O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que cabe à Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro definir sobre a permanência de preso de alta periculosidade na Penitenciária Federal de Mossoró (RN). O juízo federal corregedor da penitenciária negou a permanência de Toni Ângelo Souza de Aguiar na instituição, mas a Terceira Seção do STJ concluiu que, apesar de se tratar de medida de caráter excepcional, ao juízo federal só cabe analisar a regularidade formal da solicitação de permanência do preso no sistema diferenciado.
Para o colegiado, a decisão que deve prevalecer é a do juízo da execução penal, o qual optou por manter Aguiar em Mossoró.
Aguiar foi condenado a 68 anos e oito meses de reclusão por diversos crimes, entre os quais associação criminosa, receptação e extorsão mediante sequestro. Segundo os autos, mesmo preso, ele ainda teria poder de liderança sobre a milícia Liga da Justiça, apesar de a distância ter contribuído para a diminuição de sua influência, “dada a dificuldade de articulação”.
Política de pacificação
O apenado foi transferido para unidade prisional federal em agosto de 2013, porque sua manutenção fora dos limites territoriais do Rio de Janeiro atenderia à “política de segurança pública de pacificação” implantada à época no estado.
Naquela ocasião, a decisão de transferência levou em conta que o afastamento do preso causaria grande impacto na articulação dos integrantes da facção criminosa e que seria temporária (360 dias), período que poderia ser excepcionalmente renovado, caso permanecesse o motivo da transferência, ou seja, o interesse coletivo de segurança pública.
Recentemente, o juízo corregedor da Penitenciária de Mossoró entendeu que, após cinco anos em presídio federal, o poder de mando do condenado com certeza teria diminuído muito, não havendo “elementos de convicção que justifiquem sua permanência” no Rio Grande do Norte.
Periculosidade
Após a determinação do juízo federal para “devolução ao estado de origem no prazo de 30 dias”, o juízo da Vara de Execuções Penais do Rio apresentou o conflito de competência ao STJ.
A relatora do caso, ministra Laurita Vaz, observou que o requerimento de permanência no sistema federal foi feito pela Secretaria de Segurança Pública do Rio de Janeiro e teve parecer favorável do Ministério Público estadual, que considerou a “alta periculosidade” do preso e o “receio de abalo à segurança pública”, uma vez que a milícia manteria atividades na Zona Oeste da capital fluminense e teria se expandido para outros municípios.
Laurita Vaz destacou que a jurisprudência do STJ considera que ao juízo federal não compete realizar juízo de valor sobre as razões de fato emanadas pelo juízo solicitante, sendo-lhe atribuído, tão somente, o exame da regularidade formal da solicitação.
Veja o acórdão.
Processo: CC 161377
Fonte: STJ
Categoria da Notícia: Penal ou Criminal
Pratica corrupção ativa quem oferece vantagem indevida independentemente do recebimento pelo agente público
Por ficar devidamente comprovado a materialidade e autoria do delito de corrupção ativa, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação de dois réus que ofereceram propina a Policiais Rodoviários Federais ao serem autuados, no município de Araxá (MG), transportando carvão vegetal sem licença da autoridade competente.
De acordo com a denúncia, ao serem flagrados transportando irregularmente o material e informados da ocorrência de crime ambiental, os acusados ofereceram a quantia de R$ 100,00 aos policiais para seguirem viagem e não serem processados, momento em que os patrulheiros deram voz de prisão aos denunciados.
Após serem condenados pelo Juízo da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Uberaba (MG), os réus recorreram ao Tribunal alegando a inexistência de prova da consumação do crime, razão pela qual pleitearam absolvição, por ausência de materialidade.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Marllon Sousa, destacou que a materialidade e autoria delitiva do crime de corrupção ativa ficaram devidamente comprovadas nos autos pelos depoimentos dos policiais rodoviários federais colhidos na fase inquisitorial e em juízo, os quais confirmam que os acusados ofereceram duas notas de R$ 50,00 para liberá-los e se absterem de autuá-los. Para o magistrado, a efetiva apreensão da quantia em posse dos réus, consoante Auto de Apreensão, corrobora com os depoimentos prestados pelos policiais.
“Em se tratando o crime de corrupção ativa de delito dificilmente presenciado por testemunhas, devido à peculiaridade de, no momento consumativo, normalmente, somente o autor do delito e o funcionário público estarem presentes, é válido e decisivo, no caso, o depoimento dos policiais, vítimas da oferta ilegal de vantagem, para a comprovação do crime e de sua autoria”, concluiu relator.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo nº: 2009.38.02.005793-0/MG
Data de julgamento: 25/09/2018
Data de publicação: 19/10/2018
Fonte: TRF1
Inabilidade e inexperiência afastam a má-fé caracterizadora da improbidade administrativa
Por insuficiência de provas, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença do Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Acre que julgou improcedente a ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o ex-prefeito de Plácido de Castro, no Acre. De acordo com a denúncia, o ex-gestor teria realizado pagamentos indevidos em favor de uma construtora, com recursos oriundos do convênio firmado com a Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), cujo objetivo era construir 159 módulos sanitários em prol da saúde da municipalidade.
Na 1ª Instância, o juiz federal, ao absolver o ex-prefeito, entendeu que não houve pagamento antecipado à construtora, mas sim má administração e aplicação dos recursos federais por inabilidade e falta de experiência, mas não por má-fé ou dolo. O processo chegou ao Tribunal por meio de reexame necessário, que consiste na necessidade de que determinadas sentenças sejam confirmadas pelo Tribunal ainda que não tenha havido nenhum recurso interposto pelas partes.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Ney Bello, destacou que são insuficientes os elementos apresentados pelo MPF para comprovar a alegação de pagamento antecipado à empresa, uma vez que todas as liquidações foram realizadas de acordo com as medições e notas fiscais apresentadas.
Para o magistrado, “o que consta no caderno processual é a existência de indícios de improbidade administrativa que, ao final da instrução, não foram capazes de comprovar o cometimento de ilicitudes, por insuficiência de provas. Logo, descabe falar em ato de improbidade administrativa”.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0012108-68.2010.4.01.3000/AC
Data de julgamento: 13/11/2018
Data de publicação: 26/11/2018
Fonte: TRF1
Magistrado deve suspender o curso da ação penal nos casos de dúvida sobre a inimputabilidade do réu
A 3ª Turma do TRF 1ª Região cassou a sentença absolutória imprópria e determinou o retorno dos autos à primeira instância para que aguarde o restabelecimento da saúde mental e psíquica do acusado, sem prejuízo do regular curso do prazo prescricional. Na decisão, o relator, juiz federal convocado Marllon Sousa, explicou que o Juízo Federal da Subseção Judiciária de São João Del Rei (MG) não poderia ter aplicado ao caso o princípio in dubio pro reo, mas, sim, ter suspendido o processo tão logo se verificou que o réu era inimputável para prosseguir no polo passivo da ação.
Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF), o acusado, na condição de servidor público da Receita Federal, no período de janeiro a outubro de 2002, operou indevidamente o sistema informatizado da entidade, por 97 vezes, mediante a inserção de dados falsos e alteração e exclusão de dados corretos, dos quais tinha acesso em razão do cargo que exercia o que resultou na emissão irregular de certidões negativas de débito e positivas com efeito de negativas, alteração de endereços de contribuintes, suspensão de cobranças de débitos fiscais e inscrição e cancelamento indevidos de CPF e CNPJ, no intuito de obter vantagem para si e para outrem.
Em primeira instância, a denúncia foi julgada improcedente e o acusado absolvido nos termos do art. 386, VI, do Código de Processo Penal, c/c art. 26 do Código Penal, ficando sujeito o réu à medida de segurança prevista no art. 96, II, do CP, pelo prazo mínimo de três anos, conforme §1º do mesmo dispositivo legal. O MPF, então, recorreu ao TRF1 ao argumento de que os autos não autorizam qualificar o réu como pessoa inteiramente incapaz de compreender o caráter ilícito de seu comportamento, mas apenas parcialmente incapaz de fazê-lo.
Ao analisar o caso, o relator esclareceu que o Juízo sentenciante, ao remeter-se ao laudo pericial e ao depoimento do médico responsável pelo exame de sanidade mental do acusado, foi categórico em afirmar que a perícia psiquiátrica atestou que o réu possuía capacidade parcial de compreender o caráter ilícito de sua conduta e de determinar-se de acordo com tal entendimento.
Ocorre que, afastando-se da opinião médica, o Juízo fundamentou a absolvição ao argumento de que o réu seria inimputável, posto que as conclusões retiradas do depoimento do perito e as advindas do seu interrogatório eram conclusivas quanto ao fato de o acusado não ter noção da gravidade das acusações que recaiam sobre ele. Ainda fundamentou a sentença dizendo que as respostas do acusado não tinham nexo e que, na dúvida, aplicava o princípio in dubio pro reo para absolvê-lo impropriamente.
“Ao se afastar do laudo pericial, a sentença considerou somente o atual quadro clínico de incapacidade mental e/ou psíquica do réu. Assim, deveria ter aplicado o art. 152 do Código de Processo Penal, suspendendo-se o curso da ação penal até que o acusado se restabeleça, sem a suspensão do prazo prescricional”, advertiu o relator.
Ainda de acordo com o magistrado, “a aplicação do princípio in dubio pro reo foi indevida, posto que a sentença absolutória imprópria constitui-se em uma forma de restrição do direito de liberdade do acusado, em razão a aplicação da medida de segurança. Ao aplicar tal princípio para declarar a retroatividade da inimputabilidade do réu, a sentença piorou a situação do acusado, uma vez que o prazo da medida de segurança pode ser até maior que uma pena privativa de liberdade. O processo deveria ter sido suspenso na primeira instância tão logo se verificou que o réu era inimputável para prosseguir no polo passivo da ação”.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0000786-02.2008.4.01.3815/MG
Data do julgamento: 25/9/2018
Fonte: TRF1
Legitimidade para execução de multas em condenações penais é do Ministério Público
No julgamento conjunto da ADI 3150 e de questão de ordem na AP 470, os ministros entenderam que, por ter natureza de sanção penal, a competência da Fazenda Pública para executar as multas se limita aos casos de inércia do MP.
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que o Ministério Público é o principal legitimado para executar a cobrança das multas pecuniárias fixadas em sentenças penais condenatórias. Na sessão desta quinta-feira (13), os ministros entenderam que, por ter natureza de sanção penal, a competência da Fazenda Pública para executar essas multas se limita aos casos de inércia do MP.
O tema foi debatido conjuntamente na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3150, de relatoria do ministro Marco Aurélio, e na 12ª Questão de Ordem apresentada na Ação Penal (AP) 470, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso. A controvérsia diz respeito ao artigo 51 do Código Penal, que estabelece a conversão da multa pecuniária em dívida de valor após o trânsito em julgado da sentença condenatória, e determina que a cobrança se dê conforme as normas da legislação relativa à dívida ativa. A Procuradoria-Geral da República ajuizou a ADI 3150 pedindo que o texto seja interpretado de forma a conferir legitimidade exclusiva ao MP para executar essas dívidas. A União, por sua vez, argumentou que a competência seria da Fazenda Pública.
O julgamento foi retomado com o voto do ministro Roberto Barroso, que reafirmou o entendimento apresentado na 12ª Questão de Ordem na AP 470 no sentido da procedência parcial da ADI 3150. Segundo ele, o fato de a nova redação do artigo 51 do Código Penal transformar a multa em dívida de valor não retira a competência do MP para efetuar sua cobrança. Ele lembrou que a multa pecuniária é uma sanção penal prevista na Constituição Federal (artigo 5º, inciso XLVI, alínea “c“), o que torna impossível alterar sua natureza jurídica por meio de lei. Ressaltou, também, que a Lei de Execuções Penais (LEP), em dispositivo expresso, reconhece a atribuição do MP para executar a dívida.
Segundo Barroso, o fato de o MP cobrar a dívida, ou seja, executar a condenação, não significa que ele estaria substituindo a Fazenda Pública. O ministro destacou que a condenação criminal é um título executivo judicial, sendo incongruente sua inscrição em dívida ativa, que é um título executivo extrajudicial. Reafirmando seu voto na 12ª Questão de Ordem na AP 470, o ministro salientou que, caso o MP não proponha a execução da multa no prazo de 90 dias após o trânsito em julgado da sentença, o juízo da vara criminal comunicará ao órgão competente da Fazenda Pública para efetuar a cobrança na vara de execução fiscal. “Mas a prioridade é do Ministério Público, pois, antes de ser uma dívida, é uma sanção criminal”, reiterou.
Seguiram essa corrente os ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli (presidente). Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Edson Fachin, que votaram pela improcedência da ADI por entendem ser competência da Fazenda Pública a cobrança da multa pecuniária.
A ADI 3150 foi julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme a Constituição ao artigo 51 do Código Penal, explicitando que, ao estabelecer que a cobrança da multa pecuniária ocorra segundo as normas de execução da dívida pública, não exclui a legitimidade prioritária do Ministério Público para a cobrança da multa na vara de execução penal. A questão de ordem foi resolvida no sentido de assentar a legitimidade do MP para propor a cobrança de multa com a possibilidade de cobrança subsidiária pela Fazenda Pública.
Fonte: STF
Réu perigoso pode permanecer algemado no Tribunal do Júri, confirma STF
O Supremo Tribunal Federal – STF, em decisão do ministro Celso Melo, negou seguimento a reclamação formulada pela Defensoria Pública de Santa Catarina, cujo objetivo era a nulidade de Tribunal do Júri realizado na comarca de Criciúma, pelo fato dos réus terem se apresentado e sido mantidos algemados ao longo de toda a sessão. A juíza Caroline Granja, que presidiu o júri popular, prestou informações ao STF com base em relatório elaborado pelo Núcleo de Segurança Institucional (NIS) do TJ, que alertou sobre o fato dos acusados pertencerem a facção criminosa, em cargos de alto escalão e consequentemente de grande periculosidade.
A magistrada, inclusive, teve sua segurança resguardada pelos integrantes do NIS antes, durante e depois da sessão, em providência padrão nestas circunstâncias. Embora exista uma súmula vinculante que tenha por regra proibir o uso de algemas em atos processuais, entre eles o júri, há situações de excepcionalidade como casos de resistência, fundado receio de fuga e perigo à integridade física própria ou alheia, desde que justificadas por escrito. “Os elementos contidos nestes autos (…) e as informações prestadas pela juíza (…) revelam-se em conformidade com aquelas que deram suporte à Súmula Vinculante n. 11/STF, que permite excepcionalmente o uso de algemas, desde que justificada a sua necessidade, o que basta para afastar, por inocorrente, a alegação de desrespeito”, anotou o ministro em sua decisão.
A juíza ainda esclareceu que, na oportunidade, anunciou de forma sucinta sua deliberação de manter os réus algemados, apenas com invocação dos dispositivos legais e de um posicionamento jurisprudencial, justamente para evitar qualquer tipo de alarde ou mesmo de influência sobre os jurados. Disse ainda que alertou o conselho de sentença no sentido de que a utilização de algemas não implicava presunção de culpa, assim como advertiu que tal situação não poderia ser empregada como argumento em prejuízo dos pronunciados na fase dos debates.
Medida Cautelar na Reclamação n. 32.623
Fonte: TJ/SC
STM condena ex-soldado do Exército que exigia pagamento de subordinados para obterem engajamento
O Plenário do Superior Tribunal Militar condenou ex-soldado do Exército por exigir pagamentos de seus subordinados em troca de uma promessa de engajamento na Força. O então militar era coordenador da horta do Batalhão da Guarda Presidencial (BGP) e foi condenado a 2 anos e 8 meses de reclusão pelo crime de concussão – exigir vantagem indevida em razão da função.
No final de 2014, o então soldado pediu aos militares que trabalhavam na horta do BGP a quantia de R$ 1 mil, sob a promessa de ajudá-los no engajamento e permanência deles no local. Segundo os autos do processo, o coordenador da horta tinha influência no destino dos militares, pelo fato de poder informar ao Comandante da Companhia da Base Administrativa do BGP quem seria considerado um bom militar e, assim, ter a chance de obter o engajamento no serviço ativo da Força.
A prática foi descoberta quando um ex-soldado relatou o fato para seus superiores após ter se recusado a efetuar o pagamento, tendo sido expulso da horta e, posteriormente, licenciado das fileiras do Exército. Devido a problemas financeiros, nem todos os ofendidos pagaram a quantia exigida, mas contribuíram com outros valores. Após ser questionado pelo seu superior, o acusado negou ter exigido os pagamentos e afirmou que havia recebido, espontaneamente, o dinheiro dos soldados para ajudá-lo a construir a sua casa.
Em sessão realizada no dia 19 de março de 2018, o Conselho Permanente de Justiça para o Exército, por unanimidade, absolveu o militar por insuficiência de provas. Diante do resultado do julgamento, o Ministério Público Militar (MPM) entrou com recurso no STM pedindo a condenação do acusado.
Condenação no STM
Na apelação encaminhada ao STM, o Ministério Público pediu a condenação do ex-soldado. O MPM alegou que, ao contrário do que defendia a sentença da primeira instância, o pedido de condenação não estava fundamentado apenas no depoimento de uma única vítima, mas nas declarações de outros cinco soldados.
Segundo o MPM, os depoimentos dos ofendidos foram coerentes e harmônicos, havendo um relato coeso de todos eles, não havendo motivo para incriminar indevidamente o acusado. Já a defesa do militar alegou, entre outras coisas, que não existiam provas nos autos aptas para a condenação do ex-soldado, devendo ser aplicado o princípio in dubio pro reo, pois restou apenas a palavra dos ofendidos contra a palavra dele.
Segundo o relator do caso no STM, ministro Marcus Vinicius dos Santos, a sentença que absolveu o militar baseou-se em uma única premissa, segundo a qual não havia provas suficientes de que o homem havia exigido a quantia dos seus subordinados, em vista de um conjunto probatório frágil. No entanto, o relator seguiu o entendimento do MPM e decidiu pela condenação do réu. “Por se tratar a concussão de crime perpetuado sem a presença de testemunhas, a narrativa sempre firme e harmônica dos ofendidos apresenta relevante valor probatório para o livre convencimento do magistrado”, afirmou.
“O apelado exercia a função de coordenador dos trabalhos na horta do Batalhão da Guarda Presidencial e, mesmo não tendo condição de decidir sobre o engajamento dos ofendidos, ficou comprovado que de fato poderia informar ao comandante da Companhia da Base Administrativa do BGP, quem, dentre os que trabalhavam com ele, poderia ser considerado um bom militar, passo importante, quem sabe decisivo, na obtenção de engajamento no serviço ativo da Força”, afirmou o relator.
Processo: apelação nº 7000482-06.2018.7.00.0000
Fonte: STM
Fazendeiro é condenado por manter trabalhadores em condições análogas à de escravos no Pará
A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação de um réu acusado de manter 17 pessoas trabalhando em condições análogas à de escravo em uma fazenda de sua propriedade, no município de Marabá (PA). De acordo com a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF), os trabalhadores eram alojados em barracos de madeiras e de lonas cobertos de palha com proteção lateral precária, piso de terra batida e sem instalações sanitárias. Trabalhavam sem Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) assinada; sem recebimento de salário, e, além disso, eram obrigados a adquirir produtos diversos para desconto quando do eventual pagamento da remuneração.
Após ser condenado pelo Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Marabá, o réu recorreu ao Tribunal requerendo sua absolvição sustentando que más condições de vida, meio ambiente comprometido e irregularidades administrativas não caracterizariam o crime no qual foi enquadrado.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, destacou que a materialidade e autoria ficaram demonstradas pelo relatório de fiscalização emitido pelo Grupo Especial de Fiscalização Móvel, vinculado à Secretaria de Inspeção do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), acostado aos autos e pelos depoimentos das testemunhas de acusação e vítimas que relataram as indignas condições de trabalho a que eram submetidos os trabalhadores. Em um desses depoimentos, uma das vítimas relatou que os empregados só eram autorizados a sair da fazenda depois que pagassem toda a dívida que tinham, mas que nunca soube qual o valor desse débito.
Para o magistrado, não é verdade que os empregados trabalhavam de livre e espontânea vontade. “Havia restrição de liberdade através de um artifício fraudulento, criado pelo empregador, consistente no endividamento e na falsa crença de que apenas com sua total quitação seria possível rescindir aquele vínculo trabalhista”, afirmou Néviton.
Diante do exposto, o Colegiado entendeu que deve ser mantida a condenação do acusado pelo cometimento do crime do art. 149 do Código Penal, ou seja, reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.
Processo nº: 0008345-72.2010.4.01.3901/PA
Data de julgamento: 09/10/2018
Data de publicação: 17/10/2018
Fonte: TRF1
STJ nega alteração da ordem de testemunhas em ação contra vice-governador do Pará
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu habeas corpus em que o vice-governador do Pará, Zequinha Marinho (PSC), pedia a alteração da ordem de inquirição de testemunhas, em processo no qual é acusado de cobrar contribuição dos funcionários do gabinete à época em que era deputado federal. Marinho foi eleito senador no último pleito.
Segundo a denúncia do Ministério Público Federal, o então deputado cobrava dos servidores comissionados de seu gabinete e da liderança do Partido Social Cristão uma contribuição mensal ao partido, no valor de 5% da remuneração, sob pena de exoneração do cargo que ocupavam.
No habeas corpus, o acusado se disse vítima de constrangimento ilegal porque o Tribunal Regional Federal da 1ª Região expediu cartas de ordem e precatórias para oitiva das testemunhas de acusação e de defesa sem diferenciar a ordem de inquirição. Para a defesa, a expedição das cartas de maneira conjunta e aleatória afronta o devido processo legal.
O vice-governador requereu que fosse determinado o recolhimento das cartas de ordem em que estava prevista a oitiva de testemunhas de defesa, e que fosse realizada, primeiramente, a inquirição das testemunhas de acusação, observando a ordem prevista no artigo 400 do Código de Processo Penal.
Demonstração de prejuízo
De acordo com o relator, ministro Joel Ilan Paciornik, a jurisprudência do STJ é reiterada no sentido de que a decretação de nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo.
“No caso em análise, em que pese o esforço dos impetrantes, tal prejuízo não restou demonstrado, tendo a argumentação defensiva se restringido a alegar a impossibilidade de as testemunhas de acusação contraditarem as testemunhas da defesa”, afirmou.
Segundo ele, pela leitura da transcrição do depoimento da testemunha de acusação, feita após a da defesa, não se verifica a existência de fatos novos ou de circunstâncias desconhecidas, uma vez que a primeira apenas confirmou relatos anteriormente prestados, os quais foram objeto de uma ação de indenização já encerrada na área cível.
Processo: HC 402171
Fonte: STJ
Filho terá de prestar serviço à comunidade por dois anos por se apropriar de aposentadoria da mãe idosa
Filho realizou empréstimo na conta da idosa, mas não empregou o dinheiro em benefício da mãe.
Membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) mantiveram a condenação do denunciado no Processo n°0006121-68.2016.8.01.0070 por se apropriar da aposentaria da mãe. O acusado deverá prestar serviços à entidade pública, por uma hora de tarefa por cada dia de condenação (dois anos e quinze dias), além de ter a interdição temporária dos direitos.
Conforme os autos, em 2015, o réu fez um empréstimo de R$ 8.021,03 na conta da idosa, sob a justificativa de construir um muro na casa da mãe, porém ele não fez a obra, nem apresentou o que fez com o valor. Ainda é relatado no processo, que o acusado não disponibilizava condição de vida digna à sua mãe, que morava no mesmo terreno que ele.
O apelante foi condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco, mas recorreu contra a sentença, pedindo sua absolvição por insuficiência de provas. Contudo, os desembargadores que compõem a Câmara Criminal, Samoel Evangelista, Pedro Ranzi e Elcio Mendes (relator), negaram provimento à Apelação, como está especificado no Acórdão publicado na edição n° 6.248 do Diário da Justiça Eletrônico.
Em seu voto, o desembargador-relator Elcio Mendes observou que o apelante não trouxe comprovação que empregou o dinheiro do empréstimo com a mãe.
“Cumpre registrar que as notas fiscais juntadas pelo recorrente para comprovar a suposta construção do muro, são anteriores ao mês de outubro de 2015, ou seja, antes da realização do empréstimo”, registrou o magistrado.
Fonte: TJ/AC
26 de janeiro
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