Ministro Ricardo Lewandowski entende que réu condenado preso pode dar entrevistas

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski autorizou que o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva seja entrevistado, caso ele concorde, pelos jornalistas Mônica Bergamo e Florestan Fernandes Junior. Condenado em segunda instância por corrupção passiva e lavagem de dinheiro, Lula está preso na Superintendência da Polícia Federal, em Curitiba (PR).

A decisão do ministro foi tomada nas Reclamações (RCL) 31965 e 32035, de autoria dos jornalistas e da empresa Folha da Manhã, contra decisão da 12ª Vara Federal de Curitiba (PR), que negou ao ex-presidente a possibilidade de ser entrevistado sob o fundamento de que não há previsão constitucional ou legal que embase direito do preso à concessão de entrevistas ou similares.

Os jornalistas apontaram afronta ao que foi decidido pelo STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, quando a Corte declarou que Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) não foi recepcionada pela Constituição de 1988.

Ao analisar os pedidos, o ministro Lewandowski ressaltou que, no julgamento da ADPF 130, o Supremo garantiu a plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Diante disso, ele afirma que a decisão da 12ª Vara Federal de Curitiba, “ao censurar a imprensa e negar ao preso o direito de contato com o mundo exterior, viola frontalmente o que foi decidido na ADPF 130”.

Ele acrescentou que o juízo da 12ª Vara Federal registra que a Lei de Execuções determina que o contato do preso com o mundo exterior se dá “por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes”, porém não fez menção à forma como a concessão de entrevista pelo ex-presidente comprometeria a moral e os bons costumes.

O ministro afirmou ainda que o STF, em inúmeros precedentes, garantiu o direito de pessoas custodiadas pelo Estado, nacionais ou estrangeiros, a falar com a imprensa, e que “não raro, diversos meios de comunicação entrevistam presos por todo o país, sem que isso acarrete problemas maiores ao sistema carcerário”.

Lewandowski também afastou argumentos relativos a questões de segurança pública e de administração penitenciária, utilizado pelo juízo da 12ª Vara Federal para negar os pedidos de entrevista. Sobre isso, ele afirmou que Lula está preso na carceragem da Polícia Federal em Curitiba e não em estabelecimento prisional, em que pode existir eventual risco de rebelião. “Também não se encontra sob o regime de incomunicabilidade e nem em presídio de segurança máxima”, acrescentou.

O ministro registrou, inclusive, que reportagem da revista Veja noticia ter tido acesso, com exclusividade, ao local onde o ex-presidente está preso. Assim, “permitir o acesso de determinada publicação e impedir o de outros veículos de imprensa configura nítida quebra no tratamento isonômico” que merece “a devida correção de rumos por esta Suprema Corte”.

Por fim, Lewandowski afirmou que apontar uma suposta falta de segurança no local da custódia de Lula como argumento para lhe negar o direito de conceder entrevistas demanda “uma análise mais acurada sobre a necessidade da prisão do ex-presidente”, pessoa com mais de 70 anos de idade, idosa segundo a legislação específica, e que já enfrentou tratamento para combater câncer na laringe. Para o ministro, não é “crível” que a realização de uma entrevista com Lula “ofereça maior risco à segurança do sistema penitenciário do que aquelas já citadas, concedidas por condenados por crimes de tráfico, homicídio ou criminosos internacionais”.

A decisão do ministro permite que os entrevistadores tenham acesso a Lula acompanhados “dos equipamentos necessários à captação de áudio, vídeo e fotojornalismo”.

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Porém, seu colega de corte ministro Luiz Fux agiu rápido ao acatar pedido do o partido Novo que alegou entre outras coisas que o PT tem apresentado Lula diversas vezes como integrante da chapa que disputa a Presidência, o que desinforma os eleitores. Sendo assim, Luiz Fux considerou que há “elevado risco” de as entrevistas causarem “desinformação” na véspera da eleição. Lula está preso na Superintendência da Polícia Federal, em Curitiba (PR), desde 7 de abril deste ano.

Veja Decisão do ministro Luiz Fux

Fonte: STF

Princípio da Insignificância pode ser aplicado quando o valor da execução for igual ou inferior a 10 mil reais

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu provimento aos recursos de apelação de dois réus condenados pelo Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais pela prática do crime de contrabando.

Costa da denúncia que em dezembro de 2010 foi apreendido no estabelecimento comercial de um dos réus 44 pacotes de cigarro da marca “Vila Rica”, de importação proibida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), oriundos do Paraguai, e que, segundo informado pelo acusado, teria sido fornecida pelo outro réu.

Ao recorrerem da sentença, os acusados sustentaram que a Anvisa permitia desde 2013 a importação daquela marca de cigarros e, com isso, o fato configuraria o delito de descaminho e não contrabando. Alegam que, por se tratar de crime de descaminho, houve a extinção da punibilidade em virtude do recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), devido ao Estado de Minas Gerais, antes de iniciada a investigação. Além disso, requereram a aplicação do princípio da insignificância, pois a mercadoria foi avaliada em R$ 1.320,00.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, destacou que, de fato, a Anvisa permitia a comercialização da referida marca de cigarros em setembro de 2013, favorecendo os acusados na desclassificação do crime de contrabando para descaminho, uma vez que a inclusão da marca “Vila Rica” na relação de marca de cigarros permitidos pela Anvisa favoreceu os acusados, porquanto este produto deixou de ser clandestino no Brasil.

O magistrado ressaltou que, “nos termos do art. 5º, inciso XL, da CF, a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. Por sua vez, o parágrafo único do art. 2º do CP estabelece que lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado”.

Assim, pontuou o relator, como a Anvisa acrescentou no rol de produtos permitidos marca de cigarros anteriormente proibida, incide, na hipótese, o princípio da retroatividade da lei mais benigna, uma vez que a expedição do registro de produto fumígeno não se revestiu dos atributos da excepcionalidade e temporariedade das normas previstas no art. 3º do Código Penal, o que justifica a desclassificação da conduta dos réus do delito de contrabando para o de descaminho.

O magistrado sustentou que a consumação do delito ocorre com o mero ingresso da mercadoria em território nacional sem o pagamento dos tributos devidos, e para a sua caracterização é suficiente a entrada no país da mercadoria estrangeira sem o pagamento dos tributos devidos, tal como se deu no caso concreto, em que o réu trouxe os produtos apreendidos do Paraguai sem proceder ao recolhimento dos impostos exigidos pela legislação. No entanto, o princípio da insignificância deve ser aplicado ao delito de descaminho quando o valor dos tributos devidos é inferior ao fixado no art. 20 da Lei 10.522/2002, atualizado pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.

“Mesmo que o suposto delito tenha sido praticado antes das referidas portarias, conforme assenta a doutrina e a jurisprudência, norma posterior mais benéfica retroage em favor do acusado”, concluiu o relator.

Diante do exposto, a Turma deu provimento aos recursos dos réus, nos termos do voto do relator e desclassificou a conduta do delito de contrabando para o de descaminho, absolvendo os réus da imputação a eles da prática do crime de descaminho, descrito no art. 334 do Código Penal.

Processo nº: 0003509-30.2013.4.01.3811/MG
Data de julgamento: 04/09/2018
Data da publicação: 21/09/2018

Fonte: TRF1

Depoimentos de testemunhas em processo de cassação de políticos devem ser públicos, decide STF

O ministro Alexandre de Moraes determinou à Câmara Municipal de Cabedelo (PB) que observe no processo de impeachment do prefeito o Decreto-Lei 201/1967, norma federal aplicável ao caso, que não prevê sigilo na oitiva de testemunhas.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que os depoimentos prestados por testemunhas no processo de impeachment do prefeito de Cabedelo (PB) sejam públicos, de forma a que possam ser acompanhados por todos os interessados. A decisão liminar foi proferida na Reclamação (RCL) 31850, apresentada ao Supremo pelo cidadão que formulou a denúncia à Câmara Municipal, em maio deste ano.

A denúncia por crime de responsabilidade foi apresentada em razão do suposto envolvimento do prefeito Wellington Viana França nos atos apurados pela Operação “Xeque-Mate”. A operação, deflagrada em março pela Polícia Federal e Ministério pelo Público Estadual da Paraíba, acabou por investigar uma organização criminosa que atuava no âmbito da Prefeitura Municipal de Cabedelo.

A denúncia foi lida em plenário em sessão aberta e pública, quando os vereadores a receberam e deliberaram sobre a instalação da comissão processante do impeachment em razão da gravidade dos fatos denunciados. Após a indicação, pelas partes, do rol de testemunhas do processo, a comissão decidiu que elas seriam ouvidas em sigilo, com depoimentos colhidos a portas fechadas.

Na reclamação ao Supremo, o cidadão questionou a medida, ressaltando que o sigilo está na contramão do que estabelece a legislação federal que versa sobre o rito procedimental do processo de impeachment de prefeito municipal (Decreto-Lei 201/1967). O autor da reclamação apontou violação à Súmula Vinculante (SV) 46 do STF e ao decidido pelos ministros na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 378, na qual foram discutidas norma de impeachment de presidente da República.

Ao conceder a liminar, o ministro Alexandre de Moraes ressaltou a plausibilidade do direito defendido, pois o ato questionado, ao determinar a realização da oitiva das testemunhas em regime de sigilo, com base no artigo 41 do Regimento Interno da Câmara Municipal, claramente negou observância ao enunciado da SV 46, uma vez que estabeleceu norma procedimental não prevista no Decreto-Lei 201/1967, norma federal aplicável ao caso.

Segundo observou o relator, com a edição da SV 46, o posicionamento adotado pelo STF tornou-se vinculante no tocante à competência privativa da União para legislar sobre a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento. Ou seja, o verbete vinculante tanto se refere às normas de direito material (a definição dos crimes de responsabilidade) quanto às de direito processual (o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento). “É fundamental, portanto, ter presente que o processo e o julgamento das infrações político-administrativas definidas no artigo 4º do Decreto-Lei 201/1967 não preveem a inquirição das testemunhas sob o regime de sigilo, conforme demonstra o artigo 5º do referido decreto”, explicou.

Segundo o ministro, a manutenção de medida não prevista na norma federal aplicável ao caso, configura contrariedade ao enunciado da SV 46. Ele ressaltou ainda que o processo de cassação deve ter curso seguindo os termos do DL 201/1967.

Fonte: STF

Funcionário que incluía dados falsos em sistemas de informações da CEF é condenado por estelionato qualificado

A 3ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação do autor e manteve sua condenação pela prática do crime de estelionato qualificado, visto que, na qualidade de Técnico Bancário e valendo-se de seu acesso a informações, dados e sistemas da Caixa Econômica Federal (CEF), falsificou documentos e inseriu dados inverídicos visando simular contratos fictícios, cujos valores foram por ele desviados e utilizados para a quitação de dívidas. A decisão confirmou a sentença da 4ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais.

Em suas razões, o acusado alegou nulidade da sentença em razão da alteração da tipificação do delito praticado; a falta de comprovação da materialidade da infração; ausência do dolo e de provas da materialidade e requereu alternativamente a redução da pena aplicada.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Ney Bello, destacou que basta a inserção de dados falsos pelo funcionário da Administração Pública para o fim de gerar proveito para si ou para outrem ou para causar dano. “É um crime formal que foi consumado com a inserção de dados falsos e que independe do recebimento indevido do benefício ou de vantagens dele advindas”, assinalou o magistrado.

O desembargador entendeu que não há que se falar na nulidade da sentença alegada pelo réu, pois, a partir dos fatos narrados na denúncia, pode o magistrado alterar a classificação jurídica dada ao crime.

O relator ressaltou que foi constatada a ocorrência das irregularidades na abertura de contas, concessão de créditos e a consequente movimentação de recursos em nome de terceiros sem o conhecimento ou autorização, a falsificação de assinatura de clientes, a inserção de dados falsos nos sistemas de crédito da instituição e a concessão de empréstimos e financiamentos sem qualquer garantia.

Deste modo, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à apelação para reformar a sentença e condenar o réu a cinco anos e 10 meses de reclusão e 66 dias-multa.

Processo nº: 0041630-97.2012.4.01.3800/MG
Data de julgamento: 28/08/2018
Data de publicação: 14/09/2018

Fonte: TRF1

Negada redução de pena a condenado por tráfico em MS

Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal decidiram, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta por R.A.C.D., que pedia redução da pena de 7 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 120 dias-multa, a que foi condenado pela prática de tráfico de drogas e tráfico interestadual.

Consta nos autos que o apelante foi preso em flagrante no dia 23 de agosto de 2017, por volta de 18h30, na rodovia MS-164, no local conhecido por trevo do “copo sujo”, no município de Ponta Porã. O réu estava em um veículo VW/Saveiro Cross, tinha como carona a companheira K.F.R., e durante a abordagem mostrou-se muito nervoso.

Em revista ao veículo, os policiais encontraram 206,9 kg de maconha escondidos em compartimentos ocultos da carroceria. De início, o réu negou conhecer a droga, porém acabou confessando o crime, contando que receberia R$ 10.000,00 para levar a droga até a cidade de São Paulo.

A defesa do réu postulou pedido de redução da pena-base, afastamento do agravante que caracterizou o tráfico interestadual, além da modificação do regime inicial de cumprimento de pena e restituição de bens apreendidos.

Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal entenderam que o transporte de grande quantidade de substância entorpecente, somado às circunstâncias que envolvem a execução do crime, indicam com segurança a dedicação do réu a atividades criminosas, o que impede a aplicação da redutora do tráfico privilegiado.

Referente ao pedido de afastamento da majorante de tráfico interestadual, o relator do processo, Des. José Ale Ahmad Netto, salienta que a prova dos autos indica que a intenção do autor do crime era levar consigo a droga até o estado de São Paulo.

Quanto ao pedido de redução de pena, os magistrados entenderam que há nos autos dados concretos que indicam a integração do apelante a atividades criminosas, por isso não merece acolhida o pedido de aplicação de causa de redução de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.

O pedido de restituição dos bens apreendidos também foi negada, pois não foi comprovada a origem lícita dos bens apreendidos, sob punição de ser mantida a pena de perdimento aplicada.

Processo nº 0004885-97.2017.8.12.0019

Fonte: TJ/MS

Acusado de pesca ilegal é sentenciado a um ano e seis meses de prisão em regime semiaberto

Réu, reincidente, foi encontrado com 68 peixes.


A 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de homem acusado de ter praticado pesca ilegal. A pena foi estabelecida em um ano e seis meses de detenção no regime semiaberto.

Consta nos autos que em novembro de 2014 policiais militares da cidade de Flórida Paulista realizavam fiscalização de rotina quando abordaram o carro em que o réu se encontrava junto com um amigo. Eles encontraram dentro do veículo 68 peixes de 7 espécies diferentes. Naquela época, a pesca estava proibida.

O relator da apelação, desembargador Silmar Fernandes, diminuiu em um ano a pena estabelecida em 1ª instância, por considerar que os dois anos originais estavam em descordo com o princípio da proporcionalidade. Quanto ao regime prisional, o desembargador afirmou que foi correta a imposição do regime semiaberto, “tendo em vista se tratar de acusado reincidente”.

Além do relator, participaram da votação, decidida por unanimidade, os desembargadores Sérgio Coelho e Andrade Sampaio.

Apelação nº 0000274-94.2014.8.26.0673

Fonte: TJ/SP

Viúva de idoso atropelado será indenizada em R$ 150 mil

Em ação de reparação de danos por acidente de trânsito, a Justiça condenou, nesta sexta-feira (28/09), Ednei Ribeiro do Espírito Santo e Milena Martins da Silva a indenizarem Maria do Carmo Miranda Barbosa pela morte do seu esposo, Raimundo José Barbosa, atropelado em dezembro do ano passado em Araguaína. A proprietária e o condutor do veículo foram responsabilizados solidariamente a arcar com a indenização de R$ 150 mil.

Conforme conta nos autos, no dia 10 de dezembro do ano passado, Raimundo, de 82 anos, foi atropelado pelo réu na avenida Cônego João Lima e veio a óbito seis dias depois do acidente. Ednei dirigia em alta velocidade, com sinais de embriaguez, quando invadiu a calçada e atingiu o idoso que passava pelo local. Na ação, a viúva requereu o reconhecimento da responsabilidade solidária do condutor e da proprietária do veículo; bem como indenização de R$ 150 mil pelos danos causados à família.

Para o juiz Herisberto e Silva Furtado Caldas, da 2ª Vara Cível da Comarca de Araguaína, conforme estabelece o artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro, “o condutor deverá, a todo o momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”. Desta forma, ao concluir que a morte da vítima foi causada pelo condutor, o magistrado julgou procedente o pedido de indenização e ressaltou que “o valor arbitrado deve guardar dupla função. A primeira de ressarcir a parte afetada dos danos sofridos e uma segunda pedagógica, dirigida ao agente do ato lesivo, a fim de evitar que atos semelhantes venham a ocorrer novamente.

Processo nº  0000710-96.2018.827.2706

Veja decisão.

Fonte: TJ/TO

Proprietário de bar é condenado a um ano e dois meses de reclusão por crime de poluição sonora

A 5ª Câmara Criminal do TJ condenou o proprietário de um bar do Alto Vale do Itajaí à pena de um ano e dois meses de reclusão pelo crime de poluição sonora. A pena corporal foi substituída por prestação de serviços à comunidade e pecuniária. A poluição sonora foi comprovada por laudos periciais que demonstraram que o estabelecimento propagava ruídos em níveis acima dos limites permitidos na legislação – que é de 50 decibéis para o período noturno, em se tratando de área mista, predominantemente residencial.

As medições foram realizadas em frente ao estabelecimento comercial, a aproximadamente 2,5m da porta, por volta das 00h10 de um domingo. “Ainda que trata-se de área industrial, onde o nível de ruídos permitido pela legislação (NBR 10151) é o mais alto, os ruídos causados pelos denunciados foram superiores ao máximo previsto para o horário noturno (60dB) e, por vezes, diurno (70dB)”, conforme consta no laudo. “Os ruídos provocados pelo estabelecimento são frequentes, ultrapassam os decibéis permitidos, podendo por isso resultar danos à saúde humana, notadamente porque comprometem o sono e o descanso dos moradores, que inclusive fazem uso de medicamentos para poder ter um mínimo de repouso”, destacou o desembargador Luiz Cesar Schweitzer, relator da matéria. A decisão foi unânime.

Fonte: TJ/SC

Ações penais sobre contrabando são de competência da Justiça Federal

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no âmbito de um conflito de competência, que o julgamento do crime de contrabando cabe à Justiça Federal.

Ao analisar o conflito de competência suscitado por um juízo federal, o ministro Sebastião Reis Júnior, relator, afirmou que o tema já foi objeto de inúmeros julgados no STJ, com posições antagônicas, o que indicava a necessidade de submeter novamente o tema à deliberação do colegiado.

Segundo ele, tendo em vista o enunciado da Súmula 151 do tribunal, sobre a competência da Justiça Federal para os casos de contrabando e descaminho, seria “desarrazoada a adoção de entendimento diverso, notadamente sem um motivo jurídico relevante para tanto”.

Sebastião Reis Júnior lembrou que a própria dicção do enunciado sumular já parte da premissa de que os crimes são federais, tratando apenas de esclarecer qual juízo federal seria o competente.

“Assim, lastreado em tais fundamentos, entendo que o crime de contrabando, tal como o delito de descaminho, é de competência federal, independentemente da existência de indícios de transnacionalidade na conduta”, afirmou.

O ministro destacou que ambos os crimes tutelam prioritariamente interesses da União, à qual compete privativamente definir os produtos de ingresso proibido no país, além de exercer a fiscalização aduaneira e das fronteiras, motivos que reforçam a competência da Justiça Federal para tais casos.

Transnacionalidade

A Terceira Seção voltou a apreciar o assunto porque no julgamento do CC 149.750, em 2017, o colegiado modificou a orientação predominante, ao decidir que o crime de contrabando só seria de competência federal quando presentes indícios de transnacionalidade da conduta.

Sebastião Reis Júnior afirmou que a modificação decorreu da aplicação equivocada de um precedente referente a crime distinto. Ele disse que a nova compreensão prevaleceu até que a Terceira Seção acolheu, em agosto de 2018, um voto do ministro Reynaldo Soares da Fonseca no CC 159.680 e definiu a competência federal para o julgamento do crime de descaminho, ainda que inexistentes indícios de transnacionalidade.

Sobre o caso

O conflito de competência julgado na Terceira Seção diz respeito ao inquérito sobre um gerente de bar que foi preso em flagrante enquanto vendia maços de cigarro trazidos do Paraguai. O caso foi distribuído ao juízo do Foro Central Criminal de Barra Funda (Justiça estadual), em São Paulo, que acolheu a representação do Ministério Público e declinou da competência em favor da Justiça Federal.

A Justiça Federal suscitou o conflito alegando que não haveria indícios de transnacionalidade na conduta do indiciado, circunstância que afastaria a competência federal para o processamento do crime em apuração.
Processo:  CC 160748

Fonte: STJ

STJ rejeita fundamento de registro inaudível de provas e afasta nulidade de sessão do júri

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial do Ministério Público e, por unanimidade, reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que havia anulado uma sessão do tribunal do júri por concluir que a mídia de gravação das provas produzidas durante o julgamento estava inaudível.

Para a turma, não houve demonstração de prejuízo em virtude do possível defeito na gravação do DVD, inclusive porque o réu e seus defensores estavam presentes à audiência e, portanto, conheciam o teor das gravações.

Em análise de apelação criminal, o TJMG determinou de ofício que os réus fossem submetidos a novo julgamento perante o tribunal do júri em razão da baixa qualidade da gravação dos depoimentos das testemunhas e dos próprios acusados. Para a corte de segunda instância, a impossibilidade de escuta das provas produzidas impossibilitaria a análise das teses sustentadas na apelação – entre elas, a de que a condenação seria contrária ao acervo probatório.

Por meio de recurso especial, o Ministério Público alegou que, embora a gravação não apresente áudio de boa qualidade, é possível compreender a maior parte do seu conteúdo. De acordo com o órgão ministerial, transcrições das gravações por empresa especializada foram anexadas aos autos por meio de embargos declaratórios, mas o TJMG determinou o desentranhamento desses registros.

Ainda segundo o MP, nem mesmo as defesas dos réus mencionaram a suposta deficiência da mídia de gravação, limitando-se a discutir os aspectos da condenação no recurso.

Situação peculiar

No julgamento do recurso especial, o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, apontou que o STJ, em interpretação do artigo 231 do Código de Processo Penal (CPP), vem aceitando a juntada de documentos em qualquer fase processual, admitindo-se a possibilidade de indeferimento, pelo juiz, nos casos em que os documentos tenham caráter meramente protelatório ou tumultuário.

“Na espécie, é evidente que o documento apresentado pelo Ministério Público não possui natureza protelatória ou tumultuária; longe disso, os autos evidenciam situação peculiar, qual seja, a demonstração de que, apesar da baixa qualidade da gravação da sessão de julgamento, por conta do baixo volume do áudio, a mídia apresenta compreensão das declarações, tanto que o seu conteúdo foi objeto de degravação por empresa especializada, contratada às expensas do próprio representante do Ministério Público”, apontou o ministro.

Em relação à impossibilidade de declaração de nulidade absoluta no caso em exame, o relator destacou que o artigo 405 do CPP permite o registro das provas em mídia eletrônica sem necessidade de transcrição. Nesses casos, eventual prejuízo deve ser suscitado e comprovado no momento oportuno, já que ensejaria nulidade de natureza relativa – o que, segundo o ministro, não ocorreu na hipótese discutida no processo.

“No caso dos autos, considero não ter havido demonstração de prejuízo decorrente do possível defeito na gravação da sessão de julgamento, por conta do baixo volume do áudio, uma vez que o réu e seus defensores estiveram presentes em audiência, sendo conhecedores do teor das mídias juntadas aos autos, não sendo a condenação suficiente para demonstrar a existência de prejuízo”, concluiu o ministro ao afastar a nulidade da sessão do júri.

Com a decisão, o TJMG deverá determinar a juntada da documentação apresentada pelo MP, com o prosseguimento da análise do recurso de apelação.

Processo: REsp 1719933

Fonte: STJ


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