Pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes suspendeu nesta terça-feira (18) o julgamento, pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), de agravo regimental no Mandado de Segurança (MS) 36037, interposto pela desembargadora do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) Tânia Garcia de Freitas Borges contra decisão do ministro Luiz Fux (relator) que manteve ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que havia instaurado processo administrativo disciplinar (PAD) contra ela e determinado o afastamento de suas funções jurisdicionais e administrativas até julgamento final do PAD.
Até o momento, três ministros se manifestaram pela manutenção da decisão (Luiz Fux, Roberto Barroso e Rosa Weber). Eles entendem que não é possível contestar o ato do CNJ por meio de mandado de segurança pois seria necessário o exame de fatos e provas, o que é inviável nesse instrumento processual. O relator ressaltou que o pedido formulado na ação é incompatível com rito especial do mandado de segurança, especialmente por não estar demonstrado, por meio de prova inequívoca, ilegalidade ou abuso de poder praticado pela autoridade impetrada que demonstre violação a direito líquido e certo. O ministro Marco Aurélio divergiu. Em seu entendimento, o afastamento do cargo se deu em fase muito embrionária do processo.
Caso
A reclamação disciplinar foi instaurada no CNJ para apurar indícios de possíveis infrações disciplinares da magistrada por suposta prática ilegal de influência sobre juízes, diretor de estabelecimento penal e servidores da administração penitenciária para agilizar o cumprimento de ordem de habeas corpus que garantia a remoção do seu filho, Breno Fernando Sólon Borges, preso sob a acusação de tráfico de drogas, para internação provisória em clínica para tratamento médico em Campo Grande (MS).
A defesa da desembargadora argumentou que o afastamento imposto pelo CNJ seria absolutamente injustificado porque ela teria agido como mãe e não praticado, no exercício de suas funções, qualquer irregularidade ou ilegalidade que justificasse a punição. Alegou que os indícios que embasaram a decisão destoaram dos depoimentos colhidos na instrução probatória da reclamação disciplinar e que não há fundamentação válida do ato que justifique a imposição de medida “drástica”, que “afeta, inclusive, garantias constitucionais da magistrada, como a inamovibilidade”.
Fonte: STF
Categoria da Notícia: Penal ou Criminal
TRF4 – Mantida condenação de José Carlos Bumlai e a ação penal contra Fernando Baiano é suspensa
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou na última quinta-feira (14/12) o recurso de embargos infringentes e de nulidade interpostos pelas defesas do empresário e pecuarista José Carlos da Costa Marques Bumlai e do lobista Fernando Antônio Falcão Soares, mais conhecido como “Fernando Baiano”. Bumlai teve o recurso negado e a sua condenação pela prática dos crimes de corrupção passiva e gestão fraudulenta de instituição financeira ficou mantida em nove anos e dez meses de reclusão. Já o recurso de Soares obteve provimento, sendo o processo penal e os efeitos da condenação suspensos em relação a ele, nos termos do acordo de delação premiada. Ambos foram condenados em ação penal no âmbito das investigações da Operação Lava Jato. A decisão foi proferida pela 4ª Seção do tribunal, órgão colegiado formado pelas duas turmas do tribunal especializadas em matéria penal (7ª e 8ª).
Em 30 de maio deste ano, Bumlai e Soares tiveram as suas condenações confirmadas pela 8ª Turma do TRF4. Na ocasião, foi julgada a apelação criminal em que os dois são réus além de outros seis, e o pecuarista foi condenado por corrupção passiva e gestão fraudulenta de instituição financeira a uma pena de nove anos e dez meses de reclusão, em regime inicial fechado. O lobista foi condenado por corrupção passiva a uma pena de cinco anos, seis meses e 20 dias de reclusão a ser cumprida conforme os termos do acordo de colaboração premiada firmado por Soares com a Procuradoria Geral da República (PGR).
Como o julgamento não foi proferido de forma unânime pela Turma e o voto vencedor foi o mais gravoso aos réus, Bumlai e Soares interpuseram os embargos infringentes e de nulidade junto à 4ª Seção, requerendo a prevalência do voto que lhes foi mais favorável.
Nos embargos, a defesa do pecuarista pleiteou que prevalecesse a divergência estabelecida pelo voto minoritário proferido pelo desembargador federal João Pedro Gebran Neto para que fosse afastada a condenação pelo delito de corrupção passiva, além de que na dosimetria do crime de gestão fraudulenta fosse elevada a fração de redução correspondente à atenuante da confissão espontânea. Bumlai também requisitou que fosse concedido Habeas Corpus de ofício para a correção de vícios na pena do delito de gestão fraudulenta e na imposição do regime inicial de cumprimento da condenação.
Já a defesa do lobista requereu que prevalecesse o voto minoritário proferido pelo desembargador federal Victor Luiz dos Santos Laus ordenando a suspensão da ação penal e dos efeitos da condenação em relação a Soares. O fundamento alegado foi de que já havia sido atingido o limite de mais de 25 anos de condenação, decorrente da soma de sanções impostas por outras ações penais em que foi denunciado na Operação Lava Jato, sendo que tal limite foi estabelecido pelo acordo de delação premiada.
A 4ª Seção decidiu negar provimento dos embargos ajuizados por Bumlai quanto o requerimento de fazer prevalecer o voto que o absolveu do crime de corrupção passiva e negar conhecimento do recurso quanto aos demais pedidos da defesa.
O órgão colegiado também deu provimento aos embargos interpostos por Soares, suspendendo a ação penal e os efeitos da condenação, em relação ao réu, nos termos do acordo de delação premiada.
Em seu voto, a relatora dos embargos na 4ª Seção, desembargadora federal Cláudia Cristina Cristofani, considerou que a condenação de Bumlai pelo crime de corrupção passiva deve ser mantida. Para ela, a participação do réu “foi, ao contrário do que sustenta a defesa, determinante para a consumação do crime, uma vez que assinou toda a documentação que materializou a simulação das negociações aviadas com o escopo de encobrir a prática do delito, firmando contratos, notas promissórias, bem como emitindo notas fiscais de produtor rural. Inconteste, pois, que a sua participação no delito passou ao largo de trivial”. A relatora ainda acrescentou que “dada a posição social e profissional do réu, certamente dispondo de orientação jurídica de qualidade e de todos os meios necessários para esclarecer-se quanto à higidez de suas atitudes, tinha condições de compreender a ilicitude de suas ações”.
Sobre Soares, a desembargadora Cláudia entendeu que o réu cumpriu as condições impostas no acordo de colaboração e, portanto, faz jus aos benefícios de suspensão da ação penal em questão e seus efeitos condenatórios. “O embargante acumula condenações já transitadas em julgado, oriundas de outro feito criminal, as quais, per se, se prestam a garantir o cumprimento da condição objetiva correspondente aos vinte e cinco anos de reclusão, imposta como requisito à suspensão processual. Cumprida a condição, não há motivo para não conferir-lhe o benefício fixado como contrapartida na sanção premial”, ela destacou.
Da decisão da 4ª Seção sobre os embargos infringentes e de nulidade ainda podem ser interpostos os embargos de declaração.
Entenda o caso
De acordo com a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF), oriunda das investigações da Operação Lava Jato, Bumlai teria sido o beneficiário de empréstimo concedido pelo Banco Schahin de R$ 12 milhões em 2004, servindo de intermediário para omitir o real destino do dinheiro, que era o Partido dos Trabalhadores (PT). Em contrapartida, a empresa Schahin Engenharia foi contratada em 2009 pela Petrobras para operar o navio-sonda Vitória 10.000 pelo prazo de 10 anos, prorrogáveis por mais 10, num valor global de 1,5 bilhão de dólares. Soares teria atuado como lobista no caso, intermediando a contratação da Schahin pela Petrobras.
Em setembro de 2016, ambos foram condenados pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba. No primeiro grau, Bumlai foi considerado culpado pela prática dos crimes de corrupção passiva e gestão fraudulenta de instituição financeira, com uma pena de nove anos e dez meses de reclusão. Soares foi condenado por corrupção passiva, com uma pena fixada em seis anos de reclusão.
Outros réus
O ex-gerente da área internacional da Petrobrás, Eduardo Costa Vaz Musa, e o sócio do Grupo Schahin, Salim Taufic Schahin, também são réus na mesma ação penal e foram julgados pela 4ª Seção na análise dos mesmos embargos infringentes.
A defesa de Musa buscava fazer prevalecer o voto minoritário do desembargador Gebran, que no julgamento da apelação criminal pela 8ª Turma, acolheu a suspensão da ação penal e dos efeitos da condenação em relação ao ex-gerente da Petrobrás que havia sido determinada pela sentença de primeira instância.
Já a de Salim objetivou a prevalência do voto minoritário proferido pelo desembargador Laus que determinou que a pena substitutiva acertada no acordo de colaboração que o réu firmou com a Procuradoria Regional da República do Paraná fosse fixada em seu patamar mínimo de dois anos em regime aberto diferenciado, ao invés dos quatro anos determinados pelo julgamento de primeiro grau.
A 4ª Seção decidiu dar provimento aos embargos de Musa e negar provimento aos de Salim. Dessa forma, a condenação e o processo penal em relação ao ex-dirigente da estatal foram suspensos, e a pena de Salim ficou fixada em quatro anos de reclusão.
Processo nº 5061578-51.2015.4.04.7000/TRF
Fonte: TRF4
Crime de embriaguez ao volante não exige que dano seja concretizado, entende TJ/RN
Julgamento da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RN destacou que o delito de embriaguez ao volante constitui crime de perigo abstrato, que se consuma com a mera possibilidade de expor alguém a perigo e não necessita da demonstração de que efetivamente existiu a exposição ao risco, sendo presumida a ofensividade da conduta ao bem jurídico.
O julgamento se relaciona a uma Apelação Criminal movido pela defesa de Alex Aldo Pereira de Medeiros, condenado à pena de seis meses de detenção e dez dias-multa pelo crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito. A condenação foi definida pela 3ª Vara de Caicó, que também definiu a suspensão e proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de dois meses. A sentença foi mantida pelo órgão julgador.
Segundo a denúncia, em 11 de agosto de 2013, no bairro João XXIII, na cidade de Caicó, o denunciado Alex Aldo Pereira de Medeiros, conduzia veículo automotor, estando com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Segundo o inquérito, policiais militares realizavam patrulhamento de rotina, quando visualizaram o acusado conduzindo uma motocicleta onde o abordaram, momento em que perceberam que ele apresentava sinais de embriaguez, quando lhe foi solicitada a realização do teste de alcoolemia, que registrou mais do que o permitido em lei.
“Entendo que não há que se falar na atipicidade material na conduta do apelante pela inexistência de lesão concreta e perigo real a coletividade”, diz o voto do relator.
A decisão ainda destacou que o delito em questão ocorreu em data posterior à modificação normativa do artigo 306 do CTB, pela Lei 12.760/2012 e que a conduta do réu se amolda ao tipo penal, que prescinde da efetiva demonstração do perigo concreto. O caso mantém a média de 3 a 5 julgamentos, por sessão, relacionados a delitos de embriaguez ao volante.
Processo: Apelação Criminal n° 2018.006631-9
Fonte: TJ/RN
Justiça do RS reconhece estupro virtual para condenar estudante de medicina
A Juíza da 6º Vara Criminal do Foro Central de Porto Alegre, Tatiana Gischkow Golbert, condenou um estudante de medicina pelos crimes de aquisição, posse ou armazenamento de material pornográfico, de aliciamento/assédio para levar criança a se exibir de forma pornográfica, ambos previsto no ECA, e de conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14 anos, praticado por meio virtual.
A pena é de 14 anos, dois meses e onze dias de reclusão, que deverá ser cumprida em regime inicial fechado. O réu encontra-se preso.
“A peculiaridade do caso em tela, diz com o reconhecimento da incidência de tipo penal de estupro de vulnerável (artigo 217-A do Código Penal), perpetrado por meio virtual, posto que o réu e a vítima estavam em diferentes estados da federação”, afirmou a magistrada.
Ela reconhece na sentença, proferida no último dia 4/12, que o relacionamento fazia com que a vítima estivesse à disposição do condenado e seus anseios sexuais. Disse que “os atos foram perpetrados mediante interação em tempo real em que o réu transcendeu de um comportamento de mero expectador para uma conduta ativa de cunho libidinoso com uma criança”.
O processo tramita em segredo de Justiça. Cabe recurso da decisão.
Fonte: TJ/RS
Saiba a diferença entre os benefícios saidão e indulto
Você sabe quais são as diferenças entre saidão e indulto? E quais os requisitos para que o sentenciado obtenha tais benefícios, geralmente concedidos nessa época do ano? Em linhas gerais, saidão e indulto são benefícios concedidos a sentenciados que cumpram pena há determinado período e sejam detentores de bom comportamento. Mas não é apenas isso. Confira logo abaixo:
Saída temporária especial (Saidão)
As saídas especiais ou saidões, como são conhecidos popularmente, estão fundamentados na Lei de Execução Penal (Lei n° 7.210/84) e nos princípios nela estabelecidos. Geralmente, ocorrem em datas comemorativas específicas, tais como Natal, Páscoa e Dia das Mães, para confraternização e visita aos familiares. O juiz da Vara de Execuções Penais edita uma portaria que disciplina os critérios para concessão do benefício da saída e as condições impostas aos apenados, como o retorno ao estabelecimento prisional no dia e hora determinados. Neste ano, a Portaria VEP 1/2018 regula as saídas temporárias, no âmbito do sistema penitenciário do DF.
O benefício visa à ressocialização de presos, por meio do convívio familiar e da atribuição de mecanismos de recompensas e de aferição do senso de responsabilidade e disciplina do reeducando. É concedido apenas aos que, entre outros requisitos, cumprem pena em regime semiaberto (penúltimo estágio de cumprimento da pena) com autorização para saídas temporárias e aos que têm trabalho externo implementado ou deferido, sendo que neste caso é preciso que já tenham usufruído de pelo menos uma saída especial nos últimos 12 meses.
O acompanhamento dos presos durante o saidão fica a cargo da Secretaria de Segurança Pública, que encaminha lista nominal com foto de todos os beneficiados para o comando das Polícias Civil e Militar, a fim de que os mesmos possam ser identificados caso seja necessário. Além disso, agentes do sistema prisional fazem visitas aleatórias às residências dos presos para conferir o cumprimento das determinações impostas.
Não têm direito à saída especial os custodiados que estejam sob investigação, respondendo a inquérito disciplinar ou que tenham recebido sanção disciplinar.
Indulto Natalino
Diferentemente do saidão, indulto significa o perdão da pena, com sua consequente extinção, tendo em vista o cumprimento de alguns requisitos. É regulado por Decreto do Presidente da República, com base no artigo 84, XII da Constituição Federal. O documento é elaborado com o aval do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e acolhido pelo Ministério da Justiça, sendo editado anualmente próximo à data do Natal.
O Decreto Presidencial estabelece as condições para a concessão do indulto, apontando os presos que podem e os que não podem ser contemplados e determina o papel de cada órgão envolvido em sua aplicação. Normalmente, o benefício é destinado aos detentos que cumprem requisitos como ter bom comportamento, estar preso há determinado tempo, ser paraplégico, tetraplégico, portador de cegueira completa, ser mãe de filhos menores de 18 anos. Deve manter ainda o bom comportamento no cumprimento da pena, e não responder a processo por outro crime praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa.
Aos condenados que não preencham os requisitos para serem beneficiados com o indulto, poderão ter a pena comutada (reduzida), desde que tenham cumprido 1/4 da pena se não reincidentes e 1/3 se reincidentes.
Não podem ser beneficiados, os condenados que cumprem pena pelos crimes de tortura, terrorismo, tráfico de entorpecentes e drogas afins, e os condenados por crime hediondo (após a edição da Lei Nº 8.072/90).
Fonte: TJ/DFT
Condenações judiciais passadas podem ser consideradas como maus antecedentes, diz TJ/SC
A 1ª Câmara Criminal do TJ negou recurso interposto por um homem condenado a sete meses de detenção, em regime semiaberto, por embriaguez ao volante. Além disso, em 1ª instância, ele foi proibido de dirigir por três meses e obrigado a pagar 12 dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário mínimo. Na ocasião, o homem estava sem carteira de habilitação. O caso ocorreu na madrugada de 21 de maio de 2016 em Mafra, Planalto Norte do Estado.
O réu havia sido condenado em outras três ações penais – já transitadas em julgado – e esta foi a questão discutida no recurso. O juiz de direito André Luiz Lopes de Souza valeu-se de duas: a primeira para aumentar a pena-base em 1/6, em razão dos maus antecedentes, e a outra para caracterizar agravante por conta da reincidência na segunda etapa da aplicação da pena. Com isso, negou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
A defesa contestou a decisão com a tese de que condenações extintas há mais de cinco anos não podem ser consideradas como maus antecedentes, uma vez que isso implicaria perpetuação dos efeitos da condenação. Porém, a decisão de 1º grau foi mantida porque, como pontuou o relator da matéria, desembargador Carlos Alberto Civinski, o TJ catarinense filia-se a posição já pacificada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que a valoração dos maus antecedentes não caracteriza perpetuação da pena, mas traduz a individualização da sanção penal.
De acordo com o relator, “quando existir mais de uma condenação transitada em julgado, nada impede a utilização de uma delas para configurar a agravante da reincidência e a migração das demais para configurar a circunstância judicial dos maus antecedentes”. E completou: “Como estabelece o art. 44 do Código Penal, a reincidência em crime doloso impossibilita a substituição da pena corporal por restritiva de direitos.” A decisão, do último dia 6, foi unânime.
Processo Ap Cr n. 0001053-88.2016.8.24.0041
Fonte: TJ/SC
Servidora que acumulava cargos em dois municípios é condenada por improbidade
A Justiça, em São Paulo do Potengi, condenou uma professora pela prática de atos de improbidade administrativa. A acusação é de que ela acumulou ilicitamente cargos públicos nos municípios de Lagoa de Velhos e de Riachuelo. A juíza Vanessa Lysandra Fernandes Nogueira de Souza reconheceu que a servidora pública praticou ato de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública.
Ou seja, ela teria acumulado ilicitamente cargos nos quadros funcionais da Prefeitura Municipal de Lagoa de Velhos, como professora, com carga horária de 30 horas semanais, bem como nos quadros da Prefeitura de Riachuelo, como Agente Administrativo, com carga horária de 40 horas semanais, totalizando, assim, 70 horas semanais.
Assim, magistrada declarou a nulidade da nomeação da servidora para o cargo de Professora do Município de Lagoa de Velhos, condenando-a às sanções de perda de função pública – ou seja, do cargo de Professora do Município de Lagoa de Velhos e de ressarcimento do dano na ordem de 33,34% do valor das remunerações percebidas desde a admissão, em 19 de novembro de 2008 até o seu afastamento do cargo de Professora de Lagoa de Velhos.
O valor deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros. A servidora deverá ainda pagar multa civil de três vezes o valor da remuneração percebida no cargo ilicitamente cumulado, em favor do Município de Lagoa de Velhos, acrescida de juros e de atualização monetária. Por fim, a professora está proibida de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
A condenação da professora foi em decorrência de uma ação civil de improbidade administrativa promovida pelo Ministério Público estadual em que este pedia pela condenação dela a devolver aos cofres públicos os valores recebidos por acumulação ilícita de cargos, referentes ao cargo no qual se pediu exoneração e durante o período em que perpetuou a ilegalidade, assim como pela condenação dela nas penalidades previstas no art. 12, III, da Lei de Improbidade Administrativa.
Segundo o MP, em procedimento preparatório instaurado com a finalidade de apurar a acumulação ilegal dos cargos públicos de Professora da Prefeitura Municipal de Lagoa de Velhos e Agente Administrativo na Prefeitura Municipal de Riachuelo apurou-se que a servidora exercia, de forma indevida, dois cargos, o de Professora, com carga horária de 30 horas semanais, cuja posse ocorreu em 19 de novembro de 2008, e o de Agente Administrativo, com carga horária de 40 horas semanais e data da posse em 03 de março de 1997.
Destacou que no procedimento administrativo, instaurado no âmbito da Promotoria de Justiça da Comarca de São Paulo do Potengi, foi verificada a ilegalidade da acumulação dos cargos e que, apesar de ter possibilitado que a servidora optasse por um dos dois, esta não quis realizar a opção por um dos vínculos. Tal fato violou os princípios da legalidade, da moralidade e da eficiência, no contexto da acumulação irregular de cargos.
A professora se defendeu alegando que a acumulação dos cargos seria lícita, uma vez que estaria amparada na exceção prevista na alínea “b”, do inciso XVI, do art. 37 da Constituição Federal. Mesmo assim, foi decretada, liminarmente, a indisponibilidade de bens imóveis e móveis pertencentes à servidora.
Em seguida, ela sustentou que, diante da ausência de má-fé e da efetiva prestação de serviços, a acumulação de cargos configuraria apenas mera irregularidade e não um ato de improbidade administrativa. Por isso, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Segundo a juíza, apesar da alegação da servidora de que a acumulação do cargo de Professora no Município de Lagoa de Velhos e do cargo de Agente Administrativo no Município de Riachuelo é lícita e está amparada nas exceções legais, o conjunto probatório demonstra que o cargo de Agente Administrativo, ocupado por ela no âmbito da Administração Pública de Riachuelo, compreende, geralmente, um cargo de nível médio, com atribuições de caráter burocrático, sem a exigência de conhecimentos técnicos específicos.
“Desse modo, restou evidenciado que a hipótese dos autos não se enquadra nas exceções apresentadas no texto constitucional, na medida em que os cargos exercidos pela demandada não correspondem àqueles compatíveis para acumulação, haja vista que o cargo de Agente Administrativo não possui qualquer característica técnico-científica”, comentou.
Para a magistrada, a servidora agiu, no caso analisado, com dolo. “Resta patente, pois, que houve a prática de ato ilegal, uma vez que o conjunto probatório conduz à conclusão de que houve a acumulação ilícita de cargos públicos, em razão da situação narrada nos autos não se enquadrar nas hipóteses autorizadas na Constituição Federal”, decidiu.
Processo nº 0100877-20.2014.8.20.0132
Fonte: TJ/RN
Íntegra da decisão do ministro Luiz Fux que determinou a prisão de Cesare Battisti para fins de extradição
Leia a íntegra da decisão do ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), que determinou a prisão cautelar para fins de extradição do italiano Cesare Battisti. A determinação foi feita na Reclamação (RCL) 29066, que teve seguimento negado, e na Prisão Preventiva para Extradição (PPE) 891. “Com efeito, todos os requisitos para a extradição de Cesare Battisti já foram preenchidos, conforme reconhecido pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal nos autos da Extradição 1085”, afirmou o ministro.
Fux determinou ainda que o Ministério da Justiça e o presidente da República sejam informados sobre a “inexistência de óbice a eventual entrega de Cesare Battisti a país estrangeiro”. Em novembro de 2009, o Plenário do STF autorizou a extradição de Cesare Battisti, condicionando sua entrega à Itália ao poder discricionário do presidente da República.
Íntegra da decisão.
Fonte: STF
STF suspende decisão do CNJ que instaurou novo processo disciplinar contra juiz dois anos após arquivamento do primeiro
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida liminar no Mandado de Segurança (MS) 36112 para suspender integralmente os efeitos do ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que havia instaurado processo administrativo disciplinar (PAD) contra o juiz de Direito Clésio Coêlho Cunha, substituto da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís (MA), e o afastado temporariamente do cargo até o julgamento definitivo do PAD.
De acordo com o ministro, o CNJ, exercendo o poder revisional que lhe foi atribuído pela Emenda Constitucional 45/2004 (Reforma do Judiciário), tornou sem efeito a decisão de arquivamento de reclamação disciplinar proferida pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão sem, contudo, observar o prazo previsto no artigo 103-B, parágrafo 4º, inciso V, da Constituição Federal. O dispositivo permite ao CNJ rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano.
“É certo que o Conselho Nacional de Justiça possui competência disciplinar originária e concorrente, podendo instaurar originariamente, avocar ou revisar procedimentos disciplinares, sem prejuízo da atuação das corregedorias locais. Contudo, a pretensão revisional do CNJ, seja por meio de procedimento próprio, seja mediante o prosseguimento da apuração originária, deve ser exercida sob o limite temporal de um ano, a partir do julgamento disciplinar pelo Tribunal local”, afirmou o ministro Alexandre de Moraes.
No caso em questão, em novembro de 2015, a ministra Nancy Andrighi, então corregedora nacional de Justiça, deu prazo de 60 dias para que o Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) apurasse denúncia formulada pelo Estado do Maranhão de que o magistrado teria atuado com parcialidade e beneficiado a empresa G. Moraes em uma ação de desapropriação. Mas não foi identificada qualquer circunstância que configurasse falta funcional atribuível ao magistrado. Em janeiro de 2018, o então novo corregedor, ministro João Otávio de Noronha, anulou a decisão de arquivamento da Corregedoria local e requereu cópia integral do processo.
Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes explica que há duas hipóteses distintas da mesma competência disciplinar do CNJ: a primeira é inicial, ou seja, será o Conselho quem decidirá, em única e última instância, o processo disciplinar, mediante instauração ou avocação. A segunda é revisional, ou seja, será também o CNJ quem decidirá em última instância o processo disciplinar, porém, mediante revisão de ofício ou por provocação dos processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano.
“Ambas as competências disciplinares são terminativas, competindo ao Conselho Nacional de Justiça sempre fixar a última palavra em relação ao mérito do processo disciplinar. Porém, na hipótese do processo disciplinar ter sido instaurado e julgado no Tribunal de origem, haverá necessidade do absoluto respeito ao prazo decadencial de um ano, contado a partir da decisão do tribunal local, conforme expressamente previsto na Constituição Federal”, concluiu o relator. O ministro acrescentou ainda que os documentos corroboram as alegações apresentadas na inicial do mandado de segurança, tornando incontroverso que a pretensão revisional do CNJ teve início após o transcurso de cerca de dois anos.
Fonte: STF
Mantida prisão preventiva do filho da governadora de Roraima
O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo Soares da Fonseca negou pedido de liberdade para Guilherme Silva Ribeiro Campos, filho da governadora afastada de Roraima, Suely Campos.
Guilherme Campos foi preso pela Polícia Federal na Operação Escuridão, sob acusação de envolvimento com organização criminosa supostamente integrada por gestores e funcionários da empresa Qualigourmet e servidores públicos. A operação investiga a prática de crimes de corrupção ativa e passiva.
No pedido de liminar em habeas corpus apresentado ao STJ, a defesa alegou nulidade do decreto de prisão preventiva sob o argumento de que a ordem teria sido expedida por autoridade incompetente, pois os crimes imputados a Guilherme seriam da alçada da Justiça Federal. Questionou ainda os fundamentos da prisão, afirmando que o paciente não tem qualquer vínculo com a empresa citada na investigação.
Fundamentos
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca disse não ter identificado ilegalidade nem nulidade na prisão que justificasse o deferimento da liminar. Segundo ele, o juízo federal se declarou incompetente para processar os fatos investigados, e os autos foram remetidos para o Tribunal de Justiça de Roraima (TJRR) por envolverem uma autoridade – o secretário da Casa Civil, Ronan Marinho – com prerrogativa de foro.
O ministro também ressaltou que o decreto prisional apresenta dados indicativos de materialidade e de participação do paciente no esquema investigado.
“Observa-se que a decisão aponta elementos contemporâneos e concretos para justificar a medida extrema para a garantia da ordem pública e econômica, tendo em vista: i) a necessidade de interromper a atuação de integrantes de organização criminosa; ii) o modus operandi de atuação, inclusive interrompendo ‘o fornecimento de alimentação do sistema penitenciário do estado de Roraima, como forma de forçar a administração pública ao pagamento do contrato’; iii) a suspeita de utilização de recursos desviados para eleger um de seus membros para o parlamento estadual; iv) envolvimento de agentes públicos do alto escalão do estado e o fato de o paciente ser filho da governadora, com forte influência no âmbito da administração pública, ressaltando, ainda, que os crimes investigados resultaram em um prejuízo para o estado de Roraima da ordem de R$ 15 milhões”, detalhou.
Intervenção
O ministro observou, no entanto, que a intervenção federal em Roraima – decretada na última segunda-feira (10) – e o consequente afastamento da governadora Suely Campos poderão ter repercussão direta no processo e nas decisões já tomadas, inclusive com a eventual alteração do juízo competente, em razão da perda de foro privilegiado.
“Nesse novo cenário político instalado no estado, por certo a necessidade da prisão cautelar dos presos poderá ser revista, inclusive com uma avaliação aprofundada da sua efetiva imprescindibilidade, sobretudo diante de um largo catálogo de medidas alternativas mais brandas oferecidas pelo Código de Processo Penal”, afirmou.
Mesmo negando a liminar, mas tendo em vista a possível modificação do contexto processual, Reynaldo Soares da Fonseca solicitou informações ao TJRR para reanálise do pedido da defesa.
Veja o acórdão.
Processo: HC 483634
Fonte: STJ
26 de janeiro
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