A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, por unanimidade, manteve decisão de primeiro grau prolatada em comarca do norte do Estado que condenou um homem a julgamento pelo Tribunal do Júri, por tentativa de homicídio contra o atual companheiro de sua ex-namorada. O acusado, em alta velocidade, atingiu por trás a moto guiada pela vítima.
Inconformado com o término do namoro e com o fato de a ex estar em outro relacionamento, o acusado levou a mulher para uma cidade vizinha, parou num matagal, tirou do capô do carro uma pá, uma faca e luvas e a ameaçou de morte caso não reatassem o namoro.
Depois da discussão, ainda descontrolado e com a mulher a seu lado, voltou para a cidade de origem e, com o carro em alta velocidade, atingiu a moto onde estava o atual companheiro da ex. De acordo com os autos, o denunciado agiu livre e conscientemente, com a intenção de matar, mas não teve êxito pois a vítima não sofreu ferimentos fatais. Além disso, a trajetória do carro foi interrompida porque, depois de bater contra a moto, chocou-se com um poste de iluminação pública.
A mulher, no interior do automóvel, sofreu lesões graves com a batida. Segundo laudo pericial, “os ferimentos podem causar debilidade permanente, perda ou inutilização de membro, sentido, ação ou função, bem como incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável ou deformidade permanente”.
Ainda de acordo com os autos, a tentativa de homicídio foi qualificada porque, ao jogar o automóvel contra uma “simples motocicleta”, o réu dificultou sobremaneira a defesa do ofendido. Além disso, a motivação foi torpe “em razão de um tolo sentimento de posse”.
Por sua vez, o agressor alegou que não há indícios suficientes de autoria em seu desfavor e, sob tal argumento, solicitou sua impronúncia. O Ministério Público ofereceu contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do pleito apresentado pelo acusado. A decisão foi mantida e a Procuradoria de Justiça Criminal posicionou-se igualmente pelo desprovimento.
“O debate, na verdade, diz respeito apenas ao dolo, porque o implicado, quando interrogado, negou a acusação de ter voluntariamente investido com o veículo contra a motocicleta que era conduzida pela vítima. Mas há indícios suficientes da ocorrência de um crime doloso contra a vida”, concluiu o relator, desembargador Sérgio Rizelo.
Fonte: TJ/SC
Categoria da Notícia: Penal ou Criminal
Rejeitado habeas corpus que buscava encerrar ação penal contra nadador norte-americano em olimpíadas do Rio
A ação penal se refere à imputação de comunicação falsa de crime, em agosto de 2016, quando o atleta esteve no Rio de Janeiro participando das Olimpíadas.
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 165222, impetrado em favor de Ryan Steven Lochte, nadador norte-americano denunciado por falsa comunicação de crime durante as Olimpíadas de 2016, no Rio de janeiro. O ministro não verificou, no caso, flagrante ilegalidade que autorize o trancamento de ação penal a que responde o atleta.
A denúncia do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP-RJ) narra que, em agosto de 2016, o atleta comunicou, por meio da imprensa, a ocorrência de falso delito de roubo qualificado, o que provocou a atuação da Delegacia Especial de Atendimento ao Turista (DEAT) e a instauração de inquérito policial. Houve reiteração da falsa comunicação delitiva em depoimento prestado pelo nadador diretamente aos policiais, com a consequente continuidade indevida da investigação.
Após o recebimento da denúncia pela juízo de primeira instância, a defesa do atleta impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) e obteve o trancamento da ação penal. Em seguida, no entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao acolher recurso especial interposto pelo Ministério Público, determinou o prosseguimento da persecução penal pela prática do delito.
No Supremo, a defesa do atleta sustentou ausência de justa causa para a ação penal sob a alegação de que a conduta praticada por Lochte não configuraria o delito previsto no artigo 340 do Código Penal, tendo em vista que a autoridade policial começou as investigações de ofício, a partir de notícias de jornal, sem que seu cliente tenha comunicado ocorrência alguma.
Decisão
Segundo o ministro Barroso, o acórdão do STJ está alinhado com a jurisprudência do Supremo no sentido de que o arquivamento da ação penal, por meio do habeas corpus, só é possível quando estiverem comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa. “Na concreta situação dos autos, não é possível acatar, de plano, a tese de flagrante atipicidade da conduta e determinar o trancamento da ação penal”, afirmou.
O relator citou trecho da decisão do STJ no qual se assenta que é fato incontroverso nos autos que a instauração do inquérito policial pela DEAT ocorreu exclusivamente em razão da ação do acusado, que provocou a atuação da autoridade policial ao comunicar a ocorrência do falso delito de roubo qualificado através da imprensa. “Fundamental ressaltar que, tendo a oportunidade de se retratar das declarações dadas à rede estrangeira de televisão, ao prestar esclarecimentos pessoalmente à autoridade policial, o recorrido houve por bem reiterar a falsa comunicação criminosa”, afirmou o acórdão.
Barroso lembrou ainda que tem afirmado em vários julgamentos que a ordem de habeas corpus somente deve ser concedida quando houver réu preso ou na iminência de perder a liberdade e presentes as seguintes condições: violação à jurisprudência consolidada do STF, violação clara à Constituição ou teratologia (anormalidade) na decisão impugnada. No caso, ressaltou o relator, o acusado não se encontra preso ou na iminência de sê-lo. “O ato questionado [recebimento da denúncia] não me parece violar a jurisprudência do STF ou o texto da Constituição Federal de 1988, muito menos consubstanciar decisão teratológica ou absurdo jurídico”, afirmou. “O fato é que não há nenhum risco de prejuízo irreparável ao paciente, que bem poderá articular toda a matéria de defesa no momento processual oportuno, nas instâncias próprias”, concluiu.
Fonte: STF
Liminar suspende ação penal contra médico denunciado por tortura durante regime militar
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu o trâmite do processo em curso na 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro no qual o médico Ricardo Agnese Fayad, general reformado do Exército, foi denunciado pelo crime de lesão corporal qualificada cometido durante a ditadura militar contra Espedito de Freitas, membro da organização política denominada Vanguarda Popular Revolucionária (VPR). Com isso, está suspensa a audiência que estava designada para ocorrer nesta terça-feira (27), às 13h, por videoconferência.
O relator estendeu a Fayad os efeitos da liminar concedida na Reclamação (RCL) 18686, por meio da qual o ministro Teori Zavascki (falecido) suspendeu a ação penal contra os cinco militares acusados de envolvimento no desaparecimento e na morte do deputado federal Rubens Paiva, em janeiro de 1971. Ao receber a denúncia contra o médico, o juízo da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro afastou a aplicação da Lei da Anistia (Lei 6.683/1979) ao fundamento de que os atos de tortura constituem crime contra a humanidade, sendo, portanto, imprescritíveis segundo o Direito Penal Internacional.
Para o ministro Alexandre de Moraes, no caso em questão, não há como negar que a decisão do juízo da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro é incompatível com o que decidiu o Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 153, na qual, por maioria de votos, os ministros afirmaram a constitucionalidade da Lei da Anistia e definido o âmbito de sua incidência de modo a alcançar crimes políticos e conexos cometidos no período de 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979, entre outros.
Naquele julgamento, o STF negou o pedido da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para que a lei fosse revista. Como ressaltou o ministro Alexandre de Moraes, a decisão proferida pelo STF na ADPF 153 é dotada de eficácia erga omnes (alcança todos os cidadãos) e tem efeito vinculante (devendo ser observada pelos juízes e tribunais do País). A suspensão do processo contra o médico Ricardo Agnese Fayad perdurará até a decisão de mérito na RCL 18686.
Denúncia
De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), entre os dias 10 e 22 de novembro de 1970, nas dependências do Destacamento de Operações de Informações (DOI) do 1º Exército, Espedito de Freitas foi torturado durante o interrogatório em que os agentes buscavam informações sobre o paradeiro do capitão dissidente Carlos Lamarca. Segundo o MPF, por ordem do médico, foi aplicada em Espedito uma injeção para que pudesse suportar o prosseguimento das torturas. A denúncia afirma que Fayad omitiu-se do dever funcional de impedir que a integridade corporal e a saúde da vítima fossem ofendidas pelos demais autores do delito.
Fonte: STF
STJ nega pronúncia de réu denunciado apenas com base em provas do inquérito
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou a pronúncia de acusado de homicídio cuja denúncia se baseou apenas em prova colhida em inquérito policial. Para os ministros, seriam necessários outros elementos de prova produzidos judicialmente para submeter o réu ao tribunal do júri.
Amparado por depoimento de testemunha ouvida no inquérito, o Ministério Público de Goiás (MPGO) ofereceu denúncia contra dois homens por homicídio qualificado consumado – por motivo fútil, emprego de meio cruel e de recurso que dificultou a defesa da vítima. Interrogados em juízo, um dos acusados assumiu a autoria do crime, mas o segundo negou a participação.
Em primeiro grau, a denúncia foi aceita, mas o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) deu parcial provimento ao recurso defensivo para despronunciar um dos acusados, pois não haveria indícios seguros ou amparados pela prova coletada na Justiça – o que, no caso, seria a confissão de um dos réus. O TJGO também excluiu duas qualificadoras – motivo fútil e a de recurso que impossibilitou a defesa da vítima – do réu confesso.
O órgão ministerial interpôs, então, recurso especial sustentando a possibilidade de a decisão de pronúncia ser fundamentada em prova inquisitorial. O MPGO alegou ainda que a pronúncia requer apenas indícios de autoria e materialidade delitiva, elementos presentes nos autos.
Força argumentativa
O relator do recurso no STJ, ministro Ribeiro Dantas, destacou em seu voto que há julgados do tribunal no sentido de admitir a pronúncia do acusado com base em indícios derivados do inquérito policial, sem que isso represente afronta ao artigo 155 do Código de Processo Penal.
Para ele, no entanto, essa não seria a melhor solução para o caso em análise, uma vez que, ao confessar o crime em juízo, um dos corréus assumiu inteiramente a autoria, afirmando que o outro acusado não participou do fato, pois se encontrava em casa dormindo.
“No Estado Democrático de Direito, a força argumentativa das convicções dos magistrados deve ser extraída de provas submetidas ao contraditório e à ampla defesa. Isso porque o mínimo flerte com decisões despóticas não é tolerado, e a liberdade do cidadão só pode ser restringida após a superação do princípio da presunção de inocência, medida que se dá por meio de procedimento realizado sob o crivo do devido processo legal”, esclareceu o ministro.
Segundo Ribeiro Dantas, a prova produzida extrajudicialmente é elemento cognitivo destituído do devido processo legal, princípio garantidor das liberdades públicas e limitador do arbítrio estatal. “Em análise sistemática do procedimento de apuração dos crimes contra a vida, observa-se que o juízo discricionário do conselho de sentença, uma das últimas etapas do referido procedimento, não apequena ou desmerece os elementos probatórios produzidos em âmbito processual, muito menos os equipara à prova inquisitorial”, disse.
Opção legislativa
De acordo com o relator, na hipótese em análise, optar por solução diversa implicaria “inverter a ordem de relevância das fases da persecução penal, conferindo maior juridicidade a um procedimento administrativo realizado sem as garantias do devido processo legal em detrimento do processo penal, o qual é regido por princípios democráticos e por garantias fundamentais”.
Contudo, o ministro explicou que essa não foi a opção legislativa. “Diante da possibilidade da perda de um dos bens mais caros ao cidadão – a liberdade –, o Código de Processo Penal submeteu o início dos trabalhos do tribunal do júri a uma cognição judicial antecedente. Perfunctória, é verdade, mas munida de estrutura mínima a proteger o cidadão do arbítrio e do uso do aparelho repressor do Estado para satisfação da sanha popular por vingança cega, desproporcional e injusta”, declarou o ministro em seu voto.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1740921
Fonte: STJ
Inserção de dados falsos em sistema da Previdência Social configura crime formal
A 3ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, condenou uma servidora do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a dois anos e seis meses de reclusão pela inserção de informações falsas no sistema informatizado da Previdência Social. Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF), a servidora simulou vínculos empregatícios inexistentes para conceder o benefício de aposentadoria a uma pessoa.
Em suas razões, a autora requereu sua absolvição alegando ausência de dolo ante a ocorrência de erro de tipo provocado por terceiro. Aduziu, ainda, que são difíceis as condições de trabalho do servidor do INSS, que não dispõe de tempo para analisar toda a documentação apresentada pelos segurados.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Ney Bello, ao citar redação do Código Penal, expôs que basta a inserção de dados falsos, pelo funcionário competente, em sistema da Administração Pública, para o fim de gerar proveito para si ou para outrem ou para causar dano.
O desembargador entendeu, ainda, que não merece prosperar a tese da defesa de erro provocado por terceiros, visto que o depoimento da testemunha à autoridade policial corrobora com a tese acusatória de que o irmão da servidora teria lhe orientado a cometer o ato ilícito.
O relator concluiu que “não prospera a alegação da ré de falta de condições para a análise das documentações apresentadas pelos segurados, vez que, ainda assim, tinha consciência de que aquela conduta era indevida, que não deveria acatar pedido formulado pelo seu irmão”.
Processo nº: 0035804-63.2011.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 16/10/2018
Data de publicação: 07/11/2018
Fonte: TRF1
Município não pode ser penalizado por atos de irregularidade praticados pelo ex-prefeito
Apenas o nome do responsável pelas contas municipais é que deve ser inscrito nos cadastros restritivos de crédito. Este foi o fundamento adotado pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª (TRF1) para condenar o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) a excluir o Município de Altamira do Maranhão do cadastro de inadimplentes do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI).
Consta dos autos que o município teve seu nome incluído no cadastro do SIAFI em virtude da ausência do cumprimento e de prestação de contas referente a um convênio firmado com FNDE. Insatisfeita com a sentença do Juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão (SJMA) que julgou procedente o do município maranhense, o FNDE recorreu ao Tribunal.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, destacou que a inscrição da entidade municipal, em cadastro de inadimplentes, contraria o disposto no art. 4º, IX, da Instrução Normativa nº. 35/2000, do Tribunal de Contas da União, no sentido de que apenas o nome do responsável pelas contas municipais é que deve ser inscrito nos cadastros restritivos de crédito, no intuito de preservar-se o interesse público e não se penalizar toda a população local.
“Ademais, havendo demonstração nos autos no sentido de que o responsável pelas improbidades noticiadas na peça inaugural é o ex-prefeito da municipalidade, não se afigura razoável a restrição cadastral direcionada ao município onde houve sucessão de gestores, sendo que o atual não cometeu falha no cumprimento de exigência da Administração Federal”, afirmou o magistrado.
O relator ressaltou, ainda, que, de acordo com a sentença, foram adotadas as providências para responsabilização do ex-administrador pela má gestão dos recursos recebidos, e assim, não deve o nome do Município ser inscrito e/ou mantido no cadastro de inadimplentes.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0000005-92.2012.4.01.3700/MA
Data de julgamento: 31/10/2018
Data de publicação: 09/11/2018
Fonte: TRF1
STF afasta decisão que considerou como maus antecedentes condenações anteriores como pena extinta
O ministro Celso de Mello aplicou entendimento do STF segundo o qual, após cinco anos da extinção da pena, a condenação anterior não pode ser utilizada como maus antecedentes na dosimetria de nova condenação.
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), afastou decisão de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, ao julgar recurso especial interposto em favor de uma condenada por tráfico de drogas, considerou como maus antecedentes condenações definitivas anteriores mesmo após o curso do período extintivo de cinco anos, previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal (CP). A decisão foi tomada nos autos do Habeas Corpus (HC) 164028.
O dispositivo do CP estabelece que, para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a cinco anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação.
Com a decisão, o decano restabeleceu acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que aplicou à condenada o redutor previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006, em seu patamar mais favorável. O dispositivo prevê que as penas relativas ao tráfico de entorpecentes poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
“Não se revela legítimo, em face da Constituição da República, considerar como maus antecedentes condenações criminais cujas penas, cotejadas com infrações posteriores, extinguiram-se há mais de cinco anos, pois, com o decurso desse quinquênio, não há como reconhecer nem como admitir que continuem a subsistir, residualmente, contra o réu, os efeitos negativos resultantes de sentenças condenatórias anteriores. Inadmissível, em consequência, qualquer valoração desfavorável ao acusado, que repercuta, de modo gravoso, na operação de dosimetria penal”, destacou.
De acordo com o decano, o relator do recurso no STJ não justificou, de maneira adequada, os motivos pelos quais afastou a causa especial de redução de pena prevista na Lei 11.343/2006, invocando apenas a condenação anterior, sobre a qual incidiu o período de cinco anos. Essa circunstância, nos termos da jurisprudência do Supremo, não pode ser utilizada de modo desfavorável ao réu.
Caso
A acusada foi condenada pela 1ª Vara Criminal de Ourinhos (SP) a nove anos e quatro meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. O TJ-SP, ao julgar apelação da defesa, a absolveu da prática do segundo crime, afastou o reconhecimento da circunstância dos seus antecedentes e aplicou o redutor previsto na Lei 11.343/2006, obtendo-se a pena final de um ano e oito meses de reclusão em regime inicial aberto.
Ao julgar recurso do Ministério Público de São Paulo contra o acórdão do TJ-SP, o STJ, em decisão monocrática, fixou a pena em cinco anos e dez meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, baseado nos maus antecedentes da condenada.
Concessão de ofício
Como o HC 164028 foi impetrado contra decisão monocrática do STJ, o ministro não conheceu da impetração. Ressalvando sua posição em contrário, ele aplicou entendimento das duas Turmas do STF no sentido da inviabilidade do trâmite do habeas em tal hipótese, já que configuraria indevida supressão de instância. No entanto, ele concedeu o HC de ofício por ter verificado situação caracterizadora de injusto gravame à liberdade da pessoa.
Veja a decisão.
Fonte: STF
Transportadora que não agiu para minimizar riscos deve indenizar empresa por roubo de carga
Por considerar que não foram adotadas as medidas de segurança condizentes com os riscos da operação contratada, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou uma transportadora a indenizar em R$ 170 mil uma cliente cuja carga foi roubada em São Paulo.
Para o colegiado, o alto valor da carga impunha à empresa a obrigação de adotar outras cautelas além de realizar o transporte por uma rota em horário movimentado – providência que, em circunstâncias diversas, poderia ser suficiente para afastar a responsabilidade da transportadora diante do roubo.
Desde o julgamento do REsp 435.865 pela Segunda Seção, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, “se não for demonstrado que a transportadora não adotou as cautelas que razoavelmente dela se poderiam esperar”, o roubo de carga constitui motivo de força maior apto a isentá-la de responsabilidade. Em geral, a adoção de rota em horário de movimento vem sendo considerada medida suficiente.
No caso julgado pela Terceira Turma, os ministros interpretaram o conceito de razoabilidade das cautelas tomadas pela transportadora para concluir que, como a carga ultrapassava o valor mínimo do seguro obrigatório (R$ 80 mil), isso tornava previsível a possibilidade de roubo e exigia providências adicionais para evitar os prejuízos financeiros decorrentes.
Subcontratação
A carga de chapas de inox estava avaliada em cerca de R$ 340 mil. Sem informar à cliente, a transportadora subcontratou outra empresa para realizar o serviço e não fez seguro suficiente para cobrir todo o valor da mercadoria. Após o roubo, a dona da carga ajuizou ação contra a transportadora e, no curso do processo, houve denunciação da lide à seguradora da ré.
Em primeira instância, o juiz condenou a transportadora a ressarcir à cliente o valor da carga, além de condenar a seguradora a pagar à transportadora o montante correspondente ao seu prejuízo financeiro, até o limite da apólice.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou a sentença por entender que o roubo de carga configura evento de força maior e, por consequência, exclui a responsabilidade da transportadora. Com isso, o pedido de indenização foi julgado improcedente.
Cautelas razoáveis
No STJ, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso da cliente da transportadora, disse que “há evidente previsibilidade do risco de roubo de mercadorias na realização do contrato de transporte de carga, tanto é assim que há obrigatoriedade na realização de seguro. E há, também, evitabilidade, se não do roubo em si, mas de seus efeitos, especialmente a atenuação dos prejuízos causados”.
Segundo o ministro, as cautelas que razoavelmente se poderiam esperar no caso, mas que não foram tomadas pela transportadora, incluíam a realização de seguro pelo valor total da carga (ou parcelamento da carga até o limite da apólice durante a rota) e a comunicação à cliente e à seguradora sobre a subcontratação, a fim de que fosse avaliado eventual agravamento do risco, além da comunicação da rota à seguradora para eventual utilização do rastreamento do veículo.
Indenização proporcional
Sanseverino destacou que a contratante pagou apenas 0,81% do valor da carga para realizar o transporte por uma das regiões com maior risco de roubos do país. Por outro lado, a transportadora, aceitando esse pagamento, subcontratou o serviço de terceiro sem o consentimento da cliente, descumpriu a obrigação de fazer o seguro no valor integral da carga e não atendeu às exigências do contrato de seguro, como o rastreamento via satélite ou a escolta armada para transporte de valores acima de R$ 80 mil.
A indenização fixada pela Terceira Turma corresponde à metade do valor da carga roubada, já que o colegiado também levou em conta os deveres recíprocos da contratante e da contratada de atenuação dos efeitos do crime. No mesmo julgamento, a seguradora da empresa de transportes foi condenada a pagar os valores fixados em apólice.
“Não é razoável atribuir ao demandante todo o ônus da perda da carga, mesmo tendo pago tão pouco pelo serviço inadequadamente prestado. Não se pode, também, atribuí-lo somente à transportadora, que não presta serviço de segurança à carga, mas de transporte. Nem somente à seguradora, que é contratada por imposição legal com o agravamento desenfreado do risco pelos envolvidos”, concluiu o ministro ao estabelecer a indenização de forma proporcional e condenar a seguradora no limite da apólice.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1676764
Fonte: STJ
Não se aplica o princípio da insignificância aos casos de fraude ao seguro-desemprego
A 4ª Turma do TRF 1ª Região condenou um homem a um ano e quatro meses de reclusão pela prática de estelionato qualificado. Segundo os autos, ele recebeu parcelas do seguro-emprego, no valor de R$ 829,20 cada, quando já trabalhava numa empresa de organização de eventos e cerimonial. O relator do caso foi o desembargador federal Néviton Guedes.
Em sua defesa, o homem alegou que a causa deve ser julgada improcedente, tendo em vista o valor ínfimo por ele recebido dos cofres públicos federais. “Não faz sentido, sob a ótica da isonomia, aplicar o princípio da insignificância para os crimes de natureza tributária e não fazer para os crimes como o ora apurado. Rejeitar sua aplicação é estabelecer discriminação odiosa e sem justificativa”, defendeu.
Ele ainda argumentou que sua conduta carece dos elementos essenciais à tipificação do dolo. “O Ministério Público Federal, autor da denúncia, não logrou provar a prática de atividade dolosa (consciente e deliberada) por parte do réu; nem no que diz respeito ao ardil ou meio fraudulento, nem para auferir vantagem indevida; não há como prosperar a pretensão punitiva do estado no tipo contido na exordial acusatória”, advertiu.
Para o relator, no entanto, a análise dos autos revela que a materialidade, a autoria e o elemento subjetivo do tipo penal descrito no art. 171, §3º, do CP foram devidamente comprovados nos autos. “Restou provado que o apelante obteve vantagem indevida consistente nos saques das parcelas de seguro-desemprego, no mesmo período em que mantinha vínculo laboral, as quais somente são devidas a quem é despedido sem justa causa e não obtém outro vínculo de trabalho”, apontou.
O magistrado também ressaltou que os fatos narrados comprovam a presença do elemento subjetivo do tipo, ou seja, sua intenção de obter vantagem ilícita em detrimento do erário, consistente nas parcelas do seguro-desemprego, e ao mesmo tempo de salário com carteira assinada, não havendo que se falar em ausência de elemento subjetivo ou na existência de erro de proibição.
O desembargador finalizou seu voto ressaltando que o Superior Tribunal de Justiça assentou que não se aplica o princípio da insignificância aos casos de fraude ao seguro-desemprego, ainda que tais valores sejam considerados irrisórios.
Processo nº 0039425-09.2013.4.01.3300/BA
Decisão: 2/10/2018
Fonte: TRF1
Não cabe ao réu escolher em qual presídio pretende cumprir sentença condenatória
O juiz João Marcos Buch, titular da 3ª Vara Criminal e Execuções Penais da comarca de Joinville, determinou esta semana que um empresário condenado pela Justiça Federal de Blumenau voltasse para cumprir a pena em sua cidade de origem. O empresário é natural de Blumenau, onde tem família e mantem empresa.
O crime a que foi condenado também foi cometido lá. Após sua prisão, contudo, o empresário foi num primeiro momento levado ao Presídio Regional de Joinville. O juizo federal de Blumenau, ao tomar conhecimento do fato, mandou o processo de execução da pena para Joinville.
Logo em seguida, os advogados de defesa solicitaram ao juiz Buch a prisão domiciliar ao réu, a partir do uso de tornozeleira eletrônica e autorização para sair da prisão e ir trabalhar em Blumenau, cerca de 100 quilômetros distante de Joinville.
O juiz Buch, em decisão nesta semana, enviou o processo de execução para Blumenau e ordenou a condução do apenado para o Complexo Prisional daquela cidade. Observou que cabe à Justiça de Blumenau executar a pena e apreciar os pedidos dos advogados.
Fonte: TJ/SC
27 de janeiro
27 de janeiro
27 de janeiro
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