STF julga incabível ADI sobre presos em penitenciárias de segurança máxima

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6023, ajuizada pelo Instituto Anjos da Liberdade contra dispositivos da Lei 11.671/2008, que dispõe sobre a transferência e a inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima. Segundo a relatora, o instituto não tem legitimidade para propor a ação porque não é entidade de classe de âmbito nacional, como exigido no artigo 103 da Constituição Federal.
Na ADI, o instituto alegava que os dispositivos apontados seriam inconstitucionais ao prever regimes disciplinares diferenciados que restringem o contato físico do preso com os familiares, tanto pela distância dos estabelecimentos prisionais quanto por regras que, segundo alegam, não estão previstas em lei, “decretos que determinam verdadeiras penas”. Também argumentava que a norma fere o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Legitimidade
Ao negar o trâmite à ADI, a ministra Cármen Lúcia observou que a jurisprudência do STF somente reconhece a legitimidade ativa para o ajuizamento de ação de controle abstrato de constitucionalidade se houver nexo de afinidade entre os objetivos institucionais da autora da ação e o conteúdo das normas questionadas. No caso, o instituto afirma ser formado por advogados defensores de Direitos Humanos e voltados à defesa dos direitos e das garantias fundamentais de apenados no sistema prisional, agregando também, na condição de pesquisadores, profissionais de diversas formações.
De acordo com a relatora, não é possível reconhecer a legitimidade ativa resultante da defesa dos interesses dos “apenados no sistema prisional”, pois não se trata de uma classe de âmbito nacional e não há informação sobre a efetiva composição do quadro de associados vinculados à entidade.
Fonte: STF

Presidente do STF acolhe pedido da PGR e suspende liminar sobre execução de penas sem trânsito em julgado

Ao analisar pedido de suspensão de liminar apresentado pela procuradora-geral da República, o ministro Dias Toffoli ressaltou que decisão anterior quanto ao tema, já tomada pela maioria dos membros do STF, “deve ser prestigiada pela Presidência”.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, acolheu pedido formulado pela Procuradoria Geral da República (PGR) e suspendeu liminar que suspendia a prisão de condenados por sentenças sem trânsito em julgado. A liminar havia sido expedida no início da tarde desta quarta-feira (19) pelo ministro Marco Aurélio.
A decisão do ministro Dias Toffoli baseou-se no fato de que a liminar contraria posição consolidada em vários outros casos analisados pelo Plenário do STF. “O acolhimento da liminar na ADC nº 54 pelo eminente Relator, ainda que por fundamentos diversos, foi de encontro ao entendimento da decisão tomada pela maioria do Tribunal Pleno no julgamento das ADCs nsº 43 e 44, que versavam matéria idêntica. Logo, a decisão já tomada pela maioria dos membros da Corte deve ser prestigiada pela Presidência”, manifestou-se o presidente do STF a respeito do pedido de Suspensão de Liminar (SL) 1188, apresentado pela procuradora-geral da República, Raquel Dodge.
Na peça, Dodge sustenta que a liminar desrespeitou sucessivas decisões colegiadas do próprio STF. Ela destaca, ainda, que o entendimento do Tribunal sobre o início do cumprimento de pena antes do trânsito em julgado da condenação mudou desde a promulgação da Constituição Federal de 1988 até que, em 2016, se posicionou pela sua constitucionalidade. “Este movimento mais recente representou, a um só tempo, virada jurisprudencial e mudança de paradigma para a persecução penal no país”, afirma a procuradora-geral. “Ocorre que, apesar da existência de sucessivos precedentes oriundos do órgão colegiado máximo desta Suprema Corte, a decisão cujos efeitos se pretende suspender simplesmente os desrespeitou, simplesmente por com eles não concordar”, avaliou.
Segundo a PGR, a decisão proferida pelo ministro Marco Aurélio terá o efeito de permitir a soltura, “talvez irreversível”, de milhares de presos com condenação proferida por tribunal. Com base em dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Dodge assinalou que a liminar poderia atingir 169 mil presos no país. “A afronta à segurança pública e a ordem pública são evidentes”, ressaltou.
O presidente do STF concordou com a ponderação de Dodge, destacando que a suspensão da liminar tem a “finalidade de evitar grave lesão à ordem e à segurança públicas”.
Como a pauta de julgamentos agendados para o Plenário no primeiro semestre de 2019 foi divulgada nesta semana, Toffoli remete a decisão final sobre a avaliação do colegiado de ministros. A ADC 54 está pautada para o dia 10 de abril de 2019 – data já publicada no Diário da Justiça.
Liminar
A decisão do ministro Marco Aurélio que foi suspensa pelo ministro Dias Toffoli havia sido proferida liminarmente na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 54 para assentar a compatibilidade do artigo 283 do Código de Processo Penal (CPP) com a Constituição Federal e determinar a suspensão de execução de pena nas condenações que não tenham transitado em julgado.
A decisão refere-se a sentenciados com pedido de apelação criminal que tenham sido presos antes de seu exame. “A harmonia do dispositivo em jogo com a Constituição Federal é completa, considerado o alcance do princípio da não culpabilidade, inexistente campo para tergiversações, que podem levar ao retrocesso constitucional, cultural em seu sentido maior”, ressaltou.
O ministro Marco Aurélio salientou que, levando em conta o previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
Veja a íntegra da decisão na SL 1188.
Fonte: STF

Marco Aurélio suspende prisão de condenados por sentenças sem trânsito em julgado e liminar é imediatamente cassada pelo Presidente do STF

De acordo com a decisão, a prisão preventiva só deve ocorrer nos casos enquadráveis no artigo 312 do CPP – para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.


Em decisão monocrática, o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 54 para assentar a compatibilidade do artigo 283 do Código de Processo Penal (CPP) com a Constituição Federal e determinar a suspensão de execução de pena nas condenações que não tenham transitado em julgado. A decisão refere-se a sentenciados com pedido de apelação criminal que tenham sido presos antes de seu exame. “A harmonia do dispositivo em jogo com a Constituição Federal é completa, considerado o alcance do princípio da não culpabilidade, inexistente campo para tergiversações, que podem levar ao retrocesso constitucional, cultural em seu sentido maior”, ressaltou.
De acordo com a decisão, a prisão preventiva só deve ocorrer nos casos enquadráveis no artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP) – ou seja, quando for necessária para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
O ministro salientou que, levando em conta o previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. O ministro Marco Aurélio salientou, ainda, que, embora a concessão de cautelar em ação de controle de constitucionalidade seja medida excepcional, a demora em apreciar o pedido, liberado para pauta em abril de 2018 e com julgamento marcado para abril de 2019, constitui no caso dos autos circunstância a autorizar a excepcional atuação unipessoal do relator.
Veja a decisão.
Fonte: STF

Ex-procurador-geral de Justiça do Rio tem prisão preventiva substituída por medidas alternativas

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Sebastião Reis Júnior deferiu liminar para substituir a prisão preventiva de Cláudio Soares Lopes, ex-procurador-geral de Justiça do Rio de Janeiro, por medidas cautelares alternativas.
O ex-procurador é acusado de receber pagamento indevido para dar proteção às atividades ilícitas da organização criminosa liderada pelo ex-governador Sérgio Cabral, investigado na Operação Calicute, uma das fases da Operação Lava Jato.
No pedido de habeas corpus, a defesa apontou falta de fundamentação idônea, bem como a inexistência de contemporaneidade dos fatos indicados pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) para justificar a prisão. Em sua decisão, o ministro relator disse que, em exame preliminar, não viu elementos concretos no decreto de prisão que justificassem a medida extrema.
“Não houve qualquer indicativo de reiteração ou continuidade delitiva, devendo ser destacado que a conduta criminosa imputada ao paciente teria sido cometida em razão da função de procurador-geral de Justiça do Rio de Janeiro, que não é por ele ocupada desde 2012”, informou.
Segundo Sebastião Reis Júnior, o acusado também já está afastado de suas funções de procurador de Justiça no Ministério Público, o que inibiria o risco de reiteração delitiva.
De acordo com ele, é imprescindível, no caso, a demonstração inequívoca de que o agente poderia, de alguma forma, contribuir danosamente para o regular andamento da investigação criminal, ou mesmo da ação penal.
“Não há aqui nenhum dado concreto no sentido de que isso estaria ocorrendo, sendo que outras medidas para garantir as investigações e a própria garantia futura de ressarcimento do estado já foram tomadas, como o bloqueio de bens, quebras de sigilo bancário, além do afastamento da função”, explicou.
Medida excepcional
O ministro destacou que, com o advento da Lei 12.403/11, a prisão cautelar passou a ser, “mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto”.
Dessa forma, o relator estabeleceu a aplicação das seguintes medidas, previstas no artigo 319, I, III, IV e VI do Código de Processo Penal: comparecimento periódico em juízo para informar e justificar suas atividades; proibição de manter contato com os demais corréus e qualquer pessoa relacionada aos fatos objeto da investigação ou da ação penal; proibição de ausentar-se da comarca e do país, mediante a entrega do passaporte; e suspensão do exercício de função pública caso ainda a exerça.
Processo: HC 484586
Fonte: STJ

Revogada a prisão preventiva do ex-governador André Puccinelli

A ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deferiu nesta quarta-feira (19) o pedido de liberdade do ex-governador André Puccinelli (MDB), de Mato Grosso do Sul, e de seu filho Andre Puccinelli Junior, presos no âmbito da Operação Lama Asfáltica em 20 de julho.
A operação foi deflagrada pela Polícia Federal para apurar supostos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. André Puccinelli foi governador entre 2007 e 2014.
Ao reconsiderar decisão anterior que havia indeferido o pedido da defesa, a ministra explicou que o intervalo entre a prisão e o momento atual comporta essa revisão.
“O risco de reiteração nos mesmos crimes já se enfraqueceu, seja pelo decurso do tempo ou pelo noticiado encerramento das atividades do instituto utilizado para dar legitimidade aos valores adquiridos de forma espúria”, fundamentou a ministra.
Segundo o Ministério Público Federal, o Instituto Ícone de Ensino Jurídico, fundado por Andre Puccinelli Junior, teria sido usado para intermediar o pagamento de propinas.
A defesa alegou que ambos os investigados estão presos há mais de cinco meses sem ter sido iniciada a ação penal, e não ocorreu continuidade da suposta prática da lavagem de dinheiro ou ocultação de provas, dois dos fundamentos utilizados para justificar a prisão preventiva.
Medidas alternativas
Laurita Vaz lembrou que, embora não se possa afastar a contemporaneidade do decreto de prisão preventiva devido aos indícios de continuidade dos delitos, tal argumento fica esvaziado após interrompida a atividade ilícita, com o desmantelamento de toda a estrutura da organização criminosa.
“Embora em um juízo de cognição sumária o decreto constritivo traga fundamentação suficiente para justificar o cárcere ante tempus, a segregação corporal não me parece mais necessária para evitar a reiteração delitiva ou para assegurar a instrução criminal e a aplicação de lei penal, sendo suficiente para tal objetivo, agora, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão”, disse.
A ministra condicionou a soltura à imposição de medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal, como a proibição de manter contato com os demais investigados e a suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica relacionada à prática delitiva, além de outras a serem especificadas pelo juízo de primeiro grau.
Laurita Vaz lembrou que as medidas cautelares podem ser revogadas em caso de descumprimento ou superveniência de fatos novos.
Processo: RHC 104519
Fonte: STJ

Negado pedido de revogação de prisão do médium João de Deus

O ministro Nefi Cordeiro, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu o pedido de habeas corpus apresentado em favor do médium João Teixeira de Faria, conhecido como João de Deus, preso preventivamente no dia 16 de dezembro em razão da acusação de estupros em série na cidade de Abadiânia (GO). Com o indeferimento da petição inicial, o habeas corpus não terá prosseguimento no STJ.
Na decisão, o ministro concluiu não haver ilegalidade no julgamento do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) apta a superar a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, que é aplicada por analogia no STJ. A súmula impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que tenha negado liminar na instância anterior, salvo em casos de ilegalidade flagrante.
Ao analisar o primeiro pedido de habeas corpus, o TJGO negou a liminar e manteve a prisão preventiva do médium como forma de garantir a aplicação da lei penal e evitar a possibilidade de reiteração delitiva. O tribunal goiano ainda vai julgar o mérito do habeas corpus.
No decreto de prisão, o magistrado de primeira instância considerou, entre outros elementos, a existência de ameaças de morte a uma das supostas vítimas e a solicitação, no dia 12 de dezembro, do resgate antecipado de aplicações em nome de João de Deus que ultrapassariam o montante de R$ 35 milhões.
Esclarecimentos
De acordo com a defesa, após a decretação da prisão preventiva, o médium se entregou de forma espontânea às autoridades policiais e prestou todos os esclarecimentos, o que afastaria o fundamento do TJGO sobre a necessidade da prisão para aplicação da lei penal.
A defesa também alegou que João de Deus é primário, tem residência fixa em Abadiânia, é idoso e possui doença coronária e vascular grave, além de ter sido operado de câncer agressivo no estômago.
No habeas corpus, a defesa buscava a revogação da prisão preventiva, com a aplicação, se fosse o caso, de medidas cautelares alternativas, como a colocação de tornozeleira eletrônica.
Risco de fuga
O ministro Nefi Cordeiro destacou que, embora o médium tenha se apresentado à polícia, ele não foi inicialmente localizado e, além disso, a movimentação com urgência de altos valores é suficiente para a conclusão do TJGO em relação ao risco de fuga.
Nefi Cordeiro também ressaltou que integram a decisão de prisão preventiva relatos de diversas vítimas dos supostos crimes sexuais. No processo, consta o registro do recebimento de 254 mensagens de possíveis vítimas, o que reforça o indicativo da possibilidade de reiteração delitiva.
Em relação à possibilidade de substituição da prisão pela custódia domiciliar, também aventada pela defesa, o ministro apontou que essa análise deverá ser realizada no momento do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado no TJGO.
Processo: HC 486222
Fonte: STJ

Justiça Federal é competente para julgar fraude em financiamento bancário

A Terceira Seção reafirmou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a apuração de fraude em financiamento bancário com destinação específica é competência da Justiça Federal, uma vez que também é hipótese de crime contra o Sistema Financeiro Nacional.
O conflito negativo de competência foi suscitado por um juízo federal no Maranhão após o juiz de direito de São Luís declinar da competência para processar e julgar a fraude em financiamento para a compra de uma moto.
O juiz estadual determinou a remessa do feito à Justiça Federal, pois a situação se amoldaria ao tipo penal previsto no artigo 19 da Lei 7.492/86, sendo a competência da Justiça Federal. Além disso, citou jurisprudência do STJ segundo a qual é necessário que o financiamento tenha destinação específica, distinguindo-se do empréstimo que possui destinação livre, condição atendida no caso em análise, já que o crime teve o objetivo de compra de um veículo.
Para o juízo federal, no entanto, não haveria nos autos qualquer prova de fato praticado em detrimento de gestão financeira, ainda que por equiparação.
O Ministério Público Federal (MPF) emitiu parecer opinando pela competência da Justiça estadual, pois, ainda que se configure crime contra o sistema financeiro, não haveria interesse da União.
Interpretação mais literal
Para o relator do conflito, ministro Joel Ilan Paciornik, a tese do Ministério Público “é incongruente porque encontra entrave no artigo 26 da Lei 7.492/86, segundo o qual, a ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal perante a Justiça Federal”.
Em seu voto, o ministro citou acórdãos da Terceira Seção que reafirmaram o entendimento jurisprudencial de que, para a configuração desse tipo de delito, basta a obtenção, mediante fraude, de financiamento em instituição financeira, com a destinação específica dos valores obtidos.
“Em outras palavras, o STJ manteve sua jurisprudência no sentido de que o crime tipificado no artigo 19 da Lei 7.492/86 não exige, para a sua configuração, efetivo ou potencial abalo ao sistema financeiro”, disse.
O relator citou ainda o acórdão no CC 156.185, no qual o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, ponderou que, em razão de a lei não exigir ameaça ou lesão ao funcionamento do sistema financeiro para a configuração de crime, a corte optou por uma interpretação mais próxima da literalidade da norma.
Processo: CC 161707
Fonte: STJ

Mantida condenação de ré que tentou subornar servidora pública para obter benefício previdenciário

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação de uma ré por corrupção ativa, acusada de oferecer proposta de vantagem indevida à servidora pública federal com a finalidade de obter benefício previdenciário de forma irregular.
De acordo com a denúncia, a acusada, dando a entender que queria revender perfumes, solicitou à servidora o número de seu telefone, o qual ingenuamente foi informado. Passados alguns dias, após prévio contato via telefone, a réu compareceu à residência da servidora e lá lhe ofertou a quantia de R$ 1.000,00 para que promovesse a habilitação irregular de um benefício previdenciário que, se fosse requerido pela via legal, seria indeferido.
Em seu recurso contra a sentença do Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Imperatriz (MA), a apelante sustentou a inexistência de provas para respaldar uma condenação penal, pois a sentença foi embasada apenas no depoimento da suposta vítima.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Marllon Sousa, explicou que a palavra da vítima em crimes como o de corrupção ativa, passiva, contra a liberdade sexual e outros delitos que, normalmente, são praticados sem a presença de testemunhas, merece especial importância junto com os demais elementos de prova, para se aferir a ocorrência ou não do crime.
Para o magistrado, ao se analisar a conduta da ré descrita na denúncia juntamente com as demais provas produzidas na instrução penal, conclui-se pela verossimilhança das declarações prestadas pela vítima, no sentido de que a acusada realmente foi até a sua residência e deliberadamente lhe ofereceu vantagem indevida para que a servidora pública procedesse de maneira irregular no exame de requerimento de concessão de benefício previdenciário.
“A coerência das declarações da vítima, aliada às contradições nos depoimentos da ré, dão conta da correção da conclusão do magistrado de primeiro grau acerca da responsabilidade penal da acusada, cuja conclusão foi extraída pelo minucioso exame do caderno probatório”, concluiu o relator.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0010042-15.2011.4.01.3701/MA
Data de julgamento: 06/11/2018
Data de publicação: 30/11/2018
Fonte: TRF1

Deputado federal eleito por Sergipe permanecerá preso por coação de testemunhas, decide TSE

TSE não conheceu de habeas corpus que buscavam a libertação de José Valdevan (PSC-SE), eleito este ano e preso preventivamente sob acusação de coação de testemunhas.


Por unanimidade de votos, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) não conheceu de dois habeas corpus que tentavam revogar a prisão preventiva do deputado federal eleito José Valdevan de Jesus Santos (PSC-SE). Ele é acusado de coagir testemunhas de uma investigação criminal que apura fraudes na prestação de contas de sua campanha por meio de doações simuladas. Valdevan está preso desde 7 de dezembro.
Os ministros tomaram a decisão na sessão desta quarta-feira (19) ao acompanharem o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso. No dia 16 de dezembro, o ministro havia concedido liminar para permitir que o acusado, eleito no pleito deste ano, comparecesse, sob escolta policial, à cerimônia de diplomação de candidatos eleitos no Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (TRE-SE), ocorrida no dia 17 de dezembro.
O candidato, porém, não chegou a ser diplomado em razão de uma decisão cautelar tomada pelo próprio TRE-SE no curso de uma ação de investigação judicial eleitoral. A liminar deferida por Barroso autorizava Valdevan a somente comparecer à solenidade e não, obrigatoriamente, a ser diplomado. E também determinava o retorno do candidato ao estabelecimento prisional logo após a cerimônia.
Com base nas informações do processo, Barroso destacou, na sessão de hoje, que o Ministério Público Eleitoral (MPE) apurou que Valdevan e um assessor teriam arregimentado 86 pessoas para realizar doações sequenciadas, no valor de R$ 1.050,00 em espécie, para sua campanha, o que ocorreu em um curto período de tempo. De acordo com o MPE, alguns dos doadores seriam beneficiários do Programa Bolsa Família e não tinham condições financeiras para fazer os repasses.
Além disso, prosseguiu o ministro, constatou-se por meio de interceptações telefônicas que o candidato e seu assessor estavam se articulando para influenciar testemunhas a alterar a verdade dos fatos, com o objetivo de frustrar a investigação criminal em curso. Por essas circunstâncias é que foi decretada a prisão preventiva do eleito pelo juízo da 2ª Zona Eleitoral de Aracaju. A medida foi mantida por desembargador do TRE de Sergipe no julgamento de um habeas corpus. Essa decisão é a que foi contestada nos pedidos julgados nesta quarta-feira pelo TSE.
Em seu voto, Barroso lembrou que somente é possível conceder habeas corpus contra decisão individual de relator de tribunal regional quando se verificar de imediato a existência de flagrante teratologia [grave anomalia] e ilegalidade excepcional, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), o que, em seu entendimento, não ocorreu no caso específico.
Função pública
Em outra decisão, também tomada na sessão desta tarde, o TSE revogou medida cautelar que afastou do exercício da função pública Adriano Morie, reeleito em 2016, com 1.512 votos, para o cargo de vereador do Município de Queimados, no Rio de Janeiro.
Morie e outras quatro pessoas foram denunciados por supostas fraudes que teriam sido cometidas no pleito municipal com o objetivo de se reeleger. Ele foi afastado do exercício da função pública de vereador por determinação do Juízo da 138ª Zona Eleitoral de Queimados, que recebeu denúncia.
No TSE, a defesa do vereador eleito sustentou, entre outros argumentos, que a instrução já foi encerrada. Apontou ainda excesso de prazo para a conclusão do processo, que tramita há dois anos sem desfecho.
O relator do caso, ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, disse que não há indicação precisa de como a atuação do parlamentar na Câmara Municipal de Queimados poderia influenciar negativamente a já adiantada instrução criminal. “Neste momento processual, quando já ouvidas todas as testemunhas e interrogados os réus, não se vislumbra com a atuação do paciente no legislativo municipal grave risco de prejuízo à remanescente instrução criminal, cujo encerramento aguarda apenas o resultado das diligências requeridas pelo MPE e já deferidas pelo juízo”, afirmou.
Processos relacionados: HCs 060198871 e RHC 06760581 (PJe)
Fonte: TSE

Dono de churrascaria em Chapecó é condenado por furto de energia que perdurou 5 anos

A 5ª Câmara Criminal do TJ manteve decisão que condenou proprietário de restaurante por furto de energia elétrica em Chapecó. O crime teria perdurado por cinco anos, entre maio de 2008 e junho de 2013. Uma vistoria da concessionária, em 29 de junho de 2013, detectou a existência do popular “gato” no estabelecimento. O comerciante recebeu pena de um ano e quatro meses de reclusão em regime aberto, posteriormente substituída por prestação de serviços à comunidade por igual período e multa no valor de R$ 13,5 mil. A Celesc informou nos autos que registrou prejuízo da ordem de R$ 54,2 mil com a subtração de energia.
O réu, em apelação, pediu o reconhecimento de causa excludente de punibilidade sob a justificativa de ter quitado o débito com a empresa antes do oferecimento da denúncia. O pleito foi julgado improcedente pela câmara, em matéria sob a relatoria do desembargador Norival Acácio Engel. “O ressarcimento posterior do prejuízo sofrido pela Celesc, decorrente da subtração de energia elétrica, ocorrido apenas em razão da descoberta da fraude por representantes da vítima e do risco de corte no fornecimento, não conduz à aventada constatação de que o elemento subjetivo específico do delito não estaria presente”, afirmou Engel.
O acusado também solicitou a diminuição da pena e a redução do valor da prestação pecuniária, igualmente negadas pela câmara. A redução de pena, explicou o relator, é pautada na “espontaneidade do agente” e “celeridade na devolução” e, no caso presente, o acusado quitou suas dívidas somente três meses após ser descoberto. Em relação ao valor estabelecido para a prestação pecuniária, acrescentou, ela se mostrou compatível com a situação financeira do réu, sem motivo para sua atenuação. A decisão foi unânime.
Processo: Apelação Criminal n. 0026306-55.2013.8.24.0018
Fonte: TJ/SC


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