Motorista é condenado por desacato e dano ao patrimônio público

O juízo da 1ª Vara Criminal de Araguaína condenou um motorista por desacato e dano material de bem público. Segundo a sentença, proferida nesta terça-feira (23/10), um empresário da cidade teria se irritado ao ser autuado por uma agente de trânsito e, além de desrespeitar o servidor público, danificou um aparelho celular pertencente à Agência de Segurança, Transporte e Trânsito de Araguaína.

Consta nos autos que o réu, ao receber a autuação por estacionar em local impróprio, se irritou e disse à agente de trânsito que ele deveria “criar vergonha na cara e parar de multar as pessoas”. Além disso, enquanto o servidor público realizava o procedimento de autuação, utilizando-se do aparelho celular, o denunciado se aproximou, tomou o bem público da mão da agente e o arremessou ao chão.

Sobre o dano ao patrimônio púbico, o juiz Francisco Vieira Filho destacou que “diante da narrativa e das provas produzidas em juízo, constata-se que o denunciado realmente danificou bem público pertencente à AMTT, ou seja, procedeu a inutilização do bem, tornando-o imprestável ao fim que se destinava”; e avaliou a conduta do réu como reprovável. “O denunciado descarregou toda sua fúria e frustrações pessoais em uma funcionária que agia em nome do Estado para fazer cumprir as leis de trânsito, essenciais à vida e a incolumidade das pessoas na comunidade urbana”, afirmou.

Na sentença, o magistrado considerou o réu culpado pelos crimes de desacato e dano qualificado e fixou a pena do motorista em um ano, oito meses e um dia de detenção, além do pagamento de 23 dias-multa.

Fonte: TJ/TO

STF determina que Justiça de SP realize nova dosimetria da pena com base na jurisprudência

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que a Justiça paulista realize nova dosimetria da pena aplicada a um condenado por crime de tráfico de drogas. A decisão, tomada no Habeas Corpus (HC) 162305, baseou-se na jurisprudência da Corte segundo a qual condenação anterior não pode ser reconhecida como maus antecedentes se decorridos cinco anos entre o cumprimento ou a extinção da pena e a data do novo crime, período após o qual o Código Penal afasta a reincidência.

A defesa pediu a revogação da prisão preventiva decretada contra seu cliente, condenado a cinco anos de reclusão em regime inicial fechado. Narrou que havia interposto apelação ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) pedindo o reconhecimento do tráfico privilegiado (artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006) – situação em que o agente é primário, possui bons antecedentes, não se dedica à atividade criminosa nem integra organização criminosa – e este ainda aguarda julgamento. Após o indeferimento de liminar em habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a defesa apresentou o HC 162305 no Supremo.

Decisão

O ministro Gilmar Mendes verificou que há no caso manifesta ilegalidade na individualização da pena, o que autoriza a superação da Súmula 691 do STF (que veda o trâmite de habeas corpus no Supremo contra decisão que indefere liminar em HC impetrado em tribunal superior) e a concessão da ordem de ofício. Ele explicou que, no julgamento do HC 126315, de sua relatoria, a Segunda Turma do STF assentou o entendimento de que, decorridos mais de cinco anos desde a extinção da pena da condenação anterior (artigo 64, inciso I, do Código Penal), não é possível alargar a interpretação de modo a permitir o reconhecimento dos maus antecedentes. Essa orientação também foi adotada pela Primeira Turma no julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 118977.

“A possibilidade de sopesarem-se negativamente antecedentes criminais, sem qualquer limitação temporal, ad aeternum, em verdade, mostra-se pena de caráter perpétuo revestida de legalidade”, frisou o relator, ressaltando que a Constituição Federal veda expressamente, na alínea “b” do inciso XLVII do artigo 5º, as penas de caráter perpétuo. “Tal dispositivo suscita questão acerca da proporcionalidade da pena e de seus efeitos para além da reprimenda corporal propriamente dita”, afirmou.

Mendes salientou a necessidade da realização de nova dosimetria da pena no caso, uma vez que condenação transitada em julgado (quando não cabe mais recurso) há mais de cinco anos não implica circunstância judicial que justifique o aumento da pena-base.

Ele determinou que o juízo da Vara Criminal da Comarca de Olímpia (SP) recalcule a dosimetria, analisando os maus antecedentes com base na jurisprudência do Supremo. Determinou também que seja analisada a possibilidade de fixação da minorante prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas (tráfico privilegiado), adaptando, ainda, o regime prisional, nos termos do artigo 33 do Código Penal.

Fonte: STF

Injúria racial: Homem ofende vizinho e é condenado

Por cometer injúria racial contra um vizinho, técnico em computação foi condenado, nesta segunda-feira (22/10), ao pagamento de R$800 como medida alternativa à pena de um ano e dois meses de reclusão determinada pelo juiz Marcelo Eliseu Rostirolla, da Escrivania Criminal de Colinas.

Segundo a sentença, o réu cometeu crime de injúria racial contra o vizinho após este ter chamado a polícia para conter o som alto que vinha de sua residência. Durante a discussão, o acusado teria, por duas vezes, proferido ofensas relacionadas à raça da vítima. O réu foi preso em flagrante.

Na sentença, o juiz Marcelo Eliseu Rostiolla destacou que o artigo 140 da Constituição Federal, em seu inciso 3º, estabelece que “injuria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência física” e que não restaram dúvidas em relação à existência do fato no caso em questão. “A prova colhida foi clara no sentido de que o réu efetivamente ofendeu a vitima proferindo-lhe palavras referentes à raça negra ofendendo a dignidade a honra da vítima”, afirmou.

Ao decidir sobre a forma de reeducação do réu, o magistrado optou em substituir a pena privativa de liberdade – fixada em um ano, dois meses e dez dias de reclusão – pela restritiva de direito, sendo a prestação pecuniária definida pelo pagamento de R$ 800, cuja destinação será fixada pelo juízo da execução penal.

Fonte: TJ/TO

Ausente a comprovação de grave ameaça, deve-se manter a absolvição por tráfico internacional de pessoas

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, manteve a sentença do Juízo da 11ª Vara da Seção Judiciária de Goiás que julgou improcedente a denúncia e absolveu a ré da prática do crime de tráfico internacional de pessoas, diante da ausência de provas para a condenação.

Consta da denúncia que a acusada, em associação com seu ex-companheiro e sua irmã, praticou conduta criminosa consistente na promoção, intermediação e facilitação na saída de três aliciadas pelo grupo para prática da prostituição na Espanha.

Ao recorrer contra a absolvição da ré na 1ª Instância, o Ministério Público Federal (MPF) argumentou que ficaram devidamente comprovados nos autos o dolo, a autoria e a materialidade do delito.

Em sua análise sobre o caso, o relator, desembargador federal Ney Belo, explicou que a Lei nº 11.344/2016 revogou expressamente o art. 231 do Código Penal e inseriu o art. 149-A do Código Penal. “Com a alteração, o tipo ampliou o rol de proteção e, no caso específico, foram excluídas as figuras típicas de promover ou facilitar a entrada ou saída de pessoas com a finalidade de exercer a prostituição, substituídas pelas condutas de agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, com a finalidade de exploração sexual. Regulamentou a forma como o crime deverá ser praticado, introduzindo as elementares de grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso. Tais circunstâncias implicam em uma limitação ao campo de abrangência da norma penal, tornando-a mais favorável à ré do que a descrição típica anterior”.

Segundo o magistrado, como no processo em questão não ficou comprovado que a atuação da ré ocorreu num contexto de grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, deve ser mantida a absolvição.

Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso do MPF, nos termos do voto do relator.

Processo nº: 2006.35.00.022606-8/GO
Data de julgamento: 02/10/2018
Data de publicação: 11/10/2018

Fonte: TRF1

Casal será indenizado por ter residência invadida por engano em operação policial

A 1ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença que condenou o Estado de Santa Catarina a indenizar por danos morais, no valor de R$ 30 mil, casal que teve a residência invadida equivocadamente durante ação policial em município da região Sul.

De acordo com os autos, a operação policial, mesmo amparada por mandado de busca e apreensão, foi cumprida de forma errônea, pois resultou na invasão de residência de terceiro. Os autores alegam que a atitude dos policiais fere a garantia da inviolabilidade do domicílio prevista na Constituição Federal, ao adentrarem de forma brusca e desproporcional em seu lar durante a madrugada. Por sua vez, o Estado defendeu a legalidade do mandado judicial expedido que deflagrou a operação na residência dos autores, bem como a responsabilidade do poder público em caso de erro judicial.

Segundo o desembargador Luiz Fernando Boller, relator do acórdão, houve uma série de erros no caso, desde falhas e incorreções no detalhamento dos endereços a serem investigados até a efetiva operação policial que resultou na invasão à residência dos autores. “A residência do casal foi erroneamente alvo de deflagração de operação policial. As fotografias acostadas também evidenciam a ocorrência de excessos e ilegalidades no cumprimento do mandado oriundo da ação de busca e apreensão. O equívoco decorreu da confusa orientação de quais residências seriam objeto de cumprimento dos mandados judiciais. Os excessos e a truculência com que foi deflagrada a operação policial foram confirmados pelas testemunhas ouvidas em juízo. Os encartes fotográficos demonstram a existência de estragos físicos e materiais na residência dos autores vítimas, causados pelo excesso de força e violência dos agentes policiais. Portanto, trata-se de uma sequência de atos lesivos perpetrados por distintos agentes do Estado”, concluiu o magistrado. A decisão foi unânime.

Processo: Apelação Cível n. 0001942-50.2013.8.24.0040

Fonte: TJ/SC

Somente com autorização judicial SRF pode compartilhar informações financeiras de contribuintes com os órgãos de persecução criminal

O Ministério Público Federal (MPF) teve negado o pedido para que os sócios da empresa CCA – Gestão Empresarial Projetos e Participações Ltda. fossem condenados pelo crime de sonegação fiscal. Segundo o órgão ministerial, nos anos de 2000 e 2001 eles teriam suprimido o pagamento de tributos federais mediante fraude e omissão de dados da escrituração contábil ocasionando prejuízo aos cofres públicos no montante de R$ 3.321.992,34.

Em primeira instância, os sócios foram absolvidos. O MPF, então, recorreu ao TRF1 sustentando que os apelados eram os verdadeiros responsáveis pela gestão da empresa e pela movimentação dos valores muito superiores aos escriturados nos livros contábeis. Apontou ausência de comprovação da origem dos depósitos bancários que culminou na lavratura dos autos de infração e na representação fiscal.

Em sua defesa, os sócios defenderam a ilicitude da prova obtida mediante quebra do sigilo bancário da empresa e, por consequência, a falta de justa causa para a denúncia. Alegaram que a empresa operacionalizava recursos de terceiros em conta bancária de sua titularidade, mas que não constituiriam receita, e sim mera movimentação do dinheiro do cliente para o fornecedor e empréstimos através de factoring e bancos para o cliente. Por fim, avaliaram que houve precipitação em considerar os depósitos como receitas.

O relator do caso na 3ª Turma, juiz federal convocado José Alexandre Franco, explicou que, embora seja legal e constitucional a remessa de dados bancários pela instituição financeira à Receita Federal para fins de apuração de créditos tributários, é incabível o envio, sem autorização judicial, de tais informações ao Ministério Público para apuração de eventual responsabilidade penal do contribuinte.

“A denúncia está sustentada exclusivamente na Representação Fiscal para Fins Penais instruída com informações bancárias obtidas diretamente nas instituições financeiras pelos agentes da Secretaria da Receita Federal sem a necessária autorização judicial, o que impede considerar, para fins de comprovação da materialidade delitiva, em processo penal, a prova colhida mediante a quebra de sigilo bancário”, concluiu o magistrado.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0014822-08.2009.4.01.3300/BA
Data do julgamento: 4/9/2018

Fonte: TRF1

Empresa terá de indenizar o cliente vítima de assalto

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio decidiu pelo ressarcimento a um empresário que foi vítima de assalto no estacionamento da loja do Hortifruti, na Barra da Tijuca, Zona Oeste do Rio. A empresa de alimentos terá de indenizar o cliente com R$ 10 mil por dano moral e um relógio Rolex de ouro, que foi levado pelo ladrão.

O assalto aconteceu quando Germano Vidal, acompanhado da esposa, estacionava o carro. Ele foi abordado pelo assaltante e, sob a ameaça de uma arma, entregou o relógio modelo Oyster Perpetual. Na decisão, ficou decidido também que o ressarcimento do relógio deverá obedecer o exato valor de mercado.

Processo: 0020301-25.2017.8.19.0209

Fonte: TJ/RJ

Negada liminar a ex-policial do Rio condenado na Operação Gladiador

A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Laurita Vaz indeferiu liminar em habeas corpus pedida pela defesa do ex-inspetor da Polícia Civil do Rio de Janeiro Mário Franklin Leite Mustrange de Carvalho, condenado em decorrência das investigações da Operação Gladiador. Com o habeas corpus preventivo impetrado no STJ, a defesa quer garantir que o ex-policial possa aguardar em liberdade o resultado de todos os recursos no processo criminal em que responde pelos crimes de quadrilha, corrupção passiva e lavagem de dinheiro.

Em setembro último, ao julgar a apelação, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) confirmou a condenação e fixou a pena em nove anos, oito meses e 15 dias de reclusão, determinando o início de sua execução provisória assim que for concluída a tramitação do processo em segunda instância.

Para a defesa, o tribunal teria contrariado a Constituição Federal, a qual dispõe que apenas depois do trânsito em julgado da sentença penal condenatória alguém pode ser considerado culpado.

Sem constrangimento

Ao analisar o pedido de liminar, a ministra Laurita Vaz ressaltou que foi assegurado ao condenado que eventual prisão não será implementada antes do exaurimento da jurisdição ordinária, o que afasta a configuração de constrangimento ilegal à sua liberdade de locomoção.

Ela ainda ressaltou entendimento do STJ no sentido de que o habeas corpus preventivo apenas tem cabimento quando há receio de prisão ilegal e ameaça concreta de prisão iminente.

“O fundado receio de ilegal constrangimento e a possibilidade de imediata prisão não parecem presentes e afastam o reconhecimento da configuração do perigo da demora – o que, por si só, é suficiente para o não deferimento do pedido liminar”, considerou.

Após a manifestação do Ministério Público Federal, o mérito do habeas corpus será julgado pela Sexta Turma do STJ.

A Operação Gladiador investigou casos de contrabando, corrupção e outros crimes ligados à exploração de jogos eletrônicos (máquinas caça-níqueis) na Zona Oeste do Rio de Janeiro. Policiais civis envolvidos valiam-se da condição de agentes de segurança pública para facilitar as operações da quadrilha, supostamente ligada ao ex-chefe da Polícia Civil, Álvaro Lins.

Veja a decisão.
Processo: HC 473917

Fonte: STJ

Juiz de execuções penais tem competência para interditar presídios, decide STJ

Por unanimidade, a Segunda Turma reafirmou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que o juiz de execuções penais é competente para determinar interdição em presídios. Os ministros decidiram que a determinação do juízo para a interdição parcial do presídio de São Lourenço (MG) não invadiu a esfera de competência da administração pública.

Em 2014, o juiz de direito da vara de execuções criminais da comarca de São Lourenço determinou a interdição parcial do presídio por conta da superlotação, além da falta de condições sanitárias e de segurança para seu funcionamento.

A advocacia-geral do estado impetrou mandado de segurança por entender que o procedimento do juiz teria invadido a esfera discricionária da administração, uma vez que internar e desinternar detentos constituiria prerrogativas da administração penitenciária segundo critérios de oportunidade e conveniência, cuja adoção é assegurada ao Executivo pelo princípio da separação dos poderes. Para a advocacia, não caberia ao Judiciário substituir o administrador no exercício das funções que lhe são próprias.

O acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) acolheu o pedido e considerou não competir ao Poder Judiciário decidir sobre questões relativas à administração do sistema penitenciário, concluindo que o ato foi ilegal.

Entendimento pacífico

A Defensoria Pública de Minas Gerais interpôs recurso especial alegando afronta ao artigo 66, inciso VIII, da Lei de Execução Penal. Disse que o acórdão do TJMG contrariou a jurisprudência sobre o tema.

Para a recorrente, a determinação do juiz teve a finalidade de assegurar o respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana bem como restaurar a segurança interna e externa do estabelecimento, não podendo o ato ser considerado ilegal ou produzido com abuso de poder.

O relator do caso no STJ, ministro Francisco Falcão, acolheu monocraticamente o pedido da defensoria, uma vez que “a jurisprudência é absolutamente pacífica no sentido da competência do respectivo juízo para a prática de ato de interdição de presídios”. Após agravo interno interposto pela advocacia pública, a Segunda Turma confirmou a decisão do ministro.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1618316

Fonte: STJ

TRF4 decide que prescrição de pena de deputado deve ser analisada pelo STF

A 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu ontem (18/10) que o recurso do deputado federal João Rodrigues (SC), que requeria a extinção da punibilidade por prescrição da pretensão punitiva estatal não pode ser analisado pelo TRF4, pois a matéria está em exame no Supremo Tribunal Federal (STF).

Rodrigues foi condenado em 17/12/2009 pelo TRF4 por fraude à licitação. O crime teria ocorrido enquanto ele exercia interinamente o cargo de prefeito de Pinhalzinho (SC), em 1999.

Como o réu foi eleito deputado federal pelo Partido Social Democrático de Santa Catarina (PSD) em 2014, ganhando direito ao foro privilegiado, os recursos especial e extraordinário foram apreciados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e não admitidos, o que levou à sua prisão em 8/2/2018.

A defesa, entretanto, alegava que antes mesmo do julgamento do recurso especial pelo STF, ocorrido em 6/2/2018, já havia transcorrido mais de 8 anos desde a condenação pela 4ª Seção do TRF4, responsável pelo julgamento de ações envolvendo prefeitos na Região Sul.

Segundo a relatora do caso, desembargadora federal Cláudia Cristina Cristofani, “a questão ainda se encontra sub judice no STF, em face de agravo regimental interposto pela defesa, não cabendo mais a esta corte, portanto, emitir juízo de mérito sobre a matéria”.

2004.04.01.005062-5/TRF

Fonte: TRF4


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