Negado pedido para suspender ação penal do ex-presidente Lula em caso da Odebrecht

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 163943, impetrado pela defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva com o objetivo de suspender ação penal em trâmite na Justiça Federal do Paraná em que se apura se houve, por parte do réu, recebimento de propina da empresa Odebrecht.

Os advogados alegam que o ex-presidente estaria suportando constrangimento ilegal em razão do indeferimento, pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, de três pedidos: de suspensão da ação penal até o pronunciamento final do Comitê de Direitos Humanos da ONU acerca das alegadas violações ao Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos; de concessão de prazos sucessivos à oferta de alegações finais por parte de corréus; e de desentranhamento do “Termo de Colaboração 01 de Antônio Palocci Filho”, juntado aos autos da ação penal. Após tentar reverter a negativa por meio de habeas corpus no Tribunal Regional Federal (TRF-4) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a defesa impetrou o HC 163943 no Supremo.

Decisão

O relator não verificou ilegalidade flagrante que justifique a concessão da liminar. Segundo o ministro Fachin, o habeas corpus impetrado pela defesa de Lula volta-se contra aspectos processuais da ação penal que tramita em Curitiba que são passíveis de análise por meio de recurso apropriado, inclusive quanto à alegação de juntada indevida de documentos. Quanto às alegações a respeito do Comitê da ONU, o ministro entendeu que sua análise só é cabível no exame de mérito, que será realizada pelo colegiado competente.

Fonte: STF

É indispensável a presença de dolo específico para comprovação do crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/93

Por unanimidade, a 3ª Turma do TRF 1ª Região confirmou a sentença que absolveu três acusados da dispensa de licitação fora das hipóteses previstas em lei e da prática do crime de peculato. Segundo a acusação do Ministério Público Federal (MPF), um dos acusados, na qualidade de Subsecretário de Apoio Operacional da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, celebrou contrato de locação de imóvel com a empresa CM Imóveis, representada pelos outros dois acusados, no valor de R$ 92 mil mensais, sem a realização de licitação e sem a observância das formalidades legais.

Na sentença, o Juízo entendeu que o conjunto comprobatório dos autos não demonstrou a existência de conluio por parte dos responsáveis pela contratação do imóvel. O MPF, então, recorreu ao TRF1 sustentando a materialidade e a autoria dos crimes, haja vista ter ficado comprovado que a locação do imóvel pela Secretaria de Saúde do DF deu-se sem o devido procedimento licitatório, além de ter sido constatado superfaturamento no valor contratado, inexistindo pesquisa de mercado.

Alegou também ter ficado demonstrado o desvio de verba pública por parte do subsecretário e que, para a configuração do delito tipificado no art. 89 da Lei 8.666/93, basta a dispensa de licitação fora das hipóteses previstas em lei ou sem a observância das formalidades legais, sobretudo quando a contratação direta acarreta dano ao erário em virtude do elevado valor acordado.

Para o relator, juiz federal convocado José Alexandre Franco, no entanto, para a configuração do crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/93 é indispensável a presença do dolo específico e da comprovação efetiva do dano ao erário. “Inexistindo dolo específico e prova do efetivo dano ao erário na locação do imóvel pela Secretaria de Saúde do DF, não há se falar em desvio de verbas públicas a configurar o crime de peculato (art. 312 do CP) e nem na prática do delito descrito no art. 89 da Lei 8.666/93 (dispensa indevida de licitação)”, afirmou.

Processo nº: 0004761-11.2011.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 26/9/2018
Publicação: 11/10/2018

Fonte: TRF1

Passageiro autuado por prática de ato libidinoso em lotação responderá por importunação sexual

A juíza do Núcleo de Audiências de Custódia do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em audiência realizada em 29/10, concedeu, mediante o pagamento de 900 reais de fiança, liberdade provisória a autuado pela prática, em tese, do crime de importunação sexual, descritos nos artigo 215-A do Código Penal. Além da fiança, a magistrada impôs como condições para manutenção da liberdade, o cumprimento das seguintes medidas cautelares: “a) Comparecimento a todos os atos do processo; b) Não mudar de endereço sem prévia comunicação ao juízo natural (1ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA/DF – Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa – Praça Municipal – Bloco B – Lote 1 – Brasília – DF – CEP: 70.094-900); c) Manter atualizados nos autos todos os seus dados pessoais, em especial telefone, endereço residencial e profissional”.

De acordo com os relatos contidos no registro policial, a vítima ingressou na lotação rumo à rodoviária, sentou-se ao lado do autuado e quando estava perto de seu destino, percebeu que o mesmo estava se masturbando, com seu órgão genital para fora da calça. A vítima gritou e repreendeu o autuado, que tentou esconder suas partes com uma mochila que carregava. Após a manifestação da vítima, o motorista rumou para Delegacia Especial de Atendimento à Mulher, e durante o percurso, por diversas vezes o autuado tentou sair do veículo, mas foi impedido pelas portas que estavam travadas. Ao chegarem à delegacia o autuado foi contido pelos policiais, que em seguida registraram o flagrante .

Após examinar os autos a magistrada verificou que não ocorreu nenhuma irregularidade que pudesse gerar o relaxamento da prisão em flagrante. Registrou que a manutenção da prisão depende de extrema necessidade, que não é o caso dos autos, razão pela qual lhe impôs medidas cautelares diversas da prisão e explicou: “Quanto à manutenção do encarceramento cautelar do autuado, este somente subsistirá em caso de extrema e comprovada necessidade, devidamente demonstrada por circunstâncias concretas da realidade, não se podendo impor a segregação cautelar com base em meras especulações ou em peculiar característica do crime ou do agente. É que o princípio da não-culpabilidade insculpido no inciso LVI do art. 5º da Constituição da República consagra no ordenamento jurídico brasileiro a regra do status libertatis, tornando a custódia provisória do indivíduo uma excepcionalidade no sistema normativo. Na hipótese dos autos, conquanto se tratar de crimes cuja pena privativa de liberdade seja superior a 4 (quatro) anos (art. 313, I, do CPP), bem como estar evidenciada a materialidade delitiva e a autoria possa recair sobre o suspeito (art. 312, caput, parte final), entendo que a conduta em si não causou significativo abalo da ordem pública nem evidenciou periculosidade exacerbada do seu autor, de modo a justificar sua segregação antes do momento constitucional próprio. Ainda, o indiciado é tecnicamente primário, possui residência fixa e trabalho lícito. Não há indicativos concretos de que o suspeito pretenda furtar-se à aplicação da lei penal, tampouco que irá perturbar gravemente a instrução criminal. Registre-se, ainda, que a hipótese trazida à apreciação indica ser cabível a liberdade provisória, até mesmo porque, muito provavelmente, mesmo em caso de futura condenação, tudo indica que o regime de cumprimento da pena será diverso do fechado. Assim, em princípio, mostra-se desarrazoado manter um indivíduo preso provisoriamente, enquanto responde ao processo, se ao final, se e quando já definitivamente condenado, resgatará, provavelmente, sua reprimenda em regime menos gravoso que aquele imposto a título cautelar (princípio da homogeneidade)”.

As regras referentes à prisão em flagrante estão previstas nos artigos 301 a 310 do Código de Processo Penal. O artigo 310 dispõe sobre como o juiz deve proceder ao receber o auto de prisão em flagrante: em caso de prisão ilegal, deve ser relaxada; se presente os requisitos, descritos no artigo 312 do mesmo Código, e se as medidas cautelares não forem adequadas ou suficientes, deve converter em prisão preventiva; para os demais casos, deve conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

A prisão gerou a instauração de um procedimento criminal, que foi distribuído para a 1ª Vara Criminal de Brasília, no qual os fatos serão apurados, e o processo terá seu trâmite até uma decisão final.

Processo: 2018.01.1.032847-7

Fonte: TJ/DFT

Justiça considera que autor de crimes de portador de doença mental é inimputável

Ezequiel Miranda da Silva, que, em abril de 2017, no bairro Coração Eucarístico, em Belo Horizonte, matou a estudante Isabella e feriu seu pai, foi considerado inumputável (isento de pena) pela Justiça, por ser portador de “doença mental associada a uma perturbação da saúde mental”.

A decisão é da juíza sumariante do 2º Tribunal do Júri da capital, Âmalin Aziz Sant’ Ana, que determinou sua internação em hospital psiquiátrico por tempo indeterminado, pelo prazo mínimo de três anos. Laudos médicos periciais concluíram que o denunciado, ao tempo da ação, era inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato e de se determinar com este entendimento.

O Ministério Público (MP) requereu a absolvição do acusado, com a imposição da medida de segurança de internação, pedido que foi reiterado em parte pela assistência da acusação. A defesa também pediu a absolvição do réu para realização de tratamento ambulatorial.

De acordo com a denúncia do MP, no dia 29 de abril de 2017, o acusado invadiu o prédio onde Isabella morava, surpreendendo-a dentro do carro, na garagem do prédio, enquanto esperava os pais para sair. Nesse momento, Ezequiel desferiu várias facadas na jovem. Os ferimentos em Isabella foram fatais. Ao chegar à garagem e tentar socorrer a filha, o pai também foi esfaqueado por Ezequiel.

Em seguida, ainda segundo o MP, Ezequiel subiu para o apartamento da vítima em perseguição à mãe e à irmã da estudante. Cada uma delas se trancou em um banheiro do apartamento. Ezequiel conseguiu arrombar a porta do banheiro onde a mãe se escondia, ameaçou a mulher, feriu-a e a colocou para fora do apartamento.

Em seguida, Ezequiel jogou álcool no sofá e ateou fogo, ciente de que a irmã de Isabella estava trancada no banheiro. Nesse momento policiais militares entraram no apartamento, renderam Ezequiel e apagaram o fogo, salvando a irmã de Isabella.

Durante o andamento do processo foram ouvidas testemunhas, as vítimas sobreviventes e o acusado, que exerceu seu direito de não responder às perguntas durante a audiência. “Conforme relatado pelas vítimas e pelos próprios familiares do acusado, constata-se a alta periculosidade de Ezequiel, que planejou o crime, proferiu ameaças e deseja matar toda a família. Por isso, a internação é medida necessária para a garantia da ordem pública que foi abalada pelo ato infracional praticado pelo réu”, registrou a magistrada.

Ezequiel deve aguardar preso a vaga no hospital psiquiátrico. Após o período de internação fixado pela Justiça, nova perícia médica deve ser repetida a cada ano ou quando assim determinar o juiz da execução.

Veja a decisão.

Fonte: TJ/MG

Confissão é um fato processual que gera ônus e bônus para o réu

A 4ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, manteve sentença da 11ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais (MG) que condenou o réu, funcionário de agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), pela apropriação indevida de valores que seriam repassados da Agência de Raposos para a Agência de Nova Lima. O acusado foi condenado à pena de dois anos e seis meses de reclusão.

Em suas razões, o MPF argumentou que a confissão elaborada pelo acusado não foi espontânea, tendo em vista que teria sido coagido pelo superior hierárquico, sob ameaça de perder o emprego. Em razão disso, alegou não ser aplicável a atenuante de confissão.

Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Carina Cátia Bastos, destacou que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no Código Penal.

Sendo assim, a magistrada destacou que a confissão é um fato processual que gera um ônus e um bônus para o réu. “O ônus está no fato de que isso será utilizado contra ele como elemento de prova no momento da sentença. O bônus foi concedido pela lei e consiste na atenuação de sua pena. Não seria justo que o magistrado utilizasse a confissão a penas para condenar o réu, sem lhe conferir o bônus, qual seja, o reconhecimento da confissão”, concluiu.

Desse modo, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação do Ministério Público Federal mantendo integralmente a sentença.

Processo nº: 0021975-81.2008.4.01.3800/MG
Data de julgamento: 31/08/2018
Data de publicação: 03/10/2018

Fonte: TRF1

Prazos prescricionais previstos na lei penal somente se aplicam às infrações disciplinares capituladas também como crime

A 1ª Turma do TRF 1ª Região reconheceu a prescrição, declarou a nulidade de processo administrativo disciplinar (PAD) e determinou a reintegração de servidor público ao cargo anteriormente ocupado, bem como o pagamento da remuneração devida desde a data da demissão, com juros e correção monetária. A decisão confirmou sentença do Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amapá no mesmo sentido.

Na ação, o autor, servidor público do extinto Território do Amapá, informou ter respondido a PAD instaurado para apurar suposta adulteração de conclusão do curso de Contabilidade, quando desempenhava sua função na Secretaria da Escola Comercial Professor Gabriel Almeida Café. Segundo ele, a transgressão ocorreu em 18/10/1993 e, no dia seguinte, o diretor da escola constituiu comissão de sindicância. No entanto, após uma sequência de constituições de comissão de PAD, todas sem efeito, acabou demitido mais de 13 anos após a ocorrência do fato.

Ao analisar o caso, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição da punibilidade. A União, então, recorreu ao TRF1 sustentando que no dia seguinte em que tomou conhecimento dos fatos instaurou sindicância. Ressaltou que, uma vez que o ilícito administrativo coincide com a figura típica do art. 299 do Código Penal, deve-se aplicar o prazo prescricional de 12 anos. Por fim, defendeu não ter havido desproporcionalidade na pena aplicada ao servidor, eis que o conjunto probatório converge para a responsabilização do ocorrido.

Não foi esse o entendimento do relator, juiz federal convocado Ciro Arapiraca. “Nos termos do § 3º do art. 142 da Lei nº 8.112, de 1990, os prazos prescricionais previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. Assim, aplica-se ao presente caso o prazo prescricional de cinco anos para a pretensão disciplinar, cujo termo inicial é a data em que o fato se tornou conhecido formalmente pela Administração Pública”, explicou.

O magistrado também salientou que a instauração de processo disciplinar posteriormente anulado não interrompe o prazo prescricional, visto que apenas a instauração de processo regular e válido tem por efeito interromper o curso do prazo extintivo da pretensão punitiva no âmbito administrativo. “No caso dos autos, operou-se a prescrição da pretensão punitiva em âmbito administrativo em relação ao autor, tendo em vista que houve o transcurso de mais de cinco anos entre a data em que a Administração teve ciência formal dos fatos imputados ao servidor e a data de instauração do PAD”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0002577-12.2011.4.01.3100/AP
Data do julgamento: 8/8/2018

Fonte: TRF1

Vereador aumenta seu patrimônio em 617% e é condenado

 Os desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo negaram recurso (embargos de declaração n° 57230/2016) a ex-vereador de Brasnorte (579 km da capital) que foi condenado pelo crime de improbidade administrativa. O parlamentar terá que pagar R$ 125 mil a título de multa civil, perderá o imóvel adquirido ilegalmente (no valor de R$ 500 mil), além do emprego, cargo ou função pública; e terá a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 anos. De acordo com o processo, o vereador, com renda média de R$ 34 mil/anual declarada à Receita Federal, adquiriu propriedade com preço de R$ 500 mil.Conforme a desembargadora-relatora do caso, Helena Maria Bezerra Ramos, restou comprovado a discrepância do rendimento auferido com a compra do imóvel. “No ano de 2005 o valor declarado a Receita foi de R$ 34.334,00 e durante os anos de 2006 a 2008, anualmente, o valor de R$ 34.344,00. Tendo como única fonte pagadora a Câmara Municipal de Brasnorte, totalizando, em 4 anos, a renda de R$ 137.366,00 e a injustificável evolução patrimonial registrada nos anos-calendários relativos aos anos de 2007 a 2009, que de R$ 85 mil, passou para R$ 610 mil”, ponderou a magistrada sobre a evolução patrimonial desproporcional de 617%.

A defesa do réu levantou a tese de que o valor do imóvel adquirido foi de R$ 30 mil e não de R$ 500 mil. Porém, os magistrados não acataram a linha argumentativa, uma vez que: “É sabido que a escritura pública de compra e venda goza de fé pública e, embora o Apelante tenha se insurgido contra o valor da negociação ali entabulado, não apresentou provas capazes de desconstituir a presunção de veracidade do referido documento. Desse modo, considerando que o Apelante não logrou êxito em demonstrar o nexo causal entre a evolução patrimonial injustificada e o exercício da função pública, deve ser mantida a sentença que o condenou por ato de improbidade administrativa tipificado no art. 9, VII, da Lei nº 8.429/92”.

Por conta da gravidade do caso, a relatora enalteceu que a punição deve ser proporcional ao dano causado. “O Embargante não somente agiu sem a honestidade e conduta ética que lhe eram exigidas, como foi além e afrontou os princípios da Administração Pública previsto no art. 37 da Constituição Federal, em especial por importar em enriquecimento ilícito, ante a dissonância existente entre a sua evolução patrimonial como agente público e a contraprestação que lhe fora paga pelo Poder Público pelos serviços prestados, de forma que as penalidades a serem aplicadas deverão ser igualmente repressivas e proporcionais ao ato de improbidade praticado”, pontou a desembargadora Helena Maria.

Fonte: TJ/MT

TJ/AM nega liberdade por excesso de prazo a 515 presos

Relaxamento de prisão por excesso de prazo e liberdade provisória haviam sido requeridos pela Defensoria Pública do Estado.


A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) negou seguimento a um habeas corpus coletivo impetrado pela Defensoria Pública do Estado e indeferiu, dentre outros pedidos, o de relaxamento de prisão e liberdade provisória a 515 presos.

A relatora do processo nº 4004226-65.2018.8.04.0000 indeferiu os pedidos afirmando que o habeas corpus exige a demonstração de constrangimento ilegal “o que não vislumbrei nos autos em questão, pois inexiste o alegado constrangimento ilegal genérico e coletivo apontado pela interpretação pretendida pela Defensoria Pública, havendo necessidade, em habeas corpus da indicação específica de cada constrangimento ilegal que implique coação ou iminência direta de coação à liberdade de ir e vir”. O voto foi acompanhado pelos desembargadores que compõem a 2ª Câmara Criminal do TJAM.

Conforme os autos, o referido habeas corpus coletivo foi impetrado pela Defensoria Pública “em favor de todos os presos temporários custodiados na Comarca de Manaus e que respondem processo penal de conhecimento em tramitação nas Comarcas do Interior do Amazonas”.

No habeas corpus a Defensoria Pública alegou que, após atendimentos realizados dentro do sistema penitenciário de Manaus onde foi procedida a análise processual de cada processo em trâmite contra os presos “foram detectadas sérias violações de direitos fundamentais e humanos de um grupo específico de custodiados: os presos do interior do Estado do Amazonas, que foram transferidos para Manaus pelos mais variados motivos”, diz a petição inicial do processo.

Na mesma petição, a Defensoria Pública requereu: a liberdade provisória e relaxamento de prisão por excesso de prazo de todos os presos custodiados em Manaus e que respondem processo penal de conhecimento em tramitação nas comarcas do interior; a realização de audiência de custódia destes; o estabelecimento do prazo de três meses para que as autoridades coatoras julguem os processos de todos estes presos; a redistribuição de todos os processos penais de conhecimento que tramitam nas comarcas do interior destes presos e a redistribuição processual dos futuros e, também, a transferência de todos os presos que respondem processo penal de conhecimento em tramitação nas comarcas do interior para a sua comarca de origem.

A relatora do processo apontou em seu voto que é “impossível tal pretensão pois o habeas corpus exige a demonstração de constrangimento ilegal que implique coação ou iminência direta de coação à liberdade de ir e vir, o que não vislumbrei nos autos em questão, pois inexiste o alegado constrangimento ilegal genérico e coletivo apontado pela interpretação pretendida pela Defensoria Pública”, citou.

A relatora mencionou, ainda, que em habeas corpus há necessidade “da indicação específica de cada constrangimento ilegal que implique coação ou iminência direta de coação à liberdade de ir e vir, pois não se pode ignorar, nos termos da legislação de regência (art. 654 do Código de Processo Penal) que a petição inicial conterá o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação, assim como o de quem exerce essa violência, coação ou ameaça e a declaração da espécie de constrangimento ilegal ao direito de locomoção, ou em caso de simples ameaça de coação, as razões em que se funda o temos”, diz o voto.

Ao negar seguimento ao pedido formulado pela Defensoria Pública do Estado, ante a inexistência da ilegalidade genérica apontada e ausente a indicação individualizada do específico constrangimento ilegal a que cada um dos pacientes (presos) estaria submetido, a relatora fundamentou seu voto em jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal (STF) – habeas corpus 119.753, de relatoria do ministro Luiz Fux; habeas corpus 133.267-AgR, de relatoria do ministro Dias Toffoli e habeas corpus 143.704-MC, de relatoria do Ministro Celso de Mello – e salientou que “ausentes documentos que possibilitem a análise escorreita de seu pleito e por força da natureza jurídica que fundamenta o writ (habeas corpus), qual seja a impossibilidade de dilação probatória, considerando que a petição, ao ser ajuizada, deve vir acompanhada de pré-constituída, o seu não conhecimento é de rigor”, concluiu.

Fonte: TJ/AM

MP tem legitimidade para ajuizar ação contra aposentadoria que lesa patrimônio público

Em julgamento de recurso com repercussão geral reconhecida, Plenário fixou a tese de que o Ministério Público tem legitimidade para ajuizamento de ação civil pública que visa anular ato administrativo de aposentadoria que importe em lesão ao patrimônio público.


Na sessão desta quinta-feira (25), por decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou Recurso Extraordinário (RE 409356) interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia (MP-RO) contra a aposentadoria de um policial militar que apresentava vantagens e gratificações indevidas. Foram registrados 32 processos sobrestados envolvendo o mesmo tema do RE, que teve repercussão geral reconhecida. De acordo com a tese aprovada, “o Ministério Público tem legitimidade para ajuizamento de ação civil pública que visa anular ato administrativo de aposentadoria que importe em lesão ao patrimônio público”.

Na hipótese, o MP-RO ajuizou ação civil pública contra o Estado e um policial militar, postulando a anulação do ato administrativo que transferiu o policial para a reserva, tendo em vista que ele ainda não contava com o tempo de serviço. O MP também pedia a exclusão de pagamento de gratificações e a limitação da remuneração ao teto salarial estadual.

O relator do recurso, ministro Luiz Fux, observou que o Ministério Público, ao ajuizar ação coletiva para a tutela do erário, não age como representante da entidade pública ,“e sim como substituto processual de uma coletividade indeterminada”, ou seja, de toda a sociedade. Segundo ele, o MP é titular do direito à boa administração do patrimônio público, da mesma forma, salientou que qualquer cidadão pode ajuizar ação popular com o mesmo objetivo.

O ministro salientou que a dilapidação ilegal do erário configura atividade de defesa da ordem jurídica, dos interesses sociais e do patrimônio público, todas elas funções institucionais atribuídas ao MP nos artigos 127 e 129, da Constituição Federal. Para o relator, entendimento contrário afronta a Constituição Federal e também fragiliza o sistema de controle da administração pública, “visto que deixaria a persecução de atos atentatórios à probidade e à moralidade administrativas, basicamente, ao talante do próprio ente público no qual a lesão ocorreu”.

Por fim, o ministro Luiz Fux mencionou que a jurisprudência do Plenário do Supremo reconhece a legitimidade do Ministério Público para o ajuizamento de ação coletiva destinada à proteção do patrimônio público, conforme o julgamento do RE 208790. O relator votou pelo conhecimento parcial do recurso e, na parte conhecida, pelo desprovimento do RE. A manifestação do relator foi acompanhada por unanimidade dos ministros, que reafirmaram a legitimidade do MP na matéria.

Fonte: STF

STJ aplica nova lei a crime sexual praticado sem violência ou grave ameaça

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus de ofício, com base no artigo 215-A do Código Penal – acrescentado recentemente pela Lei 13.718, de 24 de setembro de 2018 –, a um réu acusado de apalpar publicamente, e por cima da roupa, os seios de uma mulher. Ele foi condenado em primeira instância por estupro (pena de seis anos e nove meses de reclusão em regime semiaberto), mas o tribunal estadual desclassificou a conduta para contravenção (mínima de 15 dias e máxima de dois meses). Com a decisão do STJ, a pena ficou em um ano e dois meses, em regime inicial semiaberto.

A nova lei acrescentou ao código a tipificação dos crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, além de tornar pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelecer causas de aumento de pena para esses crimes e definir como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo.

No tribunal de origem, a conduta praticada pelo réu foi desclassificada para a contravenção prevista no artigo 65 do Decreto-Lei 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais), que prevê prisão simples, de 15 dias a dois meses, ou multa para a conduta de molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade. O tribunal deixou a fixação da pena a cargo do juiz de primeiro grau.

O Ministério Público do Paraná recorreu da decisão para pedir o enquadramento da conduta no crime de estupro, previsto no artigo 213 do Código Penal. Inicialmente, em decisão monocrática, a ministra Laurita Vaz, relatora, deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença que havia condenado o réu por estupro.

A defesa recorreu para o colegiado, alegando que a revisão do acórdão da Justiça estadual teria contrariado a Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial. A ministra votou pelo desprovimento do recurso, mas, com a entrada em vigor da Lei 13.718/18, entendeu pela concessão de habeas corpus de ofício para reconhecer a prática de importunação sexual no caso.

Sem violência

Em seu voto, a relatora destacou que, segundo a jurisprudência do STJ, a controvérsia relativa à inadequada desclassificação para a contravenção penal prevista no artigo 65 do Decreto-Lei 3.688/41 prescinde do reexame de provas, sendo suficiente a revaloração de fatos incontroversos explicitados no acórdão recorrido.

Além disso, a relatora ressaltou que, apesar de reprovável, a conduta do réu não pode ser igualada ao crime de estupro, que requer o uso da violência ou de grave ameaça.

Para Laurita Vaz, o caso analisado se enquadra na situação descrita pelo recém-criado artigo 215-A do Código Penal, que tipificou o crime de importunação sexual.

Seguindo o voto da relatora, considerando a superveniência de lei penal mais benéfica ao réu, a turma readequou a classificação do tipo penal e fixou a condenação em um ano e dois meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ


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