Rejeitada denúncia contra acusados da venda de produtos importados em feira popular

A 4ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a decisão que rejeitou a denúncia contra os réus pela prática de manter e expor à venda mercadorias de procedência estrangeira introduzidas clandestinamente em território nacional. Dentre os produtos foram encontrados câmera fotográficas, filmadoras, notebook e outros. O Juízo Federal da 12ª Vara entendeu que o comportamento atribuído aos réus, venda de produtos importados em feira popular, instituída, estruturada e incentivada pelo Poder Público distrital, afigura-se atípico, eis que acobertado pelo “princípio da adequação social”.

Em suas razões, o MPF alegou que o comportamento daquele que burla a fiscalização aduaneira, explorando habitualmente o comércio de mercadorias que foram introduzidas no país sem o recolhimento dos tributos devidos ofende não apenas o interesse fiscal do Estado, mas outros valores igualmente relevantes, como a saúde pública, a segurança, a indústria e a economia do país, não se tratando, bem por isso, de conduta admitida pela coletividade. Aduziu, ainda, que atividade do Poder Público quando propicia infraestrutura urbana nos locais destinados ao comércio popular não implica estímulo à clandestinidade, mas incentivo à fixação de comerciantes legalizados.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, destacou que a Receita Federal, na Representação Fiscal para fins penais, estimou em R$ 18.345,90 o valor total da supressão dos tributos, considerando as mercadorias que foram importadas clandestinamente e apreendidas.

Segundo o magistrado, cuidaria de um caso típico de aplicação da teoria da insignificância, vez que o valor sonegado é inferior ao estabelecido no art. 20 da Lei nº 10.522/2002, no entanto, tanto o Supremo Tribunal Federal (STF) quanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastam a aplicação desse princípio quando há reiteração de condutas criminosas, ainda que insignificantes, quando consideradas de forma isolada, “em face da reprovabilidade da contumácia delitiva”.

Como no caso não restou demonstrada a reiteração delitiva dos acusados, o desembargador entendeu que deve ser afastada a tipicidade material do delito de descaminho, com base no princípio da insignificância.

Nesses termos, o Colegiado acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo nº: 0009760-94.2017.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 14/08/2018
Data de publicação: 12/09/2018

Fonte: TRF1

Mantida condenação de professor de karatê que abusava sexualmente de aluna

Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal, por unanimidade, negaram provimento à apelação criminal interposta por um professor de karatê contra a sentença que o condenou a 9 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime fechado, pelo crime de abuso sexual contra uma de suas alunas. O denunciado aproveitava-se da fragilidade e inexperiência da vítima para molestá-la sexualmente dentro de sua academia em Campo Grande.

Os atos aconteceram reiterada e continuadamente entre os anos de 2009 e 2011. Segundo consta nos autos, o professor aproveitava-se do momento em que realizava alongamentos em seus alunos para passar a mão em partes íntimas da vítima.

Consta ainda que, por diversas vezes, o denunciado solicitou à aluna que retirasse toda a sua roupa para tomar suas medidas na academia de karatê. Em uma das vezes, ele chegou a vendar os olhos da menina para molestá-la, momento em que introduzia o dedo em suas partes íntimas.

O acusado dizia que ela era uma aluna com elevado potencial no karatê, que poderia ser campeã brasileira e que ele estava ajudando-a nesse sonho. Em relação aos toques e à introdução do dedo nas partes íntimas, alegava que faziam parte do treino, de uma técnica nova, aplicável apenas a algumas pessoas que treinavam com mais intensidade.

Narra o processo que a vítima passou a apresentar comportamento depressivo e somente em 2012 resolveu revelar os fatos a sua mãe. Os abusos começaram quando a menor tinha apenas 11 anos e evoluíram para atos mais invasivos, parando somente apenas quando a menina completou 13 anos, data em que a família tomou conhecimento dos acontecimentos.

O professor de karatê pediu a absolvição por insuficiência de provas e subsidiariamente a fixação da causa de aumento de pena no patamar mínimo.

Os desembargadores mantiveram a condenação, com o mesmo posicionamento do Des. José Ale Ahmad Netto, relator do processo, pois ficou comprovado que o acusado praticou atos libidinosos diversos contra a vítima, além de as causas de aumento permanecerem inalteradas.

“Não deve prosperar o pedido absolutório por insuficiência de provas se o conjunto probatório é satisfatório em comprovar a autoria e a materialidade do crime, por mais de duas vezes. Ficou evidente ter o acusado praticado atos libidinosos diversos da conjunção carnal. As balizas para exasperação da pena atinente à causa de aumento de pena do crime continuado comum são de 1/6 a 2/3. Segundo a jurisprudência do STJ deve ser levada em consideração a quantidade de infrações penais cometidas para a eleição da fração. Patamar mantido. Nego provimento ao recurso”.

O processo tramitou em segredo de justiça.

Fonte: TJ/MS

É possível a compensação da reincidência com a confissão, decide TJ/MS

Os desembargadores da 2ª Seção Criminal do TJMS definiram, por unanimidade, que um apenado pode compensar uma agravante por uma atenuante, durante a segunda fase da dosimetria da pena. A decisão foi em sede de Embargos Infringentes e de Nulidade. Com isto, a pena ficou inalterada pela compensação da reincidência pela da confissão.

O caso é de um homem, condenado por cometer o crime de furto, capitulado no art. 155 do Código Penal. No recurso de apelação, a tese da compensação entre a agravante e atenuante não foi aceita pela maioria dos membros do órgão julgador. Mas, como houve voto divergente, no mesmo sentido da tese, a defesa ingressou com os Embargos Infringentes.

No voto, o relator do processo, Des. Geraldo de Almeida Santiago, explica que o embargante alega que deve haver a compensação entre a atenuante da confissão com a agravante da reincidência diante ao fato de ostentar a seu desfavor duas condenações anteriores, sendo que uma foi utilizada para sopesar a pena-base e a outra utilizada como agravante.

Segundo Santiago, na dosimetria da pena do embargante deixou-se de realizar a compensação entre a atenuante e a agravante em questão, incidindo, assim, em bis in idem, ou seja, a repetição de uma sanção pelo mesmo fato.

“Se compararmos a agravante e a atenuante existente e nenhuma delas for preponderante em relação à outra, dizemos que elas são equivalentes (igualmente preponderantes). Neste caso, uma irá neutralizar a eficácia da outra, de forma que não haverá aumento nem diminuição nesta fase. A isso a doutrina chama de equivalência das circunstâncias”, disse o relator dos Embargos.

Na decisão, também foi citada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que ratifica a tese de compensação.

Foi dado provimento aos Embargos Infringentes, com a compensação pretendida, considerando-se que, ainda que tenha ficado caracterizada a multirreincidência, não há que se falar em preponderância sobre a confissão. “Tratando-se de duas condenações ostentadas pelo réu, uma fora utilizada na primeira fase na dosimetria da pena, restando apenas uma para incidir na segunda fase da dosimetria”, afirmou o relator, Des. Geraldo de Almeida Santiago.

Desta forma, o relator acolheu os Embargos Infringentes e manteve a pena em concreto no patamar da pena-base.

Processo nº 0000112-21.2017.8.12.0015/50000

Fonte: TJ/MS

 

Advogado que ofendeu juiz é condenado a 2 anos de detenção

O advogado Joel Pires da Silva Júnior foi condenado a pena de 2 anos, 9 meses e 16 dias de detenção, a ser cumprida no regime aberto, mais 150 dias-multa, pela prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria, em decorrência de ataques e acusações feitas ao juiz da comarca de Edéia, Hermes Pereira Vidigal. A sentença é do juiz Aluízio Martins Pereira de Souza, de Jandaia, substituto automático de Edéia.

De acordo com os autos, no dia 13 de fevereiro de 2016, no programa UPQI, da Rádio Edéia FM, o advogado fez gravíssimas acusações ao magistrado, referente ao exercício das suas funções e à sua vida privada e particular. Esta rádio tem como diretor e proprietário o pai de Joel Pires da Silva Júnior.

Para Aluízio Martins Pereira de Souza, o advogado de fato flexionou os tipos penais a ele imputados durante a entrevista. Quanto à calúnia, o magistrado ressaltou que é fácil perceber que o advogado imputou ao juiz atitudes tidas como crimes, mais especificamente de agiotagem (crime contra a economia popular e o sistema financeiro), corrupção passiva, concussão e peculato (crimes praticados por funcionário contra a administração) em geral, entre outros.

Sobre a difamação, o juiz assinalou que foram vários os pontos onde o ofensor buscou ofender o conceito público e a imagem do servidor, no caso magistrado da comarca de Edéia. E, quanto ao crime de injúria, ponderou que a vítima foi repetidamente ofendida em seu conceito moral, em sua dignidade, em sua esfera patrimonial íntima ante afirmações do autor do fato. “Diversos pontos da declaração do acusado revelam essa flexão, entre eles, a atribuição à vítima de xingamentos do tipo: ‘rato, caloteiro, bandido’, etc”.

Para Aluízio Martins Pereira de Souza, não resta dúvida de que o autor do fato, valendo-se das mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo, praticou os crimes de calúnia, difamação e injúria.

Fonte: TJ/GO

Negado habeas corpus a advogado acusado de matar esposa em Belém

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 154237, no qual a defesa do advogado Hélio Gueiros Neto pedia a anulação da prova pericial que instruiu a ação penal a que responde pela suposta prática do crime de feminicídio. Ele é acusado de ter matado a esposa, a advogada Renata Cardim Lima Gueiros, em 2015, em Belém (PA). O acusado é neto do ex-governador Hélio Gueiros. Após a exumação do corpo de Renata, os assistentes técnicos concluíram que o óbito foi decorrente de “asfixia mecânica por sufocação direta” e não de mal súbito repentino. Inicialmente a causa da morte foi apontada como sendo “rotura de aorta abdominal”.

A defesa pretendia obter a anulação da prova documental produzida com base na exumação do cadáver porque o parecer sobre a causa mortis foi produzido por profissionais indicados unilateralmente pela mãe de Renata, que foram admitidos como assistentes técnicos na fase instrutória. Para os advogados do acusado, não seria cabível a admissão de profissionais como assistentes técnicos na fase pré-processual, sob pena de nulidade. Invocando o disposto no artigo 159, parágrafos 4º e 5º, do Código de Processo Penal (CPP), a defesa apontou a ilicitude da prova – que teria comprometido a imparcialidade da perícia oficial -, pedindo que fosse retirada (desentranhada) dos autos.

Mas, conforme observou a ministra Rosa Weber, a defesa não se insurgiu contra a antecipação da prova em si, que encontra previsão no ordenamento processual (artigo 156, inciso I, do CPP), mas contra a nomeação de assistentes técnicos indicados pela mãe da vítima, mesmo antes de iniciada a ação penal. Segundo ela, a defesa também poderia, caso entendesse conveniente, apresentar nos autos prova documental que confrontasse as conclusões dos peritos ou dos assistentes técnicos, sem que isso implicasse contaminação da prova pericial regularmente produzida no curso da investigação.

De acordo com os autos, a exumação do cadáver foi autorizada em 20 de agosto de 2015 e, pouco depois, em 14 de setembro do mesmo ano, o juiz da causa nomeou dois peritos legistas, indicados pela mãe de Renata, para acompanhar os trabalhos como assistentes técnicos. Da ata de exumação do corpo de Renata, realizada em 7 de outubro de 2015, constou a presença dos assistentes, que posteriormente confeccionaram o parecer técnico-científico, no qual se baseou – ainda que não exclusivamente – a acusação para formular denúncia contra Hélio Gueiros Neto.

De acordo com a ministra Rosa Weber, a influência da participação dos assistentes técnicos no resultado final da perícia oficial não foi comprovada nos autos por prova pré-constituída. O laudo de exumação e necropsia revelou que o trabalho dos peritos oficiais levou em conta os achados do exame do corpo de delito, apresentando conclusões independentes de qualquer intervenção dos assistentes. “Portanto, não se tratou de um laudo conjunto entre peritos e assistentes, mas de verdadeira perícia oficial, sucedida por parecer dedicado à análise crítica dos achados da prova técnica. Concluo, assim, ao analisar a prova pré-constituída carreada aos autos, que a alegada irregularidade procedimental consistente na nomeação de assistentes técnicos na fase pré-processual em nada influiu na idoneidade da prova pericial”, concluiu a relatora.

Fonte: STF

Menos de um mês de sancionada Lei, juiz decreta prisão preventiva de homem acusado de importunação sexual em ônibus

O juiz Rafael Brüning, da 4ª Vara Criminal da comarca da Capital, converteu em preventiva a prisão em flagrante de um homem acusado de importunação sexual a uma vítima dentro de um ônibus, prática que é considerada crime desde a semana passada, após sanção de lei pela Presidência da República (artigo 215-A do Código Penal). De acordo com os autos, o réu foi surpreendido por passageiros ao passar a mão por dentro da blusa da vítima.

O homem, que foi ouvido pelo magistrado em audiência de custódia, já possui outros recentes registros de ocorrência pela suposta prática dos mesmos fatos. Só este ano, ele teria praticado o ato por nove vezes, todas no interior de veículos de transporte coletivo da Capital.

Além de o acusado não possuir endereço fixo, também foi levada em conta a maneira como o agressor agia, a qual colocaria em risco a ordem pública. “Ressalto que, em situações particulares, a jurisprudência tem aceito que o modus operandi em tese empregado pelo agente sirva de justificativa para o aprisionamento pela garantia da ordem pública quando, pelo modo de proceder, percebe-se haver risco concreto de reiteração criminosa e/ou acentuado potencial lesivo da conduta”, assinalou Brüning.

Fonte: TJ/SC

TRF4 determina sobrestamento de processo que pedia autorização para Folha de São Paulo entrevistar o ex-presidente Lula

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou o sobrestamento de um agravo de execução penal que pretendia obter uma autorização judicial para realizar entrevista jornalística com o ex-presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva. A decisão foi proferida no final da tarde de hoje (2/10) pelo desembargador federal João Pedro Gebran Neto. Com o sobrestamento, a ação só será analisada no TRF4 quando houver decisão do pedido com objeto idêntico feito ao Supremo Tribunal Federal (STF) nos últimos dias.

A empresa Folha da Manhã S.A., responsável pela edição do jornal Folha de São Paulo, e a jornalista Mônica Bergamo ingressaram na Justiça Federal do Paraná (JFPR) com um pedido para entrevistar Lula. O político atualmente cumpre pena na carceragem da sede da Polícia Federal (PF) em Curitiba, condenado pelo TRF4 a 12 anos e 1 mês de reclusão em regime fechado pelas práticas dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro em um processo penal oriundo das investigações da Operação Lava Jato.

O juízo da 12ª Vara Federal de Curitiba, responsável pela execução da pena de Lula, não conheceu do pedido com o argumento de que não cabe a terceiros, como a empresa e a jornalista, pleitear direitos em favor de apenados.

Os autores da petição recorreram da decisão da primeira instância ao TRF4. O relator das ações relacionadas à Lava Jato no tribunal, desembargador Gebran Neto, determinou o sobrestamento do processo visto que os agravantes já haviam protocolado pedido de objeto idêntico ao do recurso perante o STF, sendo essa “uma questão prejudicial extra autos que não pode ser desconsiderada”.

O magistrado entendeu que o sobrestamento se justifica, pois “afetada a matéria a mais Alta Corte e salientando que descabe a este Tribunal escrutinar suas decisões, mas apenas cumpri-las, não há como, por ora, dar seguimento ao presente agravo de execução antes da solução do órgão hierarquicamente superior, sob pena de surgirem decisões conflitantes sob o mesmo tema”.

Ele concluiu o despacho ressaltando que “ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até ulterior decisão do Supremo Tribunal Federal. Sobrevindo a decisão do STF, reative-se a movimentação processual e retornem os autos conclusos”.

Processo nº 50396304820184047000/TRF4

Fento: TRF4

Juíza condena advogados por formação de quadrilha

Advogados entravam com ações, ganhavam a causa, mas não repassavam o dinheiro aos clientes.


A juíza da comarca de Elói Mendes, Adriana Calado Paulino, condenou os advogados Igor Bem-Hur Reis e Souza a 24 anos de reclusão e 24 dias multa; e Eric Alves Ferreira a 31 anos e quatro meses de reclusão e a 306 dias-multa, por apropriação indébita e falsidade ideológica. Na mesma sentença, a juíza absolveu Reginaldo Lopes, por entender não haver conhecimento de que estava colaborando para um esquema criminoso. Além disso, a magistrada estabeleceu a devolução do valor apropriado a ser cobrado para cada vítima na esfera cível.

O Ministério Público (MP) ajuizou ação penal denunciando os réus. Segundo a denúncia, os envolvidos integravam uma organização criminosa atuante no sul de Minas, no período entre 2013 a 2017, com divisão de tarefas, estabilidade e permanência, com objetivo de auferir vantagem econômica mediante a prática de crimes de falsidade ideológica, uso de documento falso e apropriação indébita.

Apurou-se que os denunciados Igor e Eric, após se graduarem em direito, uniram-se em sociedade de fato, para exercer a profissão de advogados e, posteriormente, passaram a atuar em parceria com outro comparsa.

O grupo atuava da seguinte forma: após o ajuizamento de milhares de ações em comarcas do sul de Minas Gerais e no interior de São Paulo, mediante a prática de crimes de falsidade ideológica e uso de documentos falsos, seus integrantes apropriavam-se ilicitamente de valores pagos a título de acordo com a parte contrária ou após indenização por sentença judicial.

O MP identificou dois núcleos de atuação, denominados de núcleo de captação e núcleo jurídico. O de captação era integrado pelo denunciado Reginaldo e outros comparsas, além de outras pessoas a eles subordinadas, mas não identificadas. O núcleo jurídico era composto pelos denunciados Igor e Eric e por mais um advogado.

Em um primeiro momento, Igor, Eric e o terceiro integrante do grupo, pessoalmente ou por intermédio de captadores, entre eles Reginaldo, procuravam, inclusive pelas redes sociais, pessoas com problemas financeiros, oferecendo serviços jurídicos para retirada de restrições nos cadastros de proteção ao crédito, afirmando, via de regra, que o serviço era gratuito. Na sequência, além do fornecimento de cópias de documentos pessoais, as vítimas assinavam diversas folhas de um “kit”, composto de procurações, declarações de pobreza e folhas em branco. Para tanto, os captadores recebiam em média R$ 40 por “cliente” captado, tarefa que englobava a assinatura do contato, coleta de cópia de documentos e assinaturas nas folhas do “kit”.

Em um segundo momento, de posse de tais documentos assinados, os advogados ingressavam com ações judiciais, especialmente cautelares, declaratórias de inexistência de débito e de indenização por dano moral, muitas vezes sem que as vítimas tivessem conhecimento das ações, sendo que, quando havia pagamento de valores (por acordo com a parte contrária ou por decisão judicial), os advogados recebiam as importâncias devidas às vítimas, na própria conta bancária ou por levantamento de alvarás judiciais, e delas se apropriavam.

Para justificar a apropriação indébita, eles faziam inserir declarações falsas em recibos de quitação, impressos em folhas com formatação semelhante às folhas em branco assinadas, e juntavam tais recibos nas demandas propostas, como forma de prestação de contas ao juízo.

A defesa de Igor e Éric contestou a denúncia, alegando falta de provas para a condenação. A defesa de Reginaldo alegou que ele apenas indicava clientes para o advogado, mas não sabia que se tratava de uma organização criminosa, ou seja, ele não tinha o domínio do fato.

A juíza, em sua decisão, acolheu o argumento do réu Reginaldo e o absolveu, sob o fundamento de que o MP não conseguiu comprovar que Reginaldo tinha conhecimento de que trabalhava para uma organização criminosa. Então, baseado no princípio da presunção de inocência, ele foi absolvido.

Fonte: TJ/MG

Juiz de MT sofre atendado

Na tarde desta segunda-feira (01), o juiz titular da segunda Vara de Vila Rica (1.259km a Nordeste de Cuiabá), Carlos Eduardo de Moraes e Silva, foi alvejado com um tiro no ombro esquerdo. O disparo partiu de Domingos Barros de Sá, que respondia ao processo de homicídio qualificado. O presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), Rui Ramos Ribeiro, se dirigirá para a cidade para acompanhar o caso e avaliar as medidas a serem tomadas.

De acordo com informações preliminares, levantadas junto aos servidores da comarca, o juiz havia acabado uma Audiência de Custódia, quando um advogado adentrou à sala seguido pelo agressor. O homem sacou a arma escondida e ameaçou promotor de justiça. O magistrado interveio na situação e após se aproximar dele entrou em luta corporal, em seguida houve o disparo.

A polícia, que também estava no local e acompanhou o impasse e solicitou que Domingos largasse a arma, mas não obteve sucesso. O agente policial disparou contra o agressor, que faleceu no local.

O juiz Carlos Eduardo foi encaminhado para o Pronto Socorro do município que fica próximo ao fórum. Depois de constatado o quadro clínico estável, o magistrado foi encaminhado ao hospital de Palmas/TO (à 480 km de distância) – o mais próximo de Vila Rica – para cirurgia de retirada do projetil.

A integridade física dos magistrados, servidores, operadores do Direito e usuários da justiça é uma preocupação intensa do Poder Judiciário Mato-grossense que busca o aperfeiçoamento constante do sistema de segurança em todas as unidades do Poder Judiciário.


Em setembro outro magistrado de MT sofre ameaça de morte por réu:

Juiz de MT foi agredido e ameaçado de morte por um réu que não aceitou a sentença

Publicado em: 04/09/2018

O julgamento foi realizado na Câmara de Vereadores de Nova Monte Verde/MT, na sexta-feira (31). Odinei Batista de Jesus, de 25 anos, foi condenado a 20 anos por homicídio.

O magistrado foi alvo de uma garrafada (da qual conseguiu se desvencilhar) e também foi agredido verbalmente por um réu após determinar a sentença do crime de homicídio que deveria ser cumprida.

A agressão foi feita pelo réu que também ameaçou o juiz de morte. O fato será apurado o mais rápido possível afirma o presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, Desembargador Rui Ramos Ribeiro, que visita a cidade nesta segunda-feira (03) para verificar in loco a agressão sofrida pelo juiz titular da comarca, Bruno César Singulani França.

Condenação

Odinei foi condenado a 20 anos de prisão pelo homicídio de Antônio Carlos Uchak. O crime foi registrado em fevereiro de 2016 em um estabelecimento comercial chamado ‘Boate da Nikita’, em Nova Monte Verde.

Fonte: TJ/MT

Réu acusado de omicídio interrompe audiência reiteradas vezes, é expulso da sala pela juíza e tem invalidade do ato negado pelo TJ/MT

Os desembargadores da Primeira Câmara Criminal rejeitaram recurso proposto por réu condenado a julgamento pelo Tribunal do Júri. O caso aconteceu em Sorriso (398 km de Cuiabá), no ano de 2017 quando a magistrada que presidia a sessão determinou a retirada do homem julgado por homicídio da sala de instrução, após ter reiteradamente interrompido a fala das testemunhas.

Para o desembargador e relator do caso, Orlando Perri, o direito do acusado acompanhar os depoimentos na fase judicial não ostenta caráter absoluto. “Podendo ser mitigado quando sua presença implicar em humilhação, temor ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, consoante preceitua o art. 217 do CPP”, pontou o magistrado em seu voto.

Além disso, o desembargador explicou que a instrução foi acompanhada pela defensora do acusado. “Não há excogitar em nulidade processual, a uma, por ausência de demonstração do prejuízo, à luz do que dispõe o art. 563 do CPP e, a duas, porque a defensora pública permaneceu na sala e acompanhou os depoimentos prestados pelas testemunhas, conservando-se, com isso, a ampla defesa do acusado”, apontou Perri.

Segundo consta no processo, o réu acusado de assassinar uma pessoa no meio da rua com várias facadas, solicitou a nulidade do seu processo, desde a fase inquisitória, por não ter participado fisicamente da instrução. Todavia, no caso concreto, a magistrada que presidiu a instrução justificou, de maneira satisfatória, a imprescindibilidade da retirada do réu da sala de audiências.

Uma vez que ele, mesmo após formalmente advertido, voltou a interferir no depoimento de testemunhas de acusação, justificando, assim, a medida excepcional adotada. “Destaque-se, ainda, que a defensora do recorrente permaneceu na audiência, durante a inquirição das testemunhas, não se podendo excogitar, portanto, em nulidade processual por cerceamento de defesa, conforme postulado”, diz trecho da ação recursal.

Recurso de Sentido Estrito nº 65600/2018

Veja o acórdão.

Fonte: TJ/MT


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