Servidor público que emitiu documento em papel timbrado da JF em nome de juiz federal é demitido

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a demissão de um analista judiciário do quadro da Justiça Federal da Seção Judiciária de Santa Catarina (SJSC) que emitiu ofício em papel timbrado da Justiça Federal em nome do juiz federal do Juizado Especial da Subseção Judiciária de Chapecó (SC) requisitando documento para instruir pedido de cidadania italiana do primo. O Juízo da 20ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) havia negado o pedido do autor para anular o ato de demissão, de reintegração aos quadros da Justiça Federal e do pagamento de todos os valores devidos desde a data da demissão.
Consta dos autos que o ex-servidor, no exercício do cargo, expediu o ofício de numeração fictícia (referente a um ofício verdadeiro) e papel timbrado da Justiça Federal ao Ministério da Justiça – Departamento de Estrangeiros, pelo qual requisitou falsamente certidão negativa de naturalização de uma terceira pessoa para instrução de processo judicial. O documento foi assinado pelo apelante em nome diverso do constante do seu assentamento funcional.
Durante o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado para apurar os fatos que resultaram na demissão do apelante, observou-se a inexistência do processo judicial alegado pelo servidor e da ordem do magistrado para expedição do aludido ofício, tratando-se, na verdade, da tentativa de obtenção de documento para agilizar o pedido administrativo de cidadania italiana para o primo do ex-servidor.
Dentre suas alegações recursais, o apelante sustentou que a pena de demissão é excessiva, desproporcional e desarrazoada. Alegou que a infração que lhe foi imputada não causou danos ao erário, à sociedade ou ao serviço público e não sacrificou quaisquer interesses públicos ou privados.
Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal Cristiane Miranda Botelho, destacou que embora a falta cometida pelo servidor não tenha gerado dano patrimonial à União ou prejuízo aos processos em tramitação na vara federal em que trabalhava o apelante não se pode esquecer que o bem jurídico tutelado e, de fato manchado, é a dignidade da função pública.
Segundo a magistrada, a própria Lei nº 8.112/1990 cuidou de salvaguardar tanto o patrimônio quanto a moralidade do serviço público, sendo que a mácula de ambos pode gerar a pena de demissão.
Ao finalizar seu voto, a relatora ressaltou que o processo de demissão do servidor ocorreu de forma legal. “Infere-se da acurada análise dos documentos acostados aos autos que o processo administrativo disciplinar transcorreu sem qualquer mácula ao devido processo legal”, concluiu a juíza federal.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo nº: 2008.34.00.009157-6/DF
Data de julgamento: 26/09/2018
Data de publicação: 08/11/2018
Fonte: TRF1

É constitucional norma do Código de Trânsito Brasileiro que tipifica como crime a fuga do local de acidente, decide o Plenário do STF

No julgamento de RE com repercussão geral, o Plenário acolheu recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul e reformou acórdão do TJ gaúcho que havia considerado inconstitucional a norma do CTB e absolvido um réu condenado em primeira instância.
CTB – Art. 305  Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:
Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 971959, com repercussão geral reconhecida, e considerou constitucional o artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que tipifica como crime a fuga do local de acidente. A maioria dos ministros, nesta quarta-feira (14), entendeu que a norma não viola a garantia de não autoincriminação, prevista no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal.
No caso dos autos, o condutor fugiu do local em que colidiu com outro veículo e foi condenado, com base no dispositivo, a oito meses de detenção, pena substituída por restritiva de direitos. No entanto, no julgamento de apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) absolveu o réu. A corte gaúcha considerou inconstitucional o artigo do CTB com o fundamento de que a simples presença no local do acidente representaria violação da garantia de não autoincriminação, uma vez que ninguém é obrigado a produzir provas contra si. Buscando a reforma do acórdão do TJ-RS, o Ministério Público do Rio Grande do Sul interpôs o recurso extraordinário ao Supremo.
Voto
O relator do RE, ministro Luiz Fux, votou pelo desprovimento do recurso. Segundo seu entendimento, o tipo penal previsto no dispositivo tem como bem jurídico tutelado a administração da Justiça, que, a seu ver, fica prejudicada pela fuga do agente do local do evento, pois essa atitude impede sua identificação e a apuração do ilícito na esfera penal e civil.
“Quando ocorre um acidente de trânsito e a autoridade policial colhe as informações com a presença dos protagonistas do evento, essa diligência por vez se transforma em meio de defesa do suposto acusado numa eventual ação penal. A permanência no local é do interesse da administração da Justiça. O particular ou o Ministério Público poderá dispor de instrumentos necessários para a promoção da responsabilização civil ou penal de quem eventualmente provoca, dolosa ou culposamente, um acidente de trânsito”, afirmou o relator.
O ministro Fux apontou que a jurisprudência do STF sempre prestigiou o princípio da não autoincriminação, porém evoluiu no sentido de que não há direitos absolutos e que, no sistema de ponderação de valores, é admitida uma certa mitigação. “Essa evolução consolidou-se no julgamento do RE 640139, quando se afirmou que o princípio constitucional da autoincriminação não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intuito de ocultar maus antecedentes”, sustentou.
Para o relator, o direito à não autoincriminação não pode ser interpretado como direito do suspeito, acusado ou réu a não participar de determinadas medidas de cunho probatório. “A exigência de permanência no local do acidente e de identificação perante a autoridade de trânsito não obriga o condutor a assumir expressamente sua responsabilidade civil ou penal e tampouco enseja que seja aplicada contra ele qualquer penalidade caso assim não o proceda”, ressaltou.
Provimento
Primeiro a seguir o relator, o ministro Alexandre de Moraes ressaltou a situação “caótica” no trânsito brasileiro. Citando dados de 2017, ele assinalou que houve 47 mil mortes no país por causa de acidentes de trânsito, sendo que 400 mil pessoas ficaram com sequelas. O gasto resultante, de R$ 56 bilhões, daria para construir 28 mil escolas ou 1,8 mil hospitais.
O ministro Edson Fachin afirmou que o legislador fez uma escolha ao tipificar essa conduta e citou a Convenção de Viena sobre Trânsito Viário, internalizada no Brasil em 1981, a qual prevê que o condutor ou qualquer outro usuário da via implicado em acidente de trânsito deverá, se houver mortos ou feridos, advertir a polícia e permanecer ou voltar ao local até a chegada da autoridade, a menos que tenha sido autorizado para abandonar o local ou que deva prestar auxílio às vítimas ou ser ele próprio socorrido.
Na avaliação do ministro Luís Roberto Barroso, o Estado não deve passar a mensagem de que quem se envolva em acidente pode fugir do local, deixando para trás vítimas ou danos materiais. “Se estendermos o direito à não autoincriminação à possibilidade de fuga, sem atenção à vítima ou a danos, estaríamos estimulando um comportamento de falta de solidariedade e de irresponsabilidade”, observou.
Destacando que não há direitos absolutos, a ministra Rosa Weber frisou que a exigência de permanência do condutor no local permite sua identificação, facilita a responsabilização penal e civil e, em casos de acidentes com vítimas, é um importante fator de solidariedade a incrementar, ainda que indiretamente, a proteção à vida e à integridade física da vítima.
Também para a ministra Cármen Lúcia, não há, no caso, afronta ao princípio da proporcionalidade ou excesso na atuação do legislador. “A conduta tipificada no artigo não me parece conter excesso, pois o direito é feito considerando a realidade para a qual se produz”, assinalou.
As sanções impostas pela norma impugnada, para o ministro Ricardo Lewandowski, não se mostram irrazoáveis nem desproporcionais. “A presença do condutor no local do acidente, por si só, não significa qualquer autoincriminação e pode até constituir um meio de autodefesa, na medida em que constitui uma oportunidade para esclarecer as circunstâncias do acidente que, eventualmente, podem militar a seu favor”, disse. No entanto, para o ministro, o eventual risco de agressões que o condutor pode sofrer por parte dos envolvidos ou uma lesão corporal sofrida que exija o abandono do local do acidente pode ser legitimado mediante a alegação de uma excludente de ilicitude, tal como a legítima defesa ou o estado de necessidade.
Divergência
O ministro Gilmar Mendes foi o primeiro a divergir do relator no sentido do desprovimento do recurso. Segundo Mendes, o STF já assentou que o direito de permanecer calado, previsto na Constituição, deve ser interpretado de modo amplo, e não literal. A Corte já afirmou que viola tal direito a obrigação de fornecimento de padrões grafotécnicos, de participação em reconstituição de crime e de submissão ao exame de alcoolemia, disse. “Não calha aqui o argumento de que, permanecendo em silêncio, não estaria a produzir prova contra si. A comprovação da conduta criminosa pressupõe a configuração de autoria e de materialidade, e a permanência do imputado no local do crime inquestionavelmente contribui para a comprovação da autoria, assentando o seu envolvimento com o fato em análise potencialmente criminoso”.
Além disso, o STF, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 395, consignou que a condução coercitiva do imputado para prestar informações, ainda que possa permanecer em silêncio, viola o direito à não autoincriminação. Portanto, para Mendes, partindo de idêntica lógica, “o fato de o condutor do veículo poder permanecer posteriormente em silêncio não afasta a violação ao direito à não autoincriminação quando obrigado a permanecer no local do acidente”.
Não há, no caso, para o ministro, ofensa ao princípio da proporcionalidade como proibição de excesso. A fuga do local do acidente, ressaltou, pode ser objeto de tutela jurídica por outros âmbitos do Direito, suficientes para resguardar os interesses em questão. Além disso, ressaltou que há desproporcionalidade por excesso ao se considerar a disparidade de tratamento em relação a outros delitos mais graves, como estupro ou homicídio. Nesses casos, o legislador não criminalizou a conduta do acusado que venha a evadir-se do local.
O ministro Marco Aurélio também acompanhou a divergência. Para ele, a norma, “no que lança ao banco dos réus alguém que simplesmente deixa o local do acidente”, não é harmônica com o princípio constitucional da proporcionalidade. Também o decano da Corte, ministro Celso de Mello, divergiu do relator por entender que a cláusula contra a autoincriminação não se restringe ao direito de permanecer silêncio, mas preserva o suspeito, investigado, denunciado ou o réu da obrigação de colaborar ativa ou passivamente com as autoridades, sob pena de infringência à cláusula do devido processo legal. Com os mesmos argumentos, o presidente do Supremo, ministro Dias Toffoli, também acompanhou a corrente divergente pelo não provimento do recurso.
Tese
Por maioria de votos, vencidos os ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Celso de Mello, o Plenário aprovou a seguinte tese de repercussão geral, proposta pelo relator, ministro Luiz Fux: “A regra que prevê o crime do artigo 305 do CTB é constitucional posto não infirmar o princípio da não incriminação, garantido o direito ao silêncio e as hipóteses de exclusão de tipicidade e de antijuridicidade”.
Fonte: STF

Homem acusado de receptação de um cachorro é julgado e condenado em apenas 13 dias

A 1ª Vara Criminal da comarca de Joinville condenou ontem (13/11) um rapaz à pena de um ano, seis meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, pelo crime de receptação de um cachorro da raça boxer. No dia 1º de novembro, o rapaz esteve em audiência de custódia no Fórum de Joinville, data de sua prisão em flagrante.
De acordo com a polícia militar, foi registrada a ocorrência de um furto em residência, quando vários objetos foram subtraídos, entre eles um videogame, televisores, aparelho de som, relógios, perfume, tênis, jaqueta, carne, câmeras de vigilância, micro-ondas, fogão e baú, além de um cão filhote da raça boxer.
Com o rapaz condenado foi encontrado o cachorro levado da residência. Em outra quitinete, ao lado, onde moravam um irmão e um amigo do acusado, todos investigados pela prática de crimes contra o patrimônio, também foi localizado o baú furtado da vítima. A audiência foi presidida pelo juiz cooperador da 1ª Vara Criminal da comarca de Joinville, Felippi Ambrósio
Processo: n. 0019941-46.2018.8.24.0038
Fonte: TJ/SC

Homem que ejaculou em passageira no metrô é condenado a 3 anos de reclusão

 
A 3ª Vara Criminal Central da Capital condenou a três anos de reclusão, em regime inicial fechado, um homem que praticou importunação sexual no metrô de São Paulo, crime ocorrido no mês passado. A vítima estava em pé no vagão, a caminho do trabalho, quando o criminoso ejaculou em seu corpo. A segurança do metrô foi imediatamente acionada e os envolvidos retirados da composição. Interrogado pela polícia, o réu alegou que teria problemas vasculares e, como o trem estava cheio, encostou na vítima e ficou excitado.
“A prova acusatória, como se vê, é robusta”, escreveu a juíza Vanessa Strenger em sua sentença. ”A situação é grotesca e de elevado dolo. Aliás, foi conduta similar que, há pouco, despertou a indignação social a ponto de trazer modificação da legislação para inclusão do artigo infringido neste processo.” A magistrada refere-se à Lei nº 13.718, sancionada em 24 de setembro último, que tornou crime a realização de ato libidinoso na presença de alguém e sem sua anuência (importunação sexual).
Além da prova irrefutável, pesou para a arbitragem da condenação as próprias alegações do réu que, além de admitir o crime, procurou justificá-lo. “Não bastasse, o acusado ainda imputa sua conduta a uma condição física, e ao que parece entente justificado e inevitável seu modo de agir. Nesse cenário, a culpabilidade, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as consequências e as circunstâncias do delito impõem elevação severa da pena-base”, asseverou a juíza.
Cabe recurso da decisão.
Fonte: TJ/SP

Cassada decisão que determinou retirada de notícia de site sobre caso Isabella Nardoni

“A liberdade de imprensa, qualificada por sua natureza essencialmente constitucional, assegura aos profissionais de comunicação social, inclusive àqueles que praticam o jornalismo digital, o direito de buscar, de receber e de transmitir informações”, afirmou o relator, ministro Celso de Mello.


O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação (RCL) 18566 e cassou decisão do juízo da 4ª Vara Cível do Foro de Santana (SP) que havia determinado a retirada do site Consultor Jurídico de notícia relativa à encenação da peça teatral “Edifício London”, baseada no caso Isabella Nardoni.
Para o decano, que já havia concedido medida liminar suspendendo a decisão, o ato da Justiça paulista desrespeitou a autoridade da decisão que o Supremo proferiu no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, quando o Plenário declarou a não recepção da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) pela Constituição de 1988, assegurou a liberdade de informação jornalística e proibiu a censura.
“A liberdade de imprensa, qualificada por sua natureza essencialmente constitucional, assegura aos profissionais de comunicação social, inclusive àqueles que praticam o jornalismo digital, o direito de buscar, de receber e de transmitir informações e ideias por quaisquer meios, ressalvada, no entanto, a possibilidade de intervenção judicial – necessariamente ‘a posteriori’ – nos casos em que se registrar prática abusiva dessa prerrogativa de ordem jurídica, resguardado, sempre, o sigilo da fonte quando, a critério do próprio jornalista, este assim o julgar necessário ao seu exercício profissional”, afirmou o ministro Celso de Mello.
Segundo o decano, o exercício da jurisdição cautelar por magistrados e tribunais não pode converter-se em “prática judicial inibitória, muito menos censória, da liberdade constitucional de expressão e de comunicação, sob pena de o poder geral de cautela atribuído ao Judiciário qualificar-se, perigosa e inconstitucionalmente, como o novo nome de uma inaceitável censura estatal em nosso País”.
A reportagem do Consultor Jurídico noticiou decisão do juízo da 4ª Vara Cível de Santana que determinou uma indenização de R$ 20 mil por danos morais à mãe de Isabela Nardoni em virtude da montagem teatral que era baseada na morte da criança. O mesmo juízo mandou retirar a notícia do site sob o argumento de que o processo em questão estava em segredo de justiça.
Veja a decisão.
Fonte: STF

Mulher é condenada por falsificar identidade da prima e realizar compras em nome da vítima

Sentença determina o pagamento de multa, prestação de serviços à comunidade e indenização à vítima.


O Juízo da Vara Única da Comarca de Epitaciolândia condenou uma mulher a pagar multa pecuniária no valor de um salário mínimo e prestar serviços à comunidade por uma hora de serviço, durante um ano, cinco meses e 15 dias, em função da acusada ter praticado estelionato em continuidade delitiva.
Segundo noticia os autos, a ré no processo subtraiu a identidade de uma prima e falsificou o documento, colocando uma foto sua por cima da fotografia original. Assim, a denunciada usou este RG falsificado e fez compras em nome da prima. No entanto, a vítima descobriu que seu nome estava inscrito nos cadastro de proteção ao crédito, foi à loja e percebeu a falsificação do seu documento, e prestou queixa.
Ao julgar procedente a denúncia, a juíza de Direito Joelma Ribeiro, titular da unidade judiciária, acrescentou que a acusada também deverá pagar indenização para a vítima no valor de um salário mínimo, e explicou que o não comparecimento dela na audiência de instrução e julgamento acarretou a revelia.
Na sentença, a magistrada asseverou: “restou comprovado que a acusada, que não possuía cadastro na loja, utilizou-se os documentos da vítima para realizar o referido cadastro na loja, e utilizando-se de tal artificio efetuou compras na loja (…) em duas ocasiões, sendo que no primeiro ato criminoso a ré adquiriu um celular LG e no segundo ato criminoso um carrinho de bebê”.
Fonte: TJ/AC
 

Crime de contrabando não necessita da apuração do débito tributário para sua consumação

Por unanimidade, a 4ª Turma do TRF 1ª Região confirmou sentença do Juízo da Vara Federal de São Sebastião do Paraíso (MG) que condenou o réu, ora apelante, a um ano de reclusão, pela prática de contrabando de cigarros. Consta dos autos que o réu foi preso em flagrante transportando 1.499 maços de cigarros de procedência estrangeira. Na apelação, ele requereu a aplicação do princípio da insignificância.
Na decisão, o relator, desembargador federal Olindo Menezes, destacou que a jurisprudência da Turma é no sentido de que “não se aplica o princípio da insignificância ao crime de contrabando de cigarros, diversamente do descaminho, tendo em vista que a conduta se reveste de maior gravidade, considerando que o objeto do crime traz prejuízo à saúde do destinatário final, o consumidor que irá adquirir o cigarro em estabelecimento comercial”.
O magistrado também destacou que o crime de contrabando, por se tratar de crime formal, não necessita da apuração do débito tributário para sua consumação, não havendo, portanto, que se falar na aplicação do art. 20 da Lei 10.522/2002, que determina a aplicação do princípio da insignificância quando o crédito tributário não ultrapassar o montante de R$ 10 mil.
Processo nº: 0001518-71.2012.4.01.3805/MG
Data do julgamento: 24/9/2018
Fonte: TRF1

Acolhimento de denúncia não configura ilegalidade que dê ensejo à reparação por danos morais

Por entender que a administração pública agiu dentro da legalidade, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou pedido de reparação de danos morais a um servidor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre (IFAC) em decorrência da instauração de sindicância para avaliar uma possível acumulação indevida de cargo público e o posterior oferecimento de denúncia para apuração do crime de falsidade, do qual foi absolvido.
Consta da denúncia que o autor teria cometido crime de falsidade ideológica ao apresentar uma declaração falsa para garantir sua nomeação e posse no cargo de magistério junto ao IFCA, omitindo o fato de ser professor do quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação e Esporte do Estado do Acre.
A acusação do MPF foi rejeitada pela Justiça Federal uma vez que ficou comprovado que o autor havia pedido vacância do cargo público que ocupava no Estado do Acre antes de apresentar a declaração junto ao IFCA. Após ser absolvido, o autor ajuizou ação objetivando ser ressarcido pelos danos causados e pela exposição indevida, não obtendo êxito na 1ª Instância. Inconformado, o professor recorreu ao Tribunal.
Ao analisar o caso, o relator, juiz convocado federal Roberto Carlos de Oliveira destacou que “o simples acolhimento de denúncia para apurar a suposta prática do crime de falsidade ideológica não configura nenhuma ilegalidade que dê ensejo à reparação por danos morais, visto que, nesses casos, age a administração pública no estrito cumprimento do dever legal”.
Para o magistrado, a apuração feita pelo Estado tem por objetivo não só a possível punição do indiciado, mas, também, a declaração de sua inocência, como ocorreu no processo em questão. “Logo, o procedimento investigatório não pode ser tomado por alguma forma de ofensa à honra do investigado porque constitui mera coleta de informação”, concluiu.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo nº: 0004666-75.2015.4.01.3000/AC
Data de julgamento: 01/10/2018
Data de publicação: 16/10/2018
Fonte: TRF1

Família de vítima de bala perdida durante ação policial será indenizada em R$ 90 mil

A 1ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença que condenou o Estado de Santa Catarina a indenizar, por danos morais, familiares de homem que foi vítima de disparo de arma de fogo em ação da polícia militar ocorrida no bairro onde morava, no sul do Estado. Os autores, filho, genitora e irmã da vítima, receberão respectivamente R$ 40 mil, R$ 30 mil e R$ 20 mil, além de pensão mensal de 2/3 do salário mínimo até a data em que o finado completaria 65 anos, ou seja, pelo prazo de 19 anos.
Em sua defesa, o Estado argumentou que a PM agiu no exercício regular do direito, estrito cumprimento do dever legal e legítima defesa, razões pelas quais deve ser afastada sua responsabilidade pelo ato e, consequentemente, o dever de indenizar. De acordo com o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da apelação, tais argumentos não merecem prosperar porque há provas nos autos que demonstram que a operação policial resultou na morte de terceiro, o qual não era alvo da ação ostensiva mas acabou atingido por bala perdida próximo de sua residência.
O magistrado afirmou que, mesmo diante da inocorrência de abusos na atividade policial, cabe ao ente público responder por danos causados a terceiros. “Logo, inarredável o dever do Estado em reparar abalo anímico causado aos familiares (…), pelo ato praticado por preposto estatal durante ação policial militar que acabou resultando no falecimento da vítima”, concluiu. A decisão foi unânime.
Processo:  0304424-16.2017.8.24.0020
Fonte: TJ/SC

Não cabe prisão por descumprimento de delação premiada, decide STJ

A colaboração do acusado não pode ser judicialmente exigida e é sempre voluntária. Seguindo esse entendimento, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nefi Cordeiro concedeu liminar em habeas corpus para revogar as prisões temporárias de dois investigados na Operação Capitu, da Polícia Federal, que investiga esquema de corrupção no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) ocorrido em 2014, que supostamente beneficiaria o Grupo J&F.
Neri Geller e Rodrigo Figueiredo, então ministro da Agricultura e secretário de Defesa Agropecuária, respectivamente, foram presos no último dia 9 de novembro, porque os investigados continuariam a ocultar fatos, muito embora aparentemente se comportassem como se estivessem colaborando com a Justiça, assinando acordos de colaboração premiada. Para o juiz, eles estariam “direcionando a atividade policial” para aquilo que lhes interessaria revelar. As prisões foram confirmadas pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Ao analisar os pedidos de liberdade, o relator no STJ constatou que houve excesso nas ordens de prisão. “A falta de completude na verdade pode ser causa de rescisão do acordo ou de proporcional redução dos favores negociados, mas jamais causa de risco ao processo ou à sociedade, a justificar a prisão provisória”.
Nefi Cordeiro explicou que “esconder fatos hoje não significa que se prejudique a colheita de provas, mesmo investigatórias, do limite fático já revelado e criminalmente perseguido”. O ministro lembrou que o crime de quase cinco anos atrás e a indicada destruição de provas, em 2015, não são fatos recentes para justificar a prisão cautelar.
“Ao que parece, prende-se porque não colaborou por completo, mais como punição do que por riscos presentes”, avaliou o relator, ao destacar que não é lícita a prisão, preventiva ou temporária, por descumprimento do acordo de colaboração premiada. “A prisão temporária exige dar-se concretizado risco às investigações de crimes graves e a tanto não serve a omissão de plena colaboração no acordo negociado da delação premial”, concluiu.
A investigação
A PF investiga suposto acordo ilegal, feito em 2014, que envolveria o então ministro da Agricultura Antônio Andrade (atual vice-governador de Minas), seu sucessor, Neri Geller, o ex-secretário do Mapa Rodrigo Figueiredo, e os então executivos do Grupo J&F Investimentos Joesley Batista e Ricardo Saud.
O esquema teria sido intermediado pelo então deputado Eduardo Cunha e pelo operador financeiro Lúcio Funaro. O pacto consistiria no pagamento de propina para que os servidores do Ministério da Agricultura praticassem atos administrativos com o fim de beneficiar as empresas do Grupo J&F.
Processo: HC 479227; HC 479208
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Ministro estende a Joesley Batista efeitos de decisão que libertou investigados na Operação Capitu

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nefi Cordeiro estendeu ao empresário Joesley Batista e a outras 16 pessoas os efeitos de decisão liminar que revogou as prisões temporárias de dois investigados na Operação Capitu, da Polícia Federal. A operação apurou suposto esquema de corrupção no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa).
Entre os investigados beneficiados pela decisão também está o ex-executivo do Grupo J&F Ricardo Saud. Segundo Nefi Cordeiro, a fundamentação do decreto de prisão temporária é comum a todos os investigados presos, o que justifica a aplicação do artigo 580 do Código de Processo Penal.
Por meio da Operação Capitu, a PF investigou suposto acordo ilegal, feito em 2014, que envolveria o então ministro da Agricultura Antônio Andrade (atual vice-governador de Minas), seu sucessor, Neri Geller, o ex-secretário do Mapa Rodrigo Figueiredo e os então executivos do Grupo J&F Investimentos Joesley Batista e Ricardo Saud.
O esquema, intermediado pelo então deputado federal Eduardo Cunha e pelo operador financeiro Lúcio Funaro, teria como finalidade o pagamento de propina para que servidores do Mapa praticassem atos que beneficiassem empresas do Grupo J&F.
Causa de rescisão
Segundo a desembargadora do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que decretou a prisão, a despeito dos acordos de colaboração realizados anteriormente, declarações recentes demonstraram que os investigados estariam ocultando fatos e direcionando a atividade policial, o que justificaria a medida cautelar de prisão.
Todavia, ao analisar os pedidos de habeas corpus de Neri Geller e Rodrigo Figueiredo, o ministro Nefi Cordeiro destacou que o suposto crime e a destruição de provas ocorreram há quase cinco anos e, portanto, não são fatos recentes que justifiquem a prisão cautelar. O ministro também ressaltou que a falta à verdade por parte de colaboradores pode ser causa de rescisão do acordo ou de redução proporcional dos favores negociados, mas jamais motivo de risco ao processo ou à sociedade capaz de autorizar a prisão provisória.
Diante do entendimento de que os riscos apontados não são contemporâneos com a ordem de prisão e de que não se admite prender simplesmente por falta de colaboração do acusado, “também em face dos requerentes incide igual ilegalidade da prisão”, concluiu o ministro ao estender a revogação da prisão aos demais investigados.
Processo: HC 479227
Fonte: STJ


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