Sentença proferida na 5ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente ação de indenização por danos morais, pelas ofensas proferidas e o constrangimento sofrido por A.L.M.G. contra A.N.A. A ré foi condenada ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
Consta nos autos que em 2011, durante um evento de formatura, no Parque Airton Senna, na Capital, a ré aproximou-se da mesa em que estava a autora e proferiu os xingamentos de baixo calão, denegrindo e causando constrangimento a mesma. Diante do fato, a vítima saiu do local sentindo-se ofendida.
Os autos apontam que foram ouvidas quatro testemunhas e uma delas disse que a autora ficou muito constrangida e, diante dos xingamentos, chorou e acabou indo embora com o marido.
Para o juiz Wilson Leite Corrêa, julgador do caso, a incitação do tom pejorativo pela ré deve ser penalizado. “O dano moral está devidamente configurado, em razão da injúria sofrida pela autora, uma vez que a ré proferiu os xingamentos em público, denegrindo a imagem da mesma.”
Assim, em conformidade com o art. 953, do Código Cível, o juiz fixou o valor de R$ 5.000,00 pelo dano moral sofrido.
Processo de n° 0021206-77.2011.8.12.0001
Fonte: TJ/MS
Categoria da Notícia: Penal ou Criminal
Homens são condenados por racismo em Santa Catarina
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, em matéria sob relatoria do desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann, confirmou condenação de dois homens por racismo, após proferirem palavras de cunho discriminatório referentes à etnia da vítima. Eles devem cumprir a imediata execução da pena restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade.
O Ministério Público de Santa Catarina ofereceu denúncia contra os réus por terem utilizado elementos de raça e cor para ofender uma mulher. Segundo os autos, já havia desentendimentos em relação à uma herança, entre a viúva e os apelantes, que são familiares do falecido marido da autora. As defesas pleitearam absolvição e alegaram insuficiência de provas, tanto em relação à materialidade quanto à autoria dos fatos narrados. Os argumentos não foram acolhidos pelos magistrados, que consideraram o conjunto probatório, no qual continha os depoimentos de três testemunhas que confirmaram as ofensas.
O magistrado entendeu as palavras proferidas pelos acusados tinham conotação pejorativa e ligadas a ideias racistas de superioridade, o que tipifica a conduta de injúria racial prevista no art. 140, § 3º, do Código Penal. Foi mantida a decisão de 1º instância, da comarca de Orleans, no sul do Estado, com adequação no afastamento da prestação pecuniária, pois a pena fixada em um ano prevê apenas uma restritiva de direito ou multa, permanecendo, portanto, a prestação de serviços à comunidade.
A votação foi unânime.
Apelação Criminal nº 0002798-36.2012.8.24.0044
Fonte: TJ/SC
Acusado de participar da “Chacina do Uber” permanecerá em prisão preventiva, decide STJ
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, negou pedido de liberdade e manteve a prisão preventiva de um homem acusado de participar da “Chacina do Uber”, crime ocorrido em 2017 em Goiânia.
Na ocasião, três pessoas morreram e outras três foram feridas. Segundo a Polícia Civil, o acusado ordenou o crime de dentro de uma penitenciária, em Aparecida de Goiânia. Pela acusação relacionada à “Chacina do Uber”, foi decretada a prisão preventiva do acusado em abril de 2018.
No recurso ao STJ, a defesa alegou excesso de prazo para a formação da culpa, já que ele está preso preventivamente há mais de 240 dias sem o encerramento da instrução criminal. A defesa citou que não há data para a audiência de instrução e julgamento para oitivas de testemunhas e interrogatório dos acusados. A liminar teve por objetivo que ele respondesse o processo em liberdade, já que a prisão preventiva não seria justificada.
Segundo o ministro Noronha, o entendimento do STJ é que somente ocorre constrangimento ilegal por excesso de prazo quando, à luz das peculiaridades do caso concreto, há “descaso injustificado do órgão judicial, desídia da parte acusadora ou outra situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo, hipóteses não presentes nestes autos”.
Em parecer apresentado ao tribunal estadual, o Ministério Público afirmou, entre outros motivos, que a instrução criminal no caso tem uma certa morosidade devido à gravidade e à complexidade dos crimes imputados, “sendo evidente a pluralidade de denunciados (três), de vítimas (seis), de delitos”, fatos que justificam maior zelo na condução do processo.
Devido tempo
O presidente do tribunal destacou que as matérias relativas aos requisitos da prisão preventiva e à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não foram enfrentadas pelo tribunal de origem.
“Assim, o exame dessa questão pelo Superior Tribunal de Justiça ensejaria indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus”, explicou o ministro ao indeferir o pedido de liminar.
Após parecer do Ministério Público Federal, o mérito do pedido será analisado pelos ministros da Sexta Turma. O relator do caso é o ministro Sebastião Reis Júnior.
Processo: RHC 107225
Fonte: STJ
STJ nega liberdade provisória a homem cuja acusação usou provas obtidas do WhatsApp
O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, indeferiu pedido de liminar em habeas corpus a acusado de roubo em supermercado. A acusação utilizou imagens e conversas extraídas do WhatsApp do suspeito.
Segundo a denúncia do Ministério Público estadual, no dia 11 de abril de 2016, no município Sapiranga (RS), o paciente e mais dois denunciados, juntamente com um adolescente de 16 anos, subtraíram mais de R$ 73 mil de um supermercado e um celular, mediante grave ameaça e emprego de armas de fogo.
Na ocasião, o paciente e o adolescente renderam o gerente do estabelecimento e o obrigaram a abrir o cofre do local. As outras duas denunciadas – uma ex-funcionária do supermercado e a mãe do adolescente – passaram informações privilegiadas aos dois, uma vez que sabiam os horários do estabelecimento, além de terem conhecimento da movimentação do caixa e de onde encontrar o dinheiro.
No habeas corpus, a defesa alegou que, após o depoimento de uma testemunha, a autoridade policial apreendeu o celular do paciente e encontrou no WhatsApp conversas sobre crimes já cometidos, além de imagens que foram consubstanciadas em um relatório.
Para o impetrante, haveria ilicitude da prova, pois não houve autorização judicial ou do proprietário do aparelho para o acesso aos dados. Por isso, alegou que deveria ser aplicada a Teoria da Árvore dos Frutos Envenenados, pois todo o conjunto probatório adviria de conversas e imagens extraídas do celular.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu que não haveria ilicitude e denegou a concessão do habeas corpus ao paciente. Assim, a defesa requereu no STJ, liminarmente, o reconhecimento da ilicitude das provas, determinando a sua retirada dos autos, bem como das provas derivadas, para que fosse concedida a liberdade provisória ao paciente.
Gravidade do delito
Para o presidente do STJ, no caso, a medida de urgência confunde-se com o próprio mérito do habeas corpus e, dessa forma, “impõe-se reservar ao órgão competente a análise minuciosa das razões que embasam a pretensão depois de devidamente instruídos os autos”.
Ao citar precedente da Quinta Turma, o ministro entendeu que “os fundamentos do acórdão impugnado não se revelam, em princípio, desarrazoados ou ilegais, principalmente se considerada a gravidade concreta do delito, o que justifica a segregação cautelar como garantia da ordem pública”.
Em sua decisão, o presidente lembrou que o Supremo Tribunal Federal já afirmou ser “idôneo o decreto de prisão preventiva quando assentado na garantia da ordem pública, ante a periculosidade do agente, evidenciada não só pela gravidade in concreto do delito, em razão de seu modus operandi, mas também pelo risco real da reiteração delitiva”.
Assim, indeferiu o pedido de liminar e determinou a solicitação de informações à autoridade coatora. O mérito do habeas corpus será julgado pela Quinta Turma, sob relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Processo: HC 487777
Fonte: STJ
Mantida a condenação de réu que realizou saques indevidos da conta de correntista Caixa
A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a condenação de um réu acusado pela prática do crime de furto qualificado, ao ter subtraído a importância de R$ 450 por meio de caixa de autoatendimento em conta de um correntista da Caixa Econômica Federal (CEF). Em seu recurso contra a decisão da 1ª Instância, o apelante sustentou que as provas constantes nos autos não demonstram a autoria e a materialidade do delito.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Fábio Ramiro, destacou que o extrato bancário da vítima e os registros de imagens da agência não deixam dúvidas de que a subtração do numerário foi realizada pelo acusado.
“Os horários registrados nos extratos bancários e o momento em que o acusado se encontra sozinho nas dependências do autoatendimento da Caixa Econômica Federal, conforme registro das imagens, são coincidentes. A máquina utilizada para o saque é a 4301, exatamente a mesma em que o apelante encontra-se postado”, ressaltou o magistrado.
Diante do exposto, a Turma, de forma unânime, manteve a condenação do réu, nos termos do voto do relator.
Processo nº: 2008.38.01.002507-2/MG
Data de julgamento: 18/09/2018
Data de publicação: 05/10/2018
Fonte: TRF1
Agentes públicos do PA são condenados por ato de improbidade administrativa na compra de ambulâncias
A 3ª Turma do TRF 1ª Região confirmou sentença que condenou agentes públicos pela prática de ato de improbidade administrativa em razão de fraude à licitação e supervalorização de bem, sem prévia realização de pesquisa de preço de mercado e em desacordo com o plano de trabalho aprovado na aquisição de unidade móvel de saúde (UMS) para aprimoramento do Sistema Único de Saúde (SUS) do Município de Novo Repartimento (PA), em 27/11/2001. A decisão foi tomada pelo Colegiado após a análise de recursos oferecidos pelo Ministério Público Federal (MPF), autor da ação, e por um dos condenados.
Na apelação, o MPF requer a condenação dos envolvidos no pagamento de indenização por danos morais coletivos, pois colaboraram em um dos maiores esquemas de desvio de recursos públicos, cujo desmonte sensibilizou profundamente a população, não apenas pelo montante desviado, mas pelo objeto das fraudes, no caso, a aquisição de ambulâncias.
O agente público, por sua vez, alegou na apelação que o objeto do convênio foi cumprido, tendo o Ministério da Saúde aprovado a prestação de contas sem ressalva e que a população de Novo Repartimento recebe tratamento no ônibus adquirido por meio do convênio até os dias atuais. Defendeu a ausência de provas quanto ao superfaturamento, que a prova testemunhal evidenciou a dificuldade de encontrar no mercado empresa que fornecesse o produto na forma especificada no convênio, o que justificou a divisão da licitação e a ausência de prejuízo ao erário.
Para o relator, juiz federal convocado José Alexandre Franco, ficou devidamente demonstrada nos autos a atividade ilícita praticada pelos agentes públicos. “Evidenciada a materialidade e a autoria dos atos de improbidade, diante da comprovação de que o ex-prefeito de Novo Repartimento (PA) procedeu a licitação simulada, adjudicando seu objeto à empresa vencedora, deixando de realizar pesquisa de preços e dando curso a certames viciados, formal e materialmente, em afronta aos dispositivos da Lei 8.666/1993”, disse.
O magistrado ainda destacou ter havido dolo na conduta dos gestores. “Espera-se do gestor público a atuação nos estritos limites da legalidade, cuidando para que os certames sob sua condução transcorram de forma transparente e escorreita, de sorte a oportunizar a escolha das melhores propostas a atender ao objeto licitado pela Administração, circunstâncias, contudo, não verificadas na espécie”, afirmou.
“Voto pela manutenção das penas impostas na sentença, pois demonstrada a gravidade do ato praticado pelo requerido, fraude em procedimento licitatório, sendo aplicadas as penalidades legalmente prevista para os fatos, ausente a violação ao princípio da proporcionalidade da pena”, concluiu o juiz federal.
Nesses termos, a Turma julgou improcedente ambos os recursos.
Processo nº 0000850-39.2008.4.01.3903/PA
Decisão: 27/11/2018
Fonte: TRF1
Para configurar os crimes de roubo ou furto, TJ/SC entende que basta a inversão da posse
Para caracterização dos crimes de furto e roubo existem duas doutrinas mais conhecidas. Enquanto a teoria da “amotio” defende a simples inversão da posse do bem para configurar o crime, a teoria da “ablatio” sustenta a necessidade da posse mansa e pacífica do material subtraído. Assim, a 2a Câmara Criminal do TJ, em matéria sob a relatoria da desembargadora Salete Silva Sommariva, decidiu manter a condenação de um homem pelo crime de roubo mediante grave ameaça, em Blumenau, com base na teoria do “amotio”.
O réu foi condenado a quatro anos de reclusão em regime semiaberto e recorreu para a redução da pena, mas teve a apelação negada pelo órgão julgador. Com a publicação da súmula 582, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 2016, os tribunais passaram a adotar um entendimento único. “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”, diz a súmula. Apesar de citar apenas o crime de roubo, o entendimento também é válido para o furto.
Em seu voto, a desembargadora Salete Sommariva explicou o entendimento do TJSC. “Acerca do tema, convém explicar sinteticamente as correntes doutrinárias a respeito da consumação do crime de furto ou roubo. Conforme a teoria da amotio, também denominada apprehensio, basta a inversão da posse do bem, ainda que momentaneamente ou vigiada, para que se consumem os delitos de furto e roubo, ao passo que a teoria da ablatio defende a necessidade da posse mansa e pacífica.
A jurisprudência dominante – a qual esta relatora se perfilha – adota a primeira corrente, aduzindo que `para a consumação do furto, é suficiente que se efetive a inversão da posse, ainda que a coisa subtraída venha a ser retomada em momento imediatamente posterior’. Às margens da SC-470, em abril de 2018, o homem abordou uma mulher e armado com uma faca roubou um smartphone, avaliado em R$ 700 a época. Minutos mais tarde, o homem foi preso em flagrante pela Polícia Militar em um supermercado. Com isso, segundo a tese da defesa, o crime não teria sido consumado. A decisão foi unânime.
Processo: Apelação Criminal n. 0003519-86.2018.8.24.0008
Fonte: TJ/SC
Homem é condenado a 5 anos de prisão por extorquir avô
Embriagado, dirigia-se à casa do idoso para exigir dinheiro.
A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou à pena de cinco anos, em regime inicial semiaberto, réu que extorquiu o próprio avô, exigindo-lhe dinheiro, em diversas ocasiões.
Consta nos autos que por cerca de um ano e meio o acusado ia até a casa do idoso durante a noite e exigia dinheiro mediante grave ameaça, estando sempre embriagado. A vítima, que mora sozinha, chegou a se ferir em uma das ocasiões, quando o neto chegou armado com um pedaço de madeira. Por temer pela sua integridade física, obedecia às ordens, entregando o valor ao neto.
O processo contou com relato do ofendido, de vizinhos e da mãe do acusado, que também é filha do autor da ação. De acordo com o relator do caso, desembargador Camilo Léllis, “a materialidade delitiva decorre do boletim de ocorrência, bem assim deflui da prova oral reunida. Igualmente certa a autoria”.
O julgamento, unânime, teve a participação dos desembargadores Luis Soares de Mello e Edison Brandão.
Processo nº 0018995-51.2012.8.26.0322
Fonte: TJ/SP
Homem é condenado por cativeiro de pássaros silvestres
A Turma Recursal Criminal do RS condenou um homem pelo cativeiro de seis pássaros silvestres na Comarca de Estrela. Ele não possuía licença ou autorização do órgão ambiental competente para criar os animais.
Caso
Na denúncia do Ministério Público consta que policiais civis foram até a casa do réu cumprir mandado de busca, onde foram encontrados os pássaros, que não estavam anilhados e não tinham comprovação de autorização para posse das aves. No total eram 4 azulões, 1 Cardeal e 1 Bico de Pimenta.
No interrogatório do réu, ele alegou que cerca de 12 anos atrás um amigo seu foi embora para São Paulo e deixou 5 pássaros para que ele cuidasse, não voltando mais para buscar. Em relação ao pássaro Bico de Pimenta, referiu ter entregue o documento ao Policial no dia da busca, o qual comprovaria que a ave é registrada em nome de um amigo seu de Marques de Souza e que pagaria R$ 2.500,00 pela ave. Destacou que não se considerava dono dos pássaros e que os mesmos eram bem cuidados.
O laudo técnico realizado pela Rede de Proteção Ambiental e Animal apontou que as aves apreendidas foram capturadas da natureza com métodos cruéis (armadilhas do tipo alçapão) com objetivo de comercialização ilegal das mesmas, ou seja, tráfico de pássaros, infringindo a Lei dos Crimes Ambientais.
Ainda, conforme a avaliação das aves apresentada, foi constatado que todos os pássaros foram encontrados em gaiolas e “chucros” ao contato humano, sendo que as gaiolas estavam com elevado acúmulo de dejetos e em péssimas condições higiênicas. A ave Bico de Pimenta encontrava-se com a ponta da asa quebrada e o bico machucado.
No Juízo do 1º grau, o réu foi condenado a seis meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período da pena aplicada. Também foi determinada pena pecuniária no valor de 10 dias-multa. Ele apelou da sentença
Recurso
O Juiz de Direito relator do caso, Edson Jorge Cechet, manteve a condenação afirmando que se trata de espécimes existentes nos limites geográficos do país, alguns amplamente conhecidos da população e outros em estado de extinção, merecedores de medidas administrativas e legais tendentes a evitar o desaparecimento.
Na decisão, foi destacado que a condição dos pássaros e a classificação foi composta por parecer técnico de vistoria e avaliação da Rede de Proteção Ambiental e Animal de Teutônia, subscrito por engenheira ambiental e por bióloga.
“Não é o caso de aplicação do princípio da insignificância, eis que vários foram os exemplares apreendidos em poder do recorrente. Nem de aplicação do perdão judicial, considerando que, embora os pássaros não estejam ameaçados de extinção, o parecer técnico conclui que as gaiolas estavam com elevado acúmulo de dejetos e em péssimas condições higiênicas, inviabilizando, assim, a benesse. Além disso, o parecer ainda refere que um dos pássaros, identificado como Bico de Pimenta, estava com a ponta de uma das asas quebrada e com o bico machucado, em gaiola com tamanho inadequado a seu porte”, afirmou o Juiz Cechet.
O Juiz de Direito Luiz Antônio Alves Capra participou do julgamento e divergiu do relator afirmando que não foi oferecida transação penal ao acusado, bem como a ocorrência da prescrição do crime. O Juiz de Direito Luis Gustavo Zanella Piccinin também participou do julgamento e acompanhou o voto do relator.
Assim, por maioria, foi mantida a condenação do réu.
Processo nº 71008136244
Fonte: TJ/RS
Ex-médico do exército acusado de praticar atos libidinosos contra uma paciente deve pagar 80 mil aos cofres públicos
Sentença proferida pelo juiz titular da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais, David de Oliveira Gomes Filho, julgou procedente a ação civil pública de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Estadual em desfavor do ex-médico do Hospital Militar de Campo Grande e da Prefeitura Municipal da Capital, O ex-médico foi condenado ao pagamento de R$ 80 mil reais de multa civil em favor dos cofres públicos e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 anos.
Extrai-se dos autos, que M. V. C. B. era médico da prefeitura municipal de Campo Grande e do Hospital Militar da Capital. No ano de 2007, foi acusado pelo Ministério Público Militar (MPM) de ter praticado atos libidinosos contra uma paciente, durante consulta realizada nas dependências do Hospital Militar. Com sentença transitada em julgado, ele foi condenado a 1 ano de detenção pelo crime.
Em 2012, o Conselho Regional de Medicina de Mato Grosso do Sul (CRM/MS), determinou a cassação do exercício profissional do, até então, médico. Por sua vez, no mesmo ano, a Secretaria Municipal de Saúde de Campo Grande (SESAU) abriu processo de sindicância contra o acusado. Todavia, somente em 2014 ele recebeu a pena de demissão.
Em 2016, porém, o Ministério Público retornou ao poder judiciário, alegando que, mesmo após a cassação do registro profissional, o ex-médico continuou a receber salários normalmente, devido a um equívoco da administração pública.
Segundo o órgão ministerial, no total foram R$ 80 mil retirados indevidamente dos cofres públicos e que passaram despercebidos pela Administração. Assim que perdeu o registro em 2012, o réu ficou impossibilitado de atuar. Contudo, o ex-médico pediu licença médica do trabalho que perdurou por 2 anos e 5 meses, ou seja, até a sua demissão pela SESAU em 2014. Entretanto, durante todo este período, ele continuou a receber salário por serviços não prestados. Por esses motivos, o MP pediu a procedência do processo e a condenação do ex-médico por improbidade administrativa.
O acusado foi procurado pelos oficiais de justiça para ser notificado pessoalmente, mas não foi encontrado, razão pela qual foram expedidos ofícios para as concessionárias de serviço público em busca do endereço. Diante das tentativas frustradas de notificação pessoal, o denunciado foi citado por edital. Também foi expedido ofício ao CRM para informar o endereço do ex-médico, mas, mesmo assim, ele não foi encontrado, tendo o processo seguido à revelia.
Na sentença, o juiz afirma que o recebimento de R$ 80 mil sem trabalhar é de culpa exclusiva do ex-médico, que perdeu o registro e silenciou-se a respeito. Para o magistrado, a conduta descrita nos autos viola o dever de honestidade, de lealdade e causa prejuízo aos cofres públicos. O dolo estaria presente, pois o réu recebeu, durante duas dezenas de meses, salário por serviço que sabia não poder prestar.
“Diante do todo o exposto, julgo procedente o pedido, para reconhecer a existência de prática de ato de improbidade administrativa descrita no art. 10 da Lei n. 8.429/92. Ressarcimento integral do dano corrigidos monetariamente pelo IGPM e acrescido de juros de mora a partir da citação, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 anos e o pagamento de multa civil em favor dos cofres do Município de Campo Grande, no valor R$ 80.000,00”.
Veja a decisão.
Processo: 0808993-30.2016.8.12.0001
Fonte: TJ/MS
26 de janeiro
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26 de janeiro
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