O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, indeferiu o pedido de liberdade feito pela defesa de um policial militar acusado de participar de organização criminosa dedicada a extrair dinheiro de pessoas envolvidas com o transporte irregular de passageiros no Distrito Federal. Segundo a acusação, os policiais do esquema criminoso pertenciam ao 20º BPM e atuavam na fiscalização de trânsito nas regiões do Paranoá e Itapoã.
No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa do policial alega constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva, ante o excesso de prazo para a conclusão das investigações, bem como a não consideração de bons antecedentes e da residência fixa, motivos que justificariam o relaxamento da medida.
Ao negar a liminar, João Otávio de Noronha afirmou que não é possível observar no caso a alegada desídia do Poder Judiciário. Segundo o ministro, o prazo para conclusão das investigações não pode ser medido apenas sob o ponto de vista aritmético.
“A contagem dos prazos no processo penal, a despeito de ser direito de todo cidadão ver entregue a prestação jurisdicional dentro do prazo legal, não se encerra em um mero cálculo aritmético, sendo pautada, sempre, em uma razoabilidade diante das circunstâncias e peculiaridades de cada caso”, disse.
De acordo com o presidente do STJ, somente se configuraria o constrangimento ilegal por excesso de prazo caso houvesse inércia do juízo competente ao não dar andamento célere ao processo quando é possível fazê-lo, hipótese não verificada no caso analisado.
Fundamentação idônea
Noronha destacou que a prisão preventiva do policial foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) com base em fundamentos idôneos, especificamente considerando a gravidade concreta do delito e a forma como a organização atuava. Para o TJDF, a forma de agir da organização, formada na maioria por policiais militares, revela alto grau de periculosidade.
Segundo o ministro, a fundamentação adotada pela corte de origem ao indeferir pedido anterior de habeas corpus está de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
“Não restou demonstrada qualquer desídia por parte do Poder Judiciário. Desse modo, a necessidade de permanência ou não do paciente na prisão deve ser examinada pelo órgão competente após a tramitação completa do feito”, concluiu o ministro ao negar a liminar.
Após parecer do Ministério Público Federal, o mérito do habeas corpus impetrado junto ao STJ será julgado pela Sexta Turma. O relator do caso é o ministro Nefi Cordeiro.
Processo: HC 487127
Fonte: STJ
Categoria da Notícia: Penal ou Criminal
Recibos extemporâneos não abatem dívida de pensão
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou em caráter liminar um pedido de habeas corpus cível impetrado durante o recesso forense por um advogado que estava inadimplente com a pensão alimentícia da filha e apresentou recibos parciais do pagamento da dívida.
A defesa argumentou que o pai realizou diversos pagamentos in natura em favor da alimentada, os quais, no mínimo, deveriam ser subtraídos do total devido. No entanto, a tese foi afastada pelo relator do caso durante o recesso forense 2018-2019, desembargador Alberto Ferreira de Souza.
Ao apreciar o recurso, o magistrado constatou que o réu fez alguns pagamentos e os juntou nos autos, mas de maneira confusa e não informou a qual período se referia. Além disso, ele projetava o abatimento de dívida, o que não é permitido por lei, inclusive sendo ele advertido em audiência.
“Com efeito, foi-nos dado deparar que os recibos de pagamentos colacionados pelo paciente, sob estima perfunctória, se desvelam extemporâneos, dado que […] já foram devidamente abatidos no valor da dívida, que era muito maior do que o que está pendente de pagamento, inclusive já foi apropriadamente informado em petitórios anteriores, com os respectivos cálculos do valor remanescente, que perfaz os R$ 12.000,00 (doze mil reais) aproximadamente”, traz trecho da decisão.
Fonte: TJ/MT
Ex-prefeito, ex-vereador e servidores são condenados por improbidade no RS
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou apelo e manteve condenação por improbidade administrativa de cinco servidores, o ex-prefeito e um ex-vereador de Lajeado do Bugre, no norte do Estado. A decisão determina que os envolvidos devolvam aos cofres do município pelo menos R$ 685 mil relativos a transações bancárias irregulares.
Foram condenados: Otaviano Paim Ardenghi, ex-Prefeito (de jan/2001 a dez/2008), Odilon Bueno da Silva (então Vereador) e Ana Cristina Schlindwein, Josiane da Silva Ardenghi, Claudimar da Silva Beckmann, Everton Pietrobelli do Nascimento e Moises Valdair Peres da Silva, servidores do Executivo local.
Além da devolução dos valores recebidos, a decisão determina a suspensão de direitos políticos por oito anos, a imediata perda do cargo público que os réus estejam eventualmente exercendo, e a proibição de contratar com o poder público por cinco anos, assim como receber benefício ou incentivo fiscal ou creditício.
Depósitos irregulares
O esquema foi denunciado pelo Ministério Público, com base em procedimento de verificação realizado pelo Tribunal de Contas do Estado em 2009. A conclusão foi de que a servidora Ana Cristina Schlindwein transferiu valores a partir de contas de diversas rubricas (Vigilância em Saúde, ICMS, Transporte Escolar, 1ª Infância Melhor) do Município para contas próprias (maior parte das movimentações) e de cinco dos réus, sempre por ordem ou com anuência do Prefeito Ardenghi.
Os depósitos, discriminados nos autos do processo, variaram de R$ 685,00 a pouco mais de R$ 100 mil. Contas de particulares sem envolvimento com a administração local também foram abastecidas.
Tanto na Comarca de Palmeira das Missões, como no recurso ao TJRS, os citados negaram irregularidades ou dolo. Em geral, alegaram que emprestaram dinheiro à Prefeitura ¿ em má situação financeira ¿ para pagamentos e que os depósitos em suas contas seriam a título de ressarcimento.
Explicação que para o Juiz de 1º Grau, Antonio Carlos de Castro Neves Tavares, não foi sustentada. Segundo o magistrado, as movimentações para as contas dos réus “não possuem nenhuma justificativa plausível, tampouco estão acompanhados de prova documental”, escreveu na sentença.
Recurso
Ao analisar o apelo, o Desembargador Sérgio Luiz Grassi Beck teve semelhante entendimento. “Por mais que os réus aleguem que as transferências tratam de ressarcimento de empréstimos realizados ao ente público, o que não se afigura plausível face ao conjunto probatório, é incontestável que violaram as normas que presidem a administração pública”.
Ao destacar o dever permanente do agir lícito na condução da coisa pública, disse que ¿não se pode afastar a responsabilidade dos recorrentes pela prática das condutas a eles imputadas, caracterizadas como atos de improbidade administrativa, previstas nos artigos 9, 10 e 11, da Lei nº 8.429/92¿.
Acompanharam o relator os Desembargadores Newton Luís Medeiros Fabrício e Irineu Mariani.
Processo nº 70079705141
Fonte: TJ/RS
Vereador investigado por suspeita de propina deverá continuar a usar tornozeleira, decide STJ
Investigado pelo suposto recebimento de vantagens indevidas para aprovação de projetos de lei na Câmara de Vereadores de Londrina (PR), o vereador afastado Mario Hiroshi Neto Takahashi teve indeferido pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, um pedido para que fosse suspensa a aplicação de medida cautelar de monitoramento eletrônico.
Para o presidente do STJ, não houve comprovação de constrangimento ilegal ou de abuso de poder que justificasse o deferimento da liminar requerida.
De acordo com o Ministério Público do Paraná, o vereador e outros agentes públicos receberam propina de particulares com o objetivo de viabilizar a aprovação legislativa de alterações em zoneamentos e loteamentos em Londrina, desvirtuando as diretrizes do planejamento urbano da cidade.
Preservar testemunhas
Em janeiro de 2018, o juiz de primeiro grau determinou o monitoramento do paciente, por meio de tornozeleira eletrônica, pelo prazo de 90 dias. Após o período, o Ministério Público requereu a prorrogação da medida, mas o pedido foi indeferido.
O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), porém, restabeleceu o monitoramento por entender que a medida era necessária para a garantia da ordem pública e para evitar que os investigados ameaçassem testemunhas ou destruíssem provas. Contra esse acórdão, a defesa recorreu no próprio TJPR com embargos infringentes.
Efeito suspensivo
No habeas corpus dirigido ao STJ, com pedido de liminar, a defesa alega que, com a interposição dos embargos, requereu a concessão de efeito suspensivo para afastar a determinação de imediato cumprimento do uso da tornozeleira eletrônica, mas não teria havido resposta do tribunal sobre isso. Segundo a defesa, na pendência de julgamento do recurso, não poderia ter sido executada a medida cautelar.
Em sua decisão, o ministro João Otávio de Noronha destacou que o STJ entende não ser possível a imediata execução da pena privativa de liberdade se os embargos infringentes ou de declaração contra o acórdão ainda estiverem pendentes de julgamento. Todavia, segundo o ministro, o caso dos autos é diferente, pois não se trata de início de cumprimento de pena, mas de execução de medida cautelar que é imposta para ser cumprida exatamente no curso do processo.
Em relação à atribuição de efeito suspensivo, Noronha apontou que a defesa não dirigiu o requerimento aos subsequentes relatores dos embargos infringentes, de forma que o STJ não poderia se manifestar antes da análise do pedido pelo TJPR.
“O caso em apreço não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser decidida após a tramitação completa do feito”, concluiu o ministro ao indeferir o pedido de liminar.
O mérito do habeas corpus ainda será analisado pela Quinta Turma, sob relatoria do ministro Ribeiro Dantas.
Destaques de hoje
Processo: HC 486827
Fonte: STJ
Justiça do Rio determina bloqueio de bens de ex-governadores Cabral e Pezão, além de parlamentares da Alerj
Ministério Público estadual havia ajuizado, em dezembro, uma ação civil pública por atos de improbidade administrativa contra dez envolvidos em irregularidades em doações de campanha.
A juíza Roseli Nalin, da 15ª Vara de Fazenda Pública da comarca da Capital, determinou o bloqueio e indisponibilidade de bens de seis políticos, entre os quais dois ex-governadores do Estado do Rio, o filho de um deles e o ex-presidente da Assembleia Legislativa. A decisão foi dada a pedido do Ministério Público estadual, que havia ajuizado em dezembro uma ação civil pública por atos de improbidade administrativa contra dez envolvidos em irregularidades em doações de campanha do então governador Luiz Fernando Pezão, do ex-governador Sérgio Cabral e de deputados estaduais em troca da concessão de benefícios fiscais e financeiros, que teriam financiado o grupo político.
Nas contas bancárias, Pezão teve bloqueados R$ 31 milhões, Sérgio Cabral Filho R$ 33 milhões, Jorge Picciani R$ 40 milhões, Hudson Braga R$ 31 milhões, Christino Áureo da Silva R$ 12 milhões e Marco Antônio Cabral R$ 12 milhões. A Justiça determinou também o bloqueio de R$ 37 milhões do MDB, R$ 900 mil do PDT e R$ 25 mil do PSD. A juíza intimou a depor o procurador-geral de Justiça do Estado do Rio.
Processo n°: 0319490-97.2018.8.19.0001
Fonte: TJ/RJ
Agente prisional perde cargo após subtrair R$ 100 de preso
Por conta de R$ 100 subtraídos de dois detentos, durante uma revista na cadeia de Campo Novo do Parecis (396km a nordeste de Cuiabá), um agente penitenciário perdeu o cargo e foi condenado pelo crime de peculato. O caso aconteceu no ano de 2012, quando o servidor público, pegou a quantia de duas pessoas que ingressaram no sistema durante uma revista. Além de perder o emprego, o agente foi condenado a dois anos de prisão (em regime aberto), ao pagamento de 10 dias-multa e prestação de serviços à comunidade.
O desembargador e relator do caso, Rondon Bassil Dower Filho, argumentou que peculato configura-se quando o servidor público altera o destino da coisa pública ou particular, em razão do cargo que ocupa, empregando-a em fins que não o próprio. “Assim, se comprovada está a condição de servidor público, e restando provado, como se viu, que devido a sua condição de Agente Penitenciário, se apoderou ilegalmente de quantia em dinheiro dos detentos, que deveriam estar sob a guarda do Estado”, pontuou o magistrado em seu voto.
Conforme a narrativa do processo, no dia 09/10/2012 dois homens foram presos e encaminhados para a cadeia pública de Campo Novo do Parecis. Ambos passaram pela revista de rotina. Os presos traziam consigo a quantia de R$ 50 e os valores foram confiscados pelo agente, que estava sozinho no momento da revista.
Ao procurar o setor administrativo da cadeia, as vítimas descobriram que o dinheiro não havia sido repassado. Ainda conforme os autos, uma das vítimas resolveu procurar o agente, que chegou ameaça-lo dizendo: “que se ouvisse essa conversa novamente, iria dar pra cabeça”. Por conta disso, o detento foi à direção da cadeia e solicitou que fosse registrado um Boletim de Ocorrência.
O agente foi condenado em primeira instância e recorreu ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que manteve a condenação. “De notar que agiu com total acerto a Julgadora, pois, em que pese o fato de o valor subtraído ser de pequena monta (R$ 100), trata-se de caso sui generis, pois a gravidade da conduta reside na natureza do cargo, qual seja, Agente Penitenciário, ou seja, aquele que com mais zelo deveria primar pelo cumprimento de normas por parte dos detentos, e não aproveitar-se de sua função para subtrair-lhes valores ou bens”, ponderou o relator no seu voto.
Veja o acórdão.
Processo Apelação nº 25564/201
Fonte: TJ/MT
Advogado que fornecia drogas aos clientes na prisão tem habeas corpus negado
A 4ª Câmara Criminal do TJ, em sua primeira sessão do ano, realizada na tarde desta quinta-feira (10/01) negou habeas corpus para um advogado acusado de ser integrante de organização criminosa e repassar drogas e aparelhos telefônicos durante as visitas aos clientes presos.
Os fatos ocorreram em Blumenau, no ano passado. De acordo com os autos, o fornecimento ilegal era constante e realizado de diversas maneiras. Teria começado no Presídio Regional de Blumenau, durante as conversas no parlatório. Desconfiados, os agentes reforçaram a vigilância. O advogado, então, segundo investigações, passou a fornecer chips de celular aos presos nos corredores do Fórum da cidade, antes e depois das audiências.
Além de drogas e equipamentos proibidos, o profissional também é acusado de transmitir aos clientes informações relacionadas às práticas criminosas, em autêntica função de “mula”. A vantagem obtida por ele, segundo a denúncia do Ministério Público, consistia no recebimento de quantias em dinheiro, além da facilidade na aquisição ilegal de armas de fogo. “Já não bastassem os delitos gravíssimos e de negativa carga de repercussão e reflexos à sociedade, o réu utiliza-se de forma escusa de prerrogativas da advocacia”, pontuou o desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli, relator do HC.
Em seu voto, ele destacou o trabalho do juiz Sandro Pierri ao decretar a prisão preventiva do réu. “(A decisão) foi redigida minunciosamente, descrevendo o comportamento de alta periculosidade do réu, que provocava instabilidade nos presídios e, por consequência, na segurança pública”, afirmou. A sessão, presidida pelo desembargador Alexandre D’Ivanenko, ainda contou com a participação do desembargador José Everaldo da Silva. A decisão de negar o HC foi unânime. A procuradora Jayne Abdala Bandeira representou o Ministério Público. O processo corre em segredo de justiça.
Fonte: TJ/SC
Mulher é condenada a 8 anos de prisão por crime de estupro de vulnerável no Acre
Decisão considerou que não há motivos para a reavaliação da sentença condenatória, impondo-se a manutenção da pena privativa de liberdade.
O Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu manter a condenação de uma mulher a uma pena de 8 anos de prisão pela prática do crime de estupro de vulnerável, julgando, assim, improcedente a revisão criminal do processo.
A decisão, que teve como relatora a desembargadora Eva Evangelista, decana da Corte de Justiça, considerou que não há motivos aptos a justificar a reavaliação da sentença, uma vez que não restou configurado “qualquer erro de julgamento no enquadramento da conduta da ré (…) a ocasionar a revisão do julgado”.
Entenda o caso
A ré foi condenada, pelo Juízo da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Rio Branco, a uma pena total de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável, em desfavor de uma adolescente, que contava, à época do delito, com 12 anos de idade.
A sentença condenatória assinala que durante a instrução processual foram satisfatoriamente comprovadas tanto a materialidade quanto a autoria delitiva, “inexistindo causas que excluam o crime ou isentem a ré de pena”.
A defesa, por sua vez, requereu a revisão criminal do decreto condenatório com a desclassificação do delito para “contravenção ofensiva ao pudor”.
Sentença mantida
Ao analisar o caso, a desembargadora relatora entendeu que todos os elementos do crime de estupro de vulnerável restaram devidamente configurados, não havendo, dessa forma, como se proceder à desclassificação do delito, como pretendido pela defesa.
Nesse mesmo sentido, a decana da Corte de Justiça destacou, em seu voto, que a ré tinha pleno conhecimento de que a vítima era menor de quatorze anos de idade (vulnerável, no termo utilizado no Estatuto da Criança e do Adolescente), restando claro, ainda, que os atos libidinosos foram praticados com intuito sexual “e não com objetivo de importunação”.
“(A sentença foi prolatada) sem qualquer erro de julgamento no enquadramento da conduta da ré (…) a ocasionar a revisão do julgado definitivo alcançado pela coisa julgada”, ressaltou a relatora em seu voto.
Os demais desembargadores membros do TJAC acompanharam, à unanimidade, o voto da relatora, mantida, assim, a sentença condenatória de oito anos de reclusão em desfavor da ré.
Fonte: TJ/AC
Acusado de mandar matar o sogro para ter acesso a herança não consegue liminar em HC
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, indeferiu liminar em habeas corpus requerida pela defesa de um homem acusado de mandar matar o sogro na Paraíba para ter acesso a parte da herança.
O acusado está preso preventivamente, apontado como o mentor intelectual do crime – ele teria encomendado a morte do sogro em troca de pagamento. O sogro foi assassinado com um tiro no peito por um motociclista, quando chegava ao local de trabalho. Para simular um assalto, o motociclista, que já havia matado e saído do local do crime sem nada levar, retornou e pegou a bolsa que a vítima portava.
No habeas corpus com pedido de liminar, a defesa pediu a revogação da prisão preventiva alegando inexistência dos seus requisitos autorizadores e excesso de prazo, ou a substituição do cárcere por medidas cautelares diversas, ou ainda a conversão em prisão domiciliar.
Cuidados especiais
A defesa alegou que o paciente está se recuperando de cirurgia bariátrica e necessita de acompanhamento médico, fisioterapêutico e nutricional, além de cuidados especiais com alimentação e medicamentos que não podem ser oferecidos na prisão, e que a privação desses cuidados coloca em risco sua saúde e até mesmo a vida.
Ao analisar o caso, João Otávio de Noronha afirmou que não estão presentes os pressupostos autorizadores da liminar, por não haver abuso de poder ou manifesta ilegalidade, “devendo a controvérsia ser decidida pelo órgão colegiado após a tramitação completa do feito”.
O ministro observou que não foi demonstrado nos autos quais são as necessidades pós-cirúrgicas e por que elas não estariam sendo atendidas. “Ao contrário, o que se verifica dos autos é que o magistrado que ordenou a prisão assegurou que o tratamento fosse mantido na prisão.”
Noronha também não verificou “demora injustificada, tampouco desídia estatal na condução do feito, pois, consoante consignado pelo tribunal a quo, há particularidades do caso que justificam o trâmite processual”.
O mérito do habeas corpus será julgado pela Sexta Turma do STJ, sob a relatoria do ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Processo: HC 486782
Fonte: STJ
Mantida prisão de homem acusado de comércio clandestino de gado no Acre
Um homem acusado de participar de organização criminosa voltada para o comércio de gado roubado ou de origem desconhecida no município de Plácido de Castro (AC) vai continuar preso. A decisão, em caráter liminar, foi do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha.
Além de organização criminosa, o preso é acusado dos crimes de periclitação da saúde pública, falsidade ideológica, corrupção de agentes públicos e fraude a licitações.
Ele foi detido com outros seis supostos participantes da organização na operação policial denominada Sangue Amargo. Conforme o processo, os donos de uma casa de carnes local se valeriam da precária vigilância sanitária do município para realizar compra e venda de gado de origem desconhecida, sabendo apenas que estaria vindo da Bolívia.
A defesa impetrou o habeas corpus no STJ depois que a liminar requerida em outro habeas foi negada em segunda instância. Na petição à corte superior, a defesa alega que o paciente está preso por ordem de juiz incompetente, pois considera que o caso caberia à Justiça Federal, e não à Justiça do Acre, “uma vez que a possível origem do gado comercializado de forma clandestina seria da Bolívia, ficando caracterizada a transnacionalidade do delito”.
Pede ainda que o acusado seja posto em liberdade ou que os autos sejam remetidos à Justiça competente para que ratifique ou não os atos decisórios.
Supressão de instância
De acordo com o ministro Noronha, a jurisprudência do STJ não admite habeas corpus “contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância”.
O ministro explicou que, em tais casos, aplica-se, por analogia, a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, que assim estabelece: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.
O presidente do STJ não verificou ilegalidade patente que autorizasse o deferimento da medida de urgência, pois, ao indeferir a liminar, “o tribunal estadual registrou que, em princípio, a situação descrita na petição inicial não configura constrangimento ilegal”.
O mérito do habeas corpus será julgado pela Sexta Turma do STJ, sob a relatoria da ministra Laurita Vaz.
Processo: HC 486757
Fonte: STJ
26 de janeiro
26 de janeiro
26 de janeiro
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