TJ/MT nega aplicação do princípio da insignificância

Para o reconhecimento do princípio da insignificância não basta o baixo valor do bem subtraído, é necessária a análise de outras questões relacionadas aos agentes e às circunstâncias do delito. Com este entendimento a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) desproveu o Recurso de Apelação, interposto por um réu condenado por furto qualificado.

O réu foi condenado a uma pena privativa de liberdade de 2 anos, que foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Insatisfeito ele apelou ao Tribunal de Justiça, defendendo absolvição pela aplicação do princípio da insignificância, argumentando que o objeto furtado possuía valor ínfimo, cerca de 100 reais.

Consta dos autos que o réu, valendo-se da facilidade proporcionada pela confiança, aproveitou-se de um descuido e teria furtado um aparelho celular da própria tia, com quem residia.

Ao julgar o recurso o relator registrou que não cabe o princípio da insignificância no caso em julgamento, posto que deve ser avaliado também o grau de reprovabilidade da conduta do agente, que subtraiu o celular da própria tia. Além disso, o valor à época não era insignificante, posto que representava cerca de 20% do salário mínimo.

O magistrado também destacou que o termo “pequeno valor” não deve ser confundido com “valor insignificante”, pois este é causa de exclusão da tipicidade, por ausência de lesividade suficiente para justificar a condenação, ao passo que aquele se trata de requisito para a configuração do furto privilegiado, hipótese de causa de diminuição de pena.

O Supremo Tribunal Federal (STF) fixou alguns requisitos para a aplicação do princípio da insignificância como a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência total de periculosidade social da ação, o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada.

“Se não fosse assim, estaria se admitindo que os delinquentes façam de condutas criminosas um meio de vida, o que traria intranquilidade à população, e a certeza de que sairiam impunes, amparados pelo princípio da insignificância”, destacou.

Fonte: TJ/MT

Divulgar processo criminal em rede social não gera dever de indenizar

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve, por unanimidade, sentença que reconheceu a licitude de conduta de condômino que publicou, em grupo de moradores do condomínio no aplicativo Whatsapp, que o autor teria sido preso pelo crime de descaminho em São Paulo. Tal crime está previsto no art. 334 do Código Penal.

De acordo com informações dos autos, o autor alegou ter sofrido forte abalo em sua honra, “pois todos os moradores passaram a lhe tratar como um criminoso, o que o fez se sentir humilhado e constrangido perante o meio social”. Ele requereu a condenação do réu ao pagamento de danos morais pelos prejuízos que sofreu. O réu, em resposta, reconheceu que enviou a mensagem no grupo do condomínio em que ambos residem, mas alegou que a informação se referia a outra pessoa, não ao autor.

A juíza substituta que proferiu a sentença de 1ª instância afirmou não ter identificado “na mensagem por ele acostada que o réu tivesse o chamado de ladrão ou mencionado eventual prisão pelo fato acima descrito. Repise-se que a mensagem veiculada pelo réu se trata do recebimento da denúncia contra o autor, extraída oficialmente do site do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, e não a notícia da prisão do autor”.

A magistrada concluiu que “o conteúdo da notícia, além de verídica, é pública e de acesso a todo e qualquer cidadão, não tendo o requerido, a meu ver, expressado qualquer juízo de valor em relação à honra do autor, conforme alegado”. Assim, o pedido de danos morais foi negado.

O autor recorreu da decisão. Na análise do recurso, a 1ª Turma declarou que não houve qualquer juízo de valor quanto ao comportamento do autor e sua honra. “O recorrido (réu) não chamou o recorrente (autor) de ladrão ou mencionou ter o mesmo sido preso. A mensagem trata do recebimento da denúncia contra o recorrente, dados públicos, extraídos do sítio eletrônico do TRF, da 3ª Região. Ademais, tal fato já teria sido informado pelo próprio recorrente a outras pessoas do condomínio antes de notícia veiculado no grupo. Ausente o ato ilícito, não há de se falar em indenização, por dano moral”.

Processo judicial eletrônico nº 0704358-90.2017.8.07.0004

Fonte: TJ/DFT

Mantido depoimento de suposto líder de milícia por videoconferência em sessão do júri

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Ribeiro Dantas não conheceu de habeas corpus impetrado pela defesa de Jerônimo Guimarães Filho contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que negou seu pedido para estar fisicamente presente ao interrogatório durante sessão do tribunal do júri prevista para esta quinta-feira (18).

Jerônimo Guimarães Filho é apontado como um dos líderes da milícia Liga da Justiça, que agia com o propósito de dominar o transporte alternativo na Zona Oeste do Rio de Janeiro. Ele foi denunciado por tentativa de homicídio duplamente qualificado, por motivo torpe e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, crime tipificado no artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e IV, combinado com os artigos 14, 29 e 62, inciso I, todos do Código Penal.

Videoconferência

Após a determinação, pelo juízo de primeiro grau, da realização do interrogatório pelo método de videoconferência na sessão do júri, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal fluminense, que denegou a ordem.

No STJ, a defesa alegou a nulidade da decisão “por ausência de fundamentação da medida excepcional” e requereu liminarmente a concessão da ordem para garantir a presença física do réu na sessão.

O ministro Ribeiro Dantas afirmou que o artigo 185, parágrafo 2º, inciso II, do Código de Processo Penal estabelece a possibilidade, “por meio de decisão fundamentada”, da realização do interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência.

Periculosidade

Segundo o ministro, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que “não há qualquer incompatibilidade de realização de interrogatório por videoconferência em sessão plenária do júri, sendo imprescindível apenas a observância da excepcionalidade da medida e da necessidade de devida fundamentação na sua determinação, em respeito ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”.

Para ele, o juízo de primeiro grau fundamentou a medida na periculosidade do réu, considerando que seu deslocamento até o local do júri poderia colocar em risco a coletividade. “Desse modo, não se verifica ilegalidade a justificar o processamento e a concessão da ordem por esta corte”, disse o ministro.

Processo: HC 474155

Fonte: STJ

Mantida decisão que liberou mais de R$ 5 milhões apreendidos no aeroporto de Macapá/AP

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve decisão do Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amapá que concedeu a segurança para liberar a importância de R$ 5.550.800,00 apreendida no Aeroporto de Macapá/AP, e que teriam sido remetidos do Banco do Brasil (BB) da cidade de Belém (PA) para a capital amapaense, a fim de abastecer instituições financeiras locais e atender às necessidades de tesouraria.

Consta dos autos que o montante foi apreendido por estar relacionado a crimes eleitorais praticados no segundo turno das eleições de 2010. Em seu recurso, a União sustentou que o banco não poderia ter se utilizado da via escolhida (mandado de segurança) para a liberação do numerário apreendido, como também seria necessário aguardar a conclusão das investigações criminais para haver o levantamento dos valores apreendidos.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal Saulo Casali Bahia, destacou que “inexiste vedação para que se utilize o mandado de segurança em desfavor da Fazenda Pública a fim de evitar dano grave e de difícil reparação, quando identificada a violação do direito da parte em razão de apreensão indevida de numerário (destinado pelo Banco do Brasil a abastecer instituições financeiras locais e a atender às necessidades de tesouraria), descabendo a vedação à concessão de liminar quando necessária à prevenção eficaz do dano”.

Quanto a apreensão do montante, o magistrado ressaltou que não há base para a ação realizada, pois o inquérito policial concluiu inexistirem quaisquer indícios de que os valores devessem ser utilizados para cometimento de fraude eleitoral eleições de 2010.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo nº: 0000125-29.2011.4.01.3100/AP
Data de julgamento: 04/09/2018
Data de publicação: 27/09/2018

Fonte: TRF1

Mulher que matou porque não queria ser beijada vai a julgamento nesta semana

O Tribunal do Júri do Riacho Fundo leva a julgamento nesta quinta-feira, 18/10, a partir das 9h, Gleiciane Oliveira de Lira, acusada de matar Mickael Santos Vieira com golpe de faca no pescoço porque não queria ser beijada por ele.

Narra a denúncia do Ministério Público que, no dia 5 de abril de 2015, domingo, no Riacho Fundo II-DF, Gleiciane desferiu golpe de faca no pescoço de Mickael causando sua morte.

Consta dos autos que, no dia 4 de abril de 2015, uma testemunha promoveu uma festa em sua residência e convidou alguns amigos, dentre eles Mickael e Gleiciane, que já se conheciam. Durante a festa, todos os convidados estavam conversando e ingerindo bebidas alcoólicas, sendo que a vítima e a ré permaneceram na residência durante a madrugada. Em determinado momento, Mickael tentou beijar Gleiciane, pois já haviam “ficado” em uma outra oportunidade, porém Gleiciane falou para Mickael que, caso ele tentasse ficar com ela novamente, cortaria o seu pescoço, “igual se corta o pescoço de uma galinha”. A vítima não levou a sério a ameaça proferida, permanecendo no local da festa até o amanhecer. Em dado momento, enquanto estavam na sala da residência apenas a vítima e a denunciada, Mickael insistiu em beijar a moça, momento em que ela, repentinamente, desferiu um golpe no pescoço de Mickael, que morreu no local poucos minutos depois.

A ré foi pronunciada para responder perante o júri popular por homicídio duplamente qualificado por motivo fútil e praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima (artigo 121, parágrafo 2º, inciso II e IV, do Código Penal Brasileiro).

Processo: 2015.13.1.002839-2

Fonte: TJ/DFT

Proprietário não responde por acidente causado por carro roubado

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso do autor e manteve a sentença que julgou improcedente o seu pedido de reparação de danos, decorrente de acidente provocado pelo veículo do réu que foi objeto de roubo.

O autor ajuizou ação na qual narrou que teve seu carro atingido pelo veículo do réu, que acionou sua seguradora para enviar serviço de guincho para remover os automóveis do local. O automóvel foi encaminhado a uma oficina mecânica, local em que a seguradora realizou vistoria e constatou a inviabilidade de uso do veículo. Após o carro ter passado 40 dias na oficina, o autor foi informado que o conserto não seria pago pela seguradora. Assim, optou por arcar com todos os custos dos reparos e ingressou com a demanda judicial para ser ressarcido.

O proprietário do carro causador do acidente apresentou contestação e sustentou que foi vítima de um assalto em sua residência, local onde se encontrava o veículo levado pelos criminosos. Afirmou ainda que o acidente teria ocorrido no momento em que os ladrões tentavam fugir da polícia e acabaram causado a colisão. Por fim, o réu alegou que não teve nenhum envolvimento na ocorrência do evento, razão pela qual não pode ser responsabilizado.

A seguradora também apresentou defesa e argumentou que sua obrigação não é solidária, decorre das coberturas contratadas, conforme limites estipulados na apólice. Defendeu que a cláusula 13.5.6 do contrato exclui expressamente a cobertura para o caso de roubo, assim não seria possível sua responsabilização no caso.

O juiz titular da 2ª Vara Cível de Ceilândia julgou improcedente o pedido inicial e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios. No entanto, o autor interpôs recurso, mas os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser totalmente mantida, e registraram : “Contudo, no caso em análise, tenho que o nexo causal não existe, uma vez que o veículo de propriedade do primeiro apelado fora objeto de roubo.(…) Do boletim de ocorrência infere-se que o veículo envolvido no acidente fora roubado do seu proprietário, razão pela qual entendo que fora rompido o nexo causal capaz de justificar qualquer responsabilidade do proprietário e consequentemente da seguradora. Salienta-se que não se trata de situação corriqueira em que o proprietário permite que terceiro utilize o veículo, mas de situação em que o proprietário teve a guarda do bem retirada sem a sua vontade; logo, não é possível imputar-lhe qualquer responsabilidade civil”.

Processo: (Pje) 0706933-74.2017.8.07.0003

Fonte: TJ/DFT

Negado pedido de cultivo caseiro de maconha para produção de óleo

Substância seria usada para fins medicinais.


A 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de concessão de salvo conduto formulado por uma mulher que pretendia produzir, em sua residência, óleo de canabidiol, bem como cultivar cannabis sativa L para fins medicinais. O habeas corpus foi impetrado sob alegação de que sua filha, de cinco anos, é portadora de doença cujo tratamento inclui medicamento à base de canabidiol. Afirmou que remédios com esse componente, além serem muito caros, seriam menos eficientes do que os produzidos artesanalmente e que teria receio de que a burocracia e/ou a falta do medicamento no Sistema Único de Saúde pudesse prejudicar o tratamento.

Em sua decisão, a relatora, desembargadora Maria de Lourdes Rachid Vaz de Almeida, afirmou que não ficou comprovado nos autos que o medicamento produzido em casa teria efeito clínico superior e mais eficaz aos receitados pelo médico, tampouco foi estabelecida a quantidade necessária para cultivo e plantio que atendesse às necessidades da criança. Ela também destacou que eventual falta ou demora na entrega do medicamento por parte do SUS poderia ser resolvida por meio de ação ajuizada perante a Vara da Fazenda Pública.

“Por fim”, afirmou a relatora, “a despeito dos argumentos da defesa, anoto que se mostra temerário conceder salvo conduto para os fins almejados pela paciente, porquanto seria extremamente difícil – senão impossível – fiscalizar a produção artesanal da paciente, assim como a destinação dos produtos extraídos”.

O julgamento, submetido à apreciação da turma julgadora nos termos do artigo 168, §2º, do Regimento Interno do TJSP, teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Carlos Bueno e Fabio Gouvea.

Habeas Corpus nº 2211066-32.2018.8.26.0000

Fonte: TJ/SP

Ivo Nascimento Pitanguy, filho do cirurgião plástico Ivo Pitanguy, está proibido de dirigir

Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio mantiveram a suspensão da habilitação para dirigir de Ivo Nascimento Pitanguy, filho do cirurgião plástico Ivo Pitanguy.

A defesa pedia a absolvição do motorista, o que foi negado pelos desembargadores. Em 2015, Ivo trafegava embriagado e em alta velocidade pela Gávea, na Zona Sul do Rio, quando atropelou e matou o operário José Ferreira da Silva, que estava na calçada.

Na época do acidente, Ivo possuía cerca de 70 multas de trânsito e mais de 200 pontos na carteira, muitos por dirigir embriagado.

Fonte: TJ/RJ

Servidor público pode ter remuneração parcialmente suspensa em razão de prisão preventiva

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso do Distrito Federal e manteve a sentença que condenou o ente público a restabelecer o pagamento dos subsídios do autor, agente da Polícia Civil do DF, na proporção de 2/3 e a restituir os valores indevidamente retidos desde a data de sua prisão preventiva, bem como manteve a possibilidade de o órgão reter 1/3 do vencimento mensal do agente.

O autor ajuizou ação na qual narrou que pertence ao quadro de servidores da Polícia Civil do Distrito Federal, no cargo de agente e encontra-se preso, desde 29/11/2017, em decorrência de ordem de prisão temporária proferida em processo que tramita em segredo de justiça. Alegou que, no mesmo dia que foi preso, seu salário foi suspenso sem nenhum tipo de comunicação ou notificação, fato que vem prejudicando a subsistência de seus economicamente dependentes, esposa e filhos. Segundo o autor, a suspensão de seus pagamentos é ilegal, indevida e viola diversos princípios constitucionais, pois o mesmo não tem condenação transitada em julgada. Por fim, requereu o desbloqueio do pagamento de sua remuneração, a condenação do Distrito Federal a restituir-lhe os valores já retidos e indenização a título de danos morais.

Em sede liminar, o magistrado de 1ª instância determinou a anulação do ato de suspensão, mas permitiu que sua remuneração fosse diminuída para 2/3. O DF manifestou-se pela improcedência dos pedidos. O juiz titular da 7ª Vara da Fazenda Pública proferiu sentença e manteve a decisão liminar que determinou que o DF restabelecesse o pagamento de 2/3 da remuneração do autor, bem como condenou o ente público a restituir os valores retidos, devidamente corrigidos.

O DF interpôs recurso e argumentou que o pagamento da remuneração do cargo efetivo é devido em razão do efetivo exercício. No caso, o autor está preso e impedido de exercer sua atividade, motivo pelo qual seu pagamento deve ser suspenso. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença não merece reforma e registraram: “Constata-se, portanto, que, conforme artigo colacionado acima, o policial civil do Distrito Federal perde apenas 1/3 de seu vencimento durante o período da prisão cautelar, não merecendo prevalecer a tese aventada pelo ente apelante de que a ausência de efetivo exercício pelo servidor, com exceção da falta legalmente justificada, fundamenta a suspensão integral de seu vencimento, ante previsão expressa em sentido diverso. Portanto, ao contrário do que alega o apelante, a sentença seguiu disposição expressa do Decreto nº 59.310/66, que regulamenta a Lei n. 4.878/65, relativa ao regime jurídico dos servidores públicos civis da União e do Distrito Federal, ocupantes de cargos de atividade policial, não merecendo reparos”.

Processo: (Pje) 0702201-68.2018.8.07.0018

Fonte:TJ/DFT

TRF4 nega recurso de Eduardo Cunha e decide não aceitar embargos infringentes

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou hoje (18/10) provimento ao recurso de agravo regimental interposto pela defesa do ex-deputado federal Eduardo Cosentino da Cunha em sua ação criminal no âmbito da Operação Lava Jato. O agravo buscava reverter a negativa de admissão de outro recurso no processo, o de embargos infringentes e de nulidade. A decisão foi proferida, por maioria, em sessão de julgamento da 4ª Seção do tribunal, formada pelas duas turmas do TRF4 especializadas em Direito Criminal (7ª e 8ª).

Em março de 2017, a 13ª Vara Federal de Curitiba condenou o político a 15 anos e quatro meses de reclusão, considerando-o culpado pelos crimes de corrupção passiva, evasão fraudulenta de divisas e lavagem de dinheiro, denunciados pelo Ministério Público Federal (MPF).

O ex-deputado recorreu da sentença condenatória ao TRF4. A 8ª Turma do tribunal, em novembro do ano passado, julgou a apelação criminal e manteve a condenação, apenas diminuindo o tempo de pena para 14 anos e seis meses de reclusão.

Como a decisão da 8ª Turma foi formada por maioria e não por unanimidade, a defesa de Cunha, em abril deste ano, impetrou o recurso de embargos infringentes, alegando divergências nas argumentações e também na fixação do tempo de pena por parte dos três desembargadores federais que compõem o órgão colegiado. Com esse recurso, o político procurava obter a reforma do acórdão para prevalecer uma condenação que lhe fosse mais favorável.

O relator do acórdão da apelação criminal, desembargador Leandro Paulsen, responsável por julgar a admissibilidade dos embargos infringentes, negou conhecimento ao recurso. Contra essa decisão de Paulsen, o réu interpôs, em junho passado, um agravo regimental pleiteando a revisão da aceitação dos embargos ao seu favor.

No julgamento de hoje, a 4ª Sessão decidiu por maioria negar provimento ao agravo. Segundo o relator do recurso, desembargador Paulsen, o TRF4 “tem entendimento assente de que a mera ressalva de fundamentação não constitui divergência entre julgadores, apta a ensejar a interposição de embargos infringentes”.

O magistrado acrescentou em sua decisão que “a análise da existência de voto favorável ao réu, a ensejar a interposição de embargos infringentes, cinge-se à sua conclusão e não à fundamentação, sendo inviável o acolhimento de apenas parte do voto vencido, como pretende o ora agravante”.

Ele também concluiu a negativa ao agravo regimental destacando que “não há interesse processual, porquanto prevaleceu no acórdão, na espécie, o voto mais benéfico ao embargante”.

Ainda cabe recurso de embargos de declaração no TRF4.

Processo nº 50516062320164047000/TRF

Fonte: TRF4


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