, para se chegar a conclusão diversa, como pretendia a defesa, seria necessário revolver fatos e provas, o que é incompatível com o habeas corpus.

Veja decisão.

Fonte: STF

Prisão não pode ser substituída por pena restritiva de direitos em crimes de violência doméstica

A 3ª Turma Criminal do TJDFT negou provimento à apelação de um homem condenado por agredir a ex-companheira, em razão de não aceitar o término do relacionamento amoroso com a vítima. A sentença de 1ª. Instância, integralmente mantida, considerou o agressor como incurso no art. 21 da Lei de Contravenções Penais c/c art. 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006 (vias de fato no contexto de violência doméstica), condenando-o a 1 mês e 15 dias de prisão, em regime semiaberto.

Segundo informações nos autos, em 13/08/2017, na cidade de Planaltina, o agressor entrou repentinamente na casa de uma prima da vítima, onde se realizava um churrasco, quando, de forma imotivada, voluntária e consciente, agrediu a ex-companheira com um soco na cabeça, tendo ainda a xingado e a ameaçado. Vítima e testemunhas informaram que o agressor não aceitava o final da relação entre ambos, embora estivessem separados havia alguns anos.

No recurso, a Defesa requereu a absolvição do apelante por insuficiência de provas para condenação, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em respeito ao princípio do in dubio pro reo (na dúvida, decide-se a favor do réu). Subsidiariamente, o apelante requereu a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

A turma criminal manteve integralmente a sentença proferida pelo Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, de Planaltina, concluindo que “as declarações prestadas pela vítima em Juízo foram harmônicas com os depoimentos colhidos em sede inquisitiva, tendo a palavra da vítima sido corroborada pela declaração das testemunhas”. Com apoio em entendimento já sedimentado pelo TJDFT e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a decisão colegiada ressaltou: “É cediço que as declarações da vítima de violência doméstica e familiar assumem especial relevância na determinação da materialidade e da autoria delitivas, tendo em vista que crimes dessa natureza são comumente praticados na clandestinidade, com nenhuma ou poucas testemunhas”.

Em relação à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, o acórdão realçou que “a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos” (Súmula nº 588 do STJ).

Processo: 20170510087668APR

Fonte: TJ/DFT

Delegado que matou colega é condenado a 14 anos

Com início às 8h30 dessa quarta-feira, 19, e término a 1h44 da madrugada desta quinta-feira, 20, Loubivar de Castro Araújo foi condenado pelo 1º Tribunal do Júri da Comarca de Porto Velho a 14 de prisão e a perda da função pública de delegado da Polícia Civil do Estado de Rondônia.

O réu foi condenado sob a acusação de matar o seu colega de profissão, José Pereira da Silva Filho, por motivo torpe em 3 de outubro de 2016, nas dependências da Corregedoria da Polícia Civil.

Os argumentos da defesa do réu durante o julgamento, como o de legítima defesa, não convenceram o corpo de jurados para inocentar o réu. O conselho de sentença reconheceu que os disparos de arma de fogo foram efetuados por Lobivar, e que o crime ocorreu por vingança, premeditadamente, com a utilização do recurso surpresa para impossibilitar a defesa da vítima.

Diante da condenação, a juíza de Direito, Juliana Paula Silva da Costa Brandão, que presidiu o júri, aplicou a dosimetria da pena. A sentença narra que o réu tem conduta social reprovável e personalidade de difícil trato, inclusive demonstrou isso na instituição policial.

Durante o julgamento foram ouvidas 9 testemunhas, distribuídas entre as de defesa e de acusação, sendo que uma das oitivas foi por chamada de vídeo em aplicativo de mensagens, pois a testemunha encontrava-se em outra comarca. O depoimento do réu durou cerca de 4 horas.

O júri foi transmitido ao vivo pelo Instagram @tjrondonia e atraiu mais de 4 mil acessos. A iniciativa inovadora do Poder Judiciário de Rondônia rendeu muitos elogios. Delegados, juízes, advogados e estudantes que acompanharam ao julgamento pela rede social se manifestaram positivamente a respeito dessa ação de interesse coletivo de acesso e transparência.

O Tribunal de Justiça de Rondônia foi o pioneiro no Brasil em transmissão de júris pela rede mundial de computadores. O primeiro júri transmitido foi o do caso Corumbiara, ainda sem grande alcance tecnológico. Em 2010 transmitiu, de forma exemplar e com grande repercussão, inclusive internacional, o júri da Rebelião de 2002 do presídio Urso Branco, obtendo com isso reconhecimento por meio de prêmio nacional de Comunicação e Justiça.

A transmissão de júri pelo Instagram também é uma iniciativa pioneira, confirmando a tradição do TJRO em utilização das ferramentas tecnológicas e benefício da sociedade.

O crime

Conforme a sentença de pronúncia, Lobivar alegou que fora impedido pela vítima de realizar mudanças administrativas, como delegado adjunto, no 4° Distrito Policial (4° DP) no ano de 2015. Nessa época, José Pereira era o delegado titular do 4° DP, o qual disse que o denunciado deveria obedecer ao ordenamento hierárquico da instituição. A posição do titular nutriu insatisfação no réu.

No dia 3 de outubro de 2016, o acusado foi resolver uma situação de atestado médico no prédio da Corregedoria da Polícia Civil, situado na Av. Pinheiro Machado com a Rua João Goulart, se deparou com seu desafeto e acabou disparando dois tiros contra ele com uma pistola .40, causa da morte da vítima, conforme laudo pericial.

Embora o denunciado alegue que o fato ocorreu em legítima defesa, as provas apontaram que o réu cometeu o crime premeditadamente. Por isso foi julgado pelo Tribunal do Júri, onde a sociedade atual no papel de juíza para julgar quem comete crime contra a vida.

Ação Penal n. 0013971-59.2016.8.22.0501.

Fonte: TJ/RO

Deficiente visual tem pena aumentada no TJ/RO por abusar sexualmente de criança

Na manhã desta quinta-feira, 20, a pedido em recurso de apelação criminal do Ministério Público, por unanimidade de votos (decisão colegiada), os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia aumentaram de 8 para 9 anos e 4 meses de reclusão, a cumprir em regime fechado, a pena de um deficiente visual pela prática do crime de estupro contra sua sobrinha de 6 anos de idade na época dos fatos. Já o recurso de apelação que pedia absolvição do réu foi negado.

A decisão da 1ª Câmara Criminal levou conta a comprovação de que o deficiente visual abusou por várias vezes da criança, sempre na ausência de pessoas. O caso foi descoberto no dia 28 de novembro de 2016, data em que a vítima, juntamente com a prima, foi à residência onde mora o réu para pedir 2 reais.

O acusado disse que daria o dinheiro, mas queria um abraço. Em seguida começou a se despir. Só não tinha percebido que a criança estava acompanhada da prima, que a tirou do local imediatamente e contou o ocorrido a mãe.

No decorrer do processo, ficou apurado que a menina já havia sido abusada outras vezes. O mesmo ocorreu com a prima, antes de perder a visão, provocado por “glaucoma hereditário.

Segundo a decisão colegiada, “as provas são seguras no sentido de ter havido uma pluralidade de condutas delituosas, da mesma espécie, todas praticadas contra a mesma vítima e em condições semelhantes de lugar e maneira de execução, sendo estes alguns dos requisitos necessários ao reconhecimento da continuidade delitiva, conforme estipula o artigo 71, do Código Penal”. Por isso, a pena foi redimensionada.

Pela narrativa da decisão da 1ª Câmara Criminal, o aumento da pena só não foi maior devido à incerteza do número de vezes que a criança foi abusada pelo agressor. O acusado e vítima moram na mesma vila de apartamentos.

Fonte: TJ/RO

Comerciante é condenado por vender bebida alcoólica a menor de idade

Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal, por maioria, negaram provimento ao recurso interposto por M.A.B, dono de um estabelecimento comercial de São Gabriel do Oeste, condenado a dois anos de detenção e 10 dias-multa, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, por vender bebida alcoólica a menores de 18 anos.

O apelante requer a absolvição sob alegação de que o fato descrito na denúncia não constitui infração penal, tratando-se de um erro de tipo essencial, já que agiu de forma culposa e não dolosa. Argumenta que questionou a menor sobre sua idade e, como havia outros clientes no momento, não solicitou a documentação comprobatória, vendendo, assim, bebida alcoólica.

Segundo a denúncia, no dia 13 de dezembro de 2015 a adolescente A.A.D.S., então com 13 anos, comprou no estabelecimento de M.A.B. dois energéticos e cinco latas de ice. Diante dos fatos, o juízo de São Gabriel do Oeste proferiu sentença condenatória, por infração do art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Em depoimento judicial, a adolescente relatou que, em nenhum momento, sua idade foi questionada pelo atendente ou seu documento pessoal foi solicitado, comprando a bebida sem maiores dificuldades.

M.A.B. admitiu que atendeu a adolescente que entrou no estabelecimento, comprou um litro de energético e saiu em seguida. Pouco depois, ela retornou e comprou mais um energético e a bebida alcoólica. Alega que perguntou à cliente se era menor de idade e esta negou, porém não solicitou a documentação e, por haver outros clientes, realizou a venda indevidamente. Garante que, pela aparência de A.A.D.S., acreditou que esta era maior de idade.

Para o relator do processo, Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, é inadmissível o acolhimento da tese da defesa, já que o juízo de primeiro grau fundamentou adequadamente a sentença, demonstrando sua conclusão com base em elementos concretos extraídos do conjunto probatório produzido no decorrer da instrução processual.

“Não cabe a absolvição, pois nas duas vezes em que o apelante atendeu a menor era esperada uma ação diversa, até mesmo porque tem experiência no comércio e não pode escusar-se sob a alegação de que, por ter mais clientes no local ou pela aparência da menor, deixou de tomar as devidas providências. Cabe registrar que a aparência da adolescente é inequivocamente de uma menor de idade, como é possível constatar no arquivo de áudio e vídeo da audiência, realizada quase dois anos após o fato, quando ela tinha 14 anos. Dessa forma, inviável o pleito absolutório”, escreveu o relator em seu voto.

Para o desembargador estão demonstradas materialidade e autoria delitivas pelo conjunto probatório do processo, evidenciando a venda de bebida alcoólica para a adolescente, sem solicitação do documento de identificação e não havendo dúvidas da idade da menor, à época com 13 anos.

“Inadmissível o pleito absolutório por erro de tipo. A incidência de circunstância atenuante na segunda fase da dosimetria não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. O recurso deve ser rejeitado porque o delito restou caracterizado, conforme explicitado, assim como incabível a redução da pena aquém do mínimo legal. Ante o exposto, com o parecer, nego provimento ao recurso”.

Processo nº 0000035-59.2016.8.12.0043.00000

Fonte: TJ/MS

Vítima de tentativa de homicídio será indenizada por danos morais pelos autores do crime

O juiz da 1ª Vara de Itumbiara, Sílvio Jacinto Pereira, condenou dois réus, que respondem por tentativa de homicídio, a também indenizarem por danos morais a vítima. O autor da ação, que levou um tiro de arma de fogo no tórax e sobreviveu, vai receber R$ 35 mil.

Sobre os danos morais, o magistrado destacou que é “indene de discussão o crime de homicídio tentado, em grupo, levado a cabo por meio do disparo de arma de fogo a atingir região vital do corpo humano, como é o presente caso, somado à necessidade de tratamento de saúde, causando extraordinário trauma psicológico, cuidando-se de dano in re ipsa (presumido), a justificar a indenização pecuniária pretendida”.

Para fundamentar a sentença, Sílvio Pereira considerou os artigos 186 e 927 do Código Civil, que versam sobre a necessidade de reparação de quem comete ato ilícito. “A responsabilidade civil tem como pressupostos a existência de ação/omissão dolosa ou culposa, violação de direito de outrem (ato ilícito), dano e nexo causal”.

Consta dos autos que o autor, Rafael de Castro Arcanjo da Silva, foi vítima de tentativa de homicídio cometida por Jhonatan Alves Ferreira e Railander Rossine Oliveira Costa, no dia 13 de fevereiro de 2014, no Setor Dona Marolina, em Itumbiara. Segundo denúncia oferecida pelo Ministério Público, a motivação do crime seria o relacionamento de Rafael com uma mulher que já havia namorado Jhonatan. Os dois homens foram pronunciados por tentativa de homicídio, considerado crime doloso contra a vida, e por isso serão julgados por um júri popular.

Veja decisão.

Fonte: TJ/GO


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