Determinada prisão de motorista bêbado que provocou a morte de motociclista

O 2º Grupo de Direito Criminal determinou, por maioria de votos, a prisão preventiva de um motorista que, embriagado, atropelou e matou uma motociclista em um município do norte do Estado. A prisão preventiva do réu havia sido negada na Justiça de 1º grau porque foram considerados suficientes o recolhimento domiciliar noturno, a proibição de ausentar-se da residência aos sábados, domingos e feriados, o uso de tornozeleira, o pagamento de fiança, a suspensão da CNH e a proibição de dirigir. No voto vencedor, o desembargador Sérgio Rizelo ressaltou que apenas a imposição de medidas cautelares não era o bastante para evitar a reiteração delitiva.

De acordo com o desembargador Ernani Guetten de Almeida, relator da matéria, o histórico de infrações de trânsito do réu demonstra seu descaso para com as regras de trânsito e sua indiferença com a vida alheia: “Evidenciada a necessidade de garantir a ordem pública pela possibilidade concreta de reiteração – diante do descumprimento insistente das normas de trânsito com condutas que poderiam causar, e efetivamente causaram, danos elevados […] -, os embargos não merecem acolhida”.

O acidente aconteceu no dia 1º de abril deste ano. De acordo com a denúncia do Ministério Público, o réu dirigia embriagado quando colidiu com a traseira de uma motocicleta. Após a colisão, continuou seu trajeto, arrastando a vítima por cerca de 60 metros e parando apenas quando o veículo apresentou falha mecânica. A motociclista morreu no local.

Processo n. 0017956-59.2018.8.24.0000

Fonte: TJ/SC

STF nega HC a médica condenada por sequestro, homicídio e ocultação de cadáver em MG

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido feito pela defesa da médica Gabriela Ferreira Correa da Costa para que ela recorra em liberdade da sentença que a condenou à pena de 40 anos e três meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de homicídio triplamente qualificado, sequestro e cárcere privado, extorsão, destruição/ocultação de cadáver e associação criminosa armada, em concurso material.

Gabriela faz parte da quadrilha que, em 2010, sequestrou, extorquiu e matou os empresários Rayder Santos Rodrigues e Fabiano Ferreira Moura, que tiveram seus corpos mutilados (cabeças e dedos arrancados) para dificultar a identificação, e jogados à beira da estrada, parcialmente queimados, na região de Nova Lima (MG) .

No HC ao STF, a defesa da médica alegou que, ao ser condenada pelo 2ª Tribunal do Júri de Belo Horizonte (MG) a 46 anos e seis meses de reclusão (na apelação, a pena foi reduzida), ela teve garantido o direito de recorrer em liberdade e que o Ministério Público de Minas Gerais só recorreu da decisão depois que o STF alterou sua jurisprudência para permitir a execução provisória da pena após a confirmação da condenação em segunda instância. A defesa pediu a expedição de alvará de soltura em favor de Gabriela, que está presa em São Paulo.

Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes afirmou que, na discussão sobre a execução da sentença condenatória após a decisão de segunda instância, sua tendência é a de acompanhar o posicionamento do ministro Dias Toffoli para que se aguarde o julgamento de recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ocorre que, para o ministro, esse entendimento não deve ser aplicado indistintamente, sobretudo quando se tratar de condenação por crimes graves.

“Conforme se avança e a culpa vai ficando demonstrada, a lei poderá impor tratamento de algo diferenciado. A própria credibilidade das instituições em geral, e da justiça em particular, fica abalada se o condenado por crime grave não é chamado a cumprir sua pena em tempo razoável. Em suma, a garantia da ordem pública autoriza a prisão em casos graves após o esgotamento das vias ordinárias”, enfatizou.

Fonte: STF

STF nega seguimento a reclamação da Defensoria Pública gaúcha

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) à Reclamação (RCL) 28834, na qual a Defensoria Pública do Rio Grande do Sul relatava que, no estado, não estaria sendo cumprida integralmente a decisão que determina a realização de audiências de custódia em até 24 horas contadas da efetivação da prisão.

O relator verificou obstáculo de ordem processual para analisar a reclamação. Ele observou que não houve a necessária individualização específica de cada violação e que não basta a indicação aleatória de processos-crime nos quais as audiências de custódia não foram realizadas.

Segundo o relator, para que a reclamação constitucional fundada no desrespeito a decisão do STF seja cabível, é indispensável que o reclamante seja parte do processo subjetivo em tramitação na origem. “Em razão de inexistir a indicação específica do processo subjetivo que descumpriu o decidido na ADPF 347, mas sim de um sem número de processos onde teria havido tal descumprimento (pedido genérico), inviável qualquer análise por parte desta Corte, sobretudo porque a decisão transcenderia o caráter restrito da Reclamação Constitucional, atribuindo um efeito erga omnes [que vale para todos] a instrumento que não possui tal finalidade”, explicou o ministro Alexandre de Moraes.

Além do aspecto processual, o ministro apontou que, com base nas informações prestadas pelas autoridades do estado, não é possível concluir que os juízes plantonistas estejam desobedecendo a determinação do Supremo. Segundo verificou, as audiências de custódia são agendadas diariamente pelos juízes de Direito do Serviço de Plantão da Comarca de Porto Alegre. Ocorre que a realização dos atos eventualmente é frustrada pela não apresentação dos presos em razão de dificuldades operacionais atribuídas à Superintendência dos Serviços Penitenciários do Rio Grande do Sul (Susepe).

De acordo com informações prestadas ao ministro, a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) está adotando providências para que as autoridades do Poder Executivo estadual procedam à apresentação regular dos presos às audiências de custódia. O estado informou que o transporte dos presos à Cadeia Pública de Porto Alegre depende da existência de viaturas e de escolta, o que por vezes não ocorre em tempo hábil para a realização das audiências, no prazo de 24 horas.

Fonte: STF

Momento para se aferir o cumprimento dos requisitos para recebimento do auxílio-reclusão é o da prisão, decide TRF1

O Supremo Tribunal Federal (STF) já assentou o entendimento de que a remuneração a ser levada em consideração para fins de concessão do auxílio-reclusão é a do preso, e não a de seus dependentes. Dessa forma, a Câmara Regional Previdenciária da Bahia concedeu ao autor, ora recorrente, auxílio-reclusão a partir do requerimento administrativo formulado em 21/07/2011. O benefício deverá ser pago até que o segurado seja posto em liberdade.

Em primeira instância, o autor não teve reconhecido o direito ao auxílio-reclusão diante de sua remuneração antes do encarceramento. Decisão equivocada no entendimento do relator, juiz federal convocado Cristiano Miranda de Santana. “Equivoca-se a sentença ao indeferir o benefício sob o argumento de que, em meses anteriores ao encarceramento, o segurado tinha salário de contribuição acima do teto admitido para o pagamento do auxílio, já que o momento para se aferir o cumprimento dos requisitos é o da prisão, pois este é o fato gerador do benefício e, em tal momento, o segurado não possuía qualquer renda, já que se encontrava desempregado”, explicou.

O relator sustentou que à época do recolhimento do beneficiário à prisão, ele se encontrava no chamado “período de graça”, previsto no art. 15, II, da Lei nº 8.2132/91, segundo o qual detém a qualidade de segurado, independentemente das contribuições, até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. No caso, o último vinculo perdurou o mês de novembro de 2010, data superior à da prisão, ocorrida 26/10/2010.

O magistrado pontuou que, nos termos do artigo 116, § 1º, do Decreto 3.048/99, é devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário de contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado. “A dependência econômica é inequívoca, já que o benefício é postulado pela esposa – com vínculo matrimonial hígido ao tempo da reclusão”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0033123-18.2013.4.01.9199/RO
Data do julgamento: 17/8/2018

Fonte: TRF1

TRF4 suspende ação que pedia liberação para o ex-presidente Lula dar entrevistas na cadeia

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deferiu, na última semana (9/10), o pedido de adiamento do julgamento de um agravo de execução penal interposto pela defesa do ex-presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva que buscava obter autorização judicial para que o político pudesse conceder entrevistas para a imprensa. Além de adiar o julgamento, a decisão também determinou o sobrestamento do processo. Assim, a ação só será analisada pelo TRF4 quando houver decisão sobre o pedido dessa mesma matéria feito ao Supremo Tribunal Federal (STF) no final de setembro.

O recurso estava pautado para ser julgado na última terça pela 8ª Turma do tribunal, mas na última segunda-feira (8/10) a defesa de Lula peticionou que o julgamento fosse adiado e o processo suspenso até que o plenário do STF delibere sobre o direito do ex-presidente de ser entrevistado por veículos de mídia enquanto cumpre pena de reclusão em regime fechado na carceragem da sede da Polícia Federal (PF), em Curitiba.

O relator das ações relacionadas à Operação Lava Jato no TRF4, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, acatou os pedidos, retirando o agravo de julgamento e paralisando o andamento processual. “A cautela exige que se aguarde pendente julgamento definitivo pela Corte Constitucional sobre o tema”, entendeu o magistrado.

Gebran Neto salientou que “descabe ao Tribunal escrutinar as decisões do STF, mas apenas cumpri-las, e não há como, por ora, dar seguimento ao presente agravo de execução antes da solução do órgão hierarquicamente superior, sob pena de surgirem decisões conflitantes sobre o mesmo tema”.

“Ante o exposto, defiro o pedido de adiamento e determino o sobrestamento do feito até ulterior decisão do Supremo Tribunal Federal. Sobrevindo decisão do STF, reative-se a movimentação processual e retornem os autos conclusos”, declarou o desembargador em seu voto.

Outros Recursos

A 8ª Turma julgou mais outros dois agravos em execução penal com pedidos referentes ao ex-presidente Lula.

O primeiro foi interposto pelo Partido dos Trabalhadores (PT), em agosto deste ano, e pretendia conseguir a autorização judicial para que o político, na época oficializado em convenção nacional como pré-candidato à Presidência da República pelo partido, exercesse o direito de realizar atos típicos de campanha. O PT pleiteou que Lula fosse autorizado a participar de debates e de entrevistas na imprensa, além de gravar material para a propaganda eleitoral gratuita em rádio e televisão.

Já o segundo, de autoria de Ricardo Henrique Stuckert, fotógrafo oficial do ex-presidente Lula, interposto em julho, requisitava a realização de entrevistas com este, alegando ser, além de fotógrafo, jornalista pessoal do ex-presidente desde 2003. Conforme Stuckert, a atividade de imprensa estaria protegida constitucionalmente e seria de interesse público.

Ambos os recursos, por decisão unânime da 8ª Turma, não foram conhecidos, ou seja, não tiveram o mérito analisado pelo órgão colegiado. Segundo o relator dos dois processos na corte, desembargador Gebran Neto, os requerentes não têm legitimidade para interpor agravo em execução.

“O apenado está devidamente assistido por sua defesa técnica , a quem cabe questionar as decisões proferidas na execução com as quais não se conforma”, concluiu o desembargador.

Processos: 50303340220184047000/TRF;  50295485520184047000/TRF; 50294879720184047000/TRF

Fonte: TRF4

PM que desviou verba de combustível é condenado

Os desembargadores da Primeira Câmara Criminal desproveram o recurso de um militar do município e Porto Esperidião (326 km a oeste de Cuiabá) que desviava verba destinada para compra de combustível. As fraudes foram realizadas entre os anos de 2006 a 2008 quando o militar, em posto de comandante, trocava os ‘créditos de abastecimento’ para compra de outros produtos em supermercado.

O desembargador e relator do caso, Marcos Machado, explicou que o peculato-desvio configura-se quando o servidor público altera o destino normal da coisa pública, empregando-a em fins outros que não o próprio. “O peculato-desvio consuma-se no instante em que o agente público promove destinação diversa aos bens sob sua responsabilidade em razão do cargo que ocupa (TJMT, Ap 65587/2009). Restando evidente do conjunto probatório produzido na persecução penal tanto a autoria quanto a materialidade do crime de peculato, na modalidade desvio, e, ainda, a reiteração da conduta, procedência do pedido veiculado na denúncia é medida que se impõe”, ponderou em seu voto.

Segundo os autos, o militar era cabo da Polícia Militar e à época dos fatos, comandante do destacamento da Polícia Militar no Município de Porto Espiridião e responsável pelo abastecimento das viaturas do núcleo. Durante as fases da persecução penal, ele admitiu que passou o Cartão de Abastecimento, sem abastecer a viatura e pegou requisições ‘em haver’ para utilizá-las na aquisição de gêneros alimentícios para o Núcleo da PM.

Por conta disso os desembargadores, de forma unanime, entenderam que: “vislumbra-se claramente que o apelante tinha pleno conhecimento de que o Cartão Abastecimento era de uso exclusivo para aquisição de combustível para as viaturas da Polícia Militar (carro e moto). Tanto que precisou dar o famoso ‘jeitinho’ a fim de conseguir passar o referido cartão e ficar com o ‘crédito (vale)’ para trocá-lo no Supermercado Catarinense. Não obstante, verifica-se que as várias irregularidades com a marcação de quilometragem, fiscalização dos odômetros das viaturas (Palio 60322 e moto 60317) e não juntada de comprovantes de abastecimento demonstram, no mínimo, o total descaso do apelante em cumprir a normativa institucional e, com isso, o descuido com o dinheiro público”.

Processo:  apelação nº 36187/2018

Veja a decisão.

Fonte: TJ/MT

TJ/DFT fixa danos morais em condenação por violência doméstica contra mulher

A 1a Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, deu provimento ao recurso do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e para fixar indenização por danos morais na sentença que condenou o réu pelos crimes de lesões corporais e ameaça praticados em âmbito de violência doméstica contra a mulher. A Turma também deu parcial provimento ao recurso interposto pelo réu para retirar aumento excessivo na 2ª fase do cálculo da pena.

Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, o réu foi preso em flagrante após ter ameaçado e causado lesões corporais à vitima, comprovadas através de laudo elaborado pelo Instituto Medico Legal – IML. Além da condenação nas penas decorrentes dos crimes cometidos, o MPDFT também requereu que o réu fosse condenado ao pagamento de indenização para reparar danos morais.

A juíza titular do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Riacho Fundo condenou o réu prática do crime de lesões corporais e ameaça, previstos nos artigo 129, § 9º e artigo 147, do Código Penal, incidindo também o artigos 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/06(Lei Maria da Penha). A pena total fixada pela magistrada foi de 4 meses e 28 dias de detenção, em regime aberto. Quando ao pedido de indenização por dano morais, a magistrada o negou ao argumento de que o MPDFT não seria parte legítima para requerê-lo, bem como não havia nos autos elementos concretos hábeis a mensurar o valor do dano moral.

Tanto o MPDFT quanto o réu apresentaram recursos. Os desembargadores acataram o recurso do MPDFT e reformaram a sentença para incluir na condenação o pagamento de R$ 500 reais a título de danos morais. O recurso do réu foi parcialmente procedente, apenas na parte que se referia à incidência da agravante sem fundamentação. Assim, a pena foi reduzida para 4 meses e 10 dias de detenção.

Processo: PR 20161310045858

Fonte: TJ/DFT

Homem é condenado por falso testemunho em depoimento à Justiça

Por prestar falso testemunho em processo judicial, Marcolino Rodrigues Filho foi condenado, conforme o previsto no artigo 342 do Código Penal. A sentença foi proferida pela 1ª Escrivania Criminal de Novo Acordo.

Conforme consta nos autos, o réu foi arrolado como testemunha em uma ação penal e o depoimento prestado pelo acusado em sede de inquérito policial foi totalmente divergente do prestado em juízo. “O acusado afirma que nunca foi ouvido em delegacia e nunca esteve também na delegacia, contudo ao perguntado se a assinatura no depoimento prestado perante autoridade policial era do mesmo, sendo confirmado por ele em audiência que realmente assinou o documento, fica caracterizada a divergência depoimentos prestados pelo mesmo na delegacia e perante a juíza”, diz um trecho da sentença. Para a juíza Aline Marinho Bailão Iglesias, “ainda que não se possa afirmar qual versão é verdadeira, o certo é que uma das duas versões é falsa, havendo completa subsunção ao tipo penal”.

Ao julgar procedente a ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado, a magistrada condenou o réu a dois anos de reclusão, em regime aberto, sendo a pena privativa de liberdade convertida em restritiva de direitos. Marcolino terá que pagar ainda dez dias-multa.

Saiba mais

O crime de falso testemunho é descrito no artigo 342 do Código Penal e tem a seguinte redação:

Art. 342 – Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral.

Pena – reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

Veja a decisão.

Fonte: TJ/TO

STM nega habeas corpus a soldado preso por indisciplina e violência contra militar em serviço

A Corte do Superior Tribunal Militar (STM) decidiu manter preso preventivamente um soldado do Exército pelos crimes de violência contra militar de serviço, ameaça, dano simples e desacato a superior, previstos nos artigos 158, 223, 259 e 298, respectivamente, todos do Código Penal Militar (CPM). A decisão aconteceu após julgamento de um habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) no qual era solicitada a soltura do militar.

O soldado já estava preso respondendo disciplinarmente por ter desacreditado e respondido com desatenção a um militar de hierarquia superior na presença de diversos sargentos. Por causa desse episódio, o comandante da Companhia, localizada em Palmas (PR), o enquadrou disciplinarmente a 30 dias de prisão.

Enquanto cumpria pena e durante uma revista da cela, o soldado ameaçou e agrediu o sargento comandante da guarda do quartel, momento em que tentou pegar a arma do militar, tendo sido imobilizado por um oficial. Após tal fato, o preso depredou as instalações da prisão em que se encontrava, destruindo bancos, mesas e os beliches, ocasionando um dano de aproximadamente R$ 800,00.

Por tais episódios, a prisão disciplinar foi convertida em preventiva pelo juiz-auditor da 5ª Circunscrição Judiciária Militar, com sede em Curitiba. Foi contra esse ato que a defesa impetrou habeas corpus, alegando desnecessidade e inadequação da prisão sob o argumento de que se trata de medida cautelar excepcional. A DPU alegou ainda inexistir nos autos os requisitos para a sua decretação, haja vista que o paciente tem endereço fixo, ocupação lícita e não possui antecedentes criminais.

Ao analisar o remédio constitucional, o ministro relator Marco Antônio de Farias entendeu de forma diversa os argumentos apresentados pela defesa. De acordo com o relator, é necessária a manutenção da prisão cautelar considerando a periculosidade do agente e a necessidade de preservar a hierarquia e disciplina na unidade militar.

“Em curto espaço de tempo, o soldado tentou intimidar um graduado e dois oficiais, sendo imperiosa a manutenção da prisão pelo menos até a instrução processual, a qual foi determinada sob o rito de urgência pelo Juízo de Instrução. Tal medida buscar evitar, também, eventual coação de testemunhas”, ressaltou o ministro relator.

Habeas corpus nº 700738-46.2018.7.00.0000

Fonte: STM

TJ/MG proíbe apresentação de preso provisório à imprensa

De acordo com o TJ, apresentação só poderá ocorrer quando for importante para a investigação policial.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) acatou o agravo de instrumento impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais proibindo que as polícias Civil e Militar façam a apresentação, à imprensa, de um preso provisório.

A decisão modifica a decisão do juiz da vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte, que negou o pedido feito pela Defensoria, que ajuizou uma ação civil pública contra o Estado de Minas Gerais requerendo a proibição de apresentação dos presos. Para a instituição, a prática expõe de forma desnecessária uma pessoa que tem ao seu favor, garantido pela Constituição, o princípio da presunção de inocência.

No entanto, o juiz de 1ª Instância, em tutela provisória de urgência, não acatou o pedido sob o fundamento de que o perigo de dano consiste exatamente no fato de que “diuturnamente diversas pessoas são submetidas a procedimento ilegal, violador de direito da personalidade cuja reparação integral é impossível”. Além disso, o juiz da primeira instância afirma que não havia uma resposta concreta para o caso, porque há um conflito de princípios constitucionais e a Defensoria, em seu pedido, não havia demonstrado que a exposição dos presos violava o princípio da publicidade.

Por discordar da decisão da primeira instância, a Defensoria impetrou um agravo de instrumento. O desembargador Alberto Vilas Boas, relator do caso, modificou a decisão baseado no parecer da Advocacia Geral do Estado. O magistrado entendeu que a exposição de preso provisório viola os princípios constitucionais que lhe garantem a proteção à intimidade e a honra. Segundo o desembargador, trata-se do mesmo dispositivo que garante ao preso o direito de sua não exposição ao sensacionalismo.

Em sua decisão, o magistrado abriu uma exceção permitindo a apresentação de presos como forma de viabilizar que outras pessoas, que talvez tenham sido vítimas do preso, possam fazer o seu reconhecimento e, assim, permitir a coleta de novas provas. “Quem enfrenta as dificuldades da apuração criminal cotidianamente, em determinadas situações, percebe a necessidade de informar os cidadãos o rosto do criminoso, viabilizando que outras pessoas se protejam no futuro”, afirmou o magistrado.

Nesse caso, segundo o magistrado, pode ser cabível divulgar a imagem de um preso, por exemplo, pela própria necessidade de se obter novas denúncias, “estando caracterizado, naquele caso, que a não participação da população na apuração do crime pode comprometer o resultado da persecução criminal”. Para que isso possa ser feito, a polícia terá que solicitar ao juiz autorização para fazer a apresentação do preso. No pedido, a polícia deverá apresentar as razões para que isso seja feito, “sem excessos sensacionalistas, sem quaisquer condutas degradantes ou desumanidades”, ressaltou o desembargador.

Fonte: TJ/MG


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