HC de condenado por matar agente da PRF é julgado inviável pelo STF

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 166104, impetrado pela defesa de Márcio Assad Cruz Scaff, condenado a 8 anos de reclusão por atropelar e matar uma agente da Polícia Rodoviária Federal (PRF) durante uma blitz, fato ocorrido em outubro de 2006 em Ananindeua (PA). Para o ministro, não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do pedido. A decisão foi tomada no término do ano judiciário.
Segundo a denúncia, dirigindo sob efeito de álcool, ao se aproximar de uma blitz no posto da PRF na BR-116 no município de Ananindeua, Márcio Scaff ultrapassou os carros que estavam à sua frente, avançou sobre os cones de sinalização e atropelou a agente. O réu foi condenado a 8 anos de reclusão pelo crime de homicídio, previsto no artigo 121 do Código Penal, e a 7 meses de detenção pela prática do crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
Após a decisão condenatória proferida pelo juiz de primeiro grau, que permitiu ao condenado recorrer em liberdade, a defesa apresentou apelação ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que deu provimento parcial e determinou o início do cumprimento da pena. A defesa recorreu ao STJ contra a decisão do TRF-1 e, diante do indeferimento do pleito liminar, acionou o Supremo, requerendo a suspensão da decisão que determinou a execução provisória da pena.
Para os advogados, apesar de a apelação ter sido apresentada exclusivamente pela defesa, o TRF-1 determinou o início imediato da execução provisória, o que caracterizaria a chamada “reformatio in pejus”, quando a situação jurídica do réu é agravada na análise de recurso interposto apenas pela defesa.
Competência
Em sua decisão, o ministro salientou, inicialmente, que a decisão questionada nesse HC foi proferida monocraticamente pelo relator do caso no STJ, não sendo concluída, assim, a jurisdição daquela corte. Fux explicou que a Constituição Federal restringiu a competência do Supremo às hipóteses nas quais o ato imputado tenha sido proferido por Tribunal Superior, considerando o princípio da colegialidade. “Entender de outro modo, para alcançar os atos praticados por membros de Tribunais Superiores, seria atribuir à Corte competência que não lhe foi outorgada pela Constituição”, resumiu o ministro.
Execução provisória
Por outro lado, o ministro disse não ter encontrado nos autos situação de flagrante ilegalidade ou abuso de poder que permita a concessão de habeas corpus de ofício. O ministro lembrou que a jurisprudência do STF aponta no sentido da possibilidade de execução provisória da pena antes do trânsito em julgado da decisão condenatória. Para o ministro, a presunção da inocência, na qualidade de princípio e não de regra, é passível de ponderação com outros princípios e valores constitucionais da mesma densidade e cessa a partir do momento em que se comprova a culpabilidade do agente em segundo grau de jurisdição.
Por fim, o ministro Luiz Fux explicou que a determinação da execução provisória da pena não conflita com o princípio da vedação da “reformatio in pejus”, uma vez que, de acordo com o ministro, “a constrição da liberdade, neste momento processual, fundamenta-se na ausência de efeito suspensivo dos recursos extraordinário e especial”.
Fonte: STF

Regime inicial para cumprimento da pena por tráfico de drogas não deve ser fechado, decide STF

Juízo de Direito da Comarca de Penápolis (SP) deverá revisar o regime estabelecido para início do cumprimento da pena de um condenado por tráfico, considerando decisão do STF que julgou inconstitucional dispositivo que fixava regime fechado para esses casos.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, no exercício do plantão judiciário, concedeu Habeas Corpus (HC 166855) para determinar que o Juízo de Direito da Comarca de Penápolis (SP) revise o regime fixado para início do cumprimento da pena de um homem condenado por tráfico de drogas e porte irregular de arma de fogo. Segundo o ministro, o STF, no julgamento do HC 111840, afastou a obrigatoriedade do regime inicial fechado para condenados por tráfico de drogas.
De acordo com os autos, G.C.C. foi condenado a um ano e oito meses de reclusão, em regime inicial fechado, por tráfico de drogas, e a um ano de detenção, em regime inicial aberto, por porte de arma. A defesa alega não ser possível a imposição do regime fechado para início de cumprimento da pena do crime de tráfico, uma vez que o STF declarou inconstitucional o artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 8.072/1990, que fixava o regime fechado para início de cumprimento de pena referente a crimes hediondos, à prática da tortura, ao tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e ao terrorismo.
O ministro Dias Toffoli superou o impedimento processual da supressão de instância – nem o Tribunal de Justiça estadual nem o Superior Tribunal de Justiça julgaram a questão discutida no HC – por ter verificado nos autos situação de flagrante ilegalidade contra o condenado.
De acordo com o presidente, tem razão a defesa, pois o Juízo de Direito da Comarca de Penápolis (SP), ao justificar o regime mais gravoso para o crime de tráfico, amparou-se na determinação contida no artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 8.072/1990, cuja inconstitucionalidade foi reconhecida pelo Plenário do STF. “Nítido, portanto, que os fundamentos adotados pelo título condenatório, à luz do entendimento da Corte, afiguram-se inadmissíveis”, disse. A determinação do Juízo de primeira instância, afirmou o ministro, contrasta com o comando da Súmula 719 do STF, segundo o qual a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.
Diante disso, por se tratar de jurisprudência consolidada no STF, o ministro concedeu o habeas corpus para afastar o regime de pena mais grave, e determinar ao Juízo de origem que fixe, à vista do que dispõe o Código Penal, o regime inicial de cumprimento de pena condizente.
Fonte: STF

STJ nega liminar em habeas corpus a casal acusado de matar homem em emboscada

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, indeferiu liminar em habeas corpus para revogar o decreto prisional de um casal acusado de matar um homem que mantinha um relacionamento amoroso com a denunciada. O crime ocorreu em outubro de 2016, em uma zona rural de Pouso Alegre (MG).
O Ministério Público de Minas Gerais denunciou os dois por homicídio qualificado, com emprego de meio cruel e emboscada. A denunciada teria combinado um encontro com a vítima e, no trajeto ao local, ela e o então companheiro interceptaram o carro do homem, que foi alvo de tiros da dupla. Segundo o órgão ministerial, o crime teria sido cometido por motivo fútil, pois a vítima mantinha um relacionamento amoroso conturbado com a denunciada, a qual, concomitantemente, se relacionava com o outro denunciado.
No habeas corpus encaminhado ao STJ contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a defesa alegou que existiria constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para a finalização do processo, pois os dois já estão presos preventivamente há mais de dois anos.
O tribunal mineiro negou habeas corpus ao casal, uma vez que a fase instrutória se encerrou em 18 de abril, estando o processo concluso para julgamento. Dessa forma, aplicou a súmula 52 do STJ, segundo a qual “encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”.
Para o presidente Noronha, no caso, não estão presentes os pressupostos autorizadores do acolhimento da pretensão liminar. “A concessão da tutela de urgência em juízo de cognição sumária exige a demonstração, concomitante e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito arguido e do perigo na demora. Ainda que este possa ser admitido, aquela, ao contrário, não se evidencia, mormente diante do que registrou o acórdão recorrido”, disse.
“Como se percebe, os fundamentos do acórdão impugnado não se revelam, em princípio, desarrazoados ou ilegais, principalmente considerando a gravidade concreta do delito, a complexidade da causa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime foi praticado, o que denota a potencial periculosidade do agente, a justificar a segregação cautelar como garantia da ordem pública”, entendeu o ministro Noronha citando precedente da Quinta Turma.
Ao negar a liminar, o ministro ainda determinou a intimação do Juízo de primeiro grau, a fim de priorizar o trâmite do processo, além de informar ao STJ se há previsão para o julgamento.
Processo: HC 486536
Fonte: STJ

Funcionários de construtoras não precisam de inscrição em conselho (Creci) para vender imóveis da própria empresa

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o trancamento de ação penal contra denunciada por exercício ilegal da profissão de corretora de imóveis. Por maioria, o colegiado reconheceu que ela era funcionária da construtora e vendia apenas imóveis da própria empresa, sem intermediação envolvendo imóveis de terceiros, fato que dispensa a inscrição no conselho de classe profissional, órgão fiscalizador da atividade.
Com isso, os magistrados deram provimento ao recurso em habeas corpus da funcionária, reconhecendo a ausência de justa causa para a ação penal movida contra ela, conforme o voto vencedor do ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
De acordo com os autos, a recorrente foi autuada no momento em que trabalhava em uma loja da construtora, vendendo imóveis da própria empresa. Ela não possuía inscrição no Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Distrito Federal (Creci/DF) e alegou que o auto de infração foi lavrado apenas por constar em seu crachá o seguinte: “Gestor de Relações Imobiliárias”.
Segundo o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a funcionária foi contratada pela construtora nos termos da lei trabalhista, realizando exclusivamente a venda de imóveis próprios da empresa. A Quinta Turma concluiu não haver qualquer documento que indicasse a realização de intermediação imobiliária envolvendo imóveis de terceiros, ficando descaracterizada a intermediação e, por isso, “o exercício ilegal da profissão de corretor”.
Informação incontroversa
O ministro verificou “que a recorrente foi autuada ‘na condição de empregada da empresa Direcional Engenharia S/A’, sendo sua função ‘intermediar a venda de imóveis da referida empresa’. Ou seja, ela era ‘mera empregada’, não havendo necessidade de se proceder a qualquer revolvimento fático-probatório com relação a referida informação, a qual se mostra incontroversa”.
Fonseca explicou que a Justiça Federal, “a quem cabe a solução das controvérsias relativas aos Conselhos de Fiscalização profissional”, tem determinado “que a conduta imputada à recorrente não representa exercício ilegal da profissão”.
Para o relator, “não cabe à Justiça Distrital, portanto, proclamar, mesmo na esfera penal, exercício irregular da profissão, se o órgão jurisdicional competente (Justiça Federal, CF/88, artigo 109) diz exatamente o contrário, pois não reconhece, na hipótese, intermediação e imóveis de terceiros”.
Processo: RHC 93689
Fonte: STJ

Insignificância não se aplica a multirreincidente, decide TJ/MT

Constatando-se que o agente é acostumado a praticar delitos contra o patrimônio, ostentando, ao tempo do fato, diversas condenações definitivas e não sendo desprezível a importância econômica do objeto furtado, não há de se falar em atipicidade material da conduta de furto que lhe é imputada. Com este entendimento a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) não acolheu um Recurso de Apelação Criminal apresentado por um réu condenado pelo crime de furto.
De acordo com o processo, o réu foi condenado a uma pena de um ano e três meses de reclusão, por ter furtado um botijão de gás de uma residência em Nova Xavantina. A defesa, insatisfeita com a condenação, recorreu ao TJMT, pedindo a absolvição com base na aplicação do princípio da insignificância.
Ao analisar o Recurso de Apelação, o desembargador revisor, Orlando Perri, registrou que o réu possui três condenações criminais definitivas, todas pelo cometimento do mesmo delito de furto, portanto o agente é multirreincidente específico, o que afasta a aplicação do princípio da insignificância.
Além disso, o desembargador registrou que a lesão jurídica provocada pela subtração de um botijão de gás não é insignificante, posto que avaliado em 200,00, que correspondia a aproximadamente 23% do salário mínimo a época dos fatos.
Destaque-se, por derradeiro, que o apelante fazia uso de tornozeleira eletrônica, e, mesmo assim, ingressou na residência da vítima, aproveitando-se que o portão estava entreaberto e de lá subtraiu o botijão de gás, demonstrando, com isso, o acentuado grau de reprovabilidade de sua conduta.
Veja o acórdão.
Processo apelação nº 142658/2017
Fonte: TJ/MT

STJ mantém prisão preventiva do prefeito de Mauá (SP)

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz negou liminar em habeas corpus ao atual prefeito de Mauá (SP), Atila Jacomussi, e manteve prisão preventiva decretada pelo Tribunal Federal da 3ª Região (TRF3).
Inicialmente, ele foi preso em maio deste ano, no âmbito da Operação Prato Feito, da Polícia Federal, que apura a prática de desvio de verbas públicas em contratos firmados com o município. A defesa impetrou habeas corpus no Supremo Tribunal Federal (STF), obtendo liminar que facultou ao TRF3 a fixação de medidas cautelares.
Foram determinadas, dentre outras, medidas como pagamento de fiança, proibição de sair do país e afastamento das funções de prefeito – esta última revogada por outra liminar do STF –, o que possibilitou a Jacomussi retornar ao cargo, em 11 de setembro de 2018.
Em novembro deste ano, o TRF3 decretou nova prisão preventiva contra Atila Jacomussi, agora no âmbito de um desdobramento, denominado Operação Trato Feito, fundamentado em suposto descumprimento das medidas cautelares, que não teriam sido suficientes para impedir o prefeito de cometer novos crimes, a exemplo de licitação aparentemente fraudulenta realizada quando ele ainda estava afastado de suas funções no município.
Fundamentos
No habeas corpus dirigido ao STJ, Jacomussi alega, preliminarmente, a incompetência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da ação, afirmando não haver prova de que os valores supostamente desviados teriam origem federal. Sustenta, ainda, que o novo pedido de prisão preventiva não se justifica, uma vez que seus fundamentos são idênticos aos que foram rechaçados pelo STF. O prefeito também nega ter havido descumprimento das medidas cautelares.
Ao indeferir o pedido de liminar, o ministro Rogerio Schietti afastou a alegada incompetência da Justiça Federal, porque documentos juntados ao processo demonstram que há ao menos um contrato envolvendo verba federal.
Quanto à alegada falta de fundamentação para o atual decreto de prisão, o ministro não verificou o constrangimento ilegal apontado pelo prefeito, e realçou o trecho do mandado de prisão que aponta a concreta possibilidade de reiteração criminosa de Jacomussi.
“Como se observa, a decisão impugnada apontou, ao menos em princípio, nova situação concreta que justifica a constrição cautelar, isto é, mesmo após a imposição de medidas cautelares, o paciente, pelo que se deduz do referido decisum, continuou a delinquir”, conclui Schietti.
Sobre o novo decreto ser uma afronta das decisões do STF que colocaram o investigado em liberdade anteriormente, o ministro observou que o habeas corpus ao STJ não é o instrumento processual adequado para suscitar tal hipótese. Segundo o ministro, a eventual reclamação quanto a descumprimento de decisão da Corte Suprema deve ser endereçada àquele tribunal.
O mérito do habeas corpus será analisado pela Sexta Turma do STJ.
Veja a decisão.
Processo: HC 485556
Fonte: STJ

Prefeito de Niterói e empresário envolvidos em corrupção continuarão presos, decide STJ

O prefeito de Niterói (RJ) Rodrigo Neves Barreto e o empresário João Carlos Felix Teixeira, denunciados pelo Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) por organização criminosa e corrupção ativa e passiva, continuarão presos. A decisão é do ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz, que indeferiu os pedidos de liminar em habeas corpus apresentados pelas defesas.
Rodrigo Neves e João Carlos Teixeira estão presos preventivamente desde o início de dezembro de 2018. Eles são acusados de participarem de esquema delituoso para a prática de crimes contra a Administração Pública, do qual faziam parte agentes políticos dos poderes Executivo e Legislativo do estado do Rio de Janeiro, entre eles o ex-governador Sérgio Cabral. O esquema foi descoberto no âmbito da Operação Alameda, um desdobramento da Operação Lava Jato.
Ao decretar a prisão preventiva, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) considerou a medida como necessária à garantia da ordem pública e único meio eficaz para fazer cessar as atividades criminosas. Na mesma decisão foi determinado o afastamento de Rodrigo Neves de suas funções públicas.
Vantagens indevidas
Segundo o MPRJ, João Carlos Teixeira e outros empresários do setor de transporte rodoviário ofereciam e entregavam vantagens indevidas consistentes em 20%, calculados sobre o valor da gratuidade de passagens dos coletivos, ao prefeito Rodrigo Neves. Em troca, ele e outros agentes públicos assumiam o compromisso de apoiar projetos de interesse do setor rodoviário em Niterói e de combater o transporte clandestino de passageiros, favorecendo a atividade econômica dos empresários. Os pagamentos também tinham por objetivo obter a liberação dos recursos públicos referentes a gratuidade de passagens. O valor estimado dos desvios ultrapassa R$ 10 milhões.
No pedido de habeas corpus apresentado ao STJ, as defesas de Rodrigo Neves e João Carlos Teixeira sustentam não serem contemporâneos às prisões preventivas os fatos que as fundamentaram, pois, se verdadeiros, teriam ocorrido de 2014 a 2016. Negam o alegado perigo à garantia da ordem pública, caso os réus sejam postos em liberdade, pois os agentes públicos envolvidos foram afastados de suas funções, tornando impossível a reiteração delitiva.
Periculosidade dos envolvidos
Ao negar as liminares, o ministro Rogerio Schietti chamou a atenção para a periculosidade concreta dos envolvidos e exponencialização do dano público, explicitados no mandado de prisão preventiva.
Por fim, o ministro afirmou não ser inequívoca a alegada falta de contemporaneidade dos fatos com a prisão decretada, e destacou que, “em caso de tamanha complexidade, a envolver prefeito cuja defesa ainda aguarda julgamento de agravo regimental pelo Tribunal de Justiça, é recomendável que a questão seja submetida à Sexta Turma, depois da vinda de informações e da manifestação do Ministério Público, a fim de retratar com maior segurança o entendimento do colegiado”.
Confira as decisões: HC485032 e HC485698
Processo: HC 485698 e HC 485032
Fonte: STJ

Deputado federal João Rodrigues tem execução de penas suspensas por prescrição, decide STJ

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, deferiu medida liminar para suspender a execução das penas privativas de liberdade do deputado federal João Rodrigues (PSD), por prescrição da pretensão punitiva.
Em 17 de dezembro de 2009, ele foi condenado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª região (TRF4) a duas penas por crimes contra a Lei de Licitações: uma de três anos, um mês e 15 dias de detenção pelo crime do artigo 89, e outra de dois anos, um mês e 15 dias pelo do artigo 90. Os crimes teriam sido cometidos quando ele era prefeito de Pinhalzinho (SC).
Na ocasião, a defesa interpôs recurso especial, mas, com a sua diplomação como deputado federal, o julgamento foi deslocado ao Supremo Tribunal Federal (STF) que, em 2 de fevereiro de 2018, negou provimento ao recurso e determinou a execução das penas.
No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa requereu medida liminar para suspender os efeitos da condenação, além da concessão da ordem para decretar a prescrição da pretensão punitiva. Para a defesa, ocorreu a prescrição pelo decurso de mais de oito anos entre a condenação e o trânsito em julgado, sem novas interrupções da prescrição.
Segundo o presidente do STJ, no primeiro julgamento no STF, a Corte não aprofundou a apreciação da prescrição subsequente – que ocorre entre a data da decisão condenatória recorrível e a data de seu trânsito em julgado.
“Lendo os votos, concluo que a questão foi deixada em aberto para a fase da execução. O ministro Roberto Barroso, relator, fez consignar seu posicionamento, no sentido de que a prescrição subsequente não ocorrera. No entanto, no debate, o ministro Marco Aurélio deixou claro que, embora acompanhasse o relator, estava relegando a análise da prescrição da pretensão executória ao Juízo da execução”, disse o ministro Noronha.
A defesa do deputado, então, pediu ao TRF4 o reconhecimento da ocorrência da prescrição, mas o tribunal não apreciou o tema sob o argumento de que ele se encontrava em apreciação no STF. Iniciado o recesso judiciário, a defesa postulou à presidência do STF a suspensão da execução penal, a qual não acolheu o pedido, mas relegou a análise da prescrição subsequente às demais instâncias.
Em sua decisão, o presidente do STJ entendeu que houve prescrição da pretensão punitiva, tendo em vista que, pelas penas aplicadas, o prazo é de oito anos, na forma do artigo 109, IV, do Código Penal. Segundo ele, a prescrição foi interrompida pela condenação em 17 de dezembro de 2009, mas a admissão do recurso especial, julgado em 2018, impediu o trânsito em julgado e, portanto, não afastou o fluxo do prazo prescricional.
Processo: HC 487025
Fonte: STJ

Comete crime de homicídio doloso e deverá cumprir pena de prisão quem atropelar e matar ao participar de “racha”, decide STJ

O ministro Jorge Mussi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou que Rafael Bussamra, que atropelou e matou Rafael Mascarenhas, filho da atriz Cissa Guimarães, deverá cumprir pena de prisão. O ministro atendeu parcialmente a recurso do Ministério Público do Rio de Janeiro e afastou a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direito.
Rafael Mascarenhas morreu em 2010, quando andava de skate em um túnel no Rio de Janeiro. Ele foi atropelado por Rafael Bussamra, que participava de um racha. O MP/RJ imputou ao motorista os crimes de homicídio doloso (posteriormente desclassificado para culposo), participação em competição automobilística não autorizada, afastamento do local do acidente para fugir à responsabilidade penal, inovação artificiosa em caso de acidente automobilístico e corrupção ativa.
Ele acabou condenado apenas por homicídio culposo à pena de três anos e seis meses de detenção e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor por igual período. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro determinou, então, a substituição da pena de prisão por duas restritivas de direito – prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana.
Roberto Martins Bussamra, pai de Rafael, foi condenado pela prática de dois crimes de corrupção ativa. Ele ofereceu vantagem indevida a dois agentes da Polícia Militar para que não registrassem o ocorrido. O TJRJ, no entanto, confirmou a condenação de Roberto por um crime único de corrupção ativa, reduziu a pena para três anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, e substituiu a pena corporal por prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana.
Não favorável
Na análise do recurso especial, o ministro Mussi observou que, apesar de o tribunal fluminense ter considerado presentes os pressupostos para substituição da pena corporal por sanções restritivas de direitos, ao fixar as sanções, o mesmo TJRJ utilizou exame desfavorável de algumas circunstâncias do crime “para estabelecer regime prisional mais severo do que o adequado à pena aplicada”.
Assim, o ministro entende que está demonstrado que o requisito subjetivo do artigo 44, inciso III, do CP “não foi atendido, tendo em vista que o exame das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP não é favorável aos réus”.
Mussi explicou que esse requisito busca, principalmente, “aferir se a substituição será suficiente para repressão do delito”, já que a ponderação desabonadora de algumas circunstâncias judiciais influencia na escolha de regime prisional mais grave.
Nesse sentido, o ministro considerou que o TJRJ não está alinhado ao entendimento do STJ e acolheu a pretensão do MPRJ.
Veja a decisão.
Processo: REsp 1705197
Fonte: STJ

STF invalida portaria do Ministério da Justiça que determinava expulsão de estrangeiro com filho brasileiro

“A nova orientação que está sendo construída por esta Corte Suprema em sede de repercussão geral põe em evidência o dever constitucional do Estado de preservar a unidade e a integridade da entidade familiar, bem assim o de assegurar proteção integral à comunidade infanto-juvenil”, ressaltou o ministro Celso de Mello.


O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu o Habeas Corpus (HC) 114901 no sentido de invalidar portaria do ministro da Justiça, datada de 2005, que determinou a expulsão do Brasil de um nacional da Holanda condenado criminalmente por tráfico de drogas. Segundo o decano, que já havia concedido liminar suspendendo a portaria, o cidadão estrangeiro possui direito subjetivo à permanência no país por ter filho brasileiro com quem mantém vínculo de convivência sócio-afetiva e que é, comprovadamente, seu dependente economicamente.
O holandês foi condenado pela 12ª Vara da Justiça Federal de Fortaleza (CE) à pena de 5 anos e 4 meses, por tráfico de drogas, tendo obtido a extinção da punibilidade após o cumprimento total da pena. A portaria determinando a expulsão foi assinada em abril de 2005 e, em junho do mesmo ano, nasceu seu filho.
Em sua decisão, o ministro destacou que, embora a expulsão de estrangeiros e o ato de sua revogação sejam medidas político-administrativas de competência exclusiva do presidente da República, a quem cabe avaliar, discricionariamente, a conveniência, a necessidade, a utilidade e a oportunidade de sua efetivação, ainda assim estão sujeitas ao controle judicial quanto à sua legalidade.
O ministro observou que, segundo o Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815/80), regra vigente à época da portaria, a inexpulsabilidade de estrangeiro com filho dependente economicamente se dava apenas se o nascimento tivesse ocorrido antes da assinatura do ato (artigo 75, parágrafo 1º). Entretanto, explica o decano, está em julgamento no STF recurso extraordinário (RE 608898), com repercussão geral reconhecida, que analisa a recepção pela Constituição Federal desse dispositivo. O ministro lembrou que, embora o julgamento não esteja concluído, já se formou expressiva maioria (7 votos) no sentido de proclamar sua não recepção.
“A nova orientação que está sendo construída por esta Corte Suprema em sede de repercussão geral põe em evidência o dever constitucional do Estado de preservar a unidade e a integridade da entidade familiar, bem assim o de assegurar proteção integral à comunidade infanto-juvenil”.
O ministro Celso ressalta que esse entendimento, até o momento prevalecente no STF, está de acordo com o tratamento conferido à matéria pela nova Lei de Migração, em vigor desde 21/11/2017, que não mais exige, para a configuração das hipóteses legais obstativas da expulsão, a contemporaneidade dessas causas em relação aos fatos que deram ensejo ao ato expulsório.
O ministro destacou que, além da dependência econômica, ficou comprovado outro requisito capaz de impedir, por si só, a expulsão, o vínculo de afetividade nas relações entre o cidadão estrangeiro e o seu filho brasileiro. Em seu entendimento, isso significa considerar o afeto como valor jurídico impregnado de natureza constitucional de forma a valorizar esse novo paradigma como núcleo conformador do próprio conceito de família e foco de irradiação de direitos e deveres resultantes de vínculos fundados no plano das relações familiares.
“O alto significado social e o irrecusável valor constitucional de que se reveste o direito à proteção da criança e do adolescente – ainda mais se considerado em face do dever que incumbe ao Poder Público de torná-lo real, mediante concreta efetivação da garantia de assistência integral à criança e ao adolescente (CF, art. 227, caput e parágrafo 3º) – não podem ser menosprezados pelo Estado, sob pena de grave e injusta frustração de um inafastável compromisso constitucional, que tem no aparelho estatal um de seus precípuos destinatários”, afirma o decano.
Veja a decisão.
Fonte: STF


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