Homem deve pagar indenização por divulgar cenas de sexo

Vítima era menor de idade na época dos fatos.


Um homem deverá pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil, a uma mulher, por ter filmado cenas sexuais dela e divulgado o vídeo. A decisão é do juiz Rogério Santos Araújo Abreu, titular da 21ª Vara Cível de Belo Horizonte. O homem também foi condenado na esfera criminal.

A vítima contou que, em agosto de 2007, quando tinha 17 anos, houve a divulgação de um vídeo contendo cenas sexuais, no qual participavam ela e mais dois outros homens. A divulgação das cenas a colocou em situação extremamente vexatória em ambiente escolar, profissional e nas redes sociais, alegou no pedido de indenização feito à Justiça.

O processo foi movido por ela contra os três homens envolvidos na situação. Citados, dois deles se defenderam, dizendo que não foram responsáveis pela filmagem das cenas sexuais, que não houve comprovação dos danos materiais e que eventual dano moral deve ser fixado de forma proporcional.

O Processo de indenização ficou paralisado aguardando o julgamento da questão na esfera criminal. Nesse âmbito, foi reconhecida a autoria apenas em relação ao homem que filmou e divulgou a cena. “Como também argumentou a douta juíza criminal, não há comprovação de que os outros dois réus tenham participado da divulgação do vídeo, embora tal ocorrência seja provável, considerando a proximidade e amizade entre os réus, a coparticipação destes no ato sexual, bem como a relação de namoro entre a autora e um dos réus”.

“A parte autora sofreu graves consequências em razão da divulgação não autorizada de cenas sexuais nas quais ela se envolveu”, registrou o juiz Rogério Santos Araújo Abreu em sua fundamentação. “É cediço que tal conteúdo, de caráter íntimo, causa julgamentos e críticas sociais, submetendo a vítima a situações vexatórias e intrusivas. No caso dos autos, conforme se depreende dos ‘prints’ de redes sociais em que a autora foi exposta, houve grande manifestação de conteúdo extremamente ofensivo e até criminoso, considerando a menoridade da autora à época dos fatos”, afirmou.

Nomes e número do processo foram omitidos para privacidade da vítima.

Fonte: TJ/MG

Servidora que não cumpriu carga horária deve devolver valor das gratificações

A juíza Marianna de Queiroz Gomes, da comarca de Mozarlândia, condenou uma servidora efetiva municipal por improbidade administrativa, por não cumprir carga horária referente ao cargo de chefia para o qual foi nomeada. Reneudes Rodrigues deverá devolver todas as gratificações recebidas mensalmente, que foram acrescidas em seu salário, no valor de R$ 72,8 mil e ainda pagar multa civil de R$ 145,6 mil, correspondente a duas vezes o dano que provocou aos cofres públicos, referente aos 26 meses em que trabalhou. Em processo separado, ela também foi condenada penalmente, bem como a secretária municipal que validou as folhas de ponto.

Segundo denúncia apresentada pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), a requerida, filha do então prefeito, assumiu em 2 de janeiro de 2013 o posto de coordenadora da Saúde Bucal, com carga horária dobrada ao que já exercia – passando de 20 para 40 horas semanais. Contudo, Reneudes, que é dentista, atendia durante o dia em seu consultório particular.

O Centro de Segurança Institucional e Inteligência do Ministério Público de Goiás fizeram acompanhamento para averiguar o efetivo cumprimento da carga horária junto ao município e, após monitoramento, constataram que a requerida compareceu à Secretaria Municipal de Saúde, mas não cumpriu a carga horária. Apesar disso, assinou a ficha de ponto diário no período compreendido entre as 8 às 11 horas e das 13 às 17 horas. Em determinados dias, a servidora chegou a ir, em horário de expediente, a salão de beleza, lojas e outras atividades particulares.

Em defesa, Reneudes alegou que tinha horário flexível, pois se dedicava a outras atividades, tais como, palestras, elaboração de planos de atividades, aquisição de materiais e equipamentos, fiscalização de seus subordinados e elaboração de relatórios para o correto recebimento das verbas federais que sustentam o plano de saúde local, estando sempre a disposição do município.

No entanto, para a magistrada, as alegações da servidora não mereceram prosperar. Na sentença, a juíza ponderou que contracheques apresentados que no mês de dezembro de 2012, a requerida recebia o salário no valor de R$ 2,8 mil, mais os adicionais devidos, e que a partir de janeiro de 2013, além do salário-base, passou a receber carga horária complementar no valor de R$ 2,8 mil. “Denota-se dos autos que o pagamento da gratificação se deu em razão da carga horária complementar, a qual deveria ser devidamente exercida, e não em razão da coordenadoria”.

A juíza Marianna de Queiroz Gomes também endossou que “a requerida infringiu os princípios da moralidade e lealdade à administração pública, o que está devidamente comprovado, vez que deveria ter se atentado a eticidade de seus atos, pois desprezou a moralidade administrativa deixando de atender a comunidade local acarretando prejuízos a municipalidade, bem como infringiu o princípio da legalidade, tendo em vista que na atuação pública o agente apenas pode proceder estritamente de acordo com a lei que lhe permite agir e, no caso em tela sua conduta foi pautada por interesses pessoais, o que é inadmissível pela legislação vigente”.

Além de devolver o dinheiro e pagar a multa civil, com a sentença Reneudes perdeu a função pública, teve os direitos políticos suspensos por oito anos e ficou proibida de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, também pelo prazo de oito anos. Veja sentença civil.

Ação Penal

Reneudes foi condenada pelo crime de falsidade ideológica a prestar serviços odontológicos a comunidade. A secretária municipal de saúde, Dalilla Catherinne Matos Batista, também foi condenada pelo crime de falsidade ideológica e prevaricação, a três anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 08 meses e 19 dias de detenção, além do pagamento de 113 dias-multa. Dalilla, tendo conhecimento de que Reneudes não exercia a carga horária complementar, como chefe imediata, validou o controle de frequência de Reneudes, encobrindo assim as ausências ilegais e injustificadas desta, conforme ponderou a magistrada. “O mínimo que se exige para assumir uma função tão importante são conhecimentos básicos do cargo, tais como, o dever de fiscalizar a carga horária do servidor antes de validar a ficha frequência”, destacou.

Veja decisão.

Fonte: TJ/GO

TJ/MS Decreta prisão preventiva de acusado de importunação sexual em ônibus

Em audiência de custódia realizada na manhã desta sexta-feira (5), o juiz de plantão, Alexandre Tsuyoshi Ito, decretou a prisão preventiva do primeiro homem preso em flagrante na Capital por praticar ato de importunação sexual dentro de ônibus circular.

Na manhã de ontem (4), a vítima, uma mulher de 26 anos, ingressou em ônibus circular da Linha 080, rumo à casa de familiares. O agressor, por sua vez, teria entrado imediatamente após no veículo e ficado atrás da moça, com o boné baixo e fingindo sonolência. Em dado momento, a vítima sentiu o homem passar a mão na região de sua lombar. Uma vez que sua bolsa estava mais à frente de seu corpo, ela descartou a possibilidade de uma tentativa de furto, e buscou afastar-se das investidas libidinosas do homem.

Algum tempo depois, porém, ele tornou a alisar seu corpo. Dessa vez, passando a mão em seu braço, da altura do ombro até o cotovelo. Outra passageira então teria visto o ocorrido e chamado-a para perto, oportunidade em que lhe relatou que aquele homem já procedera de forma semelhante outras vezes, sempre fingindo dormir, enquanto importunava as mulheres no ônibus.

Ambas, então, ficaram observando o agressor e viram o instante em que ele passou a mão nas costas de outra passageira próxima. Mesmo a nova vítima tendo se afastado dele, pouco tempo depois o rapaz tornou a tocá-la, dessa vez, abraçando-a pelo quadril. A moça imediatamente o ameaçou para que parasse, enquanto ele continuou a agir como se estivesse dormindo.

Quando o ônibus finalmente chegou no Terminal Bandeirantes, a primeira vítima desceu do veículo, procurou a guarda municipal que, juntamente do fiscal do terminal, conduziram o agressor à delegacia. A segunda vítima, porém, não quis representar contra ele por medo, vez que o acusado estaria sempre na região do terminal e seria conhecido por esse tipo de conduta.

Ouvido na Delegacia de Atendimento à Mulher (DEAM), o servente de pedreiro de 25 anos negou veementemente todas as acusações, reafirmando estar sonolento e que teria encostado nas mulheres de maneira involuntária.

A delegada Ana Paula Trindade Ferreira indiciou-o no crime de importunação sexual, o novo tipo penal inserido na legislação criminal por meio da Lei 13.718, promulgada no dia 24 do último mês. Considerada até então como contravenção penal, ou seja, de menor potencial ofensivo, esse tipo de conduta passou a ser punida com a pena, em abstrato, de 1 a 5 anos de reclusão.

Na audiência de custódia, a defesa do custodiado pugnou pela concessão de liberdade provisória com a fixação de medidas cautelares diversas da prisão. Além disso, a Defensoria Pública argumentou que a soltura dele não representaria risco à investigação ou à ordem pública.

Em sua decisão, contudo, o magistrado entendeu evidenciada pelo auto de prisão em flagrante, em especial pelas declarações da vítima, a periculosidade do agente. Salientou ainda o extenso histórico criminal do autuado, “demonstrando, portanto, ser contumaz na prática de delitos”. O jovem já respondeu por mais de 10 processos criminais, incluídos roubos, furtos e tráfico de drogas.

O processo seguirá em segredo de justiça.

Fonte: TJ/MS

Laudo equivocado de estupro gera indenização

A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) desproveu a Apelação nº 0009829-88.2015.8.11.0004 e manteve a condenação de uma médica por ter emitido laudo equivocado que atestava que menina de três anos havia sofrido abuso sexual. À época, o crime foi imputado ao pai da criança. Conforme a câmara julgadora, a situação ocasionou evidente dano moral ao pai da menor, considerando que lhe fora indevidamente imputada a prática de abuso sexual, sendo instaurado inquérito policial e posterior propositura de processo crime, sendo submetido à situação vexatória e de extremo constrangimento, em evidente ofensa a sua honra, imagem e dignidade. O caso aconteceu no município de Barra do Garças (509 km a leste de Cuiabá).

Consta dos autos que o pai moveu uma ação de indenização por dano moral contra a médica, afirmando que convivia maritalmente com uma mulher, entretanto, no dia 2 de fevereiro de 2013 esta lhe acusou de ter abusado sexualmente da filha menor. A acusação foi embasada em relatório médico feito pela recorrente, que, após exame clínico realizado na criança, atestou ruptura parcial da membrana himenal, acompanhado de edema (inchaço) e fissura ao redor das carúnculas himenais.

Em decorrência do diagnóstico mencionado, houve instauração de inquérito policial e propositura de processo crime, oportunidade em que restou comprovada a ausência de abuso sexual e que a mãe da criança estaria, na verdade, promovendo alienação parental. Por essa razão e da falsa imputação de abuso sexual em virtude do laudo médico equivocado, o pai – vítima da acusação infundada – ajuizou ação judicial visando ressarcimento pelo dano moral experimentado.

Conforme a relatora do caso, desembargada Cleuci Terezinha Chagas Pereira da Silva, não há argumentos para que a defesa da parte apelada peça a reforma da decisão de Primeira Instância. “Diante das circunstâncias apresentadas – declarações firmes e coerentes da vítima, em sintonia com os demais elementos probatórios coligidos aos autos – forçoso é o reconhecimento da prática de dano moral pela ginecologista que atestou equivocadamente que teria havido ruptura do hímen, acompanhado de inchaço e fissura, levando a crer que a vítima tinha, de fato, praticado o abuso sexual”.

Desta forma, o relator – cujo voto foi acompanhado pelos demais membros da câmara – entendeu que o valor de R$ 60 mil reais fixado pelo juízo de Primeiro Grau revela-se adequado, eis que arbitrado em atenção à extensão do dano, ao comportamento do ofensor, às condições econômicas das partes, à repercussão do fato, além da observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, motivo pelo qual deve ser mantido.

Veja acórdão.

Fonte: TJ/MT

Ex-governador preso recebe autorização da Justiça para votar

Eduardo Azeredo pode ir ao local de votação sem algemas e uniforme.


O ex-governador de Minas Gerais, Eduardo Brandão de Azeredo, conseguiu autorização para votar nas eleições deste ano que serão realizadas no próximo domingo, dia 7 de outubro. Ele está preso desde maio, na Academia do Corpo de Bombeiros, na capital. O pedido foi deferido pelo juiz da Vara de Execuções Penais (VEP), de Belo Horizonte, Marcelo Augusto Lucas Pereira. Segundo o magistrado, o deslocamento e o comparecimento ao local de votação não serão com uso de algemas, nem de uniforme do sistema prisional.

A decisão prevê ainda que o ex-governador seja escoltado em veículo descaracterizado e sem o uso de fardamento pelos agentes de segurança pública para “não atrapalhar o exercício do voto pelos outros eleitores”. Eduardo Azeredo deve ser conduzido à sessão eleitoral em horário de menor movimento e não pode conceder entrevista para os veículos de imprensa.

O juiz Marcelo Lucas Pereira considerou o art. 15 da Constituição Federal que ressalta que ao preso provisório é assegurado o direito de votar. “O sentenciado ainda não foi devidamente julgado, enquadrando-se, pois, na categoria de condenado provisório. (…) Nesse sentido, entendo que a participação social, através do exercício do voto, deve ser garantida”, disse. O ex-governador foi condenado pela justiça a 20 anos e um mês de prisão pelos crimes de peculato e lavagem de dinheiro, no chamado mensalão tucano.

Em Minas Gerais, o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) instalou urnas eletrônicas em quatro unidades prisionais com a expectativa de alcançar 83 pessoas privadas de liberdade, que ainda não têm condenação irrecorrível. A Academia do Corpo de Bombeiros, onde Eduardo Azeredo está preso, não foi contemplada com uma dessas urnas por não se tratar de um estabelecimento prisional.

Fonte: TJ/MG

Negado pedido de liberdade ao ex-governador de MS André Puccinelli

A ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu pedido de liberdade ao ex-governador de Mato Grosso do Sul André Puccinelli, preso preventivamente no âmbito da Operação Lama Asfáltica, deflagrada pela Polícia Federal para apurar supostos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Ele foi chefe do governo estadual entre 2007 e 2014.

De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), mesmo após a deflagração da operação, a suposta organização criminosa formada por empresários e agentes públicos – incluindo Puccinelli – continuaria em funcionamento, tendo sido verificados indícios de pagamento de propina por meio do Instituto Ícone. Além disso, segundo o MPF, os investigados teriam ocultado provas em um apartamento alugado por pessoa ligada ao ex-governador.

Após decisões que fixaram medidas cautelares diversas da prisão, como o uso de tornozeleira eletrônica e a proibição de deixar o país, em julho de 2018, a 3ª Vara Federal Criminal de Campo Grande decretou a prisão de Puccinelli para garantia da ordem pública e com o objetivo de interromper possíveis atos de lavagem de dinheiro.

No pedido de habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa de Puccinelli alega que os documentos apreendidos no imóvel alugado teriam relação com fatos antigos e já apurados pelos órgãos de investigação. Aponta, ainda, que a prisão teria sido motivada por perseguição política, pois ocorreu às vésperas do lançamento de sua pré-candidatura ao cargo de governador de Mato Grosso do Sul.

Prática persistente

Ao negar o pedido de liminar, a ministra Laurita Vaz destacou que as instâncias ordinárias concluíram pela necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal, tendo em vista que, mesmo no cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, o político teria persistido na prática criminosa e ocultado provas.

“As decisões evidenciaram que, apesar de os crimes imputados aos investigados terem se iniciado durante o mandato eletivo do paciente e a maioria dos documentos apreendidos dizerem respeito a operações financeiras daquela época, a lavagem de dinheiro, em tese, persistia até o final de 2017 por meio de instituto fundado pelo filho e corréu do paciente, atualmente em nome de terceiro, também acusado”, apontou a ministra.

Segundo Laurita Vaz, o fato de o investigado conseguir ocultar provas dos supostos delitos por longo intervalo de tempo não impede, sob o argumento de falta de contemporaneidade, a decretação da prisão quando são descobertas novas provas do crime.

“Reconhecer que não houve reiteração delitiva, tampouco ocultação de documentos, porque os fatos que justificam a segregação são antigos ou não ocorreram, como pretende o Impetrante, implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação para reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via da liminar em habeas corpus”, concluiu a ministra.

Indeferida a liminar, o mérito do habeas corpus será ainda analisado pela Sexta Turma, após parecer do Ministério Público Federal.

Processo: HC 471992

Fonte: STJ

Motorista bêbado que atropelou e matou idoso é condenado a 12 anos de prisão

Lucas Fraga Sabino foi condenado pelo Tribunal do Júri a 12 anos de prisão pela morte de Celso Bueno de Oliveira, ocorrida no dia 1º de maio de 2015, na Avenida T-9, na divisa dos Setores Bueno e Jardim América, em Goiânia. O réu estava alcoolizado quando dirigia em alta velocidade e invadiu a calçada da via, atingindo a vítima. A sessão de julgamento foi presidida pelo juiz Jesseir Coelho de Alcântara, da 3ª Vara dos Crimes Dolosos contra a Vida.

O caso é classificado como dolo eventual, quando não há intenção de matar, mas se assume o risco. Consta da denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), que Lucas dirigia a 117,67 quilômetros por hora, de acordo com laudo da Perícia Técnica –, sob efeito de bebida alcoólica – 0,78 miligramas de álcool por litro de ar – e realizava zigue-zague na pista. Ele perdeu o controle do Citroen C-4 Pallas, rodou na pista e atropelou o idoso, de 70 anos. Com o impacto, Celso de Oliveira teve o pé esquerdo decepado, foi socorrido e levado para um hospital, onde morreu 25 dias depois.

O magistrado considerou que a reprovabilidade da conduta do réu “deve ser considerada elevada, tendo em vista a atitude insana em conduzir um veículo em alta velocidade pelas ruas da capital, e ainda em alto grau de embriaguez”. Jesseir Coelho de Alcântara também frisou que as circunstâncias foram desfavoráveis a Lucas, uma vez que o acidente aconteceu na calçada, “lugar este apropriado para que os pedestres andem em segurança”.

Ainda na sentença, o juiz ressaltou que a vítima foi atingida no período noturno, quando dirigia-se para a residência do seu filho, a fim de comemorar o aniversário de seu neto e “que as consequências do crime foram muito graves, posto que com a atitude do acusado a vítima foi arrancada do seio e convívio familiar de maneira abrupta, pois ao que consta dos autos Celso gozava de plena saúde, podendo viver ainda muitos anos”.

Fonte: TJ/GO

Condenados pela morte de Eliza Samúdio têm progressão de regime

Ex-goleiro Bruno vai para o regime semi-aberto e Luiz Henrique, o “Macarrão”, terá livramento condicional.


O juiz da Vara de Execuções Penais de Varginha, Tarciso Moreira Souza, concedeu ao ex-goleiro Bruno Fernandes das Dores de Souza 24 dias de remissão de pena (abreviação do tempo imposto em sua sentença penal mediante trabalho, estudo e/ou leitura). Desta forma, o ex-goleiro será beneficiado com a antecipação da progressão de regime, do fechado para o semiaberto, no sábado, dia 13 de outubro.

Outro participante do crime, Luiz Henrique Ferreira Romão, conhecido por Macarrão, teve seu direito do benefício da liberdade condicional reconhecido pelo juiz da Vara de Execuções Penais da comarca de Pará de Minas, Antônio Fortes de Pádua Neto.

A dupla foi condenada pela morte de Eliza Samúdio e pelo desaparecimento do seu corpo, em junho/julho de 2010. Bruno foi condenado a 20 anos e nove meses de prisão e seu comparsa Macarrão a 15 anos de prisão.

Ex-goleiro Bruno

O juiz Tarciso Souza acatou, com suporte do parecer favorável do Ministério Público, o pedido da defesa do ex-goleiro Bruno, para antecipar a progressão do regime fechado para o semiaberto em 24 dias. O advogado apresentou ao juiz documentação comprovando 74 dias de trabalho, que foram convertidos em 24 dias de remissão. Por isso, a data prevista para essa progressão antecipa-se do dia 4 de novembro para o dia 13 de outubro. Ainda cabe ao magistrado, a partir de pedido do advogado, definir as condições do cumprimento de pena no novo regime.

Luiz Henrique Ferreira Romão

O juiz Antônio Fortes de Pádua Neto, da comarca de Pará de Minas, também embasado em parecer do Ministério Público, concedeu liberdade condicional a Macarrão por entender que ele cumpriu todos os requisitos exigidos para uma pessoa que cumpra pena no regime aberto. Além disso, o magistrado estipulou algumas condições para o estabelecimento do benefício: comprovar ocupação lícita em 30 dias; comparecer mensalmente em juízo para provar residência fixa e permanência em ocupação lícita; não mudar de residência, nem se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial, e se recolher às 22h em sua residência até às 6 da manhã, salvo se comprovar atividade lícita.

Além disso, Macarrão não poderá frequentar bares, boates, casas de prostituição e locais de reputação duvidosa. No próximo dia 31, será realizada audiência admonitória do condenado, na qual Macarrão irá assinar termo concordando com as novas condições de cumprimento da pena.

Fonte: TJ/MG

Motorista embriagado e sem habilitação ficará no regime semiaberto

Os desembargadores da 1ª Câmara Criminal decidiram, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto por M.M.A., preso por dirigir veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, além de estar sem habilitação e portando drogas para consumo pessoal.

No recurso ele pediu a aplicação do princípio da absorção entre os delitos de embriaguez ao volante e o de dirigir sem habilitação, ou seja, ele pretendia responder apenas pelo crime de embriaguez ao volante, e pediu ainda a fixação do regime inicialmente de cumprimento da pena no aberto.

Consta nos autos que no dia 25 de fevereiro de 2018, o denunciado conduzia uma motocicleta em alta velocidade na Rua Teodoro Sativa, em Bela Vista, carregando um passageiro sem capacete, quando foi abordado pela Polícia Militar.

Conforme relato dos policiais, M.M.A. apresentava soluços, olhos vermelhos, odor de álcool no hálito, desordem nas vestes, sonolência, arrogância, exaltação, dificuldade no equilíbrio, falta de coordenação motora e fala alterada, características do estado de embriaguez. Além disso, não portava habilitação ou permissão para dirigir e, após busca pessoal, os policiais encontraram com ele uma faca e 30 gramas de maconha.

O juiz de primeira instância julgou procedente a denúncia, condenando o réu a sete meses de detenção e 11 dias-multa, em regime semiaberto pelos crimes praticados. Os desembargadores, por unanimidade, mantiveram a condenação negando o pedido do acusado.

Em seu voto, o relator do processo, Des. Paschoal Carmello Leandro, explica que não há que se falar em aplicação do princípio da consunção, pois as condutas de embriaguez ao volante e dirigir veículo sem permissão/autorização constituem delitos autônomos.

“O primeiro delito não constitui meio necessário à consumação do segundo. Além disso, verifica-se que o apelante é reincidente, portanto, não faz jus ao abrandamento do regime prisional. Diante do exposto, nego provimento ao recurso”.

Processo nº 0000270-78.2018.8.12.0003

Fonte: TJ/MS

Depoimento de testemunha induzida a não permanecer em silêncio é ilícito, Decide STJ

Em decisão unânime, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou inválido o depoimento de uma testemunha que foi induzida a não permanecer em silêncio durante audiência de instrução e julgamento. Os ministros anularam a sentença, e uma outra deverá ser proferida com o conjunto das provas restantes.

No habeas corpus julgado pelo colegiado, a defesa pedia a absolvição de um homem condenado por tráfico de drogas, por entender que a sentença se baseou no testemunho de adolescente que não teve respeitado seu direito de ficar calado.

O menor prestou depoimento após o motorista do carro em que estava ter sido preso em flagrante por drogas. No início do depoimento, ao ser questionado se era o dono das substâncias ilícitas encontradas no veículo, tal como alegava o acusado, o adolescente perguntou se poderia ficar em silêncio. A magistrada de primeiro grau, porém, advertiu-o da possibilidade de ser novamente apreendido se não falasse a verdade, pois não estava sendo ouvido na qualidade de réu, mas como testemunha. Ele disse então que a droga não era sua.

Para a defesa, houve coação na atuação da juíza, o que teria sido fundamental para a condenação. No habeas corpus, afirmou que o caso retrataria hipótese de ilegalidade manifesta, já que o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), embora tenha expressamente abordado a ilicitude praticada pela magistrada na origem, deixou de se pronunciar sobre ela, além de ter utilizado o testemunho como elemento de convencimento para manter a condenação.

Limites precisos à prova

O relator no STJ, ministro Rogerio Schietti Cruz, explicou que a busca da verdade no processo penal submete-se a regras e limites precisos, que asseguram às partes maior controle sobre a atividade jurisdicional.

Segundo ele, uma dessas limitações é, precisamente, “a impossibilidade de se obrigar ou induzir o réu a colaborar com sua própria condenação, por meio de declarações ou fornecimento de provas que contribuam para comprovar a acusação que pesa em seu desfavor”.

Em seu voto, o ministro afirmou que o resultado do depoimento do adolescente foi influenciado pela advertência da magistrada, em sentido favorável à acusação. “Não se está a afirmar que o paciente não deveria ser condenado ou que, sem esse depoimento judicial, seria absolvido das imputações, mas tão somente que essa prova, por ser formalmente viciada em sua gênese, é manifestamente ilícita, pois contraria os postulados éticos de um devido processo penal e, particularmente, porque viciada a vontade do declarante”, disse ele.

Schietti destacou o fato de que havia apenas duas pessoas, o motorista e o adolescente, no interior do veículo. Assim, o problema se resumia a identificar quem seria o proprietário das drogas. De acordo com o ministro, se o adolescente permanecesse em silêncio, como era sua intenção no início do depoimento, caberia ao Ministério Público obter outras provas para sustentar a acusação contra o motorista.

Por outro lado, se assumisse a propriedade das drogas, isso provavelmente traria dificuldades adicionais ao MP para manter a acusação. Por fim, declarando não ser o dono das drogas, como de fato declarou, o menor acabou por facilitar a tarefa estatal de reunir provas para o oferecimento da denúncia, já que o depoimento, segundo o ministro, “serviu de contraprova à versão sustentada pelo réu, de que a droga não lhe pertencia”.

Direito ao silêncio

Para o relator, a norma constitucional que assegura ao preso o direito de permanecer calado não deve ser lida de forma meramente literal, como fez o TJSC, o que poderia levar à conclusão de que somente o acusado seria titular do direito de não produzir prova contra si.

“Na verdade, qualquer pessoa, ao confrontar-se ante o Estado em atividade persecutória, deve ter a proteção jurídica contra a tentativa de forçar ou induzir a produção da prova favorável ao interesse punitivo estatal”, esclareceu o ministro. Ele afirmou que esse direito é ainda mais claro quando a testemunha expressamente manifesta o desejo de permanecer em silêncio, como no caso em análise.

O ministro Schietti considerou ilícita a prova testemunhal, por ter sido produzida sob sugestão judicial, causando “notório e inquestionável prejuízo ao réu”. No entanto, como a sentença fez alusão a outras evidências e provas, não acolheu o pedido de absolvição do réu.

Assim, a Sexta Turma concedeu parcialmente o pedido da defesa a fim de anular o processo a partir da sentença, determinando que o depoimento do adolescente seja desentranhado dos autos.

Leia o voto do relator.

Processo: HC 330559

Fonte: STJ


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