A 2ª Turma Especializada do TRF2, de forma unânime, rejeitou os embargos de declaração apresentados pelo ex-governador Anthony Garotinho, que pretendia a anulação da sentença proferida pela própria 2ª Turma em setembro. O colegiado, também por unanimidade, condenou-o a quatro anos e seis meses de reclusão, em regime semiaberto, pelo crime de quadrilha armada (artigo 288, parágrafo único, do Código Penal).
Segundo os desembargadores federais Marcello Granado (relator do caso), Messod Azulay e a presidente da 2ª Turma especializada, Simone Schreiber, não havia contradições ou omissões na decisão de setembro.
Garotinho fora condenado em primeiro grau no processo que investigou o esquema apurado na Operação Segurança Pública S.A., iniciado a partir de denúncia do Ministério Público Federal. O caso envolve a nomeação de policiais civis, que assumiam delegacias da Zona Oeste da capital fluminense para favorecer o contrabando de peças para máquinas de apostas e para permitir a exploração do jogo ilegal, pelo grupo comandado pelo contraventor Rogério Andrade.
Processo: 0815397-19.2008.4.02.5101
Fonte: TRF2
Categoria da Notícia: Penal ou Criminal
Policial rodoviário que avisava fiscalização em rodovia tem reintegração negada pelo TRF4
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu por manter a demissão determinada em processo administrativo de um policial rodoviário federal que foi processado sob acusação de ter facilitado um esquema de descaminho em Santa Catarina. A 3ª Turma deu provimento a apelação da União, que pedia a reversão da sentença de primeiro grau que determinou a reintegração do agente público ao cargo. Para a maioria dos desembargadores, o processo administrativo tem independência do processo penal, que acabou sendo arquivado após a declaração de nulidade das provas telefônicas usadas na ação.
De acordo com a acusação, o policial avisava com antecedência uma empresa de transporte de turismo sobre a realização de operações de fiscalização pela Polícia Rodoviária Federal (PRF), auxiliando a burlar a fiscalização nas viagens a Foz do Iguaçu para que comerciantes pudessem adquirir mercadorias descaminhadas. No entanto, o processo penal foi arquivado depois das interceptações telefônicas usadas como prova terem sido consideradas nulas.
O arquivamento do processo penal não surtiu efeito no processo administrativo, que demitiu o agente federal. Ele ajuizou ação pedindo para ser reintegrado ao cargo de policial rodoviário federal, alegando que a demissão aplicada não se sustenta. A Justiça Federal de Lages considerou procedente o pedido e determinou a reintegração do autor ao cargo.
A União apelou, sustentando que o procedimento administrativo não levou em conta exclusivamente as provas produzidas no âmbito do processo penal invalidado, e que as investigações no âmbito administrativo não tiveram início com a interceptação telefônica considerada ilícita.
O recurso da União foi acolhido pelo TRF4. De acordo com a relatora para o acórdão, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, as sanções penais e administrativas são independentes entre si, e que no caso “o apelado foi demitido após processo administrativo disciplinar regular, no qual se assegurou ampla defesa e contraditório. Ao fim, se concluiu que o Policial Rodoviário Federal incorreu em infrações disciplinares gravíssimas”.
“Repassando o andar dos acontecimentos, havia fundadas suspeitas no âmbito das chefias da Polícia Rodoviária Federal de que o autor participava como informante de práticas delituosas, facilitando o contrabando”, concluiu a magistrada.
Fonte: TRF4
Estado é condenado por prender homem errado
Mandado de prisão era para outra pessoa, que tinha sobrenome diferente.
O Estado de Minas Gerais foi condenado a indenizar um cidadão por detê-lo ilegalmente, já que o mandado de prisão era direcionado a outra pessoa com sobrenome diferente. O valor da indenização é R$ 30 mil, que serão corrigidos monetariamente. Três desembargadores da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais entenderam que houve ilegalidade na prisão, o que justifica a fixação de indenização por dano moral.
O autor da ação, morador de Patos de Minas, alegou que ficou preso por 28 dias e somente foi liberado após decisão judicial. Disse que houve erro crasso ao confundirem seu último sobrenome “Garcia” com “da Silva”.
Ele explicou que foi matriculado na Unidade Prisional com nome de terceiro. Disse que passou a ter sérios problemas de saúde, tanto que passou a fazer uso de bolsa de colostomia à época.
A sentença de primeiro grau, assinada pelo juiz Afrânio José Fonseca Nardy, do Programa Julgar, condenou o Estado de Minas Gerais a indenizar por omissão, quando tinha o dever legal de agir para impedir o resultado danoso ao cidadão.
O Estado de Minas recorreu da condenação, sob a alegação de que os agentes estatais teriam agido no estrito cumprimento de seu dever legal e, no momento da prisão, existiam fortes indícios de que ele seria a pessoa cuja prisão preventiva estaria em aberto. Ainda, segundo o Estado, o cidadão estava embriagado, no momento da prisão, e não conseguiu se identificar corretamente.
O relator do processo, no TJMG, desembargador Carlos Henrique Perpétuo Braga, manteve a sentença de primeira instância e ressaltou que a omissão do Estado é patente, já que privou o cidadão da sua liberdade, sem justificativa plausível, sujeitando-o a sofrimento exacerbado.
Os desembargadores Wagner Wilson Ferreira e Bitencourt Marcondes acompanharam o relator do processo.
O Estado de Minas Gerais foi condenado a indenizar um cidadão por detê-lo ilegalmente, já que o mandado de prisão era direcionado a outra pessoa com sobrenome diferente. O valor da indenização é R$ 30 mil, que serão corrigidos monetariamente. Três desembargadores da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais entenderam que houve ilegalidade na prisão, o que justifica a fixação de indenização por dano moral.
O autor da ação, morador de Patos de Minas, alegou que ficou preso por 28 dias e somente foi liberado após decisão judicial. Disse que houve erro crasso ao confundirem seu último sobrenome “Garcia” com “da Silva”.
Ele explicou que foi matriculado na Unidade Prisional com nome de terceiro. Disse que passou a ter sérios problemas de saúde, tanto que passou a fazer uso de bolsa de colostomia à época.
A sentença de primeiro grau, assinada pelo juiz Afrânio José Fonseca Nardy, do Programa Julgar, condenou o Estado de Minas Gerais a indenizar por omissão, quando tinha o dever legal de agir para impedir o resultado danoso ao cidadão.
O Estado de Minas recorreu da condenação, sob a alegação de que os agentes estatais teriam agido no estrito cumprimento de seu dever legal e, no momento da prisão, existiam fortes indícios de que ele seria a pessoa cuja prisão preventiva estaria em aberto. Ainda, segundo o Estado, o cidadão estava embriagado, no momento da prisão, e não conseguiu se identificar corretamente.
O relator do processo, no TJMG, desembargador Carlos Henrique Perpétuo Braga, manteve a sentença de primeira instância e ressaltou que a omissão do Estado é patente, já que privou o cidadão da sua liberdade, sem justificativa plausível, sujeitando-o a sofrimento exacerbado.
Os desembargadores Wagner Wilson Ferreira e Bitencourt Marcondes acompanharam o relator do processo.
Veja o voto.
Processo nº 1.0480.12.012080-7/001
Fonte: TJ/MG
Mantida decisão que proibiu entrevista de Adélio Bispo a revista
O ministro Gilmar Mendes, relator, observou que a temática relacionada à liberdade de imprensa é ampla e que nem toda decisão judicial sobre o tema encontrará resposta do STF no decidido na ADPF 130, quando o Plenário declarou a não recepção da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) pela Constituição de 1988.
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) à Reclamação (RCL) 32052, por meio da qual a Abril Comunicações S/A pedia a suspensão de decisão que proibiu a realização de entrevista, pela Revista Veja, com Adélio Bispo dos Santos, apontado como autor do atentando ao presidente eleito Jair Bolsonaro. Em 6 de setembro deste ano, em compromisso de campanha, o então candidato ao cargo de presidente do país sofreu atentado à faca supostamente desferido por Adélio, preso em flagrante no mesmo dia e autuado no artigo 20 da Lei de Segurança Nacional.
Na ação, a editora questiona decisão de desembargador do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que, ao deferir liminar em mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público Federal, determinou a suspensão de entrevista jornalística que seria efetuada com o custodiado em 28 de setembro de 2018, no Presídio Federal de Campo Grande (MS).
Segundo a Abril, a decisão ofende a autoridade do Supremo, consubstanciada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, quando o Plenário declarou a não recepção da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) pela Constituição de 1988. Sustenta que, ao impedir produção de material jornalístico pela Revista Veja, a decisão teria ocorrido em censura prévia, em ofensa, portanto, os artigos 5º, IX e XIV, e 220 da Constituição Federal.
O SBT apresentou pedido de extensão de liminar, pois alega que também teria sido prejudicado pela decisão do TRF-3.
Decisão
Para o relator, não há semelhança entre o fundamento da decisão do TRF-3 e o assentado pelo Supremo no julgamento da ADPF 130. O desembargador do TRF-3, explicou o ministro, ao decidir o caso em questão, não o fundamentou em nenhum dispositivo da Lei de Imprensa. “Ademais, da leitura do julgado, vê-se que não houve restrição à liberdade de imprensa, nem qualquer espécie de censura prévia ou de proibição de circulação de informações”, disse.
O ministro destacou que a relação entre a liberdade de expressão e de comunicação e outros valores constitucionalmente protegidos pode gerar situações conflituosas, “a chamada colisão de direitos fundamentais”. No processo de concretização da liberdade de imprensa, esclareceu, o Judiciário tem o papel de interpretar a aplicação de princípios constitucionais eventualmente conflitantes.
No caso concreto, segundo o relator, o juízo reclamado, ao analisar a situação fática, destacou a importância da proteção das investigações e da prevenção de possíveis prejuízos processuais, bem como a necessidade de proteção do próprio custodiado, cuja sanidade mental ainda era discutível. Concluiu, diante de tais ponderações, que o momento não era adequado para a realização da entrevista pleiteada. “Vê-se, pois, que o ponto principal desta ação não recai sobre a liberdade de imprensa, em si. Discutiu-se, em verdade, se seria o momento adequado a permitir a exposição de preso provisório, mantido em presídio de segurança máxima, acusado de cometer crime contra a segurança nacional e cuja sanidade mental era contestável. Objetivou-se a proteção não apenas das investigações, ainda em curso, mas principalmente do próprio réu, custodiado do Estado”, afirmou o relator.
Observou ainda que a temática relacionada à liberdade de imprensa é bastante ampla e nem toda e qualquer intervenção judicial relacionada a esta matéria terá sua resposta no decidido por esta Corte na ADPF 130. Além disso, o relator acrescentou que o instrumento processual da reclamação não pode ser empregado como substitutivo de recurso ou atalho para se chegar ao Supremo, conforme o caso dos autos. “Transformar esta Corte em verdadeira segunda instância de qualquer decisão relacionada a conflitos entre liberdade de imprensa e outros valores constitucionais, por meio de reclamação, não é compatível com nossa arquitetura constitucional”.
Fonte: STF
Suposta participação em homicídio do pai adotivo não impede multiparentalidade
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) que reconheceu a multiparentalidade no caso de um rapaz acusado de participar do homicídio do pai adotivo.
Na ação, o rapaz requereu a manutenção da filiação biológica, que já constava do registro civil, e a reinclusão da filiação socioafetiva, a qual havia sido excluída em ação anterior.
Alegou ter sido criado pelo falecido desde os primeiros dias de vida e ter sido registrado por ele mesmo na ausência de vínculo biológico ou de um processo regular de adoção. Segundo afirmou, a relação de filiação existente entre os dois sempre foi afetuosa e respeitosa.
Na primeira instância, foi reconhecida a possibilidade das duas filiações, tanto a biológica, constante do registro público, como a socioafetiva.
O juiz sentenciante entendeu que, apesar de já existir um registro civil com o nome dos genitores e embora o requerente responda a processo criminal pela morte do pai adotivo, as provas demostraram a clara existência de laços afetivos decorrentes da adoção informal, inclusive reconhecidos publicamente.
Houve apelação da filha biológica do falecido, porém, o entendimento da sentença foi mantido.
Coisa Julgada
Em recurso ao STJ, a filha biológica do falecido sustentou que o acórdão do TJCE violou o instituto da coisa julgada, visto que a demanda já havia sido apreciada pelo Judiciário em momento anterior, quando, em ação ajuizada pela mãe do recorrido (filho adotivo), foi declarada a nulidade do registro civil, excluindo-se a paternidade socioafetiva.
A recorrente afirmou ainda a inexistência de vínculo socioafetivo entre seu suposto irmão e o falecido, haja vista a relação conturbada das partes, lembrando que o primeiro foi pronunciado e ainda aguarda julgamento pela coautoria do homicídio.
Identidade de partes
Em seu voto, o ministro relator do caso, Villas Bôas Cueva, destacou que a ação citada pela recorrente foi ajuizada pela genitora do rapaz, o qual nem sequer participou do processo.
O magistrado ressaltou que, para o reconhecimento da coisa julgada, é necessária a tríplice identidade, ou seja, mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, o que teria ocorrido.
“É importante enfatizar que quem ajuizou a ação foi a mãe biológica, e não o pai ou o filho adotivo, os quais, em momento algum, demonstraram a intenção de desconstituir o ato de ‘adoção’. A presente demanda versa sobre outra causa de pedir, qual seja, a existência de paternidade socioafetiva, cuja decisão de mérito não se confunde com a da sentença transitada em julgado, que se restringia ao registro civil”, disse o ministro.
Verdade real
Villas Bôas Cueva afirmou que o TJCE indicou adequadamente os motivos para reconhecer a paternidade socioafetiva à luz do artigo 1.593 do Código Civil, com a análise profunda do caso concreto, o que não pode ser alterado pelo STJ em virtude do disposto na Súmula 7.
“A paternidade socioafetiva realiza a própria dignidade da pessoa humana por permitir que um indivíduo tenha reconhecido seu histórico de vida e a condição social ostentada, valorizando, além dos aspectos formais, como a regular adoção, a verdade real dos fatos”, concluiu o ministro.
Ele destacou que a acusação criminal contra o recorrido não é relevante para o reconhecimento da paternidade, pois a suposta indignidade do filho socioafetivo gera efeitos somente no âmbito patrimonial em caso de recebimento de parte da herança.
“Se eventualmente, em ação autônoma, for verificada a alegada indignidade (artigos 1.814 e 1.816 do Código Civil de 2002), seus efeitos se restringirão aos aspectos pessoais, não atingindo os descendentes do herdeiro excluído (artigo 1.816 do CC/2002) ”, afirmou.
Fonte: STJ
Servidores públicos que receberam salários de “funcionários fantasmas” são condenados pelo crime de peculato
Duas pessoas foram condenadas pela 3ª Turma do TRF 1ª Região pela prática do crime de peculato-desvio, previsto no art. 312 do Código Penal. Segundo o Ministério Público Federal (MPF), autor da denúncia, elas teriam se apropriado de salários de “funcionários fantasmas” do Estado de Roraima. Uma terceira pessoa teve sua absolvição mantida pelo Colegiado. O relator do caso foi o juiz federal convocado José Alexandre Franco.
O MPF apelou contra a sentença do Juízo da 1ª Vara Federal de Boa Vista (RR) que havia absolvido os réus por inexistência de prova de que eles teriam concorrido para a infração penal. No entendimento do órgão ministerial, no entanto, há nos autos provas suficientes de que eles teriam participado, de julho de 2000 a fevereiro de 2003, do esquema criminoso conhecido como “Escândalo dos Gafanhotos”.
“Os réus, funcionários públicos, agindo acertadamente entre si, teriam desviado e se apropriado de salários pagos a “funcionários fantasmas” através de procurações subscritas por essas pessoas para autorizar os réus a receberem os valores”, argumentou o MPF. Ainda de acordo com o MPF, os réus, funcionários da escola Severino Cavalcante, teriam sido aliciados pela diretora desta escola para figurarem como procuradores dos funcionários fantasmas, receberem os salários fraudulentos e os repassarem, tudo sob o comando da Secretária de Educação do Estado de Roraima, que teria autorizado e intermediado a indicação de nomes a serem incluídos na lista.
O relator entendeu que os funcionários públicos são de fato culpados pelo crime. “Ficou firmemente comprovada a atuação dos réus na condição de funcionários públicos para o desvio de salários dos funcionários fantasmas, o que é suficiente para caracterizar o peculato-desvio previsto na parte final do art. 312, caput, do Código Penal”, destacou.
O magistrado também ponderou que ficou configurado o crime continuado, uma vez que houve a reiteração dos desvios de recursos públicos da União através do pagamento de salários fictícios de “funcionários fantasmas”, estando os delitos unidos pela semelhança de condições de tempo, lugar e modo de execução o que permitem deduzir a continuidade, aplicando-se a pena aumentada dos crimes.
“Fixo definitivamente a pena do primeiro réu em cinco anos e 10 meses de reclusão no regime semiaberto, mais 116 dias-multa no valor de 1/30 avos do salário-mínimo à época dos fatos. Fixo definitivamente a pena do segundo réu em quatro anos e dois meses de reclusão no regime semiaberto, mais 83 dias-multa no valor de 1/30 avos do salário-mínimo à época dos fatos”, concluiu o magistrado.
Peculato – Crime praticado por funcionário ou particular contra a Administração, que se apropria de dinheiro, valor ou bem móvel de que tem a posse em razão do cargo, ou o desvia em proveito próprio ou alheio (CP, art. 312, peculato próprio) ou concorre (colabora) para a subtração em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Processo nº: 0001336-06.2008.4.01.4200/RR
Data do julgamento: 16/10/2018
Fonte: TRF1
TRF4 condena ex-gerente da Petrobras a mais de 10 anos de reclusão
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou na última semana (28/11) a apelação criminal de Pedro Augusto Cortes Xavier Bastos, ex-gerente da área internacional da Petrobras, mantendo, por maioria, a sua condenação pela prática dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro no âmbito da Operação Lava Jato. A pena foi diminuída em relação à sentença de primeiro grau, passando de 11 anos e dez meses para dez anos, oito meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado. Além disso, o tribunal manteve a sua prisão preventiva no Complexo Médico-Penal em Pinhais, no Paraná.
Bastos foi denunciado, em junho do ano passado, pelo Ministério Público Federal (MPF). Em maio de 2017, ele já havia sido preso durante a 41ª fase da operação. Segundo a denúncia, o contrato de aquisição pela Petrobras dos direitos de participação na exploração de campo de petróleo na República do Benin, na África, da empresa Compagnie Beninoise des Hydrocarbures Sarl (CBH), teria envolvido o pagamento de vantagem indevida a ele.
O pagamento teria ocorrido mediante transferências em conta secreta mantida no exterior, conforme acordo de corrupção acertado no contrato entre a estatal e a CBH. O ex-gerente teria recebido o valor de 4.865.000,00 dólares em uma conta da offshore Sandfield Consulting S/A da qual era o beneficiário final.
A 8ª Turma do tribunal julgou, na sessão da última quarta-feira, os recursos interpostos nesse processo e decidiu, por maioria, dar parcial provimento para as apelações do MPF e do réu, além de dar provimento à apelação criminal da Petrobras, que ingressou na ação como assistente de acusação.
O colegiado também manteve a determinação do pagamento de indenização de reparação à estatal no valor de 4.865.000,00 dólares e da condição do réu de reparar tal dano para obter a progressão de regime de cumprimento de pena. Como o recurso da Petrobras foi provido, sobre esse montante devem incidir os juros moratórios.
Ao analisar os argumentos do MPF no recurso, o relator dos processos relativos à Lava Jato no TRF4, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, considerou que merece relevância a circunstância de culpabilidade do réu no delito de lavagem de dinheiro.
“No presente caso, a culpabilidade deve ser considerada bastante elevada. A conduta do réu merece maior censura, na medida em que as suas condições pessoais, como grau de formação, ocupação de cargo gerencial, alto salário auferido mensalmente, lhe conferem uma maior capacidade de resistir ao ilícito”, destacou o desembargador.
Já a apelação da defesa de Bastos teve um parcial provimento, conseguindo diminuir a pena em relação ao primeiro grau.
“O magistrado de primeira instância exasperou a pena base de corrupção pela culpabilidade por entender que o réu fora cúmplice de Eduardo Cunha na ação e que constituiria fato grave a divisão de propina com o parlamentar federal. No ponto, assiste razão à defesa ao argumentar que tal circunstância não restou comprovada nos autos. Inexistem elementos suficientes a demonstrar a ligação de Pedro Augusto Bastos com o então deputado”, ressaltou o relator.
Entenda o trâmite
Em outubro de 2017, o Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba condenou Bastos pela prática dos crimes de corrupção passiva, pelo recebimento de vantagem indevida no contrato da Petrobras, e de lavagem de dinheiro, pelo recebimento de produto de crime de corrupção mediante ocultação e dissimulação envolvendo a conta da Sanfield Consulting S/A.
A pena foi fixada em 11 anos e dez meses de reclusão, em regime inicial fechado. Também foi calculado em 4.865.000,00 dólares o valor mínimo necessário para indenização dos danos decorrentes dos crimes, a ser pago pelo réu à Petrobras. A progressão de regime de pena ficou condicionada ao pagamento desse valor.
Tanto o MPF, quanto a Petrobras e o réu recorreram da sentença ao TRF4.
O Ministério Público sustentou que a pena deveria ser aumentada em razão da valoração negativa das circunstâncias judiciais de culpabilidade e motivos dos crimes. Requereu que fossem aplicadas as causas de aumento de pena previstas na Lei nº 9.613/98, que dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens e valores, pelo fato do ilícito ter sido cometido contra a Administração Pública por intermédio de organização criminosa.
O MPF ainda requisitou a majoração do valor fixado para a reparação do dano para 77.500.000,00, tendo em vista ser esse o prejuízo suportado pela estatal em decorrência da aquisição do campo em Benin.
Já a Petrobras, em seu recurso, além de ratificar os pedidos do MPF, pleiteou a aplicação de juros de mora e correção monetária ao valor da indenização cobrada do réu.
A defesa de Bastos alegou que não há provas suficientes para amparar a sua condenação por corrupção e que ele deveria ser absolvido desse delito pela aplicação do princípio da presunção de inocência. Também afirmou que inexistindo o crime de corrupção, não há como se falar em prática de lavagem de dinheiro e que os valores imputados a ele na denúncia jamais foram ocultados ou tiveram a origem dissimulada. A defesa apontou que a multa aplicada é de valor desproporcional, postulando a sua redução, e que inexistiu dano suportado pela Petrobras a ser reparado.
Recursos no TRF4
Da decisão do tribunal, ainda cabe o recurso de embargos de declaração e, por não ter sido unânime o julgamento do colegiado, o de embargos infringentes. Esse último recurso dá direito ao réu de pedir a prevalência do voto mais favorável a ele, caso este tenha sido vencido, e é julgado pela 4ª Seção, formada pela união das duas turmas especializadas em Direito Penal (7ª e 8ª) e presidida pela vice-presidente do tribunal.
Processo nº 50248799020174047000/TRF
Fonte: TRF4
Homem é condenado por injúria contra guarda municipal
Réu deverá prestar serviços à comunidade.
Um homem foi condenado a um ano de reclusão, em regime aberto, pena substituída por prestação de serviços à comunidade, por ter cometido injúria de cunho racial contra um guarda municipal, após uma abordagem no centro da capital mineira. A decisão é da 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente sentença proferida pela comarca de Belo Horizonte.
De acordo com a denúncia, em 10 de julho de 2014, por volta das 13 horas, na av. Afonso Pena, esquina com rua dos Tamoios, em Belo Horizonte, dois guardas municipais, durante patrulhamento de rotina, teriam avistado o acusado, supostamente fazendo uso de entorpecente, momento em que o abordaram. O homem resistiu à abordagem, tendo dito que “não iria acatar as ordens e que não iria obedecer guarda municipal, pois não eram autoridades e não eram ‘polícia’.”
Nesse momento, teria passado pelo local uma viatura da Polícia Militar, e os guardas municipais solicitaram apoio. O acusado começou então a proferir contra os agentes públicos palavras de baixo calão, tendo lhe sido dada voz de prisão. Todos rumaram para a Delegacia Adida do Juizado Especial Criminal e, naquela unidade policial, durante a confecção do boletim de ocorrência, quando a vítima apresentava sua versão dos fatos, o denunciado chamou um dos guardas municipais de “neguinho robocop, preto safado”.
Denunciado por injúria racial e desacato, o acusado foi condenado, em primeira instância, às penas definitivas e respectivas de um ano e três meses de reclusão e de sete meses de detenção. Foi fixado o regime inicialmente semiaberto. Diante da sentença, o réu recorreu, afirmando não haver provas de que tenha cometido o delito. Alegou ainda que ele próprio, bem como toda sua família, é negro, o que esvaziava as “ilações” do guarda municipal.
Quanto ao crime de desacato à autoridade, afirmou que a intenção de acusado não tinha sido a de menosprezar ou humilhar deliberadamente a vítima, mas sim de “extravasar a ira” que sentia naquele momento, “pois estava sendo revistado de forma truculenta e sem motivos por guardas municipais.” Entre outros pontos, pediu que não fosse considerada reincidência para aumento da pena fixada.
Relatos firmes e seguros
Ao analisar os autos, o desembargador relator, Furtado de Mendonça, inicialmente, declarou extinta a punibilidade do réu em relação ao delito de desacato, pela ocorrência da prescrição. Em relação ao crime de injúria racial, verificou que, apesar de a defesa do réu afirmar não haver provas do delito, a materialidade e a autoria estavam devidamente comprovadas por termo de representação, boletim de ocorrência e provas orais colhidas.
Embora o réu tenha negado as acusações, o relator avaliou que acervo probatório era “firme” e atestava a prática do crime pelo réu. Para o relator, “inexistem motivos para desprezar a palavra da vítima. Os relatos são firmes, seguros. E, assim, devem se sobrepor à versão do recorrente [o acusado]”. Destacou ainda que a narrativa da vítima tinha sido ratificada pela palavra do policial militar que testemunhou os fatos.
Para o relator, “os dizeres não tratam de mero comportamento desrespeitoso exteriorizado em um momento de cólera. A intenção do apelante em ofender a honra da vítima, lhe ultrajando em razão de sua raça, quedou plenamente demonstrada.” O relator citou ainda parte da decisão condenatória de primeira instância: “(…) Importante frisar que o simples fato de o agente, supostamente, originar de família de negros, não o autoriza a proferir ofensas racistas a pessoas e posteriormente usar de tal subterfúgio para se eximir de suas obrigações penais (…).”
Assim, o relator manteve a condenação, modificando apenas a pena, pois não reconheceu a agravante da reincidência, já que a condenação ostentada pelo acusado não possuía ainda certidão do trânsito em julgado. Fixou a pena em um ano de reclusão, em regime aberto. A pena privativa de liberdade foi substituía por uma restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade, a ser definida pelo juiz da execução penal.
Os desembargadores Jaubert Carneiro Jaques e Denise Pinho da Costa Val.
Fonte: TJ/MG
Prova obtida pelo WhatsApp Web sem conhecimento do dono do celular não é válida, decide STJ
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou nula decisão judicial que autorizou o espelhamento do aplicativo de mensagens WhatsApp, por meio da página WhatsApp Web, como forma de obtenção de prova em uma investigação sobre tráfico de drogas e associação para o tráfico.
A conexão com o WhatsApp Web, sem conhecimento do dono do celular, foi feita pela polícia após breve apreensão do aparelho. Em seguida, os policiais devolveram o telefone ao dono e mantiveram o monitoramento das conversas pelo aplicativo, as quais serviram de base para a decretação da prisão preventiva dele e de outros investigados.
Ao acolher o recurso em habeas corpus e reformar decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a Sexta Turma considerou, entre outros fundamentos, que a medida não poderia ser equiparada à intercepção telefônica, já que esta permite escuta só após autorização judicial, enquanto o espelhamento possibilita ao investigador acesso irrestrito a conversas registradas antes, podendo inclusive interferir ativamente na troca de mensagens entre os usuários.
Tipo híbrido
A relatora do recurso, ministra Laurita Vaz, afirmou que o espelhamento equivaleria a “um tipo híbrido de obtenção de prova”, um misto de interceptação telefônica (quanto às conversas futuras) e de quebra de sigilo de e-mail (quanto às conversas passadas). “Não há, todavia, ao menos por agora, previsão legal de um tal meio de obtenção de prova híbrido”, apontou.
O espelhamento de mensagens do WhatsApp se dá em página da internet na qual é gerado um QR Code específico, que só pode ser lido pelo celular do usuário que pretende usufruir do serviço. Nesse sistema, ocorre o emparelhamento entre os dados do celular e do computador, de forma que, quando há o registro de conversa em uma plataforma, o conteúdo é automaticamente atualizado na outra.
Intervenção possível
A ministra Laurita Vaz destacou que, com o emparelhamento, os investigadores tiveram acesso não apenas a todas as conversas já registradas no aplicativo, independentemente da antiguidade ou do destinatário, mas também puderam acompanhar, dali para a frente, todas as conversas iniciadas pelo investigado ou por seus contatos.
A relatora ressaltou que tanto no aplicativo quanto no navegador é possível o envio de novas mensagens e a exclusão das antigas, enviadas ou recebidas pelo usuário. No caso da exclusão das mensagens, disse ela, o conteúdo não pode ser recuperado para efeito de prova, em virtude da tecnologia de encriptação ponta a ponta e do não armazenamento dos dados no servidor.
Assim, seria impossível ao investigado demonstrar que o conteúdo de uma conversa sujeita à intervenção de terceiros não é autêntico ou integral. Segundo a ministra, exigir contraposição por parte do investigado, em tal situação, equivaleria a exigir “prova diabólica”, ou seja, prova impossível de ser produzida.
“Cumpre assinalar, portanto, que o caso dos autos difere da situação, com legalidade amplamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, em que, a exemplo de conversas mantidas por e-mail, ocorre autorização judicial para a obtenção, sem espelhamento, de conversas já registradas no aplicativo WhatsApp, com o propósito de periciar seu conteúdo”, afirmou a relatora.
De acordo com Laurita Vaz, no caso dos autos, seria impossível fazer uma analogia entre o instituto da interceptação telefônica e a medida de emparelhamento, por ausência de similaridade entre os dois sistemas de obtenção de provas. De mero observador nas hipóteses de intercepção telefônica, o investigador, no caso do WhatsApp Web, passa a ter a possibilidade de atuar como participante das conversas, podendo enviar novas mensagens ou excluir as antigas.
Acesso irrestrito
Além disso, enquanto a interceptação telefônica busca a escuta de conversas realizadas após a autorização judicial, o espelhamento via QR Code permite ao investigador acesso irrestrito a toda a comunicação anterior à decisão da Justiça, o que foge à previsão legal.
“Ao contrário da interceptação telefônica, que é operacionalizada sem a necessidade simultânea de busca pessoal ou domiciliar para apreensão de aparelho telefônico, o espelhamento via QR Code depende da abordagem do indivíduo ou do vasculhamento de sua residência, com apreensão de seu aparelho telefônico por breve período de tempo e posterior devolução desacompanhada de qualquer menção, por parte da autoridade policial, à realização da medida constritiva, ou mesmo, porventura – embora não haja nos autos notícia de que isso tenha ocorrido no caso concreto –, acompanhada de afirmação falsa de que nada foi feito”, afirmou a relatora.
Ao dar provimento ao recurso em habeas corpus, declarar nula a decisão judicial e determinar a soltura dos investigados, a ministra ainda considerou ilegalidades como a ausência de fato novo que justificasse a medida e a inexistência, na decisão, de indícios razoáveis da autoria ou participação apta a fundamentar a limitação do direito de privacidade.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: STJ
Mantida prisão preventiva de 26 investigados de contrabando em Ponta Porã/MS
Réus são acusados de integrar organização criminosa de grande porte especializada no contrabando de cigarros.
A Segunda Vara da Subseção Judiciária de Ponta Porã, no estado de Mato Grosso do Sul, recebeu a denúncia contra 26 investigados na Operação Nepsis, ação conjunta entre Receita Federal (RFB), Polícia Federal (DPF) e Polícia Rodoviária Federal (PRF) deflagrada no último dia 22 de setembro com o objetivo de desarticular esquema de contrabando de cigarros do Paraguai para o Brasil e apurar, também, crimes de corrupção ativa e corrupção passiva. A decisão também manteve a prisão preventiva dos denunciados.
Na acusação, o Ministério Público Federal (MPF) afirma que os investigados na operação formaram um consórcio multimilionário focado na criação de “corredores logísticos” para a passagem de cargas de cigarros contrabandeados nas rodovias federais e estaduais de Mato Grosso do Sul.
A estrutura da organização criminosa teria sido dividida entre patrões, gerentes de logística, policiais garantidores-pagadores, policiais garantidores, gerentes auxiliares, batedores, motoristas e olheiros, todos incumbidos de tarefas específicas.
Os quatro “patrões” seriam responsáveis por articular o controle do sistema logístico em nível estratégico e tático, como o estabelecimento de rotas, a contratação e demissão de gerentes e motoristas e o valor pago a cada integrante.
Já os “gerentes”, que seriam 17, ocupariam posição intermediária na suposta organização criminosa, atuando como elo entre os patrões e os demais membros da organização. A eles também caberia recrutar, demitir, repreender e pagar os “olheiros”, coordenar o suporte logístico dos olheiros e motoristas, organizar o transporte da carga contrabandeada, bem como manter contato com os garantidores-pagadores. Cada gerente receberia entre R$ 30 mil e R$ 40 mil por sua atuação.
Além deles, haveria seis “garantidores-pagadores”, que atuariam recebendo pagamentos mensais para garantir a passagem dos cigarros contrabandeados, informar o monitoramento das atividades de fiscalização e funcionar como elo entre a organização criminosa e outros policiais. Cada um deles, segundo o MPF, recebia aproximadamente R$ 20 mil por ciclo de atividades.
Dentro do núcleo logístico da organização, os “batedores” (ou “namorados”) monitoravam a fiscalização policial em tempo real, orientando o melhor caminho para a condução das cargas. Os motoristas seriam encarregados pelo transporte dos cigarros e os olheiros deveriam se posicionar em pontos estabelecidos para observarem a passagem de veículos, relatando tudo aos denominados “gerentes”.
A denúncia ressalta que, neste primeiro momento, privilegiou o ajuizamento da ação penal em desfavor dos presos, que atuavam como patrões, gerentes e garantidores-pagadores. Os alvos identificados nas demais posições da organização criminosa integram procedimentos investigatórios próprios e as suas condutas serão objeto de providências judiciais penais futuras, explicou o MPF.
As atividades criminosas, conforme apurado na Operação Nepsis, teriam sido estruturadas para ocorrer de forma intermitente, e os corredores logísticos seriam flexíveis. Durante as investigações foram identificados 4 ciclos de contrabando no ano de 2017: um de 19/01/2017 até o carnaval, outro de 25/03/2017 a 26/04/2017, mais um de 05/06/2017 ao início de julho, e o último de 19/09/2017 até o início de dezembro.
Durante estes períodos, a investigação apurou que as bases operacionais da organização criminosa se situaram em Pindoty Porã/PY e Salto Del Guairá/PY, e que as principais rotas utilizadas partiam da região Sul do Estado de Mato Grosso do Sul.
O MPF alega que, a cada viagem, os motoristas recebiam celulares novos, que eram descartados após cada entrega. Os demais contrabandistas trocariam os seus aparelhos de telefonia toda semana, e haveria uso de comunicação a rádio e troca de mensagens pelo aplicativo WhatsApp para tratar de assuntos relativos à organização. Também foi apurado que os caminhões utilizados normalmente eram produtos de furto ou roubo, e possuíam compartimentos ocultos para armazenar o contrabando.
A denúncia estima que, em 2017, a organização criminosa enviou aproximadamente 1000 carregamentos de cigarros, dos quais 75 foram apreendidos. Em razão destes fatos, o MPF atribui aos réus a prática dos delitos de organização criminosa, corrupção ativa e passiva, contrabando e facilitação de contrabando, uso de documento falso, receptação, e uso de rádios transceptores, delineados em três principais tópicos, que destacam a estrutura e o modo de atuação da organização criminosa, a ocorrência dos crimes de corrupção e a individualização das 75 apreensões ocorridas durante os ciclos de contrabando.
Denúncia recebida
A Segunda Vara Federal de Ponta Porã concluiu que, neste momento de cognição sumária que é o da análise da denúncia, não há nenhuma das hipóteses de rejeição previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal.
A decisão entendeu que a materialidade delitiva encontra-se demonstrada pela documentação juntada aos autos e pelas mídias que acompanham a peça acusatória, bem como que há indícios de autoria dos denunciados, demonstrados pelas provas produzidas até o momento.
Esses indícios, frisa a decisão, foram colhidos não somente através de relatórios de inteligência elaborados pela Polícia Federal, como, também, por interceptações telefônicas e telemáticas, ação controlada com interceptação e apreensão de cargas autorizadas judicialmente, busca e apreensão, além de depoimentos dos representados no âmbito policial federal no contexto da Operação Nepsis.
Prisão Preventiva
Quanto à prisão preventiva dos denunciados, a decisão conclui que existem indícios veementes de materialidade e autoria, que está configurada a necessidade de garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal, em razão da existência de elementos concretos que indicam que os representados poderão continuar a atuar de forma criminosa em todo território nacional, bem como no exterior, apesar da constante atuação repressiva do Estado. Além disso, concluiu que não há outra medida cautelar eficaz, além da prisão cautelar de natureza preventiva, que possa ser utilizada com a finalidade de impedir os denunciados a deixar de praticar as condutas delituosas.
Com relação à ordem pública concretamente considerada e o risco de reiteração criminosa, a decisão destacou que, conforme dados do Instituto Brasileiro de Ética Concorrencial – ETCO, 54% de todos os cigarros vendidos no país são ilegais, sendo que 50% deste total foram contrabandeados pelo Paraguai, tendo sido o mercado nacional inundado com mais de 57 bilhões de cigarros ilegais, enquanto que o consumo dos cigarros brasileiros caiu para 48 bilhões de unidades.
Além da violação à ética concorrencial, de prejuízos para saúde individual do consumidor do cigarro contrabandeado e, por consequência, a todo o sistema público de saúde, a 2.a Vara de Ponta Porã ressalta que somente no ano de 2018 o Brasil deixará de arrecadar R$ 11,5 bilhões em impostos, sendo esse valor superior a 1,6 vezes ao orçamento da Polícia Federal para este ano, sendo que desde 2011 a evasão de impostos será maior do que a arrecadação que deve fechar em R$ 11,4 bilhões.
“Há mais do que uma concreta “possibilidade” de reiteração criminosa, há uma concreta “probabilidade” de reiteração criminosa”, diz a decisão. “A liberdade dos ora denunciados, neste dado momento processual, poderá ensejar, facilmente a reiteração da atividade delituosa, em vista da estrutura, organização e rede de fornecedores e revendedores já formada. Outrossim, há risco concreto de fuga, pois a organização criminosa mantém base operacional do Paraguai, país cuja imensa extensão territorial da desguarnecida fronteira seca é de conhecimento ululante”, completa.
O processo tramita sob Segredo de Justiça.
Fonte: TRF3
27 de janeiro
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