O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, indeferiu pedido de soltura de um homem cuja prisão preventiva foi decretada no âmbito de ação penal instaurada em razão de fraudes em concursos públicos no Pará.
Após sentença condenatória na ação que investigou as fraudes, a defesa ingressou com reclamação no STJ por entender que a Justiça Federal no Pará desrespeitou uma decisão do tribunal em recurso em habeas corpus, cujo trânsito em julgado se deu em outubro de 2017.
Segundo a defesa, a despeito da decisão do STJ de afastar a causa de aumento de pena do inciso I e parágrafo 3º do artigo 311-A do Código Penal, o juízo reclamado condenou o acusado às penas de 10 anos e oito meses de reclusão em regime inicial fechado, multa e perda do cargo público.
Para o reclamante, se fosse respeitada a decisão do STJ, a pena estaria limitada a oito anos em regime inicial semiaberto, sem a determinação de prisão preventiva e perda do cargo público.
Via inadequada
De acordo com o presidente do STJ, porém, não há relação direta entre a decisão do tribunal de afastar a causa de aumento de pena e a decretação da prisão preventiva.
“Quanto à prisão preventiva, decretada na mesma sentença, inexiste relação direta com o RHC indicado, na medida em que não se percebe relação direta entre sua decretação e a majorante do parágrafo terceiro. Seu cabimento e legalidade devem ser objeto de impugnação mediante a interposição do recurso cabível. No particular, nesse provisório juízo, verifica-se que é inadequada a via eleita, pois a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal”, fundamentou Noronha.
O ministro acrescentou que não se observa manifesta ilegalidade na decretação da prisão, fundamentada, entre outros pontos, na prática reiterada de fraudes em concursos.
Majorante suspensa
O pedido de liminar na reclamação foi deferido em parte para suspender os efeitos da condenação quanto à incidência da majorante prevista no parágrafo 3º do artigo 311-A do Código Penal.
“O cotejo entre o que se decidiu no RHC em comento e a sentença de primeira instância revela afronta à autoridade do STJ. Considerou-se majorante expressamente afastada por decisão transitada em julgado”, destacou o ministro Noronha.
Após manifestação do Ministério Público Federal, o mérito da reclamação será julgado pelos ministros da Terceira Seção, com a relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Processo: Rcl 37247
Fonte: STJ
Categoria da Notícia: Penal ou Criminal
Policiais rodoviários federais não podem portar arma de fogo dentro de aeronaves, decide TRF1
O juiz federal Rolando Valcir Spanholo, substituto da 21 Vara da Seção Judiciária do DF, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela em ação civil pública movida por diversos sindicatos estaduais que representam policiais rodoviários federais.
No pedido liminar, os representados queriam garantir o direito de portarem, livremente, armas de fogo dentro de aeronaves, quando não estiverem fazendo escolta. Para os autores, há excesso regulatório por incompetência da Anac e da Polícia Federal regrarem a matéria.
“De forma direta, não há extrapolação do poder regulamentar por parte da Polícia Federal, tampouco desrespeito às competências da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), porquanto a autoridade policial em questão também detém autorização legal para exercer a regulação do tema”, destacou o magistrado.
Spanholo também ressaltou que o art. 8º, inciso XI, da Lei n. 11.182/2005, confere à Anac competência para expedição de regras sobre segurança aeroportuária e a bordo de aeronaves civis. A despeito disso, “extrai-se diretamente da Constituição Federal a atribuição de polícia aeroportuária conferida à Polícia Federal”, explicou o juiz.
A decisão cita ainda o Decreto n. 7.168/2010. A norma dispõe sobre o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil Contra Atos de Interferência Ilícita e confere à Polícia Federal a tarefa de controle de embarque de passageiro armado. Diz o decreto em seu artigo 152, “O embarque de passageiro com arma de fogo deve se restringir aos servidores governamentais autorizados, levando-se em conta os aspectos relativos à necessidade, à segurança do voo e à segurança da aviação civil, atendendo aos atos normativos da ANAC, em coordenação com a PF”, e no § 1º complementa, “O controle de embarque armado será realizado pela PF ou, na sua ausência, por órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeroporto”.
No entendimento do juiz da 21ª Vara Federal, o policial federal “está regularmente investido das prerrogativas constitucionais para proferir avaliação sobre a necessidade do embarque armado, num pleno exercício do poder discricionário inerente à administração pública, escorado na lei, máxime por exercer seu específico munus no caso em tela, não havendo espaço para alegação de ilegalidade ou arbitrariedade”.
Spanholo realçou que tanto a Anac quanto a PF detêm o poder de dispor sobre a matéria de maneira infralegal, “fato que infirma todas as alegações da parte autora”.
Veja a decisão.
Fonte: TRF1
Justiça de MG decreta prisão de funcionários e engenheiros da Vale
Foram decretadas prisões de cinco pessoas e busca e apreensão em seus endereços.
A Justiça estadual mineira decretou a prisão temporária de três pessoas, responsáveis por atestar em documentos a estabilidade das barragens da Vale S.A., cujos rompimentos se deram no último 25 de janeiro. Decretou ainda a prisão de outras duas, que coordenavam a segurança do complexo minerário onde ocorreu a tragédia.
Além disso, a juíza determinou busca e apreensão nas residências dos referidos e de seus celulares. A decisão foi proferida em plantão pela juíza Perla Saliba Brito, em 27 de janeiro último, a pedido do Ministério Público de Minas Gerais.
Objetivo é apoiar a apuração de responsabilidades e culpa por crime ambiental
De acordo com o Ministério Público, André Jum Yassuda, Cesar Augusto Paulino Grandchamp e Makoto Manba informaram em documentos recentes que as estruturas das barragens se encontravam em consonância com as normas de segurança.
Por sua vez, Ricardo de Oliveira e Rodrigo Artur Gomes Melo, respectivamente, gerente de meio ambiente, saúde e segurança e gerente executivo operacional responsável pelo complexo minerário, eram diretamente responsáveis pelo regular licenciamento e funcionamento das estruturas das barragens.
Fundamento
A magistrada, em sua decisão, destacou considerar a prisão temporária dos investigados “imprescindível” para as investigações do inquérito policial. “Trata-se de apuração complexa de delitos, alguns, perpetrados na clandestinidade”, disse.
Entre outros pontos, a juíza destacou que a tragédia demonstrou não corresponder o teor dos documentos, assinados pelos investigados, com a verdade, “não sendo crível que barragens de tal monta, geridas por uma das maiores mineradoras mundiais, se rompam repentinamente, sem dar qualquer indício de vulnerabilidade”.
Na decisão, a juíza ressaltou também que especialistas afirmam que há sensores capazes de captar, com antecedência, sinais de rompimento dessas estruturas, “através da umidade do solo, medindo de diferentes profundidades o conteúdo volumétrico de água no terreno e permitindo aos técnicos avaliar a pressão extra provocada pelo peso líquido”. Assim, concluiu que havia meios de se evitar o ocorrido.
Veja a decisão.
Fonte: TJ/MG
Ex-tabelião substituto é condenado a 11 anos de prisão por desvio de recursos
O juiz Diego Costa Pinto Dantas, da Vara Única de Extremoz, condenou o ex-tabelião substituto do Cartório Único de Extremoz, Gustavo Eugênio Costa de Souza, a 11 anos e dez meses de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes de peculato e lavagem de capitais. Na mesma sentença também foi condenada a namorada do réu, Lourdyanna Agostinho de Lima da Silva, a oito anos e quatro meses de reclusão pelos mesmos crimes.
As condenações são consequência da Operação Senhorio, deflagrada em abril de 2018 pelo Ministério Público Estadual, para apurar, inicialmente, os crimes de falsidade ideológica, corrupção ativa e passiva, estelionato e lavagem de dinheiro, praticados no âmbito do cartório, pelos tabeliães titular e substitutos daquele ofício, bem como por corretor do ramo imobiliário e empresário.
O caso
Como consequência de um Mandado de Busca e Apreensão cumprido contra Gustavo Eugênio no curso da operação Senhorio, com a apreensão de um aparelho celular e de um computador do denunciado, foi apurado pelo Ministério Público que entre os meses de agosto de 2017 e abril de 2018, os réus se apropriaram e desviaram a quantia de R$ 83.516,36 referentes a taxas cartorárias e emolumentos do cartório.
De acordo com a Denúncia do MP, aproveitando-se do cargo de tabelião substituto, Gustavo Eugênio transacionava com usuários do serviço público, via WhatsApp, a confecção de certidões e escrituras públicas. Ao repassar os valores das taxas e emolumentos aos usuários dos serviços, o réu solicitava que a transferência ou depósito do dinheiro correspondente fosse realizado na conta bancária de titularidade de sua namorada, Lourdyanna.
Ainda, segundo o MP, a funcionária do cartório Jeniffer Karoliny Lima de Souza Silva atuava como “braço direito” de Gustavo, sendo uma das principais responsáveis pela confecção das certidões e escrituras negociadas, bem como ajudando-o a encobrir o desvio das taxas e emolumentos para a conta bancária de Lourdyanna.
Contudo, Jeniffer Karoliny foi absolvida pelo juiz Diego Dantas por falta de provas. Para o magistrado, as provas produzidas em juízo não corroboraram a tese do Ministério Público. “Na verdade, a análise dessas provais orais é no sentido de que Karoliny era secretária de Gustavo Eugênio, tendo apenas uma relação profissional com o ex-tabelião”, diz a sentença.
Decisão
Para o juiz Diego Dantas, a materialidade dos delitos de peculato e lavagem de capitais se encontra plenamente comprovada nos autos, “não pairando quaisquer dúvidas quanto à ocorrência do desvio e apropriação de recursos públicos (taxas cartorárias e emolumentos) pertencentes ao Cartório Único de Extremoz/RN e da ocultação destes valores mediante a utilização de conta bancária de terceiro não vinculado a referida serventia extrajudicial”.
O Ministério Público apontou 25 transações relativas a serviços cartorários entre Gustavo Eugênio Costa de Souza e usuários da serventia extrajudicial, cujo somatório é de R$ 83.513,36 e corresponde justamente ao dinheiro público não repassado ao Cartório de Extremoz.
“A autoria do crime de peculato (25 vezes) e lavagem de capitais apurados neste feito resultou satisfatoriamente comprovada e aponta os réus Gustavo Eugênio Costa de Souza e Lourdyanna Agostinho de Lima da Silva como autores das condutas criminosas em deslinde”, diz a sentença.
Processo n.º 0101400-97.2018.8.20.0162
Fonte: TJ/RN
Rádio clandestina operada com habitualidade configura crime previsto no art. 183 da Lei 9.472/97
Por unanimidade, a 3ª Turma do TRF 1ª Região acatou pedido do Ministério Público Federal (MPF) e condenou o réu a dois anos de detenção e 10 dias-multa pela prática do crime de desenvolvimento de atividade de telecomunicação de maneira habitual, tipificado no art. 183 da Lei 9.472/97. O relator do caso foi o juiz federal convocado José Alexandre Franco.
Segundo a denúncia, agentes de fiscalização da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) constataram a existência de rádio clandestina mantida pela Associação Comunitária Pró-Habitação e Desenvolvimento Pimenta. A perícia técnica realizada ainda comprovou a divulgação de publicidade comercial, atividade vedada para rádios comunitárias.
Em primeira instância, o réu foi condenado pela prática do crime previsto no art. 70 da Lei 4.117/62 (instalação ou utilização de telecomunicações, sem a observância do disposto nesta Lei e nos regulamentos). O MPF, então, recorreu ao TRF1 sustentando que “o fato noticiado na denúncia amolda-se ao tipo penal do art. 183 da Lei 9.472/97, e não ao delito tipificado pelo Juízo sentenciante”.
Na decisão, o relator explicou que na linha dos tribunais superiores, configura-se o crime de desenvolvimento de atividade de telecomunicação (art. 183 da Lei 9.472/1997) quando a atividade prolonga-se no tempo, reiterada e habitual, e o delito de instalação ou utilização de telecomunicações (art. 70 da Lei 4.117/1962) quando demandar ato único, isolado e independente de reiteração.
“No caso, o réu confessou que a rádio Pimenta FM já operou na frequência de 106,7MHz, quando no dia 02/01/2006 a Anatel interrompeu as atividades da emissora e lacrou os equipamentos e que mais tarde, a rádio voltou a operar. Tais afirmações são suficientes para atestar a habitualidade da conduta, de modo que se enquadra no art. 183 da Lei 9.472/1997. Dessa forma, assiste razão ao Ministério Público Federal”, concluiu.
Processo nº 0001631-41.2011.4.01.3811/MG
Decisão: 4/12/2018
Fonte: TRF1
Suspeito de dirigir embriagado tem HC negado e não pode sair de casa durante a noite
A 5ª Câmara Criminal do TJ negou habeas corpus impetrado por um homem que responde pelo crime de embriaguez ao volante em Brusque. Ele pedia a revogação da medida cautelar que o obriga ao recolhimento domiciliar noturno e nos fins de semana. Além disso, o réu precisa comparecer em juízo mensalmente para informar e justificar suas atividades e não pode se ausentar da comarca por mais de oito dias sem autorização judicial.
O homem envolveu-se num acidente de trânsito e causou lesões corporais em duas vítimas, após supostamente ingerir bebidas alcoólicas. Ele é reincidente e responde a outro processo pelo mesmo crime. Para a defesa, há excesso de prazo na formação da culpa e falta fundamentação para a aplicação das medidas cautelares, que não guardam relação direta com o delito em tese cometido.
Sobre o excesso de prazo, a desembargadora Cinthia Beatriz Schaefer, relatora do HC, informou que a instrução foi encerrada e o processo aguarda prolação de sentença, com alegações finais já apresentadas. “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”, esclareceu, com base na Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A falta de fundamentação também foi rechaçada pela relatora. Para tanto, ela reafirmou os argumentos do juiz Edemar Leopoldo Schlosser, da comarca de origem.
“O histórico criminal do réu, com reiteração de condutas semelhantes (embriaguez ao volante), sugere maior cautela do Poder Público e justifica a necessidade de proibi-lo de andar livremente na noite ou nos finais de semana porque são nestas ocasiões que, muitas vezes, se encontram estímulos para a ingestão de bebida alcoólica e se propicia o cenário para a repetição da conduta delitiva”. A decisão da 5ª Câmara Criminal, em sessão presidida pela própria desembargadora Cinthia, foi unânime.
Processo: HC n. 4034993-31.2018.8.24.0000
Fonte: TJ/SC
Repercussão geral: 27 temas tiveram suspensão nacional de processos determinada por relatores
No ano passado, três recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida tiveram decisão de suspensão nacional de processos determinada pelos relatores. A tabela com informações sobre os temas pode ser consultada no Portal do STF.
Uma inovação introduzida pelo novo Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde março de 2016, permite, em recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida, a suspensão nacional de todos os processos pendentes que tratem do mesmo tema, até a decisão final do Supremo Tribunal Federal (STF). A regra, prevista no artigo 1.035, parágrafo 5º, do CPC, tem como objetivo aumentar a racionalidade e a eficiência processuais, contribuindo para a distribuição equânime da jurisdição sobre controvérsias idênticas, mas processadas em ações judiciais diversas.
Desde então, o mecanismo já foi acionado em processos relacionados a 27 temas de repercussão geral. Em 2018, três recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida tiveram decisão de suspensão nacional de processos determinada pelos relatores. Um dos temas objeto de suspensão nacional no ano passado foi a incidência de Imposto de Renda sobre juros de mora recebidos por pessoa física. A matéria é tratada no Recurso Extraordinário (RE) 855091 (tema 808), de relatoria do ministro Dias Toffoli.
Também tiveram a tramitação interrompida as ações relativas a diferenças de correção monetária no Plano Collor II (RE 632212 – tema 285). Nesse caso, a suspensão alcança o período de 24 meses que os poupadores têm para decidir se aderem ao acordo coletivo homologado em fevereiro do ano passado nos autos do RE. O terceiro tema é a competência para processar e julgar controvérsias entre pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração pública indireta e seus empregados relativas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal, bem como eventual nulidade de concurso público (RE 960429 – tema 992). Em ambos, o relator é o ministro Gilmar Mendes.
Discricionariedade
No julgamento de questão de ordem no RE 966177, o Plenário do STF firmou entendimento de que a decisão sobre a suspensão nacional não decorre automaticamente do reconhecimento de repercussão geral – que resulta no sobrestamento de processos apenas na fase de recurso extraordinário. Segundo fixou o Supremo, a aplicação do instituto é uma discricionariedade do ministro relator.
Ações penais
Ao analisar a questão de ordem, o Plenário do STF também decidiu que é possível a suspensão do prazo prescricional em processos penais sobrestados em decorrência do reconhecimento de repercussão geral. Segundo os ministros, a suspensão se aplica unicamente à ação penal, não podendo ser implementada nos inquéritos e procedimentos investigatórios em curso no âmbito do Ministério Público. Também são excluídos os casos em que o réu esteja preso. Ficou ressalvada, ainda, a possibilidade de o juiz, na instância de origem, determinar a produção de provas consideradas urgentes. Nesses casos, o prazo prescricional fica suspenso a partir do momento em que o relator implementar a regra prevista do CPC.
Consulta
O STF disponibiliza a consulta sobre os recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida em que os relatores determinaram a suspensão nacional dos processos. A tabela traz dados sobre o recurso paradigma, relator, andamento processual, número e descrição do tema, além de informar se o processo já está liberado para a pauta de julgamento do Plenário.
Confira a tabela.
Fonte: STF
Réu é condenado a 2 anos e seis meses por vender CDs e DVDs falsificados
Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal, por maioria, deram parcial provimento ao recurso interposto por L. de O.P. contra decisão de primeiro grau que o condenou a pena de dois anos e seis meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 250 dias-multa pelo crime de violação de direito autoral, previsto no artigo 184, § 2º, do Código Penal.
Consta nos autos que no dia 11 de outubro de 2011, com intuito de lucro direto, F.B.F. adquiriu cópias de CD’s e DVD’s, com violação ao direito do autor. Os policiais militares em rondas rotineiras visualizaram uma compradora em atitudes suspeitas, abordaram-na e com ela encontraram 61 Cd’s e 130 DVD’s falsificados, conhecidos como “piratas”.
De acordo com o inquérito, a consumidora afirmou ter adquirido o material com L. de O.P. E, na mesma data, o vendedor foi flagrado mantendo em sua residência um depósito do mesmo material para venda.
O flagrante foi realizado após a prisão da adquirente, que indicou o apelante como fornecedor dos objetos. A pedido dos policiais, ela livou para L.de O.P.E. e marcou para comprar mais mercadorias, possibilitando sua prisão em flagrante. Na casa foram encontrados 2.764 DVD’s e 876 CD’s falsificados. Em depoimento, o apelante confessou os fatos.
Inconformado com a decisão de primeiro grau, L.de O.P.E. pediu a nulidade da prisão em flagrante em razão de este ter sido preparado pelos policiais. A defesa pleiteia a absolvição do réu, nos termos do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, alegando não existência de provas suficientes. Por fim, pede para que seja considerada a atenuante da confissão espontânea e requer a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo parcial provimento do recurso para que sejam consideradas a atenuante da confissão espontânea, com a agravante da reincidência, afim de que seja substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Em seu voto, o revisor do processo, Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, afirmou que L. de O.P.E. já possuía os CD’s e DVD’s em sua residência, quando combinou de entregar a encomenda. No entender do desembargador é possível afirmar que réu praticou a conduta de violação de direito autoral, ficando clara a intenção ilícita de vender, ocultar e ainda ter em depósito.
O magistrado disse ainda que não há como falar na hipótese de crime impossível, uma vez que ao tempo da ação policial a conduta ilegal já havia sido cometida pelo réu. Logo, para ele, não é impossível a consumação do crime por flagrante preparado pela polícia, visto que o crime já havia se consumado antes mesmo do flagrante.
“No presente caso, é possível constatar que a certidão de antecedentes do réu revela que o mesmo não é reincidente específico e estão preenchidos os demais requisitos legais previstos no art. 44 do Código Penal, para o fim de substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Sendo assim, acolho a pretensão recursal em questão”, acrescentou.
Ao final, o Des. Luiz Gonzaga votou: “Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso, considerando a atenuante da confissão espontânea e a falta de antecedentes criminais, para o fim de substituir a pena por duas restritivas de direitos. Fica o recorrente condenado a dois anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 10 dias-multa, substituída a sanção prisional por duas restritivas de direitos a serem fixadas pelo juízo da Execução Penal”.
Veja o acórdão.
Processo nº 0001534-19.2012.8.12.0011
Fonte: TJ/MS
Condenado por tentar matar companheira e agredir bebê irá pagar danos morais
Nesta terça-feira, 22/1, o Tribunal do Júri de São Sebastião condenou Eslândio Souza Silva a sete anos, dois meses e 12 dias de reclusão, além de quatro meses e 20 dias de detenção, pela tentativa de homicídio duplamente qualificado praticada contra sua companheira e pelo crime de lesão corporal contra o filho de três meses. Eslândio irá cumprir a pena, inicialmente, em regime fechado, por ser reincidente e portador de maus antecedentes.
O juiz ainda condenou o réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 30 mil em favor da companheira, que, de acordo com o magistrado, foi agredida na presença da filha adolescente e de vizinhos, recebendo tratamento humilhante em público, com evidente menosprezo à dignidade da mulher, sua companheira e mãe do filho em comum.
De acordo com os autos, no dia 9 de dezembro de 2015, no bairro Bela Vista II, em São Sebastião, Eslândio, ao encontrar sua companheira conversando com um vendedor que passou em frente a sua casa, passou a agredi-la enquanto ela segurava no colo o filho recém-nascido do casal, que também foi atingido. Os vizinhos conseguiram retirar a criança para evitar novas agressões.
Após o fato, Eslândio ainda tentou afogar a sua companheira numa caixa d’água, mas não obteve sucesso devido à interferência da outra filha da vítima, uma adolescente, que o acertou com uma paulada.
Em Plenário, em relação à tentativa de homicídio, os jurados acolheram as qualificadoras do motivo fútil, pelo fato de o acusado ter atacado a companheira apenas porque a viu conversando com um vendedor que passava pela rua, e feminicídio, condição do sexo feminino envolvendo violência doméstica e familiar, e reconheceram, também, a lesão corporal praticada contra descendente.
O réu poderá recorrer em liberdade, contudo, para garantia da aplicação da lei penal, o magistrado impôs ao acusado a obrigação de comparecer em juízo mensalmente para justificar suas atividades, sob pena de decretação da prisão. Eslândio também está proibido de se mudar do Distrito Federal sem prévia autorização do juízo, ou se ausentar por mais de 8 dias.
Processo: 2015.12.1.006203-0
Fonte: TJ/DFT
Homem é condenado por falsificar receituário médico para adquirir anabolizantes
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, condenar um homem à pena de um ano de prisão e 10 dias-multa pelo crime de falsificação de documentos para a compra de remédios de testosterona e esteroide anabolizante em farmácia. Ele teria feito uso de duas receitas médicas públicas falsas (receituário de controle especial do SUS) para comprar os medicamentos “Durateston”, à base de testosterona, e “Hemogenin”, esteroide anabolizante sintético, os quais somente são vendidos com prescrição médica.
O homem pagou o valor de R$ 10 por documento em uma academia, sem nunca ter se consultado com a médica do centro de saúde de onde teriam saído as receitas. Laudo pericial comprovou que as assinaturas do homem e da médica foram adulteradas. Em seu depoimento, a médica que teria subscrito o receituário confirmou que não o emitiu. Em sua defesa, o réu alegou não saber que os atestados adquiridos eram falsificados.
O argumento não convenceu o relator, desembargador Sérgio Rizelo. “O receituário médico é fornecido somente mediante consulta médica; é preciso, no mínimo, um exame clínico realizado por profissional da área da saúde para que seja realizada a prescrição de medicamentos de acordo com a enfermidade ou problema apresentado pelo paciente. O recorrente, ao ser interrogado, confessou que não realizou nem se submeteu a avaliação médica […]. Além disso, as receitas foram adquiridas em uma academia, de um homem, estando os receituários médicos subscritos por uma mulher”, afirma Rizelo.
Processo: Apelação Criminal n. 0001065-78.2014.8.24.0007
Fonte: TJ/SC
26 de janeiro
26 de janeiro
26 de janeiro
26 de janeiro