Réu que ateou fogo em viatura do Ibama é condenado pela prática de crime contra o meio ambiente

Não há que falar em ausência de defesa do réu, que esteve representado por defensor dativo ao longo da instrução criminal e pela Defensoria Pública da União (DPU) na apresentação das contrarrazões. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao manter sentença do Juízo da Subseção Judiciária de Altamira (PA) que condenou um réu por atear fogo em uma viatura do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), no município de Uruará.
Em seu recurso ao Tribunal, a Defensoria Pública da União pleiteou a nulidade da sentença em razão da ausência de defesa do réu. Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Ney Bello, destacou que, apesar de não ser interrogado em juízo por não ter sido encontrado durante a instrução criminal, foi assegurada ao acusado defesa por meio de defensor designado pelo Juízo na apresentação das alegações preliminares, na audiência de oitiva de testemunhas de acusação e nas alegações finais.
Quanto ao mérito da questão, o magistrado ressaltou que “o delito de atear fogo à viatura do Ibama – art. 163 do Código Penal (crime de dano) – constituiu meio necessário para impedir ou dificultar a ação fiscalizadora da Autarquia – art. 69 da Leiº 9.605/98 (crime contra o meio ambiente) -, restando absorvido por este último, pois o réu, diretamente vinculado a madeireiros da região, tinha interesse direto na paralisação das atividades de fiscalização que, no dia dos fatos, fechou várias serrarias e apreendeu madeiras extraídas ilegalmente”.
Processo nº: 0000605-57.2010.4.01.3903/PA
Data de julgamento: 13/11/2018
Fonte: TRF1

TSE declara ex-governador do Tocantins inelegível por oito anos

Plenário confirmou decisão do TRE-TO, que havia condenado ex-governador por abuso de poder político em 2014.


Por unanimidade, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou, na sessão desta quinta-feira (6), a inelegibilidade de oito anos imposta ao ex-governador do Tocantins, Sandoval Lobo Cardoso. Ele foi condenado por abuso de poder político em sua campanha à reeleição em 2014.
Ao manter decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins (TRE-TO), os ministros entenderam que Sandoval, quando esteve à frente do Executivo estadual, concedeu aumentos salariais a diversas categorias de servidores públicos que extrapolaram, em muito, a recomposição do poder aquisitivo do funcionalismo. O político governou Tocantins de 4 de abril de 2014 a 1º de janeiro de 2015 e concorreu à reeleição, sem sucesso.
A decisão do TSE, no entanto, não alcança o então candidato a vice-governador na chapa de Sandoval, Joseli Agnolin. Ao julgarem recurso específico, os ministros afastaram a sanção de inelegibilidade que havia sido aplicada a ele pela Corte Regional. Para o Plenário do TSE, o candidato a vice foi mero beneficiário da conduta irregular do governador, não tendo participado da administração estadual, nem tendo sido coautor dos aumentos salariais concedidos.
Ao negar na íntegra o recurso do ex-governador e prover o de Agnolin para afastar a inelegibilidade deste último, o ministro relator Tarcisio Vieira de Carvalho Neto informou que os reajustes dados aos servidores estaduais chegaram a 416,31%. Segundo o magistrado, o percentual revelou-se muito acima da recomposição das perdas salariais ocorridas no período.
No voto que manteve a condenação de Sandoval por abuso de poder político, Tarcisio Vieira afirmou que as medidas adotadas pelo então governador ofenderam a normalidade das eleições e a igualdade entre os candidatos na disputa eleitoral. “Em consulta às medidas provisórias que concederam reajustes imediatos aos servidores públicos [estaduais], verifica-se que todas foram assinadas pelo então governador, candidato à reeleição, o que evidencia a individualidade da conduta”, observou.
Ao acompanhar o posicionamento do relator, o ministro Luís Roberto Barroso afirmou que conceder reajustes salariais a servidores públicos em ano eleitoral, em patamares muito superiores à recomposição da inflação no período, “configura conduta apta a abalar a igualdade entre os candidatos e o equilíbrio nas eleições”. A prática, segundo Barroso, caracteriza abuso de poder político.
Processos relacionados: Respes 371 e 1840
Fonte: TSE

TSE rejeita pedido de cassação do governador de MG, Fernando Pimentel

Plenário da Corte julgou dois recursos da coligação adversária do político do PT, eleito em 2014.


Em decisão unânime, os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negaram dois recursos que pediam a cassação do mandato de Fernando Pimentel (PT), eleito governador de Minas Gerais em 2014. Os pedidos foram apresentados pela Coligação Todos por Minas, que apoiava o adversário de Pimentel no pleito daquele ano.
Relator dos processos no TSE, o ministro Edson Fachin entendeu que as irregularidades apontadas não foram comprovadas. Seu voto em ambas as ações foi acompanhado integralmente pelos ministros Jorge Mussi, Og Fernandes, Admar Gonzaga, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Luis Roberto Barroso e pela presidente da Corte, ministra Rosa Weber.
Argumentos
No primeiro recurso julgado, foram alegados arrecadação e gastos ilícitos, além de extrapolação do limite de despesas durante a campanha.
Para o ministro Fachin, não houve descumprimento à legislação, mas, sim, mera irregularidade formal. De acordo com os autos, embora a doação de valor repassado pelo então candidato ao seu comitê financeiro – medida permitida pela Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97) – tenha sido contabilizada em duplicidade, ela foi utilizada de forma correta para cobrir despesas de sua própria campanha. A falta, no entender do relator, constituiu irregularidade contábil, mas não crime eleitoral capaz de levar à cassação do mandato.
“Seria considerar uma ficção jurídica levar em conta duas vezes o mesmo gasto”, afirmou Fachin, ao destacar que, a despeito de as contas terem sido desaprovadas pelo TRE-MG por outras razões, naquele julgamento também prevaleceu a tese de que não houve extrapolação do limite de gastos.
“As transferências feitas pelo candidato ao comitê financeiro se destinaram ao pagamento das despesas do próprio candidato, não podendo ser consideradas como despesas novas”, enfatizou o magistrado.
Por fim, o relator afirmou que, para impor a grave sanção da negação de diploma ou sua cassação, exige-se demonstração inequívoca da prática de ilícito e de gravidade revelada pela violação da legitimidade, da normalidade, do equilíbrio e da moralidade do processo eleitoral.
Uso de programas sociais
A acusação constante do outro recurso apreciado na sessão desta quinta-feira era de uso da máquina pública em benefício da campanha, uma vez que Pimentel teria aproveitado eventos oficiais do Governo federal em cidades mineiras para favorecer sua candidatura. A tese também foi rejeitada pelos integrantes da Corte.
O ministro Fachin ressaltou que a presença de pré-candidatos em solenidades oficiais do Governo Federal em entrega de bens e serviços não configura, por si só, ato de abuso de poder político.
Além disso, segundo declarou em seu voto, as provas demonstram que não existiu destaque a Fernando Pimentel na condição de pré-candidato por ocasião dos eventos.
Processos relacionados: RO 537185, RO 464429
Fonte: TSE

Júri condena réu que avançou sinal vermelho e matou motociclista em Ribeirão Preto

Motorista foi sentenciado a 20 anos de prisão.


Tribunal do Júri realizado em Ribeirão Preto ontem (5) terminou em condenação de réu acusado de atropelar e matar motoqueiro e fugir sem prestar socorro. A pena foi fixada em 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de homicídio qualificado pelo emprego de recurso que dificultou a defesa. A defesa já interpôs recurso, mas o réu aguardará o julgamento preso.
A juíza Marta Rodrigues Maffeis Moreira, da 1ª Vara do Júri e das Execuções Criminais da Comarca de Ribeirão Preto, presidiu o julgamento que se iniciou pela manhã e durou cerca de 8 horas. Foram ouvidas 10 testemunhas entre acusação e defesa, além do interrogatório do réu.
Consta nos autos que na madrugada do dia 27 de novembro de 2017 o réu avançou sem parar em sinal e atingiu uma moto que ingressava na avenida (o sinal estava verde para a moto). O motociclista, de 33 anos, morreu no local. Câmeras de segurança de lojas próximas mostram que a moto bateu na lateral do carro e o piloto foi arremessado. O motorista do carro, mesmo vendo o que havia ocorrido, evadiu-se dali sem prestar socorro.
Processo nº 0041566-70.2017.8.26.0506
Fonte: TJ/SP

Estado não é responsável por suicídio em delegacia

Não haverá responsabilidade civil do Estado nas situações onde a Administração Pública demonstra ter tomado todos os cuidados com o objetivo de proteger o detento e se, mesmo tendo agido com cautela, não pôde evitar o evento danoso, pois rompido estará o nexo causal. Com este entendimento a Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu os argumentos contidos na Apelação nº 110293/2017 e manteve decisão de Primeira Instância que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais a ser pago à filha de um homem que cometeu suicídio na delegacia.
Consta dos autos que o pai da apelante foi preso sob a acusação de abuso sexual praticado contra a própria filha, irmã da ora apelante, então com 13 anos. Ele veio a falecer no interior da delegacia. No recurso, a apelante argumentou que o fato de seu pai estar sob a custódia do estado, por si só, já seria circunstância suficiente para procedência do pleito indenizatório, visto que se trataria de responsabilidade civil objetiva do Estado. Afirmou ainda que o Estado falhou no cumprimento de seu dever, bem como foi omisso e negligente.
Segundo a relatora do recurso, desembargadora Maria Erotides Kneip, o pai da autora foi preso, em flagrante delito, em atitude que indicava atos de estupro de vulnerável, “pois encontraram o pai da autora e a vítima (filha menor e especial, diga-se de passagem!) seminus, dentro de um veículo em local ermo e altas horas da noite”.
Conforme a magistrada, há elementos nos autos que demonstram que os policiais tomaram todas as providências necessárias no intuito de proteger o suspeito, o qual encontrava sob a sua custódia, como, por exemplo, retirar o cinto do suspeito, medida esta cujo objetivo é exatamente tentar evitar atos de suicídio do suspeito. “Além disso, o colocou em cela individualizada. Tais atos restaram evidenciados no Boletim de Ocorrência nº 1629/2013, cujo comunicante foi um investigador de polícia plantonista”, complementou.
Para a desembargadora, a prisão do pai da autora ocorreu dentro da normalidade, o que permite concluir, com plena segurança, a inexistência do dever de indenizar do Estado. “Não haverá responsabilidade civil do Estado nas situações onde a Administração Pública demonstra ter tomados todos os cuidados com o porpósito de proteger o detento e se, mesmo tendo agido com cautela, não pôde evitar o evento danoso, pois rompido estará o nexo causal”.
A desembargadora Maria Erotides Kneip salientou que todas as medidas iniciais foram tomadas para proteger o detento e evitar a sua morte, como, por exemplo, colocá-lo em cela separada e retirar o seu cinto. “No entanto, nem mesmo estas medidas foram suficientes para evitar o suicídio do pai da apelante, pois este praticou tal ato com a sua própria calça. Como se pode observar, não há que se falar em responsabilidade civil do Estado, haja vista que todas as medidas protetivas foram adotadas, rompendo assim o nexo causal, requisito este essencial para configurar e caracterizar a responsabilidade civil estatal”.
Acompanharam o voto da relatora os desembargadores Helena Maria Bezerra Ramos (primeira vogal) e Márcio Vidal (segundo vogal). A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Fonte: TJ/MT

Recebida denúncia contra desembargadora acusada de vender decisões no Ceará

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recebeu nesta quarta-feira (5) uma denúncia por corrupção contra a desembargadora Sergia Maria Mendonça Miranda e demais acusados de participar de um esquema de venda de decisões judiciais no Tribunal de Justiça do Ceará, entre 2012 e 2013. Os fatos foram investigados na Operação Expresso 150, realizada pela Polícia Federal em 2016.
Segundo o Ministério Público Federal (MPF), o grupo utilizava o aplicativo de mensagens WhatsApp para comercializar decisões liminares que eram concedidas pela desembargadora quando estava no plantão judiciário. As decisões favoreceriam clientes de advogados integrantes do grupo criminoso.
O relator do caso no STJ, ministro Herman Benjamin, disse haver elementos suficientes no processo para justificar o recebimento da denúncia. Ele relatou que o MPF detalhou os fatos narrados, descrevendo de forma compreensível a conduta e o modo de agir dos supostos responsáveis pela comercialização de decisões judiciais.
A defesa alegou que a denúncia seria inepta, por se basear somente em conversas pelo WhatsApp fora de contexto, sem provas de repasse financeiro ou outra contrapartida e de relação entre as decisões e as ações do grupo.
Herman Benjamin lembrou que para a configuração do tipo penal em questão não é necessária a comprovação de como o pagamento aconteceu, ou de quais os reais valores creditados aos corruptos passivos.
Requisitos preenchidos
Segundo o relator, havendo indícios de que a vantagem pecuniária foi solicitada e de que os atos de ofício foram praticados, isso é o bastante para preencher os requisitos da denúncia. No caso analisado, ambos os itens foram devidamente descritos pelo MPF.
De acordo com o ministro, não é razoável crer que a desembargadora desconhecesse a suposta ação do companheiro, apontado como o articulador da venda de decisões no grupo de WhatsApp.
Segundo a acusação, ele é empresário no ramo dos transportes, não trabalhava no gabinete de Sergia Miranda, mas tinha relação direta com os advogados que patrocinavam causas a ela submetidas e recebia valores desses profissionais.
Herman Benjamin disse que não soa como mera coincidência a concessão de liminares justamente naqueles processos nos quais houve tratativa por meio do aplicativo. O ministro destacou que, dias após uma decisão, um dos acusados entregou cerca de R$ 200 mil ao companheiro da desembargadora.
Na decisão em que recebeu a denúncia, a Corte Especial manteve o afastamento cautelar da desembargadora até o julgamento do mérito da ação penal. Ela já estava afastada das funções desde outubro de 2016, em razão das investigações.
Processo: APn 885
Fonte: STJ

Médico conhecido como 'Doutor Bumbum' denunciado por morte de bancária segue preso

A 1ª Vara Criminal do Rio negou o pedido de revogação da prisão preventiva do médico Denis Cesar Barros Furtado, conhecido como ‘Doutor Bumbum’. Preso desde o dia 19 de julho, ele é acusado de homicídio qualificado pela morte da bancária Lilian Calixto, depois de uma cirurgia estética na casa dele. Segundo a decisão do juiz Bruno Arthur Mazza Vaccari Machado Manfrenatti, os motivos que levaram o médico à prisão permanecem inalterados. Uma audiência para ouvir testemunhas está marcada para o dia 11.
“Ademais, imperioso observar que a prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria já restaram sobejamente expostos, conforme fundamentado pela decisão que decretou a prisão (fls. 377 – 380). Observo, desta forma, a presença intacta dos requisitos que admitem a prisão preventiva, previstos nos art. 312 e 313, do Código de Processo Penal. Portanto, por não ter sido trazida pela defesa qualquer alteração das situações fáticas ou jurídicas, que ensejaram a decretação da medida prisional, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA”, escreveu o magistrado na decisão.
Processo n°: 0165807-40.2018.8.19.0001
Fonte: TJ/RJ

Juiz afasta justa causa por abandono de emprego aplicada a empregado preso

O juiz Felipe Clímaco Heineck, titular da Vara do Trabalho de Congonhas, afastou a justa causa por abandono de emprego aplicada a um trabalhador que foi preso durante o contrato de trabalho. Para o magistrado, a intenção de abandonar o emprego não ficou caracterizada, pois o empregado não poderia comparecer ao trabalho estando na prisão. Ademais, considerou que a empregadora deveria ter convocado o trabalhador para comparecer à empresa ou justificar sua ausência, após ter tido ciência do trânsito em julgado da sentença criminal. Isso para provar que ele, de fato, tinha a intenção de abandonar o emprego. Com a dispensa motivada transformada em sem justa causa, a empregadora foi condenada a pagar as verbas rescisórias pertinentes.
De acordo com os autos, o trabalhador ficou afastado do trabalho desde 22/10/2012 até a data da dispensa, em 10/04/2014, por se encontrar recolhido na unidade prisional, sob a acusação de participação em crime de homicídio. A empregadora teve ciência do fato. Ela provou que no site do Tribunal de Justiça consta o trânsito em julgado da sentença em 05/08/2013. Entretanto, uma certidão demonstrou que o trabalhador somente foi solto em 15/05/2014, após sentença que o absolveu.
“Não existiu no empregado o elemento subjetivo consistente no ânimo/intenção em abandonar o emprego. Inegável que durante a prisão o indivíduo sofre restrição na sua liberdade de ir e vir, fato que se mostra como justificativa plausível para a sua ausência ao trabalho. A sua impossibilidade de comparecer ao emprego, por conta de sua prisão, por si só, não tem o condão de caracterizar a sua intenção de abandonar ao emprego”, registrou o julgador, após tecer considerações sobre os requisitos da justa causa.
Para o magistrado, após ter ciência do trânsito em julgado da sentença criminal, e considerando que não houve retorno ao trabalho, a empresa deveria ter convocado o empregado para comparecer à empresa ou justificar a sua ausência, de modo a comprovar a inequívoca intenção de abandonar o emprego.
Entendendo não configurado o motivo para a dispensa por justa causa, o juiz determinou o pagamento das verbas devidas na dispensa sem justa causa, como aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, multa de 40%, além de liberação de guias para saque do FGTS e recebimento do seguro-desemprego.
Há recurso contra a decisão em tramitação no TRT-MG
Fonte: TRT/MG

Suspenso julgamento de HC em que defesa de Lula aponta suspeição de ex-juiz Sérgio Moro

O caso começou a ser julgado pela Segunda Turma na sessão desta terça-feira (4) e já conta com dois votos pelo não conhecimento do habeas.


Pedido de vista formulado pelo ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu o julgamento do Habeas Corpus (HC) 164493, por meio do qual a defesa de Luiz Inácio Lula da Silva alega a suspeição do ex-juiz Sérgio Moro para atuar nas ações penais abertas contra o ex-presidente da República perante a 13ª Vara Federal de Curitiba (PR) e pede a nulidade de todos os atos processuais praticados por Moro, com o restabelecimento da liberdade a Lula. O caso começou a ser julgado pela Segunda Turma na sessão desta terça-feira (4) e já conta com dois votos pelo não conhecimento do habeas.
A defesa busca a nulidade da ação penal que culminou na condenação de Lula pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro referentes ao triplex em Guarujá (SP), e dos demais processos a que responde o ex-presidente em Curitiba. Entre outros argumentos, os advogados apontam que o fato de Moro ter recebido e aceitado o convite do presidente eleito Jair Bolsonaro para assumir o Ministério da Justiça a partir de janeiro de 2019 demonstra a parcialidade do magistrado em relação ao ex-presidente e revela que ele teria agido durante todo o processo com motivação política.
Da tribuna, o advogado do ex-presidente sustentou que o Brasil é signatário de tratados internacionais que estabelecem diretrizes à atividade de persecução do Estado e que asseguram o direito a um processo justo, de acordo com a lei e conduzido por juiz imparcial. Para o defensor, isso não ocorreu com Lula.
Parcialidade
Como exemplos da alegada parcialidade do magistrado, a defesa citou a condução coercitiva para depor em juízo, a quebra de sigilo telefônico de Lula e de seus familiares e advogados, a condenação e o fato de o magistrado ter impedido a soltura de Lula determinada pelo desembargador plantonista no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4). O advogado mencionou, ainda, que a quebra do sigilo de parte da delação do ex-ministro Antonio Palocci a menos de uma semana do primeiro turno das eleições de 2018 teria sido uma clara tentativa de incriminar Lula e de auxiliar a campanha de Bolsonaro.
“Um olhar sobre os detalhes do processo eleitoral e seus desdobramentos permite confirmar, acima de qualquer dúvida razoável, que a atuação do juiz Sérgio Moro em relação a Lula sempre foi parcial e teve por objetivo interditar o ex-presidente na política — viabilizando ou potencializando as chances de um terceiro sagrar-se vencedor nas eleições presidenciais. E, agora, ele irá participar, em relevante ministério, do governo do candidato eleito após contato com seus aliados no curso do processo eleitoral”, ressaltou. O advogado ressaltou que não se questiona a honorabilidade do ex-juiz, mas apenas se os atos tomados por ele, no caso, foram imparciais.
PGR
A Procuradoria-Geral da República (PGR) se manifestou pelo indeferimento do pleito. A subprocuradora-geral da República Cláudia Marques ressaltou que, para analisar a suspeição nos autos de um HC, é necessário que a prova seja documentada na petição inicial. No caso, as decisões contestadas foram técnicas e devidamente fundamentadas, atendendo muitas vezes pleitos do Ministério Público.
Ainda segundo a procuradora, argumentos trazidos no processo já foram objeto de exame pelo Supremo. “Consequências negativas que eventualmente tenham ocorrido em razão das decisões já foram corrigidas durante o curso do processo”, assinalou.
Ministro Edson Fachin
O relator do caso, ministro Edson Fachin, votou pelo não conhecimento do habeas corpus. Inicialmente, o ministro observou que os argumentos relativos à condução coercitiva, à interceptação telefônica, à divulgação de áudios e à contextualização histórica em que os provimentos jurisdicionais foram praticados já foram submetidos à jurisdição do Supremo e decididos na apreciação de recursos extraordinários interpostos contra as decisões do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que julgaram exceções de suspeição. Essas decisões, explicou Fachin, já transitaram em julgado (não cabe mais recurso contra elas).
Os demais fatos apontados como indicadores de eventual parcialidade do magistrado – que dizem respeito à condenação, ao impedimento da soltura autorizada por desembargador do TRF-4 e à aceitação do convite para integrar o próximo governo –, segundo o ministro, não foram apresentados perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Essa pretensão está sendo feita originalmente no STF, o que leva à inviabilidade de conhecimento do habeas corpus, sob pena de supressão de instância.
HC de ofício
O ministro também não encontrou motivo para conceder o habeas corpus de ofício. No tocante à condução coercitiva, ele ressaltou que é inviável dizer que o deferimento da medida, por si só, seja indicativo de parcialidade, pois foi determinada e executada antes de o STF declarar a não recepção da condução coercitiva de réu ou investigado, no julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 395 e 444. Fachin lembrou que, naquele julgamento, o Plenário atribuiu efeitos prospectivos à decisão, para que não alcançasse atos passados.
A autorização para interceptação telefônica, por sua vez, foi determinada pelo juiz a partir de indícios levantados pela investigação policial, não havendo anormalidade que indicasse a atuação parcial do magistrado. Sobre a divulgação de áudios captados a partir das interceptações – inclusive com Dilma Rousseff e outras autoridades –, o ministro lembrou que a questão já foi objeto de análise do STF no julgamento da Reclamação (RCL) 23457. Na ocasião, o ministro Teori Zavascki (falecido) reconheceu que o ato praticado por Sérgio Moro foi proferido em usurpação da competência do STF, sendo, portanto, juridicamente comprometido. Contudo, segundo Fachin, ainda que revele desrespeito às normas legais e mereça a crítica adequada e a remediação prevista na lei, o ato não externa a atuação parcial do magistrado. “O exercício da judicatura não se faz sem a imperiosa garantia da independência funcional”, ressaltou.
Já o argumento relativo aos fundamentos da sentença condenatória, segundo Fachin, se confunde com a irresignação da defesa com o juízo de mérito sobre os fatos narrados na denúncia e deve apresentado pelos meios próprios de impugnação, a ser analisada em momento devido.
O caso da atuação do magistrado para impedir a soltura de Lula determinada por desembargador plantonista, segundo o relator, está sob apuração da Corregedoria Nacional de Justiça, circunstância que revela a impropriedade do debate da matéria na via do habeas corpus. Além disso, o ministro lembrou que, embora controvertida a competência do juiz para a prática do ato questionado, a ordem foi revista pelo relator no TRF-4, cuja decisão foi confirmada pelo presidente daquela corte. Segundo o ministro, não há como se afirmar que a prisão tenha sido mantida exclusivamente por força do ato praticado pelo ex-juiz Sérgio Moro, pois foi fruto de uma série de divergências sobre competência verificadas entre autoridades judiciais diversas, as quais se encontram sob análise da instância disciplinar competente.
O ministro também refutou os argumentos de parcialidade no adiamento do interrogatório de Lula para depois das eleições e no levantamento do sigilo da colaboração de Palocci, que teria intenção de alterar o resultado da eleição e beneficiar Bolsonaro. Ao redesignar a audiência, o magistrado justificou que o ato servia para evitar exploração eleitoral dos interrogatórios. Esse fundamento, explicou Fachin, embora externo ao processo, alcançou outros envolvidos e não permite caracterizar imparcialidade ou suspeição do magistrado.
Por fim, o ministro disse que o juiz fundamentou a retirada do sigilo diante da necessidade de viabilizar o contraditório das partes. A seu ver, não se pode dizer que o ato teve o interesse de prejudicar Lula, pois estava amparado em previsão legal.
Ministra Cármen Lúcia
Ao acompanhar o relator, a ministra Cármen Lúcia afirmou que a discussão no caso é saber se há elementos que demostrem a parcialidade do então juiz Sérgio Moro na condução de processos do ex-presidente Lula. Os principais pontos trazidos pela defesa, lembrou a ministra, foram objeto de análise em fase processual anterior e rejeitados pelo TRF-4 e, posteriormente, apreciados pelo STF em recurso extraordinário com agravo. Segundo Cármen Lúcia, se mantém, portanto, a presunção de validade dos atos praticados diante da ausência de comprovação objetiva de fatos que comprovem a suspeição do julgador.
Ainda segundo a ministra, o fato de o magistrado ter aceitado o convite para compor o novo governo não pode ser considerado, por si só, prova suficiente para afirmar sua parcialidade. No seu entendimento, qualquer ilação acerca da suspeição levantada nos auto dependeria de análise mais aprofundada de provas, o que não é cabível na via dos habeas corpus.
Fonte: STF

Ex-prefeito é condenado por desvio de verbas destinadas a Construção de melhorias sanitárias domiciliares

O ex-prefeito de Itamarati (AM) foi condenado pelo Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas pela prática de atos de improbidade administrativa em razão de não ter executado o convênio firmado com a Fundação Nacional de Saúde (Funasa), cujo objeto era a construção de melhorias sanitárias domiciliares, bem como por não ter prestado contas do aludido convênio. A decisão foi confirmada pela 3ª Turma do TRF da 1ª Região.
Em suas razões, o autor alegou ter agido dentro da legalidade, repassando a verba para a Construtora Borges Construções Ltda., empresa responsável pela execução da obra. Afirmou que a presente ação deveria ter sido ajuizada em face do seu sucessor, haja vista que a finalização da obra ocorreu durante o mandato deste. Declarou, por fim, que se houve falha na execução do objeto conveniado e tal fato é de responsabilidade da construtora e do prefeito que o sucedeu, não tendo este fiscalizado o término da obra.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado José Alexandre Franco, destacou que o relatório apresentado pelo Ministério da Saúde (MS) identificou algumas irregularidades na execução do convênio, dentre elas, a falta de gerenciamento e não conclusão da obra. A conclusão da fiscalização foi corroborada pelo Relatório da Tomada de Contas Especial.
O magistrado ressaltou que o ex-prefeito, mesmo ciente da inexecução da obra, efetuou o pagamento integral dos recursos oriundos do Convênio nº 2115/99 firmado com a Funasa, desviando os recursos em proveito da empresa Construções Borges Ltda.
Assim, o relator concluiu que não há o que se falar em não caracterização do dolo, pois o réu tinha perfeita ciência de que não havia sido concluída a obra e mesmo assim optou por fazer o pagamento dos valores repassados pela Funasa, em total descompasso aos princípios regedores da administração pública.
Processo nº: 0007001-98.2005.4.01.3200/AM
Data de julgamento: 25/09/2018
Data de publicação: 05/10/2018
Fonte: TRF1


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