A 5ª Câmara Criminal do TJ confirmou sentença que condenou o proprietário de um estabelecimento que oferece jogo de sinuca, em Maravilha, oeste do Estado, por permitir a presença de um jovem menor de 18 anos em seu comércio. A decisão levou em consideração o artigo 80 do Estatuto da Criança e do Adolescente: “Os responsáveis por estabelecimentos que explorem comercialmente bilhar, sinuca ou congênere ou por casas de jogos, assim entendidas as que realizem apostas, ainda que eventualmente, cuidarão para que não seja permitida a entrada e a permanência de crianças e adolescentes no local, afixando aviso para orientação do público”.
Por permitir a entrada e a permanência do jovem no bar, o comerciante terá de pagar multa equivalente a três salários mínimos. O valor aproxima-se dos R$ 3 mil. Em sua defesa, o réu alegou que foi a primeira vez que isso aconteceu, e ainda referiu-se à crise no país para tentar convencer os magistrados da sua falta de condição para arcar com a despesa. O desembargador Antônio Zoldan da Veiga, relator da matéria, ressaltou que exatamente por ser a primeira vez é que lhe foi conferida essa penalidade, a mais branda para o caso, que poderia chegar a 20 salários mínimos. Caso haja reincidência, o estabelecimento pode ser fechado por até 15 dias. A decisão foi unânime. O processo tramita em segredo de justiça.
Fonte: TJ/SC
Categoria da Notícia: Penal ou Criminal
TRF4 nega recurso que pedia novo interrogatório de Lula
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou ontem (23/1) seguimento a um Habeas Corpus (HC) impetrado pela defesa de Luiz Inácio Lula da Silva que buscava reverter a decisão do juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba de não ouvi-lo novamente na ação penal da Operação Lava Jato referente a um terreno destinado para o Instituto Lula em São Paulo (SP) e um apartamento em São Bernardo do Campo (SP). A decisão foi tomada pela 8ª Turma, de maneira unânime, ao negar provimento ao recurso de agravo regimental no processo.
No dia 7 de novembro do ano passado, a defesa do ex-presidente da República peticionou no primeiro grau que fosse realizado um novo depoimento dele no processo em que é denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) por suposto favorecimento à construtora Odebrecht em esquema de corrupção de contratos com a Petrobras. Segundo a acusação, em contrapartida pelos benefícios obtidos, a empresa teria pago propina ao político por meio de um terreno para abrigar o Instituto Lula na capital paulista e um apartamento na cidade de São Bernardo do Campo.
A defesa sustentou que, com o afastamento do então juiz federal titular da 13ª Vara Federal de Curitiba, Sergio Fernando Moro, que conduziu a instrução da ação, haveria uma afronta ao princípio da identidade física do juiz se o processo fosse sentenciado por outro magistrado. A petição apontou para o parágrafo 2º do artigo 399 do Código de Processo Penal (CPP), que determina que o juiz que preside a instrução deve proferir a sentença.
A juíza federal substituta Gabriela Hardt, que assumiu a condução do processo após a saída de Moro, negou o pedido. Para a magistrada, o princípio da identidade física do juiz não é absoluto e pode ser excepcionado no caso concreto.
Contra esse indeferimento, Lula impetrou o HC junto ao TRF4, buscando reverter a decisão. A defesa dele alegou que é imprescindível a realização de novo interrogatório pela autoridade judiciária que irá sentenciar o processo.
Em 20 de novembro, de forma liminar, o relator dos processos relacionados à Lava Jato no tribunal, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, negou provimento ao HC.
Sobre a negativa de novo interrogatório ao político, o desembargador disse que “os processos são instruídos com o registro audiovisual dos atos de oitiva de testemunha e interrogatório. Em tal contexto, é bem possível ao magistrado que assume a causa ter ciência do conteúdo integral do interrogatório, sendo-lhe facultado, se entender conveniente, nova oitiva do réu”. Ele também acrescentou que, de acordo com o disposto no CPP, o juiz é o destinatário da prova e pode recusar a realização das que se mostrarem irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
Da decisão monocrática de Gebran, a defesa de Lula recorreu à 8ª Turma da corte. Os advogados dele argumentaram a ilegalidade da decisão de primeiro grau, que violaria o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Reafirmaram também o cabimento do HC no caso, sob pena de gerar nulidade da sentença caso o pedido de novo interrogatório fosse rejeitado.
O órgão colegiado, em sessão de julgamento desta última quarta-feira (23/1), negou provimento ao agravo regimental, impedindo o seguimento ao HC. Para o relator do recurso, juiz federal convocado Danilo Pereira Júnior, que substitui Gebran, em férias, não existem razões para modificar o “entendimento registrado pelo desembargador, sobretudo porque em consonância com a melhor interpretação da norma e com a dominante jurisprudência deste tribunal”.
Pereira ainda acrescentou que os temas sustentados pela defesa foram devidamente enfrentados e que não existe flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem do HC. “Ademais, sendo o juiz o destinatário da prova, o critério de apreciação do que seria útil ou não ao seu conhecimento, afasta-se do escrutínio do tribunal que, neste momento, deve apenas interferir se houver ilegalidade na condução do processo, não é este, porém, o caso dos autos”, ressaltou.
Em seu voto, o magistrado reforçou que “ao réu não é assegurado o interrogatório por sua própria conveniência, sem que existam razões que o próprio magistrado entender pertinentes. Não se olvide que os depoimentos estão todos gravados em audiovisual e, portanto, acessíveis ao novo juiz que, se entender conveniente e necessário, poderá determinar a renovação do ato”.
Processo nº 5043423-43.2018.4.04.0000/TRF
Fonte: TRF4
Estado deve implantar modelo de assistência à saúde à população carcerária
Decisão fixou prazo de um ano para cumprimento.
O juiz Sergio Serrano Nunes Filho, da 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital, condenou o Estado a dar cumprimento efetivo e total, no prazo máximo de 365 dias, à norma estadual de promoção da saúde da população carcerária, sob pena de multa diária de R$ 10 mil. A determinação inclui equipe de atendimento, composta por médico, dentista, enfermeiro e auxiliares de enfermagem; fornecimento de medicamentos e insumos, realização de exames e procedimentos terapêuticos; além do envio de cópias ao Ministério Público para responsabilização das autoridades competentes por eventual descumprimento da sentença.
A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público e Defensoria Pública, sob o argumento de ineficiência do atendimento à saúde dos detentos e complexos deslocamentos de presos para cuidados fora dos presídios, com custosa demanda logística e de efetivo de segurança. Os autores alegaram, ainda, que Fazenda Estadual não tem cumprido integralmente as normas de saúde federal e estadual.
Ao proferir a sentença, o magistrado ressaltou que a prestação do serviço público de saúde, com acesso universal e igualitário, é dever do Estado, “não havendo espaço para o Poder Público, nesta questão, alegar intangibilidade discricionária para se furtar ao controle judicial”, afirmou. “Restando incontroverso nos autos que as normas infralegais emanadas pelo próprio Poder Público em cumprimento aos comandos constitucionais e legais de promoção da saúde dos detentos não estão sendo cumpridas, gerando indevida situação de eminente risco social, não pode tal quadro persistir, não cabendo outra solução judicial que não a procedência em parte da ação em relação à requerida Fazenda Estadual”, escreveu.
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 0013115-12.2012.8.26.0053
Fonte: TJ/SP
TRF4 mantém ação contra Delúbio Soares na 13ª Vara Federal de Curitiba
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou hoje (23/1), por unanimidade, habeas corpus (HC) impetrado pela defesa de Delúbio Soares de Castro, ex-tesoureiro do Partido dos Trabalhadores (PT), que requeria que fosse reconhecida a incompetência da 13ª Vara Federal de Curitiba para julgar ação criminal que apura empréstimo do Banco Schahin para o PT. Pedia ainda que os autos fossem enviados para a Justiça Federal de Santo André (SP).
Conforme o advogado, a acusação presente na ação 50460991320184047000, que apura empréstimo de cerca de R$ 12 milhões concedido pelo banco a agentes do PT representados por Delúbio não teria qualquer relação com a Petrobras e nem os fatos teriam ocorrido no estado do Paraná. Sustenta ainda que o réu não era mais tesoureiro do partido na época das negociações com o banco.
O HC foi indeferido liminarmente na última semana (16/1) e nesta tarde foi julgado o mérito pela 8ª Turma. Segundo o relator, juiz federal convocado Danilo Pereira Júnior, que substitui o desembargador federal João Pedro Gebran Neto, em férias, o habeas corpus só poderia ser deferido em caso de manifesta incompetência do Juízo processante, o que não ocorre no caso, sendo o instrumento processual inadequado, visto que não comporta análise aprofundada de provas.
O magistrado afirmou que “eventual incompetência do juízo somente poderia ser afastada se examinado com profundidade o acervo probatório, os fatos imputados e as teses defensivas. Tal discussão tem foro adequado em sede de ação penal ou, se for o caso, em apelação criminal”.
Processo: HC 50459774820184040000/TRF
Fonte: TRF4
TJ/SC mantém condenação que obriga casal a ressarcir indústria em R$ 3,6 milhões
A 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Ricardo Fontes, manteve nesta terça-feira (22/1) condenação por dano material que obriga um casal a ressarcir em R$ 3,6 milhões uma indústria na comarca de Biguaçu, na Grande Florianópolis. A mulher, que ocupou o cargo de auxiliar de contas a pagar de 2004 a 2011, utilizando a senha da conta da empresa na internet, desviou quase R$ 4 milhões para o pagamento de despesas pessoais, de suas lojas de vestuário e da igreja que frequenta.
Além do casal, um representante comercial e a firma de propriedade da ex-funcionária também foram condenados solidariamente pelo dano material. A mulher ainda foi sentenciada por danos morais porque ocupava cargo de confiança. Inconformado com a decisão de primeiro grau, o casal interpôs apelação cível pedindo a nulidade do processo, mas teve o recurso parcialmente provido, por unanimidade, apenas para conceder a justiça gratuita. Os bens e contas bancárias dos envolvidos foram bloqueados.
Responsável por pagar as contas da empresa, a mulher realizou os desvios durante cinco anos, de 2007 a 2011. Segundo os autos, a ex-funcionária pagava os fornecedores das suas duas lojas de vestuário, assim como contas de água, luz e telefone. Também foram comprovados pagamentos de livros evangélicos e de bandas gospel com recursos da indústria.
Para inaugurar uma de suas lojas, a ex-funcionária pagou uma conhecida apresentadora de televisão de Santa Catarina para fazer a apresentação de um desfile de moda. O pagamento aconteceu pela modalidade virtual e a origem foi a conta bancária da indústria. O mesmo aconteceu com uma empresa que fornecia móveis para as lojas de roupas e recebeu da mesma fonte pagadora.
A ex-funcionária falsificava os extratos bancários para perpetuar a fraude. “Todos os depoentes ouvidos pela parte autora, os quais mantinham/mantêm alguma relação com a empresa, consignaram que a requerida se utilizava de sua posição de confiança para se apropriar dos recursos financeiros, mediante fraudação dos extratos bancários decorrentes das operações clandestinas. (…) Isso posto, plenamente imaginável que os dirigentes da empresa tenham levado considerável tempo para detectar as irregularidades, pois a falsificação dos extratos revela a destreza com que a requerida levava a efeito os desvios, em ação que perdurou por cinco anos”, disse o relator em seu voto.
Também participaram da sessão o presidente da 5ª Câmara de Direito Civil, desembargador Luiz Cézar Medeiros, o desembargador Jairo Fernandes Gonçalves e o procurador Tycho Brahe Fernandes. O processo segue em segredo de justiça.
As penas
1) Ex-funcionária e firma: condenadas, solidariamente, ao pagamento à parte autora, a título de indenização por danos materiais, do valor de R$ 3.660.005,45, com juros moratórios de 1% a.m. e correção monetária a partir da data do prejuízo;
2) Marido da ex-funcionária: do valor mencionado no item 1, condenado solidariamente a pagamento à parte autora, a título de indenização por danos materiais, até o limite de R$ 379.111,87, com juros moratórios de 1% a.m. e correção monetária a partir da data do prejuízo;
3) Representante comercial: do valor mencionado no item 1, condenado solidariamente a pagamento à parte autora, a título de indenização por danos materiais, até o limite de R$ 52.790, com juros moratórios de 1% a.m. e correção monetária a partir da data do prejuízo;
4) Ex-funcionária: condenada ao pagamento à parte autora, a título de indenização por danos morais, do valor de R$ 30.000,00, com juros moratórios de 1% a.m. a partir da data do primeiro evento danoso e correção monetária a partir da data desta sentença.
Fonte: TJ/SC
TJ/MT condena agente penitenciário que subtraiu objetos de presos
O agente penitenciário que se apropria de valores e bens pertencentes a detentos pratica ato de improbidade administrativa que produz enriquecimento ilícito. A decisão é da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo na Apelação 24701/2018, em que o agente se apropriou de R$ 777, dois celulares, três óculos de sol e carteiras com documentos, sendo que o dinheiro e os objetos pertenciam aos detentos do Centro de Detenção Provisória de Pontes e Lacerda. Ele ainda se utilizou do cargo público para subtrair livro de registro e protocolo do local a fim de ocultar a conduta.
Na decisão, por unanimidade, a câmara manteve parcialmente a sentença de Primeiro Grau, no sentido de que o servidor praticante da ilicitude deve perder a função pública e também está proibido de contratar com o Poder Público. A mudança se deu na multa civil que foi reduzida de 10 para duas vezes o valor do acréscimo patrimonial do agente a ser restituído ao erário, além de afastar a suspensão dos direitos políticos, considerando que o recorrente não ocupava cargo eletivo e que já houve a decretação da perda da função pública.
De acordo com o desembargador José Zuquim Nogueira, relator do processo, está incontroverso nos autos as condutas imputadas ao apelante tanto que ele confessou ter praticado as ações “com alto grau de reprovabilidade”.
“Com efeito, para a caracterização do ato de improbidade administrativa, que importa em enriquecimento ilícito, é necessária a presença de alguns requisitos, como o recebimento de vantagem econômica indevida pelo agente público, oriunda de comportamento ilegal, com ciência da ilicitude e conexão entre o exercício funcional abusivo e a vantagem econômica indevida alcançada”.
Zuquim ressaltou ainda que todos os objetos foram restituídos aos seus respectivos donos. “Quanto à perda dos bens e valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio, em que pese a legislação de regência disponha somente sobre o ressarcimento ao erário, pelo que se extrai dos autos, tanto os objetos quanto as quantias subtraídas já foram devolvidos aos particulares, no decorrer da presente ação, e merece ser mantida.”
Participaram ainda da votação os desembargadores Luiz Carlos da Costa (presidente da câmara e segundo vogal) e a desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves (primeira vogal). Leia aqui a íntegra da decisão.
Veja a decisão.
Fonte: TJ/MT
Estado de MG é condenado a indenizar por prisão indevida
Cidadão ficou detido por cinco dias.
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da comarca de Mutum, que condenou o Estado de Minas Gerais a indenizar um homem no valor de R$5 mil por danos morais, por tê-lo prendido por engano.
O autor afirma que, em 19 de julho de 2011, foi preso em flagrante em Mutum, tendo permanecido detido até 22 de julho do mesmo ano. Segundo o autor, não estavam presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, então foi expedido o alvará de soltura.
Ele alegou que, em 30 de janeiro de 2014, foi preso novamente em Caratinga, pelos mesmos fatos, em cumprimento de mandado de prisão preventiva expedido em 22 de julho de 2011, durante o plantão forense. Dessa vez, ele foi libertado no dia seguinte.
O autor da ação alegou que não havia qualquer explicação plausível para o ato e que o fato causou-lhe dano moral passível.
O juiz Gustavo Eleutério Alcalde entendeu que o Estado agiu com desídia e estabeleceu o valor da indenização.
Ambas as partes recorreram ao TJMG. A relatora, desembargadora Ana Paula Caixeta, em sua decisão, salientou que, para uma mesma conduta, foram expedidos dois mandados de prisão em comarcas diferentes.
De acordo com a magistrada, “o cerceamento indevido do direito de ir e vir, ainda que pelo prazo de apenas um dia, trouxe ao autor abalo psíquico e emocional, especialmente quando consideradas as condições em que, infelizmente, se encontram as unidades prisionais brasileiras”. Assim, concluiu, o estado tem o dever de indenizar.
A relatora, todavia, negou o pedido para aumentar o valor, por entender que R$ 5 mil é uma quantia razoável para o caso.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0440.14.000596-6/001
Fonte: TJ/MG
Oficiais da PM são condenados por corrupção em licitação do Fundo de Saúde da corporação
O Conselho de Sentença da Auditoria Militar do Tribunal de Justiça do Rio condenou seis oficiais da Polícia Militar, ex-administradores do Fundo de Saúde da PM (Fuspom) e acusados de terem realizado em 2016 uma licitação fraudulenta para aquisição de 18 mil kits de substrato fluorescente que seriam destinados ao Hospital da Polícia Militar de Niterói. Conforme a denúncia, o esquema causou prejuízo ao erário estimado em R$ 2 milhões e os acusados receberam da empresa Mega Bio, vencedora da licitação, uma propina de até 10 por cento da compra, em torno de R$ 178 mil.
Foram condenados a oito anos e quatro meses de prisão, o ex-chefe da Diretoria Geral de Administração e Finanças do fundo, Kleber dos Santos Martins e a capitã Luciana Rosas Franklin ; e pena de oito anos, foram condenados o ex-diretor administrativo do hospital da PM de Niterói, coronel Décio de Almeida da Silva; o tenente-coronel Marcelo Almeida Carneiro; o major Helson Sebastião Barboza dos Prazeres; e o tenente Dieckson de Oliveira Batista. O major Helson, o tenente-coronel Marcelo e o tenente Dieckson cumprirão a pena em regime semiaberto e os demais em regime fechado.
Também acusado o ex-comandante do estado maior da PM, coronel Ricardo Coutinho Pacheco, foi absolvido no julgamento que teve a duração de mais de oito horas e foi presidido pela juíza Ana Paula Monte Figueiredo Pena Barros. A absolvição foi decidida pelo conselho, composto de quatro oficiais superiores da PM, apesar do entendimento do Ministério Público e da magistrada de que o coronel Pacheco deveria ser condenado. Em sua justificativa, a juíza assinalou:
“Esta Magistrada votou pela condenação do 1º acusado, Cel Pacheco, já que na época era o Chefe do Estado-Maior Administrativo, integrante da cúpula da PMERJ, e assim possuía a condição de ordenador de despesas na PMERJ, e teria concorrido ativamente para os delitos, estabelecendo, inclusive, o valor das propinas que deveria ser arrecadado, no caso de até 10 % do valor contrato. Como possuía elevado poder hierárquico e autonomia administrativa, tratava diretamente com o Cel Decio sobre todas as aquisições para o setor de saúde da PMERJ, inclusive conferindo poderes a este gestor do FUSPOM e subdiretor da DGS para concentrar todas as aquisições, sem que este tivesse que se reportar, o que seria o normal, ao então Diretor Geral de Saúde, como ocorreu no presente caso envolvendo aquisição de 18 (dezoito) mil testes de substratos fluorescentes para o HPMNIT, justamente para evitar que as fraudes fossem controladas, detectadas e evitadas. Como se depreende dos autos, ele comandou as ações dos demais acusados e foi um dos principais beneficiários da propina dos fornecedores e, na hipótese em apreço, da aquisição fraudulenta dos 18 (dezoito) mil testes de substratos fluorescentes, tendo dado assentimento para a contratação e concordando quanto ao valor da propina a ser paga pela sociedade fornecedora”. – disse.
A juíza destacou também que “o dinheiro desviado resolveria outros problemas prioritários do hospital, mas também pelo modo de execução, valendo-se os acusados de estratégias que dificultaram a persecução criminal, e ainda por serem os motivos determinantes para o crime altamente reprováveis, visando o lucro fácil e expressivo, independentemente de qualquer dever ético, moral ou jurídico adotado, com o desvio de verba importante e necessária para a saúde, que poderia e deveria ter sido utilizada para melhor atender os pacientes e estruturar os hospitais da própria Corporação”.
Processo: 0295641-67.2016.8.19.0001
Fonte: TJ/RJ
Advogado de SC não consegue trancar ação em que figura como réu por falsidade ideológica
O desembargador Getúlio Corrêa negou habeas corpus impetrado por advogado de cidade do litoral norte catarinense que pretendia o trancamento de ação penal em que figura como réu, na companhia do próprio cliente, por suspeita de alterar a verdade de fato juridicamente relevante na tramitação de outro processo, este na esfera cível. O causídico e seu representado teriam omitido, em petição inicial, o fato de que um cidadão ali citado já era falecido. Ambos respondem, em tese, pelo cometimento do crime de falsidade ideológica, previsto no artigo 299 do Código Penal, com pena de reclusão de um a três anos.
O principal argumento da defesa para pleitear o trancamento do processo é a falta de justa causa para o exercício da ação penal, visto que petição inicial não se enquadraria no conceito de documento para fins penais. Acrescentou ainda ser impossível ao advogado saber ao certo se seu cliente lhe narrou a verdade dos fatos. O desembargador, em decisão monocrática, negou a liminar requerida. Explicou de início que atender pedido desta natureza caracteriza medida excepcional, admitida tão somente nas hipóteses de arbitrariedades ou nulidades flagrantes.
“Após exame sumário da documentação juntada à petição inicial, não se verifica, à evidência, nulidade ou constrangimento ilegal hábeis ao atendimento imediato do pleito”, anotou. Distinto seria, acrescentou o magistrado, se o paciente estivesse na iminência de suportar irregular privação de sua liberdade em futuro próximo. O mérito do habeas ainda será apreciado de forma colegiada por câmara criminal do TJ. Monocraticamente, o desembargador determinou apenas que o juiz da ação original delibere sobre o pedido de colocação do feito em segredo de justiça, ainda não apreciado naquela instância.
Fonte: TJ/SC
Ex-gerente do Banco do Brasil é condenado por peculato
Os desembargadores da Câmara Criminal do TJRN voltaram a julgar o caso de um ex-gerente do Banco do Brasil, o qual se apropriou da quantia de R$ 200 mil, pertencentes à instituição, cujo valor tinha posse em razão do cargo. O acusado, Leonardo Augusto Pinto Barbalho, moveu a apelação criminal, mas o órgão julgador manteve a sentença de 1º grau, dada pela Vara Única de Monte Alegre, que o condenou por infração ao disposto no artigo 312 (Peculato), combinado ao artigo 327, parágrafo 2º, na forma do artigo 71, todos do Código Penal.
Segundo a denúncia, em datas variadas, durante o período de dezembro de 2011 a janeiro de 2012, o denunciado, no exercício do cargo de gerente de serviços do Banco do Brasil, agência de Monte Alegre, apropriou-se da quantia de R$ 200 mil. De acordo com os autos do inquérito e do Procedimento Administrativo, o delito ocorreu durante o período de dezembro de 2011 a janeiro de 2012, em continuidade delitiva, se apropriou de numerários existentes na agência.
O acusado era responsável pela tesouraria e por todos os numerários existentes na agência e nos terminais de auto atendimento, como também era responsável pelo abastecimento e manutenção de dinheiro nos terminais eletrônicos. O montante efetivamente desviado atinge mais de R$ 204 mil em valores de 2003.
“No crime continuado, não há concurso de crimes mas crime único, e, desta forma, em paralelismo com a pena privativa de liberdade, a unificação deve atingir também a pena de multa”, explica a relatoria da Apelação.
Segundo a decisão, já que foi aplicada pena privativa de liberdade superior a quatro anos, torna-se inadmissível, na hipótese dos autos, a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por pena restritiva de direitos (artigo 44, CP), bem como a suspensão condicional da pena (artigo 77, CP).
Apelação Criminal nº 2018.008599-3
Fonte: TJ/RN
26 de janeiro
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