TRF4 não conhece Habeas Corpus pedindo a soltura do ex-presidente Lula

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou ontem (26/9) conhecimento da ordem de um Habeas Corpus (HC) impetrado em favor do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva que buscava conceder a liberdade e suspender a execução provisória da pena a que o político foi condenado em ação penal oriunda das investigações da Operação Lava Jato. Com o não conhecimento, não houve análise do mérito do pedido. A decisão foi proferida de forma unânime em sessão de julgamento da 8ª Turma do TRF4.

Em julho, o HC foi impetrado por pelos deputados federais do Partido dos Trabalhadores (PT) Wadih Nemer Damous Filho, Paulo Roberto Severo Pimenta e Luiz Paulo Teixeira Ferreira durante o plantão judiciário de fim de semana no TRF4. Na época, os deputados alegaram que seria ilegal impedir Lula de exercer livremente a sua então pré-candidatura à Presidência da República e de participar de atos de campanha e entrevistas com a mídia. O desembargador federal plantonista Rogerio Favreto, em caráter liminar, deferiu o pedido e determinou a suspensão da execução provisória da pena.

O relator dos processos relacionados à Lava Jato no tribunal, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, revogou a decisão e manteve a prisão de Lula. Gebran defendeu que a suspensão do julgado da 8ª Turma que condenou o político não poderia ser decidida monocraticamente por apenas um magistrado de forma liminar.

Diante do conflito entre as determinações do plantonista e do relator e em virtude de um pedido do Ministério Público Federal (MPF), o presidente do TRF4, desembargador federal Thompson Flores, decidiu a questão, entendendo não ser matéria de plantão e prevalente a ordem de não conceder a soltura de Lula até o julgamento do HC de forma colegiada pelo tribunal.

Na sessão de julgamento do dia 29/8, a 8ª Turma iniciou a apreciação da ação, tendo o relator, desembargador Gebran, votado pelo não conhecimento do HC, portanto, sem análise de mérito. Na ocasião, o desembargador federal Leandro Paulsen pediu vista do processo e o julgamento foi interrompido.

Já na sessão de ontem, Paulsen proferiu seu voto-vista e seguiu o entendimento de que não fosse conhecida a ordem de Habeas Corpus, argumentando que “efetivamente o presente HC limita-se a reiterar pedidos formulados ao longo da tramitação ordinária do feito sem trazer qualquer fato novo afeto a jurisdição criminal”.

O terceiro integrante da Turma, desembargador federal Victor Luiz dos Santos Laus, também votou no mesmo sentido, tornando o resultado unânime pelo não conhecimento do HC nos termos do voto do relator.

Para Gebran, “a auto-declaração ou inscrição do paciente como candidato a cargo eletivo de presidente da República para o pleito eleitoral de 2018 não constitui fato novo ou mesmo fato jurídico relevante e oponível à jurisdição criminal”.

Em sua manifestação, o magistrado também esclareceu que “a possibilidade de execução provisória da pena depois de exaurida a jurisdição em segundo grau, inclusive sob a ótica da necessidade de fundamentação idônea, já foi examinada no caso concreto por este tribunal, pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal”.

O relator concluiu o seu voto apontando que “superado o tema no caso concreto em face de julgamento de todas as instâncias recursais cabíveis, depara-se com mera reiteração de pedidos já formulados, não merecendo ser conhecida a ordem de Habeas Corpus, a teor do que determinam o Regimento Interno do TRF4 e a jurisprudência”.

O processo

Em janeiro deste ano, o tribunal confirmou a condenação de Lula a 12 anos e um mês de reclusão pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. O processo envolve o favorecimento da Construtora OAS em contratos com a Petrobras, com o pagamento de propina destinada ao PT e ao ex-presidente, por meio de apartamento triplex do Condomínio Edifício Solaris, no Guarujá, litoral de São Paulo, e do depósito do acervo presidencial. Após o esgotamento dos recursos na segunda instância, ele iniciou, em abril, o cumprimento da pena na carceragem da Polícia Federal (PF) em Curitiba.

Processo nº 5025614-40.2018.4.04.0000/TRF

Fonte: TRF4

Mesmo absolvido por júri, homem voltará ao banco dos réus por tentar matar policial

A 4ª Câmara Criminal do TJ anulou sessão do Tribunal do Júri que absolveu um homem da acusação de tentativa de homicídio praticada contra um policial civil em cidade da Grande Florianópolis. Agora, ele será submetido a um novo julgamento pelo júri popular. Amparado no Código de Processo Penal (CPP), o desembargador Sidney Dalabrida, relator da matéria, explicou que a absolvição do réu pelos jurados, ainda que por clemência, não constitui decisão absoluta e irrevogável, pois o Tribunal pode cassar tal decisão quando demonstrada a total dissociação da conclusão dos jurados com as provas apresentadas em plenário. A decisão da câmara foi unânime e deu provimento ao recurso do Ministério Público.

Segundo a denúncia, o réu estava preso em uma delegacia de polícia da Grande Florianópolis com outros quatro homens, em agosto de 2010. Após planejar fuga com os colegas de cela, o réu fingiu ter um ataque de asma. Quando o policial se aproximou com papel e caneta em mãos para anotar o número de telefone da família, em busca de um remédio, acabou atingido pelas costas com dois golpes de enxada na cabeça, executados por um preso regalia – que tem acesso livre pela unidade, também integrante do plano de evasão. Com o policial desacordado, os cinco presos furtaram a pistola .40, de propriedade da Secretaria de Segurança Pública, e uma viatura da polícia civil. Durante a fuga, os homens roubaram em via pública outro veículo, de um casal.

As imagens do sistema de segurança da delegacia flagraram a ação dos cinco detentos, e o policial só não veio a óbito porque seu colega de trabalhou voltou a tempo do horário de almoço. Durante o Tribunal do Júri, o réu foi condenado pelos crimes de roubo, furto e evasão da delegacia, mas absolvido da tentativa de homicídio. A pena privativa de liberdade foi de sete anos e seis meses de reclusão, além de três meses de detenção. “Os senhores jurados, após responderem positivamente ao 1º, 2º e 3º quesitos que lhes foram formulados, reconhecendo, portanto, que o apelante concorreu para o início da execução do crime de homicídio, que somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade, absolveram o apelante da imputação em relação ao crime contra a vida”, justificou o relator em seu voto, seguido de forma unânime pelos demais integrantes da câmara.

Processo: Ap. Cr. 0155421-52.2014.8.24.0000

Fonte: TJ/SC

Atenuante da confissão não pode reduzir pena abaixo do nível legal

Decisão no TJRN ampliou o tempo da pena, aplicada a uma mulher que foi presa com drogas, escondidas nas partes íntimas, quando realizava uma visita no Presídio Estadual de Parnamirim – PEP, em março de 2015.

Segundo o recurso movido pelo Ministério Público, deve ser levada em conta a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a fim de que, mesmo com o reconhecimento da atenuante da confissão, não ser possível reduzir a pena abaixo do piso legal. O argumento foi acolhido pelo julgamento monocrático do desembargador Saraiva Sobrinho, que preside a Câmara Criminal da Corte potiguar.

“Do conteúdo do recurso, apura-se sua completa e total adequação à jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, que resulta, pois, no julgamento monocrático, na forma do artigo 932 do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do artigo 3º do Código de Processo Penal”, ressalta a decisão.

O julgamento acompanhou, na íntegra, desta forma, o argumento do Ministério Público, no que se relaciona à Sumula 231 do STJ, a qual reza que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. “Diante desse cenário, a reprimenda, quando do cotejo das circunstâncias legais, merece redimensionamento, de modo a ser estabelecida em cinco anos de reclusão e 500 dias/multa, acrescida em 1/6 na terceira etapa em virtude do artigo 40, III da Lei 11.343/06, alcançando números concretos de cinco anos e dez meses de reclusão em regime semiaberto, define o desembargador.

A acusada, Mônica Michelle Correia da Silva, foi presa durante o procedimento de revista pessoal, ao ser flagrada com 68,72g de maconha e 50,05g de cocaína nas partes íntimas. No momento do flagrante a ré teria informado que estava lá para visitar o seu namorado Janielson da Silva Maia e teria comprado as drogas por R$ 900,00.

Apelação Criminal n° 2018.008345-6

Fonte: TJ/RN

Incidência da atenuante da confissão espontânea não pode implicar em redução da pena abaixo do mínimo legal

Por unanimidade, a 3ª Turma do TRF 1ª Região confirmou sentença que condenou o réu a um ano e oito meses de reclusão e 150 dias-multa pela prática dos crimes de importação, distribuição e comercialização de medicamentos sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Segundo os autos, o acusado foi flagrado dentro de um táxi portando 11 cartelas do medicamento Sangter Baolong High-Quality Goods, seis caixas do medicamento Artiflex 15 tablets, 24 embalagens do medicamento Reum ArtritMedicamento Assencial, seis caixas do medicamento Herbal e uma caixa do medicamento Fitex Tadalafilo 20mg.

Ministério Público Federal (MPF) e réu recorreram ao TRF1. O órgão ministerial se posicionou contrariamente à aplicação da minorante prevista no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006. O réu, por sua vez, sustentou a exclusão da culpabilidade por erro de proibição, pois, por ser de nacionalidade peruana e com pouca compreensão da língua portuguesa, desconhecia a ilicitude de seu comportamento. Postulou a desqualificação para o crime de contrabando (art. 334-A do CP) e, no tocante à pena, requereu a aplicação da atenuante de confissão espontânea.

Na decisão, o relator, desembargador federal Ney Bello, explicou que a conduta de importar medicamentos de procedência estrangeira de uso e comercialização proibidos no Brasil caracteriza o delito previsto no artigo 273, § 1°-B, do Código Penal, norma específica, que prevalece sobre o crime de contrabando previsto no artigo 334-A, do mesmo Código, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O magistrado também esclareceu que o erro de proibição inevitável somente se verifica quando o agente não tem possibilidade de saber que o fato é proibido, o que não se afigura provável no caso em exame. “Dosimetria mantida. A incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP) não pode implicar em redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme determina o Enunciado 231 da Súmula do STJ”, concluiu.

Processo nº: 0004848-16.2016.4.01.4200/RR
Data da decisão: 28/8/2018

Fonte: TRF1

Homem que se passou por funcionário da Caixa é condenado por crime de furto qualificado por abuso de confiança

A 3ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da parte autora contra sentença do Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que o condenou a três anos de reclusão. Segundo a denúncia, o acusado abordou uma correntista da Caixa Econômica Federal (CEF) se passando por funcionário do banco e, após oferecer ajuda para acesso ao terminal do Banco e conquistar a confiança da vítima, desviou R$ 1 mil de sua conta para uma conta de outra titularidade. O crime é previsto no art. 155, § 4º, II, do Código Penal.

Em suas razões, o acusado requereu absolvição, defendendo a aplicação dos princípios de intervenção mínima do Estado, insignificância e exclusiva proteção de bens jurídicos, para que fosse declarada atipicidade material da conduta. Requereu, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a fixação do regime inicial aberto e que fosse afastada a condenação de ressarcimento do valor do dano.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Ney Bello, destacou que a aplicação do princípio da insignificância apenas é possível quando observada a mínima ofensividade da conduta, a inexpressividade da lesão jurídica e inexistência de periculosidade social, o que não ocorreu no caso, uma vez que a conduta do acusado gerou prejuízo à CEF de valor que não é insignificante, como alega o réu, lesionando o bem jurídico da referida empresa pública.

Deste modo, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, manteve a condenação do réu por crime de furto qualificado por abuso de confiança; afastou, porém, a condenação no pagamento de reparação de danos imposta pela sentença, devido à ausência de requerimento formal no processo, a fim de possibilitar a apuração do valor realmente devido, e, ainda, viabilizar a formação do contraditório, o que não ocorreu.

Processo nº: 0022882-56.2008.4.01.3800/MG
Data de julgamento: 28/08/2018
Data de publicação: 14/09/2018

Fonte: TRF1

Agente público responsável por elaboração de questões de certame é condenado pelo favorecimento de candidata com quem mantinha relacionamento

Por unanimidade, a 3ª Turma do TRF 1ª Região manteve a condenação do réu, ora agente público, à sanção de pagamento de multa civil no valor equivalente a três vezes o valor da sua última remuneração, após ter favorecido candidata inscrita em concurso público para provimento do cargo de Técnico de Laboratório – Lazer e Desenvolvimento Social, vinculado ao Departamento de Ciências e Educação Física e Saúde, da Universidade Federal de São João Del Rei (UFSJ). A decisão confirmou sentença que já o havia condenado pela prática de atos de improbidade administrativa.

Consta dos autos que o acusado foi responsável pela formulação de questões da prova de conhecimentos específicos aplicada no certame na qual constava inscrita uma candidata com a qual o acusado manteve relacionamento amoroso.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado José Alexandre Franco, destacou que, ainda que o requerido não tenha integrado formalmente a banca examinadora, “o fato é que a ele foi confiado o encargo de formular mais da metade das questões da prova de conhecimento específico, de maior peso na classificação dos candidatos, não havendo dúvida do seu poder de influência no resultado classificatório”.

Segundo o magistrado, a conduta do acusado “configura violação aos princípios da Administração Pública, pois comprovado o favorecimento de candidato em processo seletivo para o cargo”, com infringência do art. 11, caput, e inciso V, da Lei nº 8.429/92.

No entanto, pelo fato de a conduta do acusado não envolver desvio de dinheiro público ou enriquecimento ilícito e considerando que a candidata favorecida não assumiu o cargo para o qual obteve classificação, o magistrado entendeu como adequada e proporcional a sentença que aplicou a sanção de pagamento de multa civil no valor equivalente a três vezes o valor da última remuneração.

Processo nº: 0001011-17.2011.4.01.3815/MG
Data de julgamento: 04/09/2018
Data de publicação: 14/09/2018

Fonte: TRF1

TRF4 nega recurso da defesa de Lula que buscava declaração de falsidade em provas de processo criminal

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento hoje (26/9) a um recurso criminal em sentido estrito interposto pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva que buscava reverter uma decisão que rejeitou um pedido da defesa dele para obter uma declaração de falsidade de documentos apresentados pelo empresário Marcelo Bahia Odebrecht, ex-presidente do Grupo Odebrecht, em uma ação penal no âmbito da Operação Lava Jato.

A defesa de Lula havia ingressado com um incidente de falsidade criminal requisitando que a Justiça Federal do Paraná (JFPR) declarasse inviável o aproveitamento processual de perícia técnica da Polícia Federal (PF) realizada em documentos digitalizados inseridos no sistema eletrônico de contabilidade informal do Grupo Odebrecht.

Os documentos serviriam como prova para uma ação penal que investiga a prática de crimes de corrupção e lavagem de dinheiro em que a Odebrecht teria pago, sistematicamente, vantagens indevidas a executivos da Petrobras e a agente políticos em contratos firmados com a estatal.

Segundo a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), parte da vantagem indevida seria destinada ao ex-presidente da República em uma espécie de “conta corrente geral de propinas” e teria sido utilizada para a aquisição de um prédio em São Paulo para o Instituto Lula.

A primeira instância da JFPR negou o pedido da defesa de Lula, julgando improcedente o reconhecimento da falsidade material dos documentos apresentados. O político recorreu dessa decisão ao TRF4.

A 8ª Turma do tribunal, no entanto, por unanimidade, rejeitou provimento ao recurso criminal em sentido estrito. Para o relator dos processos relativos à Lava Jato na corte, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, “a partir da análise das provas produzidas não é possível extrair qualquer indicativo de falsidade material dos documentos impugnados pelo recorrente, impondo-se nesse sentido a manutenção da decisão que julgou improcedente o incidente de falsidade”.

O mérito da ação penal ainda deve ser julgado pela JFPR.

Processo nº 50374092920174047000/PR

Fonte: TRF4

Justiça nega indenização por danos a policial condenado por homicídio

José Roberto Bad da Silva, policial militar, condenado a 15 anos de reclusão pelo 2º Tribunal do Júri de Porto Velho, perda da função pública e o direito de aposentação, sob acusação de homicídio qualificado no processo n. 0002029-31.1996.8.22.0501, teve os pedidos de indenizações por danos materiais e morais contra o Estado de Rondônia, em recurso de apelação, negado pela 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia. De ofício, o relator, desembargador Roosevelt, condenou o apelante a pagar uma multa de 2% sobre o valor da causa corrido por litigância de má-fé.

A indenização seria porque o requerimento administrativo para o apelante se aposentar, solicitado no dia 13 de fevereiro de 2012, estava sobrestado (suspenso) no Comando-Geral da PM por mais de 2 anos e 7 meses, aguardando o julgamento do processo criminal. Porém, segundo a decisão da Câmara, além de ser legal a suspensão do processo administrativo, ficou provado que não havia processo judicial tramitando quando José Roberto ingressou com o pedido. E, no ingresso do processo administrativo, ele já estava condenado, o que impede a discussão em processo administrativo com assunto pertinente à aposentadoria. No caso, ficou configurado a litigância de má-fé do apelante sobre o pleito de indenizações.

Nos termos do voto do relator, desembargador Roosevelt Queiroz, a decisão colegiada da Câmara confirmou a sentença do juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho.

Apelação

No recurso de apelação, a defesa sustentou que José Roberto, ao invés de ter sido aposentado, fora obrigado a aguardar o fim do trâmite processual criminal sem necessidade. Acontece que, segundo o voto do relator, além de ser legal o sobrestamento do processo administrativo, o apelante, no processo criminal, foi julgado e condenado no dia 25 de abril de 2008, pelo 2º Tribunal do Júri de Porto Velho, e teve o trânsito em julgado desse processo no dia 9 de fevereiro de 2012, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que julgou o Agravo em Recurso Especial.

E, no caso, o requerimento para inativação foi solicitado no dia 13 de fevereiro de 2012. Nesse período, não existia processo judicial contra o apelante, por ter sido julgado e decorrido o prazo do último recurso. Para o relator, “desde de 9 de fevereiro de 2012 já estava certa a culpabilidade do réu (José Roberto), sendo o requerimento de aposentadoria apresentado em 13 de fevereiro de 2012 e ação ajuizada em 25 de setembro de 2014, em litigância de má-fé”.

“A litigância de má-fé, contida no art. 81, do Código de Processo Civil (CPC), impõe a parte autora a indenizar a parte contrária pelo prejuízo que sofrer e arcar com honorários advocatícios, assim como todas despesas que efetuar”, alerta o relator.

No processo Criminal n. 0002029-31.1996.8.22.0501 foram condenados José Roberto Bad da Silva, a 15 de reclusão; Carlos Alcides Santana, a 32 anos; e Roberto Martins Blaia, a 15 anos. A todos fora decretada a perda da função pública da Polícia Militar do Estado de Rondônia.

Apelação Cível n. 0019491-16.2014.8.22.0001, julgado nessa terça-feira, 25. Participaram do Julgamento os desembargadores Roosevelt Queiroz (relator), Eurico Montenegro (decano) e Hiram Marques.

Fonte: TJ/RO

Condenado recolhido em Penitenciária Federal não pode ler livro que trata de violência, agressão e assassinato

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto por Antônio Francisco Bonfim Lopes, conhecido como Nem da Rocinha, que tinha como objetivo ter acesso à obra literária “Nêmesis”, de um autor e historiador britânico, cujo conteúdo corresponde à história de vida do impetrante. Atualmente, o apelante cumpre pena na Penitenciária Federal de Porto Velho, em Rondônia.

Após ter seu pedido negado pelo Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia, no exercício da corregedoria do presídio federal, por entender que o conteúdo do livro é impróprio para o estabelecimento prisional, o reeducando apelou ao Tribunal.

Em suas razões recursais, Nem sustentou que as questões envolvendo os episódios relatados no livro, considerados como violentos pelo juiz da 1ª Instância, dizem respeito à sua própria história de vida e de moradores da comunidade da Rocinha, no Rio de Janeiro. Segundo o recorrente, impedir o seu acesso ao conteúdo do livro configura censura jurídica prévia.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal Convocado Marcelo Albernaz, destacou que, embora a leitura seja um direito do reeducando, tanto como forma de remição da pena quanto de ressocialização, tal direito é relativo, uma vez que a Lei de Execuções Penais atribui ao administrador de presídio a prerrogativa de instituir regras disciplinares visando atenuar, ao máximo, os vínculos (inclusive psicológicos e emocionais) do detento com seu passado de criminalidade e impedir que se perpetuem e disseminem identificações com a vida marginal.

Para o magistrado, “é descabido falar em violação ao direito de resposta decorrente de censura judicial prévia, quando existe portaria editada pelo diretor do presídio, proibindo o acesso aos condenados a livros contendo temas relacionados à violência, agressão física, assassinato, estupro etc., exatamente do que trata a obra ‘Nêmesis’”.

Processo nº: 0003404-54.2016.4.01.4100/RO
Data de julgamento: 28/08/2018
Data de publicação: 14/09/2018

Fonte: TRF1

Juiz do trabalho acusado de violência doméstica não terá foro especial

Por ausência de correlação funcional com o crime, Órgão Especial do TRF3 declina da competência para a Justiça Estadual.


O Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) declinou de sua competência para julgar um Juiz do Trabalho denunciado pelo crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica. No caso, de relatoria do Desembargador Federal Newton De Lucca, prevaleceu o voto divergente do Desembargador Federal Paulo Fontes, após voto de desempate da Presidente da Corte, Desembargadora Federal Therezinha Cazerta.

O colegiado de cúpula do TRF3 adotou o novo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre foro por prerrogativa de função, que somente existe diante da ocorrência de duas circunstâncias: de caráter temporal, isto é, é necessário que o agente permaneça no exercício do cargo para o qual a Constituição prevê a prerrogativa; e outra de caráter funcional, consistente na necessária relação entre o delito praticado e as funções desempenhadas pela autoridade.

No caso, à evidência, tratando-se de imputação, a Juiz do Trabalho, da prática do delito do artigo 129, §9º, do Código Penal (lesão corporal qualificada pela violência doméstica), não há o requisito da correlação funcional com a conduta praticada.

O voto vencedor destaca que o Supremo não fez ressalvas e seria anti-isonômico que a interpretação restritiva do foro privilegiado deixasse de alcançar também os magistrados.

Tratando-se de violência doméstica e considerando o que foi descrito no processo, não há nenhuma ofensa a bens, serviços ou interesses da União, de suas autarquias ou empresas públicas, na forma do art. 109, IV, da Constituição, nem qualquer outro elemento que autorize o julgamento do caso pela Justiça Federal.

O caso tramita sob Segredo de Justiça e foi determinada a remessa dos autos para o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP).

Fonte: TRF3


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