A 2ª Turma Recursal do TJDFT negou recurso, por unanimidade, e manteve decisão do Juizado Especial Criminal de Ceilândia, que julgou improcedente pedido do Ministério Público para condenar réu, por desacato, devido a xingamentos proferidos a policial militar durante apreensão de sua motocicleta.
Conforme consta nos autos, o réu foi abordado por policiais militares, enquanto conduzia sua motocicleta, sem habilitação. Durante a abordagem, foi constatado que o lacre da placa estava rompido e a documentação do veículo estava vencida. Ao ser informado que a moto seria levada para o depósito do Detran, o réu resistiu à apreensão do bem e foi rendido pelos policiais com o uso de spray de pimenta, ocasião em que xingou os agentes.
Como em 1ª Instância o réu foi absolvido, o Ministério Público recorreu da decisão sob a alegação de que haveria provas para a condenação, tendo em vista o depoimento das testemunhas e a confissão do denunciado. No entanto, ao julgar o recurso, a Turma ponderou que, para a consumação de crime de desacato, “deve haver prova do pronunciamento de insultos ou palavras de baixo calão que atinjam o prestígio do servidor e da Administração Pública”, o que não foi configurado na ocasião.
Para a Turma, os xingamentos foram proferidos pelo réu em um momento de desabafo ao ser rendido com o uso de spray de pimenta, sem intenção de denegrir ou menosprezar o poder estatal. Dessa forma, ao manter a decisão, entendeu que “Dada as circunstâncias em que o réu xingou os policiais, ao ver seu veículo apreendido, taxar tal conduta de desacato é privilegiar o excesso de sensibilidade de quem está lidando com o público”.
Processo nº 20170310063073
Fonte: TJ/DFT
Categoria da Notícia: Penal ou Criminal
Configuração do crime de contrabando exige conhecimento da origem do produto e de sua introdução clandestina no país
Por entender não que não ficou comprovado que peças integrantes de máquinas caça-níqueis apreendidas em um bar foram introduzidas clandestinamente no território nacional e que o réu tinha conhecimento dessa importação ilegal, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação do réu e o absolveu da prática do crime de contrabando. Condenado pelo Juízo da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Juiz de Fora (MG), o réu pleiteou sua absolvição alegando ausência de provas.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Cândido Ribeiro, explicou que a concretização do tipo penal do contrabando pressupõe que o réu tenha ciência tanto da origem estrangeira da mercadoria cuja importação é proibida, quanto do fato de que ela tenha sido clandestinamente introduzida em território nacional.
Segundo o magistrado, conforme consta no processo, o acusado confessou a prática do delito e admitiu que explorava as máquinas caça-níqueis, mas que não tinha conhecimento de que as peças que as compunham teriam ingressado clandestinamente no território nacional. “Da análise das peças integrantes das máquinas não resulta, de forma clara e convincente, e em grau acima de dúvida razoável, que os componentes examinados são de importação proibida”, disse Cândido Ribeiro.
O desembargador federal ressaltou ainda que a mera identificação de componentes eletrônicos estrangeiros em máquinas caça-níqueis não autoriza presumir que a máquina foi montada no exterior e introduzida no Brasil ou que houve contrabando/descaminho na introdução de componentes eletrônicos estrangeiros em território nacional, sendo a presença de componentes importados, de forma isolada, insuficiente para essa demonstração.
Diante da conclusão de que o réu tinha ciência da ilegalidade na exploração das máquinas caça-níqueis, mas diante da falta de conhecimento de que os componentes estrangeiros usados na montagem das máquinas foram internados clandestinamente no território nacional e, assim, não existindo prova suficiente à condenação do acusado, a Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação para absolver o réu da prática do crime de contrabando.
Processo nº: 0009101-51.2014.4.01.3801/MG
Data de julgamento: 16/10/2018
Data de publicação: 31/10/2018
Fonte: TRF1
Caminhoneiro bêbado bate 2 vezes, oferece suborno a policiais e é condenado
A Justiça mato-grossense manteve a condenação, em segunda instância, de um motorista de caminhão Chevrolet D40 que dirigia embriagado e após o segundo acidente ainda ofereceu a quantia de R$ 835 para se livrar das penalidades legais. O caso aconteceu no ano de 2015, na comarca de Porto dos Gaúchos (663 km a médio-norte de Cuiabá), quando o motorista bateu no veículo oficial da prefeitura. Após fugir, acabou por colidir em um segundo carro. Preso em flagrante, ainda ofereceu R$ 235 aos militares que conduziram a ocorrência e após preso, já na delegacia ainda propôs transferir o montante de R$ 600 para se livrar das penalidades.
De acordo com o desembargador e relator do caso, Gilberto Giraldelli, descabia a absolvição do apelante quanto ao crime de embriaguez ao volante. “Uma vez que os depoimentos prestados em juízo pelos policiais militares que atenderam a ocorrência, aliados ao termo de constatação de embriaguez e às declarações da testemunha e do condutor do veículo com o qual o acusado colidiu sua caminhonete, demonstram, à toda evidência, que este conduziu veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, inclusive, se envolveu em acidente de trânsito, o que configura o crime do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro”, pontou em seu voto.
Conforme consta no processo, o condutor trafegava pela rodovia MT-220, na comunidade Novo Paraná, quando invadiu a contramão, colidiu no veículo oficial da prefeitura de Porto dos Gaúchos e fugiu logo em seguida. Poucas horas depois novamente bateu contra outro condutor, e nesse caso foi contido por moradores da Vila Cambará.
A polícia militar foi chamada para atender o caso e constatou que o condutor estava alcoolizado. Na viatura, ao ser conduzido para a delegacia ofereceu a quantia de R$ 235 em dinheiro e outros R$ 600 em transferência bancária. Já preso e dentro do quartel, o condutor reiterou sua oferta de R$ 835 para se desvencilhar dos crimes cometidos. Todavia, foi ignorado e respondeu por corrupção ativa.
Os desembargadores da Terceira Câmara Criminal mantiveram incólume a sentença de primeiro grau ao condenar o condutor do caminhão a ressarcir o dano provocado à prefeitura no valor de R$ 5.195; além do pagamento do pagamento de 67 dias-multa, unitariamente calculados à razão de 1/30 do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, sem prejuízo da suspensão da habilitação para conduzir veículo automotor pelo prazo de 10 meses, com substituição das penas privativas de liberdade por uma sanção restritiva de direitos e multa, a serem definidas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais; e 10 meses de detenção e 2 anos e 4 meses de reclusão, ambas em regime inicial aberto.
Veja o acórdão.
Processo nº 65382/2018
Fonte: TJ/MT
Tabelião acusado de falsificar documento público tem prisão preventiva decretada
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou decisão do Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande e decretou a prisão preventiva do tabelião do Cartório de Registro Civil de Santa Terezinha, Luiz Carlos de Melo, acusado de infringir o disposto no artigo 297 do Código Penal, falsificação de documento público. O relator do Recurso em Sentido Estrito nº 0001052-13.2018.815.0000 foi o desembargador Ricardo Vital de Almeida, que determinou a imediata expedição do mandado de prisão.
De acordo com o relatório, o recuso foi interposto pelo Ministério Público, contra decisão do Juízo da 4ª Vara Criminal de Campina, que havia revogado a prisão do tabelião. O denunciado é acusado de, no exercício de suas atribuições, lavrar e autenticar documento de compra e venda sem a presença e autorização do verdadeiro proprietário, falsificando a assinatura deste em favor de terceiros.
Ao justificar o recurso, a representante do Ministério Público alegou que o acusado possui extensa lista de antecedentes criminais, demonstrando, assim, ser contumaz em práticas delitivas. Afirmou existirem nos autos os pressupostos para a decretação da prisão preventiva – a fumus commissi delicti (fumaça da prática do delito) e o periculum libertatis (perigo da liberdade) – assim como seus requisitos: garantia da ordem pública, da instrução criminal, da aplicação da lei penal e da ordem econômica.
O desembargador-relator Ricardo Vital, em seu voto, observou que o Ministério Público asseverou que o acusado havia sido denunciado no dia 9 de novembro de 2016, só sendo possível sua citação depois da captura em virtude de outro processo, em que houve mandado de prisão expedido pela 1ª Vara Criminal de Campina Grande. Também revelou que o acusado possui extensa lista de antecedentes criminais, existindo três ações penais em andamento somente na 4ª Vara Criminal de Campina Grande.
Segundo o relator, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a custódia preventiva pode ser decretada para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, e ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
“O indiciado só apresentou resposta à acusação após sua prisão por outro processo, o que, por si só, demonstra a necessidade de segregação cautelar com o fim de assegurar a aplicação da lei penal, eis que possui endereço incerto e não sabido”, destacou o relator, afirmando, ainda, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, considerando ser o acusado contumaz na prática delitiva, conforme demonstrado na folha de antecedentes criminais.
Fonte: TJ/PB
Crime cuja punibilidade foi extinta pela concessão de indulto natalino afasta registro de maus antecedentes para registro de curso de vigilante
Mesmo reconhecendo que é legítima a exigência de idoneidade moral para o exercício da profissão de vigilante, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) entendeu, na hipótese, não ser razoável negar a apelante o direito ao registro do certificado do seu curso de formação, em razão da prática de crime cuja punibilidade foi extinta pela concessão de indulto natalino, o que afasta o registro de maus antecedentes.
O pedido da autora foi negado pelo Juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária do Amapá, razão pela qual ela recorreu ao Tribunal alegando que faz jus à emissão do documento.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, destacou que “em que pese a exigência prevista no inciso VI do art. 16 da Lei n. 7.102/1983, de que o candidato a vigilante não pode ostentar antecedentes criminais, a Constituição Federal veda a pena de caráter perpétuo (CF, art. 5º, inciso XLVII, alínea “b”), afigurando-se juridicamente possível, no caso, a homologação do Certificado de Formação de Vigilante em nome da autor, desde que cumpridos os demais requisitos legais”.
Diante do exposto, a Turma deu provimento à apelação da autora, reformando a sentença nos termos do voto do relator.
Indulto de Natal – Trata-se de um perdão de pena, com sua consequente extinção, tendo em vista o cumprimento de alguns requisitos. É regulado por Decreto do Presidente da República, com base no artigo 84, XII da Constituição Federal, sendo editado anualmente.
Processo nº: 0000538-37.2014.4.01.3100/AP
Fonte: TRF1
TRF4 nega Habeas Corpus que pretendia obter novo interrogatório de Lula no processo de terreno do Instituto Lula
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou ontem (20/11), de forma liminar, um Habeas Corpus (HC) impetrado pela defesa do ex-presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva que buscava reverter a decisão do juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba de não ouvi-lo novamente na ação penal da Operação Lava Jato referente a um terreno destinado para o Instituto Lula em São Paulo (SP) e um apartamento em São Bernardo do Campo (SP). A decisão foi tomada monocraticamente pelo desembargador federal João Pedro Gebran Neto, relator dos processos relativos à Lava Jato no tribunal.
Sobre a negativa de novo interrogatório a Lula, Gebran Neto disse que “os processos são instruídos com o registro audiovisual dos atos de oitiva de testemunha e interrogatório. Em tal contexto, é bem possível ao magistrado que assume a causa ter ciência do conteúdo integral do interrogatório, sendo-lhe facultado, se entender conveniente, nova oitiva do réu”. Ele também acrescentou que, de acordo com o disposto no Código de Processo Penal (CPP), o juiz é o destinatário da prova e pode recusar a realização das que se mostrarem irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
No dia 7 deste mês, a defesa de Lula peticionou no primeiro grau que fosse realizado um novo depoimento dele no processo em que é denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) por suposto favorecimento à construtora Odebrecht em esquema de corrupção de contratos com a Petrobras. Segundo a acusação, em contrapartida pelos benefícios obtidos, a empresa teria pago propina ao político por meio de um terreno para abrigar o Instituto Lula na capital paulista e um apartamento na cidade de São Bernardo do Campo.
A defesa sustentou que, com o afastamento do juiz federal titular da 13ª Vara Federal de Curitiba, Sergio Fernando Moro, que conduziu a instrução da ação, haveria uma afronta ao princípio da identidade física do juiz se o processo fosse sentenciado por outro magistrado. A petição apontou para o parágrafo 2º do artigo 399 do CPP que determina que o juiz que preside a instrução deve proferir a sentença.
A juíza federal substituta Gabriela Hardt, que assumiu a condução desse processo após o afastamento de Moro, negou o pedido no dia 13/11. Para a magistrada, o princípio da identidade física do juiz não é absoluto e pode ser excepcionado no caso concreto.
Contra esse indeferimento, Lula impetrou o HC junto ao TRF4, na última sexta-feira (16/11), buscando reverter a decisão. A defesa dele argumentou que é imprescindível a realização de novo interrogatório pela autoridade judiciária que irá sentenciar o processo.
Os advogados do ex-presidente argumentaram que o juiz que conduziu a instrução do processo atuou com permanente parcialidade e que a negativa de outro depoimento por parte da magistrada substituta traz prejuízos ao político, reiterando a alegação de violação ao princípio da identidade física do juiz.
O desembargador Gebran Neto indeferiu a ordem do HC. “Novamente depara-se este Tribunal com impetração de habeas corpus que nenhuma relação tem com o direito de ir e vir do paciente”, o magistrado destacou.
Para ele, tem sido freqüente, no âmbito da Operação Lava Jato, a utilização de HCs com a finalidade de enfrentar, de modo precoce, questões de natureza processual. “O remédio heróico destina-se, ao contrário disso, a corrigir eventual ilegalidade praticada no curso do processo, mas, em especial, quando houver risco ao direito de ir e vir do investigado ou réu. Não está em pauta, pois, o cerceamento à liberdade do paciente, tampouco o risco de que isto venha a ocorrer. Também não é caso de trancamento da ação penal por ausência de requisito próprio, mostrando-se questionável, dessa forma, o uso do Habeas Corpus”, declarou.
Além disso, o magistrado considerou que a “decisão atacada está devidamente fundamentada e não traduz ilegalidade capaz de interromper o curso da ação penal”. Ele reforçou que o entendimento da jurisprudência é de que o princípio da identidade física do juiz não é absoluto, podendo a sentença penal ser proferida por outro magistrado quando o titular, responsável pela colheita da prova no curso da instrução criminal, estiver afastado ou for, posteriormente, exonerado do cargo, como no caso de Moro.
O desembargador concluiu a sua decisão afirmando que não há “flagrante ilegalidade na decisão ora hostilizada que autorize a intervenção excepcional do juízo recursal pela via do Habeas Corpus. Assim, ausente inquestionável ilegalidade no ato judicial, não há como dar trânsito à impetração, reservando-se o exame de eventual nulidade processual, se for o caso, em preliminar de apelação, recurso adequado para tanto”.
Contra a decisão monocrática de Gebran, cabe o recurso de agravo. O mérito do HC ainda deve ser julgado de forma colegiada pela 8ª Turma do TRF4, especializada em matéria de Direito Penal.
Processo nº 5043423-43.2018.4.04.0000/TRF
Fonte: TRF4
Ré é condenada a 14 anos por assassinar mulher que se insinuou para seu companheiro
O Tribunal do Júri da comarca de Tubarão, em sessão nesta semana, condenou uma mulher a 14 anos de reclusão por homicídio qualificado. Segundo denúncia do Ministério Público, admitida pelos jurados, a ré cometeu o crime por suspeitar que a vítima havia furtado certa quantia em dinheiro e, além disso, se insinuado para seu companheiro. O crime aconteceu em 2016, após uma discussão acalorada entre as duas mulheres, que inclusive entraram em luta corporal.
A ré derrubou a vítima ao chão e, com o peso de seu corpo contra uma barra de ferro posicionada no pescoço da oponente, causou seu estrangulamento, asfixia e morte. A ré também foi denunciada por ocultação de cadáver – o corpo foi encontrado em uma cova, enrolado em um cobertor, nas proximidades de onde o crime aconteceu -, mas acabou absolvida desse delito. Seu companheiro, também denunciado pelo crime, foi absolvido de ambas as acusações.
O júri foi realizado na última terça-feira (20/11).
Fonte: TJ/SC
Diarista será indenizada por injusta acusação de furto
Autos apontam que vítima sofreu ameaças e humilhações, sendo mantida a responsabilização dos contratantes.
A 2ª Turma Recursal manteve a condenação de S.S. e C.P. a indenizar a diarista C.S.A. por acusá-la injustamente pelo furto de R$ 10 mil. Os autos apontam que o constrangimento ocorreu em Cruzeiro do Sul e os demandados foram condenados a indenizar a vítima em R$ 1.500, pelos danos morais.
O dinheiro que havia sumido foi encontrado posteriormente no guarda-roupa do reclamado, em sua integralidade, comprovando a inocência da diarista. Porém, antes que isso ocorresse, a mulher precisou se apresentar na delegacia para esclarecimentos, de maneira informal.
Nos autos, constam depoimentos que comprovam que o homem exigiu a devolução do dinheiro em via pública e que parentes afirmaram ter visto a mulher sair do serviço com uma “sacolinha”, por isso, como ela teria sido a única pessoa estranha a frequentar a casa no período do sumiço, seria a culpada.
Desta forma, o Juízo assinalou que as partes reclamadas foram desmensuradas e irrazoáveis, levando a uma exposição desnecessária. “Apenas o fato da autora precisar comparecer perante a delegacia de polícia, sujeitando-a a um interrogatório antes de verificarem a real situação, é suficiente para ensejar a indenização por danos morais, sendo a autora atingida claramente em sua honra”, afirmou na sentença a juíza de Direito Evelin Bueno, titular do Juizado Especial Cível da Comarca.
O Colegiado ratificou que deve ser mantida a responsabilização dos contratantes, porque a imagem, intimidade e honra da parte autora do processo no Juizado Especial foram violadas, ferindo então o que está expresso no artigo 5º, inciso V e X da Constituição Federal. A decisão foi publicada na edição n° 6.233 do Diário da Justiça Eletrônico.
Fonte: TJ/AC
STF rejeita pedido do réu condenado Maluf para anular ato da Mesa da Câmara e retomar o mandato
Maluf alegava que a determinação de perda automática do mandato, imposta pelo STF, não deveria ter sido cumprida pela Mesa da Câmara dos Deputados.
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Mandado de Segurança (MS) 35985, no qual Paulo Salim Maluf questionava o ato em que a Mesa da Câmara dos Deputados declarou a perda de seu mandato de deputado após determinação da Primeira Turma do Supremo. No julgamento da Ação Penal (AP) 863, ele foi condenado pelo crime de lavagem de dinheiro à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa, mas cumpre a pena em regime de prisão domiciliar, em razão de graves problemas de saúde.
Maluf pedia que o ato fosse declarado nulo já que o dever institucional da Mesa da Câmara dos Deputados é defender as prerrogativas constitucionais da Casa e de seus integrantes e não se submeter a decisão “francamente inconstitucional”. O político alegou que a declaração de perda automática do mandato pela Mesa Diretora violou seu direito líquido e certo de responder ao processo de cassação perante o Plenário da Câmara, respeitado o contraditório e ampla defesa. Afirmou ainda que não há consenso sobre a matéria nem no próprio STF. Maluf pedia liminar para reaver seu mandato.
Em sua decisão, o ministro Fux afirmou que o Poder Judiciário exerce a sua função jurisdicional indistintamente sobre todos os cidadãos e Poderes da República sem que isso configure qualquer transgressão ao princípio da separação dos Poderes. Por esse motivo, as decisões do Poder Judiciário vinculam as partes do processo, independente de quem sejam, e devem ser integralmente cumpridas pelos seus destinatários, sendo impugnadas, apenas, pelos recursos cabíveis. “Disso não se extrai qualquer submissão de quem quer que seja à vontade pessoal de juízes, nem mesmo sujeição de um Poder do Estado ao Poder Judiciário. Significará, precipuamente, a salutar reverência à Constituição da República, o que é inafastável no Estado Democrático de Direito”, afirmou.
Segundo o ministro, o ato da Mesa apenas determinou o cumprimento de decisão judicial transitada em julgado do STF para declarar a perda do mandato parlamentar, nos termos do artigo 55, parágrafo 3º, da Constituição Federal. “Não há como defender, por qualquer argumento lançado pelo impetrante, que a Mesa da Câmara deveria ter descumprido a ordem judicial exarada pela Suprema Corte: seja pela vinculação direta e obrigatória do Poder Legislativo à coisa julgada, ou pela necessária observância dos comandos judiciais por todos os cidadãos e instituições do nosso País. Da mesma forma que um cidadão comum deve cumprir as ordens judiciais, com muito mais razão o Poder Legislativo, o Poder Executivo, ou o próprio Poder Judiciário”, enfatizou Fux.
Veja a decisão.
Fonte: STF
STF rejeita trâmite de ADPF sobre visita íntima em penitenciárias federais
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou a tramitação da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 518, na qual o Instituto Anjos da Liberdade e a Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (ABRACRIM) questionavam dispositivos de norma que regulamenta visitas íntimas em penitenciárias federais. Segundo o relator, as entidades não possuem legitimidade para a proposição de ADPF.
A ação foi proposta contra os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 1º e o artigo 2º da Portaria 718/2017 do Ministério da Justiça. As entidades alegavam, em síntese, que os dispositivos questionados, ao estabelecerem restrições às visitas pessoais, atentam contra as Regras de Mandela, as Regras de Bankok e a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura. Argumentavam que restrições impõem à família do preso uma pena que ultrapassa a pessoa do condenado. Ressaltavam ainda a necessidade de uma interpretação conforme a Constituição Federal e os Tratados Internacionais Sobre Direitos Humanos do artigo 41 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execuções Penais).
Ao negar seguimento à ação, ministro Fachin constatou os autores do pedido não possuem os requisitos para serem consideradas confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional aptas à propositura de ADPF, nos termos do artigo 103, inciso IX, da Constituição Federal. No que se refere ao Instituto Anjos da Liberdade, o relator verificou que se trata de entidade voltada à prestação de assistência social a detentos e ex-detentos , não se destinando à representação de uma classe ou categoria econômica ou profissional homogênea. Já a ABRACRIM, explicou o ministro, tem por finalidade a defesa da valorização e independência de seus membros, congregando advogados, pessoas e instituições estranhas à advocacia e entidades coligadas. “É preciso que a entidade congregue a totalidade dos profissionais, não ostentando legitimidade aquela que seja integrada por apenas um segmento da classe”, afirmou.
Além disso, segundo Fachin, a ação não reúne condições de ser analisada por falta de pertinência temática entre os objetivos institucionais dos requerentes e o objeto da ADPF. “As entidades de classe são legitimadas a valer-se de ações de controle objetivo somente nos casos em que o objeto da ação esteja especificamente ligado aos interesses próprios da categoria profissional e econômica representada, o que não é o caso dos autos”.
Fonte: STF
27 de janeiro
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27 de janeiro
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