O ex-prefeito do Município de Canarana (823 km a leste), Walter Lopes Farias, foi condenado por crimes da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), por solicitar o pagamento de diárias e adiantamentos de supostas viagens em duplicidade. A decisão é da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
O chefe do Executivo municipal terá que devolver R$ 7,9 mil aos cofres públicos, além de ter os direitos políticos suspensos por 8 anos, também não poderá contratar ou receber incentivos fiscais e deverá pagar multa no valor equivalente ao valor do aumento patrimonial obtido ilicitamente.
De acordo com a relatora do caso, desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos, o ex-prefeito recebia o pagamento em duplicidade das viagens realizadas e não prestava contas efetivamente. “Pois auferia a indenização pelo regime de diárias, prevista na Lei Municipal nº 07/1983 e, posteriormente, solicitava o adiantamento das despesas, com fulcro na Lei Municipal nº 08/1983; e ainda, ao realizar a prestação de contas, a maior parte dos comprovantes apresentados não se referiam com a viagem efetivamente concretizada”, relatou em seu voto.
Segundo o entendimento da magistrada, embora tenham naturezas diferentes, o pagamento em duplicidade do adiantamento de despesas e das diárias decorrentes do mesmo fato gerador, importa em prejuízo ao erário e gera enriquecimento ilícito por parte dos agentes públicos. “Além disso, não restou evidenciado que as viagens foram realmente para tratar de interesses do município, já que não tem nenhuma comprovação nesse sentido a fim de confirmar o informado nos relatórios de viagens”, pontuou Helena Maria.
Na decisão (código 8941/2017) há detalhamento das viagens que foram feitas pelo prefeito e os comprovantes de gastos. Por exemplo, o ex-gestor solicitou diárias para Brasília e apresentou cupom fiscal de estabelecimento do Maranhão; comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU); despesas com combustível realizada nas cidades de Goiânia e Barra do Garças; e nota fiscal de táxis em Cuiabá.
Veja a decisão.
Processo nº 8941/2017
Fonte: TJ/MT
Categoria da Notícia: Penal ou Criminal
Indulto natalino é inconstitucional, declara TRF4
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) declarou inconstitucional o artigo 1º, inciso XIV, do Decreto nº 8.172/2013, que autoriza a concessão de indulto coletivo pelo presidente da República a réus condenados criminalmente. A decisão foi tomada na última sessão de 2018 (19/12) pela Corte Especial e é válida em toda a 4ª Região da Justiça Federal (RS, PR e SC).
O entendimento do colegiado é de que o chefe do Executivo federal, ao estabelecer normas redutoras de penas, de cunho geral e abstrato, mediante decretos de indulto editados periodicamente, viola a norma constitucional que lhe proíbe legislar sobre Direito Penal (art. 62, § 1º, b, da CF).
O incidente de arguição de inconstitucionalidade foi proposto pelo desembargador federal Leandro Paulsen em agravo de execução penal impetrado pelo Ministério Público Federal (MPF) na 8ª Turma. O MPF questiona no recurso a concessão de indulto natalino a um condenado por tráfico de entorpecentes.
Conforme Paulsen, que também foi relator da arguição na Corte Especial, as atuações de um Poder (Executivo) sobre a atividade dos demais (Legislativo e Judiciário) somente estariam constitucionalmente autorizadas em hipóteses excepcionais e justificadas. “O perdão irrestrito de delinquentes por mera vontade política de um único governante (chefe do poder executivo) viola a Constituição Federal por fazer letra morta inúmeras garantias da sociedade”, afirmou o magistrado, acrescentando que o indulto vem sendo “ampliado sem qualquer justificação a cada ano”.
“A ordinarização do instituto é demonstrada pela própria alcunha a ele atribuída pela doutrina de direito penal: ‘indulto de natal’, porquanto benesse sistematicamente concedida na época das comemorações da data cristã. Identifica-se de forma clara que o figurino constitucional do indulto, instrumento excepcional para correção de pontuais e eventuais falhas no sistema de persecução criminal do Estado Democrático de Direito, vem sendo banalizado e utilizado como verdadeiro método de administração da população carcerária”, avaliou Paulsen.
“O art. 1º, inciso XIV, do Decreto 8.172/13, que concede indulto a quem tenha cumprido, em prisão provisória, apenas 1/6 (um sexto) da pena a que submetido por condenação lastreada no tipo e nos critérios legais de dosimetria aplicáveis ao caso, atenta contra os Poderes Legislativo e Judiciário, contra o princípio da individualização da pena, contra a vedação constitucional de que Executivo legisle sobre Direito Penal e contra o princípio da vedação da proteção insuficiente, na medida em que gera impunidade”, concluiu o desembargador.
Indulto – Legislação
Segundo o artigo 1º, inciso XIV, do Decreto nº 8.172/2013, editado pela Presidência da República, “concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e estrangeiras, condenadas à pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos ou ainda beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, em prisão provisória, até 25 de dezembro de 2013, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto, se reincidentes”. O decreto tem sido editado anualmente desde então, não tendo ocorrido em 2018 por decisão do ex-presidente Michel Temer.
Processo nº 5034205-88.2018.4.04.0000/TRF
Fonte TRF4
Homem é condenado por abandono material de dois filhos
Réu foi sentenciado a prestar serviços comunitários e multado.
A 10ª Câmara de Direito Criminal condenou um homem a um ano e dois meses de prestação de serviços à comunidade, ao pagamento de um salário mínimo para entidade com finalidade social e multa de um salário mínimo pelo crime de abandono material de dois filhos.
Consta nos autos que no período de 2010 a 2014 o réu deixou de pagar pensão alimentícia que teria sido acordada judicialmente, sem um motivo aparente. O réu alegou que é usuário de drogas e que era incapaz de prover a subsistência dos seus filhos porque estava desempregado.
Para o relator da apelação, desembargador Francisco Bruno, apesar de não haver registro na carteira do réu, é provável que ele tenha trabalhado em serviços eventuais. “A não ser que tenha virado andarilho por todos esses anos, de algum lugar obteve a sua subsistência”, escreveu o magistrado. “Não podem os filhos sofrer as consequências do ócio voluntário do seu pai. É dizer: o acusado tinha ciência de seus deveres como genitor e, mesmo assim, optou por se entregar, por anos, à vadiagem.”
“Por fim, consta que ele jamais se empenhou em visitar os filhos ou ter contato com eles, o que corrobora o cenário de desdém, no qual se insere a indisposição em prover os alimentos acordados judicialmente”, completou o desembargador.
Também participaram do julgamento os desembargadores Rachid Vaz de Almeida e Carlos Bueno.
A decisão foi unânime.
Fonte: TJ/SP
Réu é condenado a prisão por posse irregular de armas de fogo
Em sentença da 4ª Vara Criminal de Campo Grande, o réu M.M.F. foi condenado à pena de 4 anos de reclusão e 50 dias-multa, em regime inicial fechado, pelo crime de posse irregular de arma de fogo. De acordo com a decisão, o réu possui extensa ficha criminal, entre elas posse ilegal de arma em 2009, tráfico de drogas em 2011, homicídio na forma tentada em 2014 e em junho de 2018 se envolveu em novo delito.
De acordo com o inquérito policial, no dia 12 de junho de 2018, por volta das 11h20, na rua Abid Possim, em Campo Grande, policiais civis receberam informações de que na residência do acusado haveria uma pessoa que alugava armas de diversos calibres para criminosos praticarem crimes. Os policiais se deslocaram para o local e lá foram localizadas as armas de fogo no quarto da residência do réu.
Extrai-se dos autos que o denunciado possuía armas de fogo e munição de uso proibido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Conforme apurado, foi encontrado no interior da casa do denunciado uma pistola calibre 9 mm e dois revólveres: um calibre 38 com numeração raspada e outro calibre 357. Além disso, foram encontradas 50 munições calibre 40, mais 34 munições de calibre 9 mm, nove munições calibre 38 e seis munições calibre 357.
Em contestação, o acusado alegou que possuía armas de fogo em sua residência mas era para sua defesa pessoal.
Entre as testemunhas ouvidas no processo, os dois policiais civis que atenderam a ocorrência foram unânimes em informar que, ao entrar na casa do acusado, encontraram as armas descritas na denúncia. Disseram que o denunciado mostrou e encontrou as armas sem qualquer resistência. Os depoimentos prestados estão em concordância e em harmonia com a confissão do réu.
O juiz que proferiu a sentença, Waldir Peixoto Barbosa, destacou que, sobre a alegação do acusado em possuir o armamento para fins de autodefesa, este não comprovou a efetiva necessidade da posse de diversas armas e munições para fins de evitar ameaça ou lesão à sua integridade física, não sendo provável para justificar a posse do armamento apreendido em sua posse.
O magistrado observou também que M.M.F. possui extensa ficha criminal, entre elas posse ilegal de arma de fogo, tráfico de drogas, homicídio na forma tentada e, mesmo estando em monitoramento virtual desde maio de 2018, já se envolveu em novo delito no mês de junho de 2018, o qual gerou a presente ação penal em seu desfavor.
“Ante o exposto, condeno o acusado como incurso nas penas do artigo 16 da Lei nº 10.826, de 2003. Diante das circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena definitiva em 4 anos de reclusão e 50 dias-multa para o crime de posse irregular de arma de fogo; dias-multa fixados em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em regime inicial fechado, sem substituição, sem custas”.
Processo nº 0023203-51.2018.8.12.0001
Fonte: TJ/MS
Ex-agente acusado de receber propina para não fiscalizar menores em eventos continua preso
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, indeferiu liminar em habeas corpus impetrado pela defesa de um ex-agente do Departamento de Proteção da Criança e Adolescente (DPCA) acusado de receber propina para não fiscalizar estabelecimentos e eventos em Formosa (GO). Vinculado ao Poder Judiciário, o DPCA tem competência para fiscalizar e fazer cumprir as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
O ex-agente foi preso preventivamente em agosto de 2018. Conforme os autos, junto com outros agentes, incluindo o diretor do órgão, o acusado exigiria vantagem indevida de organizadores de festas para fazer “vista grossa” na fiscalização, principalmente em relação ao consumo de álcool por adolescentes, e também estaria envolvido na contratação forçada de serviços de segurança para esses eventos.
No habeas corpus impetrado no STJ – contra ato de desembargador do Tribunal de Justiça de Goiás que negou liminar em habeas corpus anterior –, a defesa pediu a revogação da prisão preventiva do ex-agente e a sua liberdade provisória, ou, alternativamente, a aplicação de outras medidas cautelares. Sustentou a necessidade de superação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF). Alegou haver “flagrante ilegalidade” na manutenção da prisão e no indeferimento das medidas cautelares alternativas. Também afirmou faltar pressuposto necessário para a decretação da prisão cautelar como garantia da ordem pública.
Excepcionalidade ausente
Ao analisar o pedido, o ministro Noronha reconheceu que afastar a Súmula 691 é “excepcionalmente possível em hipótese de preponderante necessidade de garantia da efetividade da prestação da tutela jurisdicional de urgência, a fim de suspender flagrante constrangimento ilegal”.
No entanto, disse ele, para a concessão da ordem mediante o adiantamento do pronunciamento do STJ, “impõe-se a ocorrência de situação concreta em que haja decisão absolutamente teratológica e desprovida de razoabilidade. No caso em apreço, não se mostra patente a aventada excepcionalidade”.
O mérito do habeas corpus ainda será julgado pela Sexta Turma do STJ, sob a relatoria do ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Processo: HC 486566
Fonte: STJ
Mulher é condenada por maus-tratos contra o pai
Homem necessitava de cuidados.
A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma mulher pelo crime de maus-tratos cometido contra o pai. A pena foi fixada em quatro anos e oito meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
De acordo com os autos, o homem de 57 anos, portador de Alzheimer e Parkinson, era totalmente dependente com cuidados de vestuário, alimentação e higiene. A filha assumiu a curadoria após a mãe adoecer e ser internada. No entanto, em diligência realizada pelo Conselho Municipal do Idoso após denúncia de maus-tratos, foi constatado que o homem estava no quarto, trancado por fora, deitado em um colchão fino colocado diretamente no chão e molhado por urinar na roupa. O relatório também indicou que ele estaria atrofiado, aparentemente apático e desnutrido.
A ré foi ouvida pela polícia. Afirmou que não deixou de providenciar os cuidados necessários e que buscava a internação do pai. Passados alguns dias, o homem recebeu atendimento emergencial e acabou falecendo.
O relator do recurso, desembargador Euvaldo Chaib, destacou em seu voto que a filha seria a responsável pela “sadia alimentação do pai, pois a ela – e somente a ela – competia o múnus da curatela”. E completou: “A ré, além de privar o incapaz da alimentação adequada, também o deixou em situação degradante, por vezes encharcado em sua própria urina”.
O julgamento da apelação, ocorrido no último dia 11, teve votação unânime, com a participação dos desembargadores Ivan Sartori e Camilo Léllis.
Apelação nº 0000423-34.2010.8.26.0058
Fonte: TJ/SP
Mantidas medidas cautelares alternativas impostas a bispo acusado de desvios na Diocese de Formosa (GO)
Em sua decisão, o ministro Edson Fachin, relator do recurso no Supremo, ressaltou que as instâncias ordinárias manifestaram-se de forma fundamentada acerca da necessidade da imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 164289, no qual a defesa do bispo José Ronaldo Ribeiro, acusado de desviar dinheiro de paróquias vinculadas à Diocese de Formosa, pedia a revogação das medidas cautelares diversas da prisão impostas a ele, como a proibição de se ausentar da cidade e do País sem autorização judicial e o recolhimento domiciliar no período noturno.
Segundo as investigações ocorridas no âmbito Operação Caifás, o bispo teria desviado dinheiro da diocese para benefício próprio em conluio com outras pessoas. O juízo da 2ª Vara Criminal de Formosa decretou sua prisão preventiva. O Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) revogou a custódia e determinou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O RHC foi interposto ao Supremo contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve a decisão do TJ-GO.
De acordo com o ministro Edson Fachin, o ato do STJ não foi manifestamente contrário à jurisprudência do STF nem é caso de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, circunstância que permitiria o provimento do recurso. “As instâncias ordinárias, soberanas na avaliação de fatos e provas, manifestaram-se fundamentadamente acerca da necessidade da imposição de medidas cautelares diversas da prisão”, disse.
O relator apontou que o TJ-GO entendeu necessária a imposição das medidas cautelares como forma de manter o acusado vinculado ao juízo de origem, bem como dissuadir qualquer risco à ordem pública ou instrução criminal. Diversamente do que alegado pela defesa, o ministro verificou que as medidas não foram impostas de forma abstrata, mas sim à luz das peculiaridades que envolveram o caso concreto.
Fachin apontou ainda que o juízo de primeira instância verificou, a partir de interceptações telefônicas, que os acusados teriam intimidado padres não envolvidos nas supostas atividades ilícitas. A jurisprudência do STF reconhece o risco de comprometimento à instrução criminal pelo constrangimento de testemunhas, bem como a gravidade concreta da conduta como justificativa razoável para a imposição de medida cautelar gravosa.
O relator assinalou ainda que as alegações da defesa de que os valores apreendidos em pecúnia não pertenceriam ao religioso e de que o risco à integridade de testemunhas já fora dissuadido com o seu afastamento das funções por ordem papal são circunstâncias que não podem ser enfrentadas na via do RHC, pois depende da análise de fatos e provas e se trata de matéria não enfrentada no STJ.
A decisão do ministro foi tomada antes do início do recesso forense.
Fonte: STF
Decretada a prisão preventiva de filho de Fernandinho Beira-Mar
Após audiência de custódia, realizada na tarde desta quinta-feira, dia 3, Marcelo Fernando de Sá Costa, filho de Luiz Fernando Costa, o Fernandinho Beira-Mar, teve a prisão em flagrante convertida em preventiva. Marcelo foi preso na última terça-feira, dia 1º de janeiro, em Duque de Caxias, na Baixada Fluminense. Ele estava em um veículo roubado, com uma pistola e três carregadores.
Segundo os termos da decisão, “o custodiado é filho de Luiz Fernando da Costa, vulgo Fernandinho Beira-Mar, notório traficante de drogas, que se encontra preso cumprindo pena em presídio de segurança máxima, havendo investigações em curso ligando o custodiado ao tráfico de drogas do local, filiado ao Comando Vermelho, além de seu envolvimento em homicídio praticado meia hora depois do roubo”.
A audiência de custódia é o instrumento processual que determina que todo preso em flagrante seja levado à presença da autoridade judicial para que avalie a legalidade e necessidade de manutenção da prisão.
Fonte: TJ/RJ
Ex-prefeito é condenado por fraudar cheques
Valores de pagamentos eram desviados para o réu.
A 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que sentenciou, por crime de responsabilidade, ex-prefeito de Biritiba-Mirim e ex-diretor de Finanças do Município às penas de dois anos e oito meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Para o prefeito também foi determinada sua inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, eletiva ou por nomeação, pelo prazo de cinco anos.
Os réus são o prefeito da cidade entre 2001 e 2008 e seu tio, nomeado para exercer o cargo de diretor de finanças, aquele responsável pelos pagamentos de despesas da Prefeitura. Consta nos autos que os dois determinavam aos funcionários do setor de finanças que fraudassem os cheques emitidos para diversos pagamentos, orientando-os a realizarem o preenchimento colocando sobre a via original, no campo para anotação do nome do beneficiário, um papel em branco, no qual anotavam o nome do destinatário, que saía na via carbonada, enquanto que a via original ficava em branco. Em seguida, o valor do cheque, em que não constava o beneficiário original, era sacado em caixa de banco e entregue aos réus.
“O conjunto probatório demonstra de forma clara as fraudes empregadas e o desvio das verbas públicas, sendo que os fatos descritos na denúncia foram corroborados pelas testemunhas”, afirmou o relator da apelação, desembargador Damião Cogan. Segundo o magistrado, as condutas dos réus “revelam audácia e desrespeito com as funções públicas que desempenhavam, empreendendo meios para fraudar apuração pelo Tribunal de Contas e dispondo da coisa pública com total desvio de finalidade e sem a mínima transparência e responsabilidade durante dois mandatos”.
Os desembargadores Geraldo Wohlers e Tristão Ribeiro completaram a turma julgadora. A votação foi unânime.
Apelação nº 0025154-92.2009.8.26.0361
Fonte: TJ/SP
Governador do RJ pode permanecer preso no Batalhão Especial da PM-RJ após o término do mandato, decide STF
Em sua decisão, o ministro Dias Toffoli considerou argumentos da defesa que apontam eventual risco à integridade física do governador, caso seja ele transferido do BEP PM-RJ, após o dia 1º de janeiro.
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, deferiu, em parte, pedido da defesa do governador do Rio de Janeiro, Luiz Fernando Pezão, para autorizar sua permanência no Batalhão Especial Prisional (BEP-PMERJ) após o término do seu mandato eletivo. A decisão do presidente na Petição (PET) 8031 se deu em regime de plantão no período de recesso judiciário.
Pezão foi preso por determinação de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Conforme a decisão daquela corte, o atual governador do Rio de Janeiro deu continuidade a crimes praticados pela organização criminosa liderada por Sérgio Cabral. Ainda segundo o relator do caso na corte superior, a partir de elementos colhidos em buscas e apreensões autorizadas judicialmente no âmbito das Operações Calicute e Eficiência, Luiz Fernando Pezão teria desenvolvido esquema autônomo de corrupção, desvio de recursos públicos e outros delitos correlatos.
Na petição, a defesa do governador pleiteava a reconsideração da decisão proferida pelo relator do Habeas Corpus (HC) 165941, ministro Alexandre de Moraes, que havia negado pedido de medida liminar ao argumento de que a custódia cautelar do acusado tem por objetivo cessar a atuação de integrantes de organização criminosa, o que se enquadra no conceito de garantia da ordem pública.
Sustenta, em síntese, a ilegalidade da prisão preventiva em decorrência da incompetência do ministro Félix Fischer; inidoneidade dos fundamentos que justificaram a prisão preventiva do governador, dada a falta de contemporaneidade dos fatos; e a ausência dos pressupostos autorizadores da segregação cautelar. Pleiteava a concessão de habeas corpus de ofício para revogar a custódia preventiva de Pezão ou, alternativamente, sua manutenção no Batalhão Especial Prisional (BEP-PMERJ), uma vez que eventual transferência poderia acarretar grave risco à sua segurança pessoal.
Decisão
Inicialmente, o presidente destacou que as questões relativas à incompetência do ministro do STJ para decidir sobre a prisão e à ausência de fundamentação do decreto e dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva já foram objeto de decisão do relator do HC 165941. “Portanto, sob esse ângulo, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos”.
O ministro reconheceu, no entanto, a plausibilidade jurídica dos argumentos defensivos quando apontam, pela primeira vez nos autos, eventual risco à integridade física do governador, caso seja ele transferido do BEP PM-RJ, após o dia 1º de janeiro de 2019. “Zelar pela segurança pessoal, física e psíquica dos detentos constitui um dever inafastável do estado”, disse o presidente.
O risco potencial de que Pezão, ante a cessação do seu mandato no próximo dia 1º de janeiro, seja transferido, justifica, para Toffoli, “a adoção de medida preventiva para, frente à dignidade do cargo ocupado, obstar a admissão de qualquer tipo de medida que possa comprometer a segurança pessoal, física e psíquica do custodiado”.
O presidente ressaltou, por fim, que a decisão é excepcional e apta a posterior reexame do relator do caso, ministro Alexandre de Moraes.
Veja a decisão.
Fonte: STF
26 de janeiro
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26 de janeiro
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