Mãe e filho de detento assassinado em Presídio serão indenizados

A mãe e o filho de um detento assassinado em 2017 no interior da Penitenciária Estadual do Seridó durante uma rebelião serão indenizados pelo Estado do Rio Grande do Norte com a quantia de R$ 50 mil cada um, acrescidos de juros e atualização monetária. Os valores a serem pagos aos familiares da vítima são a título de danos morais e foram determinados pelo juiz Ricardo Antônio Cabral Fagundes, da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos.
A mãe e o filho do detento moveram Ação de Indenização por Danos Morais contra o Estado do Rio Grande do Norte afirmando serem, respectivamente, mãe e filho de Matheus Murilo da Silva, que foi assassinado durante uma rebelião ocorrida em janeiro de 2017 na Penitenciária Estadual do Seridó, vulgo Pereirão, localizada em Caicó.
O estado do Rio Grande do Norte alegou ausência de culpa dele, por motivo de tratar-se de comportamento omissivo da administração. Requereu, de forma subsidiária, que atente-se para o valor da fixação de danos morais.
O magistrado esclareceu que assiste razão aos autores na alegação da ocorrência de dano moral, já que não há como se esquivar de que de fato uma série de sentimentos muito idôneos a caracterizar dano moral foram ocasionados a eles.
“Ora, o detento fora morto em rebelião por ação perfuro-contundente causada por disparos de projéteis de arma de fogo enquanto estava sob a guarda do estado. Não há como não dizer que a perda de um filho e de um pai, nas tais circunstâncias, não causa a quem por isso passou sentimentos de profundo luto, de profunda dor, de profunda perda. Logo, evidenciada está a ofensa aos direitos da personalidade”, assinalou.
O juiz considerou o nexo causal e à conduta por parte do ente estatal devidamente comprovados. No caso, considerou que a culpa ficou estabelecida. “Ora, o detento estava sob a guarda do Estado, visto que se encontrava cumprindo pena em regime fechado dentro de estabelecimento prisional público pertencente à rede carcerária do Rio Grande do Norte”, esclareceu.
E completou: “Em casos como este, entendo que a omissão do estado resulta de culpa porque é de seu dever adotar condutas preventivas a rebeliões, através de fiscalizações, revistas a celas e outras medidas necessárias à prevenção de acontecimentos desta gravidade. Logo, ante a culpa do estado presente na sua omissão que resultou na morte de Matheus Murilo da Silva e o abalo psíquico de tal omissão decorrente causado às partes requerentes, evidenciado também está o nexo de causalidade. Eis o dano moral”.
Processo nº 0100100-83.2018.8.20.0103
Fonte: TJ/RN

STJ indefere pedido de transferência de Delúbio Soares para presídio de Goiás ou do DF

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, indeferiu pedido de liminar em habeas corpus apresentado pela defesa de Delúbio Soares requerendo a sua transferência para complexo penitenciário de Goiás ou do Distrito Federal, para que ele cumpra pena próximo à família.
Delúbio foi condenado a seis anos de reclusão, em regime fechado, por lavagem de dinheiro, em uma ação penal oriunda da Operação Lava Jato. Ele está preso desde maio de 2018, sendo primeiro na carceragem da Polícia Federal em São Paulo e atualmente no Complexo Médico Penal em Curitiba (PR), em ala reservada aos presos da Lava Jato.
O pedido cautelar foi apresentado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que negou a ordem.
Requisitos ausentes
Ao analisar o pedido, o presidente do STJ não considerou estarem preenchidos “os requisitos autorizadores do provimento urgente”.
Para Noronha, “os fundamentos do acórdão impugnado não se revelam, em princípio, desarrazoados ou ilegais, principalmente se considerado o fato de que o paciente responde a outros processos em trâmite na 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba”.
O ministro lembrou que, conforme a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio STJ, “é inadequada a impetração de habeas corpus em substituição a recurso constitucional próprio, ressalvando-se casos de flagrante ilegalidade”, o que não é o caso apresentado.
O mérito deste habeas corpus será julgado pela Quinta Turma do STJ, sob a relatoria do ministro Felix Fischer.
Processo: HC 488320
Fonte: STJ

Explorar recursos minerais sem autorização ou licença dos órgãos competentes configura crime

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve sentença do Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Gurupi (TO) que condenou o réu a um ano e dois meses de reclusão por extrair ilegalmente areia à margem da rodovia TO-040. De acordo com a denúncia oferecida pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), o acusado confessou a prática delitiva no momento em que foi identificado como responsável pela lavra do minério no local.
Ao analisar o recurso interposto pelo acusado contra a decisão da 1ª Instância, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, destacou que a materialidade e a autoria das condutas delituosas estão comprovadas pelo relatório de fiscalização, constante nos autos, bem como por meio dos depoimentos.
“Além disso, o réu admitiu a lavra clandestina, conquanto tenha alegado a existência de processo de regularização de uso da área, perante o governo do Estado do Tocantins; ambiental, junto ao Naturatins; e da lavra do minério, no DNPM, mas o único documento apresentado tempestivamente pelo acusado foi a licença municipal, a qual é parte integrante da outorga de lavra de areia, mas que, isoladamente, não torna lícita a conduta do réu”, ressaltou o magistrado.
Diante do exposto, a Turma, por unanimidade, manteve a condenação do réu.
Processo nº: 0003586-84.2014.4.01.4302/TO
Data de julgamento: 11/09/2018
Data de publicação: 05/10/2018
Fonte: TRF1

Médica é condenada por agredir criança com Síndrome de Down

Decisão estabeleceu sanção pedagógica correspondente à conduta voluntária de agredir menor, que tinha seis anos de idade.


O Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco condenou médica que agrediu uma criança com Síndrome de Down, desta vez a indenizar no importe de R$ 12 mil a criança ofendida no ato ilícito perpetrado. Em junho do ano passado, a ré foi condenada a indenizar os pais em R$ 10 mil, pelo dano por ricochete.
O vídeo da agressão ofertado pela profissional foi amplamente divulgado nas redes sociais e confirmado por testemunhas que aguardavam atendimento. Os pais afirmaram que o episódio repercutiu gravemente na rotina de seu filho, que passou dias com alterações significativas em seu comportamento social, o que foi observado não apenas por eles, mas também atestado pelos profissionais que realizam acompanhamento especializado da criança com deficiência.
Nos autos, a requerida contestou a amplitude da situação, alegando que seu ato foi automático. Negou ainda a acusação de ter chamado o infante de “débil mental”. A médica afirmou que, durante a discussão, se limitou a dizer à mãe que ela deveria educar o filho, para que ele não ficasse batendo nos outros.
Decisão
Ao analisar o mérito, a juíza de Direito Maha Manasfi, titular da unidade judiciária, assinalou que o teor dos depoimentos apresentados pela parte autora se coaduna com as imagens em vídeo cedidas pela Unimed.
A agressão física está evidente nas imagens, que registraram a configuração de dano moral. “Se percebe que não foi movimento involuntário da parte da requerida. Ela se vira com o intuito de bater no menor. Verifica-se, que logo em seguida a agressão, a requerida sequer pediu desculpas à criança, mas, volta a olhar seu celular como se nada tivesse acontecido”, prolatou a magistrada.
A decisão do Processo n° 0713160-88.2016.8.01.0001 foi publicada na edição n° 6.274 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 28), da última terça-feira (15), contudo, ainda cabe recurso.
Fonte: TJ/AC

Sobrinho é condenado a 16 anos de prisão por tentar matar a tia

Nesta terça-feira, 15/1, o Tribunal do Júri do Gama condenou Fábio de Souza a 16 anos de prisão pela prática do crime de tentativa de homicídio, com incidência de quatro qualificadoras (motivo fútil, meio cruel, uso de recurso que dificultou a defesa da vítima e feminicídio), contra sua tia. Fábio irá cumprir a pena, inicialmente, em regime fechado e não poderá recorrer da sentença em liberdade.
Além da pena restritiva de liberdade, o réu foi condenado, também, ao pagamento das custas processuais e de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, decorrente da violação à integridade física da vítima, no contexto de violência doméstica, conforme entendimento sedimentado pelo STJ.
De acordo com os autos, no dia 16 de junho de 2018, entre as 2h e 3h da madrugada, no Setor Leste do Gama/DF, Fábio tentou matar sua tia, de 69 anos de idade, ao agredi-la com chutes e golpes de instrumento semelhante a uma faca, após ser repreendido pela idosa, que abrigava o réu em sua casa.
Consta, ainda, que Fábio veio do Estado da Bahia para residir com sua tia. No dia dos fatos, o réu fazia ingestão de bebida alcoólica quando foi repreendido pela vítima, momento em que o acusado jogou a ofendida no chão e passou a agredi-la, fugindo em seguida.
A vítima foi levada inconsciente ao Hospital Regional do Gama, onde permaneceu internada com suspeita de traumatismo craniano. Posteriormente, Fábio retornou à residência da vítima e foi preso em flagrante por policiais militares.
Em sessão de julgamento, os jurados acataram integralmente a denúncia do Ministério Público para condenar o acusado. Assim, em conformidade com a decisão soberana do júri popular, a juíza-presidente do Júri sentenciou o réu como incurso nas penas do artigo 121, §2°, incisos II, III, IV e VI, e §2°-A, inciso I, c/c art. 121, §7°, inciso II, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal.
Ao dosar a pena, a magistrada ressaltou que a culpabilidade do acusado ultrapassou os limites previstos no tipo penal: “Restou demonstrado que o réu atentou contra a vida de sua tia, a qual permitia, por mera liberalidade, que ele morasse em sua residência, assim permanecendo por cerca de sete meses até a data dos fatos. Diante disto, tenho que era ainda mais exigido do réu conduta diversa, o que a torna mais reprovável”.
Além disso, a juíza considerou as consequências do crime gravíssimas: “Consta dos autos que a vítima, após os fatos, passou a ter sua saúde bastante debilitada, tendo permanecido internada em hospital por quase sete meses, inclusive sua locomoção passou a depender de uma cdeira de rodas e sempre do auxílio de terceiros. Vale lembrar ainda que a vítima era responsável pela assistência de seu marido, que se trata de pessoa debilitada em razão da ocorrência de AVC e por ser diabético, necessitando de cuidados especiais, fatos do conhecimento do acusado uma vez que residia com o casal”.
Posto isto, a magistrada sentenciou o réu à pena de 16 anos de reclusão.
Processo: 2018.04.1.002380-8
Fonte: TJ/DFT

Vendedor de purificadores de água é condenado por estelionato contra cliente idosa

Réu induziu a vítima a assinar documentos.


A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de vendedor de purificadores de água a um ano e quatro meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por praticar estelionato contra a empresa em que trabalhava e cliente de 83 anos de idade.
Consta nos autos que a vítima comprou aparelho vendido pelo réu por R$ 500, pagos à vista. Em seguida, o vendedor fez com que ela assinasse diversos documentos, supostamente necessários para a aquisição do produto, dentre os quais um recibo de compra e venda no valor de R$ 1.176,00. Dois dias após, o réu apresentou à empresa pedido de cancelamento e devolução do produto, também inadvertidamente assinado pela idosa, e assim embolsou os R$ 500.
Cerca de três meses depois, o estelionatário retornou à casa da ofendida, desta vez dizendo que precisava retirar o purificador de água, pois o aparelho necessitava de manutenção. Assim, retirou o filtro e deixou outro de inferior qualidade em seu lugar, cobrando R$ 140, com a desculpa de que se tratava de custo referente ao conserto. Cerca de um mês depois o réu solicitou o seu desligamento da empresa.
O crime só foi descoberto quando a vítima entrou em contato com a companhia solicitando a devolução do purificador de água. Posteriormente, a empresa ressarciu a consumidora, entregando-lhe um novo aparelho.
Um dos argumentos da defesa é de que não ocorreu estelionato, mas apenas inadimplemento civil. A tese não foi acolhida pelo relator da apelação, desembargador Álvaro Castello. “O réu demonstrou sua intenção preexistente de descumprir o prometido, pela ciência de que jamais honraria o pactuado com a vítima, caracterizando, assim, percebimento de indevida vantagem pecuniária”, escreveu o magistrado. Segundo ele, a pena foi criteriosamente aplicada, tendo sido exasperada em um terço em razão de reincidência e pelo fato de o crime ter sido praticado contra vítima idosa.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Luiz Antonio Cardoso e Toloza Neto. A decisão foi unânime.
Processo apelação nº 0002725-90.2015.8.26.0048
Fonte: TJ/SP

Capitão da PM acusado de matar assaltante e ferir outro por vingança continua em preventiva

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, indeferiu pedido de liminar para a soltura de um capitão da Polícia Militar da Bahia preso desde setembro de 2017. Ele é acusado de matar um jovem e deixar outro paraplégico.
Segundo o Ministério Público, o policial atirou nos jovens para se vingar de um assalto cometido contra sua companheira. O crime ocorreu em maio de 2017, em Salvador.
No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa do capitão alegou excesso de demora no julgamento de outro habeas corpus, ajuizado no Tribunal de Justiça da Bahia em agosto de 2018, cujo mérito ainda não foi apreciado. A defesa sustentou também que o decreto de prisão preventiva seria genérico e não justificaria a necessidade da segregação cautelar do policial durante o processo.
O ministro João Otávio de Noronha, porém, afirmou em sua decisão que não há como superar o impedimento da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia pelo STJ. Segundo a súmula, não compete ao tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que indeferiu liminar na instância antecedente, sem ter havido ainda o julgamento de mérito do habeas corpus ali impetrado.
Casos excepcionais
Noronha ressaltou que o afastamento da súmula só é possível excepcionalmente, em hipóteses de preponderante necessidade de garantia da efetividade da prestação da tutela jurisdicional de urgência, a fim de suspender flagrante constrangimento ilegal – o que não foi verificado no caso.
“Para a concessão da ordem de ofício, mediante o adiantamento do pronunciamento da instância superior, impõe-se a ocorrência de situação concreta em que haja decisão absolutamente teratológica e desprovida de razoabilidade. No caso em apreço, não se mostra patente a aventada excepcionalidade”, justificou.
Em outubro do ano passado, o juízo competente pronunciou o capitão pelos crimes de homicídio consumado e homicídio tentado. Ainda não há data para a sessão do júri popular.
Após parecer do Ministério Público Federal, o mérito do pedido de habeas corpus impetrado no STJ será analisado pelos ministros da Quinta Turma, sob a relatoria do ministro Felix Fischer.
Processo: HC 486862
Fonte: STJ

Advogado deve prestar serviços à comunidade por atrapalhar ação policial

Sentença considerou que acusado cometeu conduta descrita no artigo 348 do Código Penal.


Advogado que atrapalhou ação policial, para cliente fugir, deverá prestar serviços à comunidade no período de uma hora por cada dia de condenação, que foi de um mês. Essa sentença foi emitida pelo 2º Juizado Especial Criminal da Comarca de Rio Branco.
Conforme é relatado nos autos, as autoridades policiais foram cumprir um mandado de prisão, mas na residência do intimado estava o advogado que teria tentado despistar os policiais, enquanto seu cliente fugia pelos fundos da casa. Por isso, o profissional foi denunciado.
Sentença
O juiz de Direito Gilberto Matos, titular da unidade judiciária, ressaltou que o profissional cometeu a prática delitiva prevista no artigo 348, caput, do Código Penal. Como explicou o magistrado essa é “a conduta de quem auxilia a subtrair-se à ação da autoridade pública autor de crime”.
Segundo observou o juiz de Direito, o advogado “tendo tomado conhecimento de que se tratava do cumprimento de mandado de prisão (…) passou a desviar a atenção dos policiais, de modo a facilitar a fuga” da pessoa procurada pelas autoridades policiais.
Por fim, o magistrado concedeu ao profissional o direito de apelar em liberdade. “O acusado respondeu ao processo em liberdade e assim poderá recorrer, pois não estão presentes os requisitos da preventiva”, anotou.
Fonte: TJ/AC

Mulher é condenada por estelionato ao usar cartões de crédito de parentes em compras

A 3ª Câmara Criminal do TJ, em apelação sob a relatoria do desembargador Ernani Guetten de Almeida, manteve a condenação de uma mulher por estelionato. O crime, praticado em Siderópolis, no sul do Estado, vitimou familiares da ré. Na comarca de Criciúma, onde o processo tramitou, ela foi sentenciada a pena privativa de liberdade de um ano e dois meses de reclusão em regime aberto, substituída por duas restritivas de direito: pagamento de multa no valor de um salário mínimo e prestação de serviço à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação.
A defesa, em recurso, pediu sua absolvição por insuficiência probatória. Segundo os autos, a ré tinha por hábito buscar correspondências familiares na agência local dos correios, já que a empresa não entregava cartas em seu bairro. Desta forma, em dezembro de 2010, ela pegou envelopes em nome do irmão e de uma prima, com cartões de crédito, e providenciou o desbloqueio a partir da utilização das respectivas datas de nascimento. Ato contínuo, foi ao comércio e passou a utilizar indiscriminadamente os cartões, com registro de dívida superior a R$ 1.800. No ano seguinte, ao tentar efetuar um pagamento com cheque, seu irmão foi surpreendido com a notícia que seu nome estava inscrito no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC).
Por meio de apuração informal, o homem descobriu que a responsável pelas compras era sua irmã. Na delegacia, a mulher reconheceu ter utilizado os cartões, mas disse que tinha o objetivo de pagar as dívidas. Não foi possível, acrescentou, em função de uma crise financeira. Em juízo, ela manteve o direito de permanecer em silêncio. “Todos esses atos, em conjunto, demostram que a apelante de forma consciente e voluntária, subtraiu para si os cartões de crédito, desbloqueou-os ardilosamente, ao passo que tinha conhecimento das datas de nascimento do irmão e da prima e, com isso, passou a efetuar compras, auferindo vantagem indevida em prejuízo alheio, infringindo assim o artigo 171, do Código Penal”, disse em seu voto o relator desembargador.
A decisão foi unânime.
Processo Apelação Criminal n. 0021176-78.2013.8.24.0020
Fonte: TJ/SC

Estado de saúde justifica concessão de prisão domiciliar para deputado Chiquinho da Mangueira

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, deferiu uma liminar para conceder prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico ao deputado Francisco Manoel de Carvalho, o Chiquinho da Mangueira, preso desde novembro de 2018.
Segundo Noronha, o atual estado de saúde de Chiquinho da Mangueira inviabiliza o cumprimento de uma decisão do ministro Felix Fischer, relator do caso no STJ, que determinou a internação do deputado no centro de atendimento médico penitenciário.
“Da análise do laudo apresentado, constata-se que, além da perda ponderal de 8kg em 41 dias e risco de vida do paciente, há inviabilidade da manutenção da internação na Unidade de Pronto Atendimento – UPA, ante a superlotação e o risco de contágio de outras doenças”, destacou Noronha.
Ele ressaltou que o médico responsável pelo atendimento na unidade competente emitiu laudo informando que o paciente não possui condições físicas de permanecer na UPA, devendo ser recolhido em estabelecimento hospitalar próprio.
Outros meios
O ministro lembrou que a segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
No caso, a prisão domiciliar foi concedida mediante o monitoramento eletrônico, a não ser que Chiquinho da Mangueira esteja preso por outro motivo.
Chiquinho da Mangueira foi preso com outros nove deputados estaduais durante a Operação Furna da Onça, realizada em novembro de 2018. Segundo o Ministério Público Federal, o deputado pediu propina que seria utilizada para custear o desfile da escola de samba Estação Primeira de Mangueira, da qual ele era presidente. O MPF relatou repasses de R$ 3 milhões a Chiquinho.
Apesar da concessão da liminar, o mérito do pedido ainda será analisado pelos ministros da Quinta Turma, após parecer do MPF no caso. O relator é o ministro Felix Fischer.
Processo: HC 486839
Fonte: STJ


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