Conheça lei que dispensa reconhecimento de firma

Finalidade é racionalizar atos e procedimentos administrativos em órgãos públicos.


Sancionada em outubro deste ano, a Lei 13.726/18 promete acabar com a burocracia nos órgãos públicos, dispensando a autenticação, o reconhecimento de firma e a apresentação de uma série de documentos. A norma simplifica atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Entenda mais sobre as mudanças trazidas pela nova legislação.
Fonte: TJ/MG

Novo processo disciplinar é instaurado contra desembargadora do MS

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em decisão unânime, autorizou a instauração de novo Processo Administrativo Disciplinar (PAD) contra a desembargadora do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) Tânia Garcia de Freitas Borges. A magistrada é investigada agora por suposta influência e interferência no julgamento de um agravo de instrumento no âmbito do TJMS.
Em outubro, o CNJ instaurou PAD contra a desembargadora ao reconhecer indícios de que Tânia teria lançado mão de sua condição de magistrada com o objetivo de agilizar o cumprimento de habeas corpus para a remoção de seu filho, preso em razão de suspeita de envolvimento com o tráfico de drogas, para uma clínica psiquiátrica.
Procedimento investigatório
Em uma nova reclamação disciplinar contra a desembargadora, instaurada de ofício pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, foram verificados indícios da prática de advocacia administrativa, corrupção passiva e ativa praticados pela magistrada.
De acordo com Humberto Martins, o nome da desembargadora foi citado em procedimento investigatório enviado à Corregedoria pelo Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado do Ministério Público do Mato Grosso do Sul (GAECO), que possuía como alvo de investigação um policial militar, preso por corrupção.
No curso das investigações, em razão da apreensão do telefone celular do investigado, foram verificadas supostas trocas de mensagens entre o policial militar e a desembargadora, havendo insinuação, inclusive, de que outros desembargadores integrantes da mesma Câmara do tribunal participavam ou, ao menos, sabiam de um esquema de corrupção relacionado ao julgamento de um determinado processo.
Informações cruzadas
Ao cruzar essas informações com denúncias feitas em outra reclamação disciplinar, formulada contra a desembargadora por um particular, na qual eram atribuídas à magistrada supostas irregularidades praticadas na decisão de um agravo de instrumento, o corregedor verificou indícios de possível relação entre o conteúdo das mensagens trocadas pelo celular e as denúncias feitas nessa reclamação.
“Essa interligação entre o conteúdo das conversas travadas pelos interlocutores e o julgamento do agravo de instrumento não somente esclareceu sobre qual processo os investigados se referiam no momento que trocavam mensagens em aplicativo de celular, como trouxe indícios mais contundentes a respeito da participação da desembargadora reclamada nas irregularidades e ilegalidades perpetradas”, disse o corregedor.
Apesar de a desembargadora já se encontrar afastada do cargo em razão do primeiro PAD instaurado, Humberto Martins reiterou a necessidade do afastamento da desembargadora, por colocar “em sério risco a integral apuração dos fatos, bem como a dignidade, a legitimidade e a credibilidade do Poder Judiciário”.
O corregedor esclareceu também que eventuais condutas de outros desembargadores, que possam ter participação nos referidos atos ilegais, serão apuradas em reclamação disciplinar própria e autônoma.
Fonte: CNJ

Ex-jogador Ronaldinho Gaúcho tem negado pedido de liberação de passaporte apreendido por multas ambientais

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Francisco Falcão negou liminar em habeas corpus requerido em favor do ex-jogador de futebol Ronaldo de Assis Moreira, o Ronaldinho Gaúcho, e seu irmão, Roberto de Assis Moreira, com o objetivo de reverter decisão da Justiça do Rio Grande do Sul que, como forma de exigir o pagamento de multas ambientais, determinou a apreensão de seus passaportes.
As multas foram estabelecidas em ação civil pública movida pelo Ministério Público estadual contra os dois em virtude da construção ilegal de um trapiche, com plataforma de pesca e atracadouro, na orla do Lago Guaíba, em Porto Alegre. A estrutura foi montada sem licenciamento ambiental em Área de Preservação Permanente. Segundo o Ministério Público, as multas alcançavam o valor de R$ 8,5 milhões em novembro do ano passado.
Na fase de execução da sentença, após o insucesso nas tentativas de pagamento voluntário da multa e de bloqueio judicial de valores, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu ser necessária a apreensão dos passaportes de Ronaldinho Gaúcho e de seu irmão, até que a dívida seja paga. O TJRS também proibiu a emissão de novos documentos enquanto existir o débito.
Por meio do habeas corpus, o ex-atleta e Roberto Assis alegam a existência de constrangimento ilegal pela apreensão dos passaportes, já que os dois são pessoas públicas e viajam ao exterior frequentemente para cumprir compromissos profissionais. A defesa também aponta que foram penhorados imóveis cujos valores seriam suficientes para quitar as multas.
Proteção do meio ambiente
Ao analisar o pedido de liminar, o ministro Francisco Falcão destacou que a decisão judicial de apreensão dos passaportes, além de ter amparo no artigo 139 do Código de Processo Civil de 2015, também está relacionada ao direito fundamental de proteção do meio ambiente, previsto no artigo 225 da Constituição.
Em relação à suposta penhora de imóveis na ação civil pública, Falcão afirmou não ter sido demonstrado pela defesa que as constrições seriam suficientes para a integral reparação dos danos ambientais.
“Não há como saber, sumariamente, quais foram, de fato, os imóveis supostamente penhorados naquela demanda, qual seria o valor atualizado de mercado dos mesmos, pois inexistentes laudos de avaliações contemporâneos, assim como qual seria, hodiernamente, o valor devido pelos pacientes a título de multas e de indenizações”, apontou o ministro.
Segundo Francisco Falcão, a alegação da necessidade de cumprimento de compromissos profissionais é “superficial”, tendo em vista que não foi comprovada a existência das eventuais viagens, “bem como sequer foram precisadas as efetivas consequências que adviriam destas justificadas restrições impostas com relação aos passaportes, devido a comportamentos não cooperativos com o Poder Judiciário, violadores dos artigos 6º e 77, IV, do novo Código de Processo Civil”.
O mérito do habeas corpus ainda será analisado pela Segunda Turma, sob relatoria do ministro Falcão.
Processo: HC 478963
Fonte: STJ

Negado recurso de motorista que causou acidente ao tentar evitar choque com caminhão

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de um motorista que causou acidente ao invadir a faixa oposta quando, conforme alegou no processo, tentava desviar de um caminhão que abruptamente entrou na pista. No recurso rejeitado pela turma, o motorista disse que o acidente teria sido causado pela imprudência do caminhoneiro, e não por sua manobra evasiva.
De acordo com o colegiado, apesar da manobra do motorista não caracterizar ilícito, não é possível excluir sua responsabilidade, já que o acidente foi fruto de uma manobra voluntária ao desviar de outro veículo.
Para o relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, a alegação de que o acidente foi provocado pela conduta do caminhoneiro não exclui a responsabilidade do motorista recorrente, já que ele atingiu outro veículo por ter desviado voluntariamente para a faixa contrária.
Fato de terceiro
O recorrente afirmou à Justiça que, ao passar pelo caminhão no acostamento, este retornou de repente à pista e chegou a colidir levemente com seu carro, o que o fez perder o controle da direção e invadir a outra faixa, causando o acidente com o veículo em sentido contrário.
Segundo o ministro Bellizze, em acidentes de trânsito, o fato de terceiro só configura causa de exoneração de responsabilidade quando equiparado, para todos os efeitos, ao caso fortuito ou força maior, de modo a eliminar por completo a relação de causalidade entre a conduta do agente e o dano.
“É o que se verifica, por exemplo, quando um veículo sofre colisão e é arremessado em direção a outro, suprimindo qualquer ato volitivo por parte do seu condutor, vindo a ser utilizado apenas como instrumento do ato ilícito praticado pelo terceiro, que é o responsável exclusivo pelo resultado danoso”, disse.
O relator destacou que o quadro analisado no recurso é diferente, já que a reação do motorista que se depara com a situação de perigo, por se tratar de hipótese que enseja responsabilidade solidária, coloca-o em condição de causador direto do dano, com a obrigação de responder perante o dono do veículo atingido, recompondo os prejuízos decorrentes de sua conduta.
Ele ressaltou que nesses casos é facultado ao agente entrar com ação regressiva contra o terceiro responsável pelo evento danoso – no caso, o motorista do caminhão.
Polêmica
Marco Aurélio Bellizze destacou que a existência de nexo causal entre a conduta do motorista recorrente e os danos sofridos pela vítima do acidente foi polêmica ao longo do processo, tendo o tribunal estadual consignado que a colisão não ocorreu porque seu carro tenha sido mecanicamente impulsionado contra os demais, mas porque perdeu o controle ao tentar evitar o choque com o caminhão, caracterizando uma manobra de reação.
O ministro afirmou que, embora a fundamentação do tribunal de origem tenha sido diversa da jurisprudência do STJ quanto à ocorrência de fato exclusivo de terceiro, a condenação foi mantida devido aos fatos incontroversos narrados nos autos.
“O que se infere é que, embora premido pela ação imprudente do motorista do caminhão, que, ao ser ultrapassado, realizou manobra de maneira a provocar a colisão, que o fez perder o controle do carro e invadir a faixa contrária, no momento do acidente estava o ora recorrente tentando manobrar para voltar à sua posição anterior, o que revela ato volitivo de sua parte, suficiente para inserir sua conduta na relação de causalidade”, concluiu o relator.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1713105
Fonte: STJ

STJ concede liberdade a réu acusado de roubar uma maçã

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a um homem preso em flagrante sob acusação de subtrair uma maçã de uma mulher de 67 anos. Com a decisão, ele poderá responder ao processo em liberdade.
O réu foi acusado pelo crime de roubo, majorado pelo concurso de pessoas (ele agiu em companhia de um parceiro) e por ter sido praticado contra maior de 60 anos. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva.
Segundo o auto de prisão, ao ser abordada pelos dois criminosos, a mulher disse que não tinha nada de valor, a não ser uma maçã, que eles levaram.
No pedido de habeas corpus, a defesa alegou que nas declarações da vítima não se identifica ter havido violência ou grave ameaça e que o produto do suposto roubo não foi encontrado com o réu em abordagem subsequente.
Sustentou também não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP), e que seria legítima a aplicação do princípio da insignificância, dado o inexpressivo valor do bem que teria sido roubado.
Inicialmente, na Justiça estadual, houve a concessão de liminar para estabelecer liberdade provisória ao paciente, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Porém, no julgamento de mérito do habeas corpus, o tribunal de origem não acolheu as alegações da defesa, cassou a liminar e denegou a ordem pelo fato de o réu ser reincidente e já haver precedentes, inclusive do STJ, pela inaplicabilidade do princípio da insignificância aos delitos de roubo.
Pequena fruta
No STJ, o relator do novo pedido de habeas corpus, ministro Nefi Cordeiro, destacou que, apesar da reiteração delitiva ser requisito idôneo para justificar a prisão preventiva, no caso analisado, em que não houve uso de arma ou indicação da agressão empregada, medidas cautelares menos gravosas seriam suficientes para evitar a prática de outras condutas ilícitas pelo réu.
“Efetivamente, a reincidência delitiva é indicadora de riscos sociais, por apontar para uma tendência de vida na criminalidade, e a idade da vítima também indica gravidade anormal, mas se trata de agente já com regular inserção social, e o fato criminoso não teve especificada a forma de violência, não se indicando agressão física ou posse de armamento, e o objeto do crime é pequena fruta (maçã)”, considerou o ministro.
Além de conceder o habeas corpus para afastar a prisão preventiva, Nefi Cordeiro estendeu os efeitos da decisão ao corréu, com fundamento no artigo 580 do CPP, por entender que a justificativa do decreto prisional é a mesma, havendo assim a existência de identidade fático-processual.
A Sexta Turma não acolheu os argumentos da defesa em relação ao princípio da insignificância, que levaria à extinção da punibilidade.
Processo: HC 467049
Fonte: STJ

Homem é condenado por energizar cerca de arame que matou criança de 6 anos

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a condenação de um homem que instalou um fio para energizar uma cerca de arame farpado e ocasionou a morte de uma criança de 6 anos em Várzea Grande. De acordo com a Quarta Câmara de Direito Privado do TJMT, a instalação de cerca elétrica sem as devidas cautelas e atendimento às normas técnicas, caracteriza ato ilícito, ainda mais quanto causa a morte de uma pessoa.
De acordo com o processo uma criança de seis anos de idade morreu ao encostar-se na cerca de arame farpado que estava energizada. A criança estava brincando nos fundos do quintal da casa onde morava com os pais.
A perícia constatou que a cerca de arame farpado estava ligada a rede de energia, sem qualquer advertência e ou sinalização. A cerca fazia limite com outras propriedades, e que na residência do réu havia um interruptor para desligar a energia da cerca, em total desacordo com os padrões técnicos e de segurança.
Os peritos constataram também que, além de não haver sinalização, os moradores da região não tinham conhecimento de que a cerca de arame farpado estava energizada.
Na época dos fatos o proprietário das quitinetes e responsável pela instalação da cerca foi preso em flagrante, acusado de homicídio culposo. Os pais da criança entraram com uma Ação de Danos Materiais e Morais, que foi julgada procedente pela primeira instância. Na sentença o réu foi condenado a indenizar os pais da criança pelos danos morais e materiais causados.
Inconformado com a sentença o réu recorreu ao Tribunal de Justiça, em grau de Apelação. Os desembargadores mantiveram a condenação, adequando apenas o valor da indenização, ficando a indenização por danos morais em R$ 100 mil, além de danos materiais no importe de R$ 1.050,00 e pensão mensal até a idade em que a vítima completasse 65 anos. O relator do Recurso de Apelação foi o desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho.
Contra o acórdão condenatório o réu interpôs Recurso Especial, com o objetivo de levar a discussão para o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ao fazer o juízo de admissibilidade, a Vice-presidência do TJMT negou seguimento ao REsp.
Veja a decisão que negou recurso e o acórdão.
Processo nº 0021868-60.2014.8.11.0002
Fonte: TJ/MT
 

Três testemunhas são condenadas por depoimento falso no Acre

Três jovens que negaram, diante do Juízo, depoimento prestado perante a polícia deverão pagar pecúnia de um salário mínimo.


O Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco condenou três jovens denunciados no Processo n°0007036-30.2016.8.01.0002 a pagarem prestação pecuniária, no valor de um salário mínimo, em função dos acusados terem negado, durante audiência de instrução e julgamento, depoimento que prestaram na fase inquisitorial, com a finalidade de ajudar dupla que respondia processo criminal por tráfico de drogas.
A juíza de Direito Adamarcia Machado, titular da unidade judiciária, reconheceu que, apesar do falso testemunho dos jovens não ter surtido efeito no resultado do outro processo, eles cometeram crime ao não apresentarem a verdade na audiência judicial.
“Assim, exsurge dos autos, que os réus deram informação falsa em audiência como prova falsa em processo penal. Logo, os acusados faltaram com a verdade ao fazer afirmação perante o Juízo Criminal, sendo que suas alegações não foram provadas, restando comprovado assim o delito previsto no art. 342, § 1º, do Código Penal”, registrou a magistrada.
Na sentença, publicada na edição n° 6.251 do Diário da Justiça Eletrônico, da quinta-feira, 6, a juíza de Direito também destacou a culpabilidade dos acusados. “A culpabilidade dos réus está demonstrada nos autos, uma vez que os réus fizeram afirmações falsas como testemunhas, e sabiam que suas atitudes eram ilegais, agiram dolosamente e no momento da ação tinham condições de atuarem diversamente, mas não o fizeram”.
Fonte: TJ/AC

PM não precisa de ordem judicial para entrar em desmanche de carros, entende juíza

A juíza Placidina Pires, da 6ª Vara Criminal da comarca de Goiânia, condenou três homens a 3 anos e 6 meses de reclusão, por crime de receptação qualificada. Ela rechaçou a alegação da defesa de nulidade do processo, por entender que a polícia não precisa de ordem judicial para adentrar residência que funciona para “desmanche” e também para ocultação de veículos roubados.
Aurélio de Jesus Marques e Welder Nunes de Araújo foram flagrados pela Polícia Militar desmanchando uma caminhonete VW Amarok, que tinha sido roubada no dia anterior no município de Itapuranga, de Simei Alves da Costa, além de ocultar o automóvel Ford KA 1.5 SD, branco, de Marina Resende de Faria, também roubado no dia anterior no Jardim Marques de Abreu, em Goiânia, a mando de Ulisses Araújo de Souza Pires, dono de uma loja na Vila Canaã.
A defesa alegou violação de domicílio para pedir a nulidade do processo, mas o imóvel não funcionava propriamente como uma residência, de modo a atrair a proteção constitucional invocada pela defesa, instituída para assegurar a inviolabilidade da moradia do indivíduo, como expressão do direito à privacidade, mas sim como um “desmanche” de veículos roubados.
No entendimento da magistrada, “inexiste ilegalidade ou nulidade na realização de diligências por parte da Polícia Militar com a finalidade de averiguar denúncia (anônima) de suposta prática de desmanche de veículos de procedência criminosa, conforme ocorreu nesse caso, notadamente porque é de sua incumbência atuar na preservação da ordem pública (função constitucional da Polícia Militar, conforme artigo 144, da Constituição Federal)”.
Flagrante
De acordo com os autos, os policiais disseram que, em conjunto com a Central de Inteligência da Polícia Militar (PM2), receberam a notícia de que, em um imóvel no Setor Jardim Marques de Abreu, na capital, funcionava um desmanche de veículos de procedência ilícita, e que, durante o monitoramento do local, viram quando Ulisses chegou ao portão do imóvel e o abriu, momento em que o abordaram e viram Welder e Aurélio trabalhando no desmonte da camionete VW Amarok.
Ainda segundo o relato dos policiais, Welder e Aurélio confessaram que estavam desmontando a camionete mediante contraprestação financeira para que Ulisses comercializasse as peças em seu comércio. Na mesma ocasião, Ulisses confessou possuir a loja, além de um depósito, tendo inclusive acompanhando os policiais até o local, onde foram apreendidas várias peças que não possuíam nota fiscal, além de outros documentos, tais como o CRLV de uma camionete roubada, de placa MXD-9679.
Contaram, ainda, que um funcionário da loja, chamado Pedro, confirmou que Ulisses era o proprietário do local e disse que ele sempre chegava com peças de carro de procedência duvidosa para revenda. Narraram que não havia policiais descaracterizados no interior do imóvel onde realizaram a abordagem dos acusados, mas tão somente os acusados Welder e Aurélio trabalhando na camionete, a qual estava totalmente desmontada, além do veículo Ford KA, estacionado no local.
Contradições
Os réus, conforme a magistrada, embora tenham negado a autoria da infração penal, dizendo que, na verdade, foram flagrados pela polícia assim que chegavam no local para realizar o desmanche, incorreram em contradições insuperáveis, as quais retiraram a credibilidade de suas assertivas.
placidinapequena“Assim, considerando a comprovação da procedência ilícita dos automóveis especificados e, ainda, que as circunstâncias em que se deram as apreensões, evidenciaram, sem nenhum laivo de dúvida sequer, que os imputados sabiam ou que, ao menos deviam saber, que os automóveis eram de origem espúria, principalmente porque se tratavam de veículos novos, com poucos meses de uso, em bom estado de conservação, e que não estavam batidos, de modo a justificar o desmanche”, observou Placidina Pires (foto).
Para condenar os réus, a juíza considerou também o fato de que Ulisses era dono de loja de autopeças e que os outros acusados sabiam que as peças dos automóveis seriam inseridas no comércio ilegal de peças usadas, circunstância que exige para a configuração do crime apenas que o dolo eventual – ou seja, que o agente “devesse saber da procedência criminosa” do bem, o que qualifica o crime e enseja a aplicação de pena mais grave, de receptação simples para receptação qualificada.
Fonte: TJ/GO

Militar é condenado por divulgar imagens íntimas de uma sargento da Aeronáutica

Um ex-cabo da Aeronáutica foi condenado, no Superior Tribunal Militar (STM), por filmar e posteriormente divulgar imagens de uma sargento que tomava banho em um alojamento da Academia da Força Aérea Brasileira (FAB). O militar responde pelo crime de violação de recato, artigo 229 do Código Penal Militar (CPM).
Consta nos autos que os dois militares tiravam serviço juntos quando a sargento dirigiu-se ao alojamento para tomar banho. Momentos depois, ela viu uma mão na janela com um celular apontado na direção em que ela se encontrava. Após fazer uma revista na equipe de serviço em busca de provas do que tinha acontecido, nada foi encontrado. Posteriormente, a militar foi informada que um vídeo no qual ela aparecia em momento íntimo estava sendo exibido pelo ex-cabo.
Tal episódio motivou o oferecimento de denúncia contra o ex-militar e sua condenação pelo Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 2ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM), em São Paulo (SP), a uma pena de 30 dias de detenção.
A Defensoria Pública da União (DPU), inconformada com a sentença, recorreu ao STM sustentando a imperativa aplicação do artigo 328 do Código de Processo Penal Militar (CPPM), que prevê a necessidade de realização de perícia quando a infração deixar vestígios, sendo que sua falta não pode ser suprida pela confissão do acusado. Alegou ainda não ter sido comprovada a materialidade delitiva devido às contradições verificadas nos depoimentos das testemunhas ouvidas, que não se mostraram suficientes para suprir a ausência da prova pericial exigida para a espécie. A defesa sustentou também não ter ficado demonstrado, com exatidão e certeza, se a suposta figura feminina encontrada nas imagens do celular seriam de fato da sargento.
Já o Ministério Público Militar (MPM), responsável pela denúncia, pediu pelo não acatamento do pedido da DPU e pela manutenção da sentença condenatória, uma vez que as provas testemunhais produzidas, bem como a confissão do próprio acusado, não deixaram dúvida quando à materialidade e autoria da gravação.
O relator do caso, ministro Artur Vidigal de Oliveira, manteve a sentença de primeira instância ao entender que depoimentos prestados em juízo foram uníssonos em confirmar os termos da denúncia e, assim, afirmar que o réu, conscientemente e utilizando-se de seu aparelho celular, violou o recato pessoal da ofendida quando a filmou tomando banho.
“Assim, inexistem dúvidas acerca da autoria do crime. A ausência de materialidade alegada no presente recurso, diante da inocorrência de perícia técnica no aparelho de telefonia celular do acusado, não macula toda a prova testemunhal colhida nos autos do processo. Por seu turno, o artigo 328 do CPPM autoriza a realização de corpo de delito indireto nas hipóteses em que os vestígios do crime tenham desaparecido, devendo, obrigatoriamente, ser demonstrado pelas provas testemunhais produzidas em juízo”, registrou o relator, que acrescentou que o réu confessou ter realizado as filmagens.
O magistrado, em seu voto, continuou explicando as peculiaridades do tipo penal em julgamento. “É válido entender que o tipo penal da violação de recato apresenta como elementos subjetivos uma conduta nuclear de ‘violar’ o direito ao recato pessoal, à intimidade, pela sondagem ou cognição desautorizada do comportamento do sujeito ativo, prevendo, ao final, também a violação do direito ao resguardo das palavras que o sujeito passivo não disser publicamente e que não queira que sejam públicas. No caso em análise, a violação do recato incide sobre o comportamento do acusado que, sem autorização ou conhecimento, agindo de modo ardiloso e abusando da confiança da ofendida, capta imagens dela através da janela do banheiro do alojamento dos graduados da equipe de serviço”, finalizou o ministro Vidigal, salientando que diante da alta reprovabilidade da conduta, a medida condenatória deveria ser imposta.
Apelação nº 7000441-39.2018.7.00.0000
Fonte: STM

STJ garante acesso de Daniel Dantas a documentos de inquérito policial

Em recurso em mandado de segurança de relatoria do ministro Jorge Mussi, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou parcialmente decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que havia negado acesso do banqueiro Daniel Dantas aos autos de inquérito que investiga suposta prática de delitos de que ele seria vítima.
O ministro entendeu que, ao contrário do que possa parecer à primeira vista, o sigilo não é algo inerente ao inquérito. “Portanto, a declaração de sigilo, mesmo em caso de inquérito, depende da apresentação de razões idôneas, sob pena de se subverter a ordem constitucional, que adotou a ideia de ampla publicidade dos atos e decisões administrativas e judiciais, tendo-se o segredo como medida de exceção”, disse.
Acesso irrestrito
Daniel Dantas entrou com mandado de segurança na Justiça Federal de São Paulo buscando ter acesso integral aos autos do inquérito que visa a apurar supostas condutas ilegais praticadas contra ele pelo ex-delegado Protógenes Queiroz, que tramita em segredo de Justiça. Tanto o juiz federal quanto o colegiado do TRF3 negaram seu pedido, entendendo que, na condição de vítima, não tinha direito líquido e certo de acesso integral aos autos da investigação.
No STJ, Dantas alegou que o entendimento ali firmado retiraria não apenas dele, mas de todas as pessoas que possam vir a ser vítimas de crimes, o direito de acompanhar as investigações, e reiterou o pedido de ter acesso irrestrito ao conteúdo, já que os elementos probatórios decorrentes das investigações foram resultado de diligências indicadas por ele.
Em seu voto, Jorge Mussi explicou que a publicidade dos atos de investigação deve ser analisada sob dois enfoques, o sigilo externo e o interno. O primeiro engloba as pessoas que não fazem parte da investigação e tem o intuito de preservar a reputação das partes, visto que “a publicidade abusiva pode submeter, de maneira prematura, um inocente ao julgamento e à eventual execração pública, trazendo prejuízos que nem mesmo eventual absolvição posterior pode restaurar”.
Proteção às diligências
“Já o sigilo interno tem como destinatário o próprio investigado. Essa modalidade de sigilo se sustenta na necessidade de garantir o resultado útil do processo, e acoberta os atos de investigação em curso, a fim de evitar a frustração das diligências que estejam sendo adotadas para a apuração do delito”, esclareceu o ministro.
Mussi destacou que, no entanto, o juízo federal de São Paulo, ao negar acesso a elementos probatórios já documentados, agiu contra o que determina a Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal (STF). Por isso, votou pelo provimento parcial ao recurso para que Dantas tenha acesso ao inquérito, nos termos da determinação do STF.
“Desse modo, se afigura relevante o acesso da vítima aos elementos de prova já documentados no inquérito policial em curso, além do conhecimento acerca de eventuais empecilhos à continuidade e conclusão dos trabalhos investigativos, podendo sua colaboração ser útil para que a autoridade policial possa chegar a um bom termo e, efetivamente, cumprir com sua missão constitucional”, concluiu o relator.
Processo: RMS 55790
Fonte: STJ


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