Ex-delegado é condenado por empréstimo de dinheiro a juros abusivos e embaraço a investigações

Desembargadores da 6ª Câmara Criminal do TJRS, por unanimidade, condenaram o Delegado aposentado da Polícia Civil, Omar Abud, a 2 anos e 11 meses de detenção em regime aberto pelo crime de usura pecuniária e a 5 anos de reclusão no regime semiaberto pelo delito de embaraço à investigação de infração que envolva organização criminosa.

Caso

O ex-Delegado havia sido condenado em primeira instância a 32 anos e um mês de reclusão, em regime inicial fechado, por lavagem de dinheiro e organização criminosa. Conforme denúncia do Ministério Público, o então agente público juntamente com outro réu, Luiz Armindo de Mello Gonçalves, à época comissário de polícia, era um dos principais líderes de um grupo criminoso que envolvia roubo de cargas e lavagem de dinheiro em um supermercado.

Acórdão

A Desembargadora Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, relatora do Acórdão, decidiu por desclassificar os crimes de lavagem de dinheiro e organização criminosa referentes ao ex-Delegado Omar Abud. Para ela, há provas de transferências de dinheiro para pessoas e empresas ilícitas, mas restaram dúvidas sobre a promoção e o financiamento das despesas da organização criminosa para obtenção vantagens.

“Eles emprestavam dinheiro para pessoas e empresas através de contratos informais com taxas de juros abusivas, uma conduta ilegal”, afirmou a magistrada.

Ela avançou dizendo que “em se tratando de policiais, ao fazerem empréstimos a pessoas ligadas a atividades criminosas, eles estavam cientes de que o dinheiro poderia ser utilizado em atividades ilícitas. Porém, não constatei, nos autos, o elemento subjetivo – dolo – de financiar essas atividades e com que finalidade”.

Os dois servidores não tinham autorização para empréstimos a juros acima do limite legal de 1% ao mês (as taxas variavam de 5% a 10%, segundo os dados coletados), nem para atuar de forma similar às empresas de factoring, como faziam, declarou a Desembargadora Vanderlei Kubiak. De acordo com a decisão, eles faziam agiotagem ao comprar cheques de terceiros, o que para a magistrada é “grave e incompatível com os cargos que exerciam”.

“Só podemos concluir, pelo contexto da prova, que os empréstimos foram contraídos com pessoas envolvidas com o crime e, presumidamente, ajudavam a manter a organização criminosa, mas não se evidenciou com qual objetivo. Para que serviria esse dinheiro?”. A prova não esclareceu este ponto, acrescentou a magistrada.

Quanto ao crime de embaraço à investigação, a relatora manteve a condenação. “Ele enviou mensagem para uma testemunha, que, inclusive pediu proteção por se sentir ameaçado.”

A Desembargadora detalhou que, enquanto estava preso, foi encontrado com o ex-Delegado Omar Abud um aparelho celular com fotos de documentos que comprovariam que a testemunha mudaria seu depoimento. Para a relatora, isso comprovou a influência e a manipulação do acusado sobre a testemunha.

A relatora do Acórdão finalizou dizendo que não há prova cabal e segura do crime de lavagem de dinheiro, acusação da qual o Delegado restou absolvido.

Por fim, o ex-Delegado Omar Abud foi condenado pelo crime de usura pecuniária a 2 anos e 11 meses em regime aberto e pelo crime de embaraço à investigação a 5 anos de reclusão em regime semiaberto.

Quanto à perda do cargo, não é possível manter porque o acusado Omar Abud está aposentado. Já com relação à cassação da aposentadoria, só pode ser feita por processo administrativo, após o trânsito em julgado.

A Desembargadora Bernadete Coutinho Friedrich e o Desembargador Ícaro Carvalho de Bem Osório acompanharam o voto da relatora.

Processo nº 70076721968

Fonte: TJ/RS

Quem cumpre pena em liberdade provisória não pode visitar parente no presídio

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de uma ré, que cumpre pena em liberdade provisória, para que fosse autorizada a visitar seu irmão no presídio federal de Catanduvas (PR). Ambos foram condenados pela 2ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas pela prática de tráfico de drogas.

Após ter seu pedido negado pelo magistrado da primeira instância, a paciente impetrou habeas corpus alegando que a decisão afrontaria os direitos individuais dos cidadãos brasileiros, uma vez que vem tendo uma conduta irrepreensível, cumprindo integralmente as condições que lhe foram impostas para obtenção e manutenção de sua liberdade provisória, inexistindo, até o momento, qualquer fato que impeça a sua viagem para o Paraná.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Olindo Menezes, destacou que dentre as medidas cautelares impostas à ré quando da revogação da sua prisão preventiva está a proibição de se encontrar com os demais investigados, entre eles o seu irmão.

Finalizando seu voto, o magistrado ressaltou que “não se observa, portanto, a existência de elementos atuais que justifiquem a alteração da medida cautelar deferida por esta Corte, que tem razão na preservação da ordem pública, diante do temor real de que o encontro entre ambos enseje a renovação de prática delitiva”.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0032728-36.2017.4.01.0000/AM
Data de julgamento: 25/09/2018
Data de publicação: 16/10/2018

Fonte: TRF5

Embriaguez não exclui imputabilidade penal, decide TJ/MT

Se o indivíduo foi livre na ação de embebedar-se, a ele são imputados os crimes praticados sob os efeitos da ingestão do álcool. Com esse entendimento, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou apelação que buscava absolver réu acusado de ameaça e desacato, rejeitando o argumento de que não houve dolo na conduta, por ele se encontrar embriagado no momento.

“Vigora no ordenamento pátrio a teoria da actio libera in causa, ou seja, se o indivíduo foi livre na ação de embebedar-se, a ele são imputados os crimes praticados sob os efeitos da ingestão do álcool, e inexiste nos autos qualquer elemento probatório que evidencie ter sido a embriaguez do apelante decorrente de caso fortuito ou de força maior”, constatou o relator do caso, desembargador Gilberto Giradelli.

No recurso de Apelação nº 36770/2018, consta a narrativa de que o réu estava embriagado quando se dirigiu até a Igreja Nossa Senhora Aparecida, no município de Nortelândia (253 km a médio-norte de Cuiabá), onde morava um homem que estaria trocando mensagens com sua esposa. No local, ele fez afirmações de que mataria este homem, atirou pedras contra ele e seus familiares, as quais também atingiram a estrutura física do imóvel, danificando o telhado do templo religioso. Além disso, o réu xingou os policiais militares que atenderam a ocorrência e debochou dos mesmos, o que gerou a condenação por desacato em 1ª instância.

A defesa pleiteava a absolvição do apelante em relação ao crime de ameaça, sob o argumento de que não existem provas suficientes para a condenação, e também a absolvição em relação ao crime de desacato, seja por falta de prova da materialidade delitiva, seja pela não comprovação do dolo específico ante o estado de embriaguez.

Sobre o segundo delito, a câmara julgadora concedeu o pedido, por entender que o desacato exige dolo específico por parte do agente, que deve demonstrar o propósito de desprezar, vexar, desprestigiar, faltar com o respeito ou humilhar o funcionário público. As atitudes do réu, na análise do desembargador, não se caracterizaram dessa forma. “Não podem ser consideradas para tal fim expressões depreciativas proferidas durante a detenção pela prática de outro crime, e acentuadas pelo fato do réu encontrar-se sob efeito da ingestão imoderada de bebida alcoólica, ainda que demonstrado o escárnio em relação à atividade policial”, diz trecho do acórdão.

Processo: apelação nº 36770/2018.
Veja o Acórdão.

Fonte: TJ/MT

Dificuldades financeiras não justificam o recebimento fraudulento de benefício previdenciário

Por unanimidade, uma pessoa foi condenada a dois anos de reclusão pelo recebimento fraudulento de benefício previdenciário devido a um falecido sobrinho, acarretando prejuízo superior a R$ 36 mil aos cofres públicos. Na decisão, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou sentença do Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Piauí.

Em seu recurso ao Tribunal, a apelante sustentou que durante os cinco anos em que recebeu o benefício enfrentava dificuldades financeiras extremas e que, além disso, a obrigação de informar ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) acerca do óbito do titular do benefício era do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, e não dela.

Para o relator do caso, desembargador federal Olindo Menezes, as dificuldades financeiras, comuns a todos, em maior ou menor extensão, não justificam o cometimento de crimes, menos ainda de forma permanente, como o delito praticado pela ré por cinco anos.

Para o magistrado, embora o “titular do cartório tenha obrigação de comunicar ao INSS os falecimentos ocorridos mensalmente, tal fato não afasta a responsabilidade da acusada pelo estelionato, uma vez que não lhe está sendo imputada a conduta de ausência de comunicação ao Órgão e, sim, o saque indevido de várias parcelas do benefício cujo titular era seu sobrinho”.

Processo nº: 0018674-06.2011.4.01.4000/PI
Data de julgamento: 18/09/2018
Data de publicação: 05/10/2018

Fonte: TRF1

STF rejeita mandado de segurança de desembargadora do TJ/MS afastada do cargo pelo CNJ

Para o ministro Luiz Fux, tendo o CNJ determinado a abertura de PAD e o afastamento de forma fundamentada, não há como se verificar a irregularidade da punição sem adentar no reexame de fatos e provas, o que é inviável na via do mandado de segurança.


O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Mandado de Segurança (MS) 36037, no qual a desembargadora do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) e presidente do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MS), Tânia Garcia de Freitas Borges, buscava a cassação da decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que instaurou processo administrativo disciplinar (PAD) contra ela e determinou o afastamento de suas funções jurisdicionais e administrativas até julgamento final do PAD.

A reclamação disciplinar foi instaurada no CNJ para apurar indícios de possíveis infrações disciplinares da magistrada por suposta prática ilegal de influência sobre juízes, diretor de estabelecimento penal e servidores da administração penitenciária, para agilizar o cumprimento de ordem de habeas corpus que garantia a remoção do seu filho, Breno Fernando Sólon Borges, que estava preso, para internação provisória em clínica para tratamento médico em Campo Grande (MS).

No MS 36037, a desembargadora argumentou que o afastamento imposto pelo CNJ seria absolutamente injustificado, pois ela não teria praticado, no exercício de suas funções, nenhuma irregularidade ou ilegalidade que pudesse justificar a punição. Alegou ainda que os indícios que embasaram a decisão do CNJ seriam “absolutamente inverídicos”, destoando do conteúdo dos depoimentos colhidos na instrução probatória da reclamação disciplinar, e que não há fundamentação válida do ato do CNJ que justifique a imposição de medida “drástica”, que “afeta, inclusive, garantias constitucionais da magistrada, como a inamovibilidade”.

Decisão

Segundo o ministro Luiz Fux, não há qualquer direito líquido e certo no caso a ser amparado pela via do mandado de segurança. Segundo o relator, não cabe ao STF reexaminar os fatos narrados no procedimento que resultou na instauração do PAD e no afastamento cautelar da desembargadora. Cabe à Corte, explicou o ministro, apenas evitar decisões manifestamente ilegais, teratológicas (anormais) ou com vício de abuso de poder. “É possível inferir que o afastamento do cargo da magistrada decorreu não só da gravidade dos fatos objeto das imputações – que, de acordo com o CNJ lançam fundadas dúvidas quanto à lisura e imparcialidade sobre as decisões em geral por ela proferidas –, mas, principalmente, pela existência de elementos suficientes para suportar a conclusão de que a permanência da desembargadora no cargo poderá colocar em risco a instrução processual”, afirmou.

O relator assinalou que a justificativa para a aplicação da grave medida decorreu, essencialmente, do fato de que as imputações giram em torno da utilização do prestígio e da influência do cargo para a obtenção indevida de benefícios ilícitos. Esses fundamentos, segundo Fux, corroboram a conclusão de que eventual permanência no cargo pode representar sérios riscos de que a magistrada se utilize de sua posição para obstar a correta coleta de provas para a devida instrução do PAD. “A decisão do conselho que impôs o afastamento da magistrada não se revelou excessiva ou desprovida de razoabilidade. Muito pelo contrário, o encaminhamento do órgão de controle mostrou-se extremamente minucioso na descrição dos eventos delituosos objetos de investigação”, frisou.

Ainda de acordo com o ministro Luiz Fux, o ato do CNJ está fundamentado em múltiplos e concatenados elementos de prova, e os argumentos e provas produzidos pela defesa da magistrada foram devidamente considerados pelos integrantes do conselho, sendo observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa. Para o ministro, tendo o CNJ determinado a abertura do PAD e o afastamento de forma adequada e fundamentada, não há como se verificar a irregularidade da punição imputada sem adentar-se no reexame de fatos e provas, o que é inviável na via do mandado de segurança.

Fonte: STF

Extinta ADI contra norma de Tocantins que atribuía poder de investigação ao MP local

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a extinção, sem julgamento de mérito, da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3584, na qual a Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol-Brasil) questionava dispositivo da antiga Lei Orgânica do Ministério Público de Tocantins (Lei Complementar estadual 12/1996) que atribui poder de investigação ao Ministério Público local.

Segundo explicou o relator, como foi aprovada nova Lei Orgânica do MP estadual (Lei Complementar estadual 51/2008) revogando expressamente o conteúdo da anterior, a jurisprudência do STF é no sentido da perda de objeto da ação, “independentemente de a norma ter ou não produzido efeitos concretos”.

O ministro observou que o mesmo entendimento (perda de objeto) se aplica ao ato normativo do procurador-geral de Justiça que regulamentava as competências estabelecidas na lei e que também foi questionado na ADI. “Segundo o entendimento pacificado desta Corte, nessas hipóteses, ficam prejudicadas as ações independentemente da ocorrência, ou não, de efeitos residuais concretos, cujos questionamentos devem ser feitos na via ordinária”, concluiu.

Fonte: STF

STF acolhe pedido da PGR e suspende temporariamente tramitação de inquérito contra Michel Temer

A suspensão está fundamentada em regra constitucional que veda a responsabilização do presidente da República, na vigência do mandato, por fatos estranhos às funções do cargo. O ministro Fachin também reconheceu a incompetência do STF para o julgamento dos demais investigados no caso.


O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, acolheu pedido da procuradora-geral da República, Raquel Dodge, e determinou a suspensão temporária do trâmite do Inquérito (INQ) 4462 em relação ao presidente da República, Michel Temer, até o término do seu mandato. Na mesma decisão, Fachin reconheceu a incompetência do STF em relação a Eliseu Padilha e Wellington Moreira Franco, também investigados no inquérito, e ordenou a remessa do caso para a Justiça Eleitoral de São Paulo.

Recursos ilícitos

O Inquérito 4462 foi instaurado em março de 2017, inicialmente contra o ministro-chefe da Casa Civil, Eliseu Padilha, e o ministro de Minas e Energia, Moreira Franco. O objeto da apuração é o suposto recebimento de recursos ilícitos da Odebrecht como contrapartida ao atendimento de interesses pela Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, órgão comandado sucessivamente pelos dois ministros entre 2013 e 2015.

Em março, a pedido da procuradora-geral, Temer foi incluído no inquérito em relação a fatos ocorridos antes de sua investidura no cargo de presidente da República.

Com o término das investigações, Raquel Dodge propôs o sobrestamento do feito em relação a Temer com fundamento na imunidade prevista no artigo 86, parágrafo 4º, da Constituição da República. O dispositivo assegura ao chefe do Poder Executivo Federal o não exercício da persecução penal por fatos estranhos às funções de seu cargo.

Imunidade

Ao deferir o pedido, o ministro Fachin assinalou que o impedimento à responsabilização criminal do presidente da República impede a ação do Ministério Público, na condição de titular da ação penal, na vigência do mandato, que garante imunidade penal temporária. Observou, no entanto, que a imunidade não é extensível aos demais investigados.

Competência

Em relação a Padilha e Moreira Franco, o ministro lembrou que o Plenário do STF, no julgamento de questão de ordem da Ação Penal (AP) 937, delimitou o alcance da prerrogativa de foro à imputação de crimes cometidos no cargo e em razão do cargo daquele acusado criminalmente. No caso, conforme assinalado pela procuradora-geral da República, a suposta participação dos investigados teria ocorrido em 2014. Em 2015, os dois teriam se desligado dos cargos públicos então exercidos e voltaram a ser nomeados em 2017 para pastas diferentes das anteriores. Por isso, o relator reconheceu a incompetência do STF para processar o inquérito em relação a eles.

Crime eleitoral

No relatório policial, o delegado de Polícia Federal sugere o indiciamento de alguns dos envolvidos pelo crime de falsidade ideológica, previsto no artigo 350 do Código Eleitoral (Caixa Dois eleitoral). “Em se tratando de apurações pela suposta prática de delitos de tutela penal eleitoral, tem-se como providência mais adequada o envio do inquérito, inicialmente, ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo”, assinalou o relator.

Veja a decisão.

Fonte: STF

Ex-prefeito de São Paulo, Fernando Haddad, deve indenizar promotor por danos morais

Valor foi fixado em R$ 200 mil.


A 4ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara condenou o ex-prefeito de São Paulo Fernando Haddad a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 200 mil a um promotor de Justiça. De acordo com os autos, no ano de 2017, em entrevista concedida a uma revista, o político afirmou que o promotor teria solicitado propina de R$ 1 milhão para não ajuizar uma ação civil pública envolvendo irregularidades no pagamento de tributos e que era perseguido politicamente. As declarações foram replicadas em outros veículos de comunicação da mídia impressa e digital.

O juiz Fabio Fresca afirmou na sentença que para a configuração do dano moral, “basta a comprovação de um ato capaz de macular a honra subjetiva do autor, que tenha o condão de ultrapassar os meros aborrecimentos cotidianos para que reste configurado”. No caso julgado, as reclamações disciplinares propostas contra o promotor foram arquivadas por comprovação de que os fatos narrados não ocorreram.

“Não há dúvidas de que o comportamento do requerido teve o condão de caracterizar dano moral, pois, impôs ao autor passar por situações vexatórias e delicadas, nos âmbitos profissional, familiar e social, tendo que enfrentar o descrédito da sociedade e de seus pares diante da séria acusação de corrupção passiva e prevaricação”, escreveu o magistrado.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1014609-35.2018.8.26.0003

Fonte: TJ/SP

Acusado de tentar matar companheira tem crime desclassificado para lesão corporal

O Tribunal do Júri de Brasília desclassificou a conduta do réu Estevão Fidelis da Silva, acusado de tentar matar a companheira, para lesão corporal praticada contra cônjuge ou companheiro. Com a desclassificação, o processo foi julgado pelo juiz presidente do Júri, na condição de juiz criminal.

Submetido a julgamento pelo júri popular nesta segunda-feira, 29/10, os jurados responderam sim aos quesitos relativos à materialidade e à autoria. Mas, concluíram que o crime não se enquadra no tipo penal descrito no art. 121, §2º, Incisos II e IV, c/c art. 14, inc. II (tentativa de homicídio duplamente qualificado), e sim no do art. 129, § 9º (lesão corporal praticada contra cônjuge ou companheiro); todos do Código Penal – CP.

Sendo assim, o juiz condenou Estevão a quatro meses de detenção, em regime aberto. O magistrado explicou ser incabível a substituição da pena, haja vista que o crime foi cometido com violência.

Desta forma, nos termos do art. 77 do Código Penal, o juiz concedeu ao acusado o benefício da suspensão condicional da pena, cujas condições serão a do art. 78, do CP, a serem estipuladas pelo juízo da execução.

De acordo com os autos, o crime foi motivado por desentendimento banal envolvendo material de construção tipo madeirites, que estavam na residência do casal.

Processo: 2015.01.1.006177-5

Fonte: TJ/DFT

Negada legítima defesa em violência doméstica

Para que haja o reconhecimento da legítima defesa, como causa de excludente de ilicitude, faz-se imprescindível a produção de prova absoluta e inequívoca de sua caracterização. Com esse entendimento, a Primeira Câmara Criminal rejeitou recurso interposto por um homem que agrediu a ex-companheira em Rondonópolis (212 km ao sul de Cuiabá) e buscava a redução da pena por alegar que o fez em legítima defesa.

Em seu interrogatório, o apelante contou que estava tomando banho com a porta do banheiro trancada, quando a vítima começou a bater na porta com um capacete, tentando arrombá-la, isso porque ela teria encontrado mensagens de outra mulher no celular do réu. Após conseguir abrir a porta, começou a agredi-lo com o capacete, momento em que reagiu à agressão, com um soco na vítima.

Na análise do recurso, o desembargador Paulo da Cunha ponderou que a legítima defesa invocada pelo denunciado deve ser considerada sob a ótica de que o fato dos autos diz respeito ao crime de lesões corporais praticadas em razão das relações domésticas, e de lesões produzidas por um homem contra uma mulher, em que naturalmente há em favor do agressor imensa superioridade física, de modo a impor maior rigor o exame dos requisitos e pressupostos da legítima defesa, insertos no art. 25 do Código Penal.

“No caso dos autos, ditos requisitos e pressupostos não foram comprovados, e se embasam apenas e exclusivamente em alegações do apelante. E a improbabilidade da versão trazida pelo apelante, consiste, em verdade, na ausência de demonstração de que ele tenha sofrido qualquer tipo de lesão”, diz trecho do voto do desembargador-relator.

Ainda de acordo com o voto do magistrado, embora o réu tenha negado as agressões físicas perpetradas contra a vítima, dizendo apenas ter se defendido, provas testemunhais e periciais confirmaram que ele agrediu a ex-companheira com um soco no olho esquerdo e aperto no braço, causando-lhe lesões corporais.

O voto foi acompanhado pelo desembargador Marcos Machado (1º vogal) e Orlando de Almeida Perri (2º vogal), fixando a pena em três meses de detenção.

Veja o acórdão.
Processo nº 74245/2018.

Fonte: TJ/MT


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