Ministro Lewandowski concede habeas corpus de ofício ao ex-governador do Rio de Janeiro Anthony Garotinho

Ministro condiciona prisão de Garotinho ao julgamento definitivo da possibilidade de prisão em 2ª instância. 

Para o relator, até o momento, não houve declaração de inconstitucionalidade de dispositivos infraconstitucionais, segundo os quais ninguém poderá ser preso antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.


O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu habeas corpus de ofício ao ex-governador do Rio de Janeiro Anthony Garotinho para que possa aguardar em liberdade o julgamento final, pelo Plenário do STF, das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44 ou o trânsito em julgado da sentença penal que o condenou a quatro anos e meio de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo crime de formação de quadrilha (artigo 288 do Código Penal). O ministro ressalvou, porém, a possibilidade da aplicação de medidas cautelares alternativas do artigo 319 do CPP pelo juízo processante.

No Habeas Corpus (HC) 162943 impetrado no Supremo, a defesa argumentou que Garotinho estava na iminência de ser preso, assim que fossem julgados os embargos de declaração pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), tendo em vista a negativa de liminar no HC impetrado no STJ. Afirmou que não dever haver a execução provisória da sentença porque o processo “é permeado por inúmeras ilegalidades e nulidades que serão objeto de recursos especial (ao STJ) e extraordinário (ao STF), que têm enorme plausibilidade e chance de serem providos”.

Em sua decisão, o ministro Lewandowski enfatiza que, até o momento, não houve declaração de inconstitucionalidade de dispositivos infraconstitucionais – artigo 283 do Código de Processo Penal, artigo 105 da Lei de Execução Penal e artigo 594 do Código de Processo Penal Militar – segundo os quais ninguém poderá ser preso antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, sendo todos os artigos plenamente aplicáveis, a seu ver.

“Outrossim, consigno que, em nosso sistema jurídico, desde 1988, o trânsito em julgado da decisão condenatória sempre se deu com o esgotamento de todos os recursos e instâncias ordinárias e extraordinárias. Alterar essa realidade jurídica exigiria novo disciplinamento constitucional e legal, que só poderia se dar via Congresso Nacional, e não pelo Poder Judiciário”, afirmou o relator.

Fonte: STF

Vara federal de Curitiba é competente para julgar denunciados da segunda fase da Operação Hashtag

Por unanimidade, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a competência da 14ª Vara Federal de Curitiba para processar e julgar denunciados da segunda fase da Operação Hashtag, que investiga crimes de organização criminosa e promoção do Estado Islâmico no Brasil com base na Lei Antiterrorismo. Os ministros entenderam que há conexão entre as condutas dos réus da primeira ação penal originada da investigação e as de um segundo grupo acusado posteriormente.

No recurso em habeas corpus, a defesa do segundo grupo pleiteava que fosse trancada a ação penal para declarar a incompetência do Juízo da 14ª Vara Federal de Curitiba, com a remessa dos autos à Seção Judiciária Federal de São Paulo.

Segundo alegou, os crimes apontados na denúncia não foram praticados, em tese, em local que justificasse a atração da competência territorial, além do que não haveria qualquer vinculação subjetiva entre os denunciados nas duas fases da operação. No recurso, afirmaram que o segundo grupo seria composto por indivíduos com atividades independentes, sem vinculação com os primeiros agentes e sem propósitos comuns para a prática de infrações concatenadas.

Atividade conjunta

No entanto, a relatora do caso, ministra Laurita Vaz, entendeu haver indícios de que a atividade de promoção da organização terrorista Estado Islâmico era realizada de forma conjunta e articulada pelos acusados em ambas as ações penais.

“Conforme consignado pelas instâncias ordinárias, os recorrentes e os réus da primeira ação penal compartilhavam e discutiam entre si material de promoção da organização terrorista internacional, havendo, inclusive, um denunciado comum a ambas as ações penais”, esclareceu a relatora em seu voto.

Nesse contexto, informou a ministra, “verifica-se que a prova de circunstâncias elementares das condutas apuradas em um dos processos possui o condão de interferir na comprovação da infração apurada na outra ação penal”. Desse modo, estaria delineada a hipótese de conexão prevista no artigo 76, incisos I e II, do Código de Processo Penal.

Juiz natural

Para os recorrentes, a escolha da mesma competência territorial representaria uma violação às garantias do juiz natural e da imparcialidade, tendo sido feita apenas para facilitar o trabalho acusatório.

A relatora, contudo, entendeu que a distribuição das ações penais por conexão não causaria esse prejuízo. “Pelo contrário, torna possível a efetivação das referidas garantias, fixando-se o juízo competente na forma da lei e permitindo o processamento do feito perante o órgão jurisdicional que reúne melhores condições de examinar o contexto fático das ações criminosas imputadas”, explicou.

A ministra ainda destacou a explicação do Ministério Público Federal ao dividir as ações penais. Segundo o MPF, na data do oferecimento da primeira denúncia, alguns investigados já se encontravam presos e outros estavam em liberdade, o que o levou a optar pela continuidade das investigações em relação ao segundo grupo naquele momento.

Processo: RHC 98349

Fonte: STJ

Ex-prefeita de Magé é presa por fraude de processos e assinaturas de juízes

O juiz Felipe Carvalho Gonçalves da Silva, da Vara Criminal de Magé, na Baixada Fluminense, decretou nesta quarta-feira, dia 10, a prisão preventiva da ex-prefeita da cidade Núbia Cozzolino e de quatro advogados. Eles foram denunciados pelo Ministério Público por falsificar documentos e assinaturas de juízes e promotores, além de adulterar cerca de 20 ações civis públicas nas quais Núbia é ré. Os cinco vão responder à ação penal pelos crimes de falsificação de documento público, falsidade ideológica, uso de documento falso, supressão de documento e organização criminosa.

A prisão da ex-prefeita ocorreu no Fórum de Magé, onde participava pela manhã de uma audiência sobre um dos processos com indícios de adulteração. No mesmo momento, foi presa a advogada Michele Macedo Deluca Alves, que acompanhava Núbia Cozzolino. Também foi decretada a prisão dos advogados José Marcos Motta Ramos, Bruno Augusto Duarte Lourenço e Aidê Raquel da Mata Soares Pacheco.

As investigações começaram a partir da descoberta do desaparecimento de nove ações civis públicas. Os processos apuravam improbidades administrativas supostamente praticadas pela ex-prefeita durante o período em que esteve à frente da Prefeitura.

Numa das ações, o grupo falsificou folha timbrada do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e nela inseriu um novo conteúdo, alterando a decisão judicial anterior. Com isso, o valor da causa que originariamente era de R$ 1 milhão passou a ser de R$ 100 mil, o que inevitavelmente beneficiaria a Núbia na hipótese de condenação.

Na decisão, o juiz assinala que, para a garantia da ordem pública, a prisão dos acusados é a única medida capaz de fazer Núbia e seus advogados cessarem as fraudes.

“O risco de reiteração criminosa é evidente. Por outro lado, a prisão se faz necessária por conveniência da instrução criminal, pois, uma vez em liberdade, provavelmente os réus tentarão apagar os seus rastros e, por conseguinte, macular a prova dos crimes que supostamente praticaram”, escreveu.

A advogada Michele, por estar grávida, poderá cumprir prisão domiciliar, com o uso de tornozeleira eletrônica. O juiz acolheu ainda pedido do Ministério Público para realização de busca e apreensão nas casas e escritórios dos envolvidos e determinou a quebra do sigiloso telefônico e de dados dos equipamentos apreendidos.

Processo 0008673-60.2018.8.19.0029

Fonte: TJ/RJ

CNJ decide afastar desembargadora Tânia Garcia de Freitas de MS por tráfico de influência

A magistrada teria atuado na liberação e na remoção privada de seu filho para internação provisória em clínica apropriada para tratamento médico em Campo Grande (MT). [sic] Ele foi preso em razão de suspeita da autoria de crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, bem como posse ou porte de arma de fogo de uso restrito.

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em decisão unânime, decidiu instaurar Processo Administrativo Disciplinar (PAD) contra a desembargadora do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJ-MS) e presidente do Tribunal Regional Eleitoral do estado (TRE-MS), Tânia Garcia de Freitas Borges, por indícios de uso da condição de desembargadora para exercer influência sobre juízes, diretor de estabelecimento penal e servidores da administração penitenciária, com o objetivo de agilizar o cumprimento de habeas corpus que garantia a remoção de seu filho para uma clínica psiquiátrica.

O colegiado determinou também o afastamento preventivo da magistrada até o julgamento final do PAD, bem como a instauração de reclamação disciplinar contra Fernando Paes de Campos, juiz auxiliar da corregedoria do tribunal estadual à época dos fatos, e remessa de cópia dos autos à corregedoria da Polícia Civil do Mato Grosso do Sul, para adoção das providências cabíveis quanto ao delegado regional da Polícia Civil Ailton Pereira de Freitas.

A decisão do Conselho ocorreu na tarde desta terça-feira (9/10), durante a 279ª Sessão Plenária, e seguiu o entendimento do ministro Humberto Martins, corregedor nacional de Justiça.

Indícios suficientes
A Reclamação Disciplinar contra a desembargadora foi instaurada de ofício pela Corregedoria Nacional de Justiça. Segundo consta dos autos, a magistrada teria atuado na liberação e na remoção privada de seu filho para internação provisória em clínica apropriada para tratamento médico em Campo Grande (MT). Ele foi preso em razão de suspeita da autoria de crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, bem como posse ou porte de arma de fogo de uso restrito.

Para esclarecer a participação da desembargadora Tânia Borges, a corregedoria nacional determinou uma série de diligências. Através delas, chegou-se à conclusão de que há indícios de desvio disciplinar consistente no uso de veículo público para fins particulares; na pressão/influência sobre o diretor da Unidade Prisional de Três Lagoas para que fosse cumprida a decisão que autorizava a remoção do filho da investigada;; e a promoção do cumprimento pessoal da ordem de liberação do preso, mediante a viabilização administrativa de autorização para realizar diretamente a remoção privada até o local de internação, sem que houvesse determinação para tanto, nas decisões proferidas nos dois habeas corpus impetrado em favor do réu, em um procedimento fora dos trâmites convencionais da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário (Agepen).

“Dessa forma, entendo que os autos trazem indícios suficientes a demonstrar que a liberação do preso Breno (filho da investigada) e a concomitante “remoção para internação provisória” ocorreu com notório beneficiamento, derivado da interferência e pressão exercido pela desembargadora Tânia Garcia de Freitas Borges, em relação ao diretor do presídio de Três Lagoas (MS) e à administração da Agepen, mesmo na pendência de deliberação judicial acerca de obstáculo de (outra) ordem de prisão preventiva, diversa daquela objeto de habeas corpus que estava sendo cumprido, e sem observar os trâmites legais”, afirmou o ministro Humberto Martins.

Afastamento cautelar
Ao propor o afastamento, o corregedor destacou que a permanência da magistrada, no exercício da jurisdição e de eventuais funções administrativas perante o TJMS e também perante o Tribunal Regional Eleitoral do MS, coloca em sério risco a dignidade, a legitimidade e a credibilidade do Poder Judiciário.

Segundo ele, no caso, há elementos suficientes para, na atual fase procedimental, suportar a conclusão de que a permanência da desembargadora no cargo colocará em risco a instrução processual.

“O ponto comum a todas as imputações é a utilização do prestígio do cargo e da influência decorrente do exercício de altas funções na hierarquia do judiciário estadual para obtenção indevida de benefícios ilícitos. Nestas condições, tenho ser inescapável a conclusão de que a permanência da investigada no cargo, especialmente em cargos de direção, representa risco concreto de que ela se utilize de sua posição de poder para obstar a correta coleta de provas que deverá ocorrer no curso do processo administrativo”, concluiu o ministro Humberto Martins.

O presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Dias Toffoli, diante da gravidade dos fatos, subscreveu o voto do corregedor e, na qualidade de chefe do Poder Judiciário, destacou que, além de uma motivação técnica e fática, há uma preocupação com o momento eleitoral do país.

“Estamos no meio do processo eleitoral. Como se dá a presidência de um TRE nas mãos de alguém que estará respondendo pela abertura de um PAD. Até pela confiabilidade nas eleições é necessário esse afastamento”, destacou o presidente Dias Toffoli.

Fonte: CMJ

STJ afasta reincidência por delito de porte de droga para uso pessoal

Apesar de sua caracterização como crime no artigo 28 da Lei 11.343/06, o porte de drogas com a finalidade de consumo pessoal tem previsão de punição apenas com medidas distintas da restrição de liberdade, sem que haja possibilidade de conversão dessas medidas para prisão em caso de descumprimento.

Além disso, considerando que mesmo contravenções penais puníveis com pena de prisão simples não configuram hipótese de reincidência, seria desproporcional considerar delito anterior de porte de entorpecente como óbice para, após condenação por novo crime, aplicar a redução da pena estabelecida pelo artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas.

Ao adotar essa tese, já aplicada pela Sexta Turma, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mudou seu entendimento sobre o tema e pacificou a jurisprudência da corte. No caso analisado, os ministros da Quinta Turma afastaram a reincidência com base no delito de porte de drogas para consumo próprio e, em virtude das circunstâncias pessoais favoráveis do réu, reduziram para um ano e oito meses de reclusão a pena que lhe havia sido imposta pelo tráfico de 7,2 gramas de crack.

Por unanimidade, o colegiado estabeleceu o regime inicial aberto para cumprimento da pena, com a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, que deverão ser fixadas pelo juízo das execuções criminais.

A reincidência tinha sido reconhecida pela Justiça de São Paulo em razão do cometimento anterior do delito previsto pelo artigo 28 da Lei de Drogas. Com o afastamento da possibilidade de redução da pena, a condenação foi fixada em cinco anos de reclusão, em regime inicial fechado.

Despenalização

Em habeas corpus, a defesa buscava o reconhecimento da ilegalidade da condenação do réu pelo crime de tráfico. De forma subsidiária, também pedia o afastamento da reincidência e a aplicação da redução prevista pelo parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas (tráfico privilegiado), com a consequente nova dosimetria da pena.

Em relação à caracterização do crime de tráfico, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator, apontou que o Tribunal de Justiça de São Paulo firmou sua convicção sobre a ocorrência do delito com base em amplo exame das provas, e sua reanálise não é possível em habeas corpus.

O relator também destacou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 430.105, entendeu que a conduta de porte de substância para consumo próprio foi despenalizada pela Lei de Drogas, mas não descriminalizada.

Desproporção

Segundo o ministro, ainda que não tenha havido abolitio criminis, a legislação prevê a punição da conduta apenas com advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade ou participação em curso educativo. Além disso, lembrou, não existe a possibilidade de converter essas penas em privativas de liberdade em caso de descumprimento.

“Cabe ressaltar que as condenações anteriores por contravenções penais não são aptas a gerar reincidência, tendo em vista o que dispõe o artigo 63 do Código Penal, que apenas se refere a crimes anteriores. E, se as contravenções penais, puníveis com pena de prisão simples, não geram reincidência, mostra-se desproporcional o delito do artigo 28 da Lei 11.343/2006 configurar reincidência, tendo em vista que nem é punível com pena privativa de liberdade”, disse o ministro.

Após afastar os efeitos da reincidência, Reynaldo Soares da Fonseca ressaltou que, para ter direito ao reconhecimento da redutora prevista pelo parágrafo 4º do artigo 33, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais – ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa.

“No caso, verifico que a redutora não foi aplicada apenas em razão da reincidência e, tendo em vista o afastamento dessa agravante, a benesse deve ser reconhecida e aplicada na fração máxima de dois terços, sobretudo em razão da não expressiva quantidade de droga apreendida (7,2 gramas de crack)”, concluiu o ministro ao redimensionar a pena e fixar o regime inicial aberto.

Processo: HC 453437

Fonte: STJ

Esposa tem legitimidade para propor queixa-crime contra autor de postagem que sugere relação extraconjugal do marido

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão realizada nesta terça-feira (9), deu provimento a agravo regimental na Petição (PET) 7417 e decidiu dar prosseguimento à queixa-crime por injúria apresentada por Sámya Rocha, esposa do deputado federal Weverton Rocha (PDT-MA), contra o senador Roberto Rocha (PSDB-MA). Segundo os autos, Sámya se sentiu ofendida em razão de uma publicação feita pelo senador no Twitter insinuando a existência de uma relação amorosa homoafetiva entre o parlamentar federal e o presidente do PDT, Carlos Lupi. Por maioria de votos, os ministros entenderam que, apesar de a suposta ofensa ter sido dirigida ao deputado, sua mulher tem legitimidade para propor a ação penal, uma vez que pode ter sido ofendida de forma reflexa.

Em postagem no Twitter, o Roberto Rocha afirmou: “Não entendo o motivo dos constantes ataques que me fazem os pedetistas Lupi e Weverton. Logo eu que sempre torci pela felicidade do casal”. Para Sámya, o senador teria agido no intuito de atingir a honra e a reputação do deputado e também a imagem pública de sua relação conjugal. Ela afirma ainda que o senador, ao insinuar a existência de um relacionamento extraconjugal de seu marido, teria manifestado um pensamento que ofende a imagem que ela tem de si, chamando-a de mulher traída.

O agravo regimental foi interposto por Sámya Rocha contra decisão do relator da PET 7417, ministro Luiz Fux, que havia determinado o arquivamento do processo. Na sessão de hoje, o ministro votou pelo desprovimento do agravo, mantendo sua decisão. Segundo ele, como a suposta ofensa foi dirigida ao deputado federal, apenas ele teria legitimidade para oferecer a queixa-crime. Seu entendimento foi acompanhado pelo ministro Roberto Barroso, que também entendeu não haver legitimidade da esposa, pois não teria havido intenção de ofendê-la. Para Barroso, a intenção do senador seria a de ofender o deputado, sem mencionar a mulher.

O ministro Marco Aurélio abriu a divergência, dando provimento ao agravo para que a tramitação da queixa-crime tivesse prosseguimento. Em seu entendimento, a afirmação do senador, caso comprovado o dolo, pode configurar injúria reflexa à honra da mulher do deputado federal, conferindo a ela legitimidade ativa para propor a ação penal.

O ministro Alexandre de Moraes observou que a imputação por injúria ocorre quando a pessoa se sente ofendida em sua honra subjetiva, ou seja, o que os ofendidos pensam de si. Ele destacou que a mulher não está substituindo o deputado federal ao propor a ação penal, já que ela se sentiu ofendida pela insinuação de que seu marido formaria um casal com outra pessoa. Para o ministro Alexandre, se ela tem razão ou não ao se sentir ofendida é uma questão de mérito a ser decidida na ação penal, e negar a legitimidade para propor o feito seria impedir que se possa discutir os limites da honra subjetiva.

Ele citou o jurista Nelson Hungria, segundo o qual, quando se chama um homem de “corno”, embora esteja sendo imputado algo à honra da mulher, ele também se sente ofendido. “Se se reconhece, desde a década de 1960, que, quando se imputa um fato desonroso à mulher, mas chamando o marido de corno, isso ofende a honra subjetiva dele, por que o inverso não seria verdadeiro?”

A ministra Rosa Weber também acompanhou a divergência. Para ela, independentemente do gênero, o cônjuge tem legitimidade ativa para apresentar queixa-crime quando uma conduta imputada a seu parceiro faça com que a pessoa se sinta ofendida.

Fonte: STF

Mantida transferência de suspeito de envolvimento na morte de Marielle Franco para presídio federal

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de Orlando Oliveira de Araújo contra decisão da Justiça do Rio de Janeiro que determinou sua transferência para um presídio federal de segurança máxima. Ele é apontado como principal líder da Milícia de Jacarepaguá e vem sendo investigado por suposta participação no assassinato da vereadora Marielle Franco e do motorista Anderson Gomes, ocorrido em 14 de março deste ano.

Conhecido como Orlando da Curicica, o recorrente está preso preventivamente desde outubro de 2017, cumprindo pena de quatro anos e um mês, em regime fechado, pelo porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, crime previsto no artigo 16 da Lei 10.826/03. Ele já foi condenado por roubo circunstanciado e responde a processos por organização criminosa armada e homicídio qualificado.

No recurso em habeas corpus julgado pela Quinta Turma na tarde desta terça-feira (9), a defesa questionou a transferência de Orlando Oliveira de Araújo para presídio federal de segurança máxima por 180 dias, alegando que essa decisão representa constrangimento ilegal.

O pedido de transferência, feito pelo secretário estadual de Segurança Pública, foi deferido pelo juízo de primeira instância e mantido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), em razão de o preso ser apontado como líder de milícia e estar supostamente envolvido em outros ilícitos graves, como o assassinato da vereadora e de seu motorista, crimes de grande repercussão no país e no exterior.

Risco à segurança pública

O ministro Joel Ilan Paciornik, relator do recurso no STJ, explicou que a transferência de apenados para o sistema penitenciário federal tem fundamento na Lei 11.671/08, que estabelece em seu artigo 3º que “serão recolhidos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima aqueles cuja medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório”.

Com relação ao período da transferência, o ministro afirmou que a lei fixa o prazo de até 360 dias corridos, sujeitos à renovação, quando persistirem os motivos e requisitos da movimentação prisional. Declarou ainda que a autoridade que pleiteou a transferência era competente para tal, conforme o estabelecido no artigo 5º da lei.

Segundo Paciornik, a decisão que deferiu a transferência “assinalou os motivos que levaram à aludida movimentação prisional”, registrando que “a manutenção do apenado em um presídio estadual estaria acarretando grave risco à segurança pública, em razão de ser líder de conhecida e perigosa milícia atuante no município do Rio de Janeiro, e, ainda, que está vinculado a diversos crimes perpetrados por essa organização criminosa, inclusive sob a suspeita de envolvimento no assassinato de vereadora e de seu motorista”.

Diante disso, concluiu o ministro, “estão concretamente apresentados fundamentos que autorizam a excepcional transferência do recorrente a estabelecimento do sistema penitenciário federal, conforme preconiza o artigo 10, parágrafo 1º, da Lei 11.671/08”.

Processo: RHC 100856

Fonte: STJ

STF defere liminar em HC que garante exercício de atividade de artistas de rua em Jundiaí (SP)

Liminar do ministro Edson Fachin suspende aplicação de lei municipal que proíbe atividades culturais e comercialização em via pública.


O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que 32 artistas de rua de Jundiaí (SP) somente possam ser presos em caso de flagrante delito ou ordem judicial. Ao conceder parcialmente medida liminar no Habeas Corpus (HC) 162362, o relator afastou, com relação a eles, a aplicação do artigo 5º da Lei Municipal 8.917/2018. A norma proíbe atividades na via pública (pistas de rolamento, semáforos, faixas de pedestres e estacionamento público), entre elas as que envolvam apresentações artísticas e culturais, comercialização de mercadorias, bebidas e comidas, sem prévia licença, e prestação de quaisquer serviços, como limpeza de carros. Nesses casos, a lei municipal prevê a condução coercitiva para o distrito policial se houver resistência em apresentar os documentos pessoais de identificação e em entregar equipamento, mercadoria ou produto.

A Defensoria Pública do Estado de São Paulo impetrou habeas corpus, sucessivamente, no Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), sem sucesso em ambas as cortes. No Supremo, afirma que seus assistidos estão sofrendo ou encontram-se na iminência de sofrer constrangimentos ilegais, inclusive com a possibilidade de prisão para averiguação e restrição à liberdade de locomoção, “somente porque são artistas de rua”.

Decisão

O ministro Edson Fachin apontou que a concessão de liminares em habeas corpus está condicionada à presença cumulativa da plausibilidade das alegações e do fundado receio de que a demora no exame de mérito traga prejuízo para o resultado útil do processo. “Ambos os requisitos estão presentes”, verificou.
O relator destacou que, no julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 395 e 444, o STF assentou a incompatibilidade com a Constituição Federal da condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório. Na ocasião, lembrou que o Tribunal entendeu que não haveria justificativa com amparo constitucional para a medida, uma vez que ao investigado é garantido o privilégio contra a autoincriminação.

Assim, numa análise preliminar, o ministro Edson Fachin assinalou que se afigura materialmente incompatível com a Constituição Federal a previsão em lei municipal de sanção de condução coercitiva de pessoas ante o eventual descumprimento de seu código de normas. Segundo ele, as regras que proíbem a condução coercitiva decorrem da própria Constituição, e não há espaço de conformação por parte do legislador municipal, especialmente tendo em conta que o tema se refere à competência privativa da União (artigo 22, inciso I).

O relator lembrou ainda que a Lei federal 12.037/2009 exclui, de forma expressa, qualquer outra hipótese de identificação criminal além das que constam de seu texto. “Por isso, a norma municipal traz potencial constrangimento ilegal, apto a ser amparado pela via do habeas corpus”, concluiu.

Fonte: STF

Por ofensa ao princípio da individualização, STJ reduz pena de réu condenado a 40 anos por tráfico

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a violação ao princípio da individualização da pena e concedeu habeas corpus para reduzir a condenação de 40 anos de reclusão imposta pela Justiça de São Paulo a um homem envolvido com tráfico de drogas.

O juiz aplicou ao acusado, flagrado transportando cerca de 50 quilos de cocaína, pena similar à do corréu, que mantinha guardados em depósito, além de grande quantidade de armas de fogo de uso restrito e munições, aproximadamente 647 quilos da droga. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento à apelação da defesa.

Seguindo o voto da relatora, ministra Laurita Vaz, a Sexta Turma decidiu readequar a pena para 14 anos e nove meses, visto que não havia na denúncia indicação da participação do paciente nos crimes atribuídos ao corréu.

“Sem necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória, é de ser reconhecida ofensa ao princípio da individualização da pena na primeira etapa da dosimetria, haja vista inexistir nas decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, e tampouco nos fatos imputados pela denúncia, nenhuma menção ou fundamentação expressa no sentido de que o paciente tinha conhecimento das drogas que estavam armazenadas na residência do corréu (total de 647 kg de cocaína), tampouco, por extensão, de que teria participado dos núcleos do tipo de guardar ou ter em depósito os referidos entorpecentes. Ao contrário, no que se refere ao delito do artigo 33 da Lei 11.343/06, imputou-se ao paciente apenas a conduta de transportar 50 kg de cocaína”, afirmou a ministra.

Correlação

De acordo com a relatora, além da individualização da pena, foi violada a correlação que deve haver entre a denúncia e a sentença, uma vez que o total de drogas encontrado no depósito foi considerado pelo juiz para elevar a pena-base do paciente sem que a denúncia lhe houvesse imputado as condutas de guardar ou ter em depósito substâncias ilícitas.

Laurita Vaz observou que o princípio da individualização da pena foi violado ainda quando a sentença considerou o armamento apreendido no local como uma das razões para justificar a imposição ao paciente – que nem sequer foi denunciado por posse ilegal de arma – de uma reprimenda igual à do corréu.

“Sendo assim, há de ser reparada a primeira etapa da dosimetria da pena, não para reduzi-la ao mínimo legal, como pretende a defesa, mas para fixá-la em nível proporcional à quantidade de drogas transportada pelo paciente – 50 quilos”, decidiu a ministra.

Confissão

A Sexta Turma também reconheceu que a confissão do réu, por ter sido usada como fundamento para a condenação, deve ter efeito na redução de pena, conforme estabelece a Súmula 545.

Por entender que o acusado só teria confessado após a prisão e com o intuito de acobertar corréus, o juiz afastou a possibilidade de redução de pena prevista para a confissão espontânea, classificando o ato como confissão qualificada, a qual não seria alcançada pela benesse processual.

A ministra Laurita Vaz afirmou que, em casos de confissão qualificada, a jurisprudência do STJ não admitia a aplicação da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. No entanto, “em recentes julgados, tem prevalecido a orientação de que a atenuante da confissão deve ser aplicada ainda que se trate de confissão qualificada, especialmente se a confissão do agente é um dos fundamentos da condenação”.

No caso em análise, ela considerou que a confissão foi um dos elementos levados em conta para a condenação. “Sendo assim, deve incidir a atenuante do Código Penal”, decidiu a relatora, tendo em vista a Súmula 545.

Apesar de requerida pela defesa, a turma afastou a hipótese de tráfico privilegiado, prevista no artigo 33, parágrafo 4º, na Lei de Drogas. Segundo Laurita Vaz, é pacífico no STJ o entendimento de que a condenação pelo crime de associação para o tráfico (artigo 35 da Lei 11.343/06) “denota a dedicação do agente às atividades criminosas e, por conseguinte, por si só, impede a incidência da minorante”.

Processo: HC 460286

Fonte: STJ

Sem provas, moradora não receberá indenização por supostas agressões de síndica

A 6ª Câmara de Direito Civil confirmou sentença que negou indenização por danos morais a moradora de um prédio, localizado em um município do Sul do Estado, que disse ter sido agredida pela síndica do condomínio, durante a cobrança de parcelas em atraso. Segundo a autora, a síndica a agrediu com socos e arranhões.

A ré confirmou a cobrança mas afirmou que ela foi feita em ambiente privado, sem testemunhas, e de forma cordial e educada. Segundo a apelada, foi a recorrente quem a ofendeu, tendo apenas se defendido com um golpe para repelir o avanço da autora. Apesar de um laudo apontar leves lesões na demandante, nenhuma das partes apresentou testemunhas.

Para a desembargadora Denise Volpato, relatora do acórdão, não é possível saber apenas pelo depoimento das partes o que realmente aconteceu. O ônus da prova, especialmente por testemunhas, caberia à requerente, que não as apresentou. Desta forma, “a existência de agressões mútuas e recíprocas, sem a adequada identificação de quem as iniciou, conduz à improcedência do pleito reparatório”, finalizou a relatora. A decisão foi unânime.

Fonte: TJ/SC


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