A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença do Juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária do Pará que condenou um acusado de receber valores a título de seguro-desemprego de pescador artesanal (seguro defeso), sem preencher os requisitos em lei e possuindo vínculo empregatício, conduta tipificada no art. 171, § 3º, do Código Penal.
Em seu recurso ao Tribunal, o réu alegou que não tinha consciência que estava recebendo vantagem ilícita, ausência de lesividade e aplicação do princípio da insignificância.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, destacou que inquestionavelmente o acusado recebeu indevidamente o seguro defeso sem ostentar a condição de pescador artesanal, uma vez que o extrato do trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) demonstrou seu vínculo com uma empresa no período em que recebeu o benefício.
“Ademais, conforme consta na sentença, em depoimento perante a autoridade policial, o acusado confirmou que recebeu os valores do seguro-defeso e declarou que sabia da ilicitude de sua conduta”, concluiu o magistrado.
Diante do exposto, a turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação do réu, nos termos do voto do relator.
Processo nº: 0009545-15.2013.4.01.3900/PA
Data de julgamento: 23/10/2018
Data de publicação: 19/11/2018
Fonte: TRF1
Categoria da Notícia: Penal ou Criminal
TJ/AM suspende vigência de Lei Municipal que conferia poder de polícia a empresa de direito privado
Afrontando princípios da Constituição Estadual, Lei Municipal nº 101/2011 instituía a EMTU de Urucurituba, com poder de aplicar penas de polícia nas formas de advertência e multas.
O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) deferiu medida liminar para suspender cautelarmente, até decisão final, a vigência da Lei Municipal de Urucurituba nº 101/2011 que, afrontando princípios da Administração Pública, instituiu a Empresa Municipal de Transportes Urbanos (EMTU/Urucurituba), dotando-a de poder de polícia.
A lei instituiu a empresa de personalidade jurídica e de direito privado prevendo sua competência para aplicar as penalidades de advertência e multa por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
O Ministério Público do Estado (MPE), nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4001917-13.2014.8.04.0000, apontou que “a delegação de atividade típica de Estado para entidade com personalidade jurídica de direito privado viola os princípios basilares da Administração Pública, tais como o da indisponibilidade e o da supremacia do interesse público sobre o particular, assegurados na Constituição Estadual em seu art. 104, § 1º”.
Nos autos, o MPE citou que o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) possibilitou a atribuição de poder de polícia administrativa de trânsito aos Municípios com a função de restringir direitos individuais em benefício do interesse público. Todavia, o órgão ministerial salientou que “o poder de polícia administrativa é dotado de prerrogativas especiais necessárias ao seu exercício, como por exemplo, a discricionalidade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade que não podem ser atribuídas a entes privados”.
O relator da ADI, desembargador Domingos Jorge Chalub, em seu voto, reconheceu que a Lei Municipal de Urucurituba nº 101/2011 incorre em afronta a princípios da Administração Pública, assegurados pelo art. 104, parágrafo 1º, da Constituição do Estado do Amazonas e, em harmonia com parecer do MPE, suspendeu a vigência da referida lei.
Sobre a medida em caráter urgente, o relator, em seu voto, enfatizou que “acaso se espere todo o trâmite processual, para, somente ao fim, retirar do mundo jurídico, os efeitos de um dispositivo flagrantemente inconstitucional, permitir-se-á que se consolidem ilegítimas situações jurídicas, difíceis de serem desfeitas, com aplicação de penalidades pecuniárias cuja devolução demandaria procedimento extenso e difícil”, apontou o desembargador Domingos Jorge Chalub, cujo voto foi acompanhado pela Corte.
Fonte: TJ/AM
DF é condenado a indenizar jogador de futebol por abordagem abusiva de policial militar
Juiz titular do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a pagar indenização por danos morais a um jogador de futebol, em virtude de abordagem policial abusiva ocorrida em setembro de 2013. O autor relatou que que o ato foi praticado na presença de seu pai, no ponto de ônibus do Estádio Serejão, em Taguatinga.
Conforme extraído dos depoimentos de testemunhas colhidos em audiência de instrução e julgamento, um policial militar agrediu o autor com um tapa na cabeça e apertou-lhe o braço, e ainda disse que “jogador de futebol é tudo vagabundo”. A conduta foi confirmada também pelo pai do requerente, que estava presente no momento da ocorrência e também fora agredido.
Para o magistrado que analisou o caso, o acervo probatório aponta para o excesso cometido pelo policial militar. O juiz destacou que, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros”.
“Assim, em virtude da conduta do policial militar que extrapola os limites do exercício da atuação do Estado, tais atos são passíveis de responsabilização, ensejando a sua condenação por danos morais”, registrou o juiz – que ressaltou, ainda, que a conduta do referido policial foi apurada e reprimida nos autos do processo 2014.01.1.003017-7, da Auditoria Militar do DF, desdobrando-se em uma condenação de 7 meses de detenção.
Por fim, em relação ao valor do dano moral, o magistrado destacou alguns aspectos que devem ser considerados: os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a gravidade da ofensa; a condição econômica das partes; a reprovabilidade da conduta do lesante e a intensidade da duração do sofrimento experimentado pelo lesado. Ainda, que a indenização se mede pela extensão do dano (artigo 944 do Código Civil). “Diante de tais critérios, entendo que o valor de R$ 5 mil reais encontra-se razoável e proporcional aos fins a que se destina”.
Cabe recurso da sentença.
Processo (PJe): 0716828-83.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT
Médica, doula e enfermeira são condenadas por lesões em bebê por demora no parto
O juiz titular da 1ª Vara Criminal de Taguatinga julgou parcialmente procedente denúncia do Ministério Público do DF e condenou uma médica, uma doula e uma enfermeira, pelos crimes de lesão corporal grave, por deixarem gestante em trabalho de parto em domicílio sem atendimento até o momento do nascimento, omissão que causou graves sequelas ao bebê. A médica e a enfermeira inseriam no prontuário do recém-nascido informação falsa quanto ao horário do nascimento, razão pela qual também foram condenadas pelo crime de falsidade ideológica. A pena fixada para a médica foi de 6 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e indenização de R$ 150 mil por danos morais. Para a enfermeira, a pena foi de 5 anos e 3 meses, em regime semiaberto, e indenização de R$ 50 mil. Por fim, a doula foi condenada pelo crime de lesões corporais, sendo-lhe aplicada pena de 3 anos e 6 meses, em regime inicial aberto, além do pagamento de R$ 30 mil por danos morais.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia na qual narrou que as rés foram contratadas para realizar parto em domicílio e que mesmo a gestante tendo informado que estava em trabalho de parto desde as 21h da noite anterior, a equipe a deixou sem assistência até as 8 da manhã, momento em que foram informadas de que o bebê estava nascendo. A doula teria chegado 10 minutos antes das outras profissionais e constatou que o bebê estava com os braços e pernas para fora e com a cabeça presa no canal vaginal.
Devido ao ocorrido o bebê ficou sem oxigenação por cerca de dez minutos, fato que lhe causou lesões e sequelas neurológicas que acarretaram perigo de vida e debilidade permanente. Mesmo diante da gravidade da situação, as acusadas permaneceram com o bebê na residência dos pais por cerca de 8 horas, somente fazendo a remoção da criança para o Hospital Anchieta às 16h. Todavia, afirmaram falsamente nos registros do hospital que o bebê havia nascido às 15 horas do mesmo dia, quando na verdade o parto ocorreu por voltas das 8 da manhã.
As rés apresentaram defesa, argumentando, em resumo, que não foram omissas quanto ao procedimento de parto; que não foram informadas dos sintomas sentidos pela gestante; que não podiam presumir o início do trabalho de parto; que assim que foram comunicadas do início do nascimento correram para a casa da paciente; que empenharam todos os esforços necessários para estabilizar o quadro do recém nascido e logo após o levaram ao hospital; e que prestaram todas as reais informações sobre o nascimento à equipe do hospital.
O magistrado, contudo, concluiu que: “Diante desse farto conjunto de provas, ficou evidenciado que Caren, Melissa e Joana, a fim de ocultar suas condutas ilícitas anteriores de deixar que o parto acontecesse sem assistência da equipe médica e de retardar a remoção do recém-nascido, em estado gravíssimo, para o hospital, arquitetaram um plano de omitir informações sobre as condições do parto e de mentir o horário de nascimento do bebê. Caren e Melissa, que ficaram responsáveis pela internação de Arthur no hospital, mesmo cientes das consequências de suas condutas, desprezaram todos os riscos e omitiram informações vitais sobre as condições de nascimento de Arthur, como a ocorrência de cabeça derradeira, o “Índice Apgar 2/2”, a asfixia perinatal, o longo procedimento de reanimação e a instabilidade respiratória do bebê. Caren e Melissa também mentiram sobre o horário de nascimento de Arthur, informando para a equipe hospitalar que ele havia nascido às 15h, quando o parto havia ocorrido em torno de 7h50. As três rés, ainda, orientaram o casal Juliano e Isabela, tanto antes da entrada como depois da saída do hospital, a sustentarem a estória por elas montada, sob a alegada justificativa de existência de preconceito no ambiente hospitalar contra o parto domiciliar, que poderia resultar em um tratamento não adequado ao bebê. Como consequência dessa conduta praticada por Caren, Melissa e Joana, em conluio, Arthur foi privado do tratamento adequado por onze dias, quando só então os seus pais revelaram toda a verdade para a equipe do hospital, o que contribuiu para o agravamento de suas lesões neurológicas.”.
Da decisão, cabe recurso.
Processo : 2015.07.1.012554-2
Fonte: TJ/DFT
Torcida organizada e São Paulo Futebol Clube terão que indenizar Prefeitura de Mogi das Cruzes
Réus arcarão por danos materiais, morais e sociais.
A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condena o São Paulo Futebol Clube e torcida organizada a indenizar a Prefeitura de Mogi das Cruzes. Os réus terão de arcar com danos materiais, morais e sociais decorrentes de tumulto ocorrido em 2016, no Estádio Municipal Prefeito Francisco Ribeiro Nogueira, o “Nogueirão”.
Os réus deverão pagar, solidariamente, a título de danos materiais, R$ 68.176,67. A torcida arcará com R$ 100 mil e o clube R$ 500 mil por danos sociais coletivos, valor que será destinado ao Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos (FID).
Consta nos autos que a cidade de Mogi foi escolhida como uma das sedes da Copa São Paulo de Juniores de 2016. Em janeiro de daquele ano jogaram partida no Nogueirão os clubes São Paulo e Rondonópolis. O ingresso era grátis, como em todos os jogos do torneio. Diversos integrantes da torcida organizada iniciaram um tumulto do lado de fora e na confusão foram agredidos guardas municipais, policiais militares e um servidor público municipal, que ficou prensado atrás do portão e sofreu lesões. Outros integrantes da torcida, que já estavam dentro do estádio, também passaram a atacar guardas e PMs. Foram agressões com paus, pedras e muletas, depredações de lixeiras, janelas, corrimões, grades, fechaduras, catracas, viaturas e diversos outros bens públicos municipais.
De acordo com a relatora do recurso, desembargadora Vera Lucia Angrisani, “muito se discute sobre como erradicar ou ao menos reduzir a violência em estádios de futebol e também fora dele. A responsabilidade é de todos os envolvidos nos eventos, inclusive no que tange aos eventuais danos causados. Não se pode fechar os olhos para o fato de que os clubes, embora neguem, estão vinculados às torcidas uniformizadas, ainda que indiretamente, em especial por facultarem o uso de sua marca”.
O julgamento, unânime, teve participação dos desembargadores Renato Delbianco e Luciana Almeida Prado Bresciani.
Processo nº: 1010552-35.2016.8.26.0361
Fonte: TJ/SP
TJ/SC condena ex-deputado por corrupção em tática de 'uma mão lava a outra'
O ex-deputado catarinense Nelson Goetten de Lima teve condenação confirmada pelo crime de corrupção passiva, em julgamento da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça realizado nesta semana. Por maioria de votos, o ex-deputado teve a sentença ajustada para dois anos e quatro meses de reclusão em regime semiaberto, em razão de possuir antecedente criminal. Já as outras pessoas envolvidas no caso, gestores de cinco associações culturais, por unanimidade foram absolvidas por falta de provas no julgamento da apelação criminal.
Durante o exercício na Assembleia Legislativa de Santa Catarina, o então deputado estadual subia constantemente aos palcos dos eventos realizados pelo “Projeto Conhecendo Santa Catarina”, custeado com dinheiro público, em evidente promoção pessoal e detrimento da propagação da cultura. De janeiro de 2005 a junho de 2006, o ex-agente político, por meio de petição e articulação política, conseguiu captar recursos e subvenções sociais para cinco associações no valor de R$ 5,3 milhões. A maior parte oriunda do Fundo Social e da Secretaria de Estado da Fazenda.
Segundo denúncia do Ministério Público, parcela dos recursos recebidos (R$ 3 milhões), que deveria ser utilizada na realização de projetos culturais e sociais previstos nos estatutos sociais das entidades, foi aplicada no aparelhamento de um empreendimento específico: o “Projeto Conhecendo Santa Catarina”. O objetivo do projeto era propalar a cultura, a arte, a dança e a música por todo o Estado. Mas o ex-deputado, nas oportunidades, fazia mais. “(Ele) subia ao palco para proferir discursos políticos e, por diversas vezes, era o responsável pela apresentação dos espetáculos, sendo constantemente exaltado pelos artistas como idealizador e apoiador do projeto, assumindo a atuação social das entidades como mérito próprio e utilizando os eventos sociais para ilustrar seu material de campanha política”, registrou o desembargador Sérgio Rizelo, relator designado para o acórdão.
Em um dos eventos, um cartaz foi confeccionado para a divulgação do projeto com o nome do ex-agente público. Em apelação, o ex-deputado e os gestores das cinco entidades do terceiro setor pediam a reforma da sentença para serem absolvidos. “Um autêntico esquema de ‘uma mão lava a outra’, pois, de um lado, havia o agente público interventor das associações e, do outro, as entidades que possibilitavam que ele auferisse vantagem pessoal consistente na promoção de sua imagem, em detrimento da cultura custeada com dinheiro público, em total afronta, evidentemente, aos princípios da impessoalidade, da moralidade e da legalidade que regem a administração pública (e deveriam guiar seus agentes), objeto jurídico tutelado pela norma penal”, disse o relator em seu voto. O julgamento foi presidido pela desembargadora Salete Silva Sommariva e dele também participou o desembargador Norival Acácio Engel.
Processo: apelação criminal n. 0017884-47.2011.8.24.0023
Fonte: TJ/SC
Concedida liberdade ao ex-governador Beto Richa; salvo-conduto evita nova prisão
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, deferiu liminar em recurso em habeas corpus e determinou a libertação imediata do ex-governador do Paraná Beto Richa, preso desde 25 de janeiro.
Na mesma decisão, o ministro expediu uma ordem de salvo-conduto em favor de Beto Richa e do seu irmão José Richa Filho para que eles não sejam presos cautelarmente no âmbito da Operação Integração II, exceto se demonstrada, concretamente, a presença de algum dos fundamentos admitidos pela legislação processual para a decretação de tal medida.
O recurso em habeas corpus foi interposto pela defesa em decorrência das Operações Piloto e Integração II, de competência da 23ª Vara Federal de Curitiba. O entendimento da primeira instância é que a prisão era necessária por conveniência da instrução processual, tendo em vista suspeitas de ações para dissuadir uma testemunha do caso.
A Operação Piloto investiga a suposta participação de Beto e José Richa em um esquema de recebimento de propina do Grupo Odebrecht, e a Operação Integração II apura suposta participação, entre 2011 e 2014, em um esquema criminoso que teria beneficiado empresas concessionárias de rodovias no Paraná.
Segundo o ministro João Otávio de Noronha, não há, no caso, qualquer fundamentação apta a justificar a decretação da prisão preventiva contra o ex-governador.
“Nada de concreto foi demonstrado que se prestasse a justificar a necessidade de proteger a instrução criminal e, com isso, justificar a preventiva decretada”, afirmou Noronha.
Fatos antigos
O ministro citou trechos do decreto prisional que mencionam atos supostamente praticados pelo ex-governador nos anos de 2011 e 2012. A situação fática, de acordo com o presidente do STJ, mudou completamente.
“Os fatos remontam há mais de sete anos e, além disso, a realidade é outra, houve renúncia ao cargo eletivo, submissão a novo pleito eleitoral e derrota nas eleições. Ou seja, o que poderia justificar a manutenção da ordem pública – fatos recentes e poder de dissuasão – não se faz, efetivamente, presente.”
À luz dos elementos constantes no processo, disse Noronha, a prisão “mostra-se assaz precipitada e desprovida de embasamento fático”. Segundo o ministro, em momento algum se mostrou ação de Beto Richa destinada a influenciar testemunhos, corromper provas ou dificultar diligências.
Após parecer do Ministério Público Federal, o mérito do recurso em habeas corpus será julgado pela Sexta Turma, sob relatoria da ministra Laurita Vaz.
Veja a decisão.
Processo: RHC 107701
TRF2 nega a deputados saída da prisão para tomar posse na Alerj
O juiz federal Gustavo Arruda Macedo negou pedidos apresentados por três deputados estaduais do Rio de Janeiro presos preventivamente por determinação do TRF2. Luiz Martins, Marcos Abrahão e Francisco Manoel de Carvalho (este mantido em prisão domiciliar por ordem do Superior Tribunal de Justiça) são investigados na Operação Furna da Onça. Eles pediam autorização para saída temporária da prisão, a fim de tomar posse na Alerj no dia 1º de fevereiro, juntamente com os demais parlamentares eleitos para a próxima legislatura.
Gustavo Arruda de Macedo está convocado em substituição ao relator do processo no TRF2, desembargador federal Abel Gomes, que está de férias. O pedido de Luiz Martins foi protocolizado na sexta-feira, 25/1, e os dos outros dois deputados foram recebidos na quarta, 30. Em sua fundamentação, o juiz lembrou que a 1ª Seção Especializada do Tribunal, quando da decretação das prisões preventivas, entendeu pela necessidade de afastar os deputados acusados do contato com servidores e agentes políticos da Alerj. Com isso, Gustavo Arruda Macedo ponderou que haveria risco ao cumprimento da medida, caso fosse permitida a participação deles na cerimônia de posse.
Ainda, o magistrado destacou que o deferimento do pedido poderia, em tese, estender-se aos demais investigados reeleitos, resultando no irremediável contato dos denunciados entre si: “Portanto, diante de tudo até aqui externado, o pedido de autorização de saída temporária para tomar posse nas dependências da Alerj mostra-se, no caso concreto, absolutamente incompatível com a prisão preventiva decretada, sobretudo como os motivos que a ensejaram diante do apontado risco de reiteração e à instrução criminal que decorreriam do próprio exercício do mandato parlamentar”, concluiu.
Por fim, Gustavo Arruda Macedo observou que, de acordo com o regimento da Alerj, caberá ao presidente da Casa apreciar a possibilidade de ser dada posse aos deputados na unidade prisional ou na casa do parlamentar em prisão domiciliar: “(…)são questões que devem ser submetidas à oportuna e prévia apreciação do Excelentíssimo Presidente em Exercício da Alerj, o Deputado Estadual André Ceciliano (e eventualmente aos demais componentes que atualmente funcionam junto à Mesa Diretora), autoridades privativamente incumbidas de deliberar sobre o cabimento dessas medidas administrativas afetas ao ato da posse em si, como formalidade”.
Mas o juiz acrescentou que “o que é preciso ter em mente é que para os Estaduais preventivamente presos nestes autos (ainda que em regime domiciliar), o exercício das atividades parlamentares já retrataria o risco de reiteração e influência na instrução que a 1ª Seção Especializada desta Corte, por decisão unânime, coibiu através da decretação da prisão, decisão que até o momento, não foi infirmada pelas instâncias Superiores”.
Veja a decisão.
Processo 01008235720184020000
Fonte: TRF2
TJ/MG confirma direito de praça pedir baixa da PM
Justificativa para negar o pedido era que a policial respondia a processo interno.
A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou mandado de segurança que concedeu pedido de baixa no serviço militar para uma integrante da Polícia Militar de Minas Gerais. Anteriormente, a corporação negou o pedido, por entender que a policial estava impedida, já que respondia a processos administrativo disciplinar e criminal.
Como argumento de defesa, a policial afirmou que a restrição à baixa se aplica apenas aos oficiais e ela é praça. O pedido de baixa foi negado pelo 13º Batalhão da Polícia Militar mineira.
O relator do mandado de segurança, desembargador Wagner Wilson Ferreira, citou o artigo 138 da Lei Estadual 5.301/69, que trata da baixa de policial militar, para analisar as possibilidades do direito em discussão.
O magistrado registrou que, segundo a norma, há impedimento no caso de o interessado possuir a patente de oficial e responder a inquérito ou processo em qualquer jurisdição ou estar cumprindo pena de qualquer natureza.
A discussão, segundo o relator do processo, é se o praça é considerado oficial para enquadramento na referida lei. O desembargador Wagner Wilson argumentou que a patente de soldado de 1ª classe, graduação da policial que solicitou a baixa, é classificada como praça e não integra a categoria de oficial.
Nesse sentido, prossegue o magistrado, o posto de oficial não pode ter interpretação extensiva, principalmente quando se pretende negar a baixa no serviço de outra categoria.
O relator do mandado de segurança decidiu que a Polícia Militar está vinculada ao princípio da legalidade, no caso, a Lei Estadual 5.301/69, que é clara ao determinar a ressalva à baixa apenas ao oficial sujeito a inquérito ou processo em qualquer jurisdição, ou ainda cumprindo pena de qualquer natureza, não cabendo sua interpretação extensiva para restringir os direitos aos praças.
Veja o acórdão.
Processo: 1.0000.18.104937-0/001
Fonte: TJ/MG
Em menos de 24h TRF4 nega e STF autoriza encontro de Lula com familiares em razão do falecimento do irmão
Autorização é para que o encontro ocorra em unidade militar na região, ficando proibido o uso de celulares, a presença da imprensa e declarações públicas do ex-presidente.
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, concedeu ordem de habeas corpus de ofício para permitir ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva o direito de encontrar-se exclusivamente com os seus familiares, nesta quarta (30), em unidade militar na região onde ocorre o sepultamento do seu irmão Genival Inácio da Silva. A decisão se deu nos autos da Reclamação (RCL) 31965, em resposta a um pedido da defesa de Lula para que ele comparecesse ao velório e ao sepultamento.
O ministro Dias Toffoli permitiu a possibilidade de que o corpo do irmão do ex-presidente seja levado à unidade militar, a critério da família. Assegurou, ainda, a presença de um advogado constituído, mas proibiu o uso de celulares e de outros meios de comunicação externo, bem como a presença de imprensa e a realização de declarações públicas. “Essas medidas visam garantir a segurança dos presentes, do requerente [Lula], e dos agentes públicos que o acompanharem”, afirmou o ministro na decisão.
O presidente do STF destacou que o artigo 120, inciso I, da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) prevê que os condenados que cumprem pena em regime fechado podem obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer falecimento de pais, filhos, irmãos e cônjuge.
No entanto, o ministro Dias Toffoli ressaltou que a Polícia Federal (PF) manifestou-se no sentido da impossibilidade de ser viabilizado o comparecimento de Lula ao velório devido à falta de tempo hábil para o deslocamento do ex-presidente ao local do sepultamento, no horário estabelecido. “Além disso, há informações da autoridade policial aportadas aos autos, em especial aquela emanada da Diretoria de Inteligência da PF, sobre o risco quanto à segurança dos presentes e dos agentes públicos mobilizados, mormente se levado em conta as notícias veiculadas em redes sociais sobre a convocação de militantes para comparecerem a São Bernardo do Campo, o que corrobora as informações da inteligência policial”, frisou o presidente do STF.
O ministro Dias Toffoli destacou que essas dificuldades não podem impedir um direito assegurado àqueles que estão submetidos a regime de cumprimento de pena, ainda que de forma parcial, de encontrar-se com familiares em local reservado e preestabelecido para prestar a devida solidariedade, mesmo após o sepultamento, já que não há objeção da lei. “Até porque, prestar a assistência ao preso é um dever indeclinável do Estado (artigo 10 da Lei 7.210/1984), sendo certo, ademais, que a República Brasileira tem como um de seus pilares fundamentais a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal), como já anunciado por esta Suprema Corte”, assinalou.
Veja a decisão.
Fonte: STF
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TRF4 nega pedido do ex-presidente Lula para ir ao enterro do irmão
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) indeferiu no início desta manhã (30/1) habeas corpus (HC) impetrado pela defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva que requeria sua saída temporária da prisão para ir ao velório e sepultamento do irmão, Genivaldo Inácio da Silva, que está ocorrendo em São Bernardo do Campo (SP). Após ter o pedido negado em primeira instância, o advogado de Lula ajuizou o HC no tribunal. A decisão foi proferida pelo desembargador federal Leandro Paulsen, em regime de plantão, às 5h6min.
Segundo Paulsen, no caso do ex-presidente tem que se levar em conta a viabilidade operacional e econômica do deslocamento. Em sua decisão, o desembargador destacou as razões apontadas pela juíza de execução Carolina Lebbos. Conforme a magistrada, a Polícia Federal (PF) relatou a inexistência de helicópteros para transporte em virtude da completa utilização da frota nas buscas decorrentes do desastre em Brumadinho (MG), a inviabilidade de que um avião da PF se deslocasse em tempo hábil de Brasília, a inexistência de contingente policial suficiente em São Paulo para assegurar a ordem durante o traslado e a elevada possibilidade de manifestações e conflitos.
Para o desembargador, o indeferimento do pedido pela vara de execução não foi arbitrário ou infundado, mas adequado à situação. “Em um momento de enorme crise financeira, em que diversos estados da federação declaram-se em situação de calamidade, em que a própria União tem enfrentado déficits orçamentários, não é aceitável que, para assegurar a um preso o direito de participar de velório de um parente, se proceda a enormes gastos, mobilizando recursos materiais e humanos em profusão, da noite para o dia”.
“Tenho que a magistrada bem decidiu a questão e que nada há a reparar. Não há qualquer ilegalidade a ser afastada por este tribunal”, concluiu Paulsen.
HC 50023159720194040000/TRF
Fonte: TRF4
26 de janeiro
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