STF suspende julgamento sobre atribuição da Guarda Municipal de São Paulo

Matéria tem repercussão sobre papel das guardas municipais em todo o país. Corte acumula outras 53 ações com o tema.


Após a apresentação de quatro novos votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, nesta quinta-feira (12/12), o julgamento sobre a constitucionalidade de uma lei que amplia as funções da Guarda Civil Metropolitana de São Paulo (GCM-SP). A norma municipal permite que o órgão faça policiamento preventivo e comunitário, atribuições tradicionalmente exercidas pela Polícia Militar.

O relator, ministro Luiz Fux, já havia votado em outra sessão pela constitucionalidade da lei. Na sessão desta quinta, votaram os ministros Dias Toffoli, Flávio Dino e André Mendonça – que acompanharam o relator. Já o ministro Cristiano Zanin divergiu e votou para que a ação seja rejeitada, porque a lei em questão foi revogada.

O caso começou a ser julgado em outubro deste ano e foi suspenso em duas outras ocasiões. Ainda faltam os votos da ministra Carmen Lúcia e dos ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso. Não há previsão de data para que a matéria volte à discussão no Plenário.

Recurso

O julgamento analisa um Recurso Extraordinário (RE 608588) da Câmara Municipal de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça (TJ-SP) que julgou inconstitucional um trecho da Lei municipal 13.866/2004.

O trecho em xeque deu à GCM-SP o poder de fazer policiamento preventivo e comunitário para proteger bens, serviços e instalações municipais e para executar prisões em flagrante por qualquer delito.

Para o TJ-SP, a lei municipal extrapolou a atribuição do estado ao regulamentar matéria sobre segurança pública. O entendimento é de que o tipo de patrulhamento definido pela lei só pode ser exercido pelas polícias Civil e Militar.

Repercussão geral
A matéria tem repercussão geral reconhecida (Tema 656). A previsão é que, ao fim do julgamento, o STF esclareça as atribuições das guardas municipais e diferencie seu papel das demais entidades que integram o Sistema Único de Segurança Pública (Susp), como as polícias Civil e Militar.

A definição da tese de repercussão geral vai impactar outros 53 casos que tiveram sua tramitação temporariamente suspensa no STF por se tratarem do mesmo tema.

 

Foto antiga, imagem de rede social e contradições sobre roupa: STJ anula reconhecimentos falhos

Em uma mesma sessão, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) identificou falhas no reconhecimento de suspeitos em três casos diferentes e, como consequência, despronunciou um réu (ou seja, reverteu a decisão que havia determinado seu julgamento pelo tribunal do júri) e absolveu outros dois.

No primeiro caso (HC 948.558), que envolvia imputação de homicídio consumado, homicídio tentado e roubo, a foto de um suspeito apresentada a uma das vítimas, retirada de um banco de dados, era uma imagem 3×4 feita nove anos antes do crime – quando o indivíduo tinha apenas 15 anos de idade.

Segundo o ministro Rogerio Schietti Cruz, relator, além do longo tempo entre a fotografia e o crime, a defesa apontou divergência entre as características físicas do suspeito e aquelas descritas pela vítima. O relator disse ainda que nenhuma das testemunhas identificou o suspeito, de modo que a única prova contra ele era o “reconhecimento fotográfico completamente irregular realizado pela vítima na delegacia de polícia”.

Schietti lembrou que não foi observado o rito previsto no artigo 226, inciso II, do Código de Processo Penal (CPP), pois o procedimento se limitou à simples exibição isolada de uma foto do suspeito (técnica conhecida como show-up), sem o alinhamento dele com outros indivíduos semelhantes para que a vítima fizesse o reconhecimento pessoalmente.

“O reconhecimento fotográfico isolado, maculado por tais ilegalidades e fragilidades, impõe a conclusão de que, a rigor, não havia indícios suficientes de autoria do crime para a pronúncia do paciente”, concluiu o ministro.

Fotos de rede social embasaram reconhecimento de suspeito pela vítima
No segundo processo (HC 946.371), relativo a um caso de latrocínio, uma das vítimas disse que não conseguiu observar as características dos autores do crime, pois usavam capacetes. No entanto, dois anos depois, a vítima foi chamada na delegacia e, com base em fotografias retiradas de um perfil no Facebook, apontou o indivíduo como sendo um dos criminosos e ainda descreveu em detalhes as suas características físicas.

Para o relator do habeas corpus, ministro Sebastião Reis Junior, as provas são frágeis, pois foram formadas a partir do reconhecimento inicial inválido, e, além disso, a posterior identificação do suspeito feita pela vítima em juízo pode ter sido induzida pelo primeiro reconhecimento.

Ao absolver o réu, o ministro apontou ainda que não houve prisão em flagrante nem apreensão de objetos do crime com ele, e que as imagens de câmera de vigilância constantes no processo não permitem identificar os criminosos.

Perícia apontou divergências entre autor do crime e suspeito apontado pela vítima
No terceiro caso (HC 903.450), a vítima levou um tiro em uma tentativa de latrocínio. Com base em imagens de câmeras de vigilância, a polícia checou as características físicas e as roupas do autor do crime.

Em diligências realizadas nos arredores, os policiais abordaram uma pessoa e, ao revistarem o carro da mãe dele, encontraram uma blusa semelhante à que foi vista nas imagens do dia do crime. O suspeito foi preso e, na delegacia, a vítima o reconheceu como o autor do delito – e a blusa foi apreendida.

Contudo, o ministro Rogerio Schietti, relator, destacou que, segundo dados da perícia, a imagem do autor do crime capturada nas câmeras não coincidia com as características do suspeito preso. Além disso, o laudo pericial apontou que a blusa apreendida não era a mesma peça de roupa utilizada pelo criminoso, pois tinham características diferentes, como listras, estampa e comprimento das mangas.

Schietti comentou que a perícia, de forma minuciosa, levou em consideração detalhes anatômicos como altura, envergadura dos braços, largura dos ombros e formato do rosto, além das peculiaridades da roupa usada pelo autor no dia do crime.

Para o ministro, é notável que, apesar de haver nos autos laudo pericial oficial, tanto a primeira quanto a segunda instâncias tenham desprezado o documento e optado por manter a imputação penal com base em outras provas mais precárias, “permanecendo silentes justo em relação ao único documento de prova dos autos que foi produzido nos estritos termos da lei”.

Jurisprudência evoluiu no tema dos reconhecimentos pessoais falhos
As falhas em reconhecimento de suspeitos de crimes têm sido objeto de atenção constante do STJ nos últimos anos. No HC 598.886, julgado em 2020, a Sexta Turma adotou orientação sobre a necessidade de invalidar qualquer reconhecimento feito em desacordo com o artigo 226 do CPP.

Em 2022, no HC 712.781, o colegiado avançou em relação ao entendimento anterior e estabeleceu que, mesmo sendo realizado em conformidade com o CPP, o reconhecimento não tem valor probatório absoluto e não pode induzir, por si só, a conclusão sobre a autoria do crime.

No mesmo julgamento, a turma julgadora fixou que, se o reconhecimento estiver em desacordo com o artigo 226 do CPP, o ato é totalmente inválido e não pode ser utilizado nem de forma suplementar, tampouco para embasar decisões como a decretação de prisão preventiva, o recebimento da denúncia ou a pronúncia.

Processos: HC 948558; HC 946371 e HC 903450

TJ/SP: Influenciador que participou de pegadinha de roubo usando arma de brinquedo é condenado a quatro anos de reclusão

Pena fixada em quatro anos de reclusão.


A 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou influenciador por roubo cometido sob o pretexto de ser uma brincadeira. A pena foi fixada em quatro anos de reclusão, em regime inicial aberto.

De acordo com os autos, o réu decidiu encenar um assalto enquanto fazia transmissão ao vivo em rede social. Para isso, pegou uma réplica de arma de fogo e abordou a vítima, que não sabia de nada, exigindo o celular e a senha do aparelho. Em seguida, fugiu, mas foi reconhecido e preso pela Polícia Militar.

Para o relator do processo, desembargador Paulo Rossi, o fato do acusado ter 48mil seguidores em rede social não lhe confere impunidade nem afasta a responsabilidade criminal. “Ainda que as testemunhas de defesa tenham confirmado que o apelado gravaria a ‘cena de assalto’ e transmitiria ao vivo para seus fãs, não afasta o dolo nem a responsabilidade criminal, apenas faz prova da imputação descrita na denúncia. Interpretação diversa tornaria comum gravar cenas de roubo a pretexto de falta de dolo”, apontou o magistrado.

Completaram o julgamento os desembargadores Amable Lopez Soto e Sérgio Mazina Martins. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1511220-76.2024.8.26.0228

STF: Para o ministro Fux, qualquer pessoa pode ‘determinar’ a retirada de conteúdo das plataformas, caso o considere ofensivo

Ministro é o relator do segundo processo envolvendo o Marco Civil da Internet. Julgamento deverá ser retomado na próxima quarta-feira (18).


O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou nesta quarta-feira (11) o julgamento de dois recursos que discutem a responsabilidade civil das plataformas da internet por conteúdos de terceiros e a possibilidade de remoção de conteúdos ofensivos ou que incitem ódio, sem a necessidade de ordem judicial.

Único a votar nesta sessão, o ministro Luiz Fux, relator de um dos casos, afirmou que a regra do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) que só permite a responsabilização dos provedores de aplicativos se descumprirem decisão judicial de remoção é inconstitucional, pois dá uma espécie de imunidade civil às empresas. Após o voto do ministro, o segundo nesse sentido, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso (presidente). Na sessão anterior, o ministro Dias Toffoli, relator do outro caso, também votou para invalidar a regra.

Obrigação de remoção imediata
Fux considera que conteúdos ilícitos ou ofensivos devem ser removidos assim que as plataformas forem notificadas. O objetivo é evitar que as postagens viralizem, ou seja, ganhem visibilidade e atinjam de forma grave a reputação das pessoas. Para o ministro, a regra privilegia visualizações, o que aumenta o volume de ganhos com publicidade, em detrimento das pessoas.

O ministro propôs que as empresas sejam obrigadas a remover conteúdos ofensivos à honra ou à imagem e à privacidade, caracterizadoras de crimes (injúria, calúnia e difamação) assim que foram notificadas. Nessa hipótese, o ônus de levar o caso à Justiça deve ser invertido, e o conteúdo denunciado só poderá ser republicado com autorização judicial.

Segundo ele, a indenização por demora na retirada de conteúdo ofensivo é apenas um “prêmio de consolação” para o usuário que teve sua honra atingida de forma grave. Por outro lado, pode se transformar em recompensa para o infrator, com os lucros gerados pela exposição indevida.

Monitoramento ativo
Se o conteúdo gerado por terceiros veicular discurso de ódio, racismo, pedofilia, incitação à violência e apologia à abolição violenta do Estado Democrático de Direito e ao golpe de Estado, Fux defende que as plataformas façam monitoramento ativo e retirem o conteúdo do ar imediatamente, sem necessidade de notificação.

Casos concretos
No RE 1037396 (Tema 987 da repercussão geral), relatado pelo ministro Dias Toffoli, o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. questiona decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que determinou a exclusão de um perfil falso da rede social. Já o RE 1057258 (Temas 533), relatado pelo ministro Luiz Fux, o Google Brasil Internet S.A. contesta decisão que a responsabilizou por não excluir do Orkut uma comunidade criada para ofender uma pessoa e determinou o pagamento de danos morais. Nos dois casos, os relatores rejeitaram os recursos apresentados pelas empresas.

CNJ: Desembargadora baiana que exigia “rachadinha” em gabinete é aposentada compulsoriamente

Uma desembargadora do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) foi aposentada compulsoriamente, com vencimentos proporcionais por tempo de serviço, pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nesta terça-feira (10/12). Por unanimidade, os conselheiros e conselheiras julgaram procedente o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) 0005326-96.2022.2.00.0000 que verificou o descumprimento de deveres funcionais por parte da magistrada. Também foi confirmada a existência de um esquema de “rachadinha”, em que ela cobrava parte da remuneração dos servidores nomeados em seu gabinete.

Durante a apuração do PAD, foi identificado que, desde 2016 – antes das primeiras denúncias formais sobre o caso –, a desembargadora participava de conversas sobre a exigência de até 75% do vencimento dos funcionários. A prova derrubou a alegação da defesa de que ela não tinha ciência do pedido de dinheiro.

A investigação revelou ainda que a desembargadora desempenhava papel essencial no esquema, já que tinha autoridade para autorizar e nomear os cargos comissionados. Segundo a relatora do PAD, conselheira Daiane Nogueira de Lira, as vagas foram preenchidas sistematicamente por “pessoas sem expertise técnica, ou de seu círculo pessoal ou com necessidades de emprego”.

A relatora informou ainda que a gestão do gabinete era conduzida com desvio de finalidade. Além da nomeação de pessoas sem qualificação técnica e subordinadas a interesses particulares, havia a atuação de terceiros no gabinete, como o filho da desembargadora, que atuava em seu nome, coagindo os servidores à prática de ações ilícitas.

Daiane Nogueira destacou que, no âmbito criminal, as denúncias foram investigadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). As evidências foram enviadas para a apuração administrativa do CNJ, a partir da colaboração premiada do filho da desembargadora, que se somaram às provas testemunhais, depoimentos, extratos bancários e registro de câmeras.

“Há, sim, desvio de conduta funcional e prossegue com o uso abusivo de instrumentos do tribunal para a realização de crimes, como o uso do carro funcional”, sentenciou a relatora. A decisão foi tomada durante a 16.ª Sessão Ordinária de 2024, realizada nesta terça-feira (10/12). Os conselheiros João Paulo Schoucair e José Rotondano se declararam impedidos e não participaram do julgamento.

Processo (PAD) 0005326-96.2022.2.00.0000

CNJ: Juiz do Mato Grosso responderá por supostas irregularidades em condução de inquérito policial

Por unanimidade, o plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu pela instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) para investigar conduta de juiz do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) por suposta prática de infração disciplinar em condução de inquérito policial. A decisão foi tomada durante a 16.ª Sessão Ordinária de 2024, nesta terça-feira (10/12), seguindo do corregedor nacional de Justiça, ministro Campbell Marques.

Ao expor seu voto na Reclamação Disciplinar 0002124-43.2024.2.00.0000, o corregedor destacou que, “no âmbito da Corregedoria, é fundamental assegurar que os magistrados cumpram seus deveres funcionais e que o Judiciário opere de maneira transparente e eficiente”.

Ao analisar os documentos do processo, ele afirmou que havia indícios de desvio funcional do magistrado, por supostas irregularidades na condução do inquérito policial que investiga o assassinato do advogado Roberto Zampieri, em dezembro de 2023, na capital de Mato Grosso.

O corregedor detalhou a sequência dos fatos que levaram à abertura do PAD, de acordo com os registros do TJMT. Entre as irregularidades cometidas pelo juiz, Campbell Marques destacou o fato de o magistrado ter confiscado o celular da vítima e negado às partes o acesso ao material. O juiz também teria violado lacres de envelopes sem o acompanhamento da defesa.

O corregedor considerou que as atitudes do magistrado foram graves e, por isso, merecem apuração dos fatos. Ele alegou que “há indícios de quebra de custódia de provas” sobre o investigado. Em sua defesa, o magistrado teria afirmado que recolheu as provas a pretexto de resguardar a identidade da vítima.

Reclamação Disciplinar 0002124-43.2024.2.00.0000

TJ/SC reconhece indução policial em flagrante preparado e absolve comerciante

Decisão destaca uso indevido de agente disfarçado e ausência de investigação prévia.


A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) acolheu o recurso de apelação de um comerciante condenado por venda ilegal de munições. A absolvição foi baseada no reconhecimento de que o caso configurou flagrante preparado, considerado crime impossível de acordo com a Súmula 145 do Supremo Tribunal Federal (STF).

Ao analisarem o recurso, os desembargadores concluíram que houve uso indevido do recurso do agente disfarçado, técnica de investigação prevista na Lei n. 13.964/2019, conhecida como “Pacote Anticrime”. Segundo a legislação, essa prática permite que policiais ocultem sua identidade para reunir provas de crimes em andamento. Contudo, seu uso é restrito e deve obedecer os limites legais, sendo vedada a indução ao cometimento de infrações.

No caso analisado, não houve investigação prévia ou coleta de provas que indicassem a existência de uma atividade criminosa antes da ação policial. Os desembargadores entenderam que o réu foi provocado e induzido a cometer o crime, o que caracterizou o flagrante preparado e tornou a conduta atípica.

Para o relator da apelação, a decisão reafirma o entendimento de que a atuação policial não pode criar situações criminosas inexistentes, sob pena de violar os direitos do acusado e os limites legais. O Tribunal enfatizou, em sua avaliação, que a técnica do agente disfarçado deve ser empregada exclusivamente para investigar crimes reais já identificados, jamais para estimular condutas ilícitas.

STF vê risco a direitos fundamentais e determina uso obrigatório de câmeras corporais por PMs

Ministro Luís Roberto Barroso atendeu pedido da Defensoria e também estipulou divulgação de dados, recomposição do número de câmeras, gravação ininterrupta e apresentação mensal de relatórios pelo governo de São Paulo.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, determinou, nesta segunda-feira (9), o uso obrigatório de câmeras por policiais militares em operações no Estado de São Paulo.

A providência foi adotada no âmbito da Suspensão de Liminar (SL) 1696, em que o governo paulista firmou compromisso com a Corte de implementar o uso de câmeras em operações policiais.

Na decisão, a pedido da Defensoria Púbica do Estado de São Paulo, o ministrou estabeleceu ainda que o governo de São Paulo defina uma ordem de adoção de novas câmeras a partir de uma análise do risco de letalidade policial; a divulgação de dados no portal da Secretaria de Segurança Pública de São Paulo; e a recomposição do número total de câmeras para o mínimo de 10.125 equipamentos em operação.

Também foi determinada a manutenção do modelo de câmeras de gravação ininterrupta até que seja comprovada a efetividade de métodos de acionamento das novas câmeras; o fornecimento de informações sobre os processos disciplinares por descumprimento do uso das câmeras corporais; e a apresentação mensal de relatórios pelo governo de São Paulo sobre o andamento das medidas.

Histórico
Em novembro, o presidente do STF fixou prazo para que o governo do Estado de São Paulo apresentasse informações detalhadas sobre o contrato entre a PM e a empresa fornecedora das câmeras – Motorola Solutions Ltda. -, junto com cronograma para sua execução, incluindo testes, treinamento e capacitação para o uso dos equipamentos.

Nesta sexta (6), o Estado de São Paulo respondeu e indicou que “as ações previstas no cronograma apresentado estão sendo implementadas de forma gradual”, com testes programados para 10 de dezembro. Quanto às formas de acionamento das câmeras, afirmou que essas poderão ser ligadas tanto do modo intencional quanto automático.

Para o ministro Barroso, “os fatos novos relatados e os dados apontam para o não cumprimento satisfatório dos compromissos assumidos pelo Estado de São Paulo”. E afirmou que “o quadro atual representa uma involução na proteção de direitos fundamentais e caracteriza risco à ordem e segurança públicas”.

Veja a decisão.
Processo: Suspensão de Liminar nº 1.696/SP

STF autoriza retorno ao cargo de presidente do TJ/MS, mas dois desembargadores continuam afastados

Para o ministro Cristiano Zanin, revogação das medidas cautelares impostas a Sérgio Fernandes Martins não compromete a investigação, e PGR deu parecer favorável ao retorno.


O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), autorizou o retorno ao cargo do presidente do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJ-MS), desembargador Sérgio Fernandes Martins. A decisão foi tomada no Inquérito (Inq) 4982 com parecer favorável da Procuradoria Geral da República (PGR). Martins poderá ter contatos com os demais servidores e não usará mais tornozeleira eletrônica.

A hipótese em investigação cogita da atuação comprometida de membros do TJ-MS que, mediante pagamento intermediado por agentes privados, teriam proferido decisões favoráveis a partes específicas. No caso do presidente do TJ-MS, foram apontadas movimentações financeiras sem lastro. Mas a defesa do desembargador comprovou que as transações foram devidamente declaradas à Receita Federal.

O ministro Zanin também levou em consideração a informação de que o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) não noticiou transações suspeitas em relação ao desembargador e que não houve registros de outras transações fraudulentas que corroborassem a hipótese inicial da investigação.

Outros dois desembargadores do Tribunal de Justiça do Mato Grosso continuarão afastados de seus cargos. Na Petição (Pet) 13222, o ministro seguiu parecer da PGR e manteve o afastamento e o monitoramento eletrônico dos desembargadores João Ferreira Filho e Sebastião de Moraes Filho, mas autorizou o último a voltar a ter contato com seu filho e retirou-lhe o bloqueio de valores acima do estabelecido como parâmetro para garantia do juízo.

No âmbito da mesma investigação (Pet 13221), Zanin rejeitou o pedido de revogação da prisão preventiva do empresário Andreson de Oliveira Gonçalves ou sua transferência do Presídio Central do Estado do Mato Grosso para outra prisão. Sua defesa alegava que ele estaria sendo submetido a condições prejudiciais à sua integridade física e psicológica.

De acordo com a investigação, Andreson teria função decisiva de comando e ingerência no contexto de venda de decisões judiciais e de informações processuais privilegiadas, que envolveria intermediadores, advogados e servidores públicos. Zanin autorizou, porém, que ele volte a ter contato com sua esposa, nos dias e horários de visitação.

STJ: Arma ilegal na posse de traficante pode ser crime autônomo se não houver prova de relação entre os delitos

Se não ficar demonstrado no processo que a arma de fogo era usada no contexto do tráfico de drogas, ou seja, para assegurar o sucesso deste segundo delito, ambos os crimes serão punidos de forma autônoma – situação pior para o réu, pois as penas serão somadas. Por outro lado, caso seja provado que a posse ou o porte ilegal da arma servia para a prática do tráfico, a pena deste último será aumentada na fração de um sexto a dois terços.

O entendimento foi fixado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o Tema 1.259 dos recursos repetitivos, sob a relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Segundo ele, a controvérsia dizia respeito à hipótese de “absorção do crime de porte ou posse ilegal de arma de fogo pelo delito de tráfico de drogas majorado, nos termos do artigo 40, inciso IV, da Lei 11.343/2006, em detrimento do concurso material”.

O ministro afirmou que o princípio da consunção resolve o conflito aparente de normas penais quando um delito se revela meio necessário ou normal na fase de preparação ou execução de outro crime. “Nessas situações, o agente apenas será responsabilizado pelo último crime. Para tanto, porém, é imprescindível a constatação do nexo de dependência entre as condutas, a fim de que uma seja absorvida pela outra”, disse.

Entendimento já era pacífico nas turmas de direito penal
De acordo com o relator, as turmas de direito penal do STJ já haviam adotado a compreensão de que, quando o uso da arma está diretamente ligado ao sucesso dos crimes previstos nos artigos 33 a 37 da Lei de Drogas, ocorre a absorção do delito de porte ou posse de arma de fogo. Do contrário, haverá o reconhecimento do concurso material, e nesse caso as penas dos dois crimes serão somadas.

Segundo o ministro, o entendimento do STJ sobre a possibilidade de absorção “parte da premissa de que a posse ou o porte de arma de fogo, nesses casos, é apenas um meio instrumental para viabilizar ou facilitar a prática do crime de tráfico de drogas. A arma de fogo, nesse contexto, não é considerada um delito autônomo, mas uma ferramenta essencial para a execução do crime principal, ou seja, o tráfico. Dessa forma, a conduta referente à arma de fogo é absorvida pela prática do outro delito, evitando, assim, a duplicidade de punição”, declarou.

Para Reynaldo Soares da Fonseca, essa interpretação garante uma aplicação mais coerente das penas e evita a sobrecarga penal injustificada quando os crimes estão intrinsecamente conectados.

A tese repetitiva foi fixada nos seguintes termos: “A majorante do artigo 40, inciso IV, da Lei 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma de fogo e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico. Do contrário, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento é considerado crime autônomo, em concurso material com o tráfico de drogas”.

Processos: REsp 1994424 e REsp 2000953


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