STF autoriza busca e apreensão, afastamentos e amplia restrições em investigação sobre venda de sentenças no MT

Ministro Cristiano Zanin atendeu pedido da Polícia Federal, com parecer favorável da PGR, e determinou bloqueio de R$ 1,8 milhão de desembargador e servidoras.


O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), autorizou busca e apreensão, afastamentos e ampliou restrições ao desembargador João Ferreira Filho, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), e às servidoras do tribunal Maria de Lourdes Guimarães Filha, esposa do magistrado, e Alice Terezinha Artuso. A decisão atendeu a pedido da Polícia Federal, com parecer favorável da Procuradoria-Geral da República.

O desembargador está afastado das funções em decorrência de investigação sobre um suposto esquema de venda de decisões judiciais. Na decisão, Zanin também determinou o afastamento do cargo das servidoras Maria de Lourdes Guimarães Filha, esposa do magistrado, e Alice Terezinha Artuso.

Seguindo parecer da PGR, o ministro rejeitou o pedido de prisão preventiva do magistrado por entender que as medidas cautelares impostas são suficientes para assegurar a aplicação da lei penal e evitar novas práticas delitivas.

Em relação a Alice Terezinha Artuso, o ministro observou que há consideráveis elementos apontando que ela atuaria como intermediadora do suposto recebimento de valores ilícitos oriundos do advogado Roberto Zampieri e, por este motivo, autorizou busca e apreensão em sua residência.

Os dados levantados pela Polícia Federal revelam indícios de que Alice Terezinha recebeu R$ 1,8 milhão de uma empresa que tinha Zampieri como sócio. Uma das transações identificadas pelo Coaf se refere ao pagamento por Alice de uma parcela da compra de uma motocicleta Harley Davidson, no valor de R$ 25 mil, possivelmente em favor de João Ferreira Filho.

Também foi detectado o pagamento de um boleto, no valor de R$ 275 mil, a uma empresa do setor de imóveis em favor do desembargador.

Em consulta aos sistemas notariais, a Polícia Federal também apontou inúmeras e sucessivas aquisições e vendas de imóveis relação ao desembargador João Ferreira Filho e sua esposa.

Diante disso, o ministro Cristiano Zanin autorizou o bloqueio de valores de até R$ 1,8 milhão ao magistrado e às servidoras, valor referente ao suposto dano, além de proibir o contato dele com a servidora Alice Terezinha.

O ministro autorizou busca e apreensão na residência de Alice Terezinha, com a apreensão de celulares, tablets, computadores e outros dispositivos para obtenção de provas. Foi determinada ainda a quebra de sigilo telemático dos aparelhos celulares.

Alice Terezinha e Maria de Lourdes foram proibidas de acessar ou ingressar no prédio do TJMT e nos sistemas da Justiça estadual. Também foram obrigadas a entregarem os passaportes e proibidas de deixar o país.

Em caso de mudança de endereço, as servidoras devem solicitar autorização judicial. Ambas foram afastadas de suas funções públicas. As cautelares foram impostas no âmbito da Petição (Pet) 13313.

STJ mantém preso homem que teria chamado deputada gaúcha de “macaca esquerdista maldita”

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, negou pedido de liberdade a um homem preso em flagrante pelos supostos crimes de injúria racial, ameaça, violência política e associação criminosa. As ofensas teriam sido dirigidas a uma deputada estadual do Rio Grande do Sul e à filha dela.

De acordo com os autos, o acusado e outra pessoa, por email, teriam chamado a parlamentar de “macaca esquerdista maldita” e afirmado que “o negro é o elo perdido entre o homem e o macaco“. Além disso, teriam dito que a deputada deveria ser estuprada, morta e queimada. A prisão em flagrante foi posteriormente convertida em preventiva.

No pedido de habeas corpus ao STJ, a defesa alegou que a decisão de prisão preventiva não apresentou fundamentação concreta, pois teria sido baseada na simples gravidade abstrata dos delitos.

Para juiz de primeiro grau, liberdade colocaria investigações em risco
O ministro Herman Benjamin apontou que os autos indicam que a prisão foi devidamente justificada pelo juízo de primeiro grau. O presidente do STJ destacou que, além da gravidade dos crimes imputados, o magistrado de primeira instância enfatizou o risco que a liberdade do acusado, neste momento, representaria para as investigações, sobretudo por seu conhecimento avançado em informática.

Como consequência, Herman Benjamin considerou não ser possível superar a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), a qual – aplicada por analogia no STJ – impede a análise de habeas corpus contra decisão de relator que, na instância anterior, tenha julgado apenas o pedido de liminar.

Com a decisão de indeferimento do habeas corpus, ele não teria seguimento no STJ, porém, como a defesa apresentou recurso, o processo será distribuído a um dos ministros do tribunal para novo exame do caso.

Veja a decisão.
Processo: HC 968677

CNJ: Juiz do MS Paulo Afonso de Oliveira é afastado do cargo por indícios de corrupção e fraude processual

O Corregedoria Nacional de Justiça determinou, nesta quinta-feira (19/12), o afastamento do juiz Paulo Afonso de Oliveira do cargo por indícios de envolvimento em esquema de corrupção e fraude judicial. O magistrado é titular da 2.ª Vara Cível de Campo Grande (MS).

A medida cautelar foi aplicada pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Campbell Marques, com base em evidências oriundas de inquéritos e documentos compartilhados pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Em novembro, o ministro já havia solicitado ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) informações detalhadas sobre a atuação do juiz em processos.

Na investigação há indícios de movimentações financeiras incompatíveis com os rendimentos de Paulo Afonso de Oliveira, além de conexões com outros investigados na Operação Última Ratio, que apura venda de sentença em tribunais estaduais e também no superior Tribunal de Justiça (STJ).

A celeridade no afastamento do magistrado, segundo o corregedor nacional, também se destina a preservar a integridade das investigações e evitar interferências no processo.

CNJ: Desembargador do trabalho do Pará Walter Roberto Paro é afastado do cargo por suposto favorecimento em decisões

O corregedor nacional de Justiça, ministro Campbell Marques, determinou o afastamento imediato do desembargador do trabalho Walter Roberto Paro, do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (Pará). O magistrado é acusado de favorecimento em processos relacionados à eleição da Federação das Indústrias do Estado do Pará (Fiepa).

Em apuração prévia da conduta do desembargador nessas ações, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho já o havia afastado da condução dos processos relacionados à entidade associativa. “As medidas até então decretadas foram insuficientes cessar a quebra de imparcialidade, o que pode macular a própria imagem do Poder Judiciário”, diz Campbell Marques.

A decisão do ministro aponta que foi identificada a quebra dos princípios da imparcialidade, do contraditório e do devido processo legal, além de violações ao Código de Ética da Magistratura Nacional e à Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN). A Fiepa é alvo de ações na Justiça desde 2022, quando sindicados patronais divergiram do resultado das eleições para o comando da entidade.

“O afastamento do magistrado mostra-se não apenas recomendável, mas essencial, seja para preservar a imagem do Poder Judiciário, seja para garantir a instrução do procedimento de investigação sobre os gravíssimos fatos a ele imputados”, destaca a decisão.

Em Repetitivo, STJ admite aplicação simultânea de agravante genérica e majorante específica em crime sexual

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.215), estabeleceu a tese de que, nos crimes contra a dignidade sexual, a aplicação simultânea da agravante genérica do artigo 61, II, “f”, e da majorante específica do artigo 226, II, ambos do Código Penal (CP), não configura bis in idem, salvo quando presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima, hipótese na qual deve ser aplicada somente a causa de aumento.

O dispositivo do artigo 61 do CP prevê, como agravante da pena nos crimes em geral, a circunstância de ter sido a conduta praticada com abuso de autoridade, ou prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou ainda com violência contra a mulher. Já o dispositivo do artigo 226 – inserido no título sobre os crimes contra a dignidade sexual – prevê aumento de pena em várias hipóteses de relação familiar ou de autoridade entre o agressor e a vítima.

O ministro Joel Ilan Paciornik, relator do tema repetitivo, afirmou que o único ponto em comum entre os dois dispositivos diz respeito à existência da relação de autoridade entre o autor do crime e a vítima.

No caso da majorante – prosseguiu –, o legislador enumera algumas situações em que essa relação ocorre naturalmente. Já na agravante genérica, “previu-se que a circunstância de o crime ser cometido com abuso de autoridade sempre agrava a pena. Nessa hipótese, revela-se evidente a sobreposição de situações”, destacou o ministro.

Relação de autoridade não se vincula às demais circunstâncias agravantes
No entanto, amparado pela jurisprudência do STJ, Paciornik apontou que essa linha de raciocínio não se aplica aos demais casos previstos no artigo 61, II, “f”, do CP. Isso porque a circunstância de o agente cometer o crime prevalecendo-se das relações domésticas, de coabitação, de hospitalidade ou com violência contra a mulher não pressupõe nem exige qualquer relação de autoridade entre o agente e a vítima.

Nessa mesma linha, segundo o magistrado, o agente pode ter autoridade sobre a vítima sem, contudo, incidir necessariamente em alguma dessas circunstâncias que agravam a pena.

“Se o agente, além de possuir relação de autoridade sobre a vítima, praticar o crime em alguma dessas situações, deve ser aplicada a agravante do artigo 61, II, ‘f’, do CP, em conjunto com a majorante do artigo 226, II, do CP. A aplicação simultânea da agravante genérica e da causa de aumento de pena, nessas hipóteses, não representa uma dupla valoração da mesma circunstância, não sendo possível falar em violação ao princípio do ne bis in idem”, explicou o relator.

Sentença foi restabelecida em um dos casos analisados pelo colegiado
Em um dos recursos representativos da controvérsia, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) entendeu que a majorante específica do artigo 226 do CP não deveria ser considerada, pois a relação doméstica e o parentesco teriam sido valorados duas vezes de forma negativa.

“Contudo, a circunstância de o crime ser cometido com prevalência das relações domésticas não se confunde com a relação de autoridade (ascendência) que o acusado possui sobre a vítima, razão pela qual inexiste bis in idem no caso concreto”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso especial para restabelecer a pena imposta na sentença.

Os números destes processos não são divulgados em razão de segredo judicial.

TRF3: Líder religioso é condenado por promover radiodifusão clandestina

Programação foi veiculada por meio de emissora FM.


A 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP condenou o líder de uma igreja Pentecostal a três anos de detenção por desenvolver atividade de radiodifusão clandestina. A sentença determinou, também, o pagamento de multa de 30 salários mínimos.

Para a juíza federal Bárbara de Lima Iseppi, a materialidade do crime foi provada por meio de processo administrativo realizado pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

“Foi constatado o funcionamento, por vários dias, de emissora em frequência modulada não outorgada, denominada Rádio Santificação no Senhor”, explicou.

De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal, entre os dias 27 de setembro e 18 de novembro de 2022, o religioso realizou atividades de telecomunicação de forma clandestina, incorrendo nas penas do artigo 183 da Lei 9.472/97. A transmissão era realizada nas imediações da Estrada José Lopes, no Parque Taipas, município São Paulo/SP.

O réu contestou a denúncia, alegando ausência de indícios de materialidade do crime, uma vez que não foram apreendidos equipamento de transmissão, e sustentou que o fato de ser fundador da igreja não era suficiente para comprovar a autoria do crime.

A magistrada salientou que as testemunhas ouvidas no processo confirmaram tratar-se de transmissão em emissora de rádio e não pela internet como sustentou a defesa.

“O acusado não soube informar a quem interessava a instalação de transmissores de rádio, localizados em meio à mata, que veiculavam a programação de sua igreja, além de não produzir qualquer evidência para desconstituir o robusto conjunto probatório contra si”, concluiu.

Assim, a decisão condenou o réu a pena em três anos de detenção e ao pagamento de multa no valor de 30 salários mínimos pela prática ilegal de radiodifusão.

Procedimento nº 5005706-32.2023.4.03.6181

TJ/RN: Peritos ‘Ad hoc’ não invalidam produção de provas

Decisão do Pleno do TJRN, sob a relatoria da desembargadora Sandra Elali, destaca a possibilidade judicial da utilização dos chamados peritos Ad hoc, médicos que podem ser nomeados para realizar perícias em casos em que não há profissionais oficiais disponíveis. A ênfase ocorreu no julgamento de um recurso, movido pela defesa de um homem, acusado pelo crime de porte e comércio ilegal de armas, o qual pedia a desconstituição da condenação aplicada em sentença, pela prática dos crimes previstos nos artigos 14 e 17 da Lei nº 10.826/2003, com aumento de pena pelo artigo 71 do Código Penal.

Dentre os argumentos, a peça defensiva alega que a condenação se baseou em degravações de conversas telefônicas e em laudo pericial realizado por peritos não oficiais e narra que foi abordado pela polícia nas proximidades de uma lanchonete, portando uma arma de fogo calibre 6.35, sem autorização legal e, além disso, as investigações apontaram que ele estaria envolvido na compra e venda de armas de fogo e munições, atividade realizada entre os meses de agosto e outubro de 2020. Cenário esse em que reforça a necessidade na produção de outras provas.

Para o colegiado, a materialidade e autoria dos crimes de porte ilegal de arma de fogo e comércio ilegal de armas foram amplamente demonstradas nos autos, com evidências “claras da prática delitiva” e as degravações das conversas telefônicas, ainda que realizadas por peritos Ad hoc, corroboram a prática do comércio ilegal de armas, demonstrando a habitualidade e a continuidade delitiva.

“Finalmente, a alegação de ausência de prova judicial concreta é infundada, uma vez que as provas produzidas em juízo, inclusive os depoimentos das testemunhas e a confissão parcial do requerente, são suficientes para sustentar a condenação”, reforça a relatora.

STF rejeita impedimento do ministro Alexandre de Moraes em investigações contra ex-presidente Jair Bolsonaro

revaleceu entendimento de que o crime de tentativa de golpe de Estado afeta toda coletividade, e não uma vítima individualizada.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou um recurso do ex-presidente Jair Bolsonaro e manteve o ministro Alexandre de Moraes como relator do processo em que ele é investigado por tentativa de golpe de Estado e abolição do Estado Democrático de Direito.

Por maioria, o Plenário confirmou a decisão do ministro Luís Roberto Barroso (presidente) na Arguição de Impedimento (Aimp) 165 que havia rejeitado o pedido para retirar o ministro da relatoria. O julgamento foi realizado na sessão virtual que termina às 23h59 desta sexta-feira (13).

No pedido, a defesa de Bolsonaro alegava que o ministro Alexandre de Moraes, ao acolher as medidas cautelares requeridas pela Polícia Federal na Petição (Pet) 12100, teria reconhecido sua condição de vítima dos episódios sob investigação, que envolviam, entre os planos, o de matar o ministro.

Em seu voto, Barroso afirmou que a simples alegação de que o ministro Alexandre de Moraes seria vítima dos delitos em apuração não representa seu automático impedimento para a relatoria da causa, pois os crimes de abolição violenta do Estado Democrático de Direito e de tentativa de golpe de estado têm como sujeito passivo toda a coletividade, e não uma vítima individualizada. “Se fosse acolhida a tese da defesa, todos os órgãos do Poder Judiciário estariam impedidos de apurar esse tipo de criminalidade contra o Estado Democrático de Direito e contra as instituições públicas”, afirmou.

O ministro destacou que, anteriormente, o STF já havia rejeitado questões preliminares que buscavam afastar o ministro Alexandre de Moraes de processos que apuram os atos antidemocráticos do 8 de janeiro. Além disso, os fatos narrados pela defesa de Bolsonaro não caracterizam, minimamente, as situações legais que comprometeriam a imparcialidade do julgador, já que não demonstram de forma clara, objetiva e específica a situação de parcialidade.

Em sua manifestação, a Procuradoria-Geral da República (PGR) afirmou que não foram apresentados elementos que comprovem as alegações do ex-presidente.

Ficou vencido o ministro André Mendonça. Ele considera que, embora os crimes investigados afetem toda sociedade, o ministro Alexandre de Moraes sofreria, direta e imediatamente, consequências graves e tangíveis (como prisão ou até mesmo morte) se o plano fosse bem sucedido. Isso, a seu ver, o torna “diretamente interessado”, configurando um dos requisitos para o impedimento.

STJ afasta preclusão e anula júri por falta de quesito obrigatório

Com base no entendimento de que a falta de formulação de quesito obrigatório no tribunal do júri acarreta nulidade absoluta, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a alegação de preclusão e, mesmo sem ter havido registro da irregularidade em ata, anulou o julgamento.

Os réus foram acusados de homicídio e fraude processual. No julgamento, após os jurados responderem aos quesitos sobre a existência do crime e o local do fato, o juiz encerrou a votação, por entender que as respostas seriam suficientes, e deixou de formular o quesito relativo à autoria, decretando a absolvição dos acusados.

Em decisão monocrática, o ministro Messod Azulay Neto, relator do caso no STJ, deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para anular o julgamento. No recurso ao colegiado da Quinta Turma, os acusados sustentaram que a nulidade apontada pelo Ministério Público estaria preclusa, por não ter sido suscitada pela acusação na ata de julgamento, e que a formulação dos quesitos foi feita de modo coerente e não causou prejuízo às partes.

Jurados não responderam à pergunta sobre a autoria do crime
Em seu voto perante o colegiado, Messod Azulay Neto destacou que a anulação decorre do desrespeito à ordem da quesitação, disposta no artigo 483 do Código de Processo Penal (CPP), tendo em vista que os acusados foram absolvidos antes mesmo da indagação ao júri quanto à autoria do fato.

O ministro observou que a segunda pergunta feita ao conselho de sentença, sobre o local do fato, teve a finalidade de acolhimento ou não da tese defensiva de excludente de ilicitude. Segundo explicou, as instâncias ordinárias entenderam que a resposta negativa em relação ao segundo quesito atingiu o aspecto da materialidade do crime, o que, por si só, teria resultado na absolvição dos acusados.

Por outro lado, o relator ressaltou que não foi seguida a orientação da Súmula 156 do Supremo Tribunal Federal (STF). Conforme enfatizou, o que ocorreu no julgamento não foi apenas uma inversão da ordem das perguntas aos jurados, mas, sim, a ausência de pergunta obrigatória quanto à autoria do crime.

“Obtida a resposta positiva quanto à materialidade, o juiz-presidente deveria ter perguntado sobre a autoria, para então questionar sobre a absolvição dos acusados”, completou o ministro.

Não há preclusão pela falta de registro na ata do julgamento
Conforme apontou o relator, a ausência desse quesito obrigatório acarreta nulidade absoluta do julgamento, de acordo com o artigo 564, incido III, alínea “k”, do CPP, pelo prejuízo causado à deliberação do plenário, pois os jurados foram impedidos de votar sobre a autoria do crime e sobre a absolvição sumária dos acusados.

O ministro lembrou que, segundo a jurisprudência do STJ, a falta do registro da nulidade na ata de julgamento, por parte da acusação, não sana o vício do procedimento e não o submete aos efeitos da preclusão. Conforme apontou, o ato inválido “causou prejuízo, atingindo a ordem pública, o interesse social e a competência constitucional do tribunal do júri”.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 1668151

STJ reconhece tortura em abordagem da PM e absolve réu acusado de tráfico de drogas

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reverteu a condenação de um homem por tráfico de drogas ao verificar que as provas foram obtidas mediante tortura em abordagem policial, o que as torna ilegais. O colegiado constatou que as imagens das câmeras corporais utilizadas pelos agentes da Polícia Militar comprovaram as agressões – confirmadas por laudo de corpo de delito –, assim como a rendição do réu sem resistência.

O caso aconteceu no município de Itapevi, na região metropolitana de São Paulo. De acordo com a denúncia, o homem teria corrido para uma área de mata ao avistar a viatura policial. Abordado no local, ele teria admitido a prática do crime e indicado a localização de uma sacola com drogas. A partir das provas apresentadas pela acusação, foi condenado a sete anos e seis meses de reclusão.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), por maioria de votos, não reconheceu ter havido violência excessiva na ação policial e manteve a condenação. Conforme registrado no acórdão, a abordagem teria ocorrido em local conhecido como ponto de venda de drogas, e haveria fundada suspeita de que o réu carregava objetos indicativos de prática criminosa.

No habeas corpus submetido ao STJ, a defesa citou trechos de voto vencido no TJSP que detalham os registros das câmeras corporais dos policiais militares, apontam contradições nos depoimentos e constatam a prática de tortura – o que comprometeu a produção de provas.

Segundo a defesa, em diversos momentos da abordagem os policiais tentaram impedir a captura das imagens, inclusive apagando a lanterna, mas não conseguiram evitar totalmente o registro das cenas. Além disso, as mídias encaminhadas pela PM não tinham áudio, a não ser a parte com a confissão do suspeito após as agressões. A defesa contestou ainda a informação de que teriam sido encontradas provas de tráfico com o acusado.

Estrangulamento, murros e chicotada nas costas
A partir da descrição das imagens, o ministro Ribeiro Dantas, relator do habeas corpus, confirmou que o réu foi encontrado na mata e não ofereceu resistência à abordagem.

“Somente após se iniciarem agressões físicas contra o réu, este indicou a localização de uma sacola, próxima a uma árvore, onde foram encontrados entorpecentes. Também mediante emprego de violência, o acusado entregou quantia em dinheiro aos agentes, que – salientou o voto vencido – não foi registrada na ocorrência policial”, afirmou o relator.

Segundo Ribeiro Dantas, o voto descreve uma série de agressões quando o réu já estava rendido pelos policiais, como estrangulamento, murros e chicotada nas costas – todas compatíveis com as lesões identificadas no exame de corpo de delito.

“As agressões perpetradas pelos agentes são de natureza grave. Não por outra razão, há a indicação de que vários trechos das gravações demonstram a tentativa dos policiais de ocultar ou dificultar a visualização das imagens da ocorrência”, destacou.

Provas obtidas mediante tortura não são admitidas no Brasil
O ministro lembrou que o Brasil ratificou a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), que rejeita a prática de tortura e a adoção de penas e tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Nessa mesma linha, apontou que o Sistema Interamericano de Direitos Humanos não admite a prova obtida por meio de alguma dessas práticas, o que é reiterado pelo Código de Processo Penal.

“Considerando que, na espécie, foi detalhado no voto vencido que as provas da materialidade delitiva do crime pelo qual foi condenado o paciente foram obtidas mediante o emprego de violência física assemelhada à tortura, é medida que se impõe a declaração de sua nulidade, com a consequente absolvição do réu”, concluiu Ribeiro Dantas ao conceder o habeas corpus.

Veja o acórdão.
Processo: HC 933395


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