Não se aplica o princípio da insignificância no crime de roubo

Os desembargadores da 3ª Câmara Criminal do TJMS mantiveram o entendimento do próprio Tribunal e das cortes superiores de que não se aplica o princípio da insignificância no crime de roubo. O colegiado foi no sentido de que o tipo penal não se limita à subtração de bens materiais, mas também a prática de grave ameaça ou violência contra as vítimas, com sequelas emocionais e psicológicas traumáticas.

Segundo os autos do processo, em junho de 2013, na comarca de Três Lagoas, L.F.V. da S. e J.M.D.L. subtraíram para si, mediante violência e grave ameaça, o aparelho celular da vítima. Eles estavam de motocicleta em uma avenida da cidade quando L.F.V. da S, que era passageiro, simulando ter uma arma, exigiu a entrega do aparelho celular, culminando por desferir um forte tapa no rosto da vítima. Após o crime, empreenderam fuga, mas foram capturados por policiais militares.

Condenados em primeiro grau, ingressaram com um recurso de apelação contra a sentença, pleiteando a absolvição e, subsidiariamente, a aplicação do princípio da insignificância.

Contudo, conforme o voto do relator, Des. Jairo Roberto de Quadros, os argumentos dos apelantes não podem ser aceitos, uma vez que há vasta comprovação pericial e não há dúvida da autoria dolosa do delito.

Quandros citou votos da ministra Rosa Weber, do STF, e do ministro Ribeiro Dantas, do STJ, no sentido de que, tratando-se de delito complexo, em que há ofensa a bens jurídicos diversos (o patrimônio e a integridade da pessoa), apresenta-se inviável a afirmação do desinteresse estatal à sua repressão. Esse também é o entendimento de julgados da 3ª Câmara Criminal em três votos citados, da lavra do Des. Dorival Moreira dos Santos, do Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva e do Des. Francisco Gerardo de Sousa.

Ante o exposto, com o parecer, o relator conheceu dos recursos, mas negou-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença atacada. O voto foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais membros da 3ª Câmara Criminal.

Processo nº 0004509-47.2013.8.12.0021

Fonte: TJ/MS

Ministro Lewandowski reafirma decisão que autoriza presidiário Lula a dar entrevistas

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), reafirmou decisão que havia autorizado os jornalistas Mônica Bergamo e Florestan Fernandes Junior a entrevistar o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva na Superintendência da Polícia Federal em Curitiba (PR). “Reafirmo a autoridade da decisão que se busca preservar na presente reclamação, no sentido de garantir aos reclamantes (jornalistas) o direito constitucional de exercer a plenitude da liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia, bem como o direito do próprio custodiado de conceder entrevistas a veículos de comunicação”, enfatiza Lewandowski na decisão, tomada nas Reclamações (RCLs) 31965 e 32035.

Na sexta-feira (28), o vice-presidente do STF, ministro Luiz Fux, no exercício da Presidência, havia suspendido os efeitos da decisão de Lewandowski até a apreciação definitiva da matéria pelo Plenário e determinado que Lula se abstivesse de conceder entrevista ou declaração a qualquer meio de comunicação (leia a íntegra).

Nesta segunda-feira (1º), ao reiterar a autorização, o ministro Lewandowski afirmou que a decisão do vice-presidente, nos autos da Suspensão de Liminar (SL 1178) ajuizada pelo Partido Novo, não pode produzir efeitos no ordenamento legal. Entre outros pontos, o ministro Lewandowski destacou que não caberia o ajuizamento de suspensão de liminar contra decisão de ministro do STF. Lembrou também que a legislação aplicável à matéria (Lei 8.437/1992 e Regimento Interno do STF) permite que a Presidência da Corte suspenda a execução de decisões concessivas de liminar proferidas pelos tribunais estaduais ou federais em única ou última instância, quando a discussão na origem for de natureza constitucional, não se aplicando a decisões prolatadas por membros do mesmo colegiado.

Lewandowski explicou ainda que o deslocamento do caso para o órgão máximo do Tribunal inviabilizaria a prestação jurisdicional em prazo razoável, uma vez que a pauta do Plenário, até o final do ano, já foi definida e publicada pela Presidência.

Fonte: STF

Mulher que tentou levar maconha ao marido preso tem prisão substituída por proibição de novas visitas

Com base na possibilidade da adoção de medidas que, com igual eficácia e menor dano à liberdade, preservem a ordem pública, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) substituiu a prisão preventiva de uma mulher, flagrada ao tentar entrar com cigarros de maconha em presídio de Hortolândia (SP), pela proibição de que ela frequente unidades prisionais.

Na decisão concessiva de habeas corpus, o colegiado também considerou a inexistência de antecedentes criminais contra a mulher, que possui seis filhos, dois deles com menos de oito anos de idade.

“Na hipótese sob exame, a prisão domiciliar seria excessiva porque impediria a paciente, primária, com emprego e residência fixa, de trabalhar e prover o sustento de seus filhos. Com lastro nos precedentes desta corte, reputo adequada e suficiente, para evitar a reiteração delitiva, a medida de proibição de se aproximar de presídio”, afirmou o relator do pedido de habeas corpus, ministro Rogerio Schietti Cruz.

Na tentativa de justificar a prisão preventiva, o juiz de primeiro grau apontou suspeitas de tráfico em larga escala, pois a mulher, a fim de favorecer seu marido preso, tentou entrar no presídio com 118 cigarros de maconha durante uma visita. De acordo com a denúncia, a droga estava escondida entre alimentos.

O Tribunal de Justiça de São Paulo indeferiu o pedido de prisão domiciliar por concluir que, além de não haver comprovação de que os filhos pequenos dependiam exclusivamente dos cuidados da mãe, a maternidade não poderia servir de salvo-conduto para a prática de infrações penais.

Caráter imprescindível

Segundo o ministro Rogerio Schietti, o juiz relacionou o perigo da liberdade da ré à ideia de que sua conduta, tentando introduzir grande quantidade de maconha no presídio, poderia proporcionar o tráfico de drogas em larga escala entre os detentos.

Schietti assinalou, porém, que o magistrado não explicou por que considerava a prisão, entre todas as medidas legais possíveis, a única capaz de garantir a manutenção da ordem pública.

Para o ministro, não havendo sinais de que a acusada se dedicava ao tráfico de forma habitual, não está demonstrado que a prisão antes da condenação seria imprescindível. “Medidas cautelares menos gravosas ao direito de liberdade alcançariam idêntico fim colimado pela prisão preventiva – de evitar a prática de novas infrações penais”, afirmou.

Menor sacrifício

O relator destacou que a adoção de medidas cautelares diversas da prisão, em casos como esse, tem sido a tendência nos julgamentos dos colegiados da Terceira Seção do STJ, em virtude da realidade dos estabelecimentos prisionais e do encarceramento provisório de pessoas quando existem alternativas aptas a salvaguardar a ordem pública com igual eficácia e menor dano à liberdade.

Em alguns casos, como o examinado nesse habeas corpus – acrescentou Schietti –, mesmo a prisão domiciliar não se mostra a medida mais adequada, porque “impediria a paciente, primária, com emprego e residência fixa, de trabalhar e de prover o sustento de seus filhos”.

O ministro ressaltou então que, embora a escolha da medida cautelar adequada a cada caso seja uma discricionariedade judicial, o princípio da presunção de inocência implica reconhecer que as medidas cautelares de natureza coercitiva devem respeitar o critério do menor sacrifício necessário para satisfazer os requisitos de precaução no caso concreto.

“Em casos análogos ao ora retratado, se não constam do decreto de prisão cautelar sinais de prática habitual de tráfico de drogas, mas apreensão isolada de entorpecentes quando a esposa/companheira/mãe de preso faz visita ao presídio, tem-se entendido que, verificadas condições pessoais favoráveis, a cautela de proibição de ingresso em unidades prisionais é menos gravosa do que a prisão domiciliar e suficiente para evitar a reiteração delitiva”, concluiu o ministro ao determinar a substituição da prisão preventiva.

Apesar da concessão do habeas corpus, o ministro Rogerio Schietti alertou que a violação da medida cautelar poderá implicar o restabelecimento da prisão preventiva.

Leia a decisão.
Processo: HC 437538

Fonte: STJ

Não é possível reconhecer organização criminosa como antecedente de lavagem de dinheiro antes da Lei 12.850

O crime de organização criminosa não é admitido como antecedente da lavagem de dinheiro nos fatos ocorridos antes da Lei 12.850/13, já que até então não havia tipificação para aquele delito.

Com base nesse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) absolveu, por atipicidade da conduta, um homem acusado de lavagem de dinheiro, já que a prática foi descrita como consequência das ações de organização criminosa, em fatos consumados antes da Lei 12.850/13, que estabeleceu o conceito de organização criminosa.

O relator do caso, ministro Ribeiro Dantas, explicou que a lei vigente à época dos fatos trazia rol exaustivo de quais práticas eram consideradas crimes antecedentes à lavagem de dinheiro. O ministro destacou que a lei sobre os crimes de lavagem foi modificada para ampliar o conceito somente em 2012, após a ocorrência dos fatos.

“Conquanto o advento da Lei 12.683/12 tenha afastado o rol exaustivo dos crimes-base previsto na redação original da Lei 9.613/98, tendo passado a admitir que bens, valores ou direitos oriundos de qualquer crime ou contravenção penal possam ser objeto de lavagem de dinheiro, não se revela possível aplicar tal entendimento, por ser ele mais gravoso ao réu, a atos de branqueamento perpetrados antes da sua entrada em vigor”, declarou o ministro.

Ribeiro Dantas disse que, por se tratar de crime acessório, derivado ou parasitário, o crime de lavagem de dinheiro pressupõe a existência de infração anterior, que constitui uma circunstância elementar da lavagem.

Absolvição

A atipicidade da conduta impõe a absolvição referente à lavagem de dinheiro, segundo o ministro.

“A teor da jurisprudência desta corte, dada a ausência de definição jurídica à época dos fatos, a qual somente foi inserida no ordenamento jurídico pela Lei 12.850/13, o crime praticado por organização criminosa não era admitido como antecedente da lavagem de dinheiro”, disse Ribeiro Dantas.

O relator explicou que, mesmo que se considere que os membros da organização criminosa foram condenados com base no artigo 288 do Código Penal, é preciso reconhecer que tal delito não estava elencado entre os crimes antecedentes previstos na redação anterior da Lei 9.613/98.

Segundo o ministro, o ato de lavagem de dinheiro atribuído ao réu – auxílio na ocultação da compra de aeronave por meio de contrato de leasing envolvendo o líder da associação criminosa – foi perpetrado antes da entrada em vigor da lei definidora do crime de organização criminosa, “restando demonstrada a atipicidade da conduta”.

Processo: HC 378449

Fonte: STJ

TRF1 mantém interdição de médico acusado de práticas irregulares na Bahia

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação de um médico contra sentença do Juízo da 7ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que julgou improcedente o pedido de suspensão de interdição cautelar determinada pelo Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia (Cremeb) e a condenação do Conselho em perdas e danos em face da alegada ilegalidade do ato de interdição.

O apelante alegou que a punição do Cremeb não se deu em razão de faltas profissionais, mas em razão de perseguição travada em razão de ser afrodescendente, razão pela qual pede a reforma da sentença.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Alexandre Buck Medrado Sampaio, destacou que o Cremeb detém o poder jurídico administrativo para proceder a interdição cautelar do exercício profissional médico, nos termos da legislação em vigor. Segundo o magistrado, o conteúdo do ato de interdição está não apenas de acordo com o princípio da legalidade, mas visou preservar o interesse público ao não permitir que um médico, com fortes indícios de práticas médicas irregulares, continuasse atuando junto à população.

O relator salientou que “há perfeita relação de adequação entre o motivo e o conteúdo, pois os motivos do ato foram extremamente graves, considerando que as oito denúncias protocoladas no Cremeb contra o apelante envolve desde a declaração de 54 atestados médicos mesmo sem integrar a instituição declarante a cirurgia de pacientes sem a realização de exames prévios necessários”.

Quanto à alegação do apelante de que a verdadeira causa da interdição seria o fato de que o autor seria afrodescendente, e que esta discriminação e perseguição estariam provadas pelo uso do verbo “denegrir”, o magistrado assevera que a sentença foi precisa ao afirmar que “a simples utilização do verbo denegrir quando desassociado de qualquer outra expressão, conduta ou gesto a corroborar a prática discriminatória não é suficiente para fazer surgir tão grave postura institucional como quer fazer crer o demandante”.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 53302620084013300/BA
Data do julgamento: 28/08/2018
Data da publicação: 31/08/2018

Fonte: TRF1

TJ/RO determina prisão a empresário por sonegação fiscal

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia confirmou a sentença do juízo de 1º grau, que condenou um empresário por crime contra a ordem tributária a 7 anos, 4 meses e 6 dias de reclusão. Ele foi condenado por omitir informações ao órgão fazendário e recolher (pagar) ICMS menor que o valor devido.

Embora a defesa do empresário alegue desconhecimento da falsidade do conteúdo das notas fiscais expedidas, segundo o voto do relator, desembargador Daniel Lagos, diante da idoneidade da autuação fiscal, tal alegação, “não constitui causa de exculpação (perdão)” do apelante (empresário), uma vez que “o ICMS é indireto, suportado pelo consumidor final – contribuinte de fato, e, nessa perspectiva, incumbia ao responsável (empresário), tão só, repassar o que efetivamente foi descontado do cliente por ocasião da aquisição do produto”.

De acordo com a decisão da 1ª Câmara Criminal, o empresário praticou o mesmo crime por reiteradas vezes durante o mesmo exercício (ano), o que afastou o mero equívoco alegado. A decisão explica que o crime tributário se configura quando esgota todos os trâmites administrativo.

Ao fim do julgamento da apelação, confirmando a sentença condenatória de 1º grau, foi ordenada a expedição de mandado de prisão.

Com decisão unânime, a Apelação n.1003750-63.2017.8.22.0501 foi julgada dia 27 de setembro de 2018.

Fonte: TJ/RO

Cães ferem vizinho e dono é condenado a dois anos de reclusão

O fazendeiro Otaviano de Deus Pinto, de Niquelândia, foi condenado a dois anos de reclusão, em regime aberto, porque seis cães de sua propriedade das raças Pit-Bull e Rottweiler atacaram o seu vizinho Gentil Botelho Pimentel, casando-lhe lesões corporais gravíssimas, consistentes em perda de tecidos, deformidades grave da face, perda das orelhas e disformidade no nariz. A sentença é do juiz Lázaro Alves Martins Júnior, em respondência na comarca de Niquelândia.

Segundo os autos da ação penal oferecida pelo Ministério Público do Estado de Goiás (TJGO), no dia 16 de maio de 2010, por volta das 16 horas, na Fazenda Onça, Região Criminoso, zona rural de Niquelândia, os cachorros atacaram da vítima, quando esta retornava de uma mercearia para sua casa. Os animais partiram para cima de dele, atacando-o por todo corpo, principalmente o rosto.

Em depoimento, Gentil Botelho Pimentel sustentou que já tinha avisado Otaviano de Deus Pinto para prender os cães pois eles estavam impedindo a sua família “até de saírem de dentro de sua residência, pois às vezes os animais ficavam rondando sua casa”. Disse que no momento do ataque tentou se livrar dos cães mas não conseguiu porque eram seis e o derrubaram no chão a cada tentativa de se levantar.

A vítima ressaltou que já fez nove cirurgias pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e ainda deverá ser submetido a outras no nariz, na boca e na orelha e que não consegue se alimentar normalmente, bem como exercer atividades do dia a dia. A sua esposa, Ana Nunes Mota, contou que estava dentro de casa na hora do acidente, quando ouviu o seu marido gritando por socorro. Ao sair o avistou acenando com as mãos e ao se aproximar percebeu que ele estava todo “ensanguentado, mordido e com as orelhas arrancadas”.

Outra testemunha, José Joaquim do Nascimento, foi categórico ao descrever que já era previsível o ocorrido, “vez que o acusado já havia sido alertado sobre a periculosidade de seus cachorros, sendo corriqueira a situação de os cachorros ameaçarem morder os transeuntes do local”.

Relatou que estava em sua casa quando viu a vítima, quase na porta de sua porteira, “com o rosto e o corpo totalmente mordidos”. Narrou que neste instante saiu correndo, entrou na fazenda vizinha, subiu numa uma árvore e gritou pelo proprietário, momento em que os cachorros cercaram a árvore em estava, até a chegada de seu dono. Declarou que os cães ficavam sempre soltos e que ele e outros vizinhos também haviam pedido ao acusado para não deixar os animais soltos, “mas ele não atendeu os pedidos”.

O juiz assinalou que o dono de cão feroz que foi criado, alimentado e treinado tem a obrigação de manter o animal sob seu cuidado e vigilância, de maneira que não ele represente risco maior do que o já conhecido. Segundo ele, o dolo eventual conforme descreve o próprio Código Penal em seu artigo 18, inciso I, prevê a hipótese na qual o agente assume, com seu comportamento, o risco de produzir lesão. “Entendo, no presente caso, que o proprietário dos cães ferozes, ou agressivos por natureza, muitas vezes assume o risco de ocorrência de resultado danoso no momento em que adquiriu o animal. Não só porque este pode ser utilizado como ofendícula, mas também porque traz consigo agressividade inata, inerente à raça.”

O magistrado observou que há de se diferenciar as situações nas quais o animal foge do controle do seu dono por apenas uma vez, patente o cuidado tomado diuturnamente por este, por meio de providências garantidoras conhecida (por exemplo a focinheira) daquela outras em que o proprietário, por diversas vezes, cioso dos risco, deixou de tomar tais providências, ou as tomou de forma insuficiente ou inadequada, porque, nesta última hipótese, a responsabilidade deixa de incidir sobre mera falta de cuidado no trato com o animal feroz, para representar assunção de responsabilidade mais grave, pertinente ao resultado produzido, seja qual for este, a título de dolo eventual”.

Para ele, faltou ao acusado constância na preocupação que, no convívio social, deve ter toda pessoa responsável, no sentido de evitar a lesão ou periclitação do interesse de seus concidadãos. “ Nota-se que não só a vítima, mas também os demais moradores, estavam sob perigo constante de serem atacados pelos cachorros do acusado, que mantinha os animais sem aparatos de segurança (art. 13, §, “a”, do Código Penal).

Suspensão da execução da pena

Ao final da sentença, o juiz suspendeu a execução da pena, estabelecendo o prazo de dois anos como período de prova, mediante observação e o cumprimento de comparecimento bimestral perante o Cartório do Crime, entre os dias 5 e 10 de cada mês, para comprovar suas atividades e informar o local de residência; residir no endereço declarado, relacionando-se bem com seus coabitantes; não mudar de endereço sem prévia comunicação, não se ausentar da comarca, por mais de 8 dias, sem prévia autorização judicial; proibição de frequentar bares, boates ou ambientes similares.

Durante o primeiro ano da pena, Otaviano de Deus Pinto deverá prestar serviço à comunidade, em instituição, órgão ou entidade a ser definida em audiência admonitória, à razão de 1 hora por dia de condenação, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. O magistrado finalizou assinalando que deixou de arbitrar valor para a indenização, “visto que não há nos autos elementos que comprovem os devidos prejuízos sofridos pela vítima. Assim caso, queira, poderá postular em juízo cível acerca dos dons sofridos”.

Processo n° 201100993619

Fonte: TJ/GO

O mundo animal no dia a dia da Justiça

As relações entre pessoas e animais, às vezes, são complexas. Cachorros, gatos, pássaros, bichos domésticos ou domesticados são tratados como membros em muitas famílias, e isso não significa ausência de problemas.

Em quase 30 anos de existência, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já julgou muitos processos que envolvem o relacionamento entre seres humanos e animais.

Alguns casos representaram avanços na jurisprudência da corte para acompanhar a evolução das leis de proteção ao meio ambiente, como o entendimento de que animais silvestres mantidos fora de seu habitat por longo tempo não devem mais ser retirados de seus donos.

Em certos julgados, os animais aparecem como protagonistas de controvérsias tipicamente humanas, a exemplo do recente processo em que o tribunal estabeleceu direito de visitas a uma cadela objeto de disputa por casal que se separou.

Outras decisões da corte fixaram entendimento capaz de apaziguar a convivência entre vizinhos. Para o STJ, havendo conflito sobre a presença de animais em apartamentos, deve prevalecer o ajustado na convenção do condomínio.

Papagaio de estimação

O papagaio Leozinho, criado como bicho de estimação havia mais de 17 anos por dona Izaura, em uma cidade do sertão nordestino, foi alvo de uma disputa judicial que veio parar no STJ.

O caso ganhou grande repercussão na imprensa em 2017, depois que o Tribunal da Cidadania assegurou para a idosa o direito de manter em sua posse o papagaio de estimação, ao julgar o REsp 1.389.418.

O pássaro foi ameaçado de apreensão em 2010, quando um fiscal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) o encontrou na casa de dona Izaura, no município de Cajazeiras (PB). Preocupada com o destino do papagaio, ela entrou na Justiça para manter o animal em sua posse.

Argumentando que a manutenção do papagaio com a idosa incentivaria o tráfico e a captura de animais silvestres no Brasil por sugerir que o cativeiro de aves é um costume arraigado no país, o Ibama pediu ao STJ que a apreensão fosse permitida.

A corte negou o pedido do Ibama e assegurou a dona Izaura o direito de manter Leozinho. Segundo o relator do caso, ministro Og Fernandes, a decisão enfocou exclusivamente o caso concreto – examinado e decidido com base no direito aplicável e na jurisprudência consolidada no STJ.

Isso porque o STJ tem admitido na sua jurisprudência a manutenção em ambiente doméstico de animal silvestre que já vive em cativeiro há muito tempo, ainda mais quando as circunstâncias do caso concreto, analisadas nas instâncias ordinárias, não recomendem o retorno do bicho ao seu habitat natural.

Para a corte, a legislação deve buscar a efetiva proteção dos animais, finalidade que também deve ser observada pelo julgador ordinário.

Direito de visita

Para o STJ, os animais em geral, como os cães de estimação, estão enquadrados na categoria de bens semoventes – suscetíveis de movimento próprio e passíveis de posse e propriedade.

Em julgado recente, afirmou-se que os bichos não podem ser considerados meras “coisas inanimadas”, pois merecem tratamento peculiar em virtude das relações afetivas estabelecidas pelos seres humanos com eles.

Com base nesse entendimento, uma decisão inédita foi tomada em junho deste ano pela Quarta Turma, que considerou ser possível a regulamentação judicial de visitas a animais de estimação após a separação de um casal.

O caso envolveu uma cadelinha yorkshire. O colegiado confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que fixou regime de visitas para que o homem pudesse conviver com a cadela, adquirida durante o relacionamento, e que ficou com a mulher depois da separação.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que, em casos como esse, é necessário analisar a situação concreta buscando sempre a proteção do ser humano e de seu vínculo afetivo com o animal.

“Buscando atender os fins sociais, atentando para a própria evolução da sociedade, independentemente do nomen iuris a ser adotado, penso que a resolução deve, realmente, depender da análise do caso concreto, mas será resguardada a ideia de que não se está frente a uma ‘coisa inanimada’, mas sem lhe estender a condição de sujeito de direito. Reconhece-se, assim, um terceiro gênero, em que sempre deverá ser analisada a situação contida nos autos, voltado para a proteção do ser humano e seu vínculo afetivo com o animal”, afirmou Salomão.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Farra do Boi

O habeas corpus é uma garantia constitucional para o direito de ir e vir. Esse direito, no entanto, é afiançado na Constituição Federal apenas para os seres humanos, não sendo possível assegurá-lo para os animais.

Em 2017, o STJ recebeu um pedido inusitado: a Associação Catarinense de Proteção aos Animais impetrou habeas corpus com o objetivo de proteger dois bois resgatados da Farra do Boi, prática proibida e considerada crime desde 1998, quando foi editada a Lei 9.605.

Os pacientes do HC, os bois Spas e Lhuba, foram resgatados pela entidade protetora dos animais e conseguiram autorização judicial para ficar sob a tutela da Comissão de Defesa Animal da Ordem dos Advogados do Brasil.

Porém, a Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina conseguiu na Justiça uma decisão para que fosse feito o abate imediato dos animais, alegando tratar-se de medida sanitária. Para tentar reverter a situação, a entidade impetrou o habeas corpus.

Ao negar o pedido feito no HC 397.424, o relator, ministro Gurgel de Faria, esclareceu que a Constituição Federal não incluiu entre as hipóteses de cabimento do habeas corpus a preservação do direito de ir e vir de animais.

Morte da bezerra

A morte de uma bezerra adquirida para fins de melhoramento genético de rebanho, comprada em um leilão televisionado, pelo valor de R$ 18 mil, também virou assunto de decisão proferida pelo STJ no REsp 1.550.520.

O pecuarista que adquiriu o bovino alegou tê-lo recebido com problemas de saúde. Tempos depois, a bezerra morreu. Ele então suspendeu o pagamento das parcelas do contrato de compra e venda que ainda iam vencer, o que levou a vendedora a negativá-lo nos cadastros de restrição de crédito.

O comprador decidiu entrar na Justiça pedindo a rescisão do contrato de compra e venda, a restituição dos valores pagos e uma indenização por danos morais. A sentença entendeu pela incidência do Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova em favor do comprador, o que foi reformado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT).

Na tentativa de reformar o acórdão do TJMT, o comprador recorreu ao STJ. Ao negar o recurso, o relator, desembargador convocado Lázaro Guimarães, explicou que o tribunal de origem afastou a incidência do CDC no caso, pois o animal adquirido seria usado para melhoramento genético do rebanho. Guimarães disse não ser possível alterar o acórdão, por causa da Súmula 7 do STJ.

Ataque de cachorro

Tido como melhor amigo do homem, companheiro fiel, protetor e afetuoso, o cachorro certamente não goza do mesmo conceito entre os carteiros. Ele é um dos principais causadores de acidentes de trabalho para os funcionários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).

Recentemente, o STJ analisou um caso que envolveu o ataque de cão da raça pit bull a um carteiro no Paraná. Enquanto o carteiro trabalhava, o cachorro pulou o muro da casa onde vivia e atacou o homem de 63 anos. O ataque aconteceu na cidade de Santo Amaro da Imperatriz (SC) deixou o carteiro gravemente ferido.

A vítima teve a perna direita muito machucada e precisou passar por cirurgia. Em decorrência das lesões, o carteiro foi aposentado por invalidez. As despesas médicas – que totalizaram R$ 17.784,15 – foram custeadas pelo plano de saúde dos Correios.

Na tentativa de reaver os valores, a ECT ajuizou ação contra o dono do animal, mas o Tribunal Regional Federal da 4ª Região julgou o pedido improcedente. A empresa recorreu então ao STJ.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do REsp 1.379.885, explicou não ser possível modificar a decisão porque o pedido de ressarcimento dos valores não deveria ter sido feito pela empregadora do carteiro – a ECT –, e sim pela pessoa jurídica do plano de saúde.

Condomínio

Quem mora em condomínio sabe que a presença de animais de estimação costuma gerar muitas desavenças. O STJ tem orientação jurisprudencial segundo a qual, em caso de disputa, deve prevalecer o ajustado na convenção de condomínio acerca da possibilidade de criação de gatos, cachorros ou outros animais de estimação em apartamento (AREsp 676.852).

Em um caso analisado pelo tribunal, o condomínio queria proibir a permanência de um cachorro pertencente a um dos moradores, sob a alegação de que a convenção proibia a presença de animais que comprometessem a higiene e a tranquilidade do edifício.

Para o relator, ministro Raul Araújo, a convenção do condomínio não vedava expressamente a criação de animais pelos condôminos. Além disso, a conclusão do Tribunal de Justiça sobre não haver provas de que o cão representasse ameaça à higiene ou à tranquilidade do prédio não poderia ser revista pelo STJ em recurso especial.

“Reconhecer, como ora postulado, que o agravado deixou de observar cláusula da convenção condominial, bem como que a presença do animal, por si só, compromete o sossego, a tranquilidade, a salubridade e a higiene do condomínio, demandaria a interpretação da convenção do condomínio e o revolvimento do suporte fático-probatório da demanda, o que encontra óbice nos enunciados das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça”, afirmou Raul Araújo ao negar provimento ao recurso.

Maus-tratos

Casos envolvendo maus-tratos a animais também são analisados no Tribunal da Cidadania. Em 2017, a corte não conheceu de pedido de habeas corpus (HC 393.747) para um homem condenado a três anos e dois meses de detenção em regime inicial semiaberto em razão de tratamento cruel de três cavalos – Parceiro, Bainho e Carvão.

Segundo os autos, os animais eram mal alimentados, submetidos a trabalho excessivo, chicoteados e apresentavam diversos ferimentos, principalmente o cavalo conhecido como Parceiro, que apresentava escaras por todo o corpo, atrofia muscular e lesão no sistema nervoso central. Os maus-tratos culminaram na morte de um dos cavalos.

No habeas corpus, a defesa pediu que a pena-base fosse reduzida. Ao não conhecer do pedido, o relator, ministro Jorge Mussi, destacou que a jurisprudência do STJ autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal, quando fundamentada com elementos concretos extraídos dos autos.

“Nada impede que as circunstâncias concretas em que se deu a ação criminosa revelem peculiaridades que exorbitem a culpabilidade inerente à figura delitiva, como ocorrido in casu, em que foram evidenciados fatos que demonstram não só a crueldade, mas a extrema crueldade da conduta do agente, na medida em que, consoante ressaltado na sentença e no aresto recorrido, os animais sofreram maus-tratos das mais diversas formas, inclusive por meio de marteladas”, afirmou o ministro.


Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1389418; HC 397424; REsp 1550520; REsp 1379885; AREsp 676852; HC 393747.

Fonte: STJ

Juiz condena réu e afasta tese de que também a vítima tem o direito de permanecer calada

O juiz titular da Vara Criminal de Sobradinho julgou procedente denúncia oferecida pelo Ministério Público do DF contra Rolland Handel Silva, condenando-o pela prática da contravenção penal de perturbação da tranquilidade (artigo 65 do Decreto-Lei 3688/41), e afastando a tese levantada pela defesa quanto ao direito de a vítima permanecer em silêncio.

Consta da denúncia que o réu, que estava em busca de sua esposa, teria ido até a casa de sua própria mãe, por volta das 23h40, e passou a importuná-la, questionado sobre o paradeiro de sua cônjuge, batendo no portão da casa com sua motocicleta por mais de 30 minutos. Sem sucesso, teria se dirigido à casa de seu cunhado, local no qual passou a raspar janelas e portas, munido de uma barra de ferro, e exigir seu ingresso na residência. Em razão de não ter sido autorizado a entrar na casa, teria danificado o relógio de água e instalações elétricas, além de proferir xingamentos e fazer barulho que incomodaram a vizinhança por mais de meia hora.

Na audiência de instrução e julgamento, procedeu-se à oitiva das vítimas e deixou-se de interrogar o acusado, que exerceu o direito de permanecer em silêncio.

Na fase de alegações finais, contudo, a Defesa arguiu, entre outros, a nulidade processual por cerceio ao direito de defesa, na medida em que não se oportunizou à vítima prerrogativa ao silêncio. Ao final, requereu declaração de incompetência do juízo (afirmando, em tese, que a suposta conduta atribuída ao réu envolve relação de gênero, com violência no âmbito doméstico e familiar), com nulificação dos atos processuais, bem como pelo reconhecimento de cérceo de direito da defesa e, não sendo este o entendimento, pela absolvição do acusado nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Firmada a competência do juízo criminal, o juiz sentenciante registrou: “A questão apresentada pela Defesa, em verdade, não se direciona à eventual ofensa ao exercício do direito à defesa e ao contraditório, mas de eventual reconhecimento à vítima do direito de permanecer em silêncio. Tal prerrogativa dirige-se àquele a quem é atribuída prática de infração e se faz pelo corolário de que ninguém é obrigado a fazer prova contra si, enquadrando-se na principiologia externada pelo aforístico brocardo nemo tenetur se detegere. Perceba-se que o direito ao silêncio dirige-se, portanto, a quem for imputada a prática de infração, de sorte a não lhe permitir, por exemplo, o falseio da verdade, sob pena de incorrer em crime, como auto-acusação falsa, denunciação caluniosa, etc. Nesse contexto, ainda que se pondere a chamada vitimação, não tem o ofendido o direito ao silêncio nem sequer possibilidade do falso, porquanto se insere na qualidade de testemunha, podendo-se, inclusive, pelas circunstâncias do evento, ser-lhe tomado o compromisso legal. Tal iniciativa tem o claro propósito de contribuir para a própria Administração da Justiça, cabendo a testemunha apresentar os fatos por ela presenciados ou de que tivera conhecimento à autoridade judiciária e aos demais atores do processo, de modo a permitir acertamento de direitos e obrigações”.

O magistrado seguiu explicando que a ocorrência do crime, bem como sua autoria, restaram comprovadas e, por fim, consignou: “No caso concreto, o acusado, em dias e frente a pessoas diferentes, no período de repouso, dirigiu-se, primeiramente, à residência da genitora, pessoa idosa, perturbando-lhe a tranquilidade, a ponto, inclusive, de ela acionar agentes de polícia, porque imaginava que sua ex-esposa estivesse no local, a qual deixou a morada do casal em razão de violência doméstica; e, posteriormente, foi à casa do cunhado, tirando-lhe a paz, fazendo barulho e danificando objetos, até que resolveu ir embora”.

Diante disso, condenou o acusado à pena de 1 mês e 10 dias de prisão simples em regime aberto, substituída por uma restritiva de direitos.

Da decisão, cabe recurso.

Processo: 2015.06.1.009198-8

Fonte: TJ/DFT

Mantida prisão de ex-presidente do Banco do Brasil e da Petrobras condenados na Lava-Jato

O ministro Edson Fachin não constatou no caso ilegalidade flagrante ou manifesta teratologia (anormalidade) na prisão preventiva que autorize a concessão do habeas corpus de ofício.


O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 152676, por meio da qual a defesa do ex-presidente do Banco do Brasil e da Petrobras Aldemir Bendine pedia a revogação de sua prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares alternativas.

Bendine teve sua prisão preventiva decretada pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba em julho de 2017. O Ministério Público Federal (MPF), no âmbito da Operação Lava-Jato, acusou-o de ter recebido R$ 3 milhões de propina da Odebrecht. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) e o Superior Tribunal Justiça (STJ) mantiveram a custódia preventiva e, em fevereiro deste ano, o ministro Fachin indeferiu pedido de liminar.

Em março deste ano, o juízo federal condenou Bendine ao cumprimento da pena de 11 anos de reclusão pela prática dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. No HC 152676 impetrado no Supremo, a defesa alega que a instrução do processo a que ele responde já foi encerrada e, portanto, ele não poderia mais influir na investigação. Destacou que o fato de Bendine ter dupla cidadania não justifica a prisão preventiva e que ele atualmente não ocupa qualquer cargo público nem participou das fraudes em contratos públicos da Petrobras apurados pela Lava-Jato.

Relator

Inicialmente, o relator observou que o habeas corpus está prejudicado em razão da superveniência de sentença condenatória que manteve a custódia preventiva. Apesar dessa limitação processual, o ministro afastou também a concessão do habeas corpus de ofício, uma vez que não detectou no caso ilegalidade flagrante ou manifesta teratologia (anormalidade).

Fachin explicou que a sentença concluiu pelo caráter criminoso das condutas atribuídas a Bendine e, para afastar essa conclusão, seria necessário o reexame o conjunto fático-probatório, o que é impróprio pela via do habeas corpus.

Quanto à manutenção da prisão em razão do risco à ordem pública, o ministro observou que as solicitações de valores atribuídas ao condenado teriam sido iniciadas em 2014 e efetivadas apenas em 2015, iniciando-se a realização de atos de lavagem de dinheiro mesmo após a notoriedade das investigações. “A cogitada persistência criminosa, sobretudo durante o curso aprofundado das investigações e por agente de evidente exposição no contexto da governança da empresa estatal, desvela a especial gravidade da conduta e confere credibilidade ao apontado risco concreto de novos delitos”, afirmou.

Além disso, segundo o relator, a sentença atesta que os atos de lavagem teriam se desenvolvido até abril de 2017 e que a prisão preventiva foi decretada em julho do mesmo ano. “Assim, mesmo pelo mero critério cronológico, não se afigura caracterizada a ausência de contemporaneidade”, verificou. “As peculiaridades das condutas imputadas ao paciente, quais sejam, prática de corrupção passiva e lavagem de dinheiro no exercício de função a qual fora nomeado justamente para inibir o quadro sistêmico que acometida a Petrobras, associado ao recebimento de vantagem paga pelo grupo Odebrecht mesmo após a prisão de Marcelo Odebrecht, revelam a periculosidade concreta do agente e o fundado receio de reiteração criminosa”, destacou.

O ministro também afastou a aplicação das medidas alternativas à prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, pois, segundo seu entendimento, não se mostram adequadas e suficientes para neutralizar o risco de reiteração criminosa apta a gerar risco concreto à ordem pública, especialmente quanto aos crimes de lavagem de dinheiro.

Fonte: STF


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