TRF4 confirma extinção de processo de advogado contra senadora Vanessa Grazziotin

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, na última semana, a extinção de ação de advogado que queria ser indenizado por danos morais pela senadora Vanessa Grazziotin, do Partido Comunista do Brasil (PCdoB). O autor alegava que havia sido difamado após ser filmado pela política sem consentimento durante um voo. Conforme a 3ª Turma, a alegada vítima já teria entrado com o mesmo pedido na Justiça Estadual.

O caso aconteceu em agosto de 2016, em um avião que ia de Brasília para Curitiba, após o julgamento do processo que levou ao impedimento da ex-presidenta Dilma Rousseff. Durante o voo, o homem fez um discurso sobre a situação política do país e fez críticas aos privilégios parlamentares. Ao ver que a senadora filmava sua manifestação, ele tentou tirar o celular de suas mãos para interrompê-la.

A parlamentar publicou o vídeo nas redes sociais e também fez um pronunciamento na tribuna do Senado Federal comentando sobre o assunto e acusando o homem de agressão.

Ele ajuizou ação contra a parlamentar, a União e uma testemunha pedindo indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil e, também, o acesso à tribuna do Senado para que fizesse sua defesa oral no mesmo local onde foi acusado. O autor sustentou que não houve dano à senadora e que ela possui histórico de fingir agressões para visibilidade da imprensa.

A Justiça Federal de Curitiba negou o acesso à tribuna e extinguiu o processo contra a senadora sem julgar seu mérito, reconhecendo a litispendência, entendendo que o autor já havia entrado com uma ação contra Vanessa na Justiça Estadual de Curitiba, pedindo indenização pelas mesmas alegações. A juíza de primeiro grau também decidiu pelo desmembramento da ação contra a testemunha por não ser de competência da Justiça Federal, mas determinou pela continuidade do processo contra a União.

O homem recorreu ao tribunal, mas a 3ª Turma decidiu, por unanimidade, manter o entendimento do primeiro grau. A relatora do caso, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, explicou que “tanto na ação originária, quanto na ação proposta no Juizado Especial Cível da Justiça Comum de Curitiba, o autor busca a compensação por danos morais que alega ter sofrido em razão de episódio ocorrido em voo com origem em Brasília e destino à Curitiba, no dia 31 de agosto de 2016. Nessa senda, entendo que a magistrada de primeiro grau, com muita propriedade, reconheceu a existência de litispendência”.

Quanto ao direito de defesa na Tribuna do Senado Federal, a magistrada destacou que “o pedido, direcionado à ré União Federal, foi julgado improcedente por ofensa à separação dos Poderes”.

A ação segue na Justiça Federal para apurar a responsabilidade da União no caso. Ainda cabe recurso da defesa pela decisão que extinguiu o processo no TRF4.

Processo: 5008377-90.2018.4.04.0000/TRF

Fonte: TRF4

Homem condenado por porte de 21 kg de crack mesmo sem laudo definitivo não consegue habeas corpus

A realização de exame prévio de entorpecente por perito criminal que ateste a materialidade do crime de drogas, de acordo com o entendimento firmado no julgamento do EREsp 1.544.057,em 2016, pode autorizar exceção à regra de absolvição por ausência de laudo toxicológico definitivo.

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o entendimento e não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de um homem preso ao ser flagrado com 21 quilos de crack, atestados por laudo de constatação provisório.

O relator do caso no STJ, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, afirmou que o laudo toxicológico, por regra, é imprescindível à comprovação da materialidade dos delitos envolvendo entorpecentes, mas há exceções que justificam a dispensa do laudo:

“Sem o referido exame, é forçosa a absolvição do acusado, admitindo-se, no entanto, em situações excepcionais, que a materialidade do crime de drogas seja atestada por laudo de constatação provisório”, declarou o ministro ao rejeitar a tese de constrangimento ilegal.

A defesa pleiteou a absolvição do paciente, pois ele teria sido preso e condenado sem o laudo toxicológico definitivo para comprovar a materialidade do crime.

Outros meios

Reynaldo Soares da Fonseca destacou que, conforme o entendimento firmado pela Terceira Seção no julgamento do EREsp 1.544.057, a comprovação da materialidade, em situações excepcionais, pode dispensar o laudo definitivo, desde que seja possível por outros meios idôneos, principalmente quando há evidência sobre a natureza do entorpecente.

“Tenho assim que, no caso concreto, o laudo preliminar de constatação, assinado por perito criminal, identificando o material apreendido como crack, entorpecente identificável com facilidade, constitui uma das exceções em que a materialidade do delito pode ser provada”, disse o magistrado.

Ele citou julgados de ambas as turmas de direito penal do STJ para demonstrar os casos excepcionais nos quais o laudo toxicológico definitivo é dispensado, para fins de comprovação de materialidade do crime.

Quanto aos outros pontos arguidos no habeas corpus, o relator explicou que o acórdão impugnado expressamente afastou a tese de concurso eventual de pessoas, já que os acusados agiam de forma estável.

O exame do pedido de absolvição, segundo Reynaldo Soares da Fonseca, demandaria, em relação a outras questões, “aprofundado exame do arcabouço fático-probatório carreado aos autos”, inviável em sede de habeas corpus.

Fonte: STJ

Ausência de proposta do “Sursis” gera nulidade processual

Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, poderá se propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos. Prevista na Lei 9.099/95, esta é a suspensão condicional do processo ou, como também é conhecida, “Sursis processual”. Em recente julgado da 3ª Câmara Criminal do TJMS, os desembargadores decidiram, por unanimidade, que a não apresentação da proposta de Sursis, por parte do Ministério Público, gera nulidade do processo.

O caso é de um homem que foi condenado à pena de um ano, por lesão corporal de natureza grave, cominada no artigo 129, § 1º, I e II, do Código Penal. Ele foi denunciado pelo crime de tentativa de homicídio, por ter desferido golpes de arma branca contra duas pessoas. Apenas uma foi ferida e a denúncia foi desclassificada.

T.F.F. apresentou, então, o recurso de apelação criminal requerendo, em preliminar, a nulidade da sentença, em razão do não oferecimento da suspensão do processo. No mérito, pleiteou pelo reconhecimento da legítima defesa e pela aplicação da causa especial de diminuição de pena descrita no artigo 129, § 4º, do CP.

Segundo o relator do recurso, Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, o apelante foi denunciado pelo cometimento de duas tentativas de homicídio, sendo que respondeu apenas pela lesão corporal de natureza grave, com pena mínima de um ano. Com isso, o magistrado entendeu que, em tese, permite-se a concessão do benefício de suspensão condicional do processo.

“Assim, não agiu com acerto o juízo a quo, pois é firme o entendimento no sentido de que ocorrendo a desclassificação ou a procedência parcial da denúncia, e se fazendo cabível a suspensão condicional do processo, é dever do Juiz suscitar a manifestação do Ministério Público para que realize a proposta de suspensão condicional do processo”, disse Bonassini.

O relator lembrou, ainda, a aplicação da Súmula nº 337, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe, em complemento ao artigo 89, da Lei nº 9099/95, que é cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva. O que se encaixa no caso em tela.

Acompanhado, por unanimidade, foi acolhida a preliminar de nulidade, restando prejudicada a análise do mérito. Com isto, foi declarada nula a condenação do recorrente e determinada a remessa dos autos ao primeiro grau, para que o MPE manifeste-se sobre a possibilidade ou não de oferecimento da suspensão condicional do processo ao recorrente.

Processo nº 0038442-03.2015.8.12.0001

Fonte: TJ/MS

Atipicidade em audiência de custódia não impede oferecimento de denúncia pelos mesmos fatos

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta terça-feira (25), entendeu que a decisão de relaxamento de prisão, proferida em audiência de custódia, não configura coisa julgada que vincule o titular da ação penal, nem impede posterior oferecimento de denúncia pelos mesmos fatos. Por maioria de votos, foi indeferido o Habeas Corpus (HC) 157306, ajuizado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve a tramitação de ação penal contra uma jovem presa em flagrante, juntamente com outras 17 pessoas, a caminho de uma manifestação contra o impeachment da ex-presidente da República Dilma Rousseff, ocorrida em São Paulo (SP), em setembro de 2016.

Na audiência de custódia, o juiz plantonista, ao analisar o auto de prisão em flagrante, considerou que não havia indícios da prática dos crimes de associação criminosa e corrupção de menores, e concluiu que os elementos de prova indicavam que a recorrente estava pacificamente reunida com os demais autuados para participarem de uma manifestação pública e determinou o relaxamento da prisão. Com o prosseguimento das investigações, o Ministério Público do Estado de São Paulo ofereceu denúncia contra os jovens, supostamente envolvidos com um grupo de “Black Blocs”, pelos delitos de associação para o crime e corrupção de menores porque, além dos denunciados, havia três adolescentes. Também integrava o grupo um capitão do Exército que atuava infiltrado.

A defesa pede o trancamento da ação penal, sob a alegação de constrangimento ilegal pois, ao reconhecer não haver motivação para a prisão em flagrante, o juiz teria entendido que a conduta praticada pela ré seria atípica. Segundo a defesa, como Ministério Público não recorreu da decisão de relaxamento da prisão, não poderia ter oferecido uma denúncia baseada somente em provas obtidas mediante uma prisão “reconhecidamente ilegal por conta da atipicidade dos fatos que a motivaram”.

Em voto pelo indeferimento do pedido, o relator do HC 157306, ministro Luiz Fux, observou que o trancamento de ação penal em habeas corpus ocorre apenas em situações excepcionais nas quais se constate de imediato ilegalidade flagrante ou abuso de poder. No entendimento do relator, o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público não configura essas situações.

Segundo ele, a decisão do juízo na audiência de custódia quanto à atipicidade da conduta se refere unicamente aos aspectos da prisão em flagrante, não fazendo, dessa forma, coisa julgada e não justificando o trancamento da ação penal. O ministro salientou que a audiência de custódia possibilita ao juiz formar convencimento sobre a necessidade de se determinar algum dos tipos de prisão processual (preventiva ou provisória) ou de se determinar a imposição de medidas cautelares diversas.

O relator destacou que, no caso dos autos, a audiência de custódia, foi analisada por um juiz plantonista, incompetente para a apreciação do mérito ou determinar o arquivamento do feito. Ele ressaltou que a atuação do Judiciário na fase pré-processual se justifica unicamente para proteger direitos e garantias dos investigados. Segundo ele, qualquer consideração feita sobre eventual tipicidade da conduta, não produz efeito de coisa julgada, pois não havia sentença.

Votaram com o relator os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso e Rosa Weber. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que deferia a ordem para trancar a ação penal. Segundo ele, ao afastar as prisões em flagrante o juiz avançou no mérito e assentou a atipicidade do fato. Para o ministro, mesmo que tenha havido erro procedimental do juiz substituto, não é possível oferecer denúncia a partir dos mesmos fatos, pois o Ministério Público não apresentou recurso contra a decisão.

Fonte: STF

Policial é condenado por abuso de autoridade

A Vara Única da Comarca de Angicos proferiu sentença condenando um policial por improbidade administrativa em razão de abuso de autoridade e violências cometidas contra um adolescente.

O Ministério Público estadual apontou que o acusado “espancou o então adolescente quando este foi à delegacia para visitar um irmão que encontrava-se custodiado”. Em sua defesa o policial alegou que o adolescente “teria brigado com um terceiro, tendo chegado à delegacia já ensanguentado e machucado, e que teria socorrido o ofendido, levando-o ao banheiro”. Para comprovar suas acusações, o Ministério Público juntou documentos como a declaração do ofendido, do acusado, prontuário médico indicando os ferimentos e depoimento de testemunhas.

No julgamento, o magistrado Bruno Montenegro, destacou inicialmente a competência da Vara Única para o julgamento desse caso de improbidade administrativa, sem desconsiderar outras esferas jurídicas, como a militar, cível, administrativa e criminal. Desse modo considerou que essa ação tem o “escopo de preservar o princípio da moralidade administrativa e salvaguardar a coisa pública”.

Dentre as declarações colhidas no processo, a mãe do adolescente afirmou que “ficou esperando do lado de fora da delegacia quando ocorreu a confusão em que seu filho foi agredido” e “escutou gritos do filho, assim como do policial dizendo – vagabundo é para apanhar”. Já a vítima disse que foi à delegacia para ver o irmão custodiado, tendo sido informado que podia visitá-lo, “mas ao entrar, o policial ‘fechou a porta e começou a lhe agredir’, por meio de chutes e de uma corda com nós”, sendo também forçado assumir que havia sido agredido por um terceiro.

Todavia o suposto agressor narrou em seu depoimento que policiais no mesmo dia foram à sua casa para prendê-lo, tendo respondido que “podiam lhe prender, mas que não iria assumir culpa”. Ele afirmou também que posteriormente os policiais pediram para ele ajudá-los a “assinar um papel como legítima defesa, mas que recusou tal proposta; disse ainda que viu a vítima com a cabeça ferida, na delegacia”.

Diante desse contexto probatório, o magistrado considerou as narrativas apresentadas uníssonas, especialmente as versões dos da vítima e do terceiro indicado como agressor que foram congruentes com materialidade das agressões atestadas por meio de exame médico realizado na mesma data dos fatos.

Na parte final da sentença o policial foi condenado ao pagamento de multa equivalente a aproximadamente quatro vezes seu salário mensal, em valor equivalente a R$ 12 mil. E também foi imposta a suspensão dos direitos políticos por três anos assim como a proibição de contratar e receber benefícios do poder público pelo mesmo período.

Ação Civil de Improbidade Administrativa nº: 0000465-46.2012.8.20.0134

Fonte: TJ/RN

Saiba que é “incidente de insanidade mental”

O incidente de insanidade mental é instaurado sempre que houver dúvida sobre a saúde mental do acusado. 


Inimputável. Esse é o termo que nomeia uma pessoa que, por doença psíquica ou retardo mental, não pode ser punida de acordo com o processo de execução penal. No caso de cometimento de uma infração penal, caso seja alegada uma dessas condições mentais, ela poderá ser submetida à avaliação médica para constatar se a alegação é real.

Previsto nos artigos 149 a 154 do Código de Processo Penal (CPP), o incidente de insanidade mental é instaurado sempre que houver dúvida sobre a saúde mental do acusado e para verificar se, à época dos atos, ele era ou não inimputável.

Se a doença é posterior à época dos fatos, sendo o agente plenamente imputável à época, a pessoa responderá pelos atos praticados. Nesse caso, o que ocorre é a suspensão do processo, até o restabelecimento do agente, conforme prevê o art.152 do CPP. Se a doença permanecer no curso da execução de pena privativa de liberdade, o regramento a ser observado é o da Lei de Execuções Penais, art.163. Há três momentos em que é possível alegar esta condição: imputabilidade ao tempo do cometimento do crime, durante a execução da pena e após o cometimento do crime e antes da execução penal. O laudo pericial pode concluir pela imputabilidade, semi-imputabilidade, inimputabilidade ou pela doença mental superveniente.

Somente um juiz pode determinar a realização do exame médico legal. O pedido pode ser feito de ofício pelo próprio magistrado; a requerimento do Ministério Público; do defensor do acusado; do pai; da mãe, dos irmãos, do curador ou do cônjuge do investigado.

Antes do resultado da perícia, que deve durar no máximo 45 dias (salvo se os peritos solicitarem a necessidade de maior prazo), o processo, se já existir, fica suspenso. Pronto, o laudo psiquiátrico será analisado e homologado pelo juiz, em caso de estar regular. A homologação, no entanto, não significa concordância com resultado apresentado, em razão do princípio do livre convencimento fundamentado do juiz.

No caso de a pessoa, por doença ou desenvolvimento mental incompleto ou retardo ser inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato, ela será isenta de pena. Concluído o exame, o magistrado dará prosseguimento ao processo e, concordando com o laudo, o indivíduo será absolvido e submetido à medida de segurança (em vez de pena, a pessoa é encaminhada a tratamento médico, seja em um hospital de custódia ou de forma ambulatorial) . Se o exame aponta que a pessoa não era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito, ela poderá ser condenada. A pena pode ser reduzida de um a dois terços ou ser substituída por medida de segurança.

Se a doença é superveniente (aconteceu depois do cometimento da ação), ocorrendo no curso do processo, a ação ficará suspensa até que o indivíduo se restabeleça, quando poderá ser condenado e receber pena.

Na hipótese de a pessoa já estar cumprindo pena privativa de liberdade e manifestar doença mental ou perturbação mental, o magistrado, de ofício, pode determinar a substituição por medida de segurança.

Fonte: CNJ

 

STF nega nulidade de ação penal em que promotor de justiça de SP foi condenado por sonegação de documento

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 155516, em que a defesa do promotor de Justiça do Estado de São Paulo Paulo Cezar Laranjeira buscava a anulação da ação penal em que foi condenado pela prática do crime de sonegação de documento.

De acordo com a denúncia, entre 2003 e 2007, Laranjeira, segundo promotor de Justiça da Comarca de Andradina (SP), recebia em seu gabinete representações, documentos e ofícios que diziam respeito às atribuições de seu cargo e os sonegava, mantendo-os sob seu poder e deixando de registrá-los nos livros de protocolo. Ele foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de sonegação de documento, e teve declarada a perda do cargo público. Em razão da prescrição da pretensão punitiva, a corte estadual julgou extinta a punibilidade quanto ao crime de prevaricação.

A defesa impetrou habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça (STJ) objetivando a nulidade da decisão que recebeu a denúncia e de todos os atos posteriores sob o argumento de que o Órgão Especial do TJ-SP não é competente para processar e julgar o promotor porque, na época do recebimento da denúncia, ele não estava mais no exercício do cargo que fundamentava o foro especial por prerrogativa de função. Mas o habeas corpus foi negado por aquela corte.

No STF, a defesa reiterou os argumentos apresentados no STJ e requereu, liminarmente, a suspensão da ação penal e, no mérito, a nulidade da decisão que recebeu a denúncia e de todos os atos posteriores.

Decisão

O ministro Alexandre de Moraes não verificou qualquer ilegalidade no caso, uma vez que o recorrente, embora em disponibilidade quando julgado pelo TJ-SP, ainda pertencia, para todos os fins, aos quadros ativos do Ministério Público paulista, apenas tendo suportado pena administrativa que não lhe cassou as prerrogativas do cargo de Promotor de Justiça.

O relator explicou que o fato de o promotor ter sido colocado em disponibilidade, a pedido do Corregedor-Geral do Ministério Público, antes do recebimento da denúncia não suprime seu direito ao foro especial e, consequentemente, não retira do Tribunal de Justiça a competência para processá-lo e julgá-lo. “Mesmo em disponibilidade, o representante do Ministério Público continua sujeito às vedações constitucionais, embora classificado em quadro especial, com os dias sendo contados como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, como licença-prêmio, férias, dentre outros, e sendo julgado pelo Tribunal de Justiça”, assinalou. “A colocação em disponibilidade, pena administrativa, não rompeu o vínculo com o Ministério Público do Estado de São Paulo, apenas o afastou temporariamente do exercício das suas funções”.

Fonte: STF

Justiça condena ex-governador e outros por oferecer dinheiro para testemunha mentir em depoimento

Juiz substituto da 7ª Vara Criminal de Brasília julgou parcialmente procedente a denúncia e condenou o ex-governador José Roberto Arruda; o ex-deputado distrital Geraldo Naves filho; o ex-conselheiro do Metrô Antonio Bento da Silva; e o ex-secretário de governo Rodrigo Diniz Arantes pela prática dos crimes de falso testemunho (por oferecer dinheiro para testemunha mentir em depoimento) e falsidade ideológica (produzir documento particular com declaração falsa para usar como prova em processo judicial), descritos nos artigos 299 e 343 do Código Penal. O magistrado fixou a pena do ex-governador em 7 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 535 dias-multa. O réu Antonio Bento da Silva teve a pena fixada em 5 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime semi-aberto e pagamento de 210 dias-multa. Para Rodrigo Diniz Arantes a pena foi de 5 anos, 11 meses e 20 dias de reclusão, em regime semi-aberto e pagamento de 240 dias-multa. Já a condenação de Geraldo Naves filho foi apenas pelo crime de falso testemunho e a pena imposta foi de 4 anos e 4 meses de reclusão, em regime semi-aberto, além do pagamento de 160 dias-multa. Por fim, o juiz declarou a extinção da punibilidade do acusado Haroaldo Brasil de Carvalho em razão da constatação de prescrição, bem como absolveu o réu Wellington Luiz Moraes por falta de provas.

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia na qual narrou que os réus teriam agido em comum acordo para oferecer dinheiro e vantagens à testemunha “Edson Sombra”, para que este fizesse afirmação falsa em depoimento que foi intimado a prestar à Polícia Federal nos autos do inquérito n. 650-DF, que tramita no Superior Tribunal de Justiça, e apura crimes decorrentes da operação “Caixa de Pandora”, bem como para que a testemunha confeccionasse carta com conteúdo ideologicamente falso, para funcionar como elemento probatório favorável ao ex-governador no mencionado processo judicial.

Os réus apresentaram defesa e argumentaram justificando suas absolvições.

O magistrado entendeu que restaram comprovadas a materialidade e autoria dos crimes descritos nos artigos artigos 299 e 343 do Código Penal e registrou: “Com essas considerações tenho por certo e comprovado que José Roberto Arruda, Geraldo Naves, Antonio Bento da Silva e Rodrigo Arantes Diniz, agindo em coautoria sob o mando e direção de José Roberto Arruda entre o início de janeiro e o dia 4 de fevereiro de 2010, em Brasília/DF, concorreram com atos próprios e com unidade de desígnios para dar, oferecer e prometer dinheiro e vantagem financeira contratual à testemunha Edmilson Edson dos Santos, para ele fazer afirmação falsa no depoimento de que foi intimado a prestar à Polícia Federal nos autos do Inquérito n. 650-DF. Noutro prumo, tenho como fato comprovado que José Roberto Arruda, Antonio Bento da Silva, Rodrigo Diniz Arantes agindo em comum acordo sob o mando e direção de José Roberto Arruda entre o início de janeiro e o dia 3 de fevereiro de 2010, em Brasília (DF), concorreram com atos próprios para inserir ou fazer inserir em documento particular declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, que está sendo apurado no Inquérito 650.(…) Neste pano de fundo não hesito afirmar que em meio à crise política daquele momento, JOSÉ ROBERTO ARRUDA, valendo-se, em um primeiro momento de GERALDO NAVES fez veicular oferta a ‘Edson Sombra’ para que ele o ajudasse, falseando a verdade e informando acerca da existência de ‘fitas’ que, em tese, desarticulassem a Operação Caixa de Pandora ou ao menos a enfraquecesse. Em segundo momento, inclusive, JOSÉ ROBERTO ARRUDA, dando forma ao seu modo de agir, prescreve um bilhete representativo de seu dolo. Tal bilhete, conforme análise fático-probatória, chegou às mãos de ‘Edson Sombra’ por intermédio de GERALDO NAVES e significou promessas vantagens econômicas em troca de declarações favoráveis, porém falsas, de ‘Edson Sombra’ à Polícia Federal”.

Da decisão, cabe recurso.

Processo nº 2013.01.1.188163-3

Fonte: DFT

Provas ilícitas não resultam na nulidade de todo processo, decide STF

Ao negar o HC, o ministro Alexandre de Moraes assinalou que provas ilícitas não resultam na nulidade de todo processo, pois permanecem válidas as demais provas lícitas e autônomas delas não decorrentes.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o Habeas Corpus (HC) 156157, no qual a defesa do delegado da Polícia Civil do Paraná (PR) Gustavo Tucci de Nogueira, investigado na Operação Jogo Sujo II, deflagrada pelo Ministério Público estadual, buscava a nulidade de todas as interceptações realizadas em suas linhas telefônicas. Ele foi denunciado em razão da suposta prática da contravenção penal de exploração do jogo do bicho, quadrilha, corrupção passiva, violação de sigilo funcional e lavagem de dinheiro.

A interceptação, pedida pelo Ministério Público do Paraná, foi autorizada pelo juízo da Vara Criminal de Apucarana. Alegando a suposta perda ou subtração de parte das gravações, a defesa impetrou HC junto ao Tribunal de Justiça do Paraná, que concedeu apenas parcialmente a ordem. A corte estadual reconheceu a licitude da interceptação e de suas prorrogações, mas determinou ao juízo de primeira instância que desentranhasse os áudios e degravações afetados pela solução de continuidade e examinasse a existência de eventuais provas ilícitas por derivação, afastando-as dos autos.

Buscando a anulação de todo o processo e das interceptações telefônicas, a defesa interpôs recurso ordinário em HC ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que lhe negou provimento. No Supremo, sustentou que o sumiço e o defeito de diversas gravações interceptadas são incontroversos e demonstram o descuido e a ilegalidade na quebra de cadeia de custódia da prova.

Decisão

De acordo com o ministro Alexandre de Moraes, as provas ilícitas e todas aquelas delas derivadas são constitucionalmente inadmissíveis e devem ser desentranhadas do processo. No entanto, elas não têm o condão de anular todo o processo, pois permanecem válidas as demais provas lícitas e autônomas delas não decorrentes ou as oriundas de outras fontes.

“Não há, portanto, nenhuma ilegalidade na remessa dos autos ao juízo de primeira instância, a quem ordinariamente compete o primeiro exame dos elementos de prova pertinentes à causa, para o fim de selecionar e expurgar as provas contaminadas, mantendo hígida a porção lícita, delas independente”, afirmou. Segundo o relator, não cabe ao STF, na via estreita do habeas corpus, se antecipar e proferir qualquer decisão acerca da legalidade de provas que nem mesmo foram analisadas pelo juízo competente.

O ministro Alexandre de Moraes ressaltou ainda que o acusado é ocupante de cargo público e que, em defesa da probidade na administração, a inadmissibilidade das provas ilícitas por ferimento às inviolabilidades constitucionais deve ser compatibilizada aos demais princípios constitucionais, em especial o da moralidade e o da publicidade. “As condutas dos agentes públicos devem pautar-se pela transparência e publicidade, não podendo a invocação de inviolabilidades constitucionais constituir instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas, que permitam a utilização de seus cargos, funções ou empregos públicos como verdadeira cláusula de irresponsabilidade por seus atos ilícitos”, ponderou.

Fonte: STF

 

Pena de multa pode ser convertida em prestação de serviços nos casos de guarda doméstica de pássaros silvestres

A 6ª Turma do TRF 1ª Região, de forma unânime, confirmou sentença que converteu a multa pecuniária imposta à parte autora em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. Segundo os autos, a autora foi autuada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) a pagar multa de R$ 3,5 mil por manter em sua posse sete pássaros da fauna silvestre brasileira.

Contra a citada autuação, a autora ajuizou ação anulatória na Justiça Federal requerendo a declaração de nulidade do procedimento administrativo, bem como da multa dele proveniente, ou, alternativamente, o reconhecimento de ausência de lesão ao ambiente, na conduta de guarda doméstica, sem captura ou maus-tratos aos animais.

Em primeira instância o pedido foi julgado parcialmente procedente para que fosse convertida a multa a multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, mediante a assunção de obrigações, por intermédio de termo de compromisso. Autora e Ibama recorreram ao TRF1 contra a sentença.

A autora defendeu que houve desrespeito ao prazo de 30 dias para a homologação do auto de infração e que sua condenação ao pagamento de multa somente poderia ter sido tomada em âmbito de processo criminal, empreendidas pelo magistrado competente. Argumentou que, em se tratando de autuação decorrente de infração ambiental que impôs, há regra específica que exige a indicação dos fatos sopesados para a fixação do montante da sanção pecuniária. Pontuou que os animais mantidos em cativeiro não podem ser considerados silvestres, mas, sim, domesticados, não se configurando, portanto, lícita a imputação de multa ou a apreensão dos animais.

O Ibama, por sua vez, sustentou que a legislação impõe como regra a imposição de multa, configurando a conversão medida excepcional. “A possibilidade de conversão da multa, quando requerida pelo interessado, deve ser apreciada discricionariamente no âmbito do processo administrativo punitivo. Não cabe ao Poder Judiciário substituir o administrador no momento de avaliar a conveniência e oportunidade da conversão”, apontou. Por fim, advertiu que a conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente possui a natureza de transação, ato bilateral, exigindo manifestação positiva da Administração, o que não ocorreu no prazo em apreço.

Decisão – “A alegação de que a domesticação dos pássaros afasta risco à função ecológica da fauna não impressiona. A lesão ao meio ambiente consiste na subtração dos pássaros. Uma vez retirados da natureza, a norma sancionadora incide. Não faria qualquer sentido isenção de pena para o caso de animais que não mais ostentassem condição de voltar ao habitat”, disse o relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, em seu voto.

O magistrado acrescentou que, na apelação, a autora tece considerações genéricas sobre o que considera fundamento para a aplicação da pena de advertência em lugar à de multa. “A desconstituição da decisão consistiria em substituição de um juízo por outro, porquanto discussão, por si só, não torna inadequada, no caso concreto, a pena de multa”, esclareceu.

Com relação aos argumentos apresentados pelo Ibama, o relator citou precedente do TRF1 segundo o qual “as normas sobre a matéria permitem a conversão da multa em prestação de serviços, sendo medida mais adequada ao panorama fático-probatório trazido aos autos, tendo em vista a guarda doméstica de animais, as condições do infrator e as circunstâncias do evento que não apontam para a intenção de obter vantagens financeiras”.

Processo nº: 0065810-51.2010.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 25/6/2018
Data da publicação: 09/07/2018

Fonte: TRF1


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