TRF4 julga embargos de declaração de José Dirceu e mantém pena por corrupção passiva e lavagem de dinheiro

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou na tarde de hoje (28/11) o recurso de embargos de declaração interposto pela defesa do ex-ministro-chefe da Casa Civil José Dirceu, mantendo sua pena em oito anos, dez meses e 28 dias de reclusão pela prática dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro em ação penal no âmbito da Operação Lava Jato.
Além de Dirceu, o seu irmão Luiz Eduardo de Oliveira e Silva e o ex-diretor de Serviços da Petrobras, Renato de Souza Duque, que são réus no mesmo processo, também tiveram os embargos de declaração julgados. Luiz Eduardo teve a sua pena de oito anos e nove meses de reclusão por corrupção passiva e lavagem de dinheiro mantida. Além disso, Duque também teve a sua pena de seis anos e oito meses de reclusão por corrupção passiva inalterada.
A 8ª Turma do tribunal, por unanimidade, deu parcial provimento aos recursos somente para esclarecer algumas dúvidas das defesas dos réus acerca dos motivos pelos quais suas teses não foram acolhidas pelos desembargadores federais quando julgaram, em setembro passado, a apelação criminal no processo que os condenou. A decisão foi proferida nos termos do voto do relator das ações relativas à Lava Jato no TRF4, desembargador federal João Pedro Gebran Neto.
Fonte: TRF4

Inversão da ordem de oitiva de testemunhas inquiridas por precatório não gera nulidade

Não há nulidade quando as testemunhas de defesa são ouvidas antes das de acusação, na hipótese em que a inquirição é feita por precatório. Reafirmando esse entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o ministro Sebastião Reis Júnior negou provimento a recurso em habeas corpus no qual se alegava constrangimento ilegal decorrente da inversão da prova testemunhal.
Os três recorrentes foram denunciados pelo Ministério Público de São Paulo por fraudes em licitações praticadas contra o município de Pitangueiras (SP), com base no artigo 90 da Lei 8.666/93 e nos artigos 288 e 312 do Código Penal.
Após a citação, os acusados apresentaram defesa prévia, e a audiência de instrução para a oitiva das testemunhas foi marcada para 13 de junho. Em seguida, o juízo determinou a expedição de carta precatória para a inquirição de testemunha de acusação, na comarca de Guariba (SP), em 28 de junho. A defesa, então, requereu a mudança na ordem das datas, o que foi indeferido.
Os acusados impetraram habeas corpus alegando vício processual, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que não houve prejuízo às partes e negou o pedido.
Em recurso ao STJ, a defesa argumentou que a decisão feriu o artigo 400 do Código de Processo Penal (CPP), uma vez que o dispositivo prevê que as testemunhas de acusação devem ser ouvidas antes das de defesa, para assegurar o devido processo legal e a ordem lógica do contraditório penal.
Pediu ainda, em liminar, o sobrestamento da ação até o julgamento final do recurso no STJ, o que foi indeferido.
Jurisprudência
Para os recorrentes, a inversão da ordem foi ainda mais prejudicial pelo fato de a testemunha de acusação possuir acordo de colaboração premiada. Dessa forma, pediram que a audiência das testemunhas de defesa fosse anulada, assegurando-se a ordem legal da instrução.
No entanto, o ministro Sebastiao Reis Júnior negou provimento ao recurso, pois, “a teor do disposto no artigo 222 do CPP e da jurisprudência do STJ, a inversão da oitiva de testemunhas de acusação e defesa não configura nulidade quando a inquirição é feita por meio de carta precatória, cuja expedição não suspende a instrução criminal”. Ele ressaltou ainda que o devido processo legal foi resguardado, na medida em que as partes foram intimadas das audiências designadas nas cartas precatórias.
Veja a decisão.
Processo: RHC 105154
Fonte: STJ

TRF4 condena Palocci a nove anos e dez dias e determina prisão domiciliar com tornozeleira eletrônica

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou hoje (28/11), por maioria, o ex-ministro-chefe da Casa Civil Antônio Palocci Filho a uma pena de nove anos e dez dias de reclusão, com progressão de regime para semi-aberto diferenciado a ser cumprido em prisão domiciliar e com monitoramento eletrônico, pela prática dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro no âmbito da Operação Lava Jato. Essa dosimetria foi fixada nos termos dos benefícios do acordo de colaboração premiada fechado entre Palocci e a Polícia Federal (PF) em março deste ano e homologado pelo tribunal no último mês de junho. O TRF4 também determinou que a alteração do regime de pena de Palocci deve ser comunicada com urgência ao Juízo da execução, na 12ª Vara Federal de Curitiba, para cumprimento.
O julgamento da apelação criminal de Palocci havia iniciado na sessão do dia 24/10, com as sustentações orais dos advogados de defesa e do representante do Ministério Público Federal (MPF) e a leitura do voto do relator dos processos relativos à Lava Jato no TRF4, desembargador federal João Pedro Gebran Neto. No entanto, a análise foi interrompida na ocasião por um pedido de vista do magistrado revisor do caso, desembargador federal Leandro Paulsen. Na sessão desta tarde da 8ª Turma, Paulsen levou o seu voto-vista e o julgamento do recurso foi concluído.
O colegiado, por maioria, fixou a pena em 18 anos e 20 dias de reclusão em regime fechado, mas com a concessão dos benefícios ao acusado, em razão da celebração da colaboração, houve a redução em 50% do tempo da pena e do regime. A 8ª Turma ainda estabeleceu que se ocorrer descumprimento do acordo de colaboração premiada por parte do réu, a pena fixada originariamente volta a valer. Palocci já cumpre prisão preventiva na Superintendência da PF em Curitiba, desde setembro de 2016.
O desembargador Gebran entendeu que como o acordo foi realizado após a sentença condenatória de primeira instância da Justiça Federal paranaense ter sido proferida no processo, ele não pode ser usado na ação em questão uma vez que a instrução criminal já está encerrada, podendo afetar somente os benefícios concedidos ao réu nos termos da colaboração firmada. Dessa forma, a colaboração premiada de Palocci vai ser aproveitada como meio de obtenção de provas em outras ações relacionados à Lava Jato em que ele é réu e que ainda tramitam no primeiro grau.
Segundo o magistrado, “o referido termo de colaboração diz respeito a fatos sob jurisdição de primeiro grau, como inquéritos e ação penal citados no documento. Em cada um desses feitos caberá aos respectivos juízos competentes, em sentença, apreciar os termos e eficácia do quanto acordado, concedendo os benefícios que lhe forem proporcionais”.
Gebran ainda acrescentou em seu voto que “o acordo foi homologado tendo em vista os possíveis reflexos dele decorrentes não apenas nesta apelação criminal, que já estava em tramitação em segundo grau de jurisdição quando da celebração do pacto, mas em todos os demais procedimentos”.
O desembargador Paulsen acompanhou na íntegra o voto do relator. Paulsen considerou que “o acordo entre Palocci e a PF, devidamente homologado pelo relator, preenche os requisitos da Lei e da decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto e que nenhuma prova das delações supervenientes foi usada neste processo”.
O terceiro a votar no julgamento, desembargador federal Victor Luiz dos Santos Laus, suscitou uma questão de ordem para analisar se Palocci fazia jus aos efeitos dos benefícios do acordo de delação.
A 8ª Turma entendeu que, para tal análise, a sessão deveria ser fechada, sendo restrita apenas aos advogados de defesa e ao MPF porque os fatos da delação ainda estão sob sigilo de investigação.
Após a acolhida da questão de ordem, o desembargador federal Victor Laus proferiu o seu voto, sendo vencido em parte.
Da decisão de hoje da 8ª Turma, ainda cabe o recurso de embargos de declaração e, por não ter sido unânime o julgamento do colegiado, o de embargos infringentes.
Outros Réus
Além de Palocci, apelaram os réus no mesmo processo: o ex-tesoureiro do Partido dos Trabalhadores (PT) João Vaccari Neto, o ex-diretor de serviços da Petrobras, Renato de Souza Duque, o ex-gerente da área internacional da estatal, Eduardo Costa Vaz Musa, o ex-assessor de Palocci, Branislav Kontic, e o executivo do Grupo Odebrecht, Hilberto Mascarenhas Alves da Silva Filho. Além deles, o MPF e a Petrobras também ingressaram com recurso.
Condenações
Confira como ficaram as penas de todos os réus do processo após o julgamento da 8ª Turma do TRF4:
Antônio Palocci Filho: condenado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro. A pena passou de 12 anos, 2 meses e 20 dias para 18 anos e 20 dias de reclusão. No entanto, cumprirá pena de 9 anos e 10 dias de reclusão conforme os termos estipulados em delação premiada;
João Vaccari Neto: condenado por corrupção passiva. A pena passou de 6 anos para 6 anos e 8 meses de reclusão;
Renato de Souza Duque: condenado por corrupção passiva. A pena passou de 5 anos e 4 meses para 3 anos, 8 meses e 13 dias de reclusão após a aplicação dos benefícios da delação premiada;
Eduardo Costa Vaz Musa: condenado por corrupção passiva. A pena foi mantida em 5 anos e 4 meses de reclusão. Cumprirá pena conforme os termos estipulados em delação premiada;
Branislav Kontic: foi mantida a absolvição da primeira instância;
Hilberto Mascarenhas Alves da Silva Filho: condenado por lavagem de dinheiro. A pena foi mantida em 7 anos e 6 meses de reclusão. Cumprirá pena conforme os termos estipulados em delação premiada;
Marcelo Bahia Odebrecht: condenado por corrupção ativa e lavagem de dinheiro. A pena foi mantida em 12 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão. Cumprirá pena conforme os termos estipulados em delação premiada;
João Cerqueira de Santana Filho: condenado por lavagem de dinheiro. A pena foi mantida em 7 anos e 6 meses de reclusão. Cumprirá pena conforme os termos estipulados em delação premiada;
Mônica Regina Cunha Moura: condenada por lavagem de dinheiro. A pena foi mantida em 7 anos e 6 meses de reclusão. Cumprirá pena conforme os termos estipulados em delação premiada;
Fernando Migliaccio da Silva: condenado por lavagem de dinheiro. A pena foi mantida em 7 anos e 6 meses de reclusão. Cumprirá pena conforme os termos estipulados em delação premiada;
Luiz Eduardo da Rocha Soares: condenado por lavagem de dinheiro. A pena foi mantida em 7 anos e 6 meses de reclusão. Cumprirá pena conforme os termos estipulados na delação premiada;
Marcelo Rodrigues: condenado por lavagem de dinheiro. A pena foi mantida em 7 anos e 6 meses de reclusão. Cumprirá pena conforme os termos estipulados em delação premiada;
Olívio Rodrigues Júnior: condenado por lavagem de dinheiro. A pena foi mantida em 7 anos e 6 meses de reclusão. Cumprirá pena conforme os termos estipulados em delação premiada;
Rogério Santos Araújo: foi mantida a absolvição da primeira instância;
João Carlos de Medeiros Ferraz: condenado por corrupção passiva. A pena foi mantida em 6 anos de reclusão. Cumprirá pena conforme os termos estipulados em delação premiada.
Fonte: TRF4

Jurada reconhece réu durante sessão do júri e julgamento precisa ser remarcado

O juiz do Tribunal do Júri do Gama remarcou, para o dia 22/1, o julgamento de Gerson Rodolfo da Costa, que iria acontecer nesta quarta-feira, 28/11. O júri precisou ser adiado porque uma das juradas, com a sessão já em andamento, reconheceu o acusado e se declarou impedida por conhecer a família do réu, conforme determina a lei (Art. 437, Inc. X, do Código de Processo Penal – CPC).
Gerson é acusado de matar duas pessoas que o repreenderam em um bar por causa de seu mau comportamento. Ele responde por dois homicídios triplamente qualificados por motivo fútil, perigo comum e utilização de recurso que dificultou a defesa das vítimas e porte ilegal de arma de fogo (artigo 121, §2°, II, III e IV, do Código Penal, por duas vezes, e art. 12 da Lei 10826/2003).
Para o Ministério Público, o crime foi praticado em razão de as vítimas terem repreendido o comportamento do réu minutos antes, foi praticado por meio de arma de fogo, dentro de estabelecimento comercial onde havia outras pessoas gerando risco à integridade física dessas pessoas e as vítimas foram encurraladas no interior do estabelecimento, não conseguindo reagir aos disparos efetuados.
Processo: 2018.04.1.000870-7
Fonte: TJ/DFT

STF mantém prisão preventiva de condenado por homicídio qualificado em acidente de trânsito em Nova Andradina/MS

O condutor além de ter ingerido bebida alcoólica, trafegava na pista contrária, estava em alta velocidade e se evadiu do local do acidente sem prestar socorro às vítimas.


O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 162978, no qual a defesa de Odenir Rodrigues dos Santos, condenado a 14 anos de reclusão pela morte de duas pessoas em acidente de trânsito em Nova Andradina (MS), pedia a revogação da sua prisão preventiva e a desclassificação do delito para homicídio culposo na direção de veículo automotor.
O HC foi impetrado contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que rejeitou habeas corpus lá apresentado pela defesa. No STF, a defesa alegava que o fato atribuído ao motorista deveria ser tipificado como homicídio culposo (quando não há a intenção de matar), pois não haveria elementos de que o ele assumiu o risco de produção do resultado (dolo eventual).
Decisão
O ministro Edson Fachin destacou que a jurisprudência do Supremo é no sentido de não admitir HC contra decisão de ministro do STJ que rejeitou o trâmite de habeas corpus. Ele também afastou a possibilidade de concessão de HC de ofício, uma vez que a decisão questionada não apresenta flagrante constrangimento ilegal ou ofensa à jurisprudência do Supremo.
O relator explicou que a embriaguez não acarreta, por si só, o reconhecimento de dolo eventual. Mas, no caso dos autos, segundo ele, não houve essa associação automática, já que as instâncias ordinárias atestaram que condenado, além de ter ingerido bebida alcoólica, trafegava na pista contrária, estava em alta velocidade e se evadiu do local do acidente sem prestar socorro às vítimas.
Para se divergir da sentença condenatória, ressaltou Fachin, seria necessário o reexame de fatos e provas, mas essa análise não é possível na via do habeas corpus.
Veja a decisão.
Fonte: STF

STF concede habeas corpus a inimputável mantido sob regime de internação após prescrição penal

Segundo o relator, ministro Edson Fachin, revela-se inconstitucional a internação do paciente em hospital de custódia após ter sido reconhecida a extinção da punibilidade e havendo laudo médico favorável à desinternação.


Na sessão desta terça-feira (27), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou liminar deferida pelo ministro Edson Fachin (relator) que determinou a transferência de A.J.F. do Hospital de Custódia e Tratamento de Franco da Rocha II, em São Paulo, para um Centro de Atenção Psicossocial. Ao deferir o pedido de Habeas Corpus (HC 151523), por unanimidade, os ministros reconheceram que, extinta a punibilidade pela prescrição, como ocorreu no caso, não há razão para que o inimputável seja mantido em hospital de custódia, uma vez que não há medida de segurança a ser cumprida.
O juízo de primeira instância impôs a A.J., em 2010, medida de segurança de internação em hospital de custódia, em razão de problemas mentais e envolvimento em crime de homicídio. Em abril de 2015, no entanto, houve extinção da medida de segurança em decorrência da prescrição. Diante do fato, o Ministério Público de São Paulo solicitou a interdição civil do paciente, com pedido de internação compulsória, com base em laudo psiquiátrico que apontou a sua periculosidade. O pleito foi atendido pela Justiça paulista e A.J. foi mantido no hospital de custódia.
A Defensoria Pública do Estado de São Paulo buscou reverter essa decisão, sucessivamente, no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com os pedidos negados, apresentou HC ao Supremo, na sequência, para determinar o encaminhamento do paciente, com 81 anos, para uma unidade do SUS ou da Rede de Atenção Psicossocial. Em dezembro do ano passado, o ministro Edson Fachin concedeu liminar para determinar a transferência para um Centro de Atenção Psicossocial, para avaliação e tratamento.
Mérito
Em sustentação oral na sessão de hoje, o defensor público alegou que, tendo em vista a extinção da punibilidade, deveria ser extinta também a medida de segurança aplicada. Ressaltou que, ao analisar o caso, o STJ teria mantido a decisão que determinou a internação com base em um laudo desatualizado. Segundo ele, existe laudo mais recente sugerindo a remoção do paciente do hospital, por não haver mais necessidade médica para sua internação.
Ao votar pela concessão do habeas corpus, confirmando a liminar, o ministro Edson Fachin enfatizou que houve a extinção da punibilidade de A.J. pela prescrição da pretensão punitiva. Segundo o ministro, o estabelecimento hospitalar de custódia e tratamento psiquiátrico é voltado ao cumprimento de medida de segurança, que corresponde à resposta penal do Estado a quem apresenta diagnóstico psiquiátrico e tenha praticado algum crime. Com a extinção da punibilidade, para o relator, não se justifica a manutenção no estabelecimento.
O ministro lembrou ainda que a Lei 10.216/2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas com transtornos mentais, prevê a internação apenas como medida excepcional. Ele ressaltou que a manutenção do paciente em estabelecimento penal apoia-se em contexto inconstitucional, porque representa restrição à garantia de liberdade pela via da interdição civil, mesmo tendo sido reconhecida a extinção da punibilidade e havendo laudo médico favorável à desinternação.
Fonte: STF

Trabalhadora é condenada por processar empresa após furtar cartão alimentação de colega

A tentativa de uma assistente administrativa em reverter sua demissão por justa causa resultou na condenação da trabalhadora a pagar multa por litigância de má-fé. A decisão ocorreu após a Justiça do Trabalho constatar que, mesmo após furtar e utilizar o cartão alimentação de um colega de trabalho, ela ajuizou uma ação trabalhista contra a empresa.
No processo, a ex-empregada afirmou ter sofrido uma injustiça ao ser acusada do furto e, por isso, pediu que a empresa fosse condenada a pagar compensação por dano moral, além de indenização pelo período de estabilidade a que tinha direito, já que estava grávida no momento da dispensa, bem como uma série de outras verbas trabalhistas, totalizando 89 mil reais.
O caso teve início quando um trabalhador da empresa de geração de energia, situada na região de Alto Araguaia, no oeste de Mato Grosso, informou não ter recebido o cartão alimentação daquele mês. Durante a verificação, concluiu-se que esse vinha sendo utilizado no comércio local pela assistente administrativa que trabalhava há quatro anos na empresa, culminando em sua demissão por justa causa.
Ao ser acionada na Justiça do Trabalho pela ex-empregada, a empresa apresentou vídeo com as imagens do circuito interno de segurança de um dos supermercados, no qual a trabalhadora aparece fazendo compra na mesma data e horário em que o cartão desaparecido foi usado.
Entretanto, a trabalhadora contestou a conclusão da empresa, questionando o fato da gravação não incluir a imagem de todos os caixas, de modo que o dono do cartão poderia estar utilizando-o em outro, fora do alcance das câmaras. Por fim, informou que era ela sim nas filmagens, mas que não passava de uma coincidência pois, naquele momento, utilizava o cartão alimentação de seu irmão, que trabalha em outra empresa da região.
Para dirimir a questão, a Justiça do Trabalho entrou em contato com a empregadora do irmão da ex-assistente administrativa, requerendo o extrato do cartão dele. Foi verificado que, de fato, havia uma compra de R$ 33,77 no mesmo mercado, no dia e hora exatos em que a trabalhadora aparece nas filmagens.
A versão da trabalhadora estava aparentemente comprovada, não fosse um detalhe: o valor da compra constante no extrato do cartão de seu irmão era incompatível com os produtos que aparecem sendo adquiridos por ela. Pelas imagens, ela comprou naquele momento pelo menos duas pizzas, cinco latas de cerveja, suco, um par de chinelos, duas bandejas de iogurte, morangos, itens que ultrapassariam os cerca de 30 reais registrados no cartão de seu irmão.
Diante disso, a Justiça requereu, junto ao supermercado, o cupom fiscal das compras realizadas no dia da filmagem. Ficou então constatado que uma compra compatível com a que consta no cartão do irmão da trabalhadora foi feita às 18h25 por uma senhora que a acompanhava. Em seguida, foi usado o cartão desaparecido na empresa, às 18h28, momento em que a ex-assistente passou no caixa os produtos registrados no cupom fiscal pago com o ticket do colega de trabalho.
A juíza Karina Rigato, titular da Vara do Trabalho de Alto Araguaia, concluiu, desta forma, que a conduta da trabalhadora foi grave a ponto de quebrar a confiança indispensável em um vínculo de emprego. Por isso, manteve a justa causa aplicada pela empresa ao demitir a empregada e, consequentemente, indeferiu os pedidos de pagamento de aviso prévio, saque do FGTS e sua indenização de 40%, entrega das guias do seguro-desemprego e, ainda, o pedido de indenização do período de estabilidade em razão da gravidez.
Multa por litigância de má-fé
A magistrada também a condenou por litigância de má-fé ao propor uma reclamação trabalhista apesar de ter furtado e utilizado o cartão alimentação de seu colega de trabalho, mentindo à Justiça. Ela ressaltou ainda o fato da trabalhadora, mesmo flagrada utilizando o objeto furtado, já ter preparado um álibi: de que estava usando o cartão do irmão e tudo não passar de uma mera coincidência.
“E, com efeito, toda a trama da autora tinha tudo para lograr êxito, pois se realmente o álibi apresentado fosse acolhido, se caracterizaria uma situação de absoluta injustiça, qual seja, imputação falsa de furto a uma trabalhadora inclusive detentora de estabilidade gestante, de sorte que todos os pedidos seriam acolhidos”, explicou.
A juíza lembrou que dentre os deveres processuais dos envolvidos em casos judiciais, conforme estabelece o artigo 77 do Código de Processo Civil, um dos mais básicos e evidentes é a obrigação de expor os fatos em na Justiça conforme a verdade, sendo que os que agem de maneira diversa disso incorrem em litigância de má fé. “Ora, comportamentos como esse se apresentam como verdadeira afronta à dignidade desta Justiça Especializada, além de ao próprio Estado Democrático de Direito, aumentando a litigiosidade já tão exacerbada e movimentando ainda levianamente a máquina judiciária (…)”, reiterou a magistrada.
Assim, diante da conduta da trabalhadora, condenou-a ao pagamento de multa por litigância de má fé de 8% sobre o valor atribuído à causa, cujo valor deverá ser revertido à APAE de Alto Araguaia.
Processo: (PJe)0000198-75.2017.5.23.0131
Fonte: TRT/MT

Não se aplica o princípio da insignificância ao porte de cigarro de maconha para consumo próprio

Não se aplica o princípio da insignificância ao delito tipificado pelo artigo 28, da Lei 11.343/06 (Lei das Drogas). Com esse entendimento, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás, ao seguir voto do redator, desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga, acolheu recurso do Ministério Público para determinar que o juízo da 12ª Vara Criminal de Goiânia receba denúncia oferecida contra homem flagrado com cigarro de maconha para uso pessoal.
Conforme o desembargador redator, o bem tutelado pelo artigo 28, da Lei 11.343/06 é a saúde pública e, para protegê-lo, o legislador optou por criminalizar a conduta difusora de substância entorpecente, seja a proveniente do comércio ilícito ou do porte para consumo. “O tipo penal permanece ativo para incidir sobre o comportamento do usuário que esteja trazendo consigo drogas, ainda que não tenha o propósito de repassá-la”, pontou.
Segundo Luiz Cláudio Veiga Braga, que teve o voto divergente seguido pela maioria dos integrantes da 2ª Câmara Criminal, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do tema em análise no Recurso Extraordinário 635.659, em que se discute a constitucionalidade do artigo 28, da Lei 11.343/06. Apesar disso, como esse recurso especial ainda não foi julgado na corte suprema de forma conclusiva, não pode ser recusada a acusação de porte de droga para uso próprio já que ainda não está suspensa a aplicação desse modelo penal.
O caso
O denunciado confessou perante a autoridade policial ser usuário de drogas. Ele foi surpreendido, em via pública, com um cigarro de maconha no dia 22 de novembro de 2016. Apesar disso, ele assegurou não ter envolvimento com o tráfico, garantindo que a droga era para uso pessoal.
O Ministério Público, no entanto, denunciou o rapaz como incurso no art. 28, da Lei 11.343/06. O juízo da 12ª Vara Criminal de Goiânia entendeu, porém, que o comportamento do denunciado não teria relevância penal entendendo que devido a pequena quantidade de droga com ele apreendida justificaria a rejeição da denúncia pela aplicação do princípio da insignificância.
Irresignado, o MP-GO recorreu ao TJGO. Ao analisar o caso, o desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga entendeu que que não se aplica o princípio da insignificância ao delito tipificado no art. 28, da Lei 11.343/06, por ser este crime de perigo abstrato ou presumido contra a saúde pública. “Neste caso seria irrelevante, para a configuração do modelo penal, a quantidade de droga apreendida, devendo o denunciado responder pela conduta de trazer consigo substância entorpecente para uso próprio, justificando o recebimento da peça acusatória”, afirmou.
Processo 201792407653
Fonte: TJ/GO

Pai deve indenizar por filho deficiente agredir vizinho

Vizinho teve propriedade invadida e foi atacado.


Um desentendimento resultou na condenação de um pai ao pagamento de indenização de R$ 2.500, por danos morais, a um vizinho. O filho do réu entrou no terreno ao lado, alegando que iria consertar um cano numa mina d’água que serve a ambas as casas e, munido de um pedaço de pau, atacou o proprietário. Os ferimentos afastaram a vítima das atividades laborais por mais de seis meses.
A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da comarca de Patrocínio. O juiz Taunier Christian Malheiros Lima rejeitou o pedido de danos materiais, porque o prejuízo não foi devidamente comprovado, e fixou a indenização por danos morais, com a qual pai e filho deveriam arcar.
O agredido contou que é idoso e só não morreu porque um cão interveio, avançando contra o invasor. A vítima precisou fazer terapia e ficou sem poder trabalhar. Ele ajuizou ação informando que o incidente, ocorrido em janeiro de 2008, teve como causa uma discussão antiga entre as famílias por causa de uma mina d’água. Segundo o idoso, os vizinhos poderiam usar outras fontes de água, mas insistiram em utilizar a que está em seu terreno. O autor da ação afirmou, ainda, que o filho do vizinho é surdo e está aos cuidados do pai porque tem problemas mentais.
O pai alegou que não participou das agressões e disse que o agressor tem 42 anos e é responsável por seus atos. Ele sustentou que não há evidências de que tenha contribuído para o evento danoso, não podendo ser responsabilizado por ato de terceiro, pois seu filho, embora portador de deficiência auditiva e cognitiva moderada, não é interditado e possui discernimento total do que faz.
Ele acrescentou que, com a implantação do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15), a regra passa a ser a capacidade do indivíduo, presumindo-se que ele tem discernimento para a prática de atos da vida civil, na medida da possibilidade de expressão de sua vontade.
O relator, desembargador Domingos Coelho, examinou o recurso do pai do agressor contra a sentença e avaliou que o ato ilícito ficou suficientemente demonstrado. Ele também considerou que, apesar de o segundo réu não ser interditado, uma perícia constatou que ele não leva vida independente e tem enfermidades que comprometem suas faculdades de discernimento, afetividade e orientação psíquica.
Além disso, ponderou o magistrado, o pai, sabendo do discernimento reduzido, devia estar atento às atitudes do filho. Ele viu que o homem estava se dirigindo até a propriedade do autor, com quem já havia uma animosidade, e nada fez para impedi-lo nem o acompanhou para evitar qualquer problema.
Veja a decisão.
Processo n° 1.0481.08.085020-1/001
Fonte: TJ/MG

Dados na memória de celular apreendido legalmente não estão em garantia de sigilo

Mensagens de texto, imagens e demais dados na memória de celular apreendido legalmente não estão em garantia de sigilo. Com esse entendimento, a 4ª Câmara Criminal do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Alexandre d’Ivanenko, manteve decisão e negou apelação criminal em que a defesa dos réus pleiteava a anulação de sentença condenatória com base na hipótese de quebra ilegal de sigilo telefônico.
Dois homens foram condenados por tráfico de drogas em cidade da Grande Florianópolis. Além de negar o recurso da defesa, o órgão julgador deu provimento ao apelo do Ministério Público para majorar a pena dos réus, fixadas em sete anos e 10 meses e 10 anos de reclusão, ambas em regime fechado.
O fato de os policiais terem acesso às mensagens de texto contidas no aparelho celular no momento em que efetuaram a prisão em flagrante, interpretaram os julgadores, não tem o condão de tornar inválida a prova. “A verificação das mensagens armazenadas no celular não macula o direito fundamental previsto no art. 5.º, inc. XII, da Constituição Federal, tampouco subordina-se à lei de interceptação telefônica, porquanto o sigilo a que se refere o aludido preceito constitucional é em relação à interceptação telefônica ou telemática propriamente dita, ou seja, é da comunicação de dados, e não dos dados em si mesmos”, afirmou o relator em seu voto.
Em julho de 2016, a polícia militar recebeu denúncia de que um homem portava arma de fogo em um veículo. Após a abordagem do automóvel, o motorista apresentou um documento falso e acabou liberado, porque os militares não encontraram a arma e não perceberam a adulteração da identidade. Uma hora mais tarde, o setor de inteligência da PM identificou o suspeito liberado como homem com dois mandados de prisão em aberto.
Diante da constatação, os policiais militares foram até a residência do suspeito e realizaram o flagrante pela falsidade ideológica, além de apreenderem 160 gramas de maconha, 76 gramas de haxixe, R$ 5 mil em espécie e anotações do tráfico de drogas. Com a apreensão do celular do réu, os policiais identificaram uma negociação com outro suspeito, que foi preso em flagrante com 893 comprimidos de ecstasy.
A alegação dos acusados era de que a prova não deveria ser aceita, porque os policiais só descobriram o segundo delito após verificar o celular do primeiro homem preso.
Processo: Apelação Criminal n. 0005817-48.2016.8.24.0064
Fonte: TJ/SC


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