TJ/MA: Justiça condena homem por violência contra a mulher, após reconciliação do casal

O Judiciário de Turiaçu/MA condenou, na quarta-feira, 27/11, um homem preso em flagrante e denunciado pelo Ministério Público em ação penal por violência doméstica e familiar contra a mulher. A decisão judicial desconsiderou a reconciliação do casal após a agressão.

A sentença foi emitida há pouco mais de um mês da entrada em vigor da Lei nº. 14.994/2024, que agravou a pena de outros crimes praticados contra a mulher por razões da condição do sexo feminino e tornou o feminicídio crime autônomo.

O crime ocorreu no dia 7 de março de 2022, em Turilândia, quando o réu, que estaria embriagado, agrediu a vítima com socos e uma mordida, quando ela estava ao telefone, por suspeitar que ela estivesse conversando com outro homem. A vítima foi socorrida por policiais militares que constataram lesões no olho direito e uma mordida no braço.

PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Nas alegações finais da ação penal, o representante do Ministério Público pediu para a Justiça absolver o réu, assim como a defesa, considerando que o acusado e vítima se reconciliaram e já estariam convivendo normalmente.

Mas, segundo a decisão do juiz Humberto Alves Júnior (titular da Comarca de Pindaré-Mirim), atuando em Turiaçu, a reconciliação do casal não impede a continuidade da ação penal. Isso porque, o entendimento mantido pelos tribunais do país (jurisprudência) confirma a importância de proteger as mulheres contra violência, “mesmo com a desistência por parte da vítima”.

A sentença considerou que, no contexto de violência doméstica, a palavra da vítima tem relevância especial, porque os crimes dessa natureza geralmente são praticados sem a presença de testemunhas, e no interior das casas das vítimas.

JUSTIÇA RESTAURATIVA NÃO CABE EM CASO DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER

Considerou ainda que, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, não cabem as práticas de “Constelação Familiar ou Sistêmica”, típicas da “Justiça Restaurativa”, de acordo com o posicionamento de juízas e juízes no Fórum Nacional de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher (FONAVID).

A sentença assegurou que o juiz pode emitir a sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado por absolver o acusado, conforme o artigo 385 do Código de Processo Penal, sendo este o caso dos autos.

“Absolver o acusado do processo em questão, apesar da existência de prova de autoria e materialidade do crime, seria ir na contramão da lei mais atualizada e que objetiva fortalecer as medidas de prevenção e combate à violência praticada contra a mulher em contexto de violência doméstica e familiar”, declarou o juiz na sentença.

STJ tranca inquérito que apurava suposta discriminação em show de comediante

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o animus jocandi (intenção de fazer uma brincadeira) em apresentações de stand-up comedy exclui o dolo específico de discriminação e, por isso, descaracteriza o crime previsto no artigo 88 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. O colegiado considerou que o contexto de um show de comédia é suficiente para presumir que a intenção do comediante seja apenas divertir ou satirizar, e não discriminar.

Com esse entendimento, o colegiado determinou o trancamento do inquérito policial aberto para investigar um comediante pela suposta conduta de praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoas em razão de sua deficiência. Durante uma apresentação de stand-up, o comediante havia feito uma piada envolvendo um cadeirante.

A defesa do comediante impetrou habeas corpus argumentando que a conduta era atípica, por não haver dolo específico. Sustentou que cabe à sociedade e ao público de um espetáculo avaliar a piada ou o comediante, e que não é função de uma autoridade estatal exercer censura. Requereu, assim, o trancamento do inquérito, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou o pedido.

Para o TJSP, seria prematuro tirar uma conclusão naquela fase das investigações, pois haveria a necessidade de apuração mais detalhada do caso, incluindo a oitiva de pessoas que assistiram à apresentação e a análise de uma eventual gravação da cena.

Show de stand-up traz presunção do animus jocandi
Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, o encerramento prematuro da ação penal ou do inquérito policial é medida excepcional, admitido somente quando se comprovar, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a ausência absoluta de provas da materialidade do crime ou de indícios de autoria, ou ainda a presença de uma causa extintiva da punibilidade.

O ministro ressaltou que o inquérito foi instaurado para apurar se o acusado, durante um show de comédia, ao contar uma piada sobre cadeirante, teria incorrido na conduta prevista no artigo 88 do Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Para o magistrado, o contexto apresentado nos autos não evidencia o dolo específico de discriminação – ao contrário, sugere sua ausência. “O fato de se tratar de um show de stand up comedy já denota a presunção do animus jocandi, sendo necessário, portanto, elementos no mínimo sugestionadores do dolo específico de discriminação, para que seja possível instaurar um inquérito – o que não se verifica na presente hipótese”, disse.

Veja o acórdão.
Processo: RHC 193928

TRF1: Dono de empresa que induziu empregado a prestar falso testemunho à Justiça do Trabalho é condenado a dois anos de reclusão

O dono de um restaurante foi condenado a dois anos de reclusão pelo crime de falso testemunho em razão de ter induzido um empregado a prestar depoimento inverídico em um processo trabalhista movido por uma ex-empregada contra a empresa. A decisão é da 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

De acordo com os autos, o empregado, em juízo, afirmou que foi aconselhado pelo dono do estabelecimento comercial e pelo advogado dele a afirmar que a ex-empregada foi contratada em data que o beneficiaria quanto ao resultado do julgamento da reclamação trabalhista.

Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves, destacou que mesmo o apelante sustentando que não houve induzimento à prática do crime de falso testemunho, nada há nos autos que corrobore suas alegações.

Para magistrada, “ficaram devidamente comprovados a materialidade, a participação e o elemento subjetivo do tipo, pelo que está correta sua condenação nos termos do art. 342 do Código Penal”.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto da relatora para confirmar a condenação imposta pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Vilhena/RO.

Processo: 0004135-12.2014.4.01.4103

TRF1: Integrante de organização criminosa não faz jus ao benefício do indulto natalino

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) indeferiu o pedido de indulto natalino, previsto no Decreto 11.302/2022, formulado em agravo em execução penal, por um homem condenado à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão pela prática do crime de uso de documento falso, previsto no art. 304 do Código Penal.

O réu alega que não sofreu sanção por falta disciplinar, preenchendo os requisitos do decreto presidencial, nos termos do art. 107 do Código Penal c/c os artigos 192 e 193 da Lei 7.2108/84 e que não é mais parte de facção criminosa, tendo sido publicamente excluído, conforme diversas postagens e ameaças divulgadas em redes de comunicação.

A relatora do caso, juíza federal convocada Olívia Mérlin Silva, verificou que, de fato, o réu foi condenado por diversos crimes, tendo a pena totalizada em 70 anos, 2 meses e 10 dias de prisão, cumprindo até o momento 25 anos, 2 meses e 3 dias, faltando ainda 45 anos e 7 dias de prisão.

Segundo a magistrada, o art. 5º do Decreto Presidencial 11.302/2022 autoriza a concessão do indulto natalino a pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a 5 anos, estabelecendo ainda que, na hipótese de concurso de crimes, será considerada individualmente a pena privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração penal.

A relatora sustentou que o apenado é integrante de organização criminosa, conforme documento juntado aos autos pelo próprio agravante, não lhe é possível a concessão do benefício em questão, e, muito embora “no recurso haja a menção de que o agravante teria sido expulso da facção criminosa denominada PCC, fato este ressaltado pela defesa, importante destacar que o documento em questão se trata apenas de uma reportagem, não tendo, pois, valor jurídico para a concessão de benefício processual penal ao apenado”.

Dessa forma, considerando que o réu havendo impeditivo legal para a concessão do benefício pleiteado pelo agravante, consoante acima demonstrado, imperioso o seu indeferimento.

Processo: 1073778-63.2024.4.01.3400

TJ/AM – Ação de Regresso: Empresa deve ressarcir Estado, a fim de indenizar familiar de detento morto em rebelião

Estado iniciou ação de regresso após ser condenada por morte ocorrida em 2017 na Unidade Prisional do Puraquequara.


A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas negou provimento a recurso interposto pela empresa Umanizzare Gestão Prisional e Serviços contra sentença que a condenou a ressarcir o Estado do Amazonas em cerca de R$ 70 mil, decorrente de decisão judicial para indenizar familiar por morte de detento na Unidade Prisional do Puraquequara em 2017.

A decisão foi por unanimidade, na sessão desta segunda-feira (25/11), na Apelação Cível n.º 0638983-96.2021.8.04.0001, de relatoria do desembargador Airton Gentil, após sustentação oral pela parte apelante.

Em 1.º Grau, o Estado do Amazonas iniciou ação regressiva contra a Umanizzare apontando que fora responsabilizado pela má prestação de serviço da empresa contratada para gerir a Unidade Prisional de Puraquequara, conforme o contrato n.º 20/2013-SEJUS. E argumentou que sua condenação se deu pela morte, ocorrida dentro do presídio gerido pela empresa, que era responsável pela segurança interna dos detentos, por evitar a entrada de objetos proibidos nas dependências da unidade (como armas brancas) e ainda pela realização de inspeção para evitar a manutenção de objetos proibidos dentro das celas. O Estado destacou que, ao analisar a certidão de óbito e o processo administrativo sobre o fato, foi identificado que a morte decorreu de feridas perfurocortantes e ferimentos por arma branca, o que somente poderia ocorrer caso a empresa ré falhasse em seu dever de segurança nas portarias da unidade e na inspeção das celas.

Ao julgar a ação de regresso, o magistrado de 1.º Grau considerou-a cabível, assim como a legitimidade passiva da requerida. “Restou comprovado o liame entre o dano (resultado morte) e a conduta negligente da requerida em realizar a disciplina e manejo dos presos, a que se obrigou em razão da assinatura do contrato n.º 20/2013-SEJUS, que obrigava-lhe a impedir o ingresso de qualquer instrumento contundente nas celas, a adotar todas as medidas para a segurança dos presos e, também, obriga a ré a ressarcir os danos causados em razão da má prestação do serviço”, afirma trecho da sentença.

No julgamento do recurso, o relator observou que o artigo 37, parágrafo 6.º, da Constituição Federal estabelece a responsabilidade das prestadoras serviço e assegura o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa pelos danos causados e que, no caso, a empresa era responsável pela segurança interna e fiscalização de entrada de objetos na unidade prisional. “Nos termos do contrato e conforme os documentos apresentados, ficou demonstrado que a apelante possuía o dever específico de fiscalizar a entrada de objetos perfurocortantes, cuja omissão resultou em ato ilícito dentro da unidade prisional. Configuram-se portanto os requisitos de responsabilidade objetiva: dano, nexo causal e omissão na fiscalização, autorizando o direito de regresso do Estado”, afirmou o desembargador Airton Gentil em seu voto.

TRT/GO: Justa causa aplicada a ex-gerente envolvido em “carteis de combustíveis”

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) reformou sentença da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia, proferida em fevereiro de 2019, para manter a dispensa por justa causa aplicada por empresa petrolífera a um ex-gerente demitido por envolvimento em atos considerados de improbidade e mau procedimento. O entendimento é que a participação do ex-funcionário em concessões irregulares de descontos a redes de postos de combustíveis comprovada nas investigações da Polícia Federal são graves o suficiente para abalar a confiança na relação empregatícia, o que justifica a justa causa aplicada.

O processo tramita na justiça desde 2017 e o recurso ordinário das partes estava suspenso aguardando decisão do STF em repercussão geral (RE 688267) sobre a necessidade, ou não, de motivação da dispensa sem justa causa de empregado público. A Suprema Corte entendeu, conforme decisão transitada em julgado em agosto deste ano, que as empresas de sociedade de economia mista possuem o dever de motivação do ato de dispensa sem justa causa de seus empregados. Todavia, a decisão do STF não se amolda ao processo analisado, pois, nesse caso, trata-se de dispensa por justa causa.

A relatora do processo, desembargadora Rosa Nair, afirmou que os fatos relacionados ao caso se conectam à “Operação Dubai” da Polícia Federal, que investigou a formação de um cartel de combustíveis no Distrito Federal. Essa operação revelou que pessoas ligadas a redes e distribuidoras, incluindo a empresa reclamada, participaram de esquemas para fixar preços de forma artificial, eliminando a concorrência. A relatora destacou que a conduta do ex-gerente, ao conceder descontos que causaram prejuízos milionários à empresa e ao compartilhar senhas corporativas, violou normas internas e comprometeu a confiança no vínculo empregatício.

Rosa Nair ressaltou que o empregado público não é detentor de estabilidade, mas a ele foi ofertada oportunidade de defesa, no âmbito administrativo, e não há prova alguma de nulidade do relatório conclusivo da Comissão Interna de Apuração, que apurou a falta grave. “Diante da gravidade dos fatos apurados pela Polícia Federal e objeto de denúncia pelo MPDFT, a Administração Pública, seja ela Direta ou Indireta, tem o dever constitucional (art. 37 e art. 173, §5º, CF) de investigar se houve participação de empregado público arrastando a sociedade de economia mista pública à cena do contexto fraudulento investigado pela Polícia Federal”, concluiu.

O inquérito da Polícia Federal é de 2015. O ex-empregado foi dispensado por justa causa em 2016 e ajuizou ação trabalhista em 2017 para tentar reverter a demissão. Na ação da Polícia Federal iniciada em 2015, o ex-empregado e outras pessoas foram indiciadas pelo crime de corrupção passiva.

Com a confirmação da justa causa, a reintegração e os benefícios anteriormente concedidos ao reclamante na sentença de primeiro grau foram anulados. A reintegração determinada na sentença ainda não havia sido cumprida pela empresa em razão do efeito suspensivo concedido pelo TRT-GO em 2019 para que a decisão fosse cumprida somente após o julgamento dos recursos pelo TRT-GO.

Processo: TRT-ROT0011024-79.2017.5.18.0009

TRT/MG nega indenização a socioeducador que se machucou ao tentar subir em muro para conter fuga de adolescentes

O juiz Marcelo Segato Morais, titular da 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia/MG, indeferiu o pedido de indenização por danos morais e estéticos feito por um ex-socioeducador que sofreu um acidente durante o trabalho. O magistrado considerou que o fato não decorreu de culpa da empregadora, mas do próprio trabalhador, e que os danos causados não foram suficientes para gerar dever de compensação.

O caso envolveu uma tentativa de fuga de adolescentes sob sua supervisão. O reclamante relatou que, ao tentar subir um muro para contê-los, sofreu escoriações no braço. O fato chegou a ser registrado em Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). No entanto, o juiz considerou que o “arranhão” sofrido pelo socioeducador, em decorrência do acidente, deu-se por culpa exclusiva do trabalhador, conforme seu próprio depoimento, no qual ele admitiu que os ferimentos ocorreram devido à tentativa frustrada de subir no muro e que ele sequer chegou a cair.

Além disso, ficou constatado que o reclamante não sofreu fraturas, afastamento ou qualquer incapacidade permanente que justificasse o pedido de indenização. Ele reconheceu que, após o acidente, teve atendimento médico e continuou a trabalhar normalmente. Segundo o julgador, as imagens apresentadas revelaram apenas arranhões superficiais, insuficientes para caracterizar abalo emocional que demandasse reparação moral ou estética.

O juiz destacou que, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, para haver responsabilização por danos, é necessário haver culpa ou dolo por parte do empregador, o que não foi comprovado no caso. Houve recurso do autor, que aguarda a data de julgamento no TRT-MG.

Processo: PJe 0010844-42.2024.5.03.0104

CNJ desembargadora da Bahia Lígia Maria Ramos Cunha Lima investigada na Operação Faroeste é punida com aposentadoria

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aplicou, por unanimidade, a pena de aposentadoria compulsória à desembargadora Lígia Maria Ramos Cunha Lima, do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA). A magistrada é investigada na Operação Faroeste por supostamente participar de um esquema de venda de sentenças que envolvem grilagem de terras no oeste da Bahia e de integrar organização criminosa voltada para a prática de lavagem de dinheiro e corrupção.

A decisão se deu no julgamento do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) 005357-19.2022.2.00.0000, relatado pelo conselheiro João Paulo Schoucair. De acordo com o relator, os indícios apontam para faltas funcionais graves, como interferência na atividade jurisdicional para atender a questões particulares, influenciada também por interesses econômicos dos filhos, além de conluio para interferir no curso de investigação que apura esquema de venda de decisões do tribunal.

“Essa atuação também é percebida na tentativa de obstrução das investigações realizadas em seu favor. O conjunto probatório demonstra que ela atuou diretamente em sua assessoria para tentar alterar a realidade dos fatos”, endossou Schoucair, acrescentando que a magistrada agiu de forma “desapegada aos deveres e obrigações inerentes à atividade jurídica”.

No voto, o conselheiro contestou, ponto a ponto, alegações da defesa que questionavam a justa causa para seguimento do PAD e argumentavam violação do devido processo. Segundo o relator, o conjunto de indícios e provas foi diverso e suficiente para demonstrar a responsabilidade administrativa disciplinar de Lígia diante dos fatos apresentados, indicando quebra da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) e do Código de Ética dos Magistrados.

Processo Administrativo Disciplinar (PAD) 005357-19.2022.2.00.0000

TJ/DFT: Patrão é condenado por acidente que resultou na morte de adolescente transportado no porta-malas

O Tribunal do Júri de Ceilândia/DF condenou um homem a 14 anos e três meses de reclusão, por provocar acidente de trânsito que causou a morte de um adolescente que era transportado no porta-malas do carro conduzido pelo réu. O acusado ainda foi condenado a seis meses de detenção, por fugir do local do fato.

Narra a denúncia que, no dia dos fatos, 21 de fevereiro de 2021, o réu comemorava seu aniversário em sua casa acompanhado de alguns amigos e ingeriu bebida alcoólica durante a festividade. Em determinado momento, o acusado, acompanhado de outras sete pessoas, embarcou em um veículo e o conduziu até Ceilândia. A vítima foi transportada no porta-malas do automóvel, sem uso de nenhum item de segurança.

Ainda de acordo com a denúncia, no trajeto de volta para sua casa, o acusado dirigiu em alta velocidade, sob condições de tempo desfavoráveis, fez ultrapassagens arriscadas, colidiu com o meio fio e capotou o veículo. A vítima foi arremessada do porta-malas, não resistiu aos ferimentos e veio a óbito no local.

Sendo assim, para os jurados, o crime foi praticado com emprego de meio que resultou perigo comum, já que um número indeterminado de pessoas que trafegavam na mesma via, além das pessoas que ocupavam o veículo, esteve exposta ao risco causado pela conduta do réu.

O Juiz Presidente do Júri considerou graves as circunstâncias do crime, pois a vítima era adolescente. “Tal vetor deve ser avaliado negativamente porque o ordenamento jurídico confere maior proteção a crianças e adolescentes, nos termos do artigo 227 da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e Adolescente, que consagra e protege a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento”, disse o magistrado. “Além disso, o acusado era chefe da vítima, exercendo dever de cuidado e garantia”, pontuou o Juiz.

Assim, o réu acabou condenado por homicídio qualificado pelo perigo comum e fuga do local do acidente (artigo 121, § 2º, III, do Código Penal e do artigo 305, da Lei nº 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro). Ele deverá cumprir a pena de reclusão no regime inicial fechado e não poderá recorrer da sentença em liberdade.

Processo: 0707997-80.2021.8.07.0003

TJ/MT: Dolo eventual – motorista bêbado que causou a morte de motociclista será levado a júri popular

A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a decisão determinando que um réu seja levado a júri popular, por ter causado a morte de um motociclista. O réu foi denunciado porque estaria dirigindo embriagado, trafegando pela contramão e colidido com um motociclista, causando-lhe a morte.

Entenda o caso: o caso aconteceu no dia 6 de fevereiro de 2021, por volta das 21h45, na avenida Dr. Meireles, na Capital. A vítima trafegava pela avenida Dr. Meireles (sentido rotatória da avenida das Torres, bairro Tijucal), quando foi atingida pela caminhonete do réu, que estaria em velocidade superior à permitida e em ultrapassagem perigosa. Com o impacto, a vítima foi arremessada e seu corpo ficou preso no suporte de carga que havia na caçamba da caminhonete.

Mesmo assim, e apesar de ter sido alertado por testemunhas de que a vítima estaria presa na carroceria, o réu empreendeu fuga, por aproximadamente 49 km, causando sofrimento intenso e desnecessário na vítima.

Ao interceptarem o réu, os policiais constataram que ele estaria visivelmente embriagado, uma vez que houve a recusa em fazer o teste do bafômetro.

Decisão de primeiro grau: diante dos fatos, o réu foi pronunciado (decisão que determina que o réu seja julgado pelo Tribunal do Júri), por homicídio doloso, qualificado pelo meio cruel.

No processo consta que o réu estava embriagado e trafegava pela contramão de direção, demonstrando sua indiferença ao resultado, tendo assumido de forma livre e consciente o risco de produzir a morte da vítima.

Inconformado com a sentença de pronúncia, o réu interpôs Recurso em sentido estrito no Tribunal de Justiça. O caso foi julgado pela Primeira Câmara Criminal.

Tese da defesa: no recurso, a defesa do réu alegou que o crime não foi doloso, por isso não deveria ir a júri popular. Pediu a desclassificação do crime para homicídio culposo na direção de veículo automotor, ou ainda a exclusão da qualificadora.

A respeito da embriaguez, o réu alegou que não ingeriu bebida alcoólica e teve um “apagão” (mau súbito, escureceu as vistas) no momento do acidente, em razão da diabetes e pressão alta que possui. Alega que deixou o local porque ouviu pessoas gritando (assustou, não sabia o que estava acontecendo e ficou com medo) e quando retornou foi preso.

Decisão em segundo grau: ao julgar o recurso em sentido estrito, os desembargadores da Primeira Câmara Criminal não acataram os argumentos da defesa e mantiveram, por unanimidade, a decisão de submter o réu a júri popular.

O relator do caso, desembargador Marcos Machado, argumentou no processo que a constatação de embriaguez por agentes policiais e as declarações de testemunhas mostram-se suficientes para atestar alteração da capacidade psicomotora do condutor pela influência de álcool. Na esfera penal, a culpa concorrente da vítima não exclui a responsabilidade do agente, não sendo admitida a compensação de culpas. A embriaguez voluntária, a alta velocidade, a condução de veículo na contramão e fuga sem prestar socorro à vítima após colisão, somados, indicam que o recorrente assumiu o risco de matar, de modo que o julgamento acerca da ocorrência de dolo eventual compete ao Tribunal do Júri, na qualidade de juiz natural da causa. O dolo eventual e as qualificadoras objetivas são compatíveis. O meio cruel subsiste quando a conduta do agente aumenta o sofrimento da vítima, notadamente porque teria percorrido longa distância com o corpo da vítima preso ao veículo, potencializando a reprovação da conduta.

Veja o processo nº 1002484-27.2021.8.11.0042


Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – MT

Data de Disponibilização: 16/04/2024
Data de Publicação: 17/04/2024
Região:
Página: 5560
Número do Processo: 1002484-27.2021.8.11.0042
TJMT – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO – DJEN
Processo: 1002484 – 27.2021.8.11.0042 Órgão: 12ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ Data de disponibilização: 16/04/2024 Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário Eletrônico de Justiça Nacional Parte(s): JOSE EDUARDO DE OLIVEIRA Advogado(s): ANDERSON RAMOS DOS SANTOS OAB 15838-O MT Conteúdo: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 12ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ SENTENÇA
Processo: 1002484 – 27.2021.8.11.0042 . REPRESENTANTE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
REU: JOSÉ EDUARDO DE OLIVEIRA
Vistos. Cuida-se de ação penal instaurada em face de JOSE EDUARDO DE OLIVEIRA por denúncia pelo cometimento do crime capitulado no artigo 121, §2º, inciso , III do Código Penal. Em síntese, narra à peça inaugural que no dia 06 de fevereiro de 2021 o denunciado ao dirigir seu veículo embriagado, na contramão de direção, colidiu com o motocicleta que a vitima pilotava e fugiu do local sem prestar assistência. Assim, resta evidente que além de sua indiferença ao resultado, ele assumiu de forma livre e consciente o risco de produzir a morte de Fábio Pereira de Andrade. A denúncia foi recebida no dia 12/03/2021, oportunidade na qual reconheceu este como o juízo competente para apreciação e determinou a citação do réu (id. 50860054). Devidamente citado, o denunciado JOSE EDUARDO DE OLIVEIRA apresentou resposta a acusação, id. 53336115. Pugna ainda o acusado, pela desqualificação do tipo penal imputado para que o agente responda pelo crime tipificado como HOMICIDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. Termo de audiência instrutória assentado juntado nos autos, movimento n°61425287. Em sede de memoriais finais, pleiteou o Ministério Público pela pronuncia do denunciado nos integrais termos pleiteados na inicial acusatória. Id. 50446269 Ao seu passo, em sede de memoriais finais, a defesa de (i) – seja rejeitado a qualificadora meio cruel;(ii) seja reconhecida a ausência de nexo causal entre a conduta imputada e o resultado morte, em virtude da culpa exclusiva da vítima, para absolver sumariamente ou impronunciar o acusado;(iii) seja reconhecida a inexistência de provas da alteração da capacidade psicomotora pelo consumo de álcool, assim como de qualquer comportamento indiferente do acusado, a autorizar a absolvição sumária ou a impronúncia do acusado;- seja reconhecida a inexistência de elementos mínimos do alegado dolo eventual, com a consequente desclassificação da imputação principal para aquela do artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, remetendo-se o feito ao juízo competente. Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. Fundamento e decido. Infere-se do Capítulo II do Título I do Livro II do Código de Processo Penal, que o procedimento relativo aos processos da competência do Tribunal do Júri rege-se de forma escalonada: na primeira fase, há apenas intervenção do juiz togado, hipótese em que pode ser reconhecido ao Estado o direito de submeter o acusado a julgamento perante o Tribunal do Júri; na segunda fase, dá-se início propriamente à preparação do processo para julgamento em plenário. Ao final da primeira fase, o juiz disporá de quatro distintas decisões: (i) pronuncia o réu, determinando o seu julgamento em plenário do Tribunal do Júri perante o Conselho de Sentença, porque conclui existir prova convincente do crime e indícios suficientes da autoria ou da participação; (ii) impronuncia o réu, porque não se convence da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação; (iii) absolve-o sumariamente, porque conclui provada a inexistência do fato ou de não ser o acusado o autor ou partícipe do fato, bem como quando conclui que o fato não constitui infração penal ou quando resta demonstrada causa de isenção de pena ou exclusão do crime; e (iv) desclassifica os fatos, porque está convencido da existência de crime diverso dos crimes dolosos contra a vida, com a consequente remessa dos autos ao juízo competente. Pois bem. A materialidade do crime de homicídio encontra-se assentada no boletim de ocorrência N°2021.34752 (id.48996894), auto de prisão em flagrante delito(id. 48996895 ),auto de constatação de embriagues(id.48996907), laudo de necropsia (id. 50446274), relatório policial (id. 48996902) e áudios de ligações realizadas junto ao Centro Integrado de Operações de Segurança- CIOSP.( id.49605318) Os indícios de autoria, de igual modo, encontram-se delineados nos autos. A testemunha FABIO DE PAULA BORGES FILHO (Nome Social SOLDADO FABIO FILHO, policial militar, narrou que a PM foi acionada via CIOSP para se deslocar tendo em vista que havia caminhonete S10 de cor Branca, transitando pela Fernando Correia da Costa , com corpo de um homem sendo carregado no capô da caminhonete, todavia, ao encontrar o acusado, o corpo já se encontrava na carroceria do veiculo. Informa ainda que no momento da abordagem indagaram o motorista sobre o que havia ocorrido, e o mesmo respondeu que não sabia o que tinha acontecido. Narra ainda que neste momento, o acusado apresentava visível estado de embriagues, fala desconexa, forte odor etílico, olhos avermelhados e cambaleando. Sendo ofertado ao condutor da caminhonete a realizar o teste do bafômetro, o mesmo recusou , neste momento sendo realizado o auto de contestação. A testemunha EMERSON GUIMARAES DE LIMA, policial militar, narrou que a PM foi acionada via CIOSP para se deslocar tendo em vista que havia caminhonete S10 de cor Branca, transitando pela Fernando Correia da Costa , com corpo de um homem sendo carregado no capô da caminhonete, todavia, ao encontrar o acusado, o corpo já se encontrava na carroceria do veiculo. Informa ainda que no momento da abordagem indagaram o motorista sobre o que havia ocorrido, e o mesmo respondeu que não sabia o que tinha acontecido. Narra ainda que neste momento, o acusado apresentava visível estado de embriaguez, fala desconexa, forte odor etílico, olhos avermelhados e cambaleando. Sendo ofertado ao condutor da caminhonete a realizar o teste do bafômetro, o mesmo se recusou, neste momento sendo realizado o auto de contestação. A testemunha WAGNER MARQUES RIZALDE, morador do residencial Esplanada, local do acidente, narra que estava na frente do prédio quando escutou a aceleração e viu quando a caminhonete S10 invadiu a contramão e colidiu com a vítima, momento que o corpo do motoqueiro foi arremessada e caiu em cima do veículo. Narra ainda, que gritou para o motorista “SEU LOUCO, O CORPO ESTA EM CIMA DA CARROCERIA”, e mesmo assim o acusado fugiu do local. As testemunhas MAURO SERGIO DE PAULA e SIMONE BATISTA DOS SANTOS, esclarecem em sede de depoimento que estavam em seu veículo marca TOYOTA COROLLA, quando a cerca de 100 metros da rotatória uma caminhonete S10 , em alto velocidade, os ultrapassou e colidiu de frente com uma motocicleta, que vinha em sentido contrário, sendo o motoqueiro jogado para cima da caminhonete. O depoente informa que seguiu o motorista, porém o mesmo começou a acelerar passando por bairros como: Costa Marques, São Sebastião, Pascoal Ramos. Afirma ainda, que durante o trajeto a depoente SIMONE, ligou para o CIOSP e noticiou a fatalidade. Informaram ainda que o motorista passou em frente à unidade médica “UPA DO PASCOAL RAMOS”, mas não parou para que vítima fosse socorrida, e ainda que o acusado apesentava visível estado de embriagues. Outrossim, no momento da abordagem, o acusado JOSE EDUARDO DE OLIVEIRA, afirma que não sabia o que havia ocorrido, todavia, no momento do depoimento junto a delegacia, id. 48996900, optou por exercer o direito de permanecer calado. Em sede de interrogatório judicial, as testemunhas FABIO DE PAULA BORGES FILHO, EMERSON GUIMARAES DE LIMA e WAGNER MARQUES RIZALDE, ratificaram os fatos informados anteriormente em sede de depoimento, na data da fatalidade. Em sede de interrogatório judicial, o denunciado JOSE EDUARDO DE OLIVEIRA, apresentou declaração diversa as versões anteriores. Neste momento, informa que não sabia que havia ocorrido o acidente. Contudo, relata que na verdade “teve mau (sic) súbito, em detrimento aos problemas de saúde que possui, como diabetes e pressão alta, e que diante da gritaria que ocorreu no momento do ato, passou mau (sic) ficando “fora de si”. Neste mesmo ato, o promotor pergunta: “o senhor continuou dirigindo mesmo desmaiado?” O acusado respondeu: foi por pouco tempo, eu voltei excelência. Pois bem, todo esse acervo probatório inserto nos autos, pelo menos nesta fase processual, conflui para a existência de indícios suficientes de autoria do acusado no crime doloso contra a vida descrito na denúncia de modo que indevido o acolhimento da tese do denunciados, qual seja, a negativa de autoria, tampouco a desclassificação dos fatos, para a conversão de existência de crime culposo e consequente remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que, havendo dúvidas, deve ser invocado o “in dubio pro societate”. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TRIBUNAL DO JÚRI – HOMICÍDIO DOLOSO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E ASFIXIA, E OCULTAÇÃO DE CADÁVER – DECISÃO DE PRONÚNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA – PRELIMINAR – NULIDADE DA DECISÃO POR EXCESSO DE LINGUAGEM – INOCORRÊNCIA – DECISÃO FUNDAMENTADA SEM ADENTRAR NO MÉRITO DA CAUSA – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 415 DO CPP E PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 413, §1.º, DO CPP — IN DUBIO PRO REO NÃO CABÍVEL – PREVALÊNCIA DO IN DUBIO PRO SOCIETATE – ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO QUE DEVE SER ANALISADO PELO JUIZ NATURAL – DECISÃO DE PRONÚNCIA RATIFICADA – RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. 1. Tendo a decisão sido exarada sem emitir juízo valorativo sobre a responsabilidade do acusado, descabe falar em eloquência acusatória.2. Presentes os requisitos do art. 413, §1.º, do CPP, a decisão sobre ocorrência ou não dos fatos descritos na denúncia deverá ser submetida a julgamento pela Corte Popular, em afirmação ao princípio do in dubio pro societate e à soberania dos veredictos [art. 5.º, XXXVIII, “c”, da CF]. Incabível, portanto, a desclassificação do crime, bem como a absolvição sumária, cabendo destacar que compete ao Tribunal do Júri analisar a presença ou não do elemento subjetivo do tipo. Precedentes do STJ.Decisão de pronúncia mantida. Recurso desprovido.”(RSE 39392/2017, DES. GILBERTO GIRALDELLI, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 18/10/2017, Publicado no DJE 07/11/2017). A pronúncia do acusado, portanto, é de rigor, porquanto comprovados os requisitos legais inscritos no artigo 413, do Código de Processo Penal: “Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.” Quanto à especificação da qualificadora, consolidou-se no cotidiano forense o entendimento de que o afastamento de tais circunstâncias somente podem ser feito em caso de manifesta improcedência ou inconsistência, com flagrante desamparo nas provas colhidas. É dizer: a exclusão de qualificadoras por ocasião da pronúncia (desqualificação) somente é possível em hipóteses excepcionalíssimas, quando manifesta a inconsistência e o excesso da acusação. Deste modo, entendo pela impossibilidade de reconhecimento do tipo penal previsto no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, visto que o acusado fugiu do local, e ainda, se deslocou por cerca de 49 (quarenta e nove) km, em alta velocidade. Destaca-se ainda que o mesmo transitou em frente a UPA do Pascoal Ramos, entretanto, não prestou qualquer tipo de socorro à vítima, logo, a conduta ora praticada pelo acusado, ultrapassou a esfera do homicídio culposo, e se amolda ao tipo penal denunciado. Assim, mantenho a qualificadora do meio cruel [art. 121 § 2°, III do Código Penal], uma vez que as mesmas só poderiam ser excluídas quando manifestamente improcedente e de todo descabida, o que não é o caso, diante das provas constantes dos autos. Ante o exposto, com fundamento no artigo 413, do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o denunciado JOSE EDUARDO DE OLIVEIRA, já qualificado, para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso nas penas do crime previsto no art. 121, § 2°, III do Código Penal. Outrossim, ACOLHO o pedido de restituição do veiculo automotor (id. 132826536) GM/S10 2.4 D, ANO e MODELO 2001, PLACA HRZ3531, CHASSI 9BG138AX01C422789, RENAVAM 00761144153, COR BRANCA, em favor do acusado. Deste modo, proceda-se senhor(a) gestor(a) as medidas necessárias para a devolução do veículo. Destaco ainda, que havendo encargos a ser pago para a devida liberação, este será de ônus exclusivo do acusado. INTIMEM-SE, o réu pessoalmente, devendo o Sr. Oficial de Justiça indagar ao acusado se deseja recorrer desta sentença. Cientifiquem-se os representantes do Ministério Público e a defesa técnica. Certificado o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo competente. Cumpra-se. Marina Carlos França Juíza de Direito- Designada para o NAE

 


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