Servidor público pode ter remuneração parcialmente suspensa em razão de prisão preventiva

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso do Distrito Federal e manteve a sentença que condenou o ente público a restabelecer o pagamento dos subsídios do autor, agente da Polícia Civil do DF, na proporção de 2/3 e a restituir os valores indevidamente retidos desde a data de sua prisão preventiva, bem como manteve a possibilidade de o órgão reter 1/3 do vencimento mensal do agente.

O autor ajuizou ação na qual narrou que pertence ao quadro de servidores da Polícia Civil do Distrito Federal, no cargo de agente e encontra-se preso, desde 29/11/2017, em decorrência de ordem de prisão temporária proferida em processo que tramita em segredo de justiça. Alegou que, no mesmo dia que foi preso, seu salário foi suspenso sem nenhum tipo de comunicação ou notificação, fato que vem prejudicando a subsistência de seus economicamente dependentes, esposa e filhos. Segundo o autor, a suspensão de seus pagamentos é ilegal, indevida e viola diversos princípios constitucionais, pois o mesmo não tem condenação transitada em julgada. Por fim, requereu o desbloqueio do pagamento de sua remuneração, a condenação do Distrito Federal a restituir-lhe os valores já retidos e indenização a título de danos morais.

Em sede liminar, o magistrado de 1ª instância determinou a anulação do ato de suspensão, mas permitiu que sua remuneração fosse diminuída para 2/3. O DF manifestou-se pela improcedência dos pedidos. O juiz titular da 7ª Vara da Fazenda Pública proferiu sentença e manteve a decisão liminar que determinou que o DF restabelecesse o pagamento de 2/3 da remuneração do autor, bem como condenou o ente público a restituir os valores retidos, devidamente corrigidos.

O DF interpôs recurso e argumentou que o pagamento da remuneração do cargo efetivo é devido em razão do efetivo exercício. No caso, o autor está preso e impedido de exercer sua atividade, motivo pelo qual seu pagamento deve ser suspenso. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença não merece reforma e registraram: “Constata-se, portanto, que, conforme artigo colacionado acima, o policial civil do Distrito Federal perde apenas 1/3 de seu vencimento durante o período da prisão cautelar, não merecendo prevalecer a tese aventada pelo ente apelante de que a ausência de efetivo exercício pelo servidor, com exceção da falta legalmente justificada, fundamenta a suspensão integral de seu vencimento, ante previsão expressa em sentido diverso. Portanto, ao contrário do que alega o apelante, a sentença seguiu disposição expressa do Decreto nº 59.310/66, que regulamenta a Lei n. 4.878/65, relativa ao regime jurídico dos servidores públicos civis da União e do Distrito Federal, ocupantes de cargos de atividade policial, não merecendo reparos”.

Processo: (Pje) 0702201-68.2018.8.07.0018

Fonte:TJ/DFT

TRF4 nega recurso de Eduardo Cunha e decide não aceitar embargos infringentes

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou hoje (18/10) provimento ao recurso de agravo regimental interposto pela defesa do ex-deputado federal Eduardo Cosentino da Cunha em sua ação criminal no âmbito da Operação Lava Jato. O agravo buscava reverter a negativa de admissão de outro recurso no processo, o de embargos infringentes e de nulidade. A decisão foi proferida, por maioria, em sessão de julgamento da 4ª Seção do tribunal, formada pelas duas turmas do TRF4 especializadas em Direito Criminal (7ª e 8ª).

Em março de 2017, a 13ª Vara Federal de Curitiba condenou o político a 15 anos e quatro meses de reclusão, considerando-o culpado pelos crimes de corrupção passiva, evasão fraudulenta de divisas e lavagem de dinheiro, denunciados pelo Ministério Público Federal (MPF).

O ex-deputado recorreu da sentença condenatória ao TRF4. A 8ª Turma do tribunal, em novembro do ano passado, julgou a apelação criminal e manteve a condenação, apenas diminuindo o tempo de pena para 14 anos e seis meses de reclusão.

Como a decisão da 8ª Turma foi formada por maioria e não por unanimidade, a defesa de Cunha, em abril deste ano, impetrou o recurso de embargos infringentes, alegando divergências nas argumentações e também na fixação do tempo de pena por parte dos três desembargadores federais que compõem o órgão colegiado. Com esse recurso, o político procurava obter a reforma do acórdão para prevalecer uma condenação que lhe fosse mais favorável.

O relator do acórdão da apelação criminal, desembargador Leandro Paulsen, responsável por julgar a admissibilidade dos embargos infringentes, negou conhecimento ao recurso. Contra essa decisão de Paulsen, o réu interpôs, em junho passado, um agravo regimental pleiteando a revisão da aceitação dos embargos ao seu favor.

No julgamento de hoje, a 4ª Sessão decidiu por maioria negar provimento ao agravo. Segundo o relator do recurso, desembargador Paulsen, o TRF4 “tem entendimento assente de que a mera ressalva de fundamentação não constitui divergência entre julgadores, apta a ensejar a interposição de embargos infringentes”.

O magistrado acrescentou em sua decisão que “a análise da existência de voto favorável ao réu, a ensejar a interposição de embargos infringentes, cinge-se à sua conclusão e não à fundamentação, sendo inviável o acolhimento de apenas parte do voto vencido, como pretende o ora agravante”.

Ele também concluiu a negativa ao agravo regimental destacando que “não há interesse processual, porquanto prevaleceu no acórdão, na espécie, o voto mais benéfico ao embargante”.

Ainda cabe recurso de embargos de declaração no TRF4.

Processo nº 50516062320164047000/TRF

Fonte: TRF4

TRF4 indefere liminarmente Habeas Corpus preventivo a Beto e Pepe Richa

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) indeferiu liminarmente hoje (18/10) a concessão de um Habeas Corpus (HC) preventivo impetrado em favor do ex-governador do Paraná Carlos Alberto Richa e do seu irmão, ex-secretário de Infraestrutura e Logística do estado José Richa Filho, conhecidos como Beto e Pepe Richa.

O HC, ajuizado na última terça-feira (16/10), buscava resguardar a liberdade de locomoção dos irmãos, que se encontram sob investigação dos procedimentos penais relativos à “Operação Piloto” e à “Operação Integração II”, deflagradas no mês passado em atuação conjunta da Polícia Federal (PF), do Ministério Público Estadual e do Federal.

Quanto à “Operação Piloto”, o Habeas Corpus sequer foi conhecido, pois incabível única impetração objetivando efeitos em duas investigações distintas sob jurisdição de diferentes relatores.

Já sobre a “Operação Integração II”, o HC preventivo foi indeferido, liminarmente, porque foi considerado ausente o iminente risco de novos decretos alegado na inicial, na medida em que o Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu HC de ofício para revogar as prisões que já haviam sido decretadas e demais prisões provisórias que venham a ser concedidas com base nos mesmos fatos objeto de investigação.

A decisão destacou, ainda, que o TRF4 não tem competência para o exame de decisões de instância Superior, concluindo pelo indeferimento liminar da impetração. Ressaltou, também, que havendo mero receio de prisão, sem indicação de ato concreto da autoridade coatora nesse sentido, não sendo possível examinar eventual ilegalidade de ato ainda inexistente e menos ainda aferir eventual descumprimento de decisão de instância Superior, além de estarem soltos os pacientes, não merece trânsito a impetração.

Processo nº 5039412-68.2018.4.04.0000/TRF

Fonte: TRF4

Ação de indenização contra coronel Brilhante Ustra é considerada prescrita

Processo foi proposto em prazo superior a 20 anos.


A 13ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a prescrição de ação indenizatória proposta contra o coronel reformado do Exército Carlos Alberto Brilhante Ustra, falecido em 2015, porque decorreu prazo superior aos 20 anos previstos na Lei Civil para ajuizamento do processo. O pedido de indenização se referia a tortura e assassinato do jornalista Luiz Eduardo da Rocha Merlino, em 19 de julho de 1971, e a ação foi proposta em 2010 por sua esposa e irmã.

A turma julgadora, composta pelos desembargadores Luiz Fernando Salles Rossi (relator), Mauro Conti Machado e Milton Paulo de Carvalho Filho, reconheceu a prescrição do processo porque os fatos ocorreram em 1971 e a ação foi ajuizada pela família em 2010 – 39 anos depois do ato atribuído ao coronel e 22 anos após a promulgação da Constituição Federal de 1988. De acordo com o relator, a promulgação da Constituição seria o marco temporal, a partir de quando os autores poderiam ter entrado com a ação indenizatória em juízo, pois já havia sido restaurada a Democracia no País. O magistrado afirmou em seu voto que o prazo de prescrição fulmina o direito patrimonial das autoras de obter o ressarcimento pecuniário pretendido.

A decisão foi unânime.

Processo: Apelação nº 0175507-20.2010.8.26.0100

Fonte: TJ/SP

 

Policiais rodoviários demitidos sob acusação de extorsão não têm direito a recurso no STF

Os policiais rodoviários federais foram acusados de integrar quadrilha que atuava no Estado do Amazonas extorquindo empresários do setor de transporte, durante suas atividades de fiscalização.


A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, nesta terça-feira (16), o julgamento conjunto de 13 Recursos Ordinários em Mandado de Segurança (RMS) interpostos contra decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que mantiveram as penalidades de demissão aplicadas a policiais rodoviários federais. Por maioria, o colegiado negou provimento aos recursos por entender que as demissões estavam fundamentadas em prova documental e testemunhal produzida no processo administrativo próprio.

Os policiais rodoviários federais foram acusados de integrar quadrilha que atuava no Estado do Amazonas extorquindo empresários do setor de transporte, durante suas atividades de fiscalização. Segundo as acusações, os policiais receberiam vantagens indevidas para deixar de fiscalizar ou liberar de autuação veículos de empresas de transporte de cargas e de passageiros.

A defesa dos ex-policiais sustenta a nulidade dos processos administrativos disciplinares (PADs) que ocasionaram as demissões, alegando que as provas teriam sido obtidas a partir de interceptações telefônicas ilícitas, emprestadas de inquérito policial para apurar as investigações no âmbito da Operação Mercúrio, da Polícia Federal. Segundo a defesa, todas as provas dos PADs estariam contaminadas, pois teriam se originado dessas interceptações, anuladas pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) por terem sido autorizadas a partir de denúncia anônima.

Julgamento

No início do julgamento, em 21 de agosto deste ano, o ministro Marco Aurélio (relator) deu provimento aos recursos para anular as portarias do Ministério da Justiça que determinaram as demissões dos policiais rodoviários federais. Ele considerou não haver dúvida de que o acervo probatório do processo criminal, que posteriormente foi declarado ilícito, teria contaminado o processo administrativo. Já a ministra Rosa Weber e o ministro Luís Roberto Barroso divergiram e desproveram os recursos, a fim de manter a validade das portarias de demissão, por entenderem que a penalidade de demissão foi aplicada com base em provas documentais e testemunhais obtidas no processo administrativo sem a utilização dos dados constantes das interceptações telefônicas dos acusados, posteriormente declaradas ilícitas, e que não foram franqueadas à comissão de investigação.

Na sessão de hoje, o ministro Alexandre de Moraes acompanhou a divergência pelo desprovimento dos RMS. Para ele, há provas autônomas independentes no processo administrativo disciplinar, tendo em vista que foram ouvidas mais de 40 testemunhas e ficou comprovado, de acordo com o devido processo legal no PAD, que os policiais praticaram diversos atos de corrupção. “Se nós retirássemos do mundo fático e jurídico a interceptação telefônica, sobrariam várias outras provas no PAD que levariam ao julgamento”, ressaltou.

Do mesmo modo votou o ministro Luiz Fux, ao salientar a existência de provas independentes. “Não estou dizendo que não tem direito, estou dizendo que não tem direito líquido e certo, que é um requisito específico para o MS. Assim, as vias tradicionais são possíveis”, destacou, ao seguir vertente pelo desprovimento dos 13 recursos (RMS 33151, 33152, 33159, 33167, 33177, 33181, 33201, 33208, 33272, 33274, 33275, 33276, 33318).

Fonte: STF

Justiça mantém condenação por roubo ainda que sem emprego de arma

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, negou provimento a recurso do réu e manteve a sentença de 1ª instância que o condenou pela prática do crime de roubo por, embora sem o emprego de arma, ter usado violência física para intimidar as vítimas a entregarem seus aparelhos telefônicos.

A defesa alegou que como não houve uso de arma, não haveria caracterização de violência, assim a acusação deveria ser desclassificada para o crime de furto, que tem pena menor e permite ser substituída por pena alternativa.

Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, o acusado teria ingressado no estabelecimento comercial de umas das vítimas, um salão de beleza, e ordenado que ela lhe entregasse o celular. Antes da entrega, mediante uso de violência física, o acusado arrancou o aparelho das mãos da proprietária. No mesmo dia, o acusado ainda teria atacado outra vítima, também de forma violenta, e puxado o telefone de suas mãos. Após perseguição pelo marido da vítima e policiais militares, o acusado foi preso em flagrante.

O juiz titular da Vara Criminal do Guará condenou o réu pela prática do crime de roubo, descrito no artigo 157 do Código Penal, e fixou a pena em 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 11 dias-multa.

O réu apresentou recurso, no qual argumentou por sua absolvição ou pela desclassificação da imputação para o crime de furto, alegando que não teria havido emprego de arma nem de violência ou ameaça. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida, e registraram: “Apesar dos esforços despendidos, materialidade e autoria do delito de roubo são incontestes. A materialidade do crime foi demonstrada nos autos pelos seguintes documentos: auto de prisão e flagrante; auto de apresentação e apreensão; termo de restituição; ocorrência policial n. 1139/2016-1ª DP; relatório policial e pela prova oral colhida. A autoria, por seu turno, restou igualmente provada pelo depoimento das vítimas e pela confissão espontânea do réu.(…) O argumento de que a conduta praticada melhor se amolda ao delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal, também não merece prosperar. O tipo legal descrito no caput art. 157 do Código Penal prevê o emprego de violência ou grave ameaça. Vale dizer, não é necessário o uso de arma, bastando que o agente intimide a vítima causando-lhe temor e medo, de sorte a possibilitar ao autor a subtração do bem.(…) Com efeito, a postura corporal, as palavras e as atitudes do apelante foram suficientes para causar temor nas vítimas. A entrega do celular da primeira vítima não se deu de forma voluntária, como alega a defesa técnica. A vítima foi coagida a entregar o bem, receosa de que algo pior acontecesse. Mantenho a condenação do apelante pelo delito de roubo. O acervo probatório não deixa margem a dúvidas”.

Processo: APR 20161410006408

Fonte: TJ/DFT

Processo contra Blairo Maggi e Zeca do PT é arquivado pelo STF

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu pedido do Ministério Público Federal e determinou o arquivamento do Inquérito (INQ) 4447, que investiga suposto recebimento de vantagens indevidas durante a campanha eleitoral de 2006 por parte do atual ministro da Agricultura, Blairo Maggi, e do deputado federal Zeca do PT.

De acordo com colaborações premiadas de ex-executivos da Odebrecht, Zeca do PT e Blairo Maggi, que buscavam a reeleição aos cargos de governador do Mato Grosso do Sul e Mato Grosso, respectivamente, teriam recebido repasses indevidos do Setor de Operações Estruturadas da construtora, decorrentes de créditos da empresa com esses estados.

O inquérito foi aberto em abril de 2017. No início de outubro deste ano, a Procuradoria-Geral da República (PGR) pediu o arquivamento dos autos, uma vez que “após a realização de diversas diligências investigativas, não se obteve êxito na produção de lastro probatório apto à deflagração de ação penal efetiva e com a perspectiva de responsabilização criminal dos investigados”.

De acordo com o ministro, a manifestação da PGR é no sentido da falta de justa causa para a continuidade das investigações, seja por conta de eventual prescrição quanto ao crime de falsidade ideológica eleitoral, quanto por falta de provas a corroborar os depoimentos dos colaboradores premiados. Ao acolher o pleito e deferir o pedido de arquivamento, o ministro lembrou, contudo, que como o arquivamento se dá, neste caso, por ausência de provas, as investigações podem ser retomadas caso futuramente surjam novas evidências.

Fonte: STF

Concedida extradição de italiano condenado por exploração sexual

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, nesta terça-feira (16), a extradição do italiano Daniele Maccio, condenado a nove anos pelos crimes de exploração sexual, fraude, receptação e falsificação. Por unanimidade, os ministros consideraram presentes os requisitos para o deferimento da Extradição (EXT) 1530.

“Há dupla tipicidade, houve observância dos requisitos específicos do tratado, o fato estava submetido à norma penal aqui e na Itália, e o que se pretende é análise do mérito, em sede de extradição, com cognição limitada. Entendo que estão presentes todos os requisitos necessários e não há prescrição”, afirmou o relator, ministro Luiz Fux.

Os ministros acompanharam o relator, e houve a ressalva de que o pronunciamento do STF na extradição é meramente autorizativo, uma vez que a decisão pela entrega é ato de soberania reservado ao Presidente da República.

Fonte: STF

Autuado por dano e importunação sexual é submetido a monitoramento eletrônico

O juiz do Núcleo de Audiências de Custódia do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em audiência realizada nesta terça-feira, 16/10, concedeu, mediante uso de monitoração por tornozeleira eletrônica, liberdade provisória ao autuado pela prática, em tese, dos crimes de dano e importunação sexual, descritos nos artigos 163, parágrafo único, inciso I, e no artigo 215-A, ambos do Código Penal.

O magistrado impôs, como condições para manutenção da liberdade, o cumprimento das seguintes medidas cautelares: “a) apor assinatura e manifestar concordância com as regras para o recebimento do Termo de Monitoramento da CIME; b) recarregar o equipamento de forma correta, diariamente, mantendo-o ativo ininterruptamente; c) receber visitas do agente responsável pela monitoração eletrônica, respondendo a seus contatos e cumprindo as obrigações que lhe foram impostas; d) abster-se de qualquer comportamento que possa afetar o normal funcionamento da monitoração eletrônica, especialmente os atos tendentes a remover o equipamento, violá-lo, modificá-lo ou danificá-lo, de qualquer forma, ou permitir que outros o façam; e) informar à CIME, imediatamente, qualquer falha no equipamento de monitoração; f) manter atualizada a informação de seu endereço residencial e profissional, bem como dos números de contato telefônico fornecidos; g) entrar em contato com a CIME, imediatamente, pelos telefones indicados no Termo de Monitoramento Eletrônico, caso tenha que sair do perímetro estipulado pelo juiz, em virtude de doença, ameaça de morte, inundação, incêndio ou outra situação imprevisível e inevitável; h) obedecer aos horários de permanência em locais permitidos; i) abster-se de praticar ato definido como crime; j) dirigir-se à CIME para retirada do equipamento, quando decorrido o prazo de monitoração, salvo decisão judicial em sentido contrário.”.

De acordo com os relatos contidos no registro policial, o autuado foi preso em flagrante por um policial que foi acionado pelo locutor de um evento de corrida que estava em andamento no parque da cidade. O locutor informou ao policial que o autuado estava cortando frestas nos banheiros químicos instalados para o evento, no intuito de observar as mulheres que os utilizam. Além do locutor, uma mulher confirmou a conduta do autuado.

Após examinar os autos, o magistrado verificou que não ocorreu nenhuma irregularidade na prisão em flagrante que pudesse gerar seu relaxamento e registrou que, apesar da gravidade das condutas, os fatos não são suficientes para ensejar a decretação de prisão, razão pela qual lhe impôs medidas cautelares diversas da prisão e explicou: “… considerando as penas previstas para os crimes ora imputados e também a primariedade, existência de endereço fixo e de ocupação lícita, tenho que não se faz necessária a segregação cautelar. Contudo, considerando a natureza sexual de uma das infrações e também a possível vulnerabilidade de outras vítimas, entendo que o caso demanda o uso da tornozeleira eletrônica, com vistas a monitorar o autuado, evitando a reiteração criminosa. Isso porque o monitoramento impedirá que ele torne a delinquir, mostrando-se, desse modo, adequado e suficiente ao caso”.

As regras referentes à prisão em flagrante estão previstas nos artigos 301 a 310 do Código de Processo Penal. O artigo 310 dispõe sobre como o juiz deve proceder ao receber o auto de prisão em flagrante: em caso de prisão ilegal, deve ser relaxada; se presente os requisitos, descritos no artigo 312 do mesmo Código, e se as medidas cautelares não forem adequadas ou suficientes, deve converter em prisão preventiva; para os demais casos, deve conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

A prisão gerou a instauração de um procedimento criminal, que foi distribuído para a 5ª Vara Criminal de Brasília, no qual os fatos serão apurados, e o processo terá seu trâmite até uma decisão final.

Processo: 2018.01.1.031293-3

Fonte: TJ/DFT

Mulher investigada por morte após cirurgia estética tem prisão decretada

Juíza Livia de Castro também decretou busca e apreensão na residência e no local de trabalho de Danielle Cardoso
A juíza Livia Bechara de Castro decretou, nessa terça-feira, dia 16, a prisão temporária de Danielle Candido Cardoso, conhecida como “Dani Bumbum”. Ela é investigada pela morte da empresária Fernanda do Carmo Assis, no sábado, dia 13, após complicações decorrentes de um procedimento estético feito por Danielle no início de outubro.

De acordo com as investigações, dois dias depois das cirurgias, havia bolhas nas nádegas da vítima e, uma semana depois, edemas na boca a impediam de falar. Na decisão, a juíza destaca que testemunhas reconheceram Danielle como a responsável pelas operações e decretou a prisão temporária e a busca e apreensão em sua residência e local de trabalho, para evitar que provas sejam destruídas e outras testemunhas coagidas.

“Além disso, a Sra. Danielle, após denúncia anônima, foi encontrada na posse de farto material utilizado na realização do procedimento o qual Fernanda foi vítima. Ademais a prisão temporária da indiciada se faz necessária para a conclusão do inquérito policial, pois ainda existem diligências necessárias para o melhor esclarecimento da dinâmica criminosa”, ressaltou.

Processo n°:0245684-29.2018.8.19.0001

Fonte: TJ/RJ


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