O Juízo da 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal julgou improcedente o pedido de um sócio gerente de empresa de segurança privada de autorização para a renovação do seu porte de arma de fogo. O autor apelou da sentença e a 3ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, deu provimento à apelação por entender que a atividade realizada pelo apelante é considerada como atividade profissional de risco.
Em suas razões, o apelante alegou que teria direito de obter a autorização para porte de arma de fogo, uma vez que preencheria os requisitos exigidos em lei. Defendeu que necessita do porte de arma de fogo em razão de ser sócio gerente de empresa de segurança privada, sendo o responsável pela guarda e deslocamento de numerários (dinheiro) em espécie e de chaves de agências bancárias, bem como pela guarda de material bélico da empresa. Por fim, aduziu que possui a responsabilidade de advertir verbalmente todo e qualquer ato irregular praticado por vigilantes da empresa, sendo que em várias oportunidades recebeu ameaças anônimas dos funcionários.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, expôs que a Lei que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo estabeleceu como um dos requisitos para a autorização a demonstração da sua efetiva necessidade em virtude de exercício profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física.
O magistrado destacou que a própria regulamentação administrativa – Instrução Normativa nº 23/2005 – do Departamento de Polícia Federal (DPF), prevê uma presunção da situação de risco para os sócios, gerentes ou executivos de empresas de segurança privada.
Sendo assim, o desembargador concluiu que a existência da Instrução Normativa editada pelo próprio departamento prevendo as atividades profissionais que são consideradas de risco, torna a concessão da autorização para os profissionais que comprovarem o exercício dessas atividades um ato vinculado. Assim, “autor faz jus ao porte de arma de fogo pretendido, tendo em vista a comprovação de que é sócio de uma empresa de segurança privada”, disse.
Processo nº: 0011765-89.2017.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 24/10/2018
Data de publicação: 13/11/2018
Fonte: TRF1
Categoria da Notícia: Penal ou Criminal
Dentista é condenada por furtar bolsa de grife de colega
A juíza Placidina Pires, da 6ª Vara dos Crimes Punidos com Reclusão de Goiânia, condenou a cirurgiã dentista Renata Helena Barbosa a 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime aberto, por roubar uma bolsa da marca Maria Gueixa de Ana Márcia Carvalho.
Consta dos autos que, no dia 4 de março de 2017, a vítima convidou Renata para irem juntas a uma festa na casa de um amigo, por volta das 19 horas, no Setor Faiçalville. As mulheres se conheciam de encontros em salão de beleza, de conversas do Facebook e do aplicativo Whatsapp. Ana Márcia conta que, ao chegar na festa, deixou sua bolsa preta de couro Maria Gueixa, contendo documentos pessoais, cartões de crédito, talão de cheque, chave de veículo, um par de óculos de sol, um aparelho celular Samsumg Galaxy Prime, com carregador, e a quantia de R$ 1.200 em cima de uma cadeira ao lado da bolsa da acusada.
Porém, quando estava indo embora do local, Ana Márcia conta que não encontrou o objeto e que então decidiu ligar para o próprio celular, mas nenhuma das ligações foi atendida. Diante disso, rastreou o aparelho que, para sua surpresa, indicava que estava no mesmo prédio em que a acusada vive, no Setor Bueno. A vítima destaca que, então, ligou para Renata perguntando se ela não teria pego a bolsa por engano. Segundo Ana Márcia, a ré, que havia ido embora da festa antes da celebração terminar e durante o momento em que ela foi ao banheiro, respondeu que não e, de forma exaltada, começou a se queixar de estar sendo acusada sem provas.
Ainda conforme os autos, Ana Márcia conversou com outras pessoas que afirmarm terem visto Renata pegando duas bolsas, porém não desconfiaram de nada porque a mulher era convidada da vítima e imaginaram que a própria declarante tinha solicitado que Renata pegasse a bolsa.
Adelmo Alves dos Reis, o dono da residência em que acontecia a festa, contou que, por volta das 19h25, Renata ficou desesperada para ir embora, sem explicar o motivo de tanta pressa e que a acusada não estava conseguindo chamar um Uber. Por esse motivo ele se ofereceu para solicitar o serviço por ela, além de se oferecer para acompanhá-la até o portão da casa. O homem afirmou que ao ver Ana Márcia rastreando o aparelho, que estava dentro da bolsa furtada, o trajeto do celular coincidia com o do motorista do aplicativo.
Em depoimento, Cícero Batista da Silva, o motorista da Uber responsável pela chamada, contou que levou a passageira do Setor Faiçalville até o Setor Bueno e que, no caminho, Renata atendeu um telefonema e começou a discutir com outra pessoa, tendo solicitado antes que ele atendesse a ligação. A testemunha detalhou que pegou o telefone com a acusada e começou a conversar com uma mulher que estava no outro lado da linha, a qual lhe perguntou se via alguma bolsa com a acusada. Detalhou, ainda, que Renata aparentava estar bastante inquieta e, antes mesmo de chegar ao destino final da corrida, pediu que o depoente encerrasse a viagem e desceu em uma rua perto da Avenida T-4, Setor Bueno.
Cícero frisou que quando a ré estava descendo do carro, esta deixou cair uma bolsa preta que estava no banco do passageiro, mas que ele não conseguiu ver o conteúdo do objeto. Descreveu , ainda, que Renata pegou a bolsa preta, a colocou dentro de outra maior, pagou pela corrida e foi embora, não sabendo dizer onde a denunciada reside.
Ainda conforme os autos, a vítima posteriormente foi até o prédio da acusada, na companhia de um amigo, e percebeu que a localização do celular ficou mais nítida quando chegou ao local. Ana Márcia declarou que pediu para que a mulher devolvesse os seus pertences, mas que essa negou que tivesse subtraído a bolsa.
Renata alega em defesa que que não gostou da festa e, por isso, decidiu ir embora antes de todos. E saiu sem se despedir da vítima porque não estava se sentido à vontade no ambiente. Afirma ainda que não viu a bolsa da ofendida porque haviam várias em cima de uma cadeira, não sabendo distinguir qual delas pertencia à Ana Márcia.
Em análise do caso, Placidina Pires levou em consideração o fato de testemunhas terem presenciado a ré pegando a bolsa da ofendida e também o depoimento do motorista da Uber, o qual que confirma ter visto quando uma bolsa preta cair do banco do passageiro, ao lado da ré, momento em que esta a pegou, colocou dentro de uma bolsa maior, pagou pelo serviço e foi embora. Assim sendo, a magistrada condenou Renata a ressarcir o valor de R$ 10.500, prejuízo causado a Ana Márcia pelo roubo da bolsa. Placidina também condenou a mulher a 1 ano e 4 meses de reclusão em regime aberto.
Veja a decisão.
Processo nº 2017.0236.5276
Fonte: TJ/GO
Jornalista é condenado a indenizar senadora por publicação de matéria ofensiva
Juíza substituta do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o jornalista Nélio Raul Brandão a pagar indenização por danos morais à senadora Gleisi Helena Hoffmann, em virtude de matéria ofensiva publicada no blog do réu. Da decisão, cabe recurso.
Consta dos autos que em 18/02/2018 foi publicado no sítio eletrônico HTTP://blogdonelio.com.br texto de autoria do réu com o seguinte título: “ ‘Era sexo selvagem todos os dias’ afirma amante da senadora Gleisi Hoffman em depoimento a PF.”
A senadora sustentou que a publicação ofendeu sua honra, evidenciando desprezo, desrespeito e depreciação à sua imagem, e alegou abuso do direito à liberdade de expressão, pelo que pleiteou: a exclusão da publicação de conteúdo ofensivo do sítio eletrônico do réu, indenização por danos morais, confirmação da liminar já concedida e obrigação do réu em manter publicada em seu blog eventual sentença condenatória pelo prazo mínimo de 30 dias.
Em sua defesa, o réu afirmou que a reportagem consubstancia regular exercício de direito, por tratar-se de informação jornalística; defendeu que a licitude da matéria jornalística decorre do interesse público, da veracidade e pertinência de seu conteúdo; e alegou que não se trata de matéria sensacionalista e que não tinha intenção de ofender os atributos morais da autora. Admitiu, porém, a possibilidade de punição dos excessos, não obstante afirmar que a Constituição Federal não admite qualquer tipo de censura.
Na decisão, a juíza registra que “os órgãos de imprensa ocupam papel de destaque, eis que possuem relevantíssima função pública no fortalecimento do Estado Democrático de Direito, na implementação dos direitos fundamentais e na promoção de uma sociedade informada, capaz de tomar decisões políticas conscientes”. (…) Contudo, prossegue ela, “a bem da verdade é que a Carta Magna também albergou em seu texto outros direitos de envergadura fundamental, caros aos cidadãos, denominados direitos de personalidade, os quais, por serem ínsitos componentes da dignidade da pessoa humana, também devem ser preservados e protegidos. É o caso do direito à vida privada e a intimidade, que são atributos expressamente protegidos (art. 5º, inciso X) e, portanto, limitadores ao alegado direito à informação”.
Feitas essas considerações, “e cotejando a matéria jornalística guerreada, o que se observa é um patente excesso no exercício do direito de informar do réu, capaz de expor a autora à situação de vexame, desprezo e menoscabo”, afirmou a julgadora, que registrou, ainda, não vislumbrar no conteúdo veiculado “qualquer relevância pública, capaz de mitigar, por meio do método hermenêutico da proporcionalidade, o direito à vida íntima da autora”.
Assim, evidenciado que os atributos de personalidade da autora, especialmente honra, imagem, vida privada e intimidade, foram violados com a referida publicação, a magistrada concluiu que o dano moral pleiteado é cabível, entendendo que o valor de R$ 5 mil se encontra dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade que o caso recomenda, especialmente observando-se que o réu é pessoa física.
No tocante a manter publicada no endereço eletrônico do réu a sentença prolatada, a juíza entendeu a medida desnecessária, uma vez que no valor fixado à título de danos morais já foi considerado o tríplice aspecto da indenização (função compensatória-pedagógico-punitiva).
Processo eletrônico (PJe): 0721407-74.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT
Justiça determina indisponibilidade de bens de Pezão
A juíza Mirela Erbisti, titular da 3ª Vara da Fazenda Pública da capital, concedeu uma liminar nessa quinta-feira, dia 29, determinando a indisponibilidade cautelar de bens do governador Luiz Fernando Pezão no valor de R$ 8.937.000,00, além de bloqueio de suas contas bancárias. A decisão também foi comunicada ao Detran para a restrição a veículos que estejam no nome de Pezão.
A liminar atende a pedido Ministério Público estadual, que ajuizou ação civil pública contra Pezão por improbidade administrativa nas obras de reforma do Maracanã, onde teria ocorrido prejuízo de quase R$ 3 bilhões aos cofres públicos.
Na decisão, a magistrada ressaltou que, para acréscimo em obras do Maracanã, “o governo estadual lançou mão do incentivo fiscal por meio de um termo de compromisso, na forma da lei 7036/15, regulamentada pelo decreto estadual nº 45.333/15, ambas sancionadas pelo próprio réu, na qualidade de governador do estado”. Assim, concluiu a juíza, Pezão participou de todas as etapas do processo: o edital de licitação e o contrato 101/2010 de elaboração de projeto e execução de obras de reforma e adequação do complexo do Maracanã foram elaborados enquanto ele era secretário de Obras sem atender às exigências do COI e, depois, já como governador, “ de forma a encobrir a falha e evitar sua responsabilização pessoal, ele próprio sancionou as normas legais que iriam justificar os gastos de quase R$ 3 bilhões”.
Por fim, a magistrada observa que deixou de decretar segredo de Justiça diante de o interesse público se sobrepor ao individual, no caso em tela, considerando o fato de o réu ocupar o mais elevado cargo do Poder Executivo Estadual.
Processo 0278326-55.2018.8.19.0001
Fonte: TJ/RJ
TJ/MT mantém condenação por homicídio no trânsito
Demonstrado que o réu agiu imprudentemente ao entrar na pista de rolamento, avaliando mal a velocidade do veículo que o abalroou, deve ser mantida sua condenação pela prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor. Com base nesse entendimento, a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu os argumentos contidos na Apelação nº 73319/2018 e manteve decisão que condenou um motorista pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor.
A pena fixada foi de dois anos e quatro meses de detenção, no regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos, além da suspensão do direito de dirigir ou proibição de obter permissão ou habilitação pelo mesmo prazo.
No recurso, o apelante pleiteou sua absolvição, visto que não haveria provas suficientes para sua condenação, nem de que teria concorrido para a infração penal. Alternativamente, pediu o afastamento da suspensão de sua habilitação para dirigir veículo, pois é motorista e depende do exercício de sua profissão para custear o sustento de sua família, além do seu próprio.
Consta dos autos que o acidente ocorreu em 11 de março de 2010, na BR 364, KM 206,6. O apelante conduzia uma motocicleta e tinha como passageiro a vítima, que acabou falecendo em razão da batida. Imprudentemente, o condutor da moto efetuou uma conversão, invadindo a pista contrária, sendo abalroado por um carro. Do abalroamento, a ‘carona’ caiu da moto e sofreu lesões corporais que resultaram em sua morte por traumatismo crânio-encefálico, conforme laudo de necropsia.
Segundo o relator do recurso, desembargador Orlando de Almeida Perri, os vestígios materiais e a prova da existência do crime vêm demonstrados por meio do boletim de ocorrência, da certidão de óbito, do laudo de necropsia e mapa topográfico para localização de lesões, laudo pericial criminal no local do acidente, e pelos depoimentos testemunhais.
“No tocante à autoria do delito, o réu, quando auscultado em juízo, confirmou ser o condutor da motocicleta envolvida no sinistro; contudo, ressaltou que apesar do intenso fluxo do tráfego na rodovia, acreditou em sua capacidade para realizar a conversão em direção à pista contrária, antes da aproximação do veículo (…). Em se tratando de crimes culposos, para a configuração do tipo penal é preciso analisar a presença do elemento psicológico da conduta – a culpa strictu sensu –, que, no caso dos autos, ficou manifestamente evidenciada. As provas denotam, de forma inequívoca, que a conduta do réu contribuiu, inquestionavelmente, para o evento morte, apesar de ele não pretender esse resultado”, salientou o relator.
O desembargador ressaltou o fato de que o outro motorista envolvido no acidente ter confirmado que estava dirigindo em velocidade compatível com o limite da rodovia quando, em determinado momento, o condutor da motocicleta atravessou, inesperadamente, a faixa de rolamento. “Em análise às provas, elas mostram que o acidente ocorreu por culpa do réu – que não tomou todas as precauções possíveis para realização da manobra –, vindo a interceptar a trajetória do veículo no momento em que realizava a conversão para a pista de rolamento contrária. O acidente poderia ter sido evitado se o réu tivesse feito a conversão na rotatória existente no posto de gasolina ou mesmo no posto da Polícia Rodoviária Federal”, complementou.
O desembargador Orlando Perri salientou ainda que a pena acessória de suspensão da habilitação para dirigir decorre de preceito secundário do tipo penal, sendo descabida a pretensão de sua exclusão, quando mantida a condenação pelo crime descrito no tipo penal.
Acompanharam voto do relator os desembargadores Paulo da Cunha (revisor) e Marcos Machado (vogal). A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Fonte: TJ/MT
Testemunha não pode ser responsabilizada pelo que diz a respeito de terceiros em depoimento, decide TJ/MG
Depoimento foi sem intenção de prejudicar; caso tramitou em Martinho Campos.
A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da comarca de Martinho Campos, na região Oeste de Minas, que isentou um homem de indenizar outro por ter testemunhado em um inquérito, apontando-o como provável autor de uma tentativa de homicídio.
V. ajuizou ação contra D. pleiteando indenização por danos morais. Segundo ele, D. apresentou queixa-crime contra ele, por prática de tentativa de homicídio que se revelou falsa. Segundo o acusado, o inquérito foi arquivado por falta de provas.
O réu sustentou que não era vítima do suposto homicídio tentado e que apenas apontou V., em um depoimento testemunhal, como possível suspeito de uma tentativa de assassinato.
Em janeiro de 2018, o juiz Carlos Alberto de Faria negou o pedido do ofendido. De acordo com a sentença, quem deu causa à abertura do inquérito foi outra pessoa, não o réu, que somente prestou depoimento perante a autoridade policial, ocasião em que relatou que o autor teria de fato efetuado disparos de arma de fogo sem motivo.
O magistrado entendeu que não houve a demonstração efetiva dos danos morais supostamente sofridos. “Ora, a jurisprudência é firme no sentido de que a simples instauração de inquérito policial, por si só, não configura conduta antijurídica e, com isso, não gera dano moral”, finalizou.
O réu recorreu ao Tribunal. O relator, desembargador Domingos Coelho, em seu voto, manteve a decisão da 1ª Instância. Segundo ele, no caso em tela, não é cabível o dano, porque não houve qualquer prejuízo a V., devido ao arquivamento do inquérito, sem consequências negativas para ele. O relator concluiu que houve apenas exercício regular do direito.
Veja o Acórdão.
Processo nº 1.0405.16.001341-4/001
Fonte: TJ/MG
Constatação de embriaguez não precisa necessariamente de teste de aferição, reafirma TJ/RN
Os desembargadores da Câmara Criminal destacaram, mais uma vez, que a constatação do crime de embriaguez ao volante não precisa, necessariamente, ser realizada mediante teste para aferição da concentração de álcool (por litro de sangue ou por litro de ar alveolar) do condutor, passando a ser possível verificar a alteração da capacidade psicomotora, mas, através de prova testemunhal, da maneira como ocorre no presente caderno processual.
A decisão se relaciona aos Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 2017.019002-6/0001.00, movida pela defesa de um homem, acusado de embriaguez ao volante, previsto no artigo 387 do Código de Processo Penal e condenado nas penas do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
Segundo a denúncia do Ministério Público, no dia 30 de março de 2017, por volta das 03h05 da madrugada, na Avenida Engenheiro Roberto Freire, bairro Capim Macio, o denunciado foi preso em flagrante por conduzir veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão do suposto uso de bebida alcoólica.
Ainda de acordo com a denúncia, embora tenha recusado se submeter ao teste do etilômetro, lavrou-se o termo de constatação de embriaguez, no qual restaram constatados sinais visíveis de embriaguez, tais como desordem nas vestes, odor de álcool no hálito, “comportamento agressivo, arrogante, exaltado, irônico e falante”.
A denúncia faz parte de casos ressaltados pela Câmara Criminal e alertados pelos desembargadores, os quais, em todas as sessões do órgão, advertem sobre o perigo de combinar o uso de bebidas ou substâncias psicotrópicas e direção de veículo automotor. A cada sessão uma média de três demandas são apreciadas pelos desembargadores, que alertam para o risco que alguns motoristas insistem em manter nas vias do Estado e do país.
A decisão ainda destaca que, diante da atual redação dada pela Lei 12.760/2012, as condutas previstas podem ser constatadas se o condutor apresentar concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou apresente sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.
Fonte: TJ/RN
Justiça Federal é competente para analisar ameaça cometida em rede social por residente no exterior
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a competência da Justiça Federal para julgar caso de crime de ameaça em que o suposto agressor, que vive nos Estados Unidos, teria utilizado a rede social Facebook para ameaçar uma ex-namorada residente no Brasil.
Com base em entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), o colegiado concluiu que, embora as convenções firmadas pelo Brasil em temas ligados ao combate à violência de gênero não tratem do crime de ameaça, a Lei Maria da Penha, que prevê a fixação de medidas protetivas, concretizou o dever assumido pelo país de proteger a mulher contra toda forma de violência.
“Ademais, no caso concreto, é evidente a internacionalidade das ameaças, que tiveram início nos EUA, e, segundo relatado, tais ameaças foram feitas para a suposta vítima e seus amigos, por meio da rede social de grande alcance, qual seja, pelo Facebook”, afirmou o relator do conflito de competência, ministro Joel Ilan Paciornik.
Nos autos que deram origem ao conflito de competência, uma mulher pleiteou a fixação de medidas protetivas no âmbito da Justiça estadual em razão de supostas ameaças feitas, via Facebook, por um homem com quem manteve relacionamento quando realizou intercâmbio nos Estados Unidos.
Tipificação penal
A Justiça estadual declinou da competência, afirmando que compete à Justiça Federal processar e julgar crimes previstos em convenção internacional quando o delito tiver início fora do país e resultado no Brasil, conforme o artigo 109 da Constituição Federal.
No entanto, a Justiça Federal de primeiro grau determinou a devolução do processo à Justiça estadual por concluir, entre outros fundamentos, que as convenções tratadas nos autos não preveem qualquer tipo penal referente à violência doméstica.
Além de entender que a situação narrada nos autos não configuraria crime – pois teria sido apontada apenas situação de sofrimento psicológico e diminuição da autoestima, o que demandaria medidas cautelares cíveis –, o juiz federal considerou que o réu não entrou no território nacional e que os crimes atribuídos a ele não ensejariam a extradição.
Crime a distância
O relator do conflito, ministro Joel Ilan Paciornik, destacou inicialmente que a vítima, inclusive por meio de boletim de ocorrência, teve inequívoca intenção de dar conhecimento dos fatos às autoridades policiais e judiciárias, a fim de que fosse garantida sua proteção. O ministro lembrou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, a representação do ofendido nas ações penais públicas condicionadas dispensa formalidades.
Como o suposto autor das ameaças está em território estrangeiro e não há notícia de sua entrada no país, o relator descreveu um possível crime a distância, tendo em vista que as ameaças foram praticadas nos EUA, mas a suposta vítima teria tomado conhecimento de seu teor no Brasil.
O ministro reconheceu que não há, neste caso, crime previsto em tratado ou convenção internacional. Segundo Joel Ilan Paciornik, apesar de o Brasil ser signatário de acordos internacionais que asseguram os direitos das mulheres, esses documentos não descrevem tipos penais. Estão entre os tratados a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher e a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher.
Todavia, o relator destacou que, em situação semelhante, o argumento de ausência de tipificação em convenção internacional foi derrubado pelo STF ao analisar casos de pedofilia na internet. Em julgamento com repercussão geral reconhecida, a corte suprema concluiu que o Estatuto da Criança e do Adolescente é produto legal de acordos internacionais celebrados pelo Brasil.
“À luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, embora as convenções internacionais firmadas pelo Brasil não tipifiquem ameaças à mulher, a Lei Maria da Penha, que prevê medidas protetivas, veio concretizar o dever assumido pelo Estado brasileiro de proteção à mulher”, concluiu o ministro relator ao fixar a competência da Justiça Federal.
Fonte: STJ
Ré é condenada pelo recebimento de seguro-desemprego mediante omissão da existência de vínculo trabalhista
A 3ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, condenou uma trabalhadora a um ano de reclusão pelo recebimento indevido de parcelas de seguro-desemprego no valor de R$ 465,00, induzindo a erro a Caixa Econômica Federal (CEF), ao omitir a existência de vínculo de trabalho no período em que recebeu o benefício. A decisão reformou parcialmente sentença da 5ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás.
Consta dos autos que foi apurado, em ação trabalhista proposta pela ré, que os vínculos empregatícios mantidos por ela eram diversos daqueles informados ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Constatou-se que as empregadoras eram empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico, não ficando caracterizada a descontinuidade da prestação de serviço a uma e outra, concluindo-se que ainda mantinha vínculo empregatício quando recebeu as parcelas do seguro-desemprego.
Em suas razões, a autora alegou a atipicidade da conduta pela ausência de dolo, argumentando que é hipossuficiente e, à época dos fatos, não dispunha de conhecimento suficiente para avaliar a legalidade ou ilegalidade do recebimento do seguro, pois além de ter sido obrigada pelo empregador a trabalhar no período, tinha acabado de se separar e encontrava-se com filho menor doente. Aduziu, ainda, que não houve prejuízo aos cofres públicos. Por fim, requereu a aplicação do princípio da insignificância, pois o valor do prejuízo à CEF é inferior àquele previsto em Lei.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Ney Bello, destacou ser inaplicável o principio da insignificância, uma vez que no crime de estelionato contra a Previdência Social o bem jurídico tutelado não se resume ao valor percebido, mas ao sistema previdenciário como um todo, abrangendo o patrimônio da coletividade de trabalhadores.
Quanto ao argumento da ré de que agiu sem dolo, o desembargador expôs que o contexto dos autos aponta que a acusada sabia o que estava fazendo e, embora fosse de conhecimento notório que se trata de benefício destinado ao trabalhador desempregado, certamente foi informada dos requisitos legais para a obtenção do seguro-desemprego quando de seu requerimento.
Processo nº: 0050231-56.2011.4.01.3500/GO
Data de julgamento: 16/10/2018
Data de publicação: 07/11/2018
Fonte: TRF1
Habeas corpus não é instrumento adequado para discutir alteração na situação financeira do alimentante
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, recurso em habeas corpus para devedor de pensão alimentícia sob o argumento de que o habeas corpus não é instrumento processual adequado para discutir dificuldade financeira do alimentante em pagar o valor estabelecido pela Justiça.
Segundo os autos, em 2006 um homem foi condenado ao pagamento de quatro salários mínimos a título de pensão alimentícia para o filho, na época menor de idade. Por não cumprir a decisão, o juízo da vara da família determinou o pagamento do valor devido, R$ 9.226, em três dias, para que não fosse decretada a prisão.
Na tentativa de evitar a prisão, ele impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), alegando ter celebrado acordo verbal com a mãe da criança, em 2012, para reduzir o valor fixado na sentença, de quatro salários mínimos para R$ 1.000 mensais.
O TJSC negou o pedido, explicando que o paciente deveria ter discutido a modificação do acordo financeiro por meio de ação revisional de alimentos, e não por habeas corpus. Acrescentou ainda que até o momento da impetração do habeas corpus, o alimentante não havia comprovado ter pago as três últimas prestações alimentícias que devia.
No recurso apresentado ao STJ, o paciente reiterou os argumentos apresentados ao TJSC e pediu que a decisão fosse reconsiderada.
Desídia
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que a presunção de rejeição da justificativa apresentada pelo recorrente nos autos da execução alimentar não representa, por si só, uma ameaça iminente ou já existente à sua liberdade de locomoção, como preceitua a jurisprudência do STJ.
“No caso concreto, o valor final do débito alimentar resultou da desídia do paciente, não havendo falar, em exame perfunctório, em nenhuma ilegalidade na suposta ordem de prisão, que não foi sequer determinada”, disse o ministro, acrescentando que o Ministério Público estadual destacou a inexistência de ameaça concreta à liberdade de locomoção do recorrente.
O relator lembrou que, segundo a legislação, e nos termos da Súmula 309 do STJ, a prisão civil do alimentante torna-se possível quando não pagas as três últimas prestações anteriores à propositura da execução de alimentos, bem como as parcelas vincendas no curso do processo executório, sendo certo que o pagamento parcial do débito não elimina a prisão civil do devedor.
Exame de provas
O ministro observou ainda que, no caso analisado, o habeas corpus não é o instrumento processual adequado para aferir a dificuldade financeira do alimentante em arcar com o valor executado da pensão alimentícia, pois tal ação demandaria o reexame de provas, o que não é possível segundo a jurisprudência do STJ.
Ao negar provimento ao recurso em habeas corpus, Villas Bôas Cueva acrescentou que, na ausência de demonstração da ocorrência de doença grave ou mesmo de idade avançada a admitir o excepcional cumprimento da prisão em regime aberto ou na modalidade domiciliar, o pedido feito pelo devedor também não poderia ser atendido.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: STJ
27 de janeiro
27 de janeiro
27 de janeiro
27 de janeiro