Os desembargadores da 4ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso interposto pelo Município de Ribas do Rio Pardo, em representação movida pelo Ministério Público Estadual, contra sentença que o condenou ao pagamento de 10 salários-mínimos por descumprimento do alvará da festa do 71º aniversário da cidade no ano de 2015.
Segundo o processo, o Ministério Público Estadual denunciou o Município por ter permitido a presença de menores de 16 anos desacompanhados dos pais ou responsáveis na comemoração de aniversário, realizado em uma das avenidas da cidade.
De acordo com os autos, o alvará judicial, que concedeu a realização da festa, permitia a entrada e permanência de crianças e adolescentes menores de 16 anos, somente acompanhado dos pais ou responsáveis durante todo o evento. Assim, adolescentes maiores de 16 e menores de 18 anos poderiam adentrar ao recinto desacompanhados desde que autorizados pelos responsáveis até as 2 horas, responsabilizando-se os organizadores do evento pela fiscalização das condições impostas.
Consta no relatório, encaminhado pelo Conselho Tutelar do município, que o alvará judicial foi descumprido, não sendo controlada a entrada de menores na festa, tampouco havendo estrutura que viabilizasse tal controle, pois o evento foi realizado em via pública – inclusive tendo sido registradas ocorrências de adolescentes embriagados no local.
O juízo de primeiro grau condenou o município a pagar multa no valor de 10 salários-mínimos, vigentes na data da infração (março de 2015), e os desembargadores da 4ª Câmara Cível, por unanimidade, mantiveram a condenação, denegando o recurso de apelação que pedia a nulidade da sentença.
“Ficando comprovado que, durante realização de evento, não foi promovida a devida fiscalização em relação ao acesso de menores ao local do evento, levando-os a participar da festa sem que estivessem acompanhados, é possível a aplicação de multa, nos termos do art. 258, do ECA, devendo o valor ser mantido, pois razoável e proporcional, considerando as peculiaridades da situação (negligência injustificada e descaso com as advertências aos organizadores da festa)”, votou o relator do processo, Des. Claudionor Miguel Abss Duarte.
Processo nº 0800444-42.2015.8.12.0041
Fonte: TJ/MS
Categoria da Notícia: Penal ou Criminal
Ex-governador Andre Puccinelli permanece preso, decide STJ
A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Laurita Vaz negou pedido de revogação da prisão preventiva de Andre Puccinelli Junior, um dos investigados na Operação Lama Asfáltica, filho do ex-governador de Mato Grosso do Sul Andre Puccinelli e fundador do Instituto Ícone de Ensino Jurídico. A ministra examinará os pedidos da defesa mais detalhadamente no julgamento de mérito do recurso em habeas corpus.
Andre Puccinelli Junior e outros investigados foram denunciados pela prática de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, crimes supostamente cometidos por meio da atuação do instituto de ensino.
Laurita Vaz destacou que, no curso das investigações, Puccinelli Junior já havia sido agraciado com o benefício de medidas cautelares diversas da prisão e teria, no entanto, continuado a suposta prática criminosa e contribuído para ocultar provas, o que demonstra “a necessidade da segregação para garantia da ordem pública, interrompendo a atividade ilícita, bem como para assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal”.
Ao negar o pedido de liminar, a ministra entendeu que a prisão preventiva decretada contra o investigado se faz necessária “para a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal”.
Análise mais detalhada
Em seus argumentos defensivos, o recorrente sustentou a nulidade da busca e apreensão realizada pela Polícia Federal, que teria entrado no imóvel onde foram encontradas provas das práticas delitivas sem autorização do residente e sem mandado judicial. Alegou, ainda, haver falta de contemporaneidade entre as provas ali encontradas e as acusações atuais.
Afirmou também não ter sido demonstrado nos autos que sua liberdade prejudicaria o prosseguimento da investigação e que o Instituto Ícone funcionava sem nenhuma limitação judicial e, portanto, o prosseguimento de suas atividades não poderia ser considerado criminoso.
Ao negar o pedido liminar de revogação da prisão preventiva, a ministra argumentou não ser possível, sem isenção de dúvidas, presumir a veracidade dos argumentos levantados pela defesa. “No caso, não estão presentes os pressupostos autorizadores da concessão da medida liminar, uma vez que a plausibilidade do direito arguido não se evidencia isenta de dúvidas”, disse.
Ela ressaltou que o STJ tem jurisprudência firme no sentido de que se mostra inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando o risco de reiteração delitiva demonstra serem insuficientes para assegurar a ordem pública.
“Reconhecer que não houve reiteração delitiva, tampouco ocultação de documentos, porque os fatos que justificam a segregação são antigos ou não ocorreram, como pretende o recorrente, implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação para reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via da liminar em habeas corpus”, acrescentou Laurita Vaz.
O mérito do recurso será julgado pela Sexta Turma do tribunal.
Processo: RHC 104519
Fonte: STJ
Mantida execução provisória da pena de João Vaccari Neto
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 164529, no qual a defesa de João Vaccari Neto, ex-tesoureiro do Partido dos Trabalhadores (PT), questionava a execução provisória de sua pena. Ele foi condenado pela Justiça Federal, no âmbito da Operação Lava-Jato, a 24 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por corrupção passiva.
A condenação se refere a ação penal que apurou o repasse de propinas pelo Grupo Keppel Fels em contratos celebrados com a Petrobras. De acordo com a denúncia, parte dos recursos indevidos foi encaminhado a agentes da Petrobras e outra destinada ao PT, do qual Vaccari Neto era o responsável pela arrecadação. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), após o julgamento dos recursos de apelação, determinou o início do cumprimento da pena. Em seguida, a defesa buscou suspender a medida por meio de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas decisão de ministro daquela corte rejeitou a impetração.
No STF, a defesa de Vaccari alegou que a execução da pena foi determinada antes do esgotamento dos recursos excepcionais, ferindo, assim, o princípio da presunção de inocência.
Decisão
O relator observou, inicialmente, a inviabilidade do trâmite do habeas corpus, pois se volta contra decisão monocrática do STJ sem que se tenha esgotado aquela instância. Fachin também afastou a possibilidade da concessão de ordem de ofício, uma vez que não detectou no caso flagrante ilegalidade ou teratologia (anormalidade).
Segundo o relator, a decisão proferida pelo Plenário do STF no julgamento do HC 126292, em que se reconheceu a possibilidade de execução provisória de provimento condenatório sujeito a recursos excepcionais, partiu da premissa de que o exame de fatos e provas (e, portanto, a fixação da responsabilidade criminal do acusado) se esgota nas instâncias ordinárias. Em razão disso, o Plenário fixou a tese de que a execução provisória não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência.
O ministro lembrou que a questão referente à possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos recursos especial e extraordinário, a serem dirigidos, respectivamente, ao STJ e ao Supremo, ainda não foi objeto de apreciação pelas instâncias anteriores. “Não há, portanto, prévio exame cautelar da suspensão dos efeitos da condenação assentada em segundo grau, o que não permite o reconhecimento de constrangimento ilegal decorrente do ato apontado como coator”, concluiu.
Fonte: STF
Ex-governador Paulo Octávio é mantido réu em ação que apura irregularidades em licenciamentos no DF
Por unanimidade, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que determinou o prosseguimento de ação de improbidade administrativa contra o ex-governador do Distrito Federal Paulo Octávio e uma de suas empresas, a Paulo Octávio Investimentos Imobiliários Ltda. O processo apura indícios de irregularidades no licenciamento dos empreendimentos Shopping JK e Parque Onoyama, ambos no DF.
De acordo com o Ministério Público do Distrito Federal, um grupo de gestores públicos e privados, por meio de vantagens ilícitas, atuou em conjunto com o objetivo de atender aos interesses do Grupo Paulo Octávio para aprovação de projetos arquitetônicos e emissão de alvarás de construção dos empreendimentos, com violação das normas urbanísticas e ambientais do DF.
O juiz da 6ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal julgou improcedentes os pedidos relacionados a Paulo Octávio e à Paulo Octávio Investimentos. Para o magistrado, caberia ao Ministério Público demonstrar, ainda que de forma indiciária, a participação de cada um dos requeridos nas supostas irregularidades, o que não teria ocorrido.
Todavia, o TJDF reformou a decisão por considerar que foram apresentados elementos mínimos de autoria e da prática do ato ímprobo, suficientes para que o processo tenha prosseguimento. Com base em trechos de interceptações telefônicas, o tribunal também apontou suspeitas de pagamento de propina para aprovação dos projetos arquitetônicos do shopping e do parque.
No recurso dirigido ao STJ, o ex-governador argumentou que, ao receber a ação de improbidade em virtude de supostos indícios de distribuição de propina, o TJDF abordou ponto que não constituiu objeto do pedido do Ministério Público, o que violaria o artigo 17 da Lei 8.429/92.
Associação suspeita
O ministro Benedito Gonçalves, relator do recurso, destacou que o TJDF fundamentou o recebimento da ação na existência de indícios de irregularidades na associação entre Paulo Octávio, integrantes da Paulo Octávio Investimentos e o ex-administrador da região administrativa de Taguatinga durante o processo de licenciamento do Shopping JK. Segundo o ministro, este fundamento, por si só, já seria suficiente para autorizar o prosseguimento do processo.
Além disso, ressaltou o relator, o Ministério Público também descreveu suspeitas da oferta de vantagens indevidas, diretas ou indiretas, com o objetivo de obter a aprovação irregular dos empreendimentos.
“Ademais, o recebimento da exordial deu-se não somente ante a ‘suspeita de pagamento de propina’, mas, também, pela existência, em tese, de outros conluios e em decorrência de indícios quanto à existência de irregularidades no processo de licenciamento do empreendimento denominado Shopping JK, o que constitui fundamento suficiente para o recebimento da exordial, tendo em vista terem sido devidamente apontados claros indícios de materialidade e de autoria”, concluiu o ministro ao manter o acórdão do TJDF.
Processo: AREsp 1079064
Fonte: STJ
Servidor público que fraudou contracheques para obter empréstimo consignado pela CEF é condenado por estelionato
A 3ª Turma do TRF 1ª Região deu parcial provimento à apelação de um servidor da Câmara Municipal de Itabuna (BA), condenado à pena de um ano e quatro meses de reclusão e 39 dias-multa por ter contraído empréstimo consignado na Caixa Econômica Federal (CEF) utilizando-se de contracheques adulterado.
Em suas razões, o réu alegou que para obter o empréstimo consignado foram retirados os empréstimos “não preferenciais”, mas foram mantidos os descontos preferenciais, nos termos da lei do empréstimo consignado. Requereu a reforma da sentença para ser absolvido, sob alegação de não existir provas do ato ilícito e nem a comprovação do intuito de causar prejuízo à CEF.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, expôs que ficaram devidamente demonstradas nos autos que os contracheques apresentados à CEF divergem dos apresentados pela Câmara Municipal de Itabuna, bem como aqueles apresentados pelo próprio réu na ocasião de sua defesa prévia, que revelaram um valor substancialmente maior que o salário efetivamente pago pelo ente público.
O magistrado concluiu que “o acusado subtraiu as informações de seu contracheque, adulterando-o, de forma que, de outro modo, não autorizaria a contratação do empréstimo, induzindo ao erro a instituição financeira”, disse.
A decisão foi unânime no sentido de dar parcial provimento à apelação do réu apenas para reduzir a pena pecuniária para 13 dias-multa.
Processo nº: 0003596-65.2012.4.01.3311/BA
Data de julgamento: 26/09/2018
Data de publicação: 19/10/2018
Fonte: TRF1
CNJ marca data para ouvir magistrados do caso HC de Lula
O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, marcou para o dia 6 de dezembro a oitiva dos quatros magistrados envolvidos no episódio do habeas corpus concedido ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
O juiz federal Sérgio Moro e os desembargadores do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) Rogério Favreto, João Pedro Gebran Neto e Thompson Flores Lenz serão ouvidos pelo ministro corregedor em audiências separadas, mas todas realizadas no mesmo dia.
As representações recebidas pelo CNJ contra os magistrados foram apensadas em um único Pedido de Providências. O procedimento segue em segredo de justiça.
Fonte: CNJ
Condenado em regime aberto que prestava serviços a empresa tem reconhecido vínculo de emprego
Um condenado que cumpria pena em regime aberto receberá direitos trabalhistas pelos serviços que prestava para uma empresa de fabricação e comércio de bicicletas da região de Lagoa da Prata/MG. O caso foi examinado pela juíza Ângela Cristina da Ávila Aguiar Amaral, titular da Vara do Trabalho de Bom Despacho, que reconheceu o vínculo de emprego pretendido pelo trabalhador. A empresa foi condenada a anotar a CTPS do trabalhador e a lhe pagar parcelas trabalhistas relativas ao contrato de trabalho, inclusive férias + 1/3, 13º salário, FGTS, assim como as verbas rescisórias decorrentes da dispensa injusta.
O trabalhador exerceu a função de pintor na empresa por cerca de sete meses, com remuneração mensal de R$1.047,00. Por estar inscrito em programa de recuperação da APAC de Lagoa da Prata, tinha a prestação de serviços acompanhada pela instituição. Mas isso não foi obstáculo para o reconhecimento do vínculo de emprego pretendido pelo trabalhador.
Pelos relatos das testemunhas, a julgadora constatou que a prestação de serviços ocorria de forma habitual, subordinada, onerosa e pessoal, ou seja, com a presença dos requisitos do vínculo de emprego, visto o pintor trabalhava de segunda a sexta-feira e até aos sábados, quando necessário, sempre sob as ordens e comandos da ré.
A empresa alegou que lhe ofertou o posto de trabalho com o objetivo de promover a ressocialização e reinserção dele no mercado de trabalho, o que, de acordo com a Lei de Execução Penal, impede a formação do vínculo de emprego. Mas esses argumentos não foram acolhidos pela magistrada.
Conforme ressaltou a juíza, apesar de o parágrafo 2º do artigo 28 da Lei de Execução Penal dispor que “o trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho”, a regra se aplica apenas aos que prestam serviços em regime fechado (interno ou externo). Nesses casos, o trabalho é um dever do preso, o que realmente impede a formação do vínculo de emprego, por não haver autonomia de vontade. “Mas quando se trata de trabalho prestado em regime aberto, ou semiaberto, a situação é diferente”, destacou na sentença.
Para a julgadora, deixar de garantir os direitos trabalhistas aos condenados penalmente, mas sujeitos à menor restrição de liberdade de ir e vir diante da progressão do regime de pena, afrontaria os direitos sociais, uma vez que o arcabouço de direitos trabalhistas da pessoa condenada deve ser o mesmo da pessoa comum.
“O fato de o pintor cumprir pena em regime aberto, aliado ao declarado objetivo da empresa de “promover a sua recolocação no mercado de trabalho”, autorizam o reconhecimento do vínculo empregatício, mesmo porque a prestação de serviços se deu com os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT”, arrematou a juíza. Não houve recurso ao TRT mineiro.
Processo: (PJe) 0011212-29.2018.5.03.0050
Sentença em 07/08/2018
Fonte: TRT/MG
Homem é condenado por estelionato e deve também indenizar a vítima em R$ 162 mil
A juíza da 6ª Vara dos Crimes Punidos com Reclusão de Goiânia, Placidina Pires, condenou Valdir de Almeida Melo a 3 anos e 4 meses de reclusão por estelionato, crime praticado em duas ocasiões distintas. O réu, com participação do também denunciado Alessandro Gomes Siqueira, considerado culpado de induzir o idoso José de Oliveira, de 84 anos, a erro, mediante fraude na venda de um lote e na compra de um veículo.
Consta dos autos que a vítima comprou um lote de terras em Hidrolândia, em 10 de dezembro de 2014, no valor de R$ 100 mil, por meio de um contrato particular de compra e venda de imóvel. Para aquisição do lote, José passou uma procuração que outorgava poderes para a transferência do imóvel para o nome do neto, Renan Oliveira Carvalho.
Já com a intenção de obter o terreno para si, através de vantagem ilícita, o denunciado Valdir, conforme denúncia oferecida pelo Ministério Público, no mesmo mês de aquisição do lote pela vítima, a procurou dizendo que venderia o terreno por R$ 130 mil com pagamento imediato. Valdir também convidou Alessandro a participar da fraude, propondo que o lote fosse transferido para o nome dele.
Induzido pelo acusado, o idoso se dirigiu ao cartório de Hidrolândia junto ao neto, a quem pediu que transferisse o lote para o nome de Alessandro a mando de Valdir. A vítima conhecia o denunciado há alguns anos, já havia realizado com ele outros negócios e, por isso, confiava nele. Porém, uma vez concretizado o acordo, o acusado passou a esquivar-se da obrigação de realizar o pagamento a José.
Durante vários dias Valdir atrasou o pagamento e, em 19 de janeiro de 2015, entregou uma nota promissória a José, assinou uma confissão de dívida referente ao débito do lote e também à dívidas passadas. A vítima acreditando que receberia o valor da venda do terreno continuou a negociar com o denunciado. Em março de 2015, adquiriu dele um veículo Ford Focus, no valor de R$ 32 mil.
Contudo, para que a transferência do veículo para o nome de José acontecesse, Valdir exigiu o pagamento de R$ 5 mil, quantia que foi cedida pela vítima. O denunciado circulava com o carro com a autorização de José, suspostamente para resolver problemas pessoais, e entregou o veículo a Alessandro, que passou a utilizar o bem. O carro não foi transferido para o nome do idoso que, por fim, percebeu que havia sido ludibriado, pois tinha ficado sem o terreno e sem o valor pago pelo carro. José então procurou a autoridade policial em junho de 2015.
Em análise do caso, segundo o disposto no artigo 69 do Código Penal, Placidina Pires condenou Valdir por ter praticado os crimes de estelionato no caso do lote e do carro. A juíza determinou que o acusado deve pagar o valor mínimo de R$ 162 mil a José para reparação de danos e também o penalizou com 3 anos e 4 meses de reclusão em regime aberto. O corréu Alessandro Gomes teve participação no caso apreciada em outro processo em julho de 2017 por Placidina e recebeu a mesma condenação que Valdir.
Processo n° 2017.0183.6631.
Escutas telefônicas baseadas em fundamentação genérica devem ser anuladas, decide STF
O decano do STF, ministro Celso de Mello, invalidou decisões da Justiça de São Paulo que autorizou e prorrogou, no curso de investigação criminal, interceptações telefônicas sem fundamentação juridicamente idônea.
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu Habeas Corpus (HC 129646) para decretar a invalidade de atos do juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Fernandópolis (SP) que autorizaram interceptações telefônicas sem a adequada fundamentação. O ministro também determinou a exclusão, por ilicitude, das provas produzidas em razão desses atos e que integram ação penal tem como réus os empresários Edson Scamatti, Pedro Scamatti Filho, Dorival Remedi Scamatti e Mauro André Scamatti, denunciados no âmbito da Operação Fratelli, em que se investigam fraudes em licitações ligadas à chamada “máfia do asfalto”.
No HC, a defesa dos empresários sustentava que as interceptações haviam sido determinadas com base apenas em denúncia anônima e que as decisões que as autorizaram não citavam situações concretas dos interceptados. Segundo os advogados, a quebra do sigilo telefônico foi deferida em 2008 e mantida por mais de dois anos sem a necessária fundamentação.
Decisão
Em março de 2017, o ministro Celso havia deferido liminar para suspender a ação penal. Agora, na decisão de mérito, o decano do STF explicou que não há ilegalidade na realização de diligências a partir de denúncias anônimas, como alegava a defesa. Isso porque, segundo constatou o ministro, a comunicação anônima não foi o único dado que serviu para embasar a interceptação telefônica no caso, uma vez que foram realizadas diligências prévias à decretação da medida destinadas a constatar a verossimilhança das informações denunciadas.
Ele destacou, no entanto, outro aspecto que, a seu ver, tem grande relevo jurídico-constitucional. “Os autos revelam o desatendimento, pelo magistrado, da obrigação imposta pelo artigo 93, inciso IX, da Constituição, consubstanciada no dever de fundamentar as decisões proferidas e que, no caso, decretaram e prorrogaram as interceptações requeridas pelo Ministério Público”, assinalou.
Segundo o ministro Celso de Mello, o juízo de primeiro grau decretou e prorrogou as interceptações “com apoio em decisões inegavelmente estereotipadas, com suporte em texto claramente padronizado, como se referidas decisões – impregnadas de gravíssimas consequências – constituíssem meros formulários destinados a terem seus espaços em branco preenchidos pela autoridade judiciária conforme a natureza do delito”. Como exemplo, citou que uma das decisões fazia referência ao crime de tráfico de entorpecentes, quando a investigação dizia respeito a outros delitos.
O ministro assinalou, nesse ponto, que a jurisprudência do STF sobre medidas restritivas da esfera jurídica de pessoas, como interceptação telefônica, quebra de sigilo, busca e apreensão, é severa. “Exige-se que a decisão judicial que ordena qualquer dessas providências, sempre excepcionais, se apoie em fundamentação substancial, sob pena de nulidade do próprio ato decisório”, ressaltou.
No caso dos empresários, o ministro explicou que medidas de busca e apreensão, condução coercitiva e prisão temporária foram fundamentadas expressamente em conversas telefônicas captadas com base em decisões não fundamentadas e, portanto, em elementos de prova ilícitos, “o que as torna, em consequência, provas ilícitas por derivação”.
Veja a decisão.
Fonte: STF
Dez deputados da Alerj são presos por corrupção no RJ
A Primeira Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da Segunda Região (TRF2) determinou a prisão preventiva dos deputados estaduais Jorge Picciani, Edson Albertassi e Paulo Melo. O colegiado ordenou também as prisões temporárias dos deputados André Gustavo Pereira Correa da Silva, Francisco Manoel de Carvalho, Jairo Souza Santos, Luiz Antonio Martins, Marcelo Nascif Simão, Marcos Abrahão e Marcus Vinícius de Vasconcelos Ferreira. Os mandados envolvendo os parlamentares da Alerj estão sendo cumpridos pela Polícia Federal na quinta-feira, 8 de novembro.
A decisão do Tribunal foi proferida por unanimidade, em sessão reservada realizada no dia 25 de outubro. A medida foi tomada em representação apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF), no procedimento que apura suposto esquema de corrupção na casa legislativa do Rio de Janeiro. As investigações são desdobramento da “Operação Cadeia Velha” e foram batizadas pela Polícia Federal como “Operação Furna da Onça”. O nome faz referência ao recinto da Alerj onde, supostamente, seriam feitas negociações de propinas.
De acordo com os autos, há indícios de que os deputados receberiam vantagens em dinheiro e em nomeações de cargos públicos, para votar a favor de interesses do ex-governador Sérgio Cabral.
Uma semana antes da seção reservada, o relator do processo, desembargador federal Abel Gomes, remeteu o material relativo aos autos para os demais membros da Primeira Seção Especializada, que reuniram-se no dia 25, na forma do Regimento Interno do TRF2, para decidir conjuntamente.
Em sua decisão, Abel Gomes explicou por que as prisões dos deputados deveriam ser decididas no colegiado: “É que, apesar de ostentar competência, como relator, para apreciar as questões incidentais da instrução (artigo 2º e seu parágrafo único, da Lei nº 8.038/90), na forma do artigo 44, IV e V, do Regimento Interno do TRF2, submeto à Primeira Seção os pedidos de prisão dos parlamentares, haja vista a necessidade de que as medidas mais drásticas sejam levdas ao crivo dos demais membros da Seção, com vistas a, se deferidas, terem o melhor andamento possível em suas execuções, por escudadas na apreciação colegiada”.
Relator determinou, monocraticamente, prisão do presidente e do ex-presidente do Detran/RJ e de secretários do Rio de Janeiro
Além dos parlamentares, que têm direito ao foro especial por prerrogativa de função, Abel Gomes decretou, monocraticamente, as prisões temporárias do atual presidente do Detran/RJ, Leonardo Silva Jacob, e do ex-presidente do órgão, Vinicius Medeiros Farah, do secretário estadual de Governo, Affonso Henriques Monnerat Alves da Cruz, e da subsecretária de Ciência, Tecnologia, Inovação e Desenvolvimento Social do Rio de Janeiro (e ex-chefe de gabinete de Edson Albertassi) Shirley Aparecida Martins Silva.
A prisão temporária também foi decretada pelo desembargador contra Alcione Chaffin Andrade Fabri (chefe de gabinete de Marcos Abrahão), Daniel Marcos Barbirato de Almeida (enteado de Luiz Martins), Jorge Luis de Oliveira Fernandes (assessor de Jairo Souza), José Antonio Wemwlinger Machado (ex-chefe de gabinete de André Correa), Leonardo Mendonça Andrade (assessor de Marcos Abrahão), Magno Cezar Motta (assessor e “operador” de Paulo Melo) e Jennifer Souza da Silva (funcionária do grupo Facility/Prol).
O relator entendeu que, na fase pré-processual sigilosa, o processo não deveria ser desmembrado em relação aos acusados que não fazem jus ao foro especial por prerrogativa de função. O desmembramento ainda deverá ser efetuado e a parte que não trata dos deputados deverá tramitar na primeira instância, onde terá seu mérito julgado.
Preventivas só podem ser revogadas pelo Judiciário
Em sua decisão, o desembargador federal Abel Gomes destacou que, tratando-se de prisões preventivas, de natureza judicial, somente o Poder Judiciário pode revogá-las. Ele afirmou que o Legislativo somente pode atuar sobre outras questões decorrentes das prisões, como abrir processo ético-disciplinar. Abel Gomes lembrou que, até o momento, a Alerj não tomou medida nesse sentido, em relação aos presos da Operação Cadeia Velha.
“Não cabe à Alerj reapreciar decisão judicial e não pode ‘revogar’ prisão decretada por órgão judiciário federal e menos ainda produzir resolução que seja irregularmente utilizada como alvará de soltura, como ocorreu por ocasião da Operação ‘Cadeia Velha’. Essa situação é, inclusive, objeto da Arguição Direta de Descuprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 497 ajuizada perante o colendo STF pela Procuradoria Geral da República (PGR)”, escreveu o desembargador.
A ADPF questiona resolução da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj), autorizando a soltura dos deputados estaduais Jorge Picciani, Paulo Melo e Edson Albertassi, do PMDB, presos por decisão do (TRF-2), na Operação Cadeia Velha. A PGR sustenta que a resolução da Alerj afrontaria os princípios da separação dos Poderes, o sistema federativo e contrariaria precedentes do Supremo. A questão foi colocada em pauta pelo Plenário da Corte no dia 6 de dezembro de 2017. O julgamento ainda não foi concluído, mas cinco ministros já votaram pela ilegalidade da medida da Alerj.
Proc. 0100823-57.2018.4.02.0000
Veja a decisão.
Fonte: TRF2
27 de janeiro
27 de janeiro
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