A garantia contra a autoincriminação se limita ao mérito da imputação e não abrange o direito de falsear dados pessoais. Com esse entendimento, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação de um jovem que mentiu sua idade no auto de prisão em flagrante fingindo ter menos de 18 anos para beneficiar-se do procedimento especial adotado a menores infratores.
No recurso de Apelação n. 72883/2018, a defesa almejava a absolvição do apelante quanto ao delito de falsa identidade (art. 307 do Código Penal), por atipicidade material, uma vez que se encontrava sob a proteção do princípio da autodefesa quando deu nome falso.
No entanto, o relator do processo, desembargador Rondon Bassil Dower Filho, avaliou que o princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, inc. LXIII, da CF) não abarca situações em que o sujeito, ao ser detido e com vistas a ocultar seu passado criminoso, informa nome distinto do seu aos policiais.
“Na realidade, tal comportamento, é formal e materialmente típico e se amolda, com perfeição, ao tipo penal descrito no art. 307, do CP, conforme se extrai do verbete da Súmula nº 522, do Superior Tribunal de Justiça: a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de autodefesa”, diz trecho do acórdão.
Deste modo, a câmara julgadora refutou o argumento e proveu, em parte, o recurso, em virtude de outros questionamentos referentes à arma utilizada e a dosimetria da pena.
Veja o acórdão.
Fonte: TJ/MT
Categoria da Notícia: Penal ou Criminal
Indeferido HC para governador do Rio preso acusado de substituir Cabral como líder de organização criminosa
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar em Habeas Corpus (HC 165941) requerido pela defesa do governador do Rio de Janeiro Luiz Fernando Pezão, preso preventivamente acusado de suceder o ex-governador Sérgio Cabral como líder de uma organização criminosa responsável por crimes de corrupção, desvio de verbas públicas e lavagem de dinheiro no âmbito da administração pública estadual. Para o ministro, a custódia do acusado tem por objetivo cessar a atuação de integrantes de organização criminosa, o que se enquadra no conceito de garantia da ordem pública.
Pezão foi preso por determinação do ministro Felix Fischer, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para quem o atual governador do Rio de Janeiro deu continuidade aos crimes praticados pela Organização Criminosa liderada por Sérgio Cabral, seu antecessor no Palácio Guanabara. Ainda segundo o relator do caso na corte superior, a partir de elementos colhidos em buscas e apreensões autorizadas judicialmente no âmbito das Operações Calicute e Eficiência, Luiz Fernando Pezão teria desenvolvido esquema autônomo de corrupção, desvio de recursos públicos e outros delitos correlatos.
No habeas, a defesa alega que a decisão do STJ que determinou a prisão preventiva do governador não tem fundamentação idônea, e que o ato questionado teria criado um “esdrúxulo paradigma de responsabilidade penal por sucessão política”, baseado no fato de que Luiz Fernando Pezão substituiu Sérgio Cabral como chefe do Poder Executivo fluminense.
Ao analisar o pedido de liminar, o ministro Alexandre de Moraes salientou que a decisão do STJ que decretou a prisão preventiva diz que o governador é o líder de uma organização criminosa organizada, integrada por servidores públicos e com ampla influência na administração pública, que movimentou grandes quantias de dinheiro proveniente de corrupção e desvio de verba pública. Pelo que apontam as investigações, prossegue o ministro, Luiz Fernando Pezão – que desde que assumiu o governo fluminense em abril de 2014 ordena atos de corrupção e lavagem de dinheiro público – teria assumido a liderança dessa organização após a prisão do ex-governador Sérgio Cabral.
“Dessa maneira, ainda que neste juízo sumário, é possível inferir que o fato de o esquema criminoso ter permanecido em operação mesmo depois do início das investigações e da prisão do antigo chefe da organização reforça a necessidade de garantia à ordem pública, conforme jurisprudência do STF no sentido de que a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva”, afirmou o ministro.
Assim, por considerar não existir, numa análise inicial, a presença de constrangimento ilegal ao direito de liberdade do acusado, o ministro indeferiu o pedido de liminar.
Fonte: STF
TJ/AM assegura acesso de advogados a presos do Compaj
Decisão foi concedida em Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-AM).
O desembargador Ari Jorge Moutinho da Costa deferiu pedido de liminar em Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/AM) contra o secretário de Administração Penitenciária, Cleitman Rabelo Coelho, por violação às prerrogativas profissionais da advocacia, previstas na Lei Federal nº. 8.906/94. A decisão foi assinada neste domingo (9), durante o Plantão de 2ª Instância do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM).
A OAB/AM entrou com Mandado de Segurança porque a Secretaria de Administração Penitenciária expediu Portaria Interna nº. 216/2018-GAB/SEAP, determinando suspensão do uso do parlatório, proibindo comunicação e acesso entre advogados e seus clientes (presos) do regime fechado do Complexo Penitenciário Anísio Jobim (Compaj).
Segundo a decisão do desembargador plantonista, o dispositivo de Lei Federal confere o direito à comunicação entre os advogados e seus clientes, mesmo em casos de “incomunicabilidade”, o que pode acabar sendo violado com a suspensão determinada pela autoridade coatora.
“Com o apoio das razões acima fincadas, defiro a liminar tão somente para que a autoridade coatora não suspenda a comunicação entre advogados e seus clientes no Complexo Penitenciário Anísio Jobim – COMPAJ (regime fechado), devendo-se valer do meio mais adequado possível a viabilizar o direito em análise, sopesando os riscos inerentes à Segurança Pública e Penitenciária”.
No texto da decisão, o desembargador Ari Moutinho escreveu ainda que, no tocante ao perigo na demora, vislumbra que é notória a deficiência do Sistema Carcerário no Estado do Amazonas, razão pela qual o contato dos reclusos com seus patronos é de premente urgência na salvaguarda de direitos fundamentais.
Fonte: TJ/AM
TJ/DF mantém expulsão de aluna que portava drogas dentro do colégio militar
A 3ª Turma Cível, em unanimidade, confirmou sentença de 1ª Instância que determinou a transferência compulsória de aluna que portava entorpecente nas dependências do Colégio Militar Dom Pedro II para outro estabelecimento de ensino.
No caso, a aluna (apelante/autora da ação) adquiriu droga dentro da sala de aula para utilização conjunta com uma colega de classe, a qual teve crise convulsiva após o uso da substância.
Em suas razões recursais, a apelante/autora afirma que nuca fez uso de substância entorpecente nas dependências da escola e que a sanção de transferência compulsória não foi motivada na comprovação da materialidade da conduta que lhe foi imputada, bem como derivou de procedimento administrativo no qual não teriam sido observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Alega, ainda, que a sanção que lhe foi aplicada é desproporcional, notadamente quando considerado seu histórico escolar, bem como não teria refletido a observância do princípio da proteção integral da criança.
Ao analisar os autos, a relatora entendeu que não assiste razão à autora e ressaltou a gravidade do porte de entorpecente dentro do colégio, instituição de natureza militar, caracterizada pelo rigor na observância das normas regulamentares, além do respeito à hierarquia e aos demais valores éticos e morais da doutrina militar.
Salientou que tal atitude configura ato de indisciplina de natureza eliminatória, conforme regulamento interno da instituição escolar, que dispõe, em seu art. 28, I, que “a Transferência Compulsória Imediata será aplicada quando o aluno cometer ato de indisciplina de natureza eliminatória”, tais como “portar ou fazer uso de qualquer tipo de bebida alcoólica ou droga ilícita no interior do Colégio; ter atitudes ou comportamentos incompatíveis com os padrões do Colégio ou que contrarie determinações do Comando; praticar qualquer ato infracional ou crime, estando ou não no interior do Colégio”, dentre outros. Além de ser conduta tipificada pelo art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), observou a magistrada.
Asseverou, por fim, que o mérito da decisão administrativa não deveria ser alterado, pois a transferência compulsória imediata da apelante era “providência atenuada com vistas a evitar maiores prejuízos à sua formação, em perfeita consonância com a interpretação do regimento interno da instituição à luz do princípio da proteção integral da criança e do adolescente.”
Número do processo nº (PJe) 0738799-09.2017.8.07.0001
Fonte: TJ/DFT
Cliente garante indenização após ser acusada de furto em farmácia
Abordagem da autora foi feita por um funcionário da loja, segundo consta nos autos, sem ser em local reservado.
O 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco condenou uma farmácia, na capital, a indenizar uma cliente em R$ 1.900, por danos morais, por acusação de furto que ela sofreu no estabelecimento.
Segundo os autos, uma promotora de vendas afirmou ter presenciado o furto praticado pela autora, por isso ela foi abordada por um funcionário do local. O atendente alegou que não quis ofendê-la, estava apenas cumprindo seu dever laboral.
No entendimento do juiz de Direito Giordane Dourado, titular da unidade judiciária, cabia ao balconista verificar as imagens de circuito interno de segurança para obter cognição própria acerca dos atos praticados pela reclamante.
Um policial militar foi informante da parte ré e atestou ter presenciado uma discussão da autora com o balconista. Baseado nisso, o magistrado orientou que a abordagem também deveria ser reservada e em local restrito, a fim de evitar qualquer embaraço e ofensa à honra subjetiva da mulher.
O magistrado esclareceu que a abordagem sob suspeita de furto é um direito do lojista e qualquer cidadão pode ser alvo de averiguação de suposta irregularidade, mas esse direito não pode ocorrer em excesso ou com a ausência de elementos mínimos que fundamentem a abordagem.
Fonte: TJ/AC
Estado indenizará mulher e filhos de homem morto após excesso em abordagem policial
A 5ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença que condenou o Estado ao pagamento de indenização por danos morais, mais pensão mensal, em favor dos familiares de homem que morreu após sofrer abuso de poder de policiais militares. A companheira da vítima e seus dois filhos deverão receber R$ 50 mil do Estado, valor a ser dividido proporcionalmente entre os três.
Segundo os autos, a vítima sofreu agressões por parte dos seguranças de uma danceteria da Capital, e por conta disso teria desmaiado. Depois, após recuperar-se, saiu do local em correria por rodovia da região até ser detido por uma guarnição da polícia militar. Houve novo desmaio e registro de morte na sequência por parada cardiorrespiratória. A família sustenta que os PMs foram culpados, pois colocaram o homem desacordado no porta-malas da viatura e não prestaram o socorro devido. O inquérito policial, acrescentou, imputou a morte aos policiais.
O Estado, em defesa, sustentou que o homem agrediu algumas pessoas dentro da casa noturna e foi imobilizado pelos seguranças, que já o teriam machucado naquele momento. Em busca do afastamento do reconhecimento de sua responsabilidade civil, afirmou ainda que a situação física do rapaz já estava abalada quando os policiais o abordaram. A desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski, relatora da matéria, disse que, embora o Estado alegue que os policiais cumpriram seu papel, o laudo pericial do IGP registrou morte por asfixia, o que revela o excesso de força dos agentes para contenção da vítima.
Descartou também a responsabilidade dos seguranças, pois de outro modo não se daria a correria da vítima pela rodovia após seu primeiro desmaio. A morte, pelos laudos, ocorreu efetivamente por asfixia. “Ainda que se admitisse que os seguranças da boate tenham causado asfixia à vítima, o fato de ter sido necessário, neste caso, novo processo de asfixia aponta indiscutivelmente para a ação dos policiais militares, que imobilizaram a vítima obstruindo suas vias respiratórias e, em decorrência disso, deram causa a seu óbito”, concluiu. A decisão foi unânime e confirmou sentença prolatada pelo então juiz Hélio do Valle Pereira – hoje desembargador -, à época titular da Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital.
Processo: (Apelação Cível) n. 0502508-27.2012.8.24.0023
Fonte: TJ/SC
Produtor de café será indenizado por ter sido acusado de furto
Réu deverá pagar R$ 30 mil; TJMG reformou parcialmente sentença.
Um fazendeiro de Araguari que foi abordado pela polícia enquanto transportava sacas de café de sua propriedade, sob a acusação de furto, vai receber uma indenização por danos morais do autor da denúncia. Inicialmente contemplado com reparação de R$ 8 mil, ele recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e conseguiu aumentar a quantia para R$ 30 mil. O valor foi considerado proporcional às restrições sofridas pela vítima das ofensas no meio em que vive.
P.C.R. alegou que, em julho de 2014, dirigia-se, em companhia de um funcionário, a um depósito com o café produzido na Fazenda Cunhas, onde reside, que pertence a ele e a um sócio, T.Y. No trajeto, os passageiros foram surpreendidos por policiais que apuravam a acusação de que a carga do caminhão era furtada. P. afirma que o incidente causou constrangimentos, pois eles foram expostos a armas, o veículo foi revistado e o funcionário da fazenda, algemado.
O produtor rural argumentou que, diante da constatação de que o negócio era regular, todos foram liberados e a mercadoria entregue em seu destino. Depois disso, diz que o autor da denúncia, A.Y., ainda foi ao local, onde, “despejando impropérios” contra o proprietário do depósito, aos gritos, sugerindo, “de forma irresponsável e criminosa”, que ele também era ladrão, pois teria comprado café furtado da sua propriedade. A acusação infundada, segundo o fazendeiro, suscitou desconfiança, comentários maldosos e o abalo de seu crédito.
A.Y., que é filho do sócio da vítima e recorreu, igualmente, contra a sentença, sustentou que o autor da ação retirou sacas de café, sem serem devidamente contadas, “de forma clandestina e sorrateira”, e sem o consentimento dos proprietários da terra, o que o levou a buscar auxílio policial para recuperar o bem. Assim, o que ele praticou foi lícito.
O réu argumentou, ainda, que não há provas de que tenha agido agressivamente ou com excessos, e que apenas exerceu seu direito. Acrescentou que há diversas ações contra o apelado, discutindo a propriedade do café, visando à rescisão de contratos e questionando a suposta parte dele no imóvel e o seu direito de retirada.
O relator do recurso foi o desembargador Domingos Coelho, da 12ª Câmara Cível. Ele ponderou que o ato ilícito questionado não se confunde com os objetos das demais ações informadas pelo réu. O magistrado afirmou que consta do boletim de ocorrência que, por divergências relacionadas ao transporte do café da propriedade até a cidade, os dois entraram em atrito e P. sofreu ameaças de retaliações.
Na avaliação do relator, a mercadoria estava sendo regularmente transportada, apesar de que em quantidade diversa. Há prova também do compromisso de compra e venda que demonstra a negociação havida entre o autor e o pai de A.Y. quanto ao imóvel rural, e a imputação de furto desqualificou o produtor perante terceiros.
“A violação à honra de alguém vem em desabono ao seu bom nome, fama, prestígio, reputação, estima, consideração e respeito, razão pela qual, operada a ofensa, inevitável é a obrigação de indenizar. No caso presente, verificada a acusação maliciosa e de má-fé envolvendo produtores de café, pessoas de grande poder aquisitivo, na melhor região do País, Pontal do Triângulo, justifica a majoração da verba fixada para os danos morais”, concluiu.
Veja o acórdão.
Processo nº Apelação Cível 1.0035.14.014347-6/001
Fonte: TJ/MG
Ação contra juiz deve ser julgada pelo Órgão Especial do TJ/GO, entende desembargador
O desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga, da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), determinou a remessa ao Órgão Especial de ação proposta contra juiz por posse ilegal de arma de fogo de uso permitido. Para o desembargador, mesmo o delito não tendo relação com o exercício do cargo, cabe ao Órgão Especial a análise do caso.
Segundo ele, apesar do fato imputado ao magistrado não guardar relação com o exercício do cargo de juiz, isso não afasta a competência da Corte para o procedimento inquisitivo instaurado para a eventual conduta criminosa ou mesmo para a futura ação penal. Para ele, o entendimento do Supremo Tribunal Federal na Ação Penal 937, quanto à restrição do foro por prerrogativa de função exclusivamente para os crimes relacionados com o cargo, posicionamento reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça, não tem incidência sobre os integrantes da magistratura.
“A natureza do cargo público, carreira de Estado, hierarquizada em graus de jurisdição, se mostra incompatível com o julgamento por autoridade que, sob o aspecto administrativo, está em posição funcional igual ou inferior, não se podendo submeter o possível autor do delito ao juízo de colega que se encontra na mesma topografia nos quadros da magistratura”.
Além disso, o desembargador afirmou que o Tribunal de Justiça possui competência originária para o julgamento de juízes de Direito, a teor do artigo 96, inciso VIII, letra “e”, da Constituição do Estado de Goiás, cabendo ao Órgão Especial, integrante da sua estrutura, proceder a essa apreciação, como matéria de organização judiciária, em obediência à reserva legislativa do artigo 125, parágrafo 1º, da Constituição Federal.
Fonte: TJ/GO
Condenação genérica em ação coletiva deve prever reparação sem especificar danos sofridos pelas vítimas
Uma sentença genérica prolatada em ação civil pública que reconhece conduta ilícita deve conter em seus termos a reparação por todos os prejuízos suportados pelas vítimas, sem a obrigação de ter que especificar, entretanto, o tipo de dano sofrido.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento a um recurso do Ministério Público Federal para reconhecer a procedência do pedido de reparação de todos os prejuízos suportados pelos segurados de plano de saúde advindos de conduta considerada ilegal por parte da operadora.
O provimento foi parcial, já que o MPF pedia condenação específica quanto ao tipo de dano, material e/ou moral. Os danos serão alegados e comprovados pelos interessados na fase de liquidação de sentença.
A sentença reconheceu a ilegalidade da conduta da operadora, que condicionava a realização de exames e outros procedimentos a requisições emitidas exclusivamente por médicos cooperados ou prescritas em formulário padrão elaborado por ela. Entretanto, a condenação não incluiu a reparação dos prejuízos, afirmando que tal pedido deveria ser feito em ações autônomas propostas pelos segurados.
Generalidade
Segundo o ministro relator no STJ, Marco Aurélio Bellizze, tal entendimento das instâncias ordinárias refoge por completo da abrangência da sentença genérica proferida em ação civil coletiva, que se restringe, por imposição legal e prática, ao núcleo de homogeneidade dos direitos afirmados na petição inicial.
O ministro explicou que, nessa etapa, o exame judicial se concentra na verificação da prática de ato ilícito que tenha violado interesses individuais homogêneos, “fixando-se, a partir de então, a responsabilidade civil por todos os danos daí advindos”. Na sentença genérica, acrescentou, deve constar “deliberação sobre a existência de obrigação do devedor (ou seja, fixação da responsabilidade pelos danos causados), determinação de quem é o sujeito passivo dessa obrigação e menção à natureza desse dever (de pagar/ressarcir; de fazer ou de não fazer, essencialmente)”.
“A generalidade da sentença a ser proferida em ação civil coletiva, em que se defendem direitos individuais homogêneos, decorre da própria impossibilidade prática de se determinarem todos os elementos normalmente constantes da norma jurídica em concreto, passível de imediata execução”, disse o ministro.
Cumprimento de sentença
Esse tipo de sentença, segundo o relator, examina a prática do ato ilícito imputado à parte demandada e, a partir dessa análise, fixa a responsabilidade civil pelos danos causados. O complemento da norma jurídica efetiva-se com a fase do cumprimento da sentença.
“Será, portanto, por ocasião da liquidação da sentença genérica que os interessados haverão de comprovar, individualmente, os efetivos danos que sofreram, assim como o liame causal destes com o proceder reputado ilícito na ação civil coletiva. Deverão demonstrar, ainda, a qualidade de vítima, integrante da coletividade lesada pelo proceder considerado ilícito na sentença genérica”, resumiu Bellizze.
De acordo com o ministro, renovar o pedido de reparação – que já havia sido feito na petição inicial da ação coletiva – em ações individuais, tal como apontado pelas instâncias ordinárias, tornaria “ineficaz” a tutela jurisdicional prestada na solução do conflito meta individual, além de dar margem ao “temerário risco de rediscussão de matéria já decidida”, especialmente quanto à ilicitude da conduta da operadora.
Substituto processual
O relator lembrou que não é exigida do demandante nesse tipo de ação, na fase inicial, a especificação dos prejuízos sofridos, tampouco a sua comprovação.
“Lembre-se que o autor da ação coletiva atua como substituto processual dos titulares dos direitos e interesses individuais lesados, afigurando-se-lhe absolutamente inviável delimitar e, mesmo, comprovar os danos individualmente sofridos por estes”, concluiu.
O recurso também foi provido para ampliar a divulgação da condenação. Além da comunicação aos segurados, a operadora deverá divulgar a sentença coletiva na internet, de modo a atingir pessoas que possam ter sido lesadas, mas já não sejam mais seguradas do plano de saúde, e também os prestadores de serviços de saúde.
Processo: REsp 1718535
Fonte: STJ
Réu que ateou fogo em viatura do Ibama é condenado pela prática de crime contra o meio ambiente
Não há que falar em ausência de defesa do réu, que esteve representado por defensor dativo ao longo da instrução criminal e pela Defensoria Pública da União (DPU) na apresentação das contrarrazões. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao manter sentença do Juízo da Subseção Judiciária de Altamira (PA) que condenou um réu por atear fogo em uma viatura do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), no município de Uruará.
Em seu recurso ao Tribunal, a Defensoria Pública da União pleiteou a nulidade da sentença em razão da ausência de defesa do réu. Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Ney Bello, destacou que, apesar de não ser interrogado em juízo por não ter sido encontrado durante a instrução criminal, foi assegurada ao acusado defesa por meio de defensor designado pelo Juízo na apresentação das alegações preliminares, na audiência de oitiva de testemunhas de acusação e nas alegações finais.
Quanto ao mérito da questão, o magistrado ressaltou que “o delito de atear fogo à viatura do Ibama – art. 163 do Código Penal (crime de dano) – constituiu meio necessário para impedir ou dificultar a ação fiscalizadora da Autarquia – art. 69 da Leiº 9.605/98 (crime contra o meio ambiente) -, restando absorvido por este último, pois o réu, diretamente vinculado a madeireiros da região, tinha interesse direto na paralisação das atividades de fiscalização que, no dia dos fatos, fechou várias serrarias e apreendeu madeiras extraídas ilegalmente”.
Processo nº: 0000605-57.2010.4.01.3903/PA
Data de julgamento: 13/11/2018
Fonte: TRF1
26 de janeiro
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